Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
423/03-2
Relator: GONÇALVES MARQUES
Descritores: REGISTO CIVIL
NOME PRÓPRIO
DIREITO PESSOAL DE GOZO
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL, 3.º JUÍZO
Processo no Tribunal Recorrido: 978/2002
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL DE DECISÃO DE CONSERVADOR DE REGISTO CIVIL
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I – De acordo com o disposto na 1ª parte do art.103º, nº2, al. a), do CRC, desde que os progenitores de um registando sejam cidadãos nacionais, aquele deverá ter nome próprio português, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar-se dúvidas sobre o sexo do registando;
II – Embora “Eneiva” não integre a onomástica nacional, está perfeitamente adaptado à língua portuguesa, tanto quanto o estão os vocábulos “Ismália”, “Isménia”, “Mirtília”, “Orísia”, “Rutília”, v. g., já se integrando estes na referida onomástica, sendo certo que aquele até tem mais suavidade e musicalidade, e identifica, inequivocamente, um indivíduo do sexo feminino;
III – É preciso reconhecer que a língua portuguesa já não é património único dos portugueses, sendo também património de brasileiros, angolanos, cabo-verdianos, guineenses, moçambicanos, timorenses e de todos os demais que a falam;
IV – Por isso, esse património comum tenderá, essencialmente, a contribuir para que os cidadãos portugueses e os dos referidos e diversos países, comunguem um núcleo essencial de formas de expressão e não a suscitar evoluções tais «que os naturais de um ‘desses’ países já não conseguiriam perceber um natural do outro»;
V – Tendo a registanda dois anos e oito meses de idade, tudo leva a concluir que apreende já muitos aspectos da realidade sociológica que a rodeia, incluindo o nome próprio de “Eneiva”, quer por assim ser interpelada pelos seus progenitores, quer pelo núcleo essencial das demais pessoas que com ela convivem;
VI – Esse nome já se insere no núcleo essencial de direitos inerentes à sua personalidade, adquirido no momento do seu nascimento (art. 66º, nº1, do CC), pelo que, travar agora essa familiarização, a pretexto da defesa incondicional de uma lista pretensamente taxativa de nomes da onomástica, poderia criar nessa criança um ambiente de instabilidade e confusão perturbadores do seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso e traduz-se numa verdadeira discriminação negativa, relativamente a diversos mecanismos de protecção dirigidos à infância, só por não estar, ainda, registada.
Decisão Texto Integral: