Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3241/22.6T8LLE-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FORÇA PROBATÓRIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
2 – Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
3 – A inserção directa de documentação no articulado de recurso assume exactamente o mesmo valor da apresentação de documentos autonomamente e está sujeita às mesmas condições de admissibilidade de qualquer documento.
4 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.
5 – A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à análise da prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa.
6 – Apesar da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal, a ausência de qualquer elemento probatório que infirme a decisão recorrida implica que não haja lugar à modificação da decisão de facto.
7 – Relativamente à motivação da decisão de facto, a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes.
8 – As normas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º do Código de Processo Civil estão orientadas por uma visão simplificadora, prevendo-se nos casos em que o recurso não haja alterado de qualquer forma a matéria de facto a possibilidade de o acórdão remeter integralmente para os termos da decisão recorrida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3241/22.6T8LLE-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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A – Não admissão de documentos:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º [1] [2] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova [3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado [4].
Não estamos perante documentos objectivamente supervenientes. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento [5].
Quanto ao elemento surpresa, Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo [6].
A sociedade recorrente pretende contrapor a prova fotográfica inserta nas alegações de recurso ao conteúdo e conclusões do relatório pericial. No entanto, o relatório pericial foi junto aos autos em 19/09/2024 e a embargante dele não reclamou [7] nem requereu a realização de uma segunda perícia [8]. Aliás, chega a afirmar que as fotos em causa foram tiradas antes de «19/09/2024 e também antes da Audiência de Julgamento» [9].
Tendo presente a alegada data de emissão dos documentos e o acesso que teve ao relatório pericial não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, posto que não é admissível a junção da documentação em causa.
A inserção directa de documentação no articulado de recurso assume exactamente o mesmo valor da apresentação de documentos autonomamente. Porém, não cumpre ordenar o desentranhamento de tal documentação, uma vez que a mesma foi integrada directamente no texto das alegações, mas importa declarar como não escritas as referidas inserções fotográficas.
Notifique.
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B – Acórdão:
I – Relatório:
Na presente execução instaurada por (…) e (…) contra “Grupo (…) e (…), Lda.”, a sociedade executada deduziu a presente oposição à execução por embargos. Proferida sentença, a embargante interpôs recurso da decisão final.
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A executada alegou que foram cumpridas todas as obrigações estabelecidas na transacção celebrada pelas partes e, assim, deveria improceder o pedido de indemnização formulado pelos exequentes e que não é devida a requerida sanção pecuniária compulsória.
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Os Embargados contestaram, dizendo que a embargante não cumpriu todas as suas obrigações, pelo que deveriam improceder os embargos.
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Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido indeferir a requerida fixação de sanção pecuniária compulsória – não tendo, nessa parte, sido interposto recurso –, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Após julgamento, foi prolatada sentença, na qual foi decidido:
1) Ordenar o prosseguimento da execução para a realização integral da prestação a que a Embargante está obrigada no título executivo (cumprimento integral dos trabalhos previstos na cláusula primeira da transacção e a execução da vedação prevista na cláusula terceira da transacção);
2) Indeferir a requerida condenação da Embargante/Executada no pagamento de uma indemnização aos Embargados/Exequentes.
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentou as seguintes alegações:
«I. De todo o anteriormente exposto, resultam existirem contradições entre os meios de prova que serviram de base à decisão ora recorrida.
II. Tendo-se o Mm.º Juiz a quo baseado notoriamente no Relatório do sr. Perito, verifica-se que o mesmo está em manifesta desconformidade com as fotografias contemporâneas que se apresentam e que comprovam que os trabalhos a que o Executado e Embargante se comprometeu foram efetivamente realizado.
III. A prova considerada produzida não é suficientemente esclarecedora nos pontos fundamentais à decisão. As fotos apresentadas no Relatório de Peritagem, não mostram o lugar do cumprimento da obrigação.
IV. Tais fotos também não retratam os locais assinalados naquelas que integram o Auto de Inspecção ao local, constante da transacção e que constituem o título executivo.
V. É o próprio perito a afirmar que os serviços estão “parcialmente executados”. Porém, aqueles que afirma estarem em falta, são completamente dispares e não correspondem minimamente aos exigidos na transacção.
VI. As fotos que agora são apresentadas como termo de comparação, foram captadas recentemente, no entanto, retratam a propriedade em data posterior à ida do perito (cuja data de desconhece quando ocorreu), mas obrigatoriamente antes de 19/09/2024, e também antes da audiência de julgamento (data ?).
VII. Nessa altura, estavam todos os trabalhos executados, como se comprova pelas fotografias de forma clara e inequívoca. Não obstante, por via do cruzamento de viaturas naquele acesso, originava regularmente o derrube da vedação, nalguns locais mais críticos. Procedeu-se então à colocação de postes em cimento nessas parcelas unidos por arames, com a finalidade de limitar fisicamente o espaço.
VIII. Assim, condicionou-se tal passagem e refez-se aquela que faltava, conforme as aliás, as fotos anexas elucidam.
IX. A ora Recorrente a tomou liberdade de apresentar as fotos do Auto de inspecção (27/06/2022), conjuntamente com as atuais, por forma a fazer corresponder a sua correlação.
X. Para uma melhor compreensão, as mesmas foram captadas na mesma coordenada e ângulo, fazendo corresponder os mesmos pontos em ambas de cores distintas, para que não haja a mínima duvida sobre a sua veracidade.
XI. À falta de outras (aquelas que hoje se mostram), por se considerarem desinteressantes, optou-se por oferecerem outras distintas e avulso certamente a pedido dos embargantes.
XII. Resulta assim que a decisão recorrida assentou em meios probatórios sem fiabilidade e sem credibilidade, designadamente o Relatório Pericial, sendo notória a sua falta de aderência à realidade.
XIII. Ocorre manifestamente a situação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, afigurando-se existir manifesta contradição entre as fotografias e o Relatório Pericial, o que retira credibilidade a este, uma vez que atesta uma realidade diferente da realidade factual e objetiva.
XIV. Cremos assim que nos encontramos perante uma situação em que se justifica que, o Tribunal de recurso, se não puder proferir desde logo decisão – concedendo provimento ao recurso, perante prova documental inequívoca – poderá determinar a produção de novos meios de prova – artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPC.
XV. Isto, obviamente se o entender adequado, conveniente e processualmente admissível, verificando-se os necessários pressupostos.
XVI. Deverá ser proferida decisão concedendo provimento ao recurso, com o que será feita sã e clara Justiça».
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Houve lugar a resposta, tendo os apelados pugnado pela improcedência do recurso. Nesse articulado defendem que a impugnação da matéria de facto não respeita as exigências legais e adiantam ainda que a documentação apresentada deve ser desentranhada, por extemporânea. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
a) erro na avaliação da matéria de facto.
b) erro de julgamento na subsunção jurídica realizada.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factualidade provada:
1 – Correu termos sob o n.º 1070/20.0T8FAR da então 1ª Secção da Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a acção declarativa em que foram Autores (…) e (…) e Ré “Grupo (…) e (…), Lda.”, onde foi proferida em 27/06/2022 a sentença homologatória da transacção celebrada pelas partes e que consta na acta da audiência realizada em 27/06/2022 – cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
2 – Na acima referida transacção consta:
«1 – A Ré “(…) e (…), Lda.” obriga-se a desocupar a parte do prédio dos Autores … e … (prédio misto sito em …, freguesia de … […], concelho de Tavira, composto de terra de cultura e edifício térreo destinado a habitação, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) e na matriz urbana sob o artigo (…), da união das freguesias de … [… e …], descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …), que ocupa com entulho, pedras, restos de cimento e construções por si erigidas, nomeadamente a rampa e baias em cimento / betão, melhor identificadas a fls. 128 (Levantamento Topográfico) e fotos anexas à presente ata, que dela farão parte. Tais trabalhos terão início nesta data e com o seu terminus impreterivelmente até ao próximo dia 30 de Setembro de 2022;
2 – As Partes acordam em que seja constituída sobre o prédio dos Autores, supra identificado, a favor do prédio da Ré (prédio urbano sito em …, freguesia … […], descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …), uma servidão de passagem de veículos motorizados e pessoas, nomeadamente veículos pesados de mercadorias, auto-betoneiras e autobombas, essenciais ao funcionamento da central de betão nele existente, tal servidão consiste no acesso ao prédio pelo lado poente, pelo caminho municipal, cuja área, configuração e extensão será indicada em Levantamento Topográfico que fará parte e constituirá anexo da presente Ata;
3 – A partir da presente data, a Ré fica impedida de utilizar o prédio dos Autores, para além dos limites da servidão ora constituída, sem prejuízo de o poder fazer na estrita medida do necessário ao cumprimento das obrigações por si assumidas na clausula 1), e ainda quanto à execução de vedação a ser levada a cabo pela Ré, no limite da servidão confinante à parte desonerada do prédio dos Autores;
4 – Em face do acordado quanto à constituição da servidão na cláusula 2), a Ré renuncia à servidão constituída nos termos da escritura notarial exarada de fls. 10 a 12 do Livro de notas para escrituras diversas n.º … (fls. 105 a 109 do Apenso A);
5 – Tendo em conta aquela renuncia, as partes consideram supervenientemente inúteis os pedidos formulados no Apenso A.
6 – Os Autores desistem do pedido indemnizatório formulado nos autos principais (alínea d)).
7 – As custas processuais ainda eventualmente em divida em juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo-se, mutuamente, de custas de parte;
8 – As Partes declaram renunciar ao direito de recurso da Sentença que vier a homologar o presente acordo».
3 – No que respeita às construções referidas na cláusula 1ª da transacção foram demolidas as que existiam na parte sul do prédio dos Embargados.
4 – Não foi integralmente removido o entulho a que se refere a cláusula 1ª da transacção.
5 – Continuando a existir entulho espalhado no prédio dos Embargados.
6 – Não foi construída a vedação a que se refere a cláusula 3ª da transacção, tendo sido apenas colocados no local alguns tubos de ferro, alguns suportando uma rede apenas em parte do espaço.
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3.2 – Factualidade não provada[10]:
1 – Que para além do que consta no facto provado 3, também foram demolidas as construções que existiam na parte norte do prédio dos Embargados.
2 – Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados 3 a 5, a Embargante executou todos os trabalhos a que se obrigou nas cláusulas 1ª e 3ª da transação referida no facto provado 2º.
3 – Que, para além do que consta nos factos provados, os Embargados continuam privados da utilização de 12.268,76 m² do seu prédio (prédio misto sito em …, freguesia de … […], concelho de Tavira, composto de terra de cultura e edifício térreo destinado a habitação, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e na matriz urbana sob o artigo …, da união das freguesias de … [… e …], descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …).
4 – Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, os Embargados não podem vender ou arrendar o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), por estarem privados da utilização de 12.268,76 m² do prédio.
5 – Que os Embargados tiveram angústia e sofrimento por estarem privados da utilização do seu prédio e não o poderem vender ou arrendar.
6 – Que pela angústia e sofrimento, estarem privados da utilização do seu prédio e não o poderem vender ou arrendar, os Embargados tiveram um prejuízo mensal não inferior a 3.500,00 euros.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Erro na avaliação da matéria de facto:
A recorrente pretende a modificação dos factos 4[11], 5[12] e 6[13] dos factos provados. Em resposta, os recorridos dizem que o recurso incidente sobre a matéria de facto não respeita as exigências legais.
Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Actualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º[14] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. E a parte recorrente não respeita integralmente o itinerário legalmente imposto, o que conduz à rejeição da impugnação de facto.
Na verdade, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das regras relativas ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Ainda que assim não fosse, por se estar perante prova não gravada, o sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão e as provas produzidas, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo n.º 5 do artigo 607.º[15] do Código Processo Civil.
Relativamente à motivação da decisão de facto, a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. E tal juízo crítico foi realizado e a fundamentação permite concluir perfeitamente o raciocínio expresso pelo julgador.
Na fundamentação de facto da sentença recorrida, o Julgador a quo afirmou que: «procedeu-se à realização de perícia tendo por objecto a matéria relativa ao cumprimento da prestação como determinado na transação.
Atendendo ao teor do relatório pericial e bem assim os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência de julgamento, foi possível apurar o estado do cumprimento da prestação pela Embargante e nos termos que ficaram a constar nos factos provados e não provados.
Assinala-se que se trata essencialmente de matéria susceptível de ser aferida por um juízo técnico, com a verificação no local da existência de entulho, pedras, restos de cimento e construções, ou a existência da vedação.
Da leitura do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, não restam dúvidas quanto à existência dos materiais e da vedação, nem existem razões fundadas para o tribunal não acompanhar a avaliação feita pelo senhor perito». A par disto, desvalorizou o testemunho de (…) e as declarações de parte da Embargante, assinalando que «as respostas do tribunal quanto à realização da prestação assentará essencialmente na prova pericial».
Apesar da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal, ao abrigo da disciplina consagrada no artigo 389.º do Código Civil [16] [17] [18], a referida controvérsia alicerça-se em prova cuja junção não foi apresentada junto do Juízo de Execução de Loulé e que apenas foi suscitada em sede de recurso. Ao não ter sido admitida nesta fase a respectiva incorporação de tais suportes nos autos, inexiste qualquer elemento probatório que infirme a decisão recorrida.
Está ultrapassado o momento para, em primeira mão, invocar deficiências, obscuridades ou contradições do relatório pericial, com o recurso a prova não produzida no Juízo de Execução de Loulé. Efectivamente, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas e o Tribunal de Recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.
Ao não ser admitida a prova fotográfica inserta directamente no articulado de recurso, não se pode afirmar que existem dúvidas sobre a credibilidade do meio de prova nem que ocorra um cenário de deficiência, obscuridade ou contradição entre meios de prova ou sobre pontos determinados da matéria de facto.
Não ocorre assim a situação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 662.º [19] do Código de Processo Civil, dado que não ocorre manifesta contradição entre as provas produzidas e admitidas na 1ª Instância.
O aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova [20]. E esse lapso não existe, face à dinâmica da prova e ao confronto valorativo entre as diversas fontes probatórias não permite alterar a resposta em causa.
Em síntese, de harmonia com os melhores contributos doutrinais e jurisprudenciais a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à análise da prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa.
Deste modo, por força das regras atinentes à distribuição do ónus da prova, face ao accionamento da disciplina inscrita nos artigos 342.º [21] do Código Civil e 414.º [22] do Código de Processo Civil, a referida demonstração não foi perfectibilizada.
Em suma, não há qualquer modificação a introduzir na decisão de facto, seja a pedido da recorrente nos termos em que o fez, seja a título oficioso. Deste modo, a decisão de facto mostra-se assim consolidada e é com base nesses factos que será realizada a apuração de subsunção subsequente.
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4.2 – Do erro de direito:
A pretensão mostra-se transitada relativamente às questões da sanção pecuniária compulsória (decidida em sede de despacho saneador) e da indemnização requerida.
No mais, quanto à execução de facto parcial das cláusulas primeira e terceira da transacção, estando a procedência da pretensão da recorrente dependente em absoluto da pretendida alteração factual, não tendo esta tido lugar por via da impugnação da matéria de facto, inexistem razões para promover a modificação jurídica pretendida.
Em função dessa não modificação da decisão de facto, não existe qualquer outro argumento recursivo com a virtualidade de permitir a alteração do julgamento efectuado, aderindo-se assim à fundamentação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º[23] do Código de Processo Civil.
As normas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º do Código de Processo Civil estão orientadas por uma visão simplificadora, prevendo-se nos casos em que o recurso não haja alterado de qualquer forma a matéria de facto a possibilidade de o acórdão remeter integralmente para os termos da decisão recorrida[24].
Nesta ordem de ideias, nenhuma alternativa existe que não seja confirmar a sentença recorrida.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, atento o disposto no artigo 527.º do CPCivil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 16/12/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás

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[1] Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425.º do Código de Processo Civil).
[2] Por seu turno, o artigo 423.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/2000, CJ II-131 e Acórdão do Tribunal de Coimbra de 11/01/1994, CJ I-16.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/1989, in BMJ 385-545 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2014, in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 204.
[7] Artigo 485.º (Reclamações contra o relatório pericial):
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
[8] Artigo 487.º (Realização de segunda perícia):
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
[9] Vide conclusão 6.
[10] Ficou consignado na decisão que : «com relevância para a decisão da causa, nada mais resultou provado, sem prejuízo do tribunal não responder a matéria conclusiva ou de direito, e bem assim não responder a alegações que se afiguram irrelevantes ou constituem mera impugnação dos factos alegados pela contra-parte».
[11] (4) Não foi integralmente removido o entulho a que se refere a cláusula 1ª da transacção.
[12] (5) Continuando a existir entulho espalhado no prédio dos Embargados.
[13] (6) Não foi construída a vedação a que se refere a cláusula 3ª da transacção, tendo sido apenas colocados no local alguns tubos de ferro, alguns suportando uma rede apenas em parte do espaço.
[14] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[15] Artigo 607.º (Sentença):
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
[16] Artigo 389.º (Força probatória)
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
[17] Vaz Serra, Provas, Boletim do Ministério da Justiça n.º 112, págs. 290 e seguintes.
[18] Rodrigues Bastos, das Relações Jurídicas, vol. V, pág. 219.
[19] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto):
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[20] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/1/2020, 13/2/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/6/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[21] Artigo 342.º (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[22] Artigo 414.º (Princípio a observar em casos de dúvida):
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
[23] Artigo 663.º (Elaboração do acórdão):
1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão.
4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.
6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria.
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
[24] Consultar a este propósito José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 182.