Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR LOCAÇÃO FINANCEIRA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No âmbito do procedimento cautelar para entrega de bem objecto de locação financeira, a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do nº 7 do artº 21º do DL 149/95 de 24/06, na redacção dada pelo DL 30/2008 de 25/02, apenas respeita à matéria que na providência se apreciou e julgou provisoriamente – a imediata entrega do bem ao requerente. sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BANCO…, SA, requereu contra M… e mulher V…, a presente “providência cautelar para entrega judicial de veículo e simultaneamente para ser proferida decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do artº 21º do DL 145/95 de 24/06, com as alterações nele introduzida pelo DL 30/2008 de 25/02”, peticionando que seja ordenada a entrega imediata do veículo que identifica, objecto de contrato de locação financeira que celebrou com o requerido, o qual foi resolvido por este ter deixado de proceder ao pagamento das rendas devidas, sendo que, não obstante, o veículo não lhe foi entregue. Mais requer a condenação dos requeridos, “solidariamente entre si (…) a pagar à requerente a quantia de € 5.539,80 (€ 1.551,00+€ 3.988,80), a que acrescem € 127,00 de juros vencidos até ao presente – 13/06/2013 – e os juros à taxa de 11,069% se vencerem desde 14/06/2013 sobre € 1.551,00 até integral pagamento e os juros que, à taxa legal de 4%, se vencerem desde a citação até integral pagamento sobre o montante de € 3.988,80 (…)”. O procedimento cautelar foi liminarmente admitido, sem o contraditório prévio dos requeridos. Produzida a prova apresentada, foi proferida a decisão de fls. 76 e segs. que julgando o procedimento cautelar procedente, determinou “a entrega imediata do veiculo automóvel da marca Peugeot, modelo 207, com a matrícula… à requerente, a qual se nomeia como fiel depositária”. Mais determinou que “Após a entrega dos bens, notifique os requeridos para o efeito do disposto no artº 385º nº 6 do CPC e ainda para o efeito do disposto no nº 7 do artº 21º do DL 149/95 de 24/06, porquanto se considera que, no caso concreto, estão reunidos todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. Citados os requeridos e notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a requerida antecipação do juízo sobre a causa principal, nada disseram. Foi então proferida a decisão de fls. 109 e segs. que decidiu: “A – Antecipar o juízo sobre a causa principal relativamente ao pedido de entrega do veículo e, em consequência, determina-se a entrega definitiva à requerente do veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 207, com a matrícula…, condenando-se os requeridos à referida restituição. B – Indeferir o conhecimento dos demais pedidos formulados”. Inconformada apelou a requerente alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A interpretação da lei não deve cingir-se à respectiva letra, tendo que reconstituir o pensamento legislativo, tendo assim que ter em atenção e consideração a “ratio legis”, impondo-se que seja interpretada e entendida de forma a corresponder à consecução do resultado que o legislador teve em mira, como ressalta do disposto no artº 9º do C. Civil português. 2 – A interpretação correcta da nova redacção atribuída ao nº 7 do artº 21º do DL 159/95 de 24/06, pelo DL 30/2008 de 25/02, implica, impõe aliás, ao Tribunal que ouvidas as partes, antecipe o juízo sobre a causa principal, que se consubstancia não apenas e unicamente na entrega ou restituição do veículo, mas sim também no pagamento do que devido for, quer atento a resolução do contrato de locação financeira que determina o pedir a restituição do bem, quer a não atempada restituição do bem findo que seja pelo decurso do seu prazo normal, pelo não exercício do direito de compra desse mesmo bem. 3 – A sentença recorrida violou, pois, o disposto no artº 9º do CC e o disposto no nº 7 do artº 21º do DL 159/95 de 24/06, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 30/2008 de 25/02, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a condenação dos requeridos no pedido de que foram absolvidos, por dele se não ter conhecido. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir consiste em saber se deveria ter sido proferido juízo antecipado sobre a causa principal relativamente aos pedidos formulados pela requerente para além da entrega do veículo. * Relativamente à fundamentação de facto consta da decisão recorrida, o seguinte: “De acordo com o disposto no artº 567º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artº 547º do mesmo diploma, tendo os requeridos sido pessoal e regularmente citados e não tendo contestado, consideram-se confessados os factos articulados pela requerente. Além disso, e de acordo com o disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a decisão final pode limitar-se à parte decisória precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Desta forma, têm-se por confessados todos os factos articulados pela requerente com o seu requerimento inicial e, em face dos mesmos e da prova documental junta aos autos, consideram-se provados os factos alegados.” Conforme se referiu, está em causa no presente recurso saber se em sede de procedimento cautelar e de antecipação do juízo sobre a acção principal, o conhecimento do tribunal está ou não limitado ao pedido de entrega imediata do bem ao locador. A questão em apreço tem sido discutida na jurisprudência como se vê dos acórdãos do TRP que a recorrente juntou por cópia, e dos citados directa e indirectamente na decisão recorrida, desta Relação e da RC. Todavia, também subscrevemos o entendimento sufragado na decisão recorrida, aliás, já por nós defendido no Ac. desta Relação de 30/01/2014 em que foi relatora a ora também relatora (proc. nº 1672/13.1TBFAR.E1) que efectivamente, constitui a posição maioritária, de que tal juízo está limitado ao referido conhecimento da entrega do bem. Como é sabido, nos termos do artº 362º nº 1 do CPC, os procedimentos cautelares são medidas provisórias de natureza conservatória ou antecipatória destinadas a assegurar a efectividade de um direito ameaçado. Visam acautelar o efeito útil de acção já instaurada ou a instaurar de que são dependentes e que têm por fundamento o direito acautelado. A provisoriedade e dependência são, pois, características que em princípio as definem, sendo o seu objectivo o acautelamento de direito cuja definição e reconhecimento será feito, em definitivo, na acção principal. In casu, estamos perante o procedimento cautelar especial de apreensão de bem objecto de locação financeira previsto e regulado no DL 149/95 de 24/06, concretamente no seu artº 21º. Conforme resulta do seu nº 1, na redacção introduzida pelo DL 30/2008 de 25/02, a referida providência é uma medida cautelar antecipatória que tem por finalidade a entrega imediata do bem ao requerente e, como requisitos, a probabilidade séria de existência do direito do locador à restituição do bem, por o locatário o não ter devolvido depois de o contrato ter findado por resolução, ou pelo decurso do prazo sem que tenha sido exercido o direito de compra, estando-lhe subjacente a presunção de a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolver risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade que o locador tem sobre ele. O seu nº 2 estabelece o critério da prova sumária sobre os requisitos do nº 1, isto é, sobre o direito à restituição do bem locado fundado na resolução ou caducidade do contrato. Pretendeu o legislador, nos contratos de locação financeira, colocar à disposição do locador um meio expedito de reclamar a entrega imediata do bem para o renegociar, evitando-se desse modo, a degradação e desvalorização inerentes ao decurso do tempo. Tal finalidade está patente no nº 6 do normativo em apreço quando refere que “decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, no termos previstos no artº 7º”, isto é, nomeadamente, vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro. Sendo a providência cautelar dependência de uma acção declarativa de resolução ou caducidade e de condenação do locatário na restituição ao locador do bem locado, o legislador, através do DL 30/2008 pretendeu instituir uma nova medida de descongestionamento do sistema judicial revendo o “regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias”. É neste contexto que surge a alteração introduzida pelo referido diploma ao nº 7 do artº 21º que estabelece que “Decretada a providência cautelar, o tribunal houve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. Tal objectivo é explicado no preâmbulo do diploma em apreço do seguinte modo: “(…) permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artº 21º do DL 145/95 de 24/07 (…). Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Colhe-se daqui que a opção do legislador foi a de dispensar a subsequente acção principal, abrindo-se neste específico procedimento cautelar a possibilidade de uma decisão definitiva, respeitado que tenha sido o indispensável contraditório. Assim, no mesmo procedimento, haverá lugar a duas decisões: a de o locador recuperar imediatamente o bem e a sua disponibilidade (artº 21º nº 6) e, a de declarar definitivamente o seu direito à restituição desse bem, dispensando-se o locador de propor a acção destinada à declaração do direito meramente acautelado (nº 7). “Verdadeiramente aquele procedimento deixou de ter a natureza de uma providência cautelar. Passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário a entregar a coisa locada ao respectivo locador” (Cfr. Ac. RC de 30/06/2009, proc. 51/09.0TBALB-A.C1 in www.dgsi.pt) Como bem se refere no Ac. desta Relação de 14/07/2011, citado na decisão recorrida “Esta antecipação do juízo sobre a causa principal só diz respeito ao preciso objecto do procedimento cautelar. Ora, este objecto é só a entrega do bem locado e não já a condenação do requerido no pagamento de qualquer indemnização, seja ela de que natureza for, ou no pagamento das rendas vencidas ou das rendas vincendas. É que não podemos esquecer que a génese desta antecipação da decisão definitiva é uma providência cautelar com um pedido concreto que, por natureza, seria uma decisão provisória, pelo que a antecipação da decisão definitiva, só pode ter o mesmo objecto da decisão provisória que a precede e que por força desse juízo deixa de ser provisória e passa a definitiva, evitando-se assim a propositura de uma acção com o mesmo objecto.” Também entendemos, ao contrário da pretensão da recorrente, que esta posição é a que corresponde a uma interpretação fiel da norma, de harmonia com os princípios interpretativos, desde a “mens legislatoris”, passando pela literalidade e finalidade do instrumento até à unidade do sistema. Neste sentido, cfr. ainda Acs desta RE de 03/11/2011, (proc. 140/11.0TBFTR-A.E1), da RL de 20/05/2010 (proc. 5046/09.0TBOER.L1-6), de 06/04/2010 (proc. 4602/09.1TBOER.L1-1); de 28/09/2010 (proc. 10096/09.4TBCSC-A.L1-7) e 16/06/2011 (Proc. 1449/10.6TVLSB.L2-6), acessíveis in www.dgsi.pt. Assim sendo, só a entrega do bem locado é objecto quer da providência, quer do juízo antecipado e definitivo a emitir, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao não conhecer dos demais pedidos formulados no requerimento inicial. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da recorrente e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 8.05.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |