Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2887/16.6T8FAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
LEI APLICÁVEL
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) estando em causa a apreciação de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, ambos residentes em Portugal, sem que tenha sido convencionada a aplicação da lei angolana, onde a atividade seria exercida, na falta de determinação da lei competente pelas partes atende-se à lei da residência habitual comum das partes, neste caso a portuguesa.
ii) tendo o autor provado a existência de um contrato de trabalho no âmbito do qual prestou a sua atividade à empregadora, esta tinha o ónus de provar que pagou a retribuição ou que a atividade não foi prestada no todo ou e parte.
iii) não tendo a empregadora cumprido este seu ónus, está obrigada a pagar ao autor a retribuição relativa aos meses em que o trabalhador alega que não lhe foram pagos. (Sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelantes: V… (autor) e P… (ré).
Apelados: os mesmos.

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

1. O A. veio intentar ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra P…, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe € 53 040, acrescidos de juros legais vencidos e vincendos desde a data do vencimento até pagamento.
Alegou, em síntese, que no início de maio de 2013 a R. contratou-o para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, e com isenção de horário, lhe prestar trabalho de engenheiro técnico civil que consistia na fiscalização, direção de obra e consultadoria das obras que a R. executava em Angola, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 2 250 (correspondente a 2 500 dólares americanos), acrescido do pagamento das despesas de viagem, alojamento e alimentação.
Mais refere que o contrato cessou em final de dezembro de 2015 na sequência de comunicação que realizou à R., com pré-aviso de 3 meses, nos termos da qual a informou que dado que não recebia o salário não podia continuar a trabalhar si.
Acrescenta que a R. não lhe pagou € 1 290 relativo a parte do vencimento de agosto de 2014, nem as retribuições dos meses de setembro de 2014 a dezembro de 2015, assim como não recebeu os subsídios de férias e de Natal de 2014 e 2015, nem os proporcionais que se venceram com a cessação do contrato.
Citada a R., realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não foi possível conciliar as partes.
Notificada, a R. contestou alegando que nunca celebrou com o A. qualquer contrato de trabalho, apenas de prestação de serviços de controlo dos trabalhos a realizar na obra de construção de uma ETAR, em Angola, propriedade da sociedade comercial Joseph, Lda.
Acrescenta que nunca lhe foi imposto qualquer horário de trabalho, nem estava sujeito a controlo de assiduidade, nunca lhe foi prometido o pagamento dos subsídios de férias ou de Natal, nem o mesmo os exigiu ou sequer exigiu o gozo de férias, o A. residia numa habitação da sociedade supramencionada e deslocava-se em veículo desta, os pagamentos eram feitos de acordo com o sucesso das várias etapas da obra, o A. nunca se deslocou aos escritórios da R. para prestar serviço, esteve em Portugal por períodos de 30 a 60 dias seguidos sem qualquer colaboração com a R. e sem justificação da ausência.
Por entender que o A. litiga de má-fé ao faltar à verdade, peticiona a condenação do mesmo como litigante de má-fé em multa e indemnização.
O A. respondeu à contestação reiterando o alegado na petição inicial e acrescentando que os pagamentos que indica eram realizados através dos sócios gerentes da R., sendo que, por vezes, os recebia em mão, que a R. o apresentava numa brochura de apresentação da empresa como elemento da sua equipa, designadamente diretor da P… em Angola e que, no âmbito do seu trabalho, passou a elaborar e mandar relatórios sobre a atividade de empresas em Angola para serem entregues à empresa G…. Por entender que a R. litiga de má-fé requer a sua condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização, esta não inferior a € 2 500.
A R. exerceu o contraditório quanto à litigância de má-fé.
Saneados os autos designou-se data para a realização da audiência de julgamento que foi realizada de acordo como consta da ata.
Após elaborou-se decisão elencando os factos provados, não provados e respetiva motivação.
De seguida, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Em face do supra-exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Declaro que a R., P…, pagou ao A. V…, as quantias de € 500 (quinhentos euros) em 14.8.2015, € 500 (quinhentos euros) em 16.8.2015, € 1000 (mil euros) em 20.10.2015, € 2 500 (dois mil e quinhentos euros) em 23.12.2015, € 1 000 (mil euros) em 23.02.2016 e € 1 000 (mil euros) em 30.04.2016
b) Declaro que, na data do respetivo vencimento, a R. não procedeu ao pagamento ao A. da quantia mensal de 2 500 dólares americanos a título de retribuição de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2015, subsídios de férias de 2014, 2015 e proporcionais pelo trabalho prestado em 2015, subsídio de Natal de 2014 e 2015;
c) Consequentemente, após imputação das quantias referidas em a) nos juros e depois no capital das quantias referidas em b) com os limites do peticionado na ação a título de capital (€ 2 250) e juros (4%), por ordem de antiguidade, condeno a R. … a pagar ao A. V…, em euros segundo o câmbio do dia do cumprimento, do remanescente:
1. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a subsídio de férias vencido em janeiro de 2014, acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos em e desde 30 de abril de 2015 e até efetivo e integral pagamento;
2. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a subsídio de férias vencido em janeiro de 2015, acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde a cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento;
3. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2015, acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde a cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento;
4. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a subsídio de Natal de 2014 acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde 15 de dezembro de 2014 e até efetivo e integral pagamento;
5. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a subsídio de Natal de 2015 acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde 15 de dezembro de 2015 e até efetivo e integral pagamento;
6. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a retribuição de agosto de 2015, acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde 1 de setembro de 2015 e até efetivo e integral pagamento;
7. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a setembro de 2015, acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde 1 de outubro de 2015 e até efetivo e integral pagamento;
8. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a novembro de 2015, acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde 1 de dezembro de 2015 e até efetivo e integral pagamento;
9. Da quantia de 2 500 (dois mil e quinhentos) dólares americanos, relativa a dezembro de 2015, acrescida dos juros de mora em vigor nos Estados Unidos da América em e desde 1 de janeiro de 2016 e até efetivo e integral pagamento;
d) Absolvo a R. do demais peticionado;
e) Custas por A. e R. na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que o A. beneficia ( cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.1.º n.º 2 al. a) do CPT).

2. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação que motivaram e concluíram da forma seguinte:
2.1 Conclusões do autor:
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. Face ao exposto e em cumprimento do imperativo legal, o A. com a argumentação amplamente indicada, e considerando-se que o A. provou de forma inequívoca a realização de trabalho para a R. de forma ininterrupta de agosto de 2014 até dezembro de 2015, e sem conceder mas que se refere à cautela pelo menos de fevereiro de 2015 até dezembro de 2015,
2. E assim pretende ver revistos ou corrigidos os seguintes pontos de matéria de facto e passar a constar os NOVOS FACTOS PROVADOS:
A) No dia 9 de junho o autor enviou um email às 8:45 com a lista de projetos desde maio 2015 e com o anexo lista de projetos G… de março de 2015.
B) No dia 10 de junho de 2015, o autor enviou vários emails desde as 10:27 até às 14H:05 e ss com a atividade desenvolvida em Angola em maio de 2015.
C) No dia 12 de novembro de 2015 às 18:03 o A. enviou o email com Relatório e Fatura da P… de outubro 2015 e às 18.40 enviou o Relatório de outubro 5/6 e a atividade desenvolvida em outubro de 2015.
D) Da lista de projetos em Angola com produtos da G… verifica-se que foram iniciados no ano e mês que se seguem vários projetos em: a 2015/01, 2014/07, 2014/08, 2015/06, 2015/03, 2014/1, 2014/09, 2014/03, 2015/07, 2015/08, cujo responsável da P… em Angola era o autor V…. (cfr. Doc. 9 – A)
E) Por convite endereçado pela G… a ré P…, o A. recebeu formação na Suíça em outubro de 2014 sobre produtos G….
F) O autor ao longo dos anos de 2014 e 2015 enviou de forma regular e com periodicidade mensal relatórios, da atividade desenvolvida e lista de projetos, tendo no mínimo enviado tal documentação nos meses referentes a agosto, setembro, outubro e novembro 2014, e fevereiro, março, maio, junho, julho e outubro de 2015, para além dos que já foi referido nos factos provados em 5. e 6.
G) Os Vistos (Ordinários e de Trabalho) referidos em 15. e 16. foram sempre obtidos para que o autor fosse e pudesse trabalhar para a ré.
3. E entende que deve ser alterada a REDAÇÃO FACTOS PROVADOS, face ao exposto neste recurso e como se segue:
4) Ser só acrescentado à redação deste facto provado em 4. que o protocolo ou Acordo “ocorreu, pelo menos, desde julho e agosto de 2014 e que para o ano de 2015 a G… solicitou uma reforço da colaboração com a ré P…, tendo perguntado a esta se era possível a ré reservar maior tempo de trabalho do A. para o efeito”
10) “ A ré efetuou pagamentos de retribuições em euros, através de P… e Pa…, ao A., (….) que este imputou aos salários em atraso de maio de 2014 até parte de agosto de 2014” Cfr. amplamente supra-exposto
5) Entre 07 de fevereiro de 2014 e 16 de setembro de 2014, o A. teve visto ordinário de entrada em Angola, a coberto de carta de chamada emitida por J…, pois deve constar até “16 de Setembro de 2014” pois houve “Prorrogação de Visto” até esta data cfr. expressamente carimbo constante no passaporte do autor , e não até “17 de agosto de 2014”
6) Entre 11 de fevereiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015, cfr. pedido da ré P… e como favor a esta e ao A., o A. teve visto de trabalho em nome da empresa L…, para o autor trabalhar para a ré em Angola.
Sendo certo que autor nunca trabalhou para a L… cfr. o Gerente desta empresa, a Testemunha N…, expressamente declarou que o pediu Visto de Trabalho a pedido do Eng. Pa… e como favor a este e ao Eng. V…, pois foi colega de ambos na faculdade, não tendo qualquer dúvida de que o A. trabalhava para a P… dos irmãos C..., e expressamente durante o período de validade do Visto de fevereiro de 2015 até dezembro de 2015 e já antes e que não estava a receber os salários e situação que já existia e era anterior, porquanto não estava com as contas em dia. Cfr. ipsis verbis, o depoimento de N… já supra referido e para o qual expressamente se remete.
7. E devem expressamente ser dados como provados os factos supra-indicados salvo o erro no ponto 49 de A) a G), para os quais se remete.
8. Caso não se entenda ser um mero erro material, o erro apontado com b) invocado de subtrair € 6 500 às retribuições e subsídios a pagar, de que seja feita a sua retificação nos termos do art.º 614.º CPC, cfr. requerido,
9. Ou que não se considere como erro da matéria de facto que com a alteração da redação do facto provado em 10) em que se verifica e se constata unicamente a mera instrumentalidade incidental deste facto e que nada contará nem é considerado para a parte decisória da Sentença.
10. Então estaríamos perante um erro em que o Tribunal a quo conhece de questões e pronuncia-se sobre matérias que não devia conhecer em termos condenatórios e decisórios quando tal não foi peticionado e assim condena nesta parte em que não houve qualquer pedido da ré (nem do autor) o que se invoca e requer à cautela, e é causa de nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea e) do CPC.
11. Acresce que o autor demonstrou inequivocamente que desde maio de 2013 até dezembro de 2015 trabalhou de forma continuada para a ré P…, e a ré que em zigue zague ao longo das suas peças processuais (e julgamento) alegou factos do qual não fez prova de nenhum dos por si alegados e vide p.e-os Factos Não provados de 7 a 11.
12. Acresce que a parte Decisória da Sentença, até vai contra o que a própria fundamentação (motivação) e matéria de direito que a juíza a quo, e bem, refere no final da página 7 e início da 8 que se transcreve “…porque se trata de presunção iuris tantum compete à outra parte do Contrato provar o contrário (art.º 350.º do Código Civil), i.e. que apesar da verificação das circunstâncias não foi realizado qualquer contrato de trabalho”.
13. E tendo sido dado como provado a existência de uma relação laboral que se iniciou em maio de 2013 e terminou no final de 2105, cfr. Facto provado em 19, salvo outro entendimento, caberia à outra parte, ou seja a ré é que tinha que provar que não foi realizado trabalho, e a quem competia o ónus da prova era a ré, e esta nada provou ou seja não provou que o autor não trabalhou, bem como a ré recusou-se sem justificação a entregar aos autos os Acordos, Protocolos e Contratos celebrados com a G… e Gi…, o que equivale a uma recusa de junção, nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 2 do CPC, e portanto sempre teria que ocorrer por esta via a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º 2 do Código Civil.
14. Mas mesmo que assim não fosse, o autor fez prova de que trabalhou, resulta aliás provado que o autor realizou o trabalho ao longo do período alegado, na Obra das … e outras, contactou diversas obras e clientes para depois elaborar Relatórios, Atividades Desenvolvidas, Listas de projetos etc. que enviava de forma mensal e regular para a P… vender, remeter e fornecer à G….
15. É ainda a própria Sentença a expressamente reconhecer que “ o A. remetia relatórios periódicos de atividade à ré, que esta diligenciou pelo seu alojamento, lhe garantia a alimentação e lhe determinava o contacto com outras empresas tendo em vista a comercialização de produtos da G…, (….)” (cfr. 3 paragrafo da página 10 da Sentença
16. É incompreensível e não se percebe assim porque é que a SENTENÇA não condenou a pagar todos os salários em dívida peticionados, e no mínimo de fevereiro de 2015 até final de dezembro de 2015, havendo um Contrato de Trabalho entre autor e ré desde 2013.
17. Porque, cfr. 3.º parágrafo da página 10, é expressamente dito na Sentença que “entre 11.02.2015 e 11.02.2016, o A. entrou em Angola com vistos (ordinário e depois de trabalho) registados em nome de outras empresas porquanto nenhum facto se provou que permitisse concluir pela existência de uma relação de trabalho do mesmo com qualquer dessas empresas. (cfr. parte final do paragrafo 3 da pag. 10)
A relação contratual estabelecida entre A. e R. subsume-se à figura de Contrato de Trabalho” (cfr. último paragrafo da pág 10 da Sentença).
18. Pelo que também cabia à ré provar que tinha pago as quantias referentes a agosto de 2014 até dezembro de 2015, o que não ocorreu.
19. Ao assim não decidir, o Tribunal infringiu o disposto no artigo 342.º n.º 2 do Código Civil, que determina quanto ao ónus da prova, e ainda artigo 350.º e o artigo 762.º do mesmo Código.
20. Assim na Decisão deverá constar a adequada correção de acordo de com a matéria de facto provada e em conformidade eliminar a alínea a) e primeira parte da alínea c) (até em b) e a alínea b) e o resto da c) da IV DECISÃO ter uma nova redação que condene a ré no peticionado:
Que declare que a ré não procedeu ao pagamento ao autor das quantias a título das retribuições de agosto de 2014 (parte) até dezembro até 2015, e dos subsídios de férias de 2014, 2015 e proporcionais de trabalho prestado em 2015, e subsídios de Natal de 2014 e 2015.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, é a presente para respeitosamente requerer que, julgado procedente o presente recurso, seja julgada alterada a matéria de facto e, julgando-se provada a falta de pagamento de parte do mês de agosto de 2014 e dos meses de setembro de 2014 até dezembro de 2015, bem como não existe lugar a qualquer desconto de valores visto que tais valores já estavam imputados na P.I e resposta a pagamentos de retribuições para meses anteriores de maio a parte de agosto de 2014 e eram factos circunstanciais dos pagamentos serem em euros e não em kwanzas, e seja a ré condenada no pedido,

2.2 Conclusões da ré:
I - O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos autos, doravante designada, apenas, por sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente a ação, não condenou o recorrido como litigante de má-fé e condenou a recorrente ao pagamento das quantias pecuniárias, aí expressas.
II - O recurso de apelação engloba a matéria de direito, nos termos do art.º 639.º n.º 2 do CPC, e, ainda, a matéria de facto, através da reapreciação da prova gravada, nos termos do art.º 640.º do CPC e as invalidades da sentença, decorrentes da aplicação do art.º 615.º do CPC.
III - A recorrente não se pode conformar com a decisão do Tribunal a quo, de facto, estamos perante um processo, no qual, o recorrido, escudando-se no facto de beneficiar de apoio judiciário, comporta-se de forma temerária, sem ter qualquer receio de alterar a verdade dos factos, contribuindo para a confusão processual, com o objetivo de receber a maior quantia pecuniária possível, ainda, que ilegitimamente, nem que para isso tenha de falsear ou distorcer a realidade dos factos.
IV - Nos termos do disposto no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, devem os recorrentes obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
V - O Tribunal a quo considerou provado, erradamente, conforme se demonstrará, os seguintes factos, que nem sequer foram alegados pelo recorrido nos seus articulados:
4. Por determinação da R. e no âmbito de protocolo estabelecido entre a R. e a G…, o A. passou ainda a contactar empresas tendo em vista a comercialização de produtos da G…, sistemas sanitários, elaborando relatórios de atividade para serem entregues à G….
VI - Não podemos olvidar que, a causa de pedir do recorrido assenta no seguinte facto, expresso na sua petição inicial:
“1.º - No início de maio de 2013, o autor foi contratado ao serviço da ré P… com a categoria profissional e como engenheiro técnico civil, para realizar trabalho de fiscalização, direção de obra e consultadoria que a ré realizava e executava em Angola, e cumpria as ordens, instruções e os períodos de trabalho fixados pela ré, com isenção de horário de trabalho, e indicado na equipa de quadros da ré como diretor P… Angola e executando os trabalhos ordenados no local, instalações e com os meios indicados pela R., especialmente pelos seus sócios gerentes P… e Pa… cfr. Doc. nº 4, 5 e 6.”
VII - Em nenhum momento, da sua petição inicial, articulado basilar da ação judicial, recorrido mencionou algum facto ou juntou algum documento relacionado com a G…, ou fez menção às funções que resultam de documentos juntos posteriormente, que assentam nas funções de vendedor (pois, era um agente a cargo da G…) e em nada se podem consumir na prática de funções de engenharia civil.
VIII - Ora, com o devido respeito, só após o esclarecimento da verdade dos factos pela recorrente, na sua contestação, tentou o recorrido criar confusão com a sua colaboração com a G…, que, como é evidente, em nada se pode enquadrar com os factos por si alegados nos seus articulados, tanto na P.I., como na resposta e demais articulados – em que ficamos, o recorrido estava contratado como engenheiro civil ou como vendedor?
IX - Basta analisar os articulados do recorrido, para compreender que não foi alegado qualquer facto com essa natureza.
X - Se tivessem sido, efetivamente, alegados, poderia ter sido exercido o contraditório e produzida prova que esclareceria de forma inequívoca que o recorrido era também um prestador de serviço/agente da G… e que era esta que suportava a sua atividade, através do regime de comissões, sendo que, o que ocorreu foi que o recorrido foi indicado pela recorrente para essas funções, no âmbito, de uma parceria desta sociedade comercial suíça com a recorrente.
XI - Pelo que, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, a sentença ao apreciar e considerar provados os factos 4., 5. e 6., supra expressos, comporta uma nulidade, pois, os mesmos nunca foram devidamente e validamente alegados pelo autor, conforme resulta do teor da sua petição inicial e resposta à contestação.
XII - Pelo que, caso não se considere a nulidade da sentença, nos termos, supra-indicados, o facto 4. Provado deverá ter a seguinte redação, conforme alegado nos art.ºs 9.º a 26., das presentes alegações:
“Na decorrência de protocolo estabelecido entre a R. e a G…, o A. foi indicado para contactar empresas tendo em vista a comercialização de produtos da G…, sistemas sanitários, elaborando relatórios de atividade entregues à G…, sendo, pago por esta empresa pelas vendas efetuadas.” – Ou em alternativa, considerar não provados os factos 4., 5. e 6. da sentença recorrida, pois, não têm interesse para o objeto do processo e não resultam de factos alegados pelo recorrido nos seus articulados.
XIII - O Tribunal a quo considerou, também, estar provado, incorrendo em erro de apreciação da prova, o seguinte facto, que, uma vez mais, não foi alegado por qualquer das partes, e que contraria a causa de pedir do recorrido no seu articulado:
“3. Em maio de 2013 A. e R. acordaram que aquele, mediante pagamento da quantia mensal de 2 500 dólares, passaria a realizar trabalho de fiscalização, direção e consultadoria nas obras que a R. desenvolvesse em Angola o que o A. fez, pelo menos, no empreendimento referido em 2.”
XIV - Pelo que, o facto provado 3. deverá ter a seguinte redação, conforme o alegado nos art.ºs 27.º a 39.º das presentes alegações de recurso:
“3. Em maio de 2013 A. e R. acordaram que aquele passaria a realizar os serviços, constantes, do facto provado 2., na obra da J…” – ou terá, de ser considerado não provado com a redação constante da sentença recorrida.
XV - O Tribunal a quo, considerou provados os seguintes factos:
“15. Entre 07 de fevereiro de 2014 e 17 de agosto de 2014 o A. teve visto ordinário de entrada em Angola, a coberto de carta de chamada emitida por J…”
“16. Entre 11 de fevereiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2016 o A. teve visto de trabalho para trabalhar em Angola para a empresa L…”
“18. Entre 2013 e 2015 o A., por várias vezes, deslocou-se a Portugal.”
XVI - Ora, com o devido respeito a redação destes factos, terá de ser alvo de alteração, de forma, a que o seu teor seja mais rigoroso.
XVII - Para sustentar tal alteração, deverá atentar-se ao passaporte do autor, fls. 159 a 162 dos autos, junto aos autos por requerimento, datado de 29/03/2017, referência Citius n.º 25326828.
XVIII - A análise do teor do passaporte do recorrido, implica que o teor dos factos provados 15. 16. e 18., tenham de ser alterados e substituídos pela seguinte redação, conforme consta do alegado nos art.ºs 40.º a 47.º, do presente articulado:
XIX – No âmbito de uma carta de chamada da J…, resulta que:
a) o autor foi titular de visto ordinário de trabalho, de 60 dias, com uma entrada, entre 07/02/2014 a 08/04/2014, n.º 100533868/PTF/14, que foi requerido para prestar atividade junto da J… – o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 15/02/2014.
b) O visto ordinário, supra-identificado, foi alvo de duas renovações, uma até ao dia 14/04/2014 e outra até ao dia até ao dia 14/05/2014, sendo que, apesar, de não ser totalmente inteligível, atendendo à falta de qualidade, até esse dia o autor teve de abandonar o território angolano e voltou para Portugal.
c) o autor foi titular de visto ordinário de trabalho, de 60 dias, com uma entrada, entre 06/06/2014 a 05/08/2014, n.º 100594706/PTF/14, que foi requerido para prestar atividade junto da J… – o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 18/06/2014.
d) O visto ordinário, supra-identificado, foi alvo de duas renovações, uma até ao dia 17/08/2014 e outra até ao dia até ao dia 16/09/2014, sendo que, apesar, de não ser totalmente inteligível, da análise considera-se que deverá ser o dia 13/09/2014, atendendo à falta de qualidade, sendo que, é irrefragável que até ao dia 16/09/2014, o autor teve de abandonar o território angolano e voltou para Portugal.
16. O autor foi titular de visto de trabalho, de 1 ano, entre 11/02/2015 a 11/02/2016, n.º 100715923/PTF/15, que foi requerido para prestar atividade junto da L… – o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 14/03/2015 e do seu teor, parece resultar, ainda, uma saída no dia 23/09/2015 e uma reentrada no dia 09/12/2015.
18. O autor durante os meses em que alega que tinha vínculo laboral com a recorrente, para “com a categoria profissional e como Engenheiro Técnico Civil, para realizar trabalho de fiscalização, direção de obra e consultadoria que a ré realizava e executava em Angola”, esteve entre 14/05/2014 e 18/06/2014 (35 dias), em Portugal e, mais escandaloso, entre 13/09/2014 a 14/03/2015 (183 dias), em Portugal, e por último entre 23/09/2015 a 09/12/2015 (78 dias), ou seja, no total esteve em Portugal, 286 dias.
XX - Com o devido respeito, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a matéria de facto, ao não considerar provado o facto 10. Não provado, supratranscrito.
XXI - Concluindo da conjugação dos depoimentos das testemunhas, V… e N…, nomeadamente, as passagens, supratranscritas, com o teor do passaporte do recorrido, que comprova as suas longas ausências e das suas declarações, durante as quais admite que nunca justificou qualquer ausência ou teve processo disciplinar, e em que confessa que o engenheiro, Jorge Temido, o ia substituir, durante as suas ausências, com um mero prestador de serviços, considera-se que terá de ser tido por provado que, conforme consta, de forma mais detalhada, nos art.ºs 48.º a 60.º destas alegações:
“Quando o A. não tinha disponibilidade para se deslocar ao empreendimento das A…, sem necessidade de justificação, comunicava à R. que procurava outro profissional com a mesma competência técnica para assegurar o serviço.”
XXII - A lei Angolana que concede vistos de trabalho a estrangeiros é a nº 02/07, sendo que, atento ao art.º 51, cuja cópia se anexa (Doc. n.º 1):
“O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a sua atividade que justificou a sua concessão e habilita-o a dedicar-se exclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu.”
XXIII - Por último, a lei laboral angolana, não prevê norma similar ao art.º 12.º do Código do Trabalho, pelo que, o recorrido não beneficia de qualquer presunção de vínculo laboral, tendo que, efetivamente e cabalmente, de provar todas as caraterísticas do vínculo laboral, e a sua subordinação jurídica à recorrida o que não fez, basta atentar aos factos provados 7., 8., 15., 16., 17. e 18 e factos não provados 1., 2., 3., 4., 5. e 6. Da resposta à matéria de facto.
XXIV - Basta atender que, o autor nunca teve adstrito a qualquer horário de trabalho, que tinha vistos de trabalho com entidades terceiras, J… e L…, que deveria exercer essa atividade em regime de exclusividade, que nunca recebeu qualquer subsídio de férias ou Natal, nem nunca o exigiu, até ao momento, da interposição da presente ação e que esteve em Portugal, sem nunca se deslocar às instalações da recorrente, durante mais de 280 dias, para concluirmos que, perante a lei angolana, nunca o recorrido e a recorrente poderiam ter qualquer vínculo laboral, e que, a sua ligação era apenas um vínculo contratual de prestação de serviços.
XXV - Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 41.º do CC, ao não aplicar a lei angolana ao presente litígio, visto que, esta é a lei aplicável, segundo as regras de direito internacional privado e, naturalmente, a Lei do Trabalho de Angola, que não contém norma similar ao art.º 12.º do CT, por último, e a título de mero cuidado, basta indicar que, em Angola os subsídios de férias e Natal, são de 50% do valor da remuneração base, sendo um regime distinto ao expresso no Código do Trabalho Português, conforme resulta do alegado entre os art.ºs 61.º e 67.º deste articulado.
XVI - Caso os Venerandos Desembargadores, considerem ser de aplicar, a lei portuguesa e não a Angolana, considera a recorrente, que mesmo face ao teor do art.º 12.º do Código do Trabalho, fica claramente afastada a existência de um vínculo laboral e teremos de considerar, que a sentença recorrida, ao considerar estarmos perante um contrato de trabalho, violou o disposto, nos art.ºs 11.º e 12.º do CT e o art.º 1156.º do CC – conforme, foi demonstrado entre os art.ºs. 68.º e 157.º das presentes alegações de recurso.
XVII - Ficou, claramente, demonstrado que a atividade desenvolvida pelo recorrido, não era em local pertencente à recorrente, a obra das Acácias tem como dona da obra a J… e que, nunca o recorrido desempenhou qualquer atividade na sede da recorrente ou em escritório da mesma.
XVIII - Conforme resultou dos depoimentos das testemunhas: I…, E…, M…, N… e Vi…, e dos factos. 2. e 17. tidos por provados.
XIX - Não foram fornecidos quaisquer equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos pela recorrente ou da sua propriedade, o recorrido desempenhava a sua atividade com meios e instrumentos do próprio ou de terceiros, conforme resulta do depoimento de I…, residiu em propriedade da J… e posteriormente, conforme resulta do seu passaporte e do depoimento da testemunha, N…, em propriedade da L…, sem que, esses custos fossem suportados ou encargos da recorrente.
XX - Conforme foi tido por provado, facto 7. da sentença recorrida, o recorrido nunca esteve sujeito a horário de trabalho e, muito menos, estava submetido ao regime de isenção de horário (conforme alegado na P.I.),
XXI - Como resulta, da análise do seu passaporte, pernoitou entre março de 2014 e dezembro de 2015, 286 dias em Portugal, durante o hiato temporal por si balizado, na P.I., onde dava a entender que esteve ininterruptamente na obra do condomínio das A….
XXII - Assinou contratos de trabalho, conforme resulta da análise do seu passaporte, com pessoas coletivas de direito angolano, a J… e a L…, caso contrário não teria visto em Angola.
XXIII - Nunca foi alvo de sanções, repreensões, verbais ou escritas, ou alvo de processo disciplinar pela recorrente.
XXIV - Não ficou provado por qualquer meio probatório que fosse paga uma quantia pecuniária certa pela sua atividade, aliás, nunca poderia ser paga dessa forma, atendendo aos longos períodos de ausência do território angolano.
XXV - Relativamente, à retribuição acresce a evidência que nunca o recorrido nunca acordou ou recebeu qualquer subsídio de férias, Natal, nem o reivindicou em qualquer momento, pois, são prestações desprovidas de sentido em vínculos de prestação de serviço, atente-se, neste sentido ao depoimento de I…, esposa do recorrido e Doc. n.º 7, junto com a sua P.I.
XXVI - Por último, o recorrido nunca exerceu quaisquer funções de direção ou chefia na estrutura da recorrente, nem nunca deu ordens a qualquer trabalhador da mesma, reitera-se nesse sentido que, Jac… e N… eram trabalhadores da J…, o que aliás, resulta, com o devido respeito, dos depoimentos dos próprios, – sendo que, caso subsistam dúvidas requer-se que seja notificada a J… para esclarecer este ponto, apresentando documentação, nos termos do art.º 432.º do CPC, e os depoimentos das testemunhas, E…, Vi… e N…, são claros a apontar que o recorrido era um mero prestador de serviço, sem qualquer ligação aos verdadeiros trabalhadores da recorrente e que gozava de uma completa autonomia.
XXVII - Em conclusão resultou provado, por todos estes factos e indícios, que o recorrido não tinha qualquer subordinação, jurídica ou económica, relativamente, à recorrente, sendo que, ficou claro que, o mesmo era agente e prestava serviços para outras entidades, alerta-se para o testemunho de N…, supratranscrito e ainda, para o depoimento de Vi… que, ora, se transcreve, entre elas a Mul…, Pra…, Rea… e G…, em que recebia, à base da comissão, conforme se depreende deste depoimento, e que em nada se relaciona, com a recorrente e com a atividade determinada através dos factos alegados pelo recorrido, ou seja, a categoria profissional de engenheiro civil, nomeadamente, na P.I e resposta.
XXVIII - É claríssimo que, o teor dos quatro primeiro números do P.I. do recorrido, que são a base do causa de pedir e pedidos formulados pelo mesmo, tenta, na base da falsidade e da distorção da realidade, preencher na íntegra todos o factos presuntivos presentes no art.º 12.º do CT.
XXIX - Ora, face à prova produzida, mesmo considerando a sentença recorrida sem alteração, é indubitável e irrefragável que o recorrido litigou de má-fé - alterando a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tendo feito um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade.
XXX - É a profunda convicção da recorrente que, os Venerandos Desembargadores, na sua sempre douta e minuciosa análise dos processos, vão identificar e punir o comportamento condenável do recorrido e condenar o mesmo, pois atuou com dolo direto (basta atender, ao caso do horário e da ininterrupta prestação de trabalho em Angola) e fixem e condenem o recorrido em multa e na indemnização a atribuir à recorrente, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do Código do Processo Civil, decorrente da fundamentação dos art.ºs 158.º a 170.º destas alegações de apelação.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que absolva a recorrente dos pedidos formulados pelo re, ainda, condene este último, como litigante de má-fé em multa e na indemnização a atribuir à recorrente, no mínimo de 30 UCs, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do Código do Processo Civil e, ainda, nas custas do processo, atendendo às nulidades apontadas e elencadas e à incorreta apreciação quanto à matéria de facto e de direito, supra-alegadas e demonstradas.

3. As partes não responderam ao recurso interposto pela outra.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
O parecer foi notificado às partes, que nada disseram.

5. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1.ª – As nulidades da sentença
2.ª – Reapreciação da prova
3.ª – Qualificação da relação jurídica existente entre as partes e respetivas consequências
4.ª – A má-fé

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
1. A R. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Lousã, tendo como objeto social a prestação de serviços de engenharia de arquitetura e outros serviços técnicos, construção e reparação de edifícios, trabalhos de engenharia civil e compra e venda de propriedades e como gerentes H…, Pa… e P….
2. Em 16 de abril de 2013 a R. e a J… realizaram o acordo constante de fls. 156-157 que aqui se reproduz nos termos do qual aquela se obrigou a prestar a esta a execução de projetos de infra-estruturas do Loteamento A…, Luanda com a execução das seguintes tarefas “Consultoria no desenvolvimento das infra-estruturas das redes de águas, esgotos rega/incêndios e ETAR no Empreendimento H…, Projeto e dimensionamento da rede de drenagem de esgotos domésticos, considerando as ligações aos lotes e eventuais estações elevatórias, projeto e dimensionamento da rede de drenagem de águas pluviais, considerando as ligações aos lotes, projeto e dimensionamento da rede de rega e incêndios, projeto de implantação da ETAR e dimensionamento dos elementos construtivos para implantar os diferentes órgãos da mesma, acompanhamento, sempre que necessário da execução das obras.”
3. Em maio de 2013 A. e R. acordaram que aquele, mediante pagamento da quantia mensal de 2 500 dólares, passaria a realizar trabalho de fiscalização, direção e consultadoria nas obras que a R. desenvolvesse em Angola o que o A. fez, pelo menos, no empreendimento referido em 2.
4. Por determinação da R. e no âmbito de protocolo estabelecido entre a R. e a G…, o A. passou ainda a contactar empresas tendo em vista a comercialização de produtos da G…, sistemas sanitários, elaborando relatórios de atividade para serem entregues à G….
5. No dia 08 de setembro de 2015 o A. remeteu email a P… com o teor de fls. 162, 43-46vº que aqui se reproduz remetendo-lhe “ Cópia de G… August 2015 Project List Angola.Xisx; Activity Developed on AUG 2015.”
6. No dia 14 de dezembro de 2015 o A. remeteu email a P… com o teor de fls.171vº 176, que aqui se reproduz remetendo-lhe “G… – relatório mensal de novembro”
7. A R. nunca impôs ao A. horário de trabalho.
8. Por solicitação da R. durante número de meses não concretamente apurados, o A. residiu numa habitação da J…, usando também um veículo da mesma empresa.
9. A R. assegurava a alimentação do A. em Angola.
10. A R. através de P… e Pa… pagou ao A. :
a) 500 € em 14.8.2015;
b) 500 € em 16.8.2015
c) 1000 € em 20.10.2015
d) 2.500 € em 23.12.2015
e) 1.000 € em 23.02.2016
f) 1.000 € em 30.04.2016
11. A R., em livro/brochura de apresentação a clientes que mandou fazer, apresentava a sua equipa, nela indicando o A. como “ Director P… Angola”.
12. O A. tinha cartão de apresentação/visita com o logotipo da R..
13. No dia 12 de outubro de 2013 Pa… remeteu ao A. o email de fls. 140-143 cujo teor se reproduz intitulado “ Urbanização das H… – rede de saneamento Ata da reunião de Obra n.º 1.
Reunião de obra: 10 de Outubro de 2013, pelas 14.00h indicando como participantes por parte da J… o Arq. F…, Ne… e da P…: Eng. Pa… e V….
14. Pa… no dia 24 de abril de 2014 remeteu ao A. email com o teor de fls. 159-161 cujo teor se reproduz, com anexos subscritos por Ni…, em representação de J…, relativo a “cartas de chamada” de Jo…, Pau… e Jos…, com o seguinte teor “Ni… Trata sff destas cartas de chamada. Falta a do P…, que vais receber mais tarde. Vê se é possível transformar a do Pa… em multientradas. (…)”
15. Entre 07 de fevereiro de 2014 e 17 de agosto de 2014 o A. teve visto ordinário de entrada em Angola, a coberto de carta de chamada emitida por J….
16. Entre 11 de fevereiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2016 o A. teve visto de trabalho para trabalhar em Angola para a empresa L….
17. O A. nunca se deslocou aos escritórios da R. em Portugal para aí prestar qualquer atividade.
18. Entre 2013 e 2015 o A., por várias vezes, deslocou-se a Portugal.
19. O A. deixou de realizar as atividades referidas em 3 e 4 em finais de dezembro de 2015.

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos.

B1) As nulidades da sentença

Ambas as partes arguem a nulidade da sentença.
Prescreve ao art.º 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
No caso dos autos, nem o autor apelante nem a ré apelante arguiram as nulidades da sentença no requerimento de interposição de recurso, onde não é feita qualquer referência às mesmas.
Limitam-se a arguir as nulidades da sentença nas alegações e não em separado no requerimento de interposição de recurso.
Assim, face ao disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT, não tendo o apelante autor e a apelante ré cumprido com o aí prescrito, não pode este tribunal de recurso conhecer das nulidades da sentença arguidas pelos apelantes, pelo que não são apreciadas.

B2) Reapreciação da prova

O autor apelante pretende que sejam dados como provados os factos novos seguintes:
A) No dia 9 de junho o autor enviou um email às 8:45 com a lista de projetos desde maio 2015 e com o anexo lista de projetos G… de março de 2015.
B) No dia 10 de junho de 2015, o autor enviou vários emails desde as 10:27 até às 14H:05 e ss com a atividade desenvolvida em Angola em maio de 2015.
C) No dia 12 de novembro de 2015 às 18:03 o A. enviou o email com Relatório e Fatura da P… de outubro 2015 e às 18.40 enviou o Relatório de outubro 5/6 e a atividade desenvolvida em outubro de 2015.
D) Da lista de projetos em Angola com produtos da G… verifica-se que foram iniciados no ano e mês que se seguem vários projetos em: a 2015/01, 2014/07, 2014/08, 2015/06, 2015/03, 2014/1, 2014/09, 2014/03, 2015/07, 2015/08, cujo responsável da P… em Angola era o autor V…. (cfr. Doc. 9 – A)
E) Por convite endereçado pela G… a ré P…, o A. recebeu formação na Suíça em outubro de 2014 sobre produtos G….
F) O autor ao longo dos anos de 2014 e 2015 enviou de forma regular e com periodicidade mensal relatórios, da atividade desenvolvida e lista de projetos, tendo no mínimo enviado tal documentação nos meses referentes a agosto, setembro, outubro e novembro 2014, e fevereiro, março, maio, junho, julho e outubro de 2015, para além dos que já foi referido nos factos provados em 5. e 6.
G) Os Vistos (Ordinários e de Trabalho) referidos em 15. e 16. foram sempre obtidos para que o autor fosse e pudesse trabalhar para a ré.
Em relação ao correio eletrónico enviado pelo autor, resulta dos documentos juntos aos autos, não impugnados, que eles foram enviados, pelo que se acrescentam aos factos provados, os seguintes:
A) No dia 9 de junho o autor enviou um email às 8:45 com a lista de projetos desde maio 2015 e com o anexo lista de projetos G… de março de 2015.
B) No dia 10 de junho de 2015, o autor enviou vários emails desde as 10:27 até às 14H:05 e ss com a atividade desenvolvida em Angola em maio de 2015.
C) No dia 12 de novembro de 2015 às 18:03 o A. enviou o email com relatório e fatura da P… de outubro 2015 e às 18.40 enviou o relatório de outubro 5/6 e a atividade desenvolvida em outubro de 2015.
Em relação às alíneas D), E) e F), à míngua de prova esclarecedora para além do que resulta dos emails, só resulta provado o que já consta das alíneas A) a C), que acabamos de aditar como factos provados e o que já consta dos factos dados como provados nos pontos 5, 6, 13 e 14 dos factos provados da sentença.
Em relação à alínea G), compulsados os articulados, nomeadamente a petição inicial e resposta à contestação, verificamos que este facto não foi alegado.
O facto em causa visa integrar a causar de pedir com vista a qualificar a relação de trabalho como sendo de contrato de trabalho, pelo que está sujeito ao ónus de alegação pelo autor, nos termos do art.º 5.º n.º 1 do CPC, aplicável, ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT.
O aditamento só poderia ocorrer, nos termos do art.º 72.º n.º 1 do CPT, no decurso da produção da prova em primeira instância, o que não se verificou.
Assim, não pode ser considerado, pelo que se indefere o seu aditamento.
Pretende ainda que seja acrescentado ao facto dado como provado no ponto 4 dos factos provados, que: o protocolo ou acordo ocorreu, pelo menos, desde julho e agosto de 2014 e que para o ano de 2015 a G… solicitou uma reforço da colaboração com a ré P…, tendo perguntado a esta se era possível a ré reservar maior tempo de trabalho do A. para o efeito”.
E ao ponto10, que: “A ré efetuou pagamentos de retribuições em euros, através de P… e Pa..., ao A., (….) que este imputou aos salários em atraso de maio de 2014 até parte de agosto de 2014”.
Em relação ao ponto 4 dos factos provados, o que resulta da prova produzida é que a R. incumbiu e pagou ao A. nos exatos termos em que está dado como provado.
Quanto ao mais, inexistem documentos e a prova testemunhal é genérica e imprecisa ou omissa.
Quanto aso ponto 10 dos factos provados, o que resulta provado, por alegação do autor na petição inicial e seu depoimento de parte, é que a ré efetuou os pagamentos referidos, e que o A., na petição inicial, imputou aos salários que alega estavam em atraso de maio de 2014 até parte de agosto de 2014.
Daí que o facto dado como provado no ponto 10 mereça o esclarecimento requerido pelo autor.
Assim, o ponto 10 dos factos provados fica com a redação seguinte: “10. A R. através de P… e Pa… pagou ao A. :
a) 500 € em 14.8.2015;
b) 500 € em 16.8.2015
c) 1000 € em 20.10.2015
d) 2.500 € em 23.12.2015
e) 1.000 € em 23.02.2016
f) 1.000 € em 30.04.2016.
Com o esclarecimento de que o autor imputou estes pagamentos a salários que alegou estarem em atraso de maio de 2014 até parte de agosto de 2014”.
Assim, a impugnação da matéria de facto procede apenas nos termos que deixamos plasmados.
Por seu turno, a ré pretende que seja dado como não provado o facto dado como provado no ponto 4 dos factos provados da sentença, por um lado, porque não foi alegado e, por outro, porque não se provou.
No art.º 1.º da petição inicial está alegado que: “No início de maio de 2013, o autor foi contratado ao serviço da ré P… com a categoria profissional e como engenheiro técnico civil, para realizar trabalho de fiscalização, direção de obra e consultadoria que a ré realizava e executava em Angola, e cumpria as ordens, instruções e os períodos de trabalho fixados pela ré, com isenção de horário de trabalho, e indicado na equipa de quadros da ré como diretor P… Angola e executando os trabalhos ordenados no local, instalações e com os meios indicados pela R., especialmente pelos seus sócios gerentes P… e Pa… cfr. Doc. nº 4, 5 e 6.”
No art.º 9.º da resposta, está alegado: “No âmbito do seu trabalho, entre outras, o autor realizou e esteve presente em reuniões, várias em Portugal, e passou a elaborar e a mandar relatórios sobre atividades de empresas em Angola para serem entregues à empresa G… (cfr. ipsis verbis Doc. 7)”.
O facto dado como provado em 4. “Por determinação da R. e no âmbito de protocolo estabelecido entre a R. e a G…, o A. passou ainda a contactar empresas tendo em vista a comercialização de produtos da G…, sistemas sanitários, elaborando relatórios de atividade para serem entregues à G…”, enquadra-se na matéria de facto alegada pelo autor. Está alegado que o autor foi contratado pela ré para lhe prestar trabalho de fiscalização, direção de obra e consultadoria que a ré realizava e executava em Angola, e cumpria as ordens, instruções e os períodos de trabalho fixados pela ré. A atividade prestada à G… era em Angola. Esta empresa seria uma daquelas a quem deveria prestar a sua atividade. A prestação de trabalho à G… insere-se dentro do âmbito das funções de fiscalização, direção de obra e consultadoria para as quais foi contratado, sendo de realçar que devia cumprir as ordens e instruções da ré.
Assim, o facto dado como provado em 4 está dentro do quadro fáctico alegado pelo autor.
A ré pretende ainda que se dê este facto como não provado, tal como o que foi dado como provado no ponto 3 dos factos provados da sentença.
A prova produzida é toda no sentido de que o autor foi para Angola trabalhar ao serviço da ré, como trabalhador subordinado, como decorre dos depoimentos das testemunhas Jac…, N…, Vítor Â… e Na…, todas conhecedoras diretas dos factos, as três primeiras porque trabalhavam com o autor e a última porque foi quem deu a acomodação ao autor em Angola. A suportar estes depoimentos estão ainda os documentos juntos aos autos, onde a ré apresenta o autor como seu diretor em Angola, e a correspondência trocada, onde aparece sempre o nome da ré, de tal forma que qualquer pessoa que os visualize fica com a ideia de que o autor trabalhava para a ré. Se o autor trabalhasse por conta própria, tal deveria decorrer normalmente a partir da visualização dos documentos, nomeadamente correspondência.
Assim, não encontramos qualquer fundamento para alterar a resposta dada a estes dois factos provados, pelo que se mantém inalterados.
A ré pretende ainda que seja alterada a redação dos factos dados como provados nos pontos 15 a 18 e que fiquem nos termos seguintes que sugere:
a) O autor foi titular de visto ordinário de trabalho, de 60 dias, com uma entrada, entre 07/02/2014 a 08/04/2014, n.º 100533868/PTF/14, que foi requerido para prestar atividade junto da J… – o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 15/02/2014.
b) O visto ordinário, supra-identificado, foi alvo de duas renovações, uma até ao dia 14/04/2014 e outra até ao dia até ao dia 14/05/2014, sendo que, apesar, de não ser totalmente inteligível, atendendo à falta de qualidade, até esse dia o autor teve de abandonar o território angolano e voltou para Portugal.
c) O autor foi titular de visto ordinário de trabalho, de 60 dias, com uma entrada, entre 06/06/2014 a 05/08/2014, n.º 100594706/PTF/14, que foi requerido para prestar atividade junto da J… – o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 18/06/2014.
d) O visto ordinário, supra-identificado, foi alvo de duas renovações, uma até ao dia 17/08/2014 e outra até ao dia até ao dia 16/09/2014, sendo que, apesar, de não ser totalmente inteligível, da análise considera-se que deverá ser o dia 13/09/2014, atendendo à falta de qualidade, sendo que, é irrefragável que até ao dia 16/09/2014, o autor teve de abandonar o território angolano e voltou para Portugal.
Analisada cópia do passaporte do autor junta aos autos, sem necessidade de ver o original, resulta efetivamente que as datas sugeridas pela ré estão corretas, mas não os factos que pretende introduzir a propósito, pois não encontram acolhimento na prova produzida e constituem, em parte, conclusões extraídas pela recorrente.
Assim, o facto dado como provado no ponto 15, é alterado nos termos seguintes:
“15. O autor foi titular de visto ordinário de trabalho, de 60 dias, com uma entrada, entre 07/02/2014 e 08/04/2014, n.º 100533868/PTF/14, a coberto de carta de chamada emitida por J… – o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 15/02/2014. Este visto ordinário foi alvo de duas renovações, uma até ao dia 14/04/2014 e outra até ao dia 14/05/2014.
O autor foi titular de visto ordinário de trabalho, de 60 dias, com uma entrada, entre 06/06/2014 a 05/08/2014, n.º 100594706/PTF/14, a coberto de carta de chamada emitida por J… - o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 18/06/2014. Este visto ordinário foi alvo de duas renovações, uma até ao dia 17/08/2014 e outra até ao dia até ao dia 16/09/2014”.
O facto dado como provado no ponto 16, fica com a redação seguinte:
“16. O autor foi titular de visto de trabalho, de 1 ano, entre 11/02/2015 e 11/02/2016, n.º 100715923/PTF/15, que foi requerido para prestar atividade junto da L… – o autor no âmbito deste visto, deu entrada em território angolano, no dia 14/03/2015 tendo uma saída no dia 23/09/2015 e uma reentrada no dia 09/12/2015”.
Em relação ao facto dado como provado no ponto 18, em face das entradas e saídas constantes do passaporte e das declarações do autor, resulta que se deslocou várias vezes a Portugal, pelo que se mantém inalterado.
A ré pretende ainda que se dê como provado que: “Quando o A. não tinha disponibilidade para se deslocar ao empreendimento das Acácias, sem necessidade de justificação, comunicava à R. que procurava outro profissional com a mesma competência técnica para assegurar o serviço.”
O que a testemunha Vi… disse foi que os engenheiros Pa… e o professor T… substituíam o autor quando este estava impossibilitado de ir à obra, o que é diferente do que a ré pretende dar como provado.
Uma vez que esta testemunha tem conhecimento direto deste facto, uma vez que trabalhava na obra em causa, dá-se como provado apenas que: “quando o autor estava impossibilitado de ir à obra das A…, iam em seu lugar o engenheiro Pa… e o professor T…”.
Desta forma, fica definitivamente fixada a matéria de facto assente.

B3) Qualificação da relação jurídica existente entre as partes e respetivas consequências

A ré entende que deve ser aplicada a lei Angolana, nos termos do art.º 41.º do CC.
Esta norma jurídica prescreve que as obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respetivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista (n.º 1).
A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado (n.º 2).
Por sua vez, o art.º 42.º do mesmo diploma legal, prescreve que na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes (n.º 1).
Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração (n.º 2).
Discute-se nestes autos a existência de um contrato, que é de trabalho na versão do autor, ou de prestação de serviços, na versão da ré, e o seu cumprimento.
As partes não designaram a lei aplicável, nem dos autos resulta qual a lei que tiveram em vista.
Assim, aplica-se o regime subsidiário, o qual prescreve que na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
Ambas as partes têm residência em Portugal, pelo que nos termos do art.º 42.º n.º 2 do CC, a lei aplicável à relação jurídica é a portuguesa.
Prescreve o art.º 11.º do CT que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.
Por sua vez, o art.º 12.º n.º 1 do mesmo código prescreve, além do mais, que: presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes caraterísticas:
- A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado (alínea a));
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade (alínea b));
- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinado pelo beneficiário da mesma (alínea c));
- Seja paga, com determinada periocidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma (alínea d)); e
- o prestador da atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa (alínea e)).
Com relevância para a esta questão, está provado que: “3. Em maio de 2013 A. e R. acordaram que aquele, mediante pagamento da quantia mensal de 2 500 dólares, passaria a realizar trabalho de fiscalização, direção e consultadoria nas obras que a R. desenvolvesse em Angola o que o A. fez, pelo menos, no empreendimento referido em 2.
4. Por determinação da R. e no âmbito de protocolo estabelecido entre a R. e a G…, o A. passou ainda a contactar empresas tendo em vista a comercialização de produtos da G…, sistemas sanitários, elaborando relatórios de atividade para serem entregues à G….
7. A R. nunca impôs ao A. horário de trabalho.
8. Por solicitação da R. durante número de meses não concretamente apurados, o A. residiu numa habitação da J…, usando também um veículo da mesma empresa.
9. A R. assegurava a alimentação do A. em Angola.
10. A R. através de P... e Pa… pagou ao A. :
a) 500 € em 14.8.2015;
b) 500 € em 16.8.2015
c) 1000 € em 20.10.2015
d) 2.500 € em 23.12.2015
e) 1.000 € em 23.02.2016
f) 1.000 € em 30.04.2016
11. A R., em livro/brochura de apresentação a clientes que mandou fazer, apresentava a sua equipa, nela indicando o A. como “ Director P… Angola”.
12. O A. tinha cartão de apresentação/visita com o logotipo da R..
13. No dia 12 de outubro de 2013 Pa… remeteu ao A. o email de fls. 140-143 cujo teor se reproduz intitulado “ Urbanização das H… – rede de saneamento Ata da reunião de Obra n.º 1.
Reunião de obra: 10 de Outubro de 2013, pelas 14.00h indicando como participantes por parte da J… o Arq. F…, Ne… e da P…: Eng. Pa… e V….
14. Pa… no dia 24 de abril de 2014 remeteu ao A. email com o teor de fls. 159-161 cujo teor se reproduz, com anexos subscritos por Ni…, em representação de J…, relativo a “cartas de chamada” de Jor…, Pa… e Jos…, com o seguinte teor “Ni… Trata sff destas cartas de chamada. Falta a do P…, que vais receber mais tarde. Vê se é possível transformar a do Pa… em multientradas”.
Resulta da factualidade apurada que se verifica a característica própria de que pode levar à presunção da existência de um contrato de trabalho referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 12.º do CT, uma vez que o A. prestava a atividade em local e para entidades determinadas pela ré.
De igual modo, se verifica a caraterística prevista na alínea d), porquanto era paga uma quantia pecuniária certa por mês ao A., como contrapartida da sua atividade.
Verifica-se ainda a caraterística prevista na alínea e), porquanto o autor desempenhava as funções de diretor na estrutura orgânica da empresa ré.
A R. não logrou provar factos que ilidam estas presunções, pelo que, nos termos do art.º 12.º n.º 1 alíneas a), d) e e), do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré, pelo que se mantém o decidido na sentença recorrida quanto a esta questão.
É certo que está provado que os vistos foram requeridos para prestar atividade junto da J… e L….
Todavia, resulta inequívoco da prova oral produzida nos autos que estas duas sociedades eram apenas utilizadas pela ré para poder conseguir obter os vistos de trabalho para o autor e não eram as suas contratantes. Os vistos eram e foram para o autor prestar a sua atividade ao serviço da ré, nos termos que acima se deixaram provados. Os vistos constituíam uma formalidade imprescindível para o autor poder trabalhar em Angola e foi a ré quem providenciou pela sua obtenção, utilizando as referidas empresas, pelo que esse facto não ilide a presunção.
O autor conclui que “tendo sido dado como provada a existência de uma relação laboral que se iniciou em maio de 2013 e terminou no final de 2105, cfr. Facto provado em 19, salvo outro entendimento, caberia à outra parte, ou seja a ré é que tinha que provar que não foi realizado trabalho, e a quem competia o ónus da prova era a ré, e esta nada provou ou seja não provou que o autor não trabalhou, bem como a ré recusou-se sem justificação a entregar aos autos os Acordos, Protocolos e Contratos celebrados com a G…e Gi…, o que equivale a uma recusa de junção, nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 2 do CPC, e portanto sempre teria que ocorrer por esta via a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º 2 do Código Civil”.
Pelo que, em seu entender, deveria a ré ser condenada a pagar-lhe todos os salários em dívida peticionados, no mínimo de fevereiro de 2015 até final de dezembro de 2015, havendo um contrato de trabalho entre autor e ré desde 2013.
A sentença recorrida condenou a ré no pagamento dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2015 e não nos demais, por entender que foram os únicos em que o A. provou que trabalhou.
Parece-nos que o autor tem razão.
Provou que manteve um contrato de trabalho com a ré desde 2013 até finais de dezembro de 2015, mediante o pagamento de retribuição determinada. Resulta dos factos dados como provados nos pontos 3 e 4, que o autor prestou a sua atividade.
Incidia sobre a ré o ónus da prova de que o autor não lhe prestou trabalho ou que nem sempre o fez e, nesta hipótese, em que datas, o que não se verifica.
Se o autor manteve durante este tempo um contrato de trabalho com a ré a quem prestou a sua atividade e nada está provado quanto a uma eventual não prestação de atividade do obrigado, cabia à beneficiária da atividade alegar e provar que o autor não trabalhou ou que pagou.
Quanto a esta matéria, a ré alegou e alega que não era um contrato de trabalho, mas sim uma prestação de serviços. A ré não alega nem prova que o autor não prestou a sua atividade. Alega sim é que o autor efetuou a prestação em nome próprio para terceiras pessoas, o que se provou que não é verdade.
A ré não alega nem prova que pagou as quantias peticionadas pelo autor, como nem sequer alega que lhe pagou qualquer quantia. Este é que veio alegar e apresentar documentos comprovativos de pagamentos efetuados pela ré com vista a provar a existência de um contrato de trabalho.
O autor cumpriu a sua parte, ao provar os factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho e de que prestou a sua atividade (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil). A ré não provou factos que impeçam o direito do autor, ou donde resulte que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799.º n.º 1 do CC).
Assim, a ré está obrigada a pagar ao autor a retribuição relativa aos meses reclamados pelo autor, ou seja, $ 2 500 relativos ao mês de agosto de 2014, deduzidos da quantia de € 960 (já pagos conforme alegado pelo autor no artigo 12.º da petição inicial) e os meses de setembro de 2014 até dezembro de 2015, todos em dólares, conforme foi estipulado pelas partes.
Está provado que a ré pagou ao A. € 6 500 (ponto n.º 10 dos factos provados).
Analisada a petição inicial, art.ºs 7.º a 14.º, verificámos que este montante não está incluído nos salários peticionados pelo autor. O autor alega que a ré efetuou os pagamentos que aí refere para efeitos de prova da existência de um contrato de trabalho, alguns dos quais são os que estão provados no ponto 10 dos factos provados da sentença.
Assim, não haverá lugar à dedução da quantia de € 6 500, porquanto o autor ao efetuar o pedido já teve em conta esse pagamento. O que está em dívida é o pagamento de parte do mês de agosto de 2014 e os meses de setembro de 2014 até dezembro de 2015, em dólares.
A retribuição mensal era de $ 2 500 (dólares), pelo que o autor tem direito, a este título, ao pagamento da quantia de $ 40 000 (dólares), correspondente a 16 meses x $ 2 500. A esta quantia acresce a diferença entre $ 2 500 dólares relativos ao mês de agosto de 2014 e € 960, que a ré já pagou, a apurar no momento da liquidação, nos termos definidos na sentença recorrida.
Uma vez que está em causa a qualificação da relação jurídica existente entre as partes, sujeita a alguma subjetividade e diferentes interpretações da realidade, entendemos que nenhuma das partes litiga de má-fé, nomeadamente o autor, pelo que improcede o pedido formulado pela ré no sentido do autor ser condenado como litigante de má-fé.
Nesta conformidade, decidimos julgar as apelações do autor e da ré parcialmente procedentes, alterar a matéria de facto nos termos suprarreferidos, e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de $ 42 500 (quarenta e dois mil e quinhentos dólares), deduzida da quantia de € 960 (novecentos e sessenta euros), a liquidar nos termos definidos na primeira instância.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar as apelações do autor e da ré parcialmente procedentes, alterar a matéria de facto nos termos suprarreferidos, e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de $ 42 500 (quarenta e dois mil e quinhentos dólares), deduzida da quantia de € 960 (novecentos e sessenta euros), a liquidar nos termos definidos na primeira instância, e confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas pela ré no recurso por si interposto e em relação ao recurso interposto pelo autor, custas na proporção de 1/50 para o autor e de 49/50 para a ré.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 02 de maio de 2019.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço