Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | PERDA DE CHANCE DANO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A perda de chance deve ser encarada como um dano autónomo, no campo do desaparecimento definitivo das possibilidades que o lesado tinha de obter um ganho ou de evitar um prejuízo, diverso do dano da perda do resultado final pretendido, desde que essa oportunidade perdida se apresente como “consistente e séria”. II – Não resultando eliminadas, de forma definitiva, todas as chances de alcançar o resultado pretendido nem demonstrado que o lesado só conseguirá alcançar a vantagem almejada em condições mais desfavoráveis, não é de conceder a indemnização pretendida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4125/23.6T8STB.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) * Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ÉvoraI – RELATÓRIO 1.1. (…) veio instaurar acção declarativa de condenação contra (…) e marido (…) e (---), pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe um valor nunca inferior a € 350.000,00 a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance / oportunidade de celebrar o negócio acordado com terceiros compradores, acrescido do valor de € 45,00 que despendeu para efectuar o cancelamento do registo da providência cautelar e ainda juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito, e em síntese, que sendo proprietário de um prédio misto confinante com um prédio dos 1º réus, alcançou um acordo para a venda do seu prédio a terceiros mediante o preço de € 600.000,00, tendo a escritura, inicialmente agendada para o dia 15.06.2022, sido adiada para o dia 20.06.2022. Mais alegou que em 01.06.2022 remeteu carta com as condições da venda a todos os preferentes, que os réus intentaram em 14.06.2022 procedimento cautelar contra si pedindo a imediata suspensão da outorga da escritura, agendada para o dia 15.06.2022, até à decisão final da acção principal, por violação do direito de preferência que lhes assistia na venda do imóvel, e que, embora o procedimento cautelar tenha sido liminarmente rejeitado, em decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, os réus procederam ao registo do mesmo na CRP e não o cancelaram na sequência da decisão do tribunal, o que ditou que os potenciais compradores perdessem o interesse no negócio, que não se realizou, tendo perdido a chance de realização do negócio. Alegou, por fim, que tendo em vista que comprou o prédio por € 250.000,00 e que iria vendê-lo por € 600.000,00, a não concretização do negócio ditou a perda patrimonial de € 350.000,00. 1.2. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção. 1.3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte teor decisório: «Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condena solidariamente os Réus a pagar ao Autor a quantia que € 45,00 acrescida de juros de mora nos termos sobreditos, absolvendo-os do demais peticionado». 1.4. Inconformado com a sentença proferida, no segmento da absolvição do pedido de pagamento de € 350.000,00 a título de indemnização pelo dano de perda de chance, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença, julgando-se também procedente o pedido indemnizatório peticionado e condenando-se os Réus na obrigação de indemnizar o Autor a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz): A) O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente o pedido peticionado, apenas condenado solidariamente os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 45,00 acrescida de juros de mora, absolvendo-os do demais peticionado. B) O Tribunal a quo absolveu os réus do pedido indemnizatório peticionado pelo A., pela perda de chance que sofreu, num valor nunca inferior a € 350.000,00, com fundamento no facto de considerar que “Na situação dos autos o único elemento que o A. alegou foi a não realização do negócio e o valor por que o poderia ter realizado, não tendo alegado quaisquer outros elementos que permitam a quantificação do dano. E dizer-se que o ónus da prova incumbe a uma parte, significa que essa parte, dentro do processo, tem o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, sob pena de ver o pleito julgado contra si. Aplicando tal princípio ao caso vertente, improcede o pedido indemnizatório em apreço”. C) Por Perda de Chance entende-se como “a perda da possibilidade de se obter um resultado favorável, ou de evitar um resultado desfavorável”, sendo aceite a sua indemnização tanto pela maioria da doutrina como também pela jurisprudência, provada que seja a sua consistência e seriedade de vir a concretizar-se. D) O Autor era titular de uma chance com alta probabilidade de vir a