Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2615/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: PRESCRIÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Ao pretender a modificação da decisão de facto, o recorrente tem de proporcionar à Relação o caminho directo para os concretos elementos do processo em que baseia a discordância e não limitar-se a remeter, em abstrato, para todo o processo.

II – O que releva para o início da contagem do prazo de prescrição, em sede de responsabilidade civil extra-contratual, é a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2615/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, residente na Av. …, n° …, … Dtº, …, propôs, com pedido de apoio judiciário, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, com sede na Av. …, n° …, …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 431.871.408$00, sendo 1.734.408$00, a título de despesas, 93.852.000$00, a título de danos directos, 333.000.000$00, a título de lucros cessantes e 3.285.000$00, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros desde a citação, tudo para ressarcimento dos danos provocados pela Ré nos edifícios existentes no designado Monte …, concelho de …, de que o A. é arrendatário desde Dezembro de 1991, danos esses provocados pelo rebentamento, entre o Verão e Outubro de 1996, de explosivos, para aprofundamento das valas para instalação das tubagens condutoras de gás, nos termos e com os fundamentos mais pormenorizados na douta p.i., que se dá por reproduzida.

A ré contestou impugnando os factos invocados pelo A. depois do que, em sede de excepção, invocou a prescrição do direito que aquele pretende fazer valer, pelo decurso de mais de três anos sobre a data em que dele teve conhecimento, impetrou a sua absolvição, por não ser sujeito da invocada relação de responsabilidade, uma vez que as obras eram executadas, em regime de empreitada, por um consórcio, além de que a sua responsabilidade sempre estaria transferida para a “C”, terminando por suscitar a intervenção de:
Consórcio “D”, com sede na Rua …, n° …, …, constituído por:
- “E”, com sede em …, n° …, …, … e sucursal em Lisboa, na Rua …, n° …, …;
- “F”, com sede na …, n° …, …;
- “G”, com sede na rua …, n° …, … e delegação em Lisboa na AV. …, n° …;
- “H”, com sede em …, na …, … e escritório em Lisboa, na Rua …, n° …, …;
- “I”, com sede em …, … e escritório em Lisboa, na Rua …, n° …;
- “C” com sede no …, em ….

Por fim, impugnou o pedido de apoio judiciário deduzido pelo A.

O A. respondeu à matéria de excepção, concluindo, no mais, como na p-i.

Pelo despacho de fls. 146 foi admitida a intervenção provocada da “C” e, quanto ao mais, ordenou-se a notificação da Ré para juntar a escritura constitutiva do consórcio, vindo ela a pronunciar-se nos termos do requerimento de fls.153, face ao que também o chamamento daquelas sociedade foi admitido.
As chamadas “C”, a fls. 179-190 e “G”, “I” e “H”, conjuntamente, a fls. 240-248, vieram oferecer os seus articulados, invocando também por sua vez, a prescrição e pedindo, de todo o modo, a respectiva absolvição.

Articulados a que o A. respondeu a fls. 290-293.

Pelo despacho de fls. 311-315, foi apreciado o pedido de apoio judiciário, que veio a ser atendido apenas na proporção de 2/7 sobre o valor do pedido formulado, sendo que, na sequência de agravo interposto pelo A., o mesmo veio a ser concedido "com dispensa total de prestação de taxa de justiça e de preparos que haja de prestar até ser elaborada a decisão ou deliberação final da presente acção, nomeadamente daqueles de que dependa a subida de um qualquer eventual recurso que o mesmo possa vir a intentar nesse processo n° …” (cfr. Agravo em separado, 2° vol, fls. 219-228 e 255-257).

Convocada uma tentativa de conciliação das partes, a mesma veio a frustrar-se, como se vê da acta de fls. 421.
Foi então proferido o despacho de fls. 432-435, coniderando não escrita a resposta do A. na parte não relacionada com a matéria de excepção e com os fundamentos do pedido de apoio judiciário, ao mesmo tempo que se convocou a audiência preliminar, logo se facultando o projecto de despacho de condensação.

Da primeira parte do aludido despacho interpôs o autor agravo a fls. 472 que foi admitido a fls. 501 para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, vindo, porém a ser julgado deserto, por falta de alegações, no despacho de fls. 562.
Como entretanto o A. oferecera a fls. 327-328 um requerimento interpretável como de ampliação do pedido, acompanhado dos doc. de fls. 329- 419, depois de um convite ao respectivo esclarecimento e da audição das contra-partes, que ao mesmo se opuseram, foi o mesmo admitido a fls. 500-501.
Teve depois lugar a audiência preliminar, no decurso da qual a chamada “C” apresentou o articulado superveniente de fls. 513-523, em reforço da tese da improcedência da acção, ao mesmo tempo que pediu a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização por todas as despesas causadas pela demanda.
Foi nessa ocasião proferido o despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, assim como se procedeu à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória,

