Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1032/24.9T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Não constando dos autos os elementos de prova necessários para apreciar factos relevantes para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, deverá a sentença ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à indispensável ampliação da matéria factual.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1032/24.9T8FAR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA2 (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BB, Unipessoal, Lda.” (Ré), manifestando, desse modo, oposição ao despedimento de que foi alvo.





Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada nos termos do art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho.





A Ré apresentou articulado motivador, invocando que a relação laboral cessou por acordo de revogação e não por despedimento, pugnando, a final, pela improcedência da ação, tendo o Autor AA respondido, contestando e reconvindo, solicitando, a final, que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, consequentemente, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe quantia de €385,86 a título de retribuições base devidas e subsídio de alimentação; €1.505,72 a título de subsídios de férias não pagos na vigência do contrato de trabalho, €767,63 a título de subsídios de natal não pagos na vigência do contrato de trabalho, €829,32 a título de férias não gozadas, e €21.894,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida da compensação que é devida ao Autor, nos termos do disposto no artigo 390.º do Código de Trabalho.





Por despacho proferido em 11-07-2024 foi declarada a existência de erro na forma do processo, sendo ordenada a distribuição do processo na forma comum.





O tribunal da 1.ª instância proferiu despacho saneador, fixou o valor da causa em €25.352,53, enunciou o objeto do litígio e os temas da prova, apreciou os meios de prova e designou a data para a audiência de julgamento.





Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 17-06-2025, com o seguinte teor decisório:

“Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a R. J. G. Rodrigues, Unipessoal, Ldª.de tudo o peticionado.

O A. suportará as custas devidas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Registe e notifique.

Comunique ao Processo de Insolvência da R..”




Inconformada com a sentença proferida, o Autor AA veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

“I. O Tribunal “a quo” considerou provados diversos factos relevantes relacionados com a cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a comunicação verbal dos motivos da cessação, a existência e assinatura do Acordo de Revogação, bem como a entrega e tratamento do modelo RP 5044 junto da Segurança Social.

II. Contudo, o Tribunal considerou não provados factos que indicariam uma resistência inicial do Recorrente em assinar o acordo, bem como a alegação de que teria sido compelido a assiná-lo para não perder o subsídio de desemprego.

III. De acordo com o Tribunal “a quo” a decisão proferida baseou-se na análise conjunta da prova documental e testemunhal, valorizando a documentação oficial e os depoimentos do legal representante da Recorrida e da testemunha CC, que indicariam uma cessação válida por mútuo acordo, afastando a existência de despedimento ilícito.

IV. Designadamente, em sede de depoimento de parte, o legal representante da Recorrida, Sr. DD, prestado em 07/05/2025 ao momento - 14:15:22 e 14:55:47- declarou que “no dia em que falou com o autor, dia em que não soube concretizar, explicou que a empresa tinha de fechar, por não ter clientes nem trabalho e que não tinha dinheiro para lhes pagar indemnizações. Falou na assinatura de um acordo escrito que foi dias depois (2 ou 3 dias) apresentado ao Autor, o qual não assinou de imediato tendo pedido para levar o acordo para casa para o analisar. Poucos dias depois, o Autor entregou o documento de revogação assinado ao Sr. CC, seu ex-genro, na casa em que este vivia com a sua filha em Olhão. (…) O Autor terá uma antiguidade de cerca de 35 anos, já que antes de trabalhar para a sua empresa trabalhava para uma outra denominada EE, Lda.”.

V. Quanto ao depoimento prestado pela testemunha CC, prestado em 07/05/2025 ao momento – 14:56:26 a 15:25:42 - que trabalhou para a Recorrida, o mesmo confirmou que o patrão falou no armazém consigo, com o FF e com o Recorrente, no final da tarde, dizendo que a empresa não tinha clientes nem dinheiro e ia fechar, sendo que iriam para o “fundo de desemprego”. Depois disso, ainda trabalharam cerca de uma semana, razão pela qual não se considerou provado que no dia 10/02/2024, a Recorrida tivesse dispensado o Recorrente e lhe tivesse dito que o contrato de trabalho acabava ali.

VI. Mais referiu a testemunha que assinaram um acordo de revogação dos contratos de trabalho que tinham e o Recorrente assinou-o na sua casa, tendo-o visto assinar e colocar o carimbo, e ainda relativamente aos pagamentos, referiu que foram feitos antes da revogação dos contratos e sabe disso porque vivia com a filha do patrão, legal representante da Recorrida.

VII. O Tribunal “a quo”, tendo em conta toda a documentação junta da Segurança Social relativa ao pedido e concessão do subsídio de desemprego, nomeadamente a declaração de situação de desemprego e a menção dela constante, considerou que a mesma não permite inferir a forma de cessação da relação laboral, uma vez que está em causa uma declaração que se destina a ser entregue à Segurança Social com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego.

VIII. Ou seja, entende o Tribunal “a quo” que a declaração em questão faz prova plena de que a Recorrida declarou que o contrato de trabalho cessou por despedimento por extinção do posto de trabalho, mas, tendo ela como destinatário a Segurança Social (terceiro), já não faz prova plena de que a Recorrida tenha, na verdade, procedido, ou pretendido proceder, ao despedimento do Recorrente e que o tenha feito com invocação dessa causa, sendo que, nesta parte, o documento está sujeito à livre apreciação do julgador.

IX. Acrescenta ainda a Meritíssima Juiz que a matéria de facto provada, por si só, não permite concluir ter havido da parte da Recorrida uma manifestação expressa ou, sequer, meramente tácita de despedimento do Recorrente.

X. De acordo com a sentença proferida “Em primeiro lugar, a questão que se coloca é a da forma de cessação do contrato de trabalho”. E, a esse respeito, o artigo 340.º alínea b) do Código do Trabalho estipula que para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por revogação.

Ainda, mostra-se estabelecido no artigo 349.º, nº. 1 do Código do Trabalho que o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. Tal acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada um com um exemplar (n.º 2 do referido artigo).

XI. A este respeito, considera a Meritíssima Juiz ter sido feita prova bastante de que a 10/02/2024, a Recorrida comunicou verbalmente ao Recorrente os motivos que levavam à insustentabilidade manutenção do contrato celebrado entre as partes, e que, a 16/02/2024, data agendada para a assinatura do “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho Por Mútuo Acordo”, o Recorrente informou a Recorrida que não assinaria o acordo sem antes analisar o conteúdo do mesmo, ao que a Recorrida procedeu à entrega de uma cópia ao mesmo. E continua a Meritíssima dizendo que “Munido dessa cópia do acordo, assinada por ambos, o A. comunicou à R. que concordava com o teor do mesmo e assinou-o, ficando assim, um original em poder do A. e outro original em poder da R.”.

XII. Ainda, pode ler-se na sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que “Mais tarde, assinou o acordo na presença de uma testemunha e não se mostra alegado e muito menos demonstrado que tenha levantado qualquer questão”.

XIII. Já no que diz respeito ao alegado pelo Recorrente, de que se viu compelido a assinar o acordo para não ficar privado de subsídio de desemprego, entende o Tribunal “a quo” o que não logrou demonstrar-se tal factualidade, e que, de qualquer forma, tal circunstância “não seria suscetível de lhe viciar a vontade”.

XIV. Por fim, conclui a Meritíssima Juiz dizendo que “É certo que foi a situação da R. e a comunicação da mesma ao A. que dá início à cessação, mas também é certo que as partes acordaram, perante a situação colocada e do conhecimento de todos, a forma de cessação do contrato de trabalho do A.. Esta forma de cessação do contrato é plenamente válida. E o que é certo é que, muitas vezes, já despoletado o processo de procedimento para despedimento colectivo ou de extinção de postos de trabalho, o acordo é possível e acontece em termos semelhantes aos dos autos”, razão pela qual “não se vislumbra ter existido despedimento ilícito”, resultando, deste modo, prejudicada a apreciação do pedido de indemnização em substituição da reintegração e demais consequências de tal despedimento.

XV. Relativamente aos demais créditos peticionados pelo Recorrente, e tendo em conta a declaração constante da Cláusula Terceira do “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho Por Mútuo Acordo”, é entendimento do Tribunal “a quo” que, o Recorrente, enquanto credor, considerou a sua conta saldada, com a prestação que a Recorrida lhe fez, independentemente de ter direito a mais importâncias do que aquelas que recebeu, nada mais havendo a exigir (de acordo com o critério interpretativo do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil) – e que, só assim não deveria concluir-se se o Recorrente, oportunamente, tivesse alegado e depois demonstrado que a sua vontade negocial estava de algum modo viciada, ou a declaração que prestou fora errónea, o que não sucedeu no caso dos autos -, concluindo, pois, no sentido da improcedência da presente ação.

XVI. Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com a sentença em apreço, uma vez que, dos elementos constantes nos autos, facilmente se depreende que não está em causa uma cessação de contrato de trabalho por revogação, mas antes uma cessação do contrato de trabalho por despedimento, face à extinção do posto de trabalho.

XVII. O Recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro na valoração da prova produzida, designadamente quanto aos pontos da matéria de facto considerados como provados e não provados se encontram em contradição, circunstância que deveria ter conduzido a uma diferente convicção quanto à realidade da cessação contratual ora em causa.

XVIII. Desde logo, os factos constantes dos pontos B), D) e E) da matéria dada como provada, encontram-se em clara contradição, lógica e material. Se na alínea B) se refere que o Recorrente assinou o acordo de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo a 16/02/2024, já na alínea D) referem que a 16/02/2024, data agendada para a assinatura do acordo, o Recorrente informou a Recorrida que não assinaria o acordo sem antes o analisar, pelo que a Recorrida lhe entregou uma cópia já assinada por si, e na alínea E) referem que o Recorrente munido da cópia assinada por ambos, comunicou à Recorrida que concordava com o teor do mesmo e assinou-o, ficando assim uma via do documento em poder do Recorrente e outra via em poder da Recorrida.

XIX. Ora, estes três factos tal como redigidos, são internamente contraditórios. Se o Recorrente só assinou o acordo após análise, e se a análise ocorreu posteriormente à entrega (16/02/2024), não pode o Tribunal afirmar que a assinatura ocorreu nesse mesmo dia, sem esclarecer quando. Acresce que, se o Recorrente recebeu uma cópia já assinada pela Recorrida, a qual assinou depois, como pode essa cópia estar já assinada por ambos no momento em que a recebe (como resulta alínea E))?

XX. Também no que diz respeito aos factos constantes nos pontos A) da matéria dada como provada e não provada, há que referir que, se por um lado é dado como provado que a 10/02/2024 a Recorrida comunicou verbalmente ao Requerente os motivos que levaram à insustentabilidade de manutenção do contrato, por outro lado não se considera provado que nesse dia a Recorrida tenha dado indicações ao Recorrente para regressar a casa face à cessação do contrato.

XXI. Embora os factos acima mencionados não sejam idênticos entre si, o certo é que existe uma conexão lógica e direta entre os dois. A comunicação verbal dos motivos que levaram à cessação contratual, que é dada como provada, não é contextualizada, pelo que, questiona-se o que mais aconteceu nesse momento? Terá sido uma mera conversa teórica ou uma instrução expressa no sentido da cessação do vínculo?

XXII. Ainda de referir que o teor do referido “acordo” resulta a cessação do contrato de trabalho com efeitos a 31/01/2024, data anterior àquela em que alegadamente foi comunicado ao Recorrente os motivos que levaram à cessação do vínculo laboral.

XXIII. O Tribunal não pode considerar provada a comunicação verbal dos motivos de cessação do contrato sem esclarecer quais as consequências imediatas de tal comunicação, sob pena de omitir um facto essencial, como ocorreu nos presentes autos.

XXIV. Ainda, os factos constantes dos pontos G), H) e I) da matéria dada como provada e dos pontos B), C) e D) da matéria dada como não provada revelam uma contradição objetiva. Por um lado o Tribunal “a quo” considera provado que a Recorrida entregou ao Recorrente o modelo RP 5044 – DGSS, tendo previamente assinalado quanto ao motivo da cessação o campo 15 (Acordo de Revogação fundamentado em extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo), e que o Recorrente entregou o referido modelo na Segurança Social com vista a que lhe fosse atribuído subsídio de desemprego, sem que no entanto tenha junto o Acordo de Revogação, tendo nessa sequência a entidade competente indeferido o referido pedido, só o diferindo após a junção do Acordo de Revogação. Por outro lado, o Tribunal “a quo” considera não provado que o Recorrente não tenha assinado o acordo à data da entrega do modelo 5044 por discordar dos termos do mesmo, só o tendo assinado após ser notificado da decisão de indeferimento do subsídio e por se sentir compelido a assiná-lo por ter receio de ficar sem quaisquer rendimentos.

XXV. Ora, o Tribunal não explica porque motivo o Recorrente não juntaria, desde o início, o Acordo de Revogação, aquando da entrega do modelo 5044 nos serviços competentes, se, tal como decorre da versão aceite nos factos provados, já tivesse consigo o referido Acordo e concordasse com ele.

XXVI. Esta omissão queria uma contradição entre a versão constante dos factos provados (em que se assume que o Acordo existia e estava assinado no momento da entrega do modelo 5044) e a recusa em aceitar a explicação do Trabalhador Recorrente (de que ainda não tinha assinado o referido Acordo por não concordar com os seus termos).

XXVII. Questiona-se, pois, se o Recorrente já tinha assinado o Acordo, porque motivo não o juntou logo. O Tribunal “a quo” não fornece qualquer justificação para esse comportamento anómalo, no entanto, rejeita a única explicação plausível oferecida capaz de justificar esse atraso – a de que o Trabalhador só assinou o acordo após o indeferimento da atribuição do subsídio de desemprego.

XXVIII. A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" assenta, em grande medida, nos depoimentos prestados pelo legal representante da Recorrida, Sr. DD, e pela testemunha, Sr. CC, seu ex-genro, atribuindo-lhes um peso decisivo para a formação da convicção do Tribunal quanto à existência de um acordo mútuo para a cessação do contrato de trabalho celebrado com o ora Recorrente.

XXIX. Contudo, entendemos que tais depoimentos não reúnem as condições de imparcialidade e isenção necessárias à sua valorização como meio de prova determinante, conforme seguidamente se expõe.

XXX. Desde logo, importa sublinhar que o legal representante da Recorrida é parte diretamente interessada na causa, sendo o principal visado na alegação de despedimento ilícito, facto que, por si só, exige uma análise crítica e cuidadosa do seu depoimento, não podendo o mesmo ser automaticamente acolhido como isento de interesses ou motivações subjetivas.

XXXI. Acresce que a testemunha CC é ex-genro do referido legal representante da Recorrida, tendo mantido relações familiares próximas com este durante um período significativo, situação que, de acordo com regras de experiência comum, é suscetível de afetar a isenção do seu testemunho.

XXXII. Mais se diga que, conforme resulta da própria sentença proferida, a estrutura da empresa Recorrida é essencialmente familiar, integrando no seu quadro de pessoal, à data dos factos, unicamente o Recorrente, e dois genros do legal representante (um dos quais é CC, agora na qualidade de ex-genro). Esta configuração familiar da organização empresarial impõe que se veja com redobrada cautela qualquer depoimento prestado por membros do círculo familiar do empregador, porquanto podem estar em causa laços de lealdade, proteção de interesses comuns, ou até pressões diretas ou indiretas resultantes da dinâmica familiar.

XXXIII. De referir ainda que a testemunha CC, pese embora atualmente seja "ex"-genro do legal representante da Recorrida, mantém uma relação profissional com a Recorrida, sendo seu trabalhador, pelo que tem um interesse direto na manutenção da sua posição laboral e, eventualmente, em proteger a imagem da empresa junto dos seus responsáveis, o que reforça as dúvidas quanto à objetividade do seu testemunho.

XXXIV. Em face do exposto, é manifesto que o Tribunal "a quo" conferiu um valor probatório desproporcionado e acrítico a testemunhos que deviam ter sido ponderados com especial reserva, dada a manifesta ausência de imparcialidade, resultante da ligação familiar e profissional entre a testemunha e a entidade patronal.

XXXV. A formação da convicção do Tribunal com base em depoimentos prestados por pessoas direta e indiretamente interessadas no desfecho do litígio, em prejuízo da versão apresentada pelo trabalhador viola, em larga escala, os princípios da livre apreciação da prova e do inquisitório, além de comprometer o apuramento da verdade material (conforme dispõem os artigos 607.º, n.º 5 e 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex-vi do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, os artigos 411.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 72.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e ainda os artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa).

XXXVI. Num processo em que está em causa a validade da cessação de um contrato de trabalho, sob a aparência de um mútuo acordo, é particularmente exigente a atuação do juiz para apurar se houve, de facto, uma manifestação livre e esclarecida de vontade por parte do trabalhador, ou se estamos perante um despedimento dissimulado.

XXXVII. Não deve o douto Tribunal manter-se passivo na análise de contradições e omissões que podem traduzir uma violação do princípio do inquisitório, comprometendo, dessa forma, o apuramento da verdade material, como aconteceu in casu.

XXXVIII. De referir, ainda, que a decisão do Tribunal "a quo" assenta na conclusão de que o ora Recorrente aceitou, de forma livre e consciente, cessar o seu contrato de trabalho por mútuo acordo, tendo inclusive subscrito um documento em que renuncia expressamente a quaisquer créditos laborais, incluindo a compensação legal devida pela antiguidade (superior a 30 anos).

XXXIX. Tal juízo não resiste a uma análise séria à luz das regras da experiência comum, da lógica das relações laborais duradouras e da proteção legal conferida ao trabalhador, em especial no que toca à cessação do contrato de trabalho.

XL. Importa recordar que o Recorrente contava com cerca de 30 anos de antiguidade na empresa, facto que, por si só, torna altamente improvável que tivesse interesse ou motivação pessoal para pôr termo à sua relação laboral sem qualquer compensação, sem discussão de condições, e, mais grave, sem sequer negociar o pagamento dos direitos que a lei expressamente lhe reconhece - nomeadamente, a compensação legal por cessação do contrato de trabalho e créditos laborais vencidos.

XLI. A versão sustentada pela Recorrida, que sugere que o Recorrente, voluntariamente, abdicou de todos esses direitos, sem que existam indícios de qualquer compensação alternativa, contrapartida económica ou plano de transição laboral, não é verosímil e não encontra suporte em qualquer prova documental ou testemunhal isenta que comprove uma verdadeira negociação.

XLII. Não pode, pois, o Tribunal “a quo” dar como provada a existência de um mútuo acordo sem que se apure a existência de uma vontade real, livre e esclarecida, e de uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, sob pena de validar o que, na prática, poderá corresponder a um despedimento dissimulado.

XLIII. Aliás, mais se dirá que, quanto maior a antiguidade do trabalhador, mais exigente deverá ser a verificação de que o "Acordo de Revogação" resulta de uma vontade livre e informada, dado que estão em causa consequências sociais e patrimoniais gravosas.

XLIV. É, pois, incompreensível - e juridicamente insustentável - que um trabalhador com tal vínculo à empresa, aceite, sem resistência ou qualquer reserva, assinar um “acordo” de cessação que o priva de todos os seus direitos, sem que se prove a existência de qualquer contrapartida efetiva, nem se apure o contexto em que tal declaração foi produzida.

XLV. Em suma, a factualidade tida como provada pelo Tribunal é desconforme com a realidade socio-laboral e jurídica, devendo ser reavaliada com base nos princípios da experiência comum e da boa-fé contratual.

XLVI. Acresce que, a versão acolhida pelo Tribunal "a quo", segundo a qual o Recorrente teria subscrito, de forma voluntária e esclarecida, um acordo de cessação do contrato de trabalho, nem tampouco resiste à confrontação com a própria matéria de facto dada como provada.

XLVII. Com efeito, resulta do ponto A) da matéria de facto provada que:

“A 10.02.2024, verbalmente, a R. comunicou ao A. os motivos que levavam à insustentabilidade da manutenção do contrato celebrado entre as partes”.

XLVIII. Aliás, neste mesmo sentido, a testemunha CC confirmou, em sede de depoimento, que o patrão falou no armazém consigo, e com os seus dois colegas, um deles o ora Recorrente, dizendo que a empresa não tinha clientes nem dinheiro e ia fechar, sendo que irias para o “fundo de desemprego”.

XLIX. A declaração da referida testemunha confirma, pois, que houve uma comunicação de despedimento aos trabalhadores, o que está em contradição com a narrativa de acordo mútuo.

L. Tal factualidade é clara: é a entidade empregadora que toma a iniciativa da cessação da relação laboral, com fundamento na alegada insustentabilidade económica, afirmando que irá recorrer ao despedimento coletivo dos trabalhadores.

LI. A comunicação verbal feita ao Recorrente, não só não reflete qualquer proposta negocial, como assume o carácter unilateral, patronal e coercivo da iniciativa de cessação - ainda que dissimulada sob a forma de um “Acordo de Revogação”.

LII. No que diz respeito à assinatura do “acordo” pelo Recorrente, o Tribunal “a quo” não dá como provado que o mesmo não concordava com o seus termos, nem que o tenha assinado unicamente após ser notificado do indeferimento da atribuição de subsídio de desemprego e por recear ver-se privado não só do seu salário, mas também do referido subsídio.

LIII. O Tribunal “a quo” forma a sua convicção, designadamente, com base do depoimento da testemunha acima mencionada, e ainda do depoimento prestado pelo legal representante da Recorrida, os quais referiram que a 16/02/2024, data agendada para a assinatura do acordo, o Recorrente informou a Recorrida que não assinaria o documento sem antes analisar o seu conteúdo, tendo-lhe sido entregue uma cópia, e, posteriormente, o Recorrente, munido da cópia, comunicou à Recorrida que concordava com o seu teor e assinou-o na casa do ex-genro do legal representante da Recorrida (conforme se pode ler nas páginas 5, 6 e 11 da sentença proferida).

LIV. Ora, conforme se referiu anteriormente, e considerando que a testemunha CC é ex-genro do legal representante da Recorrida, carecia o seu depoimento de ser avaliado com especial reserva – o que não ocorreu.

LV. Na verdade, e conforme explanado em sede de contestação, a assinatura do acordo pelo Recorrente apenas se verificou após ser informado do indeferimento inicial do pedido de subsídio de desemprego, sendo esta uma pressão objetiva que condicionou a sua vontade, e que deveria ter sido valorizada pelo Tribunal como indício de coação económica e vício de vontade.

LVI. Resulta do ponto G) da matéria de facto dada como assente que:

"A R. entregou ao A. o modelo RP 5044 - DGSS, tendo a R. assinalado como motivo de despedimento o campo 15 "Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho".

LVII. A emissão, pela Recorrida, do Modelo RP 5044, no qual assinala expressamente o motivo de cessação como sendo Acordo de Revogação, comprova inequivocamente que a cessação do contrato se fundou numa decisão unilateral da empregadora, com enquadramento nos motivos típicos de despedimento coletivo. Esta indicação é voluntária e imputável exclusivamente à entidade patronal, não podendo ser dissociada, como pretende o Tribunal "a quo".

LVIII. Com efeito, ao valorar isoladamente a assinatura do acordo e a entrega do modelo 5044, o Tribunal olvidou que a formalidade não basta quando a vontade está viciada ou há coação económica, sobretudo em relações laborais assimétricas, em que o trabalhador não se encontra em pé de igualdade negocial.

LIX. O comportamento descrito é típico de situações de despedimento dissimulado, em que o empregador, confrontado com os requisitos legais e formais exigidos para despedir, procura obter do trabalhador uma declaração de cessação consensual – muitas vezes sem verdadeira negociação, sem garantias mínimas, e sob pressão direta ou indireta.

LX. A lei laboral portuguesa não admite despedimentos sem justa causa que sejam disfarçados de acordos mútuos, pois tal contorna normas imperativas de proteção ao trabalhador e configura uma violação do princípio da boa-fé contratual.

LXI. Não foi demonstrado que o trabalhador tivesse procurado, solicitado ou proposto a cessação, nem que existisse qualquer motivação pessoal para o fazer.

LXII. Por tudo isto, deve ser reapreciada a matéria de facto, reconhecendo-se que a iniciativa de cessação partiu exclusivamente da entidade empregadora, afastando qualquer ideia de um verdadeiro acordo mútuo e impondo a qualificação jurídica do ato como despedimento dissimulado e, por conseguinte, ilícito.

LXIII. No entender do Recorrente e com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não efetuou equilibrada e ponderada avaliação da prova produzida nos presentes autos tendo antes elevado ao estatuto de dogma, ou seja, de verdade absoluta e inquestionável a versão dos factos apresentada pela Recorrida.

LXIV. A douta sentença recorrida enferma de erro de direito na qualificação jurídica dos factos, ao concluir que a cessação do contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida se traduziu numa revogação contratual por mútuo acordo, nos termos dos artigos 340.º, al. b) e 349.º do Código do Trabalho, quando, da factualidade apurada - e da que deveria ter sido dada como provada - resulta antes um despedimento unilateral dissimulado, não precedido do devido procedimento legal, e, por isso, ilícito, nos termos dos artigos 381.º e seguintes do mesmo diploma.

LXV. O suposto “Acordo” foi imposto pela entidade patronal, após esta ter tomado a decisão de afastar o trabalhador das suas funções, foi assinado pelo trabalhador apenas para que aquele pudesse aceder ao subsídio de desemprego na sequência do indeferimento inicial e foi redigido sem qualquer participação ativa do trabalhador, que não pôde discutir os seus termos ao apresentar contrapropostas.

LXVI. Para que um acordo de revogação seja válido, é necessário que resulte da vontade real, livre e esclarecida de ambas as partes, não sendo admissível que sirva como instrumento de legalização formal de um despedimento que, na realidade, já foi decidido unilateralmente pelo empregador.

LXVII. A douta sentença aceita como válida a revogação contratual com base na mera formalidade de existência de um documento assinado, desconsiderando completamente o contexto negocial e a assimetria das partes.

LXVIII. Ora, a assinatura de um documento, por si só, não consubstancia um mútuo acordo válido quando está viciada por pressão, necessidade económica ou ausência de negociação efetiva – conforme disposto no artigo 240.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 295.º do Código do Trabalho.

LXIX. In casu, e considerando que a Recorrida impos um “Acordo de Revogação” como alternativa à cessação imediata do contrato de trabalho e como condição para o Recorrente aceder ao subsídio de desemprego, estamos perante uma situação de coação económica ou de vontade viciada, o que determina a nulidade ou a anulabilidade do acordo por vício de vontade – conforme artigo 247.º do Código Civil.

LXX. O Recorrente, pessoa com avançada idade, vive sozinho, sem apoio económico ou familiar e tem apenas a 2.ª Classe antiga, sendo pessoa de fraca instrução e conhecimento jurídico, tendo assinado o “Acordo” única e exclusivamente para evitar continuar sem salário ou prestações sociais.

LXXI. A douta sentença reconhece que foi a entidade empregadora que tomou a iniciativa da cessação – atente-se aos pontos A) e B) da factualidade assente -, tendo fundamentado tal cessação com base em motivos económicos, e que o trabalhador foi confrontado com a situação de desemprego eminente. Não obstante, considera que tal cessação constitui não um despedimento por extinção do posto de trabalho, mas antes um Mútuo Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho.

LXXII. Um “Acordo” que decorre de uma decisão unilateral já tomada pela entidade empregadora e que é apresentado ao trabalhador em momento posterior como única via possível, não consubstancia um verdadeiro negócio bilateral, mas sim uma adesão forçada a um despedimento já consumado.

LXXIII. O próprio enquadramento jurídico indicado pela entidade empregadora no modelo RP 5044 demonstra que, aos olhos da Recorrida, os pressupostos legais de um despedimento estavam preenchidos, e que não houve livre negociação.

LXXIV. Estamos, pois, perante uma forma típica de despedimento dissimulado, o qual é censurado pela jurisprudência, devendo, por isso, ser considerado nulo ou inválido o acordo celebrado nestes moldes.

LXXV. Acresce que, ao aceitar a cláusula terceira do acordo - onde o trabalhador declara nada mais ter a receber - como renúncia válida aos seus créditos laborais, a douta sentença ignora o disposto no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que proíbe a renúncia antecipada a créditos laborais, regra que visa proteger o trabalhador na sua posição contratual mais frágil.

LXXVI. A aceitação da referida cláusula, por ter sido celebrada fora do quadro de uma verdadeira negociação, sob coação, carece de validade.

LXXVII. Em jeito de conclusão, e face a todo o exposto, impõe-se concluir que a cessação do contrato deve ser qualificada como um despedimento ilícito, por não precedido de qualquer procedimento legalmente exigido (nomeadamente, o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho), e, por esse motivo desde já se reitera o alegado e peticionado em sede de pedido reconvencional apresentado pelo Recorrente.

LXXVIII. São, assim, devidos ao Recorrente os seguintes valores líquidos:

a) €385,86 (trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) a título de retribuições base devidas e subsídio de alimentação;

b) €1.505,72 (mil quinhentos e cinco euros e setenta e dois cêntimos) atinentes a subsídios de férias não pagos na vigência do contrato de trabalho;

c) €767,63 (setecentos e sessenta e sete euros e sessenta e três cêntimos) atinentes a subsídios de natal não pagos na vigência do contrato de trabalho;

d) €829,32 (oitocentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos) atinentes a atinentes a férias não gozadas;

e) €21.894,00 (vinte e um mil oitocentos e noventa e quatro euros) referentes à indemnização pelo despedimento ilícito.

No valor total líquido de €25.382,53 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos).

Valores aos quais acrescerá, naturalmente, a compensação que é devida ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 390.º do Código de Trabalho.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas, doutamente suprirão, requer-se que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” seja revogada, e por conseguinte:

i. Que seja considerado ilícito e nulo o despedimento comunicado ao Recorrente pela Recorrida em 10/02/2024, com as demais consequências legais;

ii. Que seja admitida a reconvenção apresentada pelo Recorrente, e em consequência procedente por provada e a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente as seguintes quantias:

a) €385,86 (trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) a título de retribuições base devidas e subsídio de alimentação;

b) €1.505,72 (mil quinhentos e cinco euros e setenta e dois cêntimos) atinentes a subsídios de férias não pagos na vigência do contrato de trabalho;

c) c) €767,63 (setecentos e sessenta e sete euros e sessenta e três cêntimos) atinentes a subsídios de natal não pagos na vigência do contrato de trabalho;

d) d) €829,32 (oitocentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos) atinentes a atinentes a férias não gozadas;

e) e) €21.894,00 (vinte e um mil oitocentos e noventa e quatro euros) referentes à indemnização pelo despedimento ilícito.

iii. Mais deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente uma compensação correspondente ao valor das retribuições que aquela deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.

ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!”




A Ré não apresentou contra-alegações.





O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.


Já neste tribunal foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela procedência do recurso.


O Autor veio, em resposta ao parecer, manifestar a sua inteira concordância com o mesmo.


Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Impugnação da matéria de facto;


2) Despedimento ilícito;


3) Anulabilidade do acordo por vício da vontade;


4) Violação do art. 337.º do Código do Trabalho.





III – Matéria de Facto


O tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:

“A) A 10.02.2024, verbalmente, a R. comunicou ao A. os motivos que levavam à insustentabilidade da manutenção do contrato celebrado entre as partes;

B) A 16 de fevereiro de 2024, o Autor e a Ré assinaram um documento intitulado de “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” com o seguinte teor: “ consta da Cláusula Primeira do referido “acordo”, o seguinte: “(…) a) a Primeira Outorgante, em consequência de sua decisão, e por conseguinte de sua única iniciativa e por motivos de mercado relativo à entidade, deliberou iniciar e promover procedimento de cessação de contrato individual de trabalho do seu trabalhador, aqui Segundo Outorgante, em consequência de ter obtido resultados económicos desfavoráveis, com prejuízos económicos acumulados, decorrentes da falta de trabalho e de encomenda de serviços por parte de clientes, sendo tais factos exclusivamente relativos à entidade, factos que comunicou por escrito em 10 de fevereiro de 2024, ao Segundo Outorgante, dando-lhe a conhecer ser sua intenção de proceder ao despedimento do Segundo Outorgante por procedimento de despedimento coletivo decorrente de motivos económicos e de mercado, tal como referido no disposto no artigo 359.º e seguintes do Código do Trabalho, razão pela qual tendo as partes almejado alcançar acordo sobre a compensação devida pela cessação do contrato no âmbito desse mesmo procedimento, celebrando-se o presente acordo (…)”;

C) Consta da Cláusula Terceira do acordo que: “(…) a) Com a cessação do contrato de trabalho em 31 de janeiro de 2024, a Primeira Outrgante paga ao Segundo Outorgante a importância líquida de 1.581,23 € (mil quinhentos e oitenta e um euros e vinte e três cêntimos). b) Ambas as partes eclaram mutuamente, nada mais haver a pagar entre os outorgantes, seja a que título for, nomeadamente, a título de férias, subsídio de férias, vencimentos ou indemnização por antiguidade, considerando-se para o efeito o Segundo Outorgante integral e efetivamente ressarcido de todos os créditos laborais que lhe fossem devidos pela Primeira Outorgante, em consequência do contrato de trabalho a que põe termo pelo presente acordo”;

D) Em 16 de fevereiro, data agendada para a assinatura do acordo, o A. informou a R. que não assinaria o acordo sem antes analisar o conteúdo do mesmo, ao que a R. entregou uma cópia do mesmo ao A., cópia esta já assinada pela R.;

E) Munido dessa cópia do acordo, assinada por ambos, o A. comunicou à R. que concordava com o teor do mesmo e assinou-o, ficando assim, um original em poder do A. e outro original em poder da R.;

F) O A. não comunicou à R. a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho que subscrevera no dia 16 de fevereiro de 2024, até ao sétimo dia seguinte dessa subscrição;

G) A R. entregou ao A. o modelo RP 5044 – DGSS, tendo a R. assinalado como motivo de despedimento campo 15 “Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho…”;

H) Após a Ré entregar, ao Autor, a Declaração de Situação de Desemprego (Modelo 5044), para que pudesse o Autor solicitar que lhe fosse atribuído subsídio de desemprego, procedeu aquele à entrega do Modelo 5044 nos serviços competentes, não tendo o Autor junto, inicialmente, o acordo de revogação cuja cópia lhe tinha sido entregue a 16 de fevereiro;

I) Após análise da referida documentação, por parte da entidade competente, o pedido de subsídio de desemprego foi primeiramente indeferido e depois deferido após a junção do acordo de revogação;”




E deu como não provados os seguintes factos:

“A) No dia 10.02.2024 foram dadas indicações ao Autor de que regressasse a casa, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessava ali;

B) O A. não concordava com os termos do referido acordo, motivo pelo qual não o tinha sequer assinado quando fez a entrega dos Modelo 5044;

C) Tendo sido o Autor notificado, posteriormente, do indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, com os fundamentos de não ter sido considerado desemprego, sentiu-se compelido a assiná-lo e enviar o acordo de revogação elaborado pela Ré, aos serviços competentes da segurança social;

D) O acordo só foi assinado pelo A. para que não se visse privado do seu salário e também do subsídio de desemprego;”




IV – Enquadramento jurídico


1 – Impugnação da matéria de facto


Entende o recorrente que existe contradição (i) entre os factos provados B), D) e E) quanto à data da assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo; (ii) entre o facto provado A) e o facto não provado A); (iii) entre os factos provados A) e C) quanto à data da cessação do contrato de trabalho; e (iv) entre os factos provados G), H) e I) e os factos não provados B), C) e D), quanto à circunstância pela qual o Autor não juntou logo na Segurança Social o acordo de revogação do contrato de trabalho se já o tivesse assinado.


Considera ainda o recorrente que, em face da contradição entre o facto provado A) e o facto não provado A), este deve ser dado como provado, e que, em face da contradição entre os factos provados G), H) e I) e os factos não provados B), C) e D), estes devem ser dados como provados, não sendo, igualmente, de valorizar o depoimento de parte de DD e o depoimento da testemunha CC, por não reunirem as condições de imparcialidade e de isenção necessárias à sua valorização.


Por se mostrarem cumpridos os requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, admite-se a presente impugnação judicial.


a) Contradição entre os factos provados B), D) e E) quanto à data da assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo


Consta dos factos provados B), D) e E) que:

“B) A 16 de fevereiro de 2024, o Autor e a Ré assinaram um documento intitulado de “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” com o seguinte teor: “ consta da Cláusula Primeira do referido “acordo”, o seguinte: “(…) a) a Primeira Outorgante, em consequência de sua decisão, e por conseguinte de sua única iniciativa e por motivos de mercado relativo à entidade, deliberou iniciar e promover procedimento de cessação de contrato individual de trabalho do seu trabalhador, aqui Segundo Outorgante, em consequência de ter obtido resultados económicos desfavoráveis, com prejuízos económicos acumulados, decorrentes da falta de trabalho e de encomenda de serviços por parte de clientes, sendo tais factos exclusivamente relativos à entidade, factos que comunicou por escrito em 10 de fevereiro de 2024, ao Segundo Outorgante, dando-lhe a conhecer ser sua intenção de proceder ao despedimento do Segundo Outorgante por procedimento de despedimento coletivo decorrente de motivos económicos e de mercado, tal como referido no disposto no artigo 359.º e seguintes do Código do Trabalho, razão pela qual tendo as partes almejado alcançar acordo sobre a compensação devida pela cessação do contrato no âmbito desse mesmo procedimento, celebrando-se o presente acordo (…)”;

D) Em 16 de fevereiro, data agendada para a assinatura do acordo, o A. informou a R. que não assinaria o acordo sem antes analisar o conteúdo do mesmo, ao que a R. entregou uma cópia do mesmo ao A., cópia esta já assinada pela R.;

E) Munido dessa cópia do acordo, assinada por ambos, o A. comunicou à R. que concordava com o teor do mesmo e assinou-o, ficando assim, um original em poder do A. e outro original em poder da R.;”

É, assim, evidente que assiste razão ao recorrente relativamente aos factos provados B) e D), pois não é possível o Autor e a Ré terem assinado em 16-02-2024, o documento intitulado “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” (facto provado B)), e, ao mesmo tempo, em 16-02-2024, data agendada para a assinatura do acordo, o Autor ter informado a Ré de que não assinaria o acordo, sem antes analisar o mesmo, pelo que a Ré entregou-lhe uma cópia, cópia essa onde já estava aposta a assinatura da Ré (facto provado D)).


Relativamente ao facto provado E), apesar da péssima redação desse artigo, parece do mesmo resultar que, em data que não é referida, o Autor, munido da cópia que a Ré lhe entregara, que já assinara, comunicou à Ré que concordava com o teor do mesmo, assinando a segunda cópia, ficando, assim, um original em poder do Autor e o outro original em poder da Ré. Fazendo esta leitura, inexiste qualquer contradição entre este facto e o facto provado D).


Analisemos, então, a contradição existente entre os factos provados B) e D).


Em face do afirmado nos respetivos articulados, quer pelo Autor (art. 31.º da petição inicial), quer pela Ré (arts. 9.º, 10.º e 11 da contestação), ambos estão de acordo de que o referido documento não foi assinado pelo Autor em 16-02-2024, ainda que divirjam quando aos motivos que, posteriormente, o levaram a assinar.


Deste modo, o facto provado B) sempre terá de ser alterado, pois não existem dúvidas de que o referido documento, apesar de ter sido assinado pelo Autor e pela Ré, não o foi pelo Autor em 16-02-2024.


Assim, por contradição, a data constante do facto provado B) terá de ser eliminada desse facto e passar para a matéria de facto dada como não provada.


Pelo exposto, o facto provado B) passa a ter a seguinte redação:

“B) O Autor e a Ré assinaram um documento intitulado de “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” com o seguinte teor: “ consta da Cláusula Primeira do referido “acordo”, o seguinte: “(…) a) a Primeira Outorgante, em consequência de sua decisão, e por conseguinte de sua única iniciativa e por motivos de mercado relativo à entidade, deliberou iniciar e promover procedimento de cessação de contrato individual de trabalho do seu trabalhador, aqui Segundo Outorgante, em consequência de ter obtido resultados económicos desfavoráveis, com prejuízos económicos acumulados, decorrentes da falta de trabalho e de encomenda de serviços por parte de clientes, sendo tais factos exclusivamente relativos à entidade, factos que comunicou por escrito em 10 de fevereiro de 2024, ao Segundo Outorgante, dando-lhe a conhecer ser sua intenção de proceder ao despedimento do Segundo Outorgante por procedimento de despedimento coletivo decorrente de motivos económicos e de mercado, tal como referido no disposto no artigo 359.º e seguintes do Código do Trabalho, razão pela qual tendo as partes almejado alcançar acordo sobre a compensação devida pela cessação do contrato no âmbito desse mesmo procedimento, celebrando-se o presente acordo (…)”;”

E nos factos não provados foi acrescentado o facto E), com a seguinte redação:

“E) O Autor tivesse assinado o documento intitulado “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” em 16-02-2024;”

Por outro lado, apesar da sua fundamental relevância para a apreciação jurídica das questões invocadas, designadamente da validade desse documento, não consta em mais nenhum dos factos dados como assentes a data da assinatura pelo Autor do referido documento, pelo que, eliminando-se tal data, deixa de existir qualquer data relativa à assinatura daquele documento.


Ora, tal insuficiência de facto pode determinar o seu suprimento oficioso por este Tribunal, desde que constando do processo todos os elementos que permitam tal suprimento (art. 662.º, n.º 2, al. c), a contrario), do Código de Processo Civil), ou pode determinar a anulação da sentença se tais elementos não constarem do processo, devendo o processo, então, baixar à 1.ª instância para apuramento desse elemento essencial (art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, não constam dos autos os elementos essenciais para dar como provada qual foi a data em que o Autor assinou o referido documento, pelo que sempre terá de ser anulada a sentença para, eliminada a data constante do facto provado B), se apurar a data em que tal documento foi efetivamente assinado pelo Autor.


Esta anulação da sentença implica a não apreciação das demais questões, por prejudicadas, sem prejuízo de o recorrente voltar a impugnar judicialmente a matéria factual que venha a ser dada como assente na sentença que vier a ser proferida através de um eventual recurso.


Porém, e de molde a evitar sucessivas anulações, em obediência ao princípio da celeridade processual, procede-se ainda à apreciação oficiosa, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, da matéria de facto que se mostra insuficiente.


É de salientar que os factos que devem ficar a constar, seja como provados, seja como não provados, são aqueles que se mostram relevantes para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, e não apenas a solução propugnada pelo juiz da causa.3


No presente processo constata-se que o Autor, na sua petição inicial, invocou factos relativos a créditos laborais (arts. 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º e 54.º)4, peticionando, a final, os respetivos pagamentos, porém, tais factos não constam da sentença recorrida, nem como provados, nem como não provados.


Atente-se que no despacho saneador a juíza da 1.ª instância indicou como temas da prova “O gozo ou não de férias pelo A.” e “Os pagamentos efetuados pela R.”.


Uma vez que, perante os pedidos formulados pelo Autor, a apreciação desses factos se mostra relevante para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, deverá, de igual modo, a sentença recorrida ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, por manifesta insuficiência fáctica, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância, a fim de que seja ampliada a matéria de facto, fazendo consignar as partes factuais constantes dos arts. 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º e 54.º da petição inicial na matéria de facto constante da sentença.


No art. 65.º da petição inicial, o Autor fez também constar os factos relativos ao início da sua antiguidade ao serviço da Ré, porém, apesar da sua relevância, estes factos não constam do elenco da matéria factual, desconhecendo-se, em absoluto, desde quando o Autor exerceu a sua atividade profissional para a Ré. Por tal facto ser relevante para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, deverá, de igual modo, a sentença recorrida ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, por manifesta insuficiência fáctica, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância, a fim de que seja ampliada a matéria de facto, fazendo consignar as partes factuais constantes do art. 65.º da petição inicial na matéria de facto constante da sentença.


Por fim, por se revelar, de igual modo, com relevância para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, deverá a sentença ser ainda anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, por manifesta insuficiência fáctica, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância, a fim de que seja ampliada a matéria de facto, de molde a que seja apurado, nos termos dos arts. 5.º, n.º 2 e 6.º do Código de Processo Civil, com eventual recurso ao art. 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a data em que o Autor foi notificado do indeferimento, pela Segurança Social, do requerimento a solicitar o pagamento das prestações de subsídio de desemprego.


Para cumprimento do ora determinado, poderá, caso o entenda necessário, a 1.ª instância reabrir a audiência de julgamento, a fim de recolher os elementos de prova que entender por indispensáveis.


Procede, assim, o recurso interposto pelo recorrente.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, determina-se:


- A alteração da redação do facto provado B), e a introdução na matéria de facto dada como não provada do facto E);


- No demais, a anulação da sentença, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, por manifesta insuficiência fáctica, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, com eventual reabertura da audiência de julgamento, para apuramento:

a) da data em que o documento intitulado “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” foi assinado pelo Autor;

b) da matéria factual constantes nos arts. 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º e 65.º da petição inicial;

c) da data em que o Autor foi notificado do indeferimento, pela Segurança Social, do requerimento a solicitar o pagamento das prestações de subsídio de desemprego, nos termos dos arts. 5.º, n.º 2 e 6.º do Código de Processo Civil, com eventual recurso ao art. 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Custas pela recorrida, por ter ficado vencida, ainda que não tenha contra-alegado (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).5


Notifique.



Évora, 25 de março de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Luís Jardim

_________________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Acórdão do TRG proferido em 11-07-2017 no processo n.º 114815/16.8YIPRT.G1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

4. Apesar de tal peça processual se encontrar denominada de “contestação”.↩︎

5. Vide acórdão do TRG proferido em 15-06-2023 no processo n.º 1845/15.2T8VNF-C.G1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