Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE PROTECÇÃO DE DADOS REINCIDÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 09/08/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - O incumprimento do dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) das câmaras fixas instaladas e dos meios portáteis disponíveis, imposto às forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica pelo artigo 5º do Dec. Lei 207/2005, de 29 de novembro, não implica que a utilização daqueles aparelhos não goze da especial força probatória que lhe é conferida pelos nºs 3 e 4 do artigo 170º do Código da Estrada. II - O nº 1 do artigo 143º do Código da Estrada estabelece o dies a quo do prazo de 5 anos fixado para a reincidência aí prevista no momento do cometimento do facto, e o seu dies ad quem na data da prática dos “novos” factos, conforme decorre da sua letra e corresponde à regra comum, estabelecida noutros diplomas legais. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. JJSR impugnou judicialmente a decisão, administrativa, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 27º nºs 1 e 2 al. a), 2º, do C. Estrada, pela qual pagou voluntariamente coima no valor de 120 euros, aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 75 dias, nos termos dos artigos 138º nº1, 143º e 145º nº 1b). 2. – Os serviços do MP na Instância local de Silves, secção de competência genérica, J1, da Comarca de Faro, a quem os autos foram enviados, remeteu os mesmos a juízo, tendo o recurso sido decidido por simples despacho nos termos do art, 64º nº2 e para efeitos do disposto no art. 62º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas (doravante, RGCO), aprovado pelo Dec.lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações subsequentes. 3. – Proferido o despacho, sem realizada de Audiência de Discussão e Julgamento, o tribunal negou provimento ao recurso de impugnação judicial, mantendo integralmente a decisão administrativa recorrida. 4. Inconformada, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem «Conclusões I As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados; são igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série; II Só poderão constituir elementos de prova em processo de contra-ordenação estradal aqueles que forem obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares; III Impendia sobre o Tribunal a quo o dever de diligenciar no sentido de se apurar se o radar em apreço nos presentes autos foi ou não objecto de notificação à C.N.P.D.; IV Não o tendo feito, a Mma. Juíza omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que incorreu na nulidade prevista na parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do C.P.P. ex vi do artigo 41º, nº 1 do R.G.C.O.; V A questão de se saber se foi ou não cumprida a injunção imposta pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29/11, afigura-se relevante, não para efeitos de sindicar o eventual recurso a métodos proíbidos de prova, mas antes para aferir se os elementos de prova obtidos através de aparelho que não tenha sido objecto de comunicação à C.N.P.D. continuam ou não a gozar da especial força probatória que lhe é conferida pelas disposições conjugadas dos nºs 3 e 4 do artigo 170º do Código da Estrada; VI A inobservância daquela formalidade prevista na lei, retira ao registo de velocidade e ao subsequente auto de notícia a especial força probatória que as citadas disposições lhes conferem, tanto mais quando os mesmos venham a ser impugnados pelo recorrente, como sucedeu no caso vertente; VII Pese embora não estar demonstrado no caso sub specie o cumprimento do dever de comunicação à C.N.P.D., a verdade é que o Tribunal a quo, estribando-se no auto de notícia e na documentação anexa ao mesmo (v.g. talão de registo de velocidade), veio a dar como provado que o recorrente «circulava à velocidade de, pelo menos, 172 Km/hora, sendo a velociade máxima permitida no local de 120 Km/h, conforme detectado pelo radar»; VIII A decisão em crise enferma de um notório erro de interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29/11 e os nºs 3 e 4 do artigo 170º do Código da Estrada; IX Na decisão sob impugnação, sustenta-se que o recorrente deverá ser punido como reincidente, com as consequências legais daí advenientes, em virtude de ter averbada no seu registo individual de condutor a prática de duas contra-ordenações graves nos últimos cinco anos; X A infracção ao Código da Estrada que deu origem ao auto nº 372490123, ocorreu em 28 de Setembro de 2009, e portanto há mais de cinco anos, relativamente à data em que foi prolatada a decisão de que ora se recorre (12 de Dezembro de 2014); XI O Tribunal a quo incorreu assim em erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2 – c) do C.P.P. ex vi do artigo 41º, nº 1 do R.G.C.O.. XII A sentença recorrida violou, designadamente, as sobreditas disposições legais. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências. » 4. Notificado da interposição do presente recurso, o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância nada disse. 5. -Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso. 6. - Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, a arguida não respondeu. 7. Decisão recorrida (Transcrição parcial): « (…) Questão Prévia: Da nulidade da prova obtida Principia o recorrente por alegar, que desconhecesse, sem obrigação de conhecer, se o radar estava devidamente aprovado e homologado e se foi sujeito a controlo metrológico, junto do Instituto Português da Qualidade, e se foi objecto de comunicação a Comissão Nacional de Protecção de dados, o que a se verificar obsta a que o registo de velocidade possa servir como meio de prova Ora, da decisão administrativa consta, a identificação do radar (cinemómetro) utilizado, do despacho que o aprovou, e bem assim referência à data em que ocorreu a sua verificação, elementos que se encontram, igualmente documentados nos autos, mediante a junção aos mesmos, pela entidade administrativa, do certificado de verificação emitido pelo Instituto Português da Qualidade o qual se afigura válido até 31 de Dezembro de 2013). Pelo que não existe qualquer irregularidade ao nível dos meios de prova e ou dos meios de obtenção de prova que se revele atentatória da disciplina constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20-09, que estabelece o regime geral do controlo metrológico dos instrumentos de medição (tanto mais que nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20-09 : "A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização) nem o teor da Portaria n.º 1542/2007 de 6 de Dezembro, da qual consta em anexo erros máximos admissíveis (EMA). Por outro lado, o legislador, não só não prevê a necessidade de obtenção de qualquer autorização para a instalação de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para controlo e sancionamento de infracções rodoviárias, já que essa autorização decorre directamente da lei ( mais concretamente do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro) como se afigura em todo o caso irrelevante apurar se a entidade administrativa deu ou não cumprimento ao preceituado no artigo 5º do Decreto nº. 207/2005, de 29 de Novembro, que impõe, no seu nº1, às forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica, o dever de notificarem a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados. Acrescentando o referido normativo, no seu nº2, que são igualmente notificados àquela entidade os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série. Pois que a eventual falta de comunicação (…), não autoriza a concluir que com esse meio de prova haja sido utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no art.º 126.º do Código de Processo Penal. (…) É que, por um lado a lei não a comina com a proibição e, por outro, os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada (mero inventário/notificação) –ver neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 11-06-2008, disponível em www.dgsi.pt. Pelo que cumpre concluir pela admissibilidade legal e consequentemente pela validade da prova obtida pela entidade administrativa na fase instrutória do procedimento, inexistindo qualquer nulidade que cumpra, nesta sede, conhecer e declarar. Não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que cumpra conhecer. * III. Fundamentação A) Factos Provados Tendo em conta a prova junta aos autos, resultou provado: 1) No dia 12 de Abril de 2013, pelas 10 horas e 19 minutos, na 22, Km 226,2, em São Bartolomeu de Messines, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (….). 2) Circulava à velocidade de, pelo menos, 172 km/hora, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120 Km/hora, conforme detectado por radar. 3) O arguido ao conduzir àquela velocidade não observou o dever de cuidado que sobre si recaía, e que podia e devia observar, adequando a velocidade ao limite legal que sabia existir para a circulação de veículos automóveis naquele local. 4) Procedeu ao pagamento voluntário da coima. 5.2 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30km/h e ate 60 km/hora , praticada a 14 de Fevereiro de 2012, sancionada com inibição de conduzir de 60 (sessenta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 01.03.2013; 5.3 por utilização pelo condutor durante a marcha do veículo de aparelho radiotelefónico, praticada a 16 de Outubro de 2007, sancionada com inibição de conduzir de 30 (trinta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 15.07.2009. 5.4 por utilização pelo condutor durante a marcha do veículo de aparelho radiotelefónico, praticada a 28 de Setembro de 2009, sancionada com inibição de conduzir de 30 (trinta) dias, suspensa por 180 dias, datando a notificação da decisão de 30.06.2010; 5.1 por utilização pelo condutor durante a marcha do veículo de aparelho radiotelefónico, praticada a 20 de Março de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 60 (sessenta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 09.04.2014; 5.2 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 30km/h e ate 60 km/hora , praticada a 08 de Novembro de 2011, sancionada com inibição de conduzir de 60 (sessenta) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 14.11.2013; 5.5 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 80km/hora , praticada a 19 de Abril de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 120 (cento e vinte ) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 27.11.2013; 5.6 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 80km/hora , praticada a 19 de Abril de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 120 (cento e vinte ) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 27.11.2013 5.7 por condução de automóvel ligeiro fora de localidade a mais de 80km/hora , praticada a 05 de Junho de 2013, sancionada com inibição de conduzir de 120 (cento e vinte ) dias, não suspensa, datando a notificação da decisão de 28.11.2013. |