O A. veio a pronunciar-se sobre o articulado superveniente da seguradora através do articulado de fls. 552-560, terminando por pedir a condenação da mesma, como litigante de má fé, "em multa e indemnização suplementar ao autor em montante não inferior a 1/1O do valor final da causa", sendo que, pelo despacho de fls. 660-661, se considerou não escrita a matéria não relacionada "com a função legalmente consagrada do exercício do direito de responder ao articulado superveniente", sendo que o A. veio arguir a nulidade do referido despacho através do requerimento de fls. 674,vº, 675, o que reforçou com o requerimento de fls.678-679, logo anunciando que viria a interpor recurso, se o despacho fosse mantido intacto.
Foi depois proferido o despacho de fls. 680-685, em parte do qual se decidiu não ter sido cometida qualquer nulidade, vindo depois a serem aditados 15 quesitos à base instrutória.

O A. reagiu interpondo a fls. 698 novo agravo, que, pelo despacho de fls. 701-702, foi admitido para subir diferidamente, nos autos e com efeito devolutivo, tendo o agravante apresentado as suas alegações a fls. 709-713, as quais foram objecto de resposta por parte das chamadas “G” (fls.717-719) e “C” (fls. 742-748), tendo depois sido proferido o despacho de sustentação a fls. 172-174.

Decorrendo entretanto a fase de instrução, foi oportunamente remetida rogatória às justiças de Espanha para inquirição de uma das testemunhas arroladas, relativamente à qual, após a respectiva devolução, arguiu o A., a fls. 867, nulidade "por alegadamente ter sido cumprida com erros gramaticais e ortográficos e durante as nossas férias judiciais e absolutamente à margem e à revelia da parte activa e do seu mandatário judicial signatário, por isso que para o acta não foram notificados".
Sobre a questão foi proferido o despacho de fls. 881, ordenando ao A. a prestação de esclarecimentos tidos como necessários, tendo-se o A. pronunciado a fls. 914, após o que, pelo despacho de fls. 953-957, foi ordenada nova rogatória para nova inquirição.
Face ao decidido, o A. através do requerimento de fls. 964, sugeriu ao tribunal, "por razões de comodidade, economia de meios e processual, garantia da verdade material, rapidez e simplicidade" que se determinasse a notificação dos peritos entretanto designados para procederem a uma das diligências requeridas "para terem a amabilidade de se pronunciarem sobre o grau de relevância ad causam das declarações que foram prestadas pela testemunha em causa", vindo porém a concretizar-se a expedição da nova rogatória.

Com um atendido pedido de escusa de intervenção nos autos por parte do Mmº Juiz a quem haviam sido distribuídos e a cuja tramitação vinha presidindo, chegou-se finalmente à fase da audiência de julgamento, que decorreu em várias sessões, sendo que, na ocorrida em 29 de Junho de 2005 e a que se refere a acta de fls. 1526-1529, o ilustre mandatário do A. requereu a junção de um documento consistente em peças extraídas dos autos de despejo com o n° … do 1 ° Juízo de …, contra si instaurado e que, em seu entender, seriam relevantes para a decisão da causa uma vez que conteriam uma avaliação oficial de tudo o que o A. investiu no imóvel em causa, o que, ouvidas as compartes contrárias, foi indeferido.

Inconformado, interpôs o A. mais um agravo (fls.1541), que foi admitido a fls. 1554 para subir diferidamente, nos autos e com efeito devolutivo, tendo o A. apresentado as suas alegações a fls. 1566-1568.

Concluída a audiência, foi proferida a decisão da matéria de facto constante de fls. 1664 - 1666.
Por fim, foi proferida a sentença (fls. 1684-1697), julgando procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção, com inerente absolvição da Ré e demais intervenientes do pedido.

Inconformado, interpôs autor este recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões que, nalguns casos, pela sua complexidade, com alguma indisciplina, à mistura, no que respeita ao conteúdo, segundo as exigências processuais, de tal peça, se têm de resumir ao que se revelar de interesse, transcrevendo-se, em geral, o respectivo texto e a sua estilística:
1- Os factos imputáveis aos RR. consubstanciam o crime de dano, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos e não de três, nos termos dos art°s 498° n° 3 do C. Civil e da alínea c) do n° 1 do art° 118° e 212° e segs. do C. Penal.
2- Sem embargo, o n° 1 do art° 498 diz que o pedido de indemnização só prescreve ao fim de três anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito.
3- Essa data nunca pode ser a de 15 de Agosto de 1996, porque, nesse dia, prosseguiam os rebentamentos, como prosseguiam a 19 do mesmo mês, como a “B” reconheceu na sua peça escrita em 16 de Fevereiro de 2000 e prosseguiam por Setembro e Outubro como referiu um engenheiro desta em depoimento gravado na audiência.
4- Sendo um leigo na matéria, teve o A., para definição desse direito, de colher as mais diversas informações, de múltiplas fontes e designadamente da …, que só lhe apresentou o respectivo relatório uns seis meses depois, e só depois contactou os RR.
5- Só nessa altura estava em condições "por um processo comum e póstumo de gnosiologia ou epistemologia retroactiva de situar o início desse itinerário cognoscitivo em 15 de Agosto do ano anterior pois no próprio dia 15 de Agosto de 1996 ainda não conhecia o seu direito"
6- Uma boa parte da claridade e precisão desse relatório advém da circunstância de ter sido possível fazê-lo ainda com os buracos provocados pelas explosões abertos e a sua autora, no tribunal de … e, perante os advogados de todas as partes, prestou exaustiva e exemplarmente todos os esclarecimentos que estes lhe pediram sobre o assunto e concluindo em síntese que para aquele tipo especial e especialmente vulnerável de terreno houve, durante tempo demais, rebentamentos diários a mais e demasiado intensos.
7- O mesmo se diga do relatório da … subscrito por um dos senhores peritos e que integrou também uma equipa semelhante no processo n° … do 1 ° Juízo do Tribunal de … que comprovou definitivamente que o autor investiu no Monte … um valor de uns 515.000 Euros.
8- Ficou provado não ter havido sismo, influência de camiões, que o minúsculo e pontual deflagramento para tirar um cabeço no Monte … com vista a abrir a piscina que ainda hoje não existe, teve lugar em 1992, e que, tendo o Autor erigido um palacete legalmente licenciado, muitas e muitas pessoas foram usufruindo do seu encantamento e do seu prazer estético ao longo de 3 ou 4 anos, pelo que só uma causa violentíssima, como as explosões dos réus, o poderão ter destruído.
9- O A. cumpriu, assim, tempestivamente, o n° 1 mas os RR. não cumpriram, como lhes competia, o n° 2 do art° 342° do C. Civil.
10- Na verdade, como se extrai do relatório dos senhores peritos e da intervenção posterior de 27 de Março de 2002, os RR. não apresentaram um único documento autêntico e certificante de nenhuma das detonações ou operações de escavação com recurso a explosivos por si levados a cabo.
11- E não exibiram, nem no início, nem no fim, mapa com os dias, periodicidade, quantidade de explosivos, intensidade, potência, intervalos entre cada actuação e a seguinte, registos, informações fidedignas, normas técnicas de segurança implementáveis e cumpríveis em obra de abertura de vala, situação de referência das estruturas construídas próximas dos locais dos rebentamentos, vibrações, cargas de teste, projectos base e de execução, pedidos de autorização junto das entidades competentes e fiscalizadoras, nem respeito pelas 24 horas de antecedência, nem diário.
12- Os RR. limitaram-se a reproduzir, académica e retoricamente, a Norma Portuguesa aplicável a estas actividades, sem poderem pronunciar-se, casuística e realmente, sobre aquilo que fizeram no local durante aquele longo período.
13- Aliás, os RR. só levaram à audiência os depoimentos longínquos de senhores engenheiros de laboratório e de poltrona que reconheceram terem feito apenas umas inspecções de rotina muito espaçadas no tempo, e nem um único de entre os inúmeros operários que trabalharam no terreno.
14- O senhor juiz a quo não deveria ter-se apoiado no relatório da …, por isso que, por via dele, esta foi acusada por crime que só não foi julgado porque o Tribunal de … o deixou prescrever, remetendo o apelante para o n° 2 do art° 554° do C. P. Civil atinente à inadmissibilidade da ponderação de factos criminosos ou torpes.
Termina, depois, assim:
“N estes termos e nos demais de direito e invocando o doutíssimo suprimento de V. Exas e considerando;
I - Os unânimes 515.000 Euros do agravo (cfr. A resposta ao quesito 5);
II- os 13 e 14 indiferentes ad causam;
III- Deve ser dado como provado o 15 (independentemente da data e o mesmo se diga dos 16 a 24 (anote-se sobre o 25 que ao dá-lo como provado o senhor juiz a quo o deu na totalidade, incluindo a introdução face ao estado geral dos imóveis e logo a seguir a impossibilidade de cumprir os tais contratos) (idem respeitante aos 26 e 28);
IV - Igualmente devem ser dados como provados os 29 a 35 (tirando e primeira vez), 36, 37 (havendo apenas várias versões sobre a distância in concreto), 39 a 52 (por documento oficial dos serviços competentes), 53 a 59, 65 (reconhecido pelos réus e uma sua testemunha) 93 a 95, 96 a 100, 105, 108 (é facto público e notório nos termos do n° 1 do art° 514° do Código de Processo Civil), 109 (os abalos foram prosseguindo até Outubro seguinte como confirmaram a “B” a 16 de Fevereiro de 2000 e em audiência final por depoimento gravado o insigne Senhor Engenheiro …), 110 e 130;
V - O mesmo se escreva quanto ao 77 e até pelo menos ao 82, na sequência de tudo aquilo que antes o senhor juiz recorrido deu como provado relativamente ao relacionamento negocial com a …;
VI - Devem ser considerados não provados os 62, 63, 66 a 68, 70, 73 106 (a situação é imputável aos réus e não ao autor) e 107 (só ao tomar conhecimento cabal do seu direito em 1997 lhe foi possível passar em revista tudo o que foi vendo ao longo do último semestre desde esse dia do passado próximo), 122, e 129;
VII - Acerca dos 124, 126, 127 e 128, 132 e 133, deve ficar assente que por depoimento gravado em audiência final o próprio Senhor … declarou ter tido ali uma pequena intervenção nos idos de 1992 e portanto muitos anos antes das descargas dos réus;
VIII - Salvo o devido respeito, que é pessoal e máximo, o conspícuo senhor juiz a quo fez uma menos adequada interpretação e ou aplicação dos preceitos pelo autor citados acima e anteriormente (sobretudo na petição inicial).
Deve a aliás operosa sentença ser revogada e em consonância com o que consta desse primeiro articulado do autor substituída por outra que condene os réus a pagarem a este uma indemnização em função de todos os factos assim provados e com os acréscimos de lei, como é de direito e da mais elementar JUSTIÇA!"

Contra-alegaram a Ré e as chamadas “G”, “H” e “C” pugnando pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Na douta sentença foi considerada provada a seguinte factualidade:
Da matéria de facto assente:
A - O Monte … localiza-se próximo do entroncamento da … que liga … a … e uma estrada secundária perpendicular que segue para a propriedade … (al.A).
B - Por resolução do Conselho de Ministros n° …, publicada no DR-I Série B, de …, foi confirmada a adjudicação à Ré da concessão de exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento, através de rede de alta pressão, nos termos do Decreto-Lei n° 374/89, de 25 de Outubro e com as alterações do Decreto-Lei n° 274-A/93, de 4 de Agosto e ainda do Decreto-Lei nº 274-B/93 e das bases anexas ao Decreto Lei n° 274-C/93, ambos da mesma data (al. B).
C - A “B” e consórcio “D”, mais conhecido por "…", ajustaram o contrato para a realização da empreitada de construção do gasoduto …- … (lote 3), conforme documento junto a fls. 104-113, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, instrumento através do qual a primeira, na qualidade de dona da obra, adjudicou ao referido consórcio, na qualidade de empreiteiro, a execução de todos os trabalhos inerentes à construção do referido troço (al.C).
D - Em execução da concessão, e com a construção do respectivo gasoduto, a ré, através do consórcio “D”, levou a cabo na zona da …, situada a cerca de 2.800 metros do Monte …, a abertura do troço 7 com recurso a desmonte por meio de diversos rebentamentos com explosivos e tendentes à instalação subsequente das condutas transportadoras de gás (al.D).
E - Entre a “B” e a “C”, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n° …, cujo objecto consistiu no fornecimento, construção, montagem, ensaios e período de manutenção da empreitada de construção e montagem do projecto de gás natural em Portugal, instrumento que garantiu o risco de perdas e danos da obra, quer o risco de responsabilidade civil por danos eventualmente causados a terceiros resultantes da execução dos trabalhos de construção e montagem, ficando estipulada uma franquia de 5% sobre o valor de cada sinistro, conforme documento junto a fls. 193-210, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido (al- E).
F - O contrato de seguro vigorou em regime de co-seguro, sendo líder a “C” com 40% das responsabilidades, a “J”, com idêntica percentagem e participando ainda a “K” e a “L”, cada uma delas com uma quota de 10%, conforme doc. de fls. 211-212, cujo conteúdo se dá por reproduzido (al. F).

Da base instrutória:
1 - A 18 de Dezembro de 1991, “M”, na qualidade de proprietário e “A”, na qualidade de inquilino, ajustaram por escrito o denominado "contrato de arrendamento junto a fls. 12-13, cujo conteúdo se dá por reproduzido, instrumento através do qual o primeiro cedeu ao segundo o gozo de dois prédios urbanos com logradouro, com área coberta de uns 1.400 metros quadrados, num total aproximado de 7 hectares, em pleno meio rural, designado por Monte …, sito na freguesia de … e inscrito na respectiva matriz sob os art°s nºs 456 e 715 (resposta ao quesito l0).
2 - A partir de então e no uso dos poderes conferidos no referido acordo, o autor ficou em condições de o explorar economicamente com o aluguer de quartos e demais actividades de âmbito agro-turístico (quesitos 2° e 3°).
3 - Para a referida finalidade, e pelos finais de 1995 e princípios de 1996, o autor procedeu com uma nova arquitectura à sua completa decoração interior e externamente ao seu restauro e recuperação com as ampliações tidas como indispensáveis (quesito 4°),
4- Na realização das referidas obras o autor despendeu capitais próprios (quesito 5º)
5 - A 15 de Abril de 1996 e no remate de demoradas negociações desenvolvidas entre as partes, a agência de viagens … enviou ao autor duas cartas em que manifesta a sua adesão a uma série de programas a levar a cabo no Monte … a partir do Outono seguinte (quesito 6°).
6 - Entre 3 de Novembro de 1996 e o fim de igual mês de 1997, a … iria operar com 12 pessoas, com uma reserva de ocupação de 2 por cada uma das 6 habitações duplas, em passeios turísticos equestres de cariz histórico-cultural, aceitando o preço individual de 258 contos mais IVA à taxa legal com a inclusão de pensão completa, transportes e deslocações e as despesas de bar, lavandaria, telefone, fax e outras (quesito 7°).
7 - A … pagaria a referida verba antecipadamente ao autor logo à chegada de cada grupo e em função dos horários de chegadas e partidas dos aeroportos de Lisboa e Badajoz (quesito 8°).
8 - O autor propôs alargar as estruturas já existentes com mais 4 quartos que estariam prontos a 30 de Janeiro de 1997 e para um outro programa turístico de visitas em 6 rotas pelo Alentejo e pela Extremadura espanhola (quesito 9°).
9 - E a … comprometeu-se para o período compreendido entre 9 de Fevereiro e o fim de Novembro de 1997 a enviar semanalmente para o Monte … 8 pessoas para um regime de 6 dias de pensão completa, ao preço individual de 136 contos mais IVA à taxa legal (quesito 10°).
10- Era com os rendimentos decorrentes da exploração da actividade agro-
turística que o autor contava ir alargando as estruturas existentes (quesito 11°).
11 - Por carta de resposta de 30 de Abril de 1996, o autor concordou incondicionalmente com essas propostas (quesito 12°).
12 - Face ao estado geral dos imóveis, o autor comunicou de pronto à … a impossibilidade de cumprir tais contratos (quesito 25°).
13 - Pois os referidos imóveis estavam destruídos em virtude de chover no seu interior, em várias zonas e em grandes quantidades, e por as paredes e a cobertura dos imóveis se encontrarem bastante danificadas (quesito 26°).
14 - Mostrando-se, assim, inviável receber os hóspedes condignamente e de acordo com o estatuto de qualidade reconhecido ao Monte … (quesito 27°).
15 - De seguida, e por missiva também de 15 de Outubro de 1996, a … confirmou o cancelamento desses acordos, cobrando a verba do mês de Novembro, acrescida de uma penalização correspondente ao dobro desse valor e no montante total de 24.768$00 mais IVA, já que não tinha possibilidade de poder renegociar a tão curto prazo esse período (quesito 28°).
16 - Os edifícios do Monte … assentam em rocha dura e em bom estado de conservação e especificamente em xistos metamorfizados e granitos (quesito 38° ).
17 - O Consórcio “D” agiu com total autonomia e independência na execução dos trabalhos de construção do gasoduto (act° 61°).
18 - Atendendo á distância em causa e ao reduzidíssimo valor da velocidade de vibração pelo desmonte com explosivo, a fissuração verificada no Monte …não está relacionada com o uso de explosivos para abertura da vala de implantação do gasoduto (quesito 62°).
19 - Os estragos nos edifícios estão relacionados com a ausência de técnica de construção e deficiente qualidade dos materiais aplicados nas obras realizadas no Monte … (quesito 63°).
20 - Os rebentamentos no troço do gasoduto em questão ocorreram espaçadamente entre 30 de Maio e 29 de Agosto de 1996 (quesito 66°).
21 - Na execução da operação de desmonte o consórcio “D” seguiu as normas técnicas e de segurança constantes dos anexos ao acordo referido em b) denominados "Procedimentos Contratuais" (anexo H) (Rock Blasting Specificatio- doc nº P-0000-SPC-PCO-1134 e "Explosões" (doc. PE-413-20) (quesito 67°).
22 - Os trabalhos que constituíam a empreitada foram executados de acordo com o projecto apresentado pela “B” (quesito 68°).
23 - O projecto de execução dos trabalhos é da autoria da “B” (quesito 69°).
24 - O trecho da conduta mais próximo de Monte … onde foram utilizados explosivos para abertura da vala situa-se a cerca de 2,5 Km deste (quesito 70°).
25 - Nas construções mais próximas não houve qualquer influência das detonações resultantes da abertura da vala na sua estabilidade e segurança (quesio 71°).
26 - As construções localizadas a maiores distâncias da explosão são atingidas por níveis de vibração ainda menores, incapazes de causar nelas quaisquer estragos (quesito 73°).
27 - A Herdade do …, e a Igreja …, situadas, respectivamente, a 500 e 750 metros do local das explosões, não sofreram qualquer dano (quesito 75°).
28 - Em Março de 2000, a pedido do autor, o "…" elaborou um relatório de peritagem, cujo custo importou em 600.000$00 (quesito 104°).
29 - o Autor votou o Monte .. ao abandono (quesito 106°).
30 - O Autor tomou conhecimento em 15/08/96 não só dos estragos nos edifícios mas também da entidade que, no seu entender, era responsável pela ocorrência dos mesmos (quesito 107°).
31 - A capela de … apresenta sinais de abandono, vandalismo e desgaste causado pelo decurso do tempo, mas não tendo nenhum indício de ter sofrido danos causados pelas explosões, abalos ou rebentamentos (quesito 119°).
32 - No Monte … também não ocorreu qualquer dano causado pelas explosões (quesito 120°).
33 - Em 1994, o autor encarregou o … de efectuar obras e recuperação e remodelação na casa do Monte … (quesito 121°).
34 - Obras essas que, segundo indicações do “A”, deveriam ser baratas e rápidas, já que apenas se destinavam a possibilitar que lhe fosse atribuído um subsídio a fundo perdido que tinha requerido (quesito 122°).
35 - O autor iniciou as obras tendentes à construção de uma piscina em local muito próximo da edificação, tendo sido necessário empregar explosivos para abertura do respectivo espaço (quesito 124°).
36 - O restaurante “…” pouco tempo esteve aberto e de qualquer modo, mais para receber amigos em jantares-convívio (quesito 125°).
37 - Relativamente aos alegados estragos causados no recheio do Monte … pela água da chuva, a existirem, foram obviamente resultantes do facto de as obras iniciadas pelo “A” terem sido abruptamente interrompidas e as telhas não terem sido colocadas no seu devido lugar, antes tendo ficado em pequenos montes sobre a cobertura do edifício (art° 129°)

Vejamos então.
Constata-se, desde logo que, nas conclusões da alegação, cuja configuração formal surge algo labiríntica, nomeadamente no que respeita ao arrumamento das aludidas conclusões, e contra o disposto no n° 1 do art° 748° do C. P. Civil, o apelante não se pronunciou especificamente sobre o interesse que possam manter os agravos retidos (embora se refira a um deles na motivação), situação perante a qual se colocaria, em princípio, a oportunidade do convite a que alude o n° 2 do mesmo preceito.
Haverá, porém, que ter em conta que, relativamente a tais agravos, regem os art°s 752° n° 2 e 710° n° 2, de acordo com os quais o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar a decisão que tenha posto termo ao processo, na medida em que nela tenha influído, ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Neste contexto, tendo presente que a decisão de improcedência da acção contida na sentença assenta na constatação de que, à data da respectiva propositura, se encontrava prescrito o direito que o apelante pretendia fazer valer, se se considerar, na sequência da análise do recurso sobre o julgamento da matéria de facto, que a factualidade dada como assente se deve manter e que continua a fundamentar a conclusão sobre a aludida prescrição, desnecessário, porque inútil, se toma conhecer de tais agravos.
Com efeito, julgada procedente o prescrição, como excepção peremptória que é, prejudicado fica o conhecimento dos fundamentos da causa, sendo que os agravos pendentes nada têm a ver com a matéria da excepção, como bem se alcança das conclusões de fls. 712-713 (se é que se podem considerar como conclusões os diversos parágrafos aí subordinados é epígrafe "emergência", sendo que os quesitos aditados na sequência do articulado superveniente da chamada “C” e que o apelante pretende ver irradicados, também são absolutamente alheios a tal questão) e de fls. 1568, estas apenas relativas aos pretensos investimentos que o apelante terá levado a cabo no Monte …
Por outro lado, não se descortina em tais agravos qualquer interesse para o agravante independentemente da decisão recorrida, sabido como é que a ressalva contida na parte final daqueles nºs 2 dos art°s 752° e 710° visa apenas aqueles agravos que, não pondo em causa a estabilidade do julgado, se referem a questões laterais, como condenações em multa, designadamente por litigância de má fé, ou seja os casos em que o agravante mantém interesse no julgamento do recurso qualquer que seja a sua posição perante a decisão final, o que se traduz num interesse, portanto, autónomo, relativamente a esta.
Ora, os agravos em causa têm precisamente a ver com os fundamentos da acção e com os trâmites tendentes e demonstrá-los, matéria que, como se disse, fica prejudicada se se concluir pela prescrição do direito que o Autor pretendia fazer valer.
Continuando, a análise do bem fundado da sentença quando julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, depende da estabilização ou não da matéria de facto dada como provada, sobretudo no que tange às respostas negativas aos quesitos 13, 14°, 15°, 29º, 30º, 31° e positiva ao quesito 107°, a tal matéria essenciais, o que passa, desde logo, por indagar sobre se o julgamento da matéria de facto se mostra correctamente impugnado.
A este respeito, dispõe o art° 690º-A do C. P. Civil:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa,
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artº 522°-C.
É este preceito, introduzido pelo Dec. Lei n° 39/95 de 15 de Fevereiro, que delimita, no caso, os poderes de modificação da decisão de facto pela Relação, nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 712° CPC (adiante-se que não estão aqui em causa as situações previstas nas alíneas b) e c)), visa responder à preocupação expressa no texto preambular do referido Dec. Lei nos termos da qual " a garantia de duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais e seguramente excepcionais erros de julgamento incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso ".
E isto se explica na medida em que permanece incólume o princípio da liberdade de julgamento, consagrado no art° 655°, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada.
De modo que não pode confundir-se erro na apreciação da matéria de facto com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador.
Posto isto, na satisfação das exigências contidas naquele art° 690°-A, cabia ao ora apelante dizer algo do género:
- foram julgados incorrectamente os quesitos tais e tais da base instrutória;
- a demonstrá-lo (relativamente a cada quesito) estão os documentos, perícias,
etc, de folhas tais e tais e/ou os depoimentos das testemunhas tais e tais, contidos nas cassetes tais, com início na rotação tal e termo na rotação tal.
Ou seja, deve-se proporcionar ao tribunal superior o caminho directo para os concretos elementos do processo em que se baseia a discordância do recorrente e não remetê-lo, em abstracto, para todo o processo.
Oque fez então o apelante?
Depois da citação de um episódio de que teria sido protagonista o filósofo Ortega y Gasset, cujo a propósito, aliás, se não alcança e que vem na sequência da preocupação, visível em todos os articulados, de empregar palavras e expressões pretensamente originais quiçá, no seu entendimento, só ao alcance dos eruditos (veja-se, nas alegações, "... 0 processo comum e póstumo de gnosiologia (conhece-se gnosologia) ou epistemologia retroactiva”), algumas das quais, pelo seu manifesto despropósito e teor desrespeitoso para com os que designa de "partes passivas" já determinaram a intervenção sancionatória da ordem dos Advogados, e de considerações tendentes a demonstrar que "cumpriu tempestivamente o nº 1 mas os réus não cumpriram, como lhe competia o nº 2 do art° 342° do Código Civil", descortina-se efectivamente, a impugnação das respostas aos quesitos 15, 16 a 24, 29 a 35, 39 a 52, 53 a 59, 65, 77 a 82, 93 a 100, 105, 108, 109 110 e 130, que pretende sejam dados como provados e 62, 63, 66 a 68, 70, 73, 106, 107, 122 e 129, que pretende sejam considerados não provados, acrescentando, acerca dos quesitos 124, 126, 127, 128, 132 e 133 que “deve ficar assente “que por depoimento gravado em audiência final o próprio senhor … declarou ter tido ali uma pequena intervenção nos idos de 1992 e portanto muito antes das descargas dos réus ".
Reconheça-se, assim, que cumpriu o disposto na alínea a) do n° 1 do art° 690°-A. Mas seguramente que já não cumpriu o que dispõem a alínea b) e o n° 2.
Com efeito, quando remete para os depoimentos refere-se "ao gravado em audiência de um dos seus engenheiros" (refere-se á ré “B”) a que, "há depoimentos gravados e fotografias e inúmeros outros documentos que certificam ... ", a factos reconhecidos pelos réus e uma sua testemunha" a "depoimento gravado" do "insigne Senhor …", "por depoimento gravado em audiência final o próprio Senhor … declarou .. ", etc.
E a Relação que procure onde deve encontrá-los!
Quanto a documentos, refere, designadamente, um "documento oficial dos serviços competentes ".
Resumindo, e tendo presentes as exigências legais de impugnação do julgamento da matéria de facto quando ocorre gravação da prova, o apelante não proporcionou a esta Relação, os meios de o sindicar.
E sendo a consequência a rejeição do recurso, nesta parte, incólume deve permanecer, a resposta ao quesito 107, nos termos da qual o Autor tomou conhecimento em 15/08/96, não só dos estragos nos edifícios, mas também da entidade que, no seu entender, era responsável pela ocorrência dos mesmos (negrito nosso).
E é esta a data que deve ser tida em conta para o início da prescrição.
Com efeito, nos termos do art° 498° o que releva para a contagem do prazo de prescrição em sede de responsabilida civil extra-contratual, como é a fonte do dever de indemnizar de que o a A. se pretende fazer valer, é a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e isto, mesmo que desconheça a pessoa responsável e a extensão integral dos danos.
Com efeito, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a desnecessidade do conhecimento da extensão dos danos justifica-se na medida em que pode o lesado pedir a sua fixação para momento posterior e a desnecessidade de conhecimento do responsável porque não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis, prolongue o prazo de prescrição. (cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4a edição, pag. 503).
Contexto em que surge irrelevante o eventual prosseguimento dos rebentamentos por Setembro ou Outubro a que se alude na conclusão supra subordinada ao n° 3, bem como as considerações vertidas nas conclusões subordinadas aos n° 4, 5, 6.
E também irrelevantes, porque respeitantes aos fundamentos da acção, as demais conclusões.
Ora, tendo a acção sido proposta em 7 de Outubro de 1999, e sendo que o prazo de três anos, a que alude o n° 1 do preceito em causa, já se completara em 15 de Agosto do mesmo ano, já então, pressuposta a sua aplicação ao caso, se consumara a prescrição.
Mas a verdade é que o Autor, trouxe ás alegações, como questão nova, pois nunca, até então, a ela recorrera, designadamente na resposta ao articulado em que se invocou a prescrição, a da aplicabilidade do prazo de prescricional relativo a facto ilícito constitutivo de crime, a que alude o n° 3 ainda do mesmo preceito.
Introduz o Autor esta temática escrevendo que "Os factos imputáveis aos réus consubstanciam o crime de dano, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos e não de 3 (nº 3 do art. 498 do Código Civil e alínea c) do nº 1 do art. 118º e artºs 212º e seguintes do Código Penal".
Assim, sem mais, nem menos. Ou seja, na perspectiva do apelante, todos os réus, seguradora incluída, teriam cometido o crime de dano!
Tentemos esclarecer o autor sobre o que se pretenderá com o n° 3 do art° 498°.
E será assim:
O Autor, para beneficiar, em sede de responsabilidade civil, do prazo prescricional ali previsto, tem de alegar a ocorrência de factos que se traduzam em elementos constitutivos do crime relativamente ao qual, atenta a penalidade aplicável, tal prazo coincidiria com o da prescrição do respectivo procedimento.
Ou seja, o tribunal teria de se deparar com esta situação: embora não tenha havido, independentemente do motivo, julgamento penal, certo é que os factos provados são, pelo Código Penal, elementos constitutivos do crime x, a que, por ser punível com a pena y, correspondia, nos termos do art° 118°, o prazo dez anos, quanto ao procedimento criminal..
Ora, no caso, estaria, obviamente, em causa o crime de dano.
Vamos então ao Código Penal:
Art° 13° - "Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência"
Art° 14° - 1 - "Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age com dolo quem representar a realização de um facto que
preencha um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível de conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização".
Saberá por certo o autor que o dolo se desdobra, no contexto do art° 14°, em directo, necessário e eventual.
Pois bem: sendo o crime de dano essencialmente doloso, posto que não puníveis os factos danosos cometidos por negligência, o que bem se alcança do disposto nos art°s 212° a 214°, onde não surge (especialmente) a punição desta última modalidade da culpa, pergunta-se ao apelante:
- em que articulado, e em que parte dele, imputou, a todas, ou a cada uma das "partes passivas" a voluntariedade dos danos provocados nas edificações existentes no "Monte …", em termos de dolo directo, necessário ou eventual"?
Pois, em nenhum, e em parte nenhuma.
Quedou-se, no art° 39° da sua pi. em alegar que "é manifesta a causalidade adequada entre a produção dos danos e a actuação da ré que responde perante o autor também e sobretudo nos termos do n° 2 do artO 493º do Código Civil ... "
Mas a verdade é que a questão do nexo de causalidade está a jusante da imputação do facto danoso ao agente, que, no caso, como se demonstrou, teria de assumir uma das indicadas modalidades do dolo. E não sendo esta apreensível, por falta da inerente alegação factual, não temos que nos demorar mais pelo n° 3 do citado art° 498° do C. Civil.
O que vale por dizer, agora sem mais equívocos, que o prazo prescricional a ter em conta é o de três anos, previsto no n° 1 do mesmo preceito, como, e muito bem, se concluiu na sentença impugnada, prazo esse que, como se disse, se completara em 15 de Agosto de 1999, sendo certo ter a presente acção sido proposta em 7 de Outubro de 1999.

Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, rejeitando o recurso sobre o julgamento da matéria de facto, confirmam a referida douta sentença. quando, com base nela, julgou prescrito o direito que, por esta acção, o apelante pretendia fazer valer e absolveu a Ré e demais intervenientes do pedido.

Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Évora, 11 de Janeiro de 2007