concretizar-se o acordo de venda entre o Autor e os compradores, sendo a sua probabilidade de sucesso claramente superior ao do seu insucesso, facto comprovado pela documentação junta à Petição Inicial e pela escritura ter data marcada, e ainda pelo facto de os compradores só terem perdido o interesse na compra após terem tomado conhecimento do impedimento do acordo de venda, devido ao registo do procedimento cautelar intentado pelos Réus, perturbações estas que não agradaram aos compradores, que preferiram procurar por outras opções de compra que trouxesse menos complicações. E) O Tribunal a quo julgou corretamente ao reconhecer que houve facto ilícito e culposo por parte dos Réus e que houve nexo de causalidade entre o facto ilícito e a não concretização da venda, mas, com o devido respeito, entendemos que não soube aplicar a teoria da perda de chance, uma vez que o dano da perda de chance sofrida pelo Autor está claramente comprovado e quantificado na situação dos autos. F) O que se visa indemnizar, segundo esta teoria, é a chance que o A. era titular e que se perdeu definitivamente por culpa dos Réus, e no caso dos autos, o A. perdeu definitivamente a chance (de pelo menos de 51%, mas claramente superior,) que possuía de realizar o acordo de venda naquele momento, e naquelas condições estabelecidas, devido ao facto ilícito e culposo do Réus. G) Logo, nos termos do disposto no artigo 483.º e 562.º e segs. do Código Civil, estando presente os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, nomeadamente facto voluntário, ilícito e culposo por parte dos Réus, dano sofrido pelo A., e nexo de causalidade entre esse dano sofrido pelo A. e o facto ilícito e culposo dos Réus, deve a referida deve Sentença recorrida ser revogada, julgando-se também procedente o pedido indemnizatório peticionado, e condenando os Réus na obrigação de indemnizar o A. a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance. 1.5. Os Réus apresentaram contra-alegações, nas quais pugnaram pela manutenção do decidido. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se o Recorrente tem direito à indemnização peticionada a título de dano de perda de chance. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos: 1. Na CRP de Grândola, freguesia de (…), encontra-se descrito sob o n.º (…), o prédio misto denominado “(…)”, sito em (…), inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na urbana sob o artigo (…), cuja titularidade está averbada a favor de (…), pela Ap. (…), de (…), por compra a (…). 2. Na CRP de Grândola, freguesia de (…), encontra-se descrito sob o n.º (…), o prédio misto denominado “(…)”, sito em (…), inscrito na matriz rústica sob o artigo … e na urbana sob o artigo (…), cuja titularidade está averbada a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de (…), por compra em processo de insolvência, sendo o sujeito passivo (…), (…) e (…). 3. O Autor apresentou perante a Câmara Municipal de Grândola um requerimento com um Pedido de Informação Prévia Referente à Viabilidade de Obras de Reconstrução, Alteração e Ampliação de Habitação existente, alteração de uso de habitação para turismo em espaço rural (TER) na modalidade de casas de campo e reconstrução, alteração e ampliação Apoio Agrícola Existente, no que respeita ao prédio referido em 1. 4. Em 06/04/2022 o sr. Presidente da Câmara de Grândola proferiu o seguinte despacho: «Face ao exposto, considera-se que a pretensão que recai sobre o prédio misto denominado “(…), com uma área de 4,3557 ha (43.557,47 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola, sob o n.º (…), inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da Secção (…), e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), tem viabilidade para obras de reconstrução, alteração e ampliação de habitação existente, alteração de uso de habitação para turismo em espaço rural (TER) na modalidade de casas de campo” e reconstrução, alteração e ampliação de apoio agrícola existente, nas condições supra referidas». Naquele parecer igualmente se refere: «propõe-se que se notifique o requerente nos termos da informação técnica datada de 13.12.2021, a qual se mantém válida, com exceção das referências ao uso turístico porquanto se conclui que no momento atual não é viável deferir quaisquer pretensões que envolvam criação ou aumento de camas turísticas». 5. Em consequência da antedita aprovação, o prédio do A. passou a ter um valor de mercado superior. 6. Através da mediadora imobiliária «(…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.», mais concretamente da agente associada (…), foi alcançado um acordo de venda do prédio do Autor, em compropriedade, a (…) e (…). 7. O preço acordado foi de € 600.000,00 (seiscentos mil euros). 8. A escritura ficou marcada para dia 15/06/2022. 9. Uma vez que um dos compradores ficou contaminado com o vírus SARS-CoV-2, a escritura foi adiada para dia 20/06/2022. 10. No dia 13/06/2022 a agente associada (…) remeteu toda a documentação necessária à marcação da escritura para o Cartório Notarial de Grândola. 11. Em 01/06/2022 foi remetida carta com o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato a todos os preferentes, designadamente aos Réus (…) e Réu (…), com o seguinte conteúdo: “Serve a presente para indagar perante V. Exa., se pretende exercer o direito de preferência que vos assiste na compra e venda do prédio misto denominado “(…)”, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…) e artigo urbano (…), do qual sou proprietário. Assim e em conformidade com o disposto nos artigos 416.º e 418.º do Código Civil comunico a V. Exa. o projeto de venda e as cláusulas do mesmo: a) O preço global da venda é de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) b) Será pago integralmente no ato da escritura definitiva de compra e venda c) A escritura de compra e venda será outorgada no dia 15 de Junho de 2022, às 11h00, no Cartório Notarial de Grândola”. 12. Em 13.06.2022 (…), (…) e marido (…), intentaram contra (…) e (…), procedimento cautelar inominado, que correu termos no Juízo central Cível de Setúbal – J3, sob o n.º 3888/22.0T8STB, pedindo que pela sua procedência: “-Seja imediatamente suspensa a outorga da escritura, agendada para o dia 15 de Junho de 2022 no Cartório Notarial de Grândola, até à decisão final da ação principal que venha a ser intentada, que declare a violação do direito de preferência que assistia ao 1º Requerente, e aos 2os na venda do imóvel descrito na CRP de Grândola sob o n.º (…), pelo qual o 2º Requerido veio a adquirir esse mesmo prédio à 1ª Requerida. Mais pediram que a providência fosse decretada sem audição prévia dos Requeridos, sob pena de não surtir o seu efeito em prazo útil, já que se os requeridos tomarem conhecimento prévio da mesma, promoverão a venda do referido imóvel, antes da decisão. 13. Em fundamento da sua pretensão alegam que os segundos requerentes receberam missiva datada de 11.06.2022, enviada pelo 2º Requerido, que comunicava a intenção de vender o prédio por € 600.000,00. Através dessa comunicação, os Requerentes vieram a saber que o 2º Requerido havia comprado em Outubro de 2020, o prédio à 1ª Requerida-(…), venda que não podia ter sido celebrada, sem que ao 1º Requerente tivesse sido dado (pela 1ª Requerida) direito de preferência, bem como à sua mãe Maria Jacinta Pereira, entretanto falecida, comunicação que se impunha, pois, o 1º Requerente era, à data, coproprietário do prédio confinante, o que lhe conferia o direito de preferência previsto nos termos do artigo 1380.º do Código Civil. 14. Mais alegaram: “Ora, não poderia a 1ª Requerida desconhecer que aos proprietários do prédio confinante, assistia o direito de preferência na venda do mesmo. Desde logo, porque à data da celebração da escritura de compra e venda em apreço, constava já da respetiva descrição do prédio, que o mesmo é confiante, entre outros, a poente com (…), ou seja, à data, com o aqui 1º Requerente. Ademais, resulta que o próprio 1° Requerido comprador, em Outubro de 2020, sem nunca ter sido proprietário de qualquer terreno naquela zona, sabia de tal exigência, ao ponto de agora em 2022, ter notificado a atual proprietária, para esta exercer o direito de preferência da intenção de (re)venda do referido prédio. Contudo, não diligenciou este, aquando da sua compra, por saber se a 1ª Requerida (…) tinha feito essa comunicação ao Requerente (…), o que leva a crer que queriam que ninguém soubesse dessa venda como de facto se verificou”. 15. Tal procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, por decisão de 14.06.2022. 16. Os Requerentes interpuseram recurso dessa decisão, que não obteve provimento, já que foi confirmada a decisão da primeira instância, ali se referindo, além do mais: “independentemente da verificação do direito de preferência dos requerentes na venda antes realizada e na que agora pretendiam ver suspensa. a presente providência não serve ou não é adequada à salvaguarda dos direitos que dizem pretender fazer na ação a instaurar. Na verdade, a pretenderem os recorrentes exercer a preferência, por falta de comunicação para a preferência ou invalidade da mesma, em violação do disposto no artigo 416.º do Código Civil, o facto de a venda ter sido concretizada não obsta à instauração da competente ação para fazer valer o seu direito, pois, da procedência desta ação resultaria a substituição dos compradores pelos preferentes na venda realizada”. 17. Tal decisão transitou em julgado em 08.08.2022. 18. Após intentar a providência cautelar, os Réus procederam ao registo provisório da mesma, no prédio (…), do A., em 14.06.2022. 19. O registo do procedimento cautelar obstou à realização da escritura entre o Autor e os compradores interessados, na medida em que levou à perda de interesse dos compradores no negócio supra descrito. 20. Pelo menos a Ré (…) estava perfeitamente inteirada da aquisição do prédio em causa nos autos (…) efetuada pelo Autor (desde, pelo menos, 30/09/2021). 21. A Ré (…), no Cartório Notarial de Grândola, consultou a escritura de compra e venda referente à aquisição prédio «(…)» por parte do Autor a (…). 22. Não foi dada preferência ao Réu (…) em relação à venda do prédio “(…)”, que ocorreu pelo A. à D. (…). 23. Não tendo sido rececionado pelo Réu (…), nem pela sua esposa (…), qualquer comunicação legal prevista para vender o citado prédio. 24. Os Réus mesmo depois de saberem que o recurso da Providência Cautelar instaurada no Tribunal da Relação de Évora havia sido indeferida, não efetuaram o cancelamento do respetivo registo provisório. 25. O A. comprou o prédio por € 250.000,00. 26. E gastou € 45,00 com o cancelamento do registo. 27. Os prédios “(…)” e “(…)” são confinantes. 28. Com o procedimento cautelar a que se alude em 12 e ss., foi junta certidão do prédio (…), onde consta que pela Ap. (…), de (…) foi registada a declaração de insolvência no proc. 269/16.9T8STB ‘sobre quinhão hereditário’, sendo sujeito passivo (…). * E deu como não provados os seguintes factos:A) Em consequência do facto referido em 4, o prédio do Autor, que tinha um valor de mercado de cerca de € 5,74/m2 (cinco euros e setenta e quatro cêntimos por metro quadrado), passou a ter um valor de mercado de € 13,77/m2 (treze euros e setenta e sete cêntimos por metro quadrado). B) Os demais Réus para além da Ré (…), estavam perfeitamente inteirados da aquisição do prédio em causa nos autos (…) efetuada pelo Autor (desde, pelo menos, 30/09/2021). C) Até ao recebimento da carta a que se alude em 11, os Réus estavam convictos que o prédio a que se alude em 1 pertencia à sra. (…). D) Só através dessa comunicação é que os Réus vieram a saber que o Autor era o proprietário do referido prédio. E) Os Réus não tiveram conhecimento da venda entre o Autor e a sra. (…) em Setembro de 2021. F) A D. (…) não desconhecia que aos Réus assistia o direito de preferência. * A matéria de facto (provada e não provada) acima transcrita não foi objecto de impugnação, pelo que se considera definitivamente fixada.* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOSe o Recorrente tem direito à indemnização peticionada a título de dano de perda de chance O Recorrente peticionou a condenação dos Recorridos no pagamento de € 350.000,00 a título de indemnização por ter perdido a chance de realização do negócio de venda de um prédio seu. O Tribunal a quo julgou improcedente esse pedido com o seguinte fundamento: «(…) Mas não pode pretender-se que a não concretização desse negócio se tenha traduzido num prejuízo equivalente ao diferencial entre o preço por que o bem foi comprado e o encaixe que a sua venda permitiria, já que para tal seria necessário que se alegasse e provasse que tal venda não será possível no futuro. É que o A. persiste na titularidade do imóvel, pelo que poderá vendê-lo em qualquer momento, sendo que não alega que deixaram de existir interessados na sua aquisição. Por outra via, resulta dos ofícios da edilidade, de fls. 170 e 174, que a situação do prédio em relação à possibilidade de viabilidade de obras de alteração e ampliação de edificações existentes para turismo, mantém-se nos precisos termos do ofício de 06.04.2022: era e continua a ser inviável por força da suspensão parcial do PDMG e das medidas preventivas que ainda vigoram». E acrescentou mais adiante que «na situação dos autos o único elemento que o A. alegou foi a não realização do negócio e o valor por que o poderia ter realizado, não tendo alegado quaisquer outros elementos que permitam a quantificação do dano. E dizer-se que o ónus da prova incumbe a uma parte, significa que essa parte, dentro do processo, tem o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, sob pena de ver o pleito julgado contra si. Aplicando tal princípio ao caso vertente, improcede o pedido indemnizatório em apreço». O Recorrente discorda da decisão e considera que o tribunal a quo não soube aplicar a teoria da perda de chance, uma vez que o dano sofrido pelo A. está claramente comprovado e quantificado na situação dos autos. Recorrer aos tribunais é um direito. Pode existir, contudo, abuso no direito de acção, sendo que o tribunal a quo entendeu existir, no caso vertente, ilicitude suficiente para fundamentar responsabilidade civil. Não vem posto em causa o entendimento do tribunal a quo sobre a existência de facto ilícito e culposo por parte dos recorridos. A discórdia situa-se na avaliação do dano. A figura convocada é a do denominado dano pela “perda de chance”. Ensina Rute Teixeira Pedro em Reflexões Sobre a Noção de Perda de Chance À Luz da Jurisprudência, Novos Olhares Sobre a Responsabilidade Civil, E-Book, CEJ, Novembro de 2018, (que aqui se segue de perto) que «a noção da perda de chance apareceu, …, para dar resposta a um dos problemas que resultam da (omni)presença da álea na realidade que o direito é chamado a conformar. Na verdade, esta noção surgiu, no âmbito da responsabilidade civil, por causa da dificuldade (impossibilidade) verificada na afirmação do nexo de causalidade entre um determinado acto que se equaciona ser fundante da responsabilidade do seu autor e a frustração da concretização, em detrimento da pessoa que se apresenta como lesado, de um determinado resultado futuro. Por o resultado ser de consecução incerta, não se consegue afirmar que, sem aquele acto, este resultado se teria efetivamente produzido». Assinala, depois, a mesma autora, as «constelações fácticas» mais significativas tratadas na nossa jurisprudência a propósito deste tema: «Por um lado, pode convocar-se a hipótese de haver uma falha no cumprimento de um contrato de instalação de um dispositivo de alarme, num estabelecimento comercial em que vem a ocorrer um assalto, sem que o alarme funcione. Não se sabe se o funcionamento desse mecanismo seria suficiente para afastar os intrusos, impedindo a consumação dos seus intentos, nem se os valores subtraídos poderiam ter sido menores. Por outro lado, podem também considerar-se as questões surgidas no âmbito de procedimentos concursais em que um candidato é indevidamente excluído da participação nos mesmos. Não sendo possível determinar se, não tendo sido excluído, o candidato teria sido o escolhido (ou um dos escolhidos), não se pode afirmar o nexo causal entre a exclusão e a não obtenção do resultado que a participação no concurso podia propiciar (um prémio monetário, uma promoção profissional, a celebração de um contrato de trabalho, por exemplo)». «Outra constelação fáctica em que a perda de chance se colocou respeita à perda de chance processual e concerne, pois, aos danos que podem emergir de atos praticados (ou omitidos) no âmbito da atividade dos advogados e que são suscetíveis de gerar responsabilidade dos mesmos». «Finalmente, uma outra constelação de situações fácticas que deve ser trazida à colação respeita à atividade de prestação de cuidados de saúde» (págs. 186-189). «A noção da perda de chance aparece, assim, como um mecanismo de resolução, de iure constituto, de um problema que se detectou na operação de aplicação do instituto de responsabilidade civil a situações fácticas em que a presença da álea é muito elevada, impossibilitando um juízo positivo de condicionalidade» (ob. cit, pág. 192). Para o seu funcionamento «tem que ser demonstrada a existência de uma chance juridicamente relevante. Assim, é imperioso que exista um determinado resultado positivo futuro que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa, antes sendo de consecução aleatória» (idem, pág. 199). Nesta linha de entendimento, veja-se o Ac. do TRC de 09.12.2014, Processo n.º 37/09.4TBSRT-I.C1, no qual se argumentou que «tem sido defendido que a perda de chance consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável, ou de evitar um resultado desfavorável. Assim será, por ex., em casos de oportunidade de vitória em concursos desportivos, em concursos públicos ou privados, perda da possibilidade de ganhar uma acção em processos judiciais, em casos de responsabilidade médica, com perda da possibilidade de cura ou mesmo sobrevivência. São estes os casos típicos em que tal figura tem sido chamada à colação. Em todas estas situações típicas encontramo-nos perante um processo aleatório, e exactamente por isso ficamos impossibilitados de conseguir estabelecer um nexo causal entre o facto ilícito e o resultado útil desejado que não se produziu. Contudo, nestes casos, a impossibilidade de demonstração da causalidade não elimina a suspeita de que esta se poderá ter efectivamente verificado no mundo real. Essa suspeita explica em grande medida o aparecimento da teoria da perda da chance com base na ideia de que às vezes fere o sentimento de justiça que a vítima de uma conduta culposa por parte de um terceiro fique sem qualquer indemnização, por um dano que quiçá não teria sofrido se aquele acto ilícito nunca tivesse sido cometido. (…). Assim pode entender-se que, para que possa ser admitida dentro dos quadros da nossa responsabilidade civil, tal figura terá de ser considerada como uma nova espécie de dano reparável, desde que sejam, obviamente, preenchidos todos os pressupostos necessários ao nascimento de uma obrigação de indemnizar». Na síntese de Patrícia Cordeiro Costa (A perda de chance – dez anos depois, Julgar, n.º 42, Almedina) sobre a construção desta doutrina, «a chance tem de ser referida a um resultado positivo futuro (ganho de uma vantagem ou evitamento de uma desvantagem) que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não é certa. Não pode referir-se a uma probabilidade nula, escassa ou insignificante, antes tendo de ser real e séria. Também não pode referir-se a uma probabilidade alta ou suficiente, caso em que se deve ter por provado o nexo causal entre o facto e o dano final, reconhecendo-se ao lesado o direito à reparação total. A chance não pode referir-se a casos em que o dano final, cuja relação causal é apenas possível, ainda não se tenha materializado. E não pode referir-se a casos em que acontecimentos futuros poderão razoavelmente propiciar a sua reparação. (…) Finalmente, é necessário, conforme refere Rute Teixeira Pedro, que se verifique um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade e que elimina, de forma definitiva, as possibilidades (ou algumas) de o resultado vantajoso se vir a produzir, constituindo essa eliminação de possibilidades precisamente o dano susceptível de reparação». A perda de chance é, então «um dano autónomo, substancialmente diverso do dano decorrente da perda do resultado por ela propiciado: na realidade, e usando as palavras de Rute Teixeira Pedro, uma coisa é o prejuízo decorrente da perda de uma situação intermédia (por exemplo, da frustração da possibilidade de ganhar o prémio), outra diferente é o prejuízo decorrente do malogro do efeito final esperado (no mesmo exemplo, a perda do próprio prémio). É também um dano emergente, visto que, aceite a configuração da chance como uma realidade autónoma e parte integrante do património do lesado, então a sua perda ocorre necessariamente com referência a um bem já existente; um dano actual, por oposição a dano futuro, pois a chance fica logo afastada, em regra, aquando da prática do acto ilícito; e um dano certo, pois tem por objecto a perda da possibilidade actual de conseguir um resultado determinado, possibilidade essa que existia no momento da lesão» (idem, págs. 165-166). Explica ainda a mesma autora que «sendo o dano da perda de chance distinto do dano final, a indemnização a atribuir pela sua reparação deve reflectir essa diferença. Esse reflexo é dado pela repercussão do grau de probabilidade no montante da indemnização a atribuir ao lesado. A reparação deve ser medida, pois, em relação à chance perdida não podendo ser igual à vantagem que se procurava. Consequentemente, a indemnização não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se afirmasse o nexo causal entre o facto e o dano final. A indemnização deve, sim, corresponder ao valor da chance perdida» (págs. 165-166). Perfilha-se o entendimento exposto, considerando-se que a perda de chance deve ser encarada como um dano autónomo, no campo do desaparecimento definitivo das possibilidades que o lesado tinha de obter um ganho ou de evitar um prejuízo, diverso do dano da perda do resultado final pretendido, quando se esteja perante situações “em que a presença da álea é muito elevada” que impossibilitam o estabelecimento de um nexo causal entre o acto ilícito e o resultado útil desejado que não se produziu, e desde que essa oportunidade perdida se apresente como “consistente e séria”. Estabelecido este dano e o correspondente prejuízo, quanto à fixação da indemnização «a doutrina e a jurisprudência que se pronunciam em sentido favorável à autonomia da perda de oportunidade convergem na rejeição do ressarcimento pelo dano final e, com regularidade na atribuição de uma indemnização calculada segundo a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3. A medida da probabilidade serve como um valor referencial (Teixeira Pedro, 2008: 321-325). De harmonia com o que acima expusemos, cremos que o ressarcimento da perda de uma oportunidade é justificável, pressupondo, no entanto, a verificação do juízo de imputação do dano (designadamente, a ilicitude ou o risco)» – Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Da Obrigações em Geral, UCP, págs. 558-559. No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2014, Proc. n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1 (disponível em www.dgsi.pt) «no caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada». Feito este breve enquadramento, vertendo ao caso concreto destes autos, importa reter, como já se teve ocasião de referir, que não está aqui em causa o entendimento firmado pelo tribunal a quo da «existência de facto ilícito e culposo por parte dos RR. e nexo de causalidade entre tal facto e a não realização da venda pretendida, por parte do A., em face do que os RR. se constituíram na obrigação de indemnizar o A. pelos danos causados pela sua actuação». Ficou, então, demonstrado o acto ilícito dos requeridos e que este determinou a perda de oportunidade do recorrente de efectuar o negócio de venda do imóvel de que os factos dão conta (factos provados sob os n.º 18 e 19). Mas daqui não decorre que o recorrente (lesado) esteja desonerado de demonstrar em que medida essa perda de chance lhe causou um dano. Ora, o certo é que para além do dano reconhecido na sentença, nenhum outro se divisa, sendo que os factos provados não permitem atribuir a indemnização pretendida por perda de chance, enquanto dano autónomo. É que não resultaram provados quaisquer prejuízos como consequência da perda da chance de venda do imóvel. Desde logo, constata-se que os factos provados não traduzem uma frustração irremediável das oportunidades de venda do imóvel pelo recorrente, pelo que, em bom rigor, o dano final não se chegou a materializar. Na verdade, como aponta o tribunal a quo, da matéria de facto não decorre que o autor tenha ficado impossibilitado de vender o imóvel pelo mesmo preço, ou até por um mais elevado, num futuro próximo, seja porque se verificou um arrefecimento no mercado imobiliário, seja porque tenha sido invertida a capacidade construtiva, ou porque o imóvel sofreu desvalorização/perda por outra qualquer razão. Não está, portanto, no caso vertente, ao contrário das demais constelações fácticas de que se deu nota, eliminada, de forma definitiva, a possibilidade de o resultado vantajoso vir a ser obtido, sendo certo que o recorrente também não provou que, desde essa data, não logrou encontrar interessados na respectiva compra, e que, portanto, a vantagem pretendida não se verificará. Dito de outra forma, não se perderam todas as chances de alcançar o resultado pretendido – a venda do imóvel –, mas só a reportada nos factos, e o certo é que desses mesmos factos também não decorre que o Recorrente agora só conseguirá alcançar esse resultado em condições mais desvantajosas, ónus da prova que lhe estava cometido. Depois importa salientar que a venda do imóvel sempre implicaria a transmissão da sua propriedade para os compradores, pelo que o prejuízo decorrente da frustração da oportunidade de o vender, quando aquele bem permanece na esfera patrimonial do recorrente (lesado), nunca poderia corresponder, ao contrário do por si pretendido, ao valor da mais valia que obteria com a venda (diferença entre o preço de compra e o de revenda), pois que tal resultaria num benefício para o lesado, mas sim ao valor das despesas/custos que resultaram de não ter procedido a essa venda, como sejam custos acrescidos p.ex. com a conservação do bem, ou perdas por ex. por não ter podido efectuar investimento que pretendia com a mais valia obtida e que lhe traria um determinado lucro, sendo que nada foi alegado e provado neste sentido. Assim, embora se verifique ilicitude na actuação dos recorridos, como ficou assente na sentença recorrida, essa conduta não resultou em prejuízo na esfera jurídica do recorrente, ou seja, não causou repercussão negativa que imponha a reparação pretendida. Não estamos perante uma chance cujo desaparecimento origine direito à sua reparação nos termos da pretensão indemnizatória formulada pelo Recorrente, que se traduziria num enriquecimento deste, tanto mais que mantendo a propriedade do bem, sem que se tenha provado qualquer desvalorização do mesmo ou alteração das condições de mercado, sempre poderá vendê-lo, alcançando a almejada vantagem. Entende-se, assim, que não foram alegados pelo recorrente, nem consequentemente provados, factos que suportem em que medida a perda de chance lhe causou um dano, não estando demonstrado prejuízo que permita autonomizar a perda de oportunidade como dano distinto e, desse modo, conceder a pretensão indemnizatória. Improcede-se, assim, o recurso de apelação, sendo de manter a sentença recorrida. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. * Custas da apelação pelo Recorrente (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela ter decaído).* Évora, 21/05/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta) |