Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1085/07.4TTSTB
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- A contratação de uma pessoa para adjudicar uma empreitada para a construção de muros num campo de golfe e fiscalização desta obra não tem necessariamente a substância de um contrato de trabalho.
II- Encontrando-se o A. inscrito na Repartição de Finanças como trabalhador independente, emitindo recibos verdes, cobrando IVA à Ré e os impostos e contribuições daquele não sendo objecto de retenção na fonte por parte da R., não há indícios formais de laboralidade.
III- Dedicando-se a empresa à actividade do turismo e da promoção do desporto, não se pode afirmar que o A., bem como a própria actividade por si desenvolvida na execução das suas funções, fique integrado na estrutura organizativa da R..
IV- Existe total autonomia por parte do A. quando este, não integrado na organização da R., apenas responde perante o Presidente do Conselho de Administração da R..
V- Um contrato nestes termos não é um contrato de trabalho.
VI- O tribunal, caso entenda necessária a ampliação da base instrutória deve socorrer-se dos mecanismos previstos no art.º 72.º, Cód. Proc. Trabalho, e não apresentar respostas excessivas de forma a abranger os factos que não estavam logo definidos.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
F… intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “L…, S.A.” alegando, em síntese, que:
- foi pela Ré admitido em Abril de 2005 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções compreendidas na categoria de Director Geral, competindo-lhe, nessa medida, a responsabilidade pela reconstrução do campo de golfe sita na Urbanização…; tinha um horário e uma remuneração mensal, a recibos verdes, de €3.000,00. Mais alegou o A. que, em meados de Setembro de 2007, o Administrador da Ré transmitiu-lhe que, a partir de 1 de Outubro seguinte deixava de contar com ele, pelo que, a partir de 30 de Setembro poderia considerar o contrato de trabalho rescindido;
Conclui pela ilicitude do despedimento que foi alvo, devendo, em consequência a Ré ser condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença bem como a reintegrá-lo.
Mais peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e quantias emergentes de outros créditos de natureza laboral.
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Regularmente citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, que não existia qualquer contrato de trabalho mas sim de prestação de serviços para fiscalização do cumprimento do contratos de subempreitada celebrados em ordem à efectivação daquelas obra.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pelo Autor, ou, se assim se não entender, pela procedência da excepção da compensação.
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Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
a) declaro a existência de um vínculo de natureza laboral existente entre o Autor e a Ré;
b) julgo ilícito o despedimento que o Autor foi alvo por parte da Ré;
c) condeno a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à presente data, as quais de computam em € 42 000,00 (quarenta e dois mil euros), acrescidas das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença;
d) condeno a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 10 250,00 (dez mil duzentos e cinquenta euros), acrescida das quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença;
e) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5 800,00 (cinco mil e oitocentos euros) a título de créditos laborais emergentes de férias e subsídio de férias do ano de 2005 e subsídio de férias do ano de 2006;
f) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4 000,00 (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais;
II) No mais:
a) Julgo improcedente a excepção da compensação deduzida pela Ré;
b) Julgo improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
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Desta sentença interpôs a R. recurso de apelação, arguiu nulidades, arguiu excesso nas respostas a alguns quesitos e pediu a reapreciação da prova gravada.
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O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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A recorrente prestou caução e foi fixado o efeito suspensivo ao seu recurso.
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O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Ao longo das sua alegações, e nas respectivas conclusões, a recorrente vai assacando nulidades à sentença, designadamente, a de deficiente fundamentação e omissão de pronúncia.
Mas isto é feito, repete-se, ao longo das alegações e misturado com elas.
A arguição das nulidades segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: processa-se em separado das alegações, em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que esta possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas.
Nestes autos, a arguição integra-se nas alegações e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença.
Assim, não se conhece desta questão.
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A primeira questão a resolver prende-se com a existência de respostas excessivas aos quesitos apresentados na base instrutória.
Conclui a recorrente, a propósito deste tema, da seguinte maneira:
Verifica-se excesso de resposta nomeadamente quantos aos quesitos seguintes:
Facto 3.º - cfr quesito 4.º Desde: sendo que numa fase adiantada da obra… Até: tal desporto;
Facto 29.º - cfr quesito 34.º Desde: …mais lhe competiu Até: prática de tal desporto;
Facto 31 – cfr quesito 38.º Desde: na medida em que tanto se insere no âmbito dos poderes de fiscalização.
Tais quesitos têm a seguinte formulação (dada a forma como está redigido o 4.º, reproduz-se o 3.º) (seguindo-se a resposta a cada um):
3.º
Incumbindo-o da contratação de pessoal?
4.º
Da adjudicação de empreitadas a terceiros, no âmbito da aludida reconstrução?
Provado apenas que, por mor das funções decorrentes da admissão enunciada em 1.º, o Autor adjudicou, pelo menos, a empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe e, no âmbito das demais empreitadas em curso, cabia-lhe o contacto com os empreiteiros. Mais resultou provado que, numa fase já adiantada da obra, o Autor solicitou e contratou serviços tendentes à publicitação do campo de golfe e, bem assim, tendentes a dotá-lo de equipamento destinado à prática de tal desporto.
34.º
Sendo que, por mor da mesma [a contratação do A.], competia ao Autor a fiscalização dos contratos de subempreitada, tanto no âmbito da remodelação do campo de golfe, cujas obras estavam em curso, como nas obras para construção do hotel, que se iniciaram alguns meses mais tarde?
Provado que, por mor das funções decorrentes da admissão enunciada em 1.º, ao A. competiu, pelo menos, a adjudicação da empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe e, no âmbito das demais empreitadas em curso naquela obra, cabia-lhe o contacto com os empreiteiros e a fiscalização dos seus trabalhos. Mais lhe competiu, numa fase já adiantada da obra, a solicitação e contratação de serviços tendentes à publicitação do campo de golfe e, bem assim, tendentes a dotá-lo de equipamento destinado à prática de tal desporto.. Competiu-lhe, igualmente, resolver os desvios que se revelaram necessários implementar em relação à planificação da obra.
38.º
Cabia, ainda, ao Autor adoptar as medidas que entendesse convenientes para assegurar o correcto cumprimento dos referidos contratos de empreitada?
