Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CUSTAS PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O artigo 33.º do RCP regula as situações em que é admissível o pagamento faseado das custas, pelo que não existe na matéria qualquer lacuna que cumpra colmatar com recurso a aplicação por analogia de regras referentes ao pagamento das penas de multa previstas no Código Penal. II – Nesta conformidade, o pagamento das custas processuais em prestações só pode ser autorizado nos termos previstos naquele normativo legal, que não padece de qualquer inconstitucionalidade | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 425/12.9PAENT-A.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 425/12.9PAENT, da Secção de Competência Genérica - J2, da Instância Local do Entroncamento, da Comarca de Santarém, datado de 07-01-2016, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 463-465: O montante das custas a cargo do requerente é de €786,60, sendo, por isso, superior a 3 UC e inferior a 12 UC. Assim, à sua alegada situação económico-financeira e à não oposição do Ministério Público (cfr. fls. 476), ao abrigo do disposto no artigo 33º, nº 1, al a) do Regulamento das Custas Processuais, autoriza-se o pagamento das custas em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos previstos no citado preceito legal, indeferindo-se o requerido pagamento das mesmas só após Maio de 2016, por ausência de fundamento legal. A primeira prestação é paga no prazo de dez dias a contar d notificação deste despacho e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira. Notifique.” Inconformado com o decidido, recorreu o arguido nos termos da sua motivação constante de fls. 5 a 15 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1 - O arguido entende, com todo o respeito, que o Ilustre Tribunal “a quo” não fez boa aplicação da lei nomeadamente por ter interpretado, de forma desadequada, a situação económica do arguido, julgando ser possível ao mesmo o pagamento de prestações de valor de €131,10, por mês, que, na realidade, é totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica. 2 - As premissas nas quais se baseou o tribunal “ a quo” para proceder à fixação de tais montantes são, salvo o devido respeito, erróneas e ilegais, porquanto, por um lado, defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10º do Código Civil. 3 - Por outro lado, o tribunal “a quo” entende, na nossa óptica, erroneamente, que o valor fixado de € 131,10 (valor apurado pela repartição em 6 prestações do total das custas a liquidar) é o que a lei permite, olvidando-se, com todo o respeito, que o legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites exigíveis da dignidade. 4 - Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE HIGIENE e outras. 5 - O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente, a título de rendimento mínimo é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento as quantias fixadas pelo tribunal “a quo”. 6 - Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação, que “in concretu” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana. 7 - Se até a evidente necessidade da tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das multas penais, (exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível), permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 47º do Código Penal, muito mais assim se deve atender tratando-se aqui de meras custas processuais, veja-se , in casu, honorários de defensor oficioso nomeado (cujo pagamento, por vezes, demora meses e anos a ser efetuado pelo próprio Estado ) e taxa de justiça! 8 - A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão nº 177/2002, do Tribunal Constitucional). 9 - A interpretação levada a cabo pelo tribunal “a quo” conduz à própria inconstitucionalidade do artigo 33º nº 1 alínea a) e também do nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, invocado pelo Ilustre Tribunal recorrido, se interpretado sem qualquer possibilidade de atendimento à situação peculiar de um arguido (neste caso o recorrente ) que apenas e tão só aufere a remuneração mensal de € 505,00 , considerada básica para garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem de ser reputado como de inconstitucional , pois colide frontalmente com o disposto nos artigos 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo tribunal “a quo” . 10 - Motivos pelos quais deve a decisão, embora douta, ser revogada e substituída por outra no sentido preconizado e requerido pelo arguido, ora recorrente. À luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 47º nº 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10º do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º do Código Civil. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho em apreço, em consonância com o que ora se expôs na presente motivação. Assim se reporá a Legalidade e a Justiça Suprema! O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 20 a 28 dos presentes autos de recurso em separado, manifestando-se pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos: 1 - O artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais prevê as condições e os limites dentro das quais o tribunal pode permitir o pagamento das custas processuais em prestações. 2 - A insuficiência económica do devedor das custas pode e deve ser atendida para efeitos de permitir o pagamento das custas em divida dentro dos limites fixados nessa norma legal – não sendo permitido ao julgador estabelecer condições diferentes de pagamento daquelas que se mostram previstas na lei. 3 - O pagamento com os limites impostos no artigo 33.º do R.C.P. foi estabelecido pelo legislador de forma pensada, não existindo qualquer lacuna na lei a colmatar com recurso às normas do Código Penal, a saber, do artigo 47.º, n.º 3 e 4 do Código Penal. 4 - O facto de o arguido ter uma débil situação económica foi ponderado pelo tribunal na decisão recorrida permitindo-lhe o pagamento em prestações nos termos permitidos pelo artigo 33.º do RCP. 5 - Nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil o dever de obediência à lei pelo julgador não pode ser afastado «sob o pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo». 6 - Ademais o arguido poderia ter requerido a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensada de pagamento das custas do processo – que, a confirmar-se a alegada insuficiência económica, certamente lhe teria sido deferido. 7 - Não violou a decisão recorrida qualquer preceito legal ou constitucional, designadamente o disposto nos artigos 10.º do Código Civil, artigo 47.º, n.º 3 e 4 do Código Penal e artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 2, 25.º, n.º1 todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, por a mesma nenhum agravo ter feito à Lei, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente, como é de inteira e acostumada justiça. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou, igualmente, pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem com a possibilidade de pagamento das custas num maior número de prestações, não excedendo cada uma delas o montante de cinquenta euros e só a partir do início de junho de 2016. Conhecendo: O artigo 33.º, n.º 1 do RCP prevê a possibilidade de o devedor das custas requerer o seu pagamento faseado, “Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior (...) ». No caso em apreço, o arguido foi condenado a pagar a título de custas criminais o montante global de 786,60€. Assim, temos que este valor não atinge o correspondente a 12 UC (atualmente 102,00€ x 12 = 1.224,00€), pelo que o Tribunal a quo andou bem ao autorizar o pagamento da aludida quantia em dívida em seis prestações mensais, conforme o disposto na citada norma constante do artigo 33.º, n.º 1, al. a) do R.C.P. Entende o recorrente que o Tribunal deveria de o ter autorizado a proceder ao pagamento das custas devidas em prestações que não excedessem a quantia mensal de cinquenta euros, sendo estas devidas só a partir do início de junho de 2016, altura em que termina de efetuar o pagamento de outro montante que também tem em dívida, isto porquanto apenas aufere o montante de quinhentos e cinco euros mensais, pelo que proceder ao pagamento de uma prestação mensal de 131,10 euros se revela incompatível com a sua situação económica, pondo em causa a satisfação das suas necessidades básicas como ser humano. Defende o recurso à analogia com o previsto o preceituado no artigo 47.º, n.º 3 e 4 do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 10.º do Código Civil. Porém, o recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna na lei. Ora, em matéria de custas processuais, não existe qualquer lacuna que cumpra colmatar com recurso a aplicação por analogia de regras referentes ao pagamento das penas de multa previstas no Código Penal. As multas e as custas processuais têm natureza diversa, constituindo as primeiras penas criminais, e sendo as segundas a contrapartida pelo trabalho despendido pelos tribunais. Acresce, que o caso jurídico concreto encontra-se perfeitamente resolvido na norma constante do citado artigo 33º, nº 1, do RCP. Mais entende o recorrente, que o decidido se revela materialmente injusto e contrário à dignidade humana, e, como tal, inconstitucional. Porém, é o próprio nº 2 do artigo 8º Código Civil que estabelece que “O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.” Além do mais, e como muito bem o refere o Ministério Público na sua resposta, considerando o princípio constitucional consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual, "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", a lei ordinária consagra no art. 1º do DL 30-E/2000 - correspondente ao anterior artº 1º do DL. nº 387-B/87, de 29 de Dez, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de fazer valer ou defender os seus direitos. “De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6º), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 7º). O instituto do apoio judiciário destina-se, pois, a assegurar a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, do qual se podem socorrer aqueles cuja situação não lhes permita custear as despesas normais do pleito, podendo tal benefício ser concedido, na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e de pagamento de custas (art. 15º, do mesmo DL.).” Como tal, estranha-se que o recorrente não tenha lançado mão deste instituto, dada a sua invocada situação económica. Por outro lado, e finalizando, compete ao Ministério Público diligenciar pela execução coerciva das dívidas de custas ao Estado, pelo que só esta entidade poderá decidir, atenta a lei vigente, se o arguido se encontra em situação de ser executado, ou não. Atenta esta ordem de razões, não nos merece qualquer reparo a decisão recorrida, já que a mesma mais não fez do que aplicar o direito vigente. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 06-12-2016 Maria Fernanda Palma (relatora) Maria Isabel Duarte |