Provado, na medida em que tanto se insere no âmbito dos poderes de fiscalização.
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Realmente, constata-se imediatamente que as respostas são, pelo menos, mais compridas que os respectivos quesitos. Mas tal não significa logo que tenha havido excesso.
Os quesitos destinam-se a identificar os factos sobre que as partes têm de produzir prova. Sendo os factos descrições de uma realidade, as perguntas que sobre eles se fazem referem-se a essa realidade; da mesma maneira, as respostas a ela se devem referir. A pergunta é fechada, é delimitada pelo seu próprio conteúdo. Ir além dele é criar uma realidade que as partes não alegaram e uma violação do princípio do dispositivo — mesmo no processo laboral. Com efeito, o art.º 72.º, Cód. Proc. Trabalho, confere ao juiz poderes para quesitar factos alegados pelas partes e mesmo factos não alegados. Para isso, o juiz apresenta aditamentos à base instrutória antes realizada permitindo que as partes se pronunciem. O que acontece, caso não se socorra deste expediente processual, com o excesso nas respostas é que as partes acabam por ser confrontadas por factos com cuja inclusão no objecto do processo não contavam.
Caso o tribunal necessite de, fielmente, retratar as funções do A. deverá fazê-lo nos termos do citado art.º 72.º e não acrescentado factos (alegados ou não, é indiferente para este efeito) que não estão originalmente quesitados.
Mesmo que as perguntas sejam demasiado amplas, por vezes vagas, ainda assim são essas as perguntas que as partes querem ver respondidas. A delimitação do objecto da lide é feita pelo elenco dos factos que as partes entendem melhor sustentar o seu direito; o que for além disto, e sem prejuízo de um convite ao aperfeiçoamento dos articulados, é ir contra a vontade nas partes, é ir além do tema em discussão.
Tendo isto em mente, não há dúvidas que as três respostas acima reproduzidas vão muito além das perguntas que se queriam respondidas.
No quesito 4.º perguntava-se apenas se a R. tinha incumbido o A. de adjudicação de empreitadas a terceiros, no âmbito da aludida reconstrução; não se perguntava se ele tinha sido incumbido de adjudicar esta ou aquela empreitada. A resposta dada acaba por ser uma fundamentação da resposta restritivamente positiva: sim, estava incumbido disso, até porque adjudicou esta e aquela empreitada. O excesso da resposta acaba por ser uma concretização da pergunta que não tinha sido pedida.
A resposta deverá ter um conteúdo menor que o perguntado (foi incumbido de adjudicar a empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe).
O quesito 34.º apenas pretendia apurar se ao A. competia a fiscalização das empreitadas do campo de golfe e do hotel. A resposta vai muito mais longe do que isso ao fazer referência a adjudicação de uma empreitada, aos contactos com os empreiteiros, a publicidade ao campo, a compra de equipamento. No meio da resposta está que, efectivamente, cabia ao A. a fiscalização dos trabalhos dos empreiteiros. Só isto se perguntava e por isso, só isso se responderá — e mesmo assim só com referencia às obras no campo de golfe, única empreitada que se menciona na resposta.
O quesito 38.º mereceu resposta positiva; não obstante, entendeu-se acrescentar algo que não tinha sido perguntado: «na medida em que tanto se insere no âmbito dos poderes de fiscalização». Este acrescento ou é uma explicação e não tem aqui cabimento ou é uma consideração de Direito que também não tem aqui lugar. Por isso, será retirado.
Tendo em conta o disposto no art.º 646.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, que se aplica nestes casos dada a semelhança do problema, temos que as respostas dadas devem ser reduzidas aos seus estritos limites.
Pelo exposto, adiante os factos agora em questão apresentarão um texto diferente daquele que foi considerado na sentença.
Assim, a resposta ao quesito 4.º ficará da seguinte forma:
O A. foi incumbido de adjudicar a empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe.
A resposta ao quesito 34.º ficará da seguinte forma:
Por mor das funções decorrentes da admissão enunciada em 1.º, ao A. competiu a fiscalização da empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe.
A resposta ao quesito 38.º ficará da seguinte forma:
Cabia, ainda, ao Autor adoptar as medidas que entendesse convenientes para assegurar o correcto cumprimento dos referidos contratos de empreitada.
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Discordando da matéria de facto, entende a recorrente que os quesitos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º e 65.º da base instrutória deveriam ter tido todos respostas positivas, isto, os facto ali quesitados deveriam ter sido dados por provados.
As suas conclusões são estas:
A sentença recorrida julgou incorrectamente determinados pontos da matéria de facto, os quais, em face da prova constante dos autos e daquela que foi produzida em audiência, a cuja transcrição se procede, deverão ser alterados pelo Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 690.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e 712.º do CPC.
Com base na prova testemunhal e documental apresentada, os quesitos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 65.º da Base Instrutória deveriam ter sido considerados totalmente provados, decisão que se impõe, nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
Só podia ser dado como provada a totalidade do quesito 34.º ou seja, que a contratação do Autor por parte da Ré, incluía também as funções de fiscalização dos contratos de subempreitada nas obras de construção do hotel que se iniciaram alguns meses depois da referida contratação.
Atento tudo o que acima ficou exposto, a resposta aos quesitos 36.º e 37.º da Base Instrutória deveria ter sido apenas uma, a de que o Autor tinha total liberdade para agir como entendesse desde que reportasse o andamento das obras aos Administradores da Ré.
Deveria ter sido o quesito 39.º dado como provado, tendo em conta a prova aqui aduzida e que acima ficou devidamente transcrita.
Conclui-se que, não exercendo o Autor as funções de um Director-geral da empresa e tendo ficado provado nos autos que as funções para as quais foi contratado foram meramente as de fiscalização e manutenção do campo de golfe e da construção do Hotel, não se vê como pôde a Mma. Juiz daqui concluir que não se encontravam totalmente provados os quesitos 46.º e 47.º.
Deve, pois, ser dado como provado o quesito 49.º, dizendo-se que a contrapartida paga ao Autor incluía já quaisquer despesas que este pudesse ter com deslocações.
O quesito 65.º tinha apenas uma resposta e era a de que se dava como totalmente provado, ficando assente que o Autor enviou cartas a clientes da Ré informando-os de que ia iniciar uma nova actividade profissional.
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Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.
Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Os quesitos indicados referem-se à contestação da recorrente e, portanto, encerram matéria que lhe é favorável para a decisão. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido.
Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa.
É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente.
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Foi ouvida a gravação dos depoimentos produzidos em duas sessões indicados pela recorrente e, para melhor visão, de alguns outros.
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Em primeiro lugar, notaremos que a fundamentação das respostas dadas à matéria de facto ultrapassa, em muito, o que é habitual e mesmo o que a lei exige como mínimo. O Mm.º Juiz explica, quesito a quesito e ao longo de 24 páginas, as razões porque respondeu da forma que o fez. Analisou minuciosamente, em termos de credibilidade de depoimento, todas as testemunhas que foram inquiridas nas duas sessões de produção de prova; repetimos, todas. A respeito de todas elas indica as suas relações com as pessoas envolvidas na acção, seja o casamento (a testemunha M… é mulher do A.), seja o parentesco (a mesma é filha do administrador da R.), seja as funções que cada uma desempenhou (a testemunha M…, Director do campo de golfe) ou o papel que teve no desenrolar dos acontecimentos (as testemunhas, por exemplo, C…, fornecedor da R. e proprietário de uma casa no empreendimento onde se situa o campo de golfe, e V…, Director de uma revista da especialidade do golfe — e mais não se mencionam para evitar a repetição do despacho em questão).
Os depoimentos, ouvida a gravação, também foram devidamente ponderados na 1.ª instância, tal como seriam apreciados em qualquer outro Tribunal do País. E dificilmente se poderiam obter respostas diferentes aos quesitos. A admitir alterações, elas seriam circunscritas a um pormenor aqui e outro ali, muitas vezes dependendo da sensibilidade e da atenção estar mais dirigida para um determinado aspecto em detrimento de outro. Tudo são fraquezas ou fragilidades próprias de quem julga e não vícios de julgamento ou de errada apreciação da prova.
Daqui a afirmar que a prova foi muito mal apreciada e que diversos quesitos deveriam ter tido resposta contrária à que foi dada é um passo demasiado grande.
Veja-se, por exemplo, o caso do quesito 65.º.
A recorrente pretende que o mesmo seja dado por provado com base no depoimento de M… (cfr. as alegações a fls. 426). Pergunta-se se o A., a partir de Junho de 2007, comunicou através de cartas a vários clientes da R. que iria iniciar nova actividade. A este respeito, a testemunha refere que a carta foi enviada pelo menos a dois clientes. O tribunal de 1.ª instância deu tal quesito por não provado baseando-se em não ter sido produzida prova e que a carta que consta dos autos não é dirigida a ninguém — como efectivamente não é.
O facto de uma testemunha dizer que «algo é branco», por si só, é um princípio de prova. Mas se estiver nos autos o tal algo que, afinal, não é inteiramente branco, não se pode dizer que o respetivo quesito esteja provado. A liberdade de julgamento pode levar à resposta negativa, não obstante o depoimento testemunhal.
Poderia outro juiz responder de forma diferente? Sem dúvida. Deveria outro juiz responder de forma diferente? Claro que não.
Vejamos, ainda como exemplo, a questão à volta do quesito 39.º (o local onde o A. deveria prestar as suas funções tanto poderia decorrer no local de execução das obras como em qualquer outro local que entendesse conveniente?). O que a mesma testemunha diz é que essencialmente era lá (no Montado) o que não invalidava que as reuniões fossem feitas noutro sítio. O tribunal recorrido respondeu negativamente a este quesito com base no depoimento desta testemunha e de uma outra (que a recorrente não menciona), Duarte Baptista, e explica: «as testemunhas inquiridas (...) aludiram a situações perfeitamente distintas, isto é, a deslocações que o A. tinha que efectuar por mor das funções e não locais onde as exercia». Ou seja, a necessidade de o A. se deslocar a diversos sítios não equivale a afirmar que ele pudesse realizar as reuniões onde quisesse.
Mais uma vez: poderia outro juiz responder de forma diferente? Sem dúvida. Deveria outro juiz responder de forma diferente? Claro que não.
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Sem dúvida, com total legitimidade, a recorrente pretende tão-só que as respostas tenham um determinado conteúdo e que este conteúdo implique uma decisão favorável aos seus interesses.
Mas a parte não é juiz e não decide em causa própria.
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Ainda nesta sede, a R. alega que não podem ser dados como provados os factos 18.º (O Autor apostou a sua vida profissional nas funções que foi exercer para a Ré), 21.º (Por força da dedicação exclusiva ao projecto da Ré, o Autor afastou-se de anteriores contactos e conhecimentos que sempre foram determinantes para a actividade que desempenhou antes de exercer funções para a Ré) e 24.º (O Autor afastou-se da actividade imobiliária em consequência das funções que passou a exercer para a Ré) porquanto vem também dado como provado que a par das funções que exercia na Ré, o Autor ocupava o cargo de gerente na sociedade E… (facto 39.º) e que passou a exercer também as funções de gerente na sociedade D…, Lda. (factos 40.º e 41.º).
A existir contradição ela é aparente.
Com efeito, nem a dedicação exclusiva é fisicamente incompatível com cargos de gerência nem o facto de se ter afastado de outros conhecimentos ou da actividade imobiliária significa uma total prisão do A. à R.. Revela, outrossim, muito tempo de trabalho (independentemente do que isto queira dizer agora) para a R. — mas nada mais do que isso.
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Pelos motivos expostos, entendemos ser de manter a matéria de facto tal como a fixou a 1.ª instância.
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Os factos provados são os seguintes:
Constantes da Matéria de Facto Assente:
A)
No ano de 2005, a Ré procedeu a obras de remodelação do seu campo de Golfe e, ainda nesse ano, começou a preparar a construção de um Hotel denominado “Aparthotel Golf do Montado”.
B)
Sendo que, nesse ano, contratou o Autor para lhe prestar funções.
C)
Em contrapartida das aludidas funções era pela Ré paga ao Autor uma quantia de natureza pecuniária, contra a emissão e entrega, por este àquela, dos denominados “recibos verdes”.
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Constantes da Base Instrutória:
Por força das obras de remodelação do seu campo de Golfe, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em Abril/Maio de 2005.
Por mor de tal admissão, a Ré atribuiu ao Autor a responsabilidade pela reconstrução do campo de golfe na Urbanização denominada “Urbanização...
O A. foi incumbido de adjudicar a empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe.
Por mor da enunciada admissão, a Ré atribuiu ao Autor a responsabilidade pela fiscalização das obras efectuadas.
A obra de remodelação do Campo de Golfe, aquando da admissão referida em 1º, fora já objecto de planificação sendo que os desvios que, no decurso da obra, vieram a ser necessários implementar em relação àquela planificação, foram resolvidos pelo Autor.
Por mor das funções decorrentes da admissão enunciada em 1º, sobretudo as decorrentes da necessidade de manter os contactos com os empreiteiros da obra e fiscalizar os seus trabalhos, o Autor comparecia, na Urbanização…, de 2ª a 6ª feira, cerca das 07h30 e aí permanecia até, pelo menos, às 17h00, sendo que só para aquele local se não deslocava ao Domingo.
Em contrapartida das funções exercidas para a Ré, comprometeu-se esta a pagar ao Autor a quantia mensal de Euros 3 000,00.
Contra a entrega dos recibos enunciados em C), pese embora a emissão dos recibos não fosse efectuada mensalmente.
Quantia que era paga 12 vezes por ano, com excepção do ano de 2007 em que foi paga, pela Ré ao Autor, a quantia de € 3 630,00, a título de subsídio de férias.
10º
No exercício das suas funções, o Autor dependia directamente do Administrador da Ré, de nome J….
11º
No âmbito dos trabalhos a realizar na obra do Campo de Golfe, o Autor solicitava, para questões que saíssem fora da normalidade, instruções ou autorização quanto à sua resolução ao Administrador da Ré, Sr. J…, sendo que era a este que prestava contas do andamento dos trabalhos.
12º
Desde Abril/Maio de 2005 até início do mês de Setembro de 2007, o Autor apenas não prestou serviço à Ré pelo período de 10 (dez) dias, já no ano de 2007.
13º
E tanto apesar de a Ré ter procedido ao pagamento da quantia referida em 7º, 12 vezes por ano, com excepção do ano de 2007 em que foi paga, pela Ré ao Autor, a quantia de € 3 630,00, a título de subsídio de férias, nos anos de 2006 e 2007.
14º
No início de Setembro de 2007, a Ré informou o Autor que já não precisava dele e que, a partir de então, não mais exerceria as suas funções para a Ré.
15º
Em 3 de Agosto de 2007, a Ré pagou ao Autor, a título de subsídio de férias, a quantia de € 3 630,00, e, em 5 de Setembro de 2007, pagou-lhe idêntica quantia.
16º
No ano de 2005, o Autor não deixou de prestar para a Ré as suas funções por nenhum período.
17º
O mesmo sucedendo no ano de 2006.
18º
O Autor apostou a sua vida profissional nas funções que foi exercer para a Ré.
19º
Tendo, inclusivamente, deixado a actividade da promoção imobiliária que anteriormente vinha executando para abraçar de “alma e coração” o projecto da Ré.
20º
Inclusive, com prejuízo para a sua vida familiar, atento o horário que praticava.
21º
Por força da dedicação exclusiva ao projecto da Ré, o Autor afastou-se de anteriores contactos e conhecimentos que sempre foram determinantes para a actividade que desempenhou antes de exercer funções para a Ré.
22º
O Autor viu-se, de repente, em consequência da comunicação da Ré operada no início do mês de Setembro de 2007, sem auferir qualquer quantia que lhe permitisse manter o nível de vida que anteriormente tinha.
23º
Sendo certo que tem a seu cargo mulher e dois filhos menores.
24º
O Autor afastou-se da actividade imobiliária em consequência das funções que passou a exercer para a Ré.
25º
Em consequência da conduta da Ré e da situação de desemprego pela qual vem passando afastou-se dos seus amigos.
26º
Sendo que as relações com os seus familiares, nomeadamente mulher e filhos, se estão a desenvolver com grande dificuldade.
27º
O Autor passou a ser uma pessoa isolada e triste.
28º
A contratação enunciada em B) ocorreu em Abril/Maio de 2005.
29º
Por mor das funções decorrentes da admissão enunciada em 1.º, ao A. competiu a fiscalização da empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe.
30º
No exercício das suas funções, o Autor dependia directamente do Administrador da Ré, o Sr. J…, e, no âmbito dos trabalhos a realizar na obra do Campo de Golfe, o Autor solicitava-lhe, para questões que saíssem fora da normalidade, instruções ou autorização quanto à sua resolução, sendo que era a este que prestava contas do andamento dos trabalhos.
31º
Cabia, ainda, ao Autor adoptar as medidas que entendesse convenientes para assegurar o correcto cumprimento dos referidos contratos de subempreitada.
32º
Por mor das funções decorrentes da admissão enunciada em 1º, sobretudo as decorrentes da necessidade de manter os contactos com os empreiteiros da obra e fiscalizar os seus trabalhos, o Autor comparecia, na Urbanização…, de 2ª a 6ª feira, cerca das 07h30 e aí permanecia até, pelo menos, as 17h00, sendo que só para aquele local de não deslocava ao Domingo.
33º
A Ré nunca impôs ao Autor qualquer horário.
34º
Nem nunca controlou os horários por este praticados.
35º
No ano de 2007, o Autor não prestou serviço à Ré pelo período de 10 (dez) dias.
36º
O Autor, no período em que prestou funções para a Ré, não desempenhou as funções de gestão geral, designadamente, as de decisão e planeamento da política geral da empresa, em colaboração com outros directores que lhe estejam subordinados, apreciação das actividades ou resultados gerais da empresa e sua apresentação ao Conselho de Administração, ente outras.
37º
Nos recibos constantes de fls. 98 e 99, o Autor cobrou IVA à Ré, à taxa de 21%.
38º
Por mor das funções que exerceu para a Ré, o Autor emitiu 4 “recibos verdes”, no valor global de Euros 35 968,51, assim subdividido:
a) um, datado de 31 de Março de 2006, no valor de Euros 5 761,11;
b) um, datado de 30 de Maio de 2006, no valor de Euros 4 564,45;
c) um, datado de 30 de Abril de 2007, no valor de Euros 4 302,90;
d) E um outro, datado de 30 de Setembro de 2007, no valor de 21 385,05.
39º
O Autor, a par das funções que exercia para a Ré, tinha, na sociedade “E…, Lda.”, a qualidade de gerente.
40º
A partir de 1 de Junho de 2006, o Autor passou a exercer as funções de gerência da sociedade “D…, Lda.”.
41º
Por conta destas últimas funções, o Autor auferiu, pelo menos desde Junho de 2006, a quantia ilíquida mensal de Euros 2 758,43.
42º
Existiram atrasos na execução da obra de construção do Hotel.
43º
Os atrasos na execução da obra de construção do Hotel causaram prejuízos á Ré.
44º
Por mor das funções decorrentes da admissão enunciada em 1º, sobretudo as decorrentes da necessidade de manter os contactos com os empreiteiros da obra e fiscalizar os seus trabalhos, o Autor comparecia, na Urbanização…, de 2ª a 6ª feira, cerca das 07h30 e aí permanecia até, pelo menos, as 17h00, sendo que só para aquele local de não deslocava ao Domingo, pese embora tal horário não fosse, pela Ré, controlado, ao contrário do que sucedia com o horário dos trabalhadores subordinados da Ré.
45º
Ao contrário do que sucedeu com o Autor que, com excepção do ano de 2007 em que lhe foi paga, pela Ré, quantia a título de subsídio de férias, todos os demais trabalhadores da Ré auferem uma retribuição mensal fixa 14 vezes por ano.
46º
Ao contrário do que sucedia com o Autor, os impostos e contribuições dos trabalhadores da Ré são objecto de retenção, por esta, na fonte ou entregues por esta à Segurança Social.
47º
No valor da retribuição que os trabalhadores da Ré auferem desta não estão incluídas despesas que efectuem em serviço.
48º
No âmbito dos trabalhos a realizar na obra do Campo de Golfe, o Autor solicitava, para questões que saíssem fora da normalidade, instruções ou autorização quanto à sua resolução ao Administrador da Ré, Sr. J…, sendo que era a este que prestava contas do andamento dos trabalhos, ao passo que os trabalhadores subordinados da Ré recebem ordens de serviço e instruções da administração ou dos directores da Ré.
49º
Os trabalhadores da Ré estão sujeitos ao poder disciplinar desta, poder ao qual o Autor não foi sujeito.
50º
Os trabalhadores da Ré estão integrados na respectiva estrutura organizativa, o que não sucedia com o Autor.
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Em relação ao mérito da causa, a recorrente formula as seguintes conclusões (apenas se indicam as que têm que ver com o problema principal; depois se verá se as outras terão de ser atendidas):
1. A decisão sub judice merece censura na medida em que não ponderou devidamente toda a factualidade provada quanto às circunstâncias em que foi celebrado e desenvolvida a relação entre ambas as partes.
2. A fundamentação da sentença, não atentou na qualificação jurídica dos factos, considerado como o segundo momento, após o apuramento e a fixação dos factos.
3. A douta sentença não identifica o conteúdo do contrato, os direitos e obrigações que dele emergem nem as regras (legais ou contratuais) em causa nos autos.
4. A planificação da obra referida no caso em apreço, JAMAIS poderia ter sido efectuada pelo Autor, porquanto esta é da competência de arquitectos e engenheiros, qualificações que o Autor não possui.
5. Falhou ainda, a douta sentença, na individualização das regras e normas aplicáveis in casu e, consequentemente, falhou o terceiro momento que é o da interpretação e aplicação da lei.
6. A decisão sub judice merece ainda censura na medida em que ao qualificar a presente relação como “contrato de trabalho” interpretou e aplicou erradamente o artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei 9/2006, de 20 de Março, dando assim ao presente litígio uma solução injusta e contrária à lei.
7. Nos termos da referida disposição legal só se pode presumir que existe um contrato de trabalho quando se encontram preenchidos todos os requisitos enunciados no supra mencionado artigo em virtude de a própria letra da lei afirmar que os mesmos são cumulativos.
8. Resulta à saciedade que, no caso concreto, faltam vários dos referidos requisitos.
9. Ainda quem por mera hipótese se raciocínio, mas sempre sem conceder, se entendesse que poderíamos estar perante um contrato de trabalho, a utilização e a ponderação do método indiciário apontado, quer doutrinalmente, quer jurisprudencialmente, leva-nos em crer que os indícios apontam na direcção de um mero contrato de prestação de serviços.
10. Designadamente a Ré elidiu aquela presunção de laboralidade tendo provado que, ao invés do que sucedia com todos os outros trabalhadores da ora Apelante:
a. O A. não estava sujeito a um horário de trabalho imposto ou controlado pela Ré,
b. Nas ausências do Apelado, este fazia-se substituir por alguém por si indicado ao qual dava instruções.
c. O Apelado não se encontrava inserido na estrutura organizativa da Apelante, ao contrário dos trabalhadores desta.
d. O Apelado não se encontrava sujeito ao poder de direcção da Apelante, não reportava nem recebia ordens de outros directores, e só em questões que saíssem da normalidade o Autor pedia instruções ao Administrador da Ré, F…;
e. O Apelado não auferia da Ré contrapartidas pela sua prestação de trabalho 14 vezes por ano;
f. O Apelado encontrava-se inscrito na Repartição de Finanças como trabalhador independente, emitia recibos verdes, cobrava IVA à Ré e os impostos e contribuições daquele não eram objecto de retenção na fonte por parte da Ré.
g. O A. não se encontrava na dependência económica da Ré, nem em regime de exclusividade, exercendo concomitantemente funções de gerente em outras duas sociedades, E… e D….
h. O Apelado, pelo menos desde Junho de 2006 que auferia uma remuneração ilíquida mensal de 2758,43 € na sociedade D….
11. Ficou provado que o Autor funcionava independentemente de todos os outros sectores e num regime diferente do dos outros trabalhadores e mesmo dos directores da empresa, pois, na execução das suas funções apenas dava contas do que fazia, de tempos a tempos, ao administrador J...
12. Em nenhum momento é dado como provado que o Autor recebesse ordens ou instruções da Apelante quanto ao modo de desempenho das actividades ou tarefas que lhe competiam
13. A Ré, na pessoa dos seus administradores, não dava ordens ao Réu, sendo o Autor quem solicitava instruções ou autorização ao administrador J…, sendo a regra, o desempenho com total autonomia e independência do Autor em relação à Ré.
14. Não podia, pois, ser dado como provado que o Autor dependia directamente do administrador da Ré J...
15. Para se concluir pela existência de um vínculo é, pelo menos, necessário estar provado que as alegadas instruções eram efectivamente dadas, e que fossem dadas a título de rotina de métodos de trabalho.
16. O que ficou contratado entre ambas as partes foi a prestação de um determinado resultado que, no caso em apreço, correspondia à fiscalização da obra do campo de golfe, sendo certo que, caso se tratasse de um contrato de trabalho, contrato esse intuitu personae, nunca poderia o Autor fazer-se substituir, o que aconteceu.
17. Não é pelo facto do Apelado nunca ter sido sujeito a procedimento disciplinar que se presume se este se encontrava ou não sujeito a procedimento disciplinar.
18. O Apelado, de facto, não se encontrava sujeito ao poder de direcção do Apelante.
19. O facto de o Apelado se encontrar inscrito na Repartição de Finanças como trabalhador independente e efectuar, ele mesmo, as retenções na fonte das contribuições à Segurança Social, indicia que não estamos perante um contrato de trabalho.
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O sumo que se retira, numa primeira análise, é que a R. explora um campo de golfe e o A. foi contratado para adjudicar uma empreitada referente à construção dos muros do dito campo e fiscalizar essas obras.
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Não obstante a extensão das conclusões que antecedem, o problema, basicamente, é só um: existiu ou não entre as partes um contrato de trabalho?
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O contrato terminou em Setembro de 2007 pelo que é aplicável o Cód. do Trabalho de 2003, alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março. Mas não a nova redacção do seu art.º12.º (cfr. ac. do STJ, de 16 de Dezembro de 2010, proc. n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1).
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É hábito, na doutrina e na jurisprudência dar especial ênfase à «subordinação jurídica» como se esta fosse a chave que permitisse distin­guir os dois tipos de contrato. Numa matéria tão prenhe de dificuldades e de casos práticos (onde, aqui sim, se pode afirmar que não há, quase, dois casos iguais), a expressão «subordinação jurídica» é tão formal que satisfaz como critério quase exclusivo, relegando-se para o lugar de índices ou indicadores da existência de contrato de trabalho os elementos de facto conhecidos (designadamente, o horá­rio, o local de trabalho, a actividade desempenhada, etc.) — cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 535 que fala, inclusivamente, em «fórmula vazia».
A omissão frequente do apelo à vontade das partes (geralmente por se desconhecer a formação do contrato) é tão mais relevante quanto as constantes afirmações do Direito do Trabalho como Direito Privado — embora es­pecial, embora com algumas normas injuntivas — que são sempre feitas a acompanhar a exposi­ção desta matéria. Parece que é intuitiva, sub-liminar, a compreensão de uma situação carente da tutela do Direito do Trabalho ou, pelo menos, de uma situação de desigualdade grande en­tre as partes contratantes para, com base nisso, identificar um determinado tipo de contrato.
Será certo que, como escreve Menezes Cordeiro (ob. cit., p. 536), a «legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado» (itálico no original)? Sim quando isso seja verdadeiro. E não deixa de ser curioso que, geralmente, na discussão, as partes não se refiram ao que queriam contratar, que não definam aquilo a que se queriam vin­cular. Dis­cutem apenas a realidade palpável, aquilo que acontece no dia a dia e, depois, qualificam-na conforme as suas conveniências. Devemos notar que o Direito do Trabalho vive na mentira e alimenta-se dela sendo disso exemplo a variedade de casos em que esta questão se coloca; mais do que defender o que é (se contrato de trabalho ou de prestação de serviços), cada um dos intervenientes defende o que lhe convém sem qualquer apelo à intenção comum no momento da celebração do contrato.
Mais recentemente, M.ª do Rosário Ramalho faz apelo a um critério composto pelo poder directivo e pelo poder disciplinar (Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 48-49). Mas antes (pp. 39-40), refere-se à vontade das partes nos seguintes termos (que, não obstante a sua extensão, aqui se reproduzem):
«(…) é importante cotejar os indícios de subordinação com a vontade real das partes na conclusão do contrato de trabalho, que tem sempre um papel determinante para a qualificação do negócio.
«Assim, por exemplo, o relevo da vontade real das partes na operação de qualificação do negócio, obrigará, de acordo com o art.º 236.º do CC, a não atender à titulação formal de um contrato como “contrato de prestação de serviços” quando, em concreto, indícios relevantes apontem para a subordinação do trabalhador. E, na mesma linha, a vontade real das partes pode impor o afastamento de um indício aparente da autonomia do trabalhador, quando este indício seja desmentido por outros, cujo conjunto indique que as partes quiseram, afinal, celebrar um contrato de trabalho — assim, o trabalhador que está formalmente inscrito no regime fiscal dos trabalhadores independentes, emitindo recibos verdes pela remuneração que aufere, mas que desenvolve a sua prestação de trabalho com sujeição aos poderes laborais e em moldes idênticos aos dos restantes trabalhadores da empresa, é, efectivamente, titular de um contrato de trabalho, devendo considerar-se o indício fiscal irrelevante».
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Deve-se notar que neste trecho existe um preconceito nítido em relação a um facto (a vontade das partes); a autora está a partir do pressuposto que as partes quiseram efectivamente um contrato de trabalho quando pode acontecer o contrário, caso em que os ditos indícios são elementos do tipo contratual escolhido. Se as partes quiseram um contrato de prestação de serviços devemos qualificá-lo como contrato de trabalho, contra a sua vontade, porque os indícios para outra qualificação são irrelevantes?
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Ainda como elemento normativo a ter em conta, importa chamar à colação o art.º 12.º do Cód. do Trabalho, com a sua redacção original.
O art.º 10.º, Cód. do Trabalho, dá-nos uma noção de contrato de trabalho.
O art.º 12.º tem por epígrafe «Presunção».
A redacção original tinha um elenco de situações de facto de onde, cumulativamente, se presumia a existência de outro facto: a vontade que as partes tiveram era a de celebrar um contrato de trabalho. Sendo essa a sua vontade, era essa a sua vinculação. Estamos no esquema normal da presunção, tal como a define o art.º 349.º, Cód. Civil: ilação de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido. Por isso é que a presunção é um meio de prova e não o meio de estabelecer uma conclusão jurídica não obstante a linguagem por vezes utilizada (presunção de contrato de trabalho, presunção de culpa) indicar o contrário.
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Em suma, seja pela posição da doutrina, seja pelos dados legais, temos de concluir que a vontade das partes é determinante na qualificação do negócio celebrado — desde logo por força do art.º 236.º, n.º 2, Cód. Civil. E que tal vontade há-de resultar do desenvolvimento das relações entre as partes, dos factos que as foram integrando, dos indícios que tais relações vão revelando.
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O elemento fundamental é o da subordinação jurídica; em português simples, o mando, o poder de obrigar os outros a fazer aquilo que nós queremos.
Em todas as relações sociais existem elementos preponderantes e o Direito não é arredado disso. Mesmo no caso de contratos de prestação de serviços, existe uma parte que tem algum domínio sobre a outra. O dono da obra, por exemplo, não é parte desinteressada no contrato; pelo contrário, a empreitada é em seu benefício e pode determinar ao empreiteiro orientações na execução da tarefa, orientações que este último deverá acatar. Isto para dizer que não é qualquer subordinação, não é qualquer preponderância que define um contrato de trabalho. É mesmo o poder de uma parte sobre a outra e que se manifesta pela autoria exclusiva do modo de fazer as tarefas, de organizar as pessoas e no poder, na capacidade, de impor sanções caso a sua vontade não seja acatada. Não se trata, como sanção, de terminar o contrato (solução típica do Direito Civil) mas sim de, mantendo-o em vigor, castigar o prevaricador.
Escreve-se na sentença recorrida que « a qualificação jurídica de uma relação como integradora de um contrato de prestação de serviços não está apenas dependente da inexistência de horário ou do seu controlo, da exclusividade da actividade, da inexistência de poder disciplinar, da não inclusão na estrutura organizativa da empresa e do regime contributivo observado». Efectivamente não está mas não pode andar muito longe disto sob pena de se misturarem conceitos e de se ver a realidade de forma redutora (utilizando a expressão neste sentido: mesmo que existam todos ou quase todos destes elementos, sempre se terá de concluir pela presença de um contrato de trabalho). De forma inversa, os elementos caraterizadores do contrato de trabalho têm forçosamente de existir sob pena de, contra a realidade, se impor uma solução jurídica não coincidente com ela.
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Salvo o devido respeito, parece-nos ser este (o da visão redutora) o caso dos autos.
É a referida capacidade de mandar que não se vê na matéria de facto. Claro que existem regras e que o A. as cumpria; claro que a autonomia de que o A. gozava não se confunde com total independência. Nunca tal seria possível mesmo num amplíssimo sentido do contrato de prestação de serviços.
Mas, mesmo assim, é difícil encontrar sinais de dependência do A. face à R..
A questão do horário, tal como está abordada na sentença recorrida, deveria levar à conclusão de que parte: «é verdade que ao Autor não foi imposto horário de trabalho nem tal horário era controlado» (é este o ponto de partida). Na verdade, o que aqui se argumenta (o horário existe porque existe um tempo de trabalho de terceiros, porque o A. só podia exercer a sua actividade enquanto assegurasse a sua presença precisamente no momento em que decorriam os trabalhos) indicia outra coisa completamente diferente de um horário imposto. É uma simples consequência inevitável do tempo em que decorrem os trabalhos, queremos dizer, o normal tempo de trabalho. O A. apenas pode contactar os responsáveis e trabalhadores pela execução da obra enquanto estes estiverem no local e estes estão no local no tempo definido pela respectiva entidade empregadora que lhes definiu um horário. Ou seja, o facto de o A. estar no Montado de 2.ª a sábado não é uma determinação da R. que lhe foi feita, menos ainda uma imposição, mas sim uma consequência que vem da actividade de terceiros.
A questão da autonomia do A. está bem colocada na sentença mas não leva em linha de conta a falta de factos provados para a afirmação de subordinação. Escreve-se: «Não se discute que o Autor dispusesse de alguma margem de manobra no exercício das suas funções, até pelos certamente existentes experiência e saber – caso contrário não teria sido contratado pela Ré – mas o que se discute é que tal margem de manobra seja sinónimo de autonomia, o que no ver do Tribunal é de negar, por não serem conceitos ou realidades idênticas. O trabalhador pode dispor de maior ou menor amplitude no exercício das suas funções, sem que, a toda a hora pergunte ao seu empregador ou superior hierárquico o que há-de ou não fazer em determinada situação, mas continuar juridicamente subordinado, na medida em que não escolhe ou determina a actividade que irá desenvolver, essa actividade está-lhe já definida ou é-o à medida que vá exercendo as suas funções». No caso dos autos, quais são os elementos de facto que levam a que, aceitando embora a autonomia do A. na execução das suas tarefas, se conclua que apenas existe autonomia e não independência? Apenas se faz referencia à relação que o A. mantinha com o Administrador da Ré, de nome J… (dependia directamente deste). Esta relação íntima mais inculca a ideia de que o A. estava arredado da R., que o A. estava numa relação especial, diferente da dos demais trabalhadores (cfr., aliás, o n.º 50 da exposição da matéria de facto). O modo como esta relação existe só pode frisar a diferença entre o A. e os outros, diferença esta que não é solidamente abalada com a argumentação de que existiu uma forma “sui generis” de estruturar o vínculo foi entre as partes. Pelo contrário, a omissão de factos que provem a interferência da R., ou dos seu representantes e trabalhadores de hierarquia mais elevada, na actividade desenvolvida pelo A., seja informando-o passo a passo do que devia fazer, seja censurando-o por alguma coisa mal feita (não necessariamente um processo disciplinar), não pode deixar de fragilizar a situação defendida por ele. Afinal, é ao autor que cabe provar os elementos do contrato de trabalho.
Em relação à dependência económica, o modo como a sentença recorrida a afirma não pode proceder. O facto de o A. ser gerente de duas sociedades comerciais é, por si só, pouco compatível com uma qualidade de trabalhador por conta de outrem e de outrem que não alguma daquelas sociedades. É indiferente que, ao contrário do que subjaz à afirmação que daquela consta, não se tivesse provado «que a tal qualidade correspondesse o efectivo exercício de funções na mesma compreendido». É que nem sequer é necessário provar o exercício real dessas funções; a própria qualidade de gerente implica uma posição de independência perante outras pessoas fora da sociedade.
O A. é gerente de duas sociedades comerciais, sendo que por uma delas, pelo menos, recebe uma retribuição — e recebe-a enquanto está em vigor o contrato com a R.. Nada há, claro, de errado nisto, o A. pode ser e fazer o que quiser; mas não deixa de ser intrigante, cabendo ao A. desfazer dúvidas que se colocassem ao tribunal a respeito da sua condição perante a R..
É, ainda, claro que o A. recebia, mensalmente, uma quantia certa da R. mas isso era-o 12 vezes por ano, com excepção do ano de 2007 em que foi paga, pela Ré ao Autor, a quantia de € 3 630,00, a título de subsídio de férias (dada a expressão «à excepção», temos de entender que a menção do ano de 2006, no n.º 13 da exposição da matéria de facto, se deve a lapso). Isto vai mais no sentido de inexistência de contrato de trabalho do que da sua verificação. Com efeito, o modo como se paga um contrato de prestação de serviços, seja ele qual for, é, em primeiro e único lugar, definido pelas partes; nada impede que o pagamento seja mensal ou semestral ou em qualquer outro tempo. Mas o facto de o pagamento ser mensal não implica logo que estejamos perante um salário mais ainda quando tal pagamento não é feito todas as vezes que a lei manda pagar um salário.
Mais ainda, também, quando existem outros factos que, como se analisou, criam fundadas dúvidas sobre a existência de um contrato de trabalho.
Por último, uma breve referencia à não integração do A. na estrutura empresarial e organizativa da R.. E breve porque acima já se aludiu à questão a respeito da autonomia do A. na execução da sua actividade. Apenas para dizer que este indício não é de somenos importância. O sentimento de pertença a uma organização, a realidade dessa pertença são coisas palpáveis, vistas e implicam um agir indiferenciado (sem prejuízo da definição de funções) com vista a um objectivo que não se alcança. Uma empresa que produz papel não tem por objectivo produzir certa quantidade em certo tempo; pretende fazer papel sempre. Uma empresa que vende automóveis não pretende só vender alguns modelos; pretende vendê-los todos e constantemente. A actividade empresarial não é algo que tenha um fim à vista, definido. Os trabalhadores realizam os objectivos da empresa quotidianamente; todos os dias eles concorrem para o realizar constante da actividade da empresa. O não terem um objectivo autónomo, que se desprenda das funções e trabalhos que exercem, não é uma diminuição do seu valor. É um reflexo da integração em algo que lhes é íntimo, seu. Já a construção de um muro é uma situação diferente; ele vai acabar por ficar feito, seja com o concurso de membros da empresa seja com o concurso de terceiros. Estes, que em nada contribuem directamente para os objectivos da empresa, apenas colaboram, não se integram, não fazem parte.
No seguimento disto, e precisamente por causa disto, devemos notar, porque mais ou menos evidente, que a R. não está no ramo da construção civil, está no ramo do turismo e da promoção do desporto; tem um campo de golfe. Poderia a actividade que o A. foi desempenhar integrar-se no objecto da R.? Ter-se-ão, nos mesmos termos, integradas na actividade da R. as empresas que foram construir o muro e de cuja fiscalização o A. ficou incumbido?
Cremos que a resposta só pode ser negativa. E se não há afinidade nenhuma entre as duas actividades (exploração do campo de golfe e construção dos muros e fiscalização desta obra), menos ainda haverá integração na estrutura organizativa da R..
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Além disto, há mais de factos, mesmo que de índole formal, que não podem ser afastados sem muito bons argumentos, e que mais ênfase dão às considerações feitas acima.
O A. encontrava-se inscrito na Repartição de Finanças como trabalhador independente, emitia recibos verdes, cobrava IVA à Ré e os impostos e contribuições daquele não eram objecto de retenção na fonte por parte da R. (formulação da recorrente). Isto são actos de alguma responsabilidade perante o Estado e que não devem ser nem levianamente realizados nem levianamente entendidos. Acresce que, tanto quanto nos é dado perceber, as partes aqui envolvidas não são de diminuto discernimento nem o A. terá sido empurrado para uma repartição para poder trabalhar.
Embora há pouco se tenha escrito que «o Direito do Trabalho vive na mentira e alimenta-se dela», não vemos, neste caso, que esta situação se verifique.
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Pode ser, e muitas vezes acontece, que se faça de certa maneira precisamente para esconder um contrato de trabalho; mas para chegar a tal conclusão mais alguns factos seriam necessário (não factos directos, a simples realidade objectiva, mas sim outros factos colaterais que dão um sentido à realidade objectiva).
Mas tais factos colaterais não existem aqui
A afirmação, na sentença, de que em «termos formais, talvez a Ré tenha agido de forma a dar a aparência de uma relação jurídica onde imperava a autonomia do Autor e, nessa medida, a sua qualificação como prestador de serviços», além da dúvida que revela, é uma afirmação, salvo o devido respeito, sem suporte na matéria de facto; faltam os tais factos colaterais, instrumentais, de onde se pudesse concluir, pelo menos, um laivo de cobertura, de escondimento de um contrato de trabalho.
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No fundamental, o A. foi contratado para adjudicar uma empreitada referente à construção dos muros do campo de golfe e fiscalizar as obras — nada mais.
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Entendemos, em suma, que, como alega a R., não foi feita a correcta avaliação da matéria de facto; entendemos, também, que não há elementos que preencham a previsão do art.º 12.º, Cód. do Trabalho, e menos ainda a do seu art.º 10.º.
Sendo assim, impõe-se a revogação da sentença.
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Sendo esta a decisão principal, fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões do recurso.
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Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida.
Custas pelo A. apelado.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto