Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO-PROMESSA OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - A par da obrigação principal convencionada no contrato-promessa e das acessórias ou secundárias que surjam como instrumentais daquela podem existir outras que se apresentem como autónomas ou desvinculadas da obrigação da contraparte, não se integrando no sinalagma específico do contrato-promessa e escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela. IV - Essas obrigações poderão ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objeto das obrigações insertas na promessa – modificando-as ou extinguindo-as – e na medida em que as mesmas sejam dotadas da necessária autonomia, como fundamento de ação de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o caracterizam em atenção à principal. V – É o caso da cláusula 6º inserida no “Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais», na qual se consignou que quaisquer despesas ou responsabilidades judiciais ou de outra natureza, relacionadas com as participações das sociedades mencionadas no Considerando C) daquele acordo, bem como quaisquer responsabilidades perante os sócios ou ex-sócios destas, quer vencidas, quer vincendas, seriam integralmente assumidas pelo promitente cessionário. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe, a título de direito de regresso, as quantias de € 195.764,20 (cento e noventa e cinco mil setecentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos) e € 33.155,46 (trinta e três mil cento e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), acrescidas de juros de mora contados a partir de 20.04.2020, à taxa legal. Alega, em síntese, que ele e os réus foram condenados solidariamente a pagar às herdeiras de DD, no processo nº 1323/13.4TBLGS, a quantia de € 240.000,00 a qual, após instauração da ação executiva, foi suportada unicamente por si. Mais alegou que correu no Tribunal de Portimão o processo de execução nº 1414/12.9TBPTM, em que era exequente EE e executados o autor e o réu marido, tendo o autor pago, sozinho, € 65.000,00 ao exequente, por forma a extinguir esse processo. Assim, considerando a existência de obrigação solidária, devem os réus ser condenados no pagamento de metade do que o autor teve de despender nos referidos processos. Os réus contestaram, alegando a celebração de escritura pela qual, além do mais, ocorreu cessão de quotas das empresas Frisagres e Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, do réu marido para o autor, a qual foi antecedida da celebração de acordo denominado de “Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais”, celebrado entre os mesmos e duas sociedades suas, incluindo nesse acordo, na sua cláusula sexta, a assunção por parte do ora autor da obrigação de proceder ao pagamento de quaisquer despesas ou responsabilidades judiciais ou de outra natureza relacionadas com as participações nas referidas sociedades, Frisagres e Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, bem como de quaisquer responsabilidades perante os sócios destas, quer vencidas, quer vincendas. Mais alegaram que ocorreu um contrato de cessão de quotas do autor para com a referida Sociedade Hoteleira Salema Praia, pelo qual a mesma se responsabilizou pelo pagamento dos montantes a cujo pagamento o autor viesse a ser condenado no processo 1323/13.4TBLGS, pelo que o autor está a procurar receber dos réus uma quantia que irá ser-lhe igualmente paga pela dita sociedade. Concluíram pedindo se julgue improcedente a ação e a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização a favor dos réus, em montante não inferior a € 10.000,00. O autor respondeu, defendendo a improcedência do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé, requerendo, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, em montante não inferior a € 15.000,00. Os réus responderam, concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação improcedente e absolve os RR. do contra os mesmos peticionado. Absolvem-se reciprocamente as partes dos pedidos de condenação por litigância de má fé formulados pelas contrapartes. Custas da ação pelo A.. Custas de cada um dos pedidos de condenação por litigância de má fé formulados por A. e RR., pela parte peticionante de cada um dos mesmos.» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I.º Decidiu o tribunal a quo, julgar a ação improcedente e absolver os RR. BB e CC, do contra os mesmos peticionado. II. Ora, com tal o Autor não se conformou, pelo que o apelante discorda fundamentando o seu recurso em questões de facto e de Direito. III. Que leva ao douto e superior conhecimento do ilustre tribunal ad quem com vista a obter a sua anulação, revogando-se a Decisão Final e substituindo-se por douto Acórdão que reponha a legalidade, julgando a ação e o pedido formulado pelo Autor procedentes. IV. Por conseguinte, submetem-se à apreciação do venerando Tribunal, as questões que se epigrafaram do modo seguinte: V - Dispondo o art.º 607.º, n.º 4, do CPC que na fundamentação da Sentença, o Meritíssimo Juiz deve declarar os factos que considera provados e não provados, selecionando - segundo as regras da prova e da experiência comum - dentre os que tenham sido alegados na ação, aqueles que julgue comprovados ou não provados. VI- Normas e princípios, que, conjugadamente interpretados, significam que o Tribunal tem de ater-se aos factos provados que tenham sido objeto de completa e cuidada alegação, não podendo ele substituir-se ao sujeito ativo na alegação dos factos essenciais à procedência da ação, nessa matéria regendo também o princípio da autoresponsabilização das partes, em virtude do que se encontra cerceado ao Tribunal. VII - Assim sendo, é de facto notório que a prova produzida não foi correctamente apreciada, nomeadamente, a apreciação de processos judiciais anteriores e as declarações da testemunha FF. VIII. Não apreciou nem transcreveu, todo o conteúdo da sentença proferida no processo 2001/15.T8PTM, como não considerou a totalidade do depoimento de FF. IX. O Tribunal a quo, fundamentou e considerou provados factos que estão em clara contradição com a decisão. X. Autor e RR celebraram um Acordo de Promessa de Permuta e Cedência das Participações Sociais, em Abril de 2013. XI. Esse acordo, foi amplamente debatido entre as partes, tendo as partes sido auxiliadas na sua elaboração por FF, e o Dr. GG, advogado. XII. Autor e Réus, plasmaram no aludido acordo, as suas reais pretensões, a fim de separar os seus negócios, após sete versões do acordo. XIII. FF, ajudou as partes na concretização do Acordo, sendo que, as versões do acordo, eram enviadas para o Dr. GG, a fim de serem ultimadas. XIV. O Dr. GG, em Abril de 2013, era mandatário em simultâneo do Autor, Réus e Herdeiras de Sr. DD. XV. O referido advogado, era conhecedor de todos os processos judiciais e extra-judiciais do Autor e Réus, pendentes em Abril de 2013. XVI. Em tal acordo, o Autor adquiriu as participações sociais que os Réus detinham sobre as empresas Empresa Hoteleira Salema Praia, LDA, e Frisagres, Lda. XVII. O Autor pagou a aquisição das participações sociais, e continua a pagar como se obrigou até Junho de 2023. XVIII. Autor e Réu, aquando a celebração do acordo eram conhecedores dos processos judiciais pendentes e consequentes penhoras sobre o património, nomeadamente, o processo n.º 1414/12.9TBPTM, em que era exequente EE. XIX. O processo n.º 1323/13.4TBLGS, foi intentado pelas herdeiras do Sr. DD, em Novembro de 2013, data posterior à celebração do acordo entre Autor e Réus. XX. A cláusula sexta, não prevê a responsabilização do Autor em futuras condenações judiciais, nem tal cláusula identifica quaisquer processos judiciais. XXI. Ao contrário da cláusula décima em que identifica o processo judicial “Palhamóvel”, assim como, prevê as responsabilidades a atribuir ao Autor e Réus. XXII. Se as partes pretendessem responsabilizar o Autor pelas condenações judiciais, tal ficaria devidamente expresso no clausulado, nomeadamente, relativamente aos processos judiciais pendentes. XXIII. Ademais, inexistia o processo judicial intentado pelas herdeiras do Sr. DD. XXIV. Embora Autor e Réus soubessem dos litígios, em ambos os processos, contestaram e não se assumiram devedores, tendo sido absolvidos em 1,ª instância no processo requerido por EE. XXV. No processo intentado pelas herdeiras do Sr. DD, Autor e Réus, foram condenados, solidariamente ao pagamento de 240.000,00 €, mais juros, tendo posteriormente, as herdeiras do Sr. DD, executado a sentença, apenas, contra o Autor. XXVI. Tendo o Autor, pago o valor total devido de às herdeiras do Sr. DD, assim como, o Autor pagou, por acordo, o valor total devido a EE. XXVII. O ex mandatário Dr. GG, representava em simultâneo Autor, Réu e herdeiras de Sr. DD, sendo que, a Ilustre Mandatária dos agora RR, também representou as herdeiras do Sr. DD no processo n.º 1323/13.4TBLGS. XXVIII. Bem viu o tribunal a quo “Ora, estando, como o autor mencionara, nas peças processuais apresentadas nos presentes autos, o réu representado pelo Dr. GG, que já há alguns anos patrocinava também as herdeiras de DD, à luz das regras de experiência comum, não pode deixar de suscitar reservas à sugestão de que só aquando dessa comunicação por parte do R. BB as herdeiras do referido DD é que estas tomaram conhecimento do acordo celebrado entre as partes.” XXIX. O Autor pagou os valores que eram devidos aos Réus pagar, face as condenações judiciais. XXX. Pelo que, deve ser a sentença proferida pelo tribunal a quo considerada nula, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, e devem os RR ser condenados ao pagamento dos valores de 195.764,20 € e 33.155,46 €, a AA, a título de direito de regresso, e de juros de mora calculados à taxa supletiva legal, vencidos sobre as quantias acima descriminadas, calculados a partir de 20/04/2020. XXXI. Assim como devem ser os Réu condenados como litigantes má fé, em multa e em indemnização não inferior a 15.000,00 €, nos termos do n.º 1 e das al. a) e b) do n.º 2 do art.º 542 do CPC. XXXII. Os Réus não podiam vir alegar que “Em consequência da condenação de todos os Réus nos referidos autos 1323/13.4TBLGS, as herdeiras do Sr. DD, informadas posteriormente pelo ora Réu BB do teor do Acordo, supra referido e junto como Documento n.º 2, decidiram instaurar apenas contra o autor, a correspondente ação executiva”, quando: - O Dr. GG representava, ao mesmo tempo, em processos judiciais diferentes, as herdeiras do Sr. DD e os aqui Réus. - Na contestação apresentada por BB, no proc. n.º 1323/13.4TBLGS, tendo como mandatário o Dr. GG, o Ilustre Advogado juntou aos autos o Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais (doc2). - Tal contestação e documentos foram notificados às herdeiras do Sr. DD. - Por outro lado, dizem os Réus no art. 79 da contestação que as herdeiras do Sr. DD mantiveram nos autos 1323/13.4TBLGS as partes passivas, porque nunca consentiram a transmissão da posição contratual dos aqui Réus, a favor do aqui Autor. XXXIII. Tais contradições não fazem sentido, apenas tentam os Réus trazer aos autos a sua versão dos factos. XXXIV. Bem se viu que não é o Autor quem falta à verdade dos factos. XXXV. Bem se percebe, face ao exposto, o porquê das herdeiras do Sr. DD não executarem a sentença do proc. 1323/13.4TBLGS contra o aqui Autor... XXXVI. Aliás, o Merítissimo Juiz do tribunal a quo, percebeu os meandros desta situação, à luz das regras da experiência comum. XXXVII. O apelante não se conforma com a Decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual se impugna por erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, na medida em que peca dos vícios de insuficiência da factualidade que resultou provada e de incorrecto julgamento sobre outra que, apesar de plenamente provada, foi indevidamente julgada não provada ou desconsiderada apesar de fundamental. Finalmente, atendendo aos fundamentos do presente recurso, aos princípios e às normas jurídicas supra citados, que se indicam como violados, roga o apelante o conhecimento, reexame e mais douta apreciação das questões suscitadas, com vista a atingir a justa composição do litígio de que os autos estão carentes, dignando-se V. Ex.ªs venerandos Juízes Desembargadores, revogar a sentença recorrida e decretar a procedência da ação, com consequente condenação dos Réus. Termos em que, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, devendo anular-se a Sentença recorrida, por erro de procedimento que afeta a sua validade, atento o incumprimento dos ónus alegatórios e probatórios de factos essenciais à procedência, bem como, por erro de julgamento de que padece a sentença a diversos títulos, designadamente, por erro de Facto e de Direito, na interpretação das normas aplicadas e na determinação das normas aplicáveis, além dos demais fundamentos recursivos, designadamente de nulidade por omissão, em consequência do que deve ser reapreciada a prova gravada e revogar-se a Decisão Final prolatada e substituir-se por douto Acórdão que julgue procedente a ação e o pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.» Os réus recorreram também, mas restringiram o recurso ao segmento da sentença que absolveu o autor do pedido de condenação por litigância de má-fé, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: « I O objeto do recurso ora interposto é o sentido da decisão proferida na Sentença a quo, notificada aos recorrentes em 28 de março de 2022, limitado à absolvição do recorrido, autor nos autos de 1ª instância, do pedido de condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização, no montante de €10.000,00, a favor dos recorrentes. II Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter considerado provado a factualidade prevista nos pontos 17, 19 a 22, 28, 36 a 39, 41, 42 da Sentença decretada.III Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado respondida a seguinte matéria, conforme consta na Sentença decretada: “(…)Não se respondeu à matéria dos artºs (…)98º a 105º da contestação, (…)e 9º a 15º, 21º a 28º, 32º a 40º, 42º, 43º e 46º a 60º do articulado dos RR., de resposta ao pedido de litigância de má fé, por se considerar o respetivo teor conclusivo.(…)”. IV O recorrido litigou contra os recorrentes, como se não tivesse outorgado com eles, em abril de 2013, o Acordo, junto como documento n.º 2 na Contestação, nos autos a quo.V O recorrido litigou contra os recorrentes, como se não tivesse celebrado com eles, em 19 de junho de 2013, a escritura pública, junta como documento n.º 1, nos autos a quo.VI O recorrido, comprometeu-se em assumir todos os passivos, vencidos e vincendos, que fossem da responsabilidade de sócios ou ex sócios das sociedades comerciais Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda. e Frisagres, Lda., com efeitos desde abril de 2013.VII O recorrido não se inibiu de instaurar contra os recorrentes, a ação judicial, os autos de 1ª instância, para que estes assumissem o pagamento de metade dos valores por ele pagos, ao ex sócio da Frisagres, Lda., EE.VIII O recorrido não se inibiu de instaurar contra os recorrentes, a ação judicial, os autos de 1ª instância, para que estes assumissem o pagamento de metade dos valores por ele pagos, às herdeiras do Sr. DD (ex sócio da Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda.): HH, II, JJ.IX Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado na Sentença decretada, que o recorrido, não podia ignorar que não havia fundamento para ter alegado e ter peticionado, no sentido em que o fez.X Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado na Sentença decretada, que o recorrido, aí, faltava dolosamente à verdade.XI Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado a factualidade provada prevista nos pontos 17, 19 a 22, 28 da Sentença proferida, para a condenação do recorrido como litigante de má fé.XII Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado provado na Sentença proferida nos autos de 1ª instância, que o recorrido omitiu os factos que foram os provados nos pontos 36 a 39, 41, 42 da Sentença proferida.XIII Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado provado na Sentença proferida nos autos de 1ª instância, que foram os recorrentes, que juntaram os documentos comprovativos relativos aos factos provados nos pontos 36 a 39, 41, 42 da Sentença proferidaXIV Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que, o recorrido, com intenção de omitir a verdade dos factos, não alegou nem juntou documentos relativos ao registo da hipoteca sobre o imóvel da propriedade da Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., para garantia de pagamento da quantia exequenda paga às herdeiras do Sr. DD.XV Foram os recorrentes, que, nomeadamente juntaram documentos relativos ao registo da hipoteca, a favor do recorrido, sobre o imóvel da propriedade da Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., para garantia do pagamento por ele realizado às herdeiras do Sr. DD.XVI Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que, o recorrido não cumpriu o determinado em ata de julgamento dos autos de 1ª instância, datada de 30 de setembro de 2021.XVII O recorrido não juntou cópia nos autos a quo, do requerimento executivo dos autos n.º 370/18.4T8SLV.XVIII Os recorrentes tiveram de juntar cópia nos autos a quo, do requerimento executivo dos autos n.º 370/18.4T8SLV.XIX Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que, nos autos de 1ª instância, o recorrido, violou os n.ºs 1, 2, art.º 417º C.P.C..XX Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado provado que o recorrido agiu de má fé, quando juntou naqueles autos, em 11 de novembro de 2021, a Sentença no sentido da procedência dos Embargos de Executado no processo n.º 370/18.4T8SLV-A.XXI Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado provado que o recorrido agiu de má fé, quando omitiu que os autos de Embargos de Executado n.º 370/18.4T8SLV-A, se encontravam pendentes de recurso.XXII O recorrido omitiu nos autos de primeira instância que outorgou em 13 de maio de 2013, o contrato promessa com a Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., nos termos em que o fez.XXIII Mal andou o Exmo. Senhor a quo em ter considerado na Sentença decretada, que no pedido formulado no processo executivo n.º 370/18.4T8SLV constavam montantes relacionados com a venda das quotas do recorrido à Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda.XXIV Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, ao ter concluído que o recorrido tinha alguma razão quando alegava que corria o risco de pagar as quotas duas vezes.XXV Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter concluído pela má fé do recorrido.XXVI A estratégia do recorrido era a de receber da Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., o valor das quotas, por duas vezes. XXVII A estratégia do recorrido era a de obrigar os recorrentes a pagarem metade daquilo que só a ele cabia pagar.XXVIII O recorrido tem possibilidade, garantida por hipoteca, de ser ressarcido pela Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., de todos os valores já pagos às herdeiras do Sr. DD.XXIX Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que o recorrido, omitiu naqueles autos, a possibilidade de ele ser ressarcido pela Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda. dos valores pagos às herdeiras do Sr. DD.XXX Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que não foi alegado pelo recorrido, que a Sentença decretada no sentido da procedência dos Embargos de Executado (n.º 370/18.4T8SLV-A), está pendente de recurso.XXXI Negado provimento ao recurso interposto no processo de Embargos de Executado, o recorrido pode instaurar ação declarativa, para a prolação de sentença condenatória.XXXII Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que o recorrido omitiu factualidade.XXXIII Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado provado que o recorrido, agiu como litigante de má fé, nos autos de 1ª instância.XXXIV O recorrido, agiu dolosamente como litigante de má fé, nos autos de 1ª instância.XXXV O recorrido deduziu em tais autos de 1ª instância, pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.XXXVI Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que o recorrido, não se coibiu de alterar a verdade dos factos, nos autos de 1ª instância.XXXVII Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em não ter considerado provado que o recorrido, conscientemente não se coibiu de ocultar factos relevantes e até essenciais para a decisão da causa nos autos de 1ª instância.XXXVIII Foram os recorrentes quem tiveram de alegar nos autos de 1ª instância os factos, ocultados pelo recorrido.XXXIX Os recorrentes nos autos de 1ª instância, colaboraram no suprimento de omissões do recorrido.XL Foram os recorrentes que tiveram de carrear a prova para os autos de 1ª instância, sobre os factos ocultados pelo recorrido, permitindo que fosse feita Justiça ao absolver os aí réus.XLI Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em não ter considerado provado, que o recorrido omitiu gravemente, nos autos de 1ª instância, o dever de cooperação.XLII O recorrido não entregou, nos autos de 1ª instância, informações ou documentos em seu poder, essenciais para a decisão dos mesmos.XLIII O Exmo. Senhor Juiz a quo, ao ter decidido no sentido em que o fez, na parte da Sentença ora objeto de recurso, interpretou mal o teor das al. a), b), c), n.º 2 art.º 542º C.P.C..XLIV O Exmo. Senhor Juiz a quo, ao ter decidido no sentido em que o fez, na parte da Sentença ora objeto de recurso, interpretou mal o teor nos n.ºs 1, 2, art.º 417º C.P. C..XLV Mal andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, em ter decidido a questão ora objeto de recurso, no sentido em que o fez.Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso interposto pelos recorrentes, devendo ser anulada a Sentença proferida nos autos de 1ª instância, datada de 27 de março de 2022, notificada ao recorrente pelo “Citius”, em 28 de março de 2022, na parte em que é objeto o presente recurso, isto é, absolvição do recorrido do pedido de condenação como litigante de má fé (em multa e em indemnização). Assim fazendo Vossas Excelências, a costumada Justiça!» Os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso do autor, e este respondeu ao recurso dos réus, defendendo a manutenção do decidido quanto à litigância de má-fé. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se a sentença recorrida enferma de nulidade (recuso do autor); - se houve erro de julgamento de facto e de direito (recurso do autor); - se réus e autor devem ser considerados litigantes de má-fé (recurso do autor e recurso dos réus, respetivamente). III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portimão - Instância Central - 2.ª Secção Civel - J1, o processo n.º 1323/13.4TBLGS, decidido por sentença já transitada em julgado (resposta aos artºs 1º da p.i. e 36º da contestação). 2- No identificado processo figuravam como Autoras HH, II e JJ e como Réus AA (aqui Autor), BB e CC (ora Réus) (resposta ao artº 2º da p.i.). 3- A causa de pedir dos referidos autos 1323/13.4TBLGS, era a falta de pagamento do valor de capital de € 240.000,00, acrescido de juros de mora, em consequência de cessão de quotas da Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., feita por DD, ao ora autor e réus, em partes iguais (resposta aos artºs 68º a 70º da contestação). 4- As autoras HH, II e JJ eram as herdeiras de DD, tendo sido as mesmas, em 8 de novembro de 2013, a instaurar a petição inicial, por DD, àquela data, já ter falecido (resposta ao artº 21º da contestação). 5- Nesses autos declarativos nº 1323/13.4TBLGS, as herdeiras de DD pediram a condenação solidária do autor e dos aqui réus, tendo aí os ora réus, BB e CC, alegado, na sua contestação o teor da Clausula Sexta do “Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais”, celebrado entre os mesmos autor e réus, em 26 de abril de 2013 e, tendo como mandatário o Dr. GG, este juntou aos autos esse Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, sendo que tal contestação e documentos foram notificados às herdeiras de DD (resposta aos artºs 75º a 77º da contestação e 19º da resposta do A.). 6- Os aqui réus BB e CC, na contestação apresentada nesses autos (1323/13.4TBLGS), pediram aí a absolvição de todos os réus, incluindo o aqui autor (resposta ao artº 77º da contestação). 7- As herdeiras de DD, mantiveram nos autos 1323/13.4TBLGS a definição das partes passivas, tendo a condenação também recaído sobre os aqui réus, porque aquelas nunca haviam consentido na transmissão da posição contratual dos aqui réus, a favor do aqui autor, no que diz respeito às quotas da sociedade Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda (resposta aos artºs 79º e 80º da contestação e 12º da resposta do A.). 8- Assim, o Juiz desses autos condenou, solidariamente, o autor e os réus, constando na sentença de primeira instância proferida no processo 1323/13.4TBLGS, junta como documento n.º 1, com a petição inicial, a fls. 14, que “[…] temos que o negócio celebrado entre os RR. Não teve a virtualidade de exonerar os RR. BB e CC das responsabilidades assumidas perante o antecessor das AA. […]”, mais referindo que “[…]no presente caso, não se verifica que tenha ocorrido esse consentimento, pelo contrário, visto que se provou que as AA, em Agosto de 2013 (ou seja, já depois da cessão), reuniram-se com o 1º R e pediram-lhe o pagamento que consideravam ser-lhes devido […]” (resposta aos artºs 81º a 84º da contestação). 9- Ainda integra o teor de fls. 13 e 14 dessa Sentença o seguinte segmento: “[…] Importa, contudo, assinalar que se provou também que, em 19/06/2013, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial .... ..., em ..., os RR. BB e CC cederam ao Réu AA a quota-parte que detinham nas quotas em causa nos autos, encontrando-se cópia da escritura pública então celebrada junta como doc. nº 1 da contestação dos RR. BB e CC, cedência que foi levada a registo pelo Dep. 44/2013-06-26. Ora, tal situação deve ser enquadrada no disposto no art.º 424º do Código Civil, referente à cessão de posição contratual. Significa isto que para que a cessão produza efeitos na esfera do cedido (no caso, as AA.) é necessário o respetivo consentimento. […] Ora, no presente caso, não se verifica que tenha ocorrido esse consentimento, pelo contrário, visto que se provou que as AA., em Agosto de 2013 (ou seja, já depois da cessão), reuniram-se com o 1º R. e pediram-lhe o pagamento do que consideravam ser - Que em vida do Sr. DD tinha pago tudo quanto lhe devia nada mais pensava pagar sobre a quota em causa e que, perante tal afirmação deste R., as AA., por carta datada de 12/09/2013, interpelaram os RR. para procederem ao pagamento do que consideravam encontrar-se em falta, numa clara demonstração de que pretendem exigir o que se encontra em dívida de qualquer dos devedores (como se vê igualmente da interposição da presente ação e se retira da carta de 12/09/2013, que se encontra a fls. 26). O mesmo princípio vale para as situações de transmissão singular de dívidas, nos termos dos arts. 595º e seguintes do Código Civil. Assim, temos que o negócio celebrado entre os RR. não teve a virtualidade de exonerar os RR. BB e CC das responsabilidades assumidas perante o antecessor das AA., pelo que a mesma se mantém, perante as AA. […]” (resposta aos artºs 16º a 19º do articulado dos RR., de resposta ao pedido de litigância de má fé). 10- O ora Autor e os ora Réus foram condenados no referido processo, nos seguintes termos: “Pelo exposto o tribunal julga a presente ação procedente e condena os RR., solidariamente, a pagarem às AA. a quantia de € a quantia de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil ) sendo € 140.000,00 a título de prestações já vencidas e € 100.000,00, a título de prestação vincenda, tudo acrescido dos juros vencidos, que em 09.11.2013 ascendia ao montante de € 13.409,32, e vincendos à taxa convencionada de 7%, desde 10.11.2013, até integral pagamento.” (resposta aos artºs 3º da p.i. e 36º da contestação). 11- Ainda o aqui Autor recorreu de tal sentença para o Tribunal da Relação de Évora, sendo que, o recurso foi considerado improcedente (resposta ao artº 4º da p.i.). 12- Por sua vez, os aqui Réus conformaram-se com a douta sentença proferida em primeira instância e não recorreram (resposta ao artº 5º da p.i.). 13- Visto ambos os RR. (aqui Autor e Réus) não terem realizado o pagamento ordenado às ali Autoras, estas executaram a sentença, tendo o processo executivo corrido termos no Juízo de Execução de Silves, Comarca de Faro, com o n.º 2322/17.2T8SLV (resposta ao artº 6º da p.i.). 14- As referidas Exequentes e anteriormente Autoras, perante a condenação solidária dos RR. (aqui Autor e Réus), optaram por intentar o processo executivo, acima identificado, apenas contra AA, aqui Autor, por então entenderem que a dívida era da exclusiva responsabilidade do mesmo (resposta aos artºs 7º da p.i. e 85º da contestação). 15- O Autor, AA, procedeu ao pagamento da totalidade da divida exequenda que teve origem na condenação cível no proc. 1323/13.4TBLGS, no valor de 356.063,32 € (resposta ao artº 8º da p.i.). 16- No âmbito do mesmo processo, o Autor, AA pagou ainda o valor de 35.465,07 €, a título de despesas com agente de execução e juros compulsórios (resposta ao artº 9º da p.i.). 17- Em 19 de junho de 2013, foi celebrada entre autor e réus, escritura pública, no Cartório Notarial ..., para a cessão das quotas societárias, de que eles eram os contitulares, nas sociedades comerciais Frisagres, Sociedade Comercial de Refrigeração, titular do NIF 500 781 028, e na Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., titular do NIF 502 831 570, aí constando como primeiros outorgantes, os ora réus e como segundo outorgante, o ora autor, conforme documento que se encontra junto com a contestação com o n.º 1 (resposta aos artºs 1º e 2º da contestação). 18- Nessa data, 19 de junho de 2013, autor e réus eram cotitulares, em partes iguais, das seguintes quotas societárias: - 65% do capital social da sociedade comercial Frisagres, Lda.; - 35% do capital social da sociedade comercial Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda. (resposta ao artº 3º da contestação). 19- Nos termos de tal escritura de cessão de quotas das referidas sociedades comerciais, as mesmas foram adjudicadas ao autor, constando aí a seguinte redação: “[…] Que pela presente escritura e pelo preço total de quatrocentos mil euros, os primeiros outorgantes cedem ao segundo outorgante, a sua quota-parte nas referidas quotas; […]” (resposta ao artº 4º da contestação). 20- A referida escritura pública de 19 de junho de 2013 foi outorgada após a celebração entre Autor e Réus de documento que denominaram “Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais”, e que foi celebrado entre os mesmos autor e réus, em 26 de abril de 2013, encontrando-se cópia do mesmo junta como documento n.º 2 da contestação (resposta ao artº 5º da contestação). 21- Nesse Acordo, datado de abril de 2013, no qual o autor, era o Primeiro Outorgante e os réus, os Segundos Outorgantes, consta da Cláusula Sexta, que: “Quaisquer despesas ou responsabilidades judiciais ou de outra natureza, relacionadas com as participações das sociedades mencionadas no Considerando C), bem como quaisquer responsabilidades perante os sócios ou ex-sócios destas, quer vencidas, quer vincendas, serão integralmente assumidas pelo Primeiro Outorgante”, sendo que as sociedades indicadas no Considerando C) desse Acordo eram, a Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda. e Frisagres, Lda., e o aí primeiro outorgante, era AA, o autor (resposta aos artºs 6º da contestação e 6º e 7º do articulado dos RR., de resposta ao pedido de litigância de má fé). 22- No Considerando C, ainda de tal Acordo, consta a seguinte previsão “C) Considerando que o Primeiro e os Segundos Outorgantes são contitulares em partes iguais de uma quota de 35% na sociedade Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, a que atribuem o valor de €500.000,00 e de outra quota de 65% na sociedade Frisagres, Lda., a que atribuem o valor de €300.000,00” (resposta ao artº 7º da contestação). 23- À data da celebração, quer do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, quer da escritura pública de 19 de junho de 2013, supra referidos, eram conjuntamente devidos pelo autor e pelos réus, valores aos ex-sócios da sociedade comercial Frisagres, Lda., KK e EE, por estes lhes terem cedido, o correspondente a 65% das quotas de que eram co-titulares na referida sociedade comercial (resposta aos artºs 14º e 15º da contestação). 24- Por isso, o cedente EE, em 2012, instaurou ação executiva, contra os ora autor e réus, a qual, após distribuição, passou a ter o nº 1414/12.9TBPTM, do 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, passando depois a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - Juiz 2, tendo os ora A. e RR. deduzido Oposição à Execução (resposta aos artºs 16º, 17º e 18º da contestação). 25- À data, quer da celebração do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, quer da escritura pública de 19 de junho de 2013 supra referidos, era solidariamente devido, pelos autor e pelos réus, às herdeiras de DD, HH, II e JJ, a quantia de capital € 240.000,00, acrescida de juros (resposta ao artº 20º da contestação). 26- Em 2007, DD tinha cedido aos autor e réus na presente ação (respetivamente, AA e BB e CC) as quotas que detinha na Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., pelo valor de € 450.000,00, a ser pago faseadamente (resposta ao artº 22º da contestação). 27- À data do falecimento de DD, em 2011, faltava ainda pagar, do preço de tal cedência de quotas, a quantia de € 240.000,00, razão porque entenderam as suas herdeiras instaurar, contra todos os obrigados (ora autor e réus) a referida ação judicial nº 1323/13.4TBLGS, na qual peticionaram esse capital e os juros devidos (resposta aos artºs 23º e 24º da contestação). 28- À data da assinatura do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, autor e réus tinham consciência de que, entre outras, tinham dívidas com as herdeiras do Sr. DD (ex-sócio da Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda.) e EE e KK (ex-sócios da Frisagres, Lda.) (resposta ao artº 27º da contestação). 29- AA, formalizou acordo com EE e liquidou a divida exequenda, que se fixou no valor de 65.000,00 €, e ainda pagou a título de despesas com o agente de execução e juros compulsórios, o valor de 1.310,93 € (resposta aos artºs 12º e 13º da contestação). 30- Para reaver metade do que havia pago nos processos contra EE e as herdeiras de DD, o Autor notificou judicialmente os Réus, a 20 de abril de 2020 para, no prazo de 10 dias, procedem ao pagamento de 195.764,20 € e 33.155,46 €, a título de direito de regresso, mas os Réus nada pagaram (resposta aos artºs 18º e 19º da p.i.). 31- Porém, em 11 de maio de 2020, os réus responderam ao autor, mediante envio de carta registada, com aviso de receção, para a morada conhecida deste (R. da ..., ..., ..., ...), resposta recebida pelo autor, referindo que não pagavam qualquer dos valores peticionados pelo autor, na referida notificação avulsa, por considerarem não serem deles devedores (resposta aos artºs 90º a 93º da contestação). 32- os réus, remeteram ao autor, carta registada com A/R, em 8 de julho de 2016, datada de 1 de julho de 2016, na qual consta o seguinte: “[…] Como também é do seu conhecimento, apesar de termos celebrado um acordo, no qual o Sr. se comprometeu ao pagamento de todos encargos e despesas que me afetassem, relacionadas com qualquer processo judicial, referentes às quotas que lhe foram cedidas no Hotel da Salema, a verdade é que eu já despendi avultadas quantias com estes processos e o Sr. de nada me reembolsou e dá mostra de nada querer pagar. […]” (resposta ao artº 37º da contestação). 33- Por, ainda, no âmbito do processo 1323/13.4TBLGS, as herdeiras de DD terem notificado os aqui réus para o pagamento de custas de parte, os réus, remeteram ao autor, nova carta registada com A/R, em 3 de outubro de 2017, datada de 2 de outubro de 2017, na qual consta a redação seguinte: “[…] Como é do vosso conhecimento nos termos da clausula sexta do “ACORDO DE PROMESSA DE PERMUTA E CEDÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS” entre nós celebrado, em Abril de 2013, ficou V. Exa. obrigado a assumir “quaisquer despesas judiciais ou de outra natureza, relacionadas com as participações sociais das sociedades mencionadas no considerando C), quer vencidas, quer vincendas”, que eu tivesse que vir a suportar. Ora, como também sabe, acabamos de ser notificados para liquidar as custas de parte no processo 1323/13.4TBLGS, no qual são AA JJ e outras, precisamente um daqueles incluídos na mencionada cláusula. […]” (resposta aos artºs 38º e 39º da contestação). 34- O autor não respondeu, nem à primeira, nem à segunda das cartas supra referidas (resposta ao artº 40º da contestação). 35- Nessa sequência, os réus instauraram contra o autor, ação judicial, na qual peticionaram o valor de custas de parte referente ao processo declarativo instaurado pelas herdeiras de DD (o aludido 1323/13.4TBLGS), correndo o mesmo no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Portimão, Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 2, sob o n.º 1952/18.0T8PTM (resposta aos artºs 42º e 43º da contestação). 36- No dia 17 de maio de 2013, no Cartório Notarial ..., sito em ..., o autor (sem a intervenção dos réus), celebrou contrato-promessa de cessão de posição contratual, a favor da sociedade Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., tendo tal contrato-promessa por objeto 35% das quotas de que o autor se apresentou era titular (por efeito do acordado com Réus no documento que denominaram “Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais”, e que foi celebrado entre os mesmos autor e réus, em 26 de abril de 2013), mediante o preço de € 200.000,00, tendo logo nesse ato notarial recebido € 40.000,00, a título de 1ª prestação (resposta aos artºs 44º e 45º da contestação). 37- O autor guardou esses valores exclusivamente para si (resposta ao artº 47º da contestação). 38- Nos termos da cláusula terceira do contrato promessa celebrado dia 17 de maio de 2013, no Cartório Notarial ... já supra junto como Documento n.º 8, que o autor outorgou em 17 de maio 2013, com a sociedade comercial Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., além do recebimento, por parte do autor, dos referidos € 200.000,00, ficou também estipulado que esta sociedade assumia ainda a posição contratual do autor, na dívida que este tinha para com as herdeiras do Sr. DD (desde que houvesse sentença condenatória no processo 787/10.2TBLGS, como houve, efetivamente, transitada em julgado, em 8 de maio de 2017), constando aí a seguinte redação: “1 - A sociedade aqui representada pela segunda outorgante assume a posição contratual do primeiro outorgante referida nos considerados supra relativamente ao montante de duzentos e quarenta mil euros referido no Considerando II, supra, sem prejuízo ao arresto efetuado àquele crédito pela sociedade que a segunda outorgante representa e emergente aos autos de procedimento cautelar que correram os seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Lagos, Processo n.º 791/10.0TBLGS apenso aos autos de Ação Ordinária que correm presentemente termos pelo 1º Juízo do mesmo Tribunal de Lagos, Proc. N. 787/10.2TBLGS. (resposta aos artºs 51º a 56º da contestação)”. 39- Tal crédito sobre a referida sociedade comercial de hotelaria, Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda., está garantido mediante a constituição de uma hipoteca sobre o imóvel, propriedade daquela sociedade, onde está construído o hotel da mesma, hipoteca essa registada a favor do autor (resposta aos artºs 58º da contestação e 29º e 30º do articulado dos RR., de resposta ao pedido de litigância de má fé). 40- Os negócios realizados posteriormente à cessão dos réus para o autor das quotas nas sociedades comerciais Frisagres, Sociedade Comercial de Refrigeração e Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda. foram realizadas entre o aqui Autor e a Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda (resposta ao artº 25º da resposta do A.). 41- Encontra-se pendente um processo executivo, com o nº 370/18.4T8SLV, requerido pelo aqui Autor contra a Empresa Hoteleira de Exploração Salema Praia, Lda., por esta empresa nada lhe ter pago por conta da dívida para com as herdeiras de DD, como se tinha comprometido com o A. AA (resposta aos artºs 26º da resposta do A. e 31º do articulado dos RR., de resposta ao pedido de litigância de má fé). 42- A Empresa Hoteleira de Exploração Salema Praia, Lda. Apresentou embargos ao processo executivo (que passaram a constituir o processo nº 370/18.4T8SLV-A), os quais foram julgados procedentes, encontrando-se tal decisão pendente de recurso, e sendo o seguinte o teor dessa decisão: Destarte, julgo totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado, com fundamento na insuficiência do título executivo, e, em consequência, julgo extinta a execução. Custas a cargo do Embargado (resposta aos artºs 27º e 29º da resposta do A.). 43- Os processos movidos por KK e EE, os processos n.ºs 797/10.2TBLGS e 1323/13.4TBLGS, acima identificados, encontravam-se todos pendentes no ano de 2013 (resposta aos artºs 9º e 19º da resposta do A.). 44- O Autor foi-se responsabilizando por despesas e situações pendentes, nomeadamente, com a empresa Frisagres, Lda, sendo que, aquando a outorga do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais entre A. e RR., corria termos o processo judicial n.º54/1984, que correu termos no 1.º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Lagos, contra a citada empresa, sendo tal empresa representada judicialmente, até dezembro de 2013, pelo Dr. GG (resposta ao artº 14º da resposta do A.). 45- Todas as responsabilidades e despesas com esta empresa, foram pagas na integra pelo aqui Autor, e nada foi pedido aos aqui Réus (resposta ao artº 15º da resposta do A.). 46- Nos processos que lhes foram movidos por KK e EE, os aqui Autor e Réus eram representados pelo advogado Dr. GG, o mesmo mandatário que auxiliou na execução do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais entre A. e RR. (resposta aos artºs 6º, 7º e 19º da resposta do A.) 47- O mesmo mandatário igualmente representou as herdeiras de DD, no processo n.º 797/10.2TBLGS, e ainda, simultaneamente, representava os aqui Réus no processo n.º 1323/13.4TBLGS, movido por aquelas (resposta aos artºs 8º e 19º da resposta do A.). 48- Esta situação motivou o Autor a queixar-se do Dr. GG, originando o processo disciplinar que corre termos na Ordem dos Advogados, Conselho de Deontologia de Lisboa, sob o Processo n.º 344/2015-L/D – 3.ª Secção (resposta aos artºs 10º e 19º da resposta do A.). 49- O Dr. GG tem sido mandatário em diversos processos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, alguns deles a decorrer, como o processo n.º 2550/17.0T8PTM, o que já acontecia à época em que era mandatário do autor (resposta aos artºs 41º, 44º e 45º do articulado dos RR., de resposta ao pedido de litigância de má fé). Foi considerada não provada a factualidade alegada no artigo 46º da contestação[1]. Questão prévia Suscitaram os réus, nas contra-alegações, a questão da intempestividade do recurso, dizendo que no ponto 99 das alegações do recorrente, além da indicação inexata da passagem da gravação que se pretendia invocar, também não transcreveu o autor com exatidão os excertos que considera relevantes, pelo que a respetiva transcrição deve ser considerada não escrita, «não devendo, o recorrente, por tal facto, beneficiar do prazo de interposição de recurso, de mais 10 dias sobre o prazo geral de 30 dias do recurso». Cumpre decidir. In casu, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, nos termos do artigo 638º, nº 1, do CPC, mas pretendendo o recorrente a reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de 30 dias acrescem 10, nos termos do nº 7 do mesmo preceito. E pretendendo a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa da recorrida sobre aqueles pontos de facto e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - artigo 640º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPC. Bem como deve, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes – nº 2 do mesmo artigo. No domínio do anterior CPC, mas com inteira pertinência no atual CPC, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.06.2012[2]: «Na articulação do regime que decorre destes dois preceitos, no que toca a rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portanto, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a (in)observância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso. Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas alegações, mais propriamente, nas respectivas conclusões que constituem e circunscrevem o objecto do recurso (cfr. artigos. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1, ambos do CPC); a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso. Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado o seu intuito de impugnar o factualismo dado por provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso. Todavia, como se encontra salientado no Acórdão deste Relação de 12-04-2011 (processo n.º 1182/09.1TVLSB.L1-7) - o qual, aliás, seguimos de perto na abordagem desta questão -, neste âmbito, poder-se-ão desenhar outras situações de contornos menos nítidos, geradores de dúvida quanto à realidade da intenção do recorrente ao utilizar o prazo alargado quer por pretender, efectivamente, impugnar a decisão de facto, mas, na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou por, diversamente, utilizar tal expediente legal unicamente para poder beneficiar de maior prazo. A solução residirá, unicamente, no descortinar da intenção do recorrente traduzida, obviamente, no teor das respectivas alegações, sendo que, em caso de dúvida inultrapassável, para salvaguarda do direito ao recurso, impor-se-á optar por considerar que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento e, por isso, só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência de recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível». No caso em apreço, decorre do corpo alegatório e das conclusões, que o recorrente tem um propósito de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que não pode o mesma deixar de beneficiar do prazo alargado de 10 dias previsto no nº 7 do artigo 638º do CPC. Se a impugnação da matéria facto cumpre ou não os ónus impostos pelo artigo 640º do CPC, é algo que se verá em sede de apreciação do objeto do recurso, mas que não pode de forma alguma obstar à consideração do referido prazo. In casu, a sentença foi proferida em 27.03.2022 e notificada aos mandatários das partes, por disponibilização na plataforma CITIUS, em 28.03.2022, sendo que o autor apresentou o requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações em 17.05.2019, isto é, um dia antes de terminar o prazo de 40 dias para a prática do ato. Por conseguinte, o recurso é tempestivo, nada obstando ao seu conhecimento, como afirmado no despacho do Relator de 19-09-2022. Da nulidade da sentença Diz o autor/recorrente que «[o] Tribunal a quo, fundamentou e considerou provados factos que estão em clara contradição com a decisão» (conclusão IX), «[p]elo que, deve ser a sentença proferida pelo tribunal a quo considerada nula, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC». Imputa também a recorrente à sentença a causa de nulidade prevista na al. c) do artigo 615º do CPC. Dispõe esta norma que a sentença é nula quando: «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Referem a este propósito José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3]: «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora, mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b).»[4] Na esteira de tal doutrina e jurisprudência é de concluir, desde já, que improcede a invocada nulidade da sentença. Com efeito, o recorrente confunde nulidade da sentença com um hipotético erro de julgamento, sendo que não invoca nenhuma passagem da sentença recorrida donde possa resultar uma qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nem o poderia fazer, pela simples razão de que inexiste tal contradição. O recorrente limita-se, no essencial, a discordar da valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo, como resulta evidente do teor da conclusão VII, onde afirma que «é de facto notório que a prova produzida não foi correctamente apreciada, nomeadamente, a apreciação de processos judiciais anteriores e as declarações da testemunha FF». Trata-se, como é bom de ver, de errores in judicando, em contraposição aos errores in procedendo. Em suma, a decisão recorrida não enferma da nulidade invocada. Da impugnação da matéria de facto O exercício efetivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados, prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607º, nº 5, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC, tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso ónus de impugnação por forma a impedir que «a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo»[5]. Daí dispor o art.º 640º do CPC que: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)». Neste regime, é possível distinguir dois tipos de ónus, como tem vindo a entender a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[6] e está bem explícito no acórdão de 29.10.2015[7], a saber: - «um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes» e consta do transcrito n.º 1 do art. 640º; e - «um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes»[8], previsto no nº 2 do mesmo preceito. O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso. O ónus secundário consiste na exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Os requisitos formais, impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso[9]. Escreveu-se no acórdão do STJ de 02.02.2022[10]: «Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão. Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos» (destaque nosso) Na verdade, «[e]m quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões»[11] (destaque nosso). O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o estatuído no citado art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC, não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento. É o que resulta do disposto naquele preceito e no art. 652º, nº 1, al. a), do CPC, que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento «das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º», o qual não contempla a inobservância dos mencionados ónus. Assim tem entendido a melhor doutrina[12], e assim vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça[13]. Analisadas as conclusões da apelação, acima transcritas, verifica-se que o recorrente não só não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como não indicou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto genericamente impugnadas, sendo que no que respeita ao sentido da decisão impetrada, o mesmo nem sequer consta do corpo das alegações. As afirmações contidas nas várias conclusões do recorrente, mais não são do que uma pura manifestação de inconformismo com o decidido, sem que o mesmo tenha impugnados os factos que considerou mal julgados reportando-se aos factos provados ou ao único facto não provado. Nem tão pouco indicou outros eventuais factos concretos que devessem ser considerados provados. O recorrente não fez referência, nem sequer de forma sumária, nas conclusões de recurso, aos concretos pontos de facto que pretendia impugnar, incorrendo numa omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus primário contido no nº 1 do art. 640º do CPC. Esta omissão não pode ser suprida, nomeadamente com convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pela simples razão de não ser admissível, como vimos supra. Em suma, a inobservância, por parte dos recorrentes, dos aludidos ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. Do mérito da sentença Escreveu-se na sentença recorrida: «(…), o A. invoca a existência de direito de regresso e os RR. invocam como facto impeditivo desse direito a existência de um acordo do qual resultaria que a responsabilidade no pagamento da totalidade da dívida era assumida pelo autor, pelo que o fundamental da matéria em discussão na causa se prende com a necessidade de interpretação da cláusula em questão, que consagrará essa assunção de pagamento. Dito de outro modo, será que o que foi acordado entre as partes implica que o autor tenha assumido o compromisso de suportar as dívidas em causa, estando-lhe vedado exercer esse direito de regresso, precisamente por ter assumido a obrigação de pagar toda a dívida? Recorde-se que se provou que o teor da referida cláusula era o seguinte: “Quaisquer despesas ou responsabilidades judiciais ou de outra natureza, relacionadas com as participações das sociedades mencionadas no Considerando C), bem como quaisquer responsabilidades perante os sócios ou ex-sócios destas, quer vencidas, quer vincendas, serão integralmente assumidas pelo Primeiro Outorgante”, sendo que as sociedades indicadas no Considerando C) desse Acordo eram, a Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, Lda. e Frisagres, Lda., e o aí primeiro outorgante, era AA, o autor. (…). (…), não se colhem quaisquer outros elementos de toda a indagação feita na presente ação que permitam sustentar que aquilo que foi escrito na cláusula sexta em análise tivesse um âmbito mais vasto do que aquilo que as partes haviam querido dizer (no sentido de que as mesmas poderiam ter querido circunscrever o pagamento ali previsto, designadamente, a despesas judiciais, despesas referentes à parte administrativa de procedimentos, designadamente, em tribunal), diremos também que não se logra divisar que as partes tenham querido consagrar coisa qualitativamente diversa do que se encontra vertido nessa cláusula. É verdade que o acordo em questão foi celebrado havendo ainda processos em curso, pelo que não estava nesse tempo ainda firmada a existência de qualquer condenação. No entanto, conforme se alega na contestação e se comprovou, as partes sabiam que as dívidas existiam e, a comprová-lo, está a circunstância de, em momento próximo da celebração deste acordo, o autor ter acordado com a sociedade Salema Praia que esta suportaria o pagamento da dívida às herdeiras de DD, caso houvesse condenação do réu no seu pagamento (como veio a haver). Note-se que poderia ainda argumentar-se que, ao fazer-se referência à condenação do réu, tal significava que não estava abrangida por essa obrigação parte a da dívida que coubesse ao R. BB e mulher. No entanto, afigura-se-nos que, aí sim, existe matéria estipulada no contrato celebrado com a sociedade Salema Praia que justifica conclusão diversa, posto que o autor já intervém aí como alguém com capacidade de dispor da totalidade das quotas adquiridas a DD, ou seja, apresentando-se como o titular das quotas que lhe haviam cabido a si mas também ao réu BB. Acresce que os montantes envolvidos no acordo com a Salema Praia apontam para que ali se trata da obrigação do pagamento da totalidade da dívida referente à transmissão das quotas e não apenas a uma fração que pudesse hipoteticamente caber ao A.. (…). Assim, tudo visto e ponderado, o que se nos afigura é que, se o autor logrou provar, como lhe competia, de acordo com o referido artigo 342º do Código Civil, que, não só tinha havido uma condenação no pagamento de um determinado montante e que tinha suportado essa condenação por inteiro, assistindo-lhe então o por si invocado direito de regresso, por outro lado, perante a invocação dos réus de que o autor tinha assumido o compromisso de pagar por si e toda a dívida, invocação que foi feita com a junção do pertinente documento que se destinava a efetuar tal comprovação, a qual assumia a natureza de facto impeditivo do direito do autor, este não logrou já demonstrar que tivesse havido qualquer outra intenção no acordo entre as partes invocado pelos réus, ou diversa vontade, no sentido de que esse acordo não implicasse o assumir da dívida em questão exclusivamente pelo autor. E, assim sendo, não obstante tenha havido a condenação referida na petição inicial e não obstante o autor tenha suportado o seu montante por inteiro, o que se verifica é que o terá feito e no cumprimento de uma obrigação que, quando o pagamento ocorreu, lhe cabia exclusivamente a si. Como tal, ainda que perante as dúvidas que o tribunal teve na apreciação dos factos e das posições das partes, e que irão subsistir, entende-se que os réus lograram provar o essencial do fundamento da sua defesa e que o autor não logrou comprovar a totalidade dos fundamentos da ação, pelo que a mesma terá de improceder.» Porque nos revemos inteiramente na fundamentação jurídica da sentença recorrida, nada mais haveria a acrescentar para demonstrar o infundado da pretensão do recorrente. Entendemos, porém, ser útil trazer à colação o que a propósito desta matéria se escreveu no acórdão do STJ de 16.04.213[14]: «Com efeito e normalmente, com a celebração do contrato prometido o contrato-promessa esgota a sua função, ficando a prevalecer, como objecto contratual, o conteúdo emergente das declarações negociais vertidas no contrato prometido (desde logo quando ocorre uma sobreposição formal e substancial dos respectivos conteúdos). Todavia, muitos casos existem, e o dos autos é paradigmático dessa situação, em que o contrato-promessa não deixa de ser um contrato completo, valendo a se, mesmo depois de celebrado o contrato definitivo, se as partes nisso acordarem, o que sucede designadamente no que concerne a cláusulas que não constituem elementos nucleares daquele contrato, mas que podem subsistir nessa parte tal como ficou estabelecido no contrato-promessa, o que, manifestamente, se regista com as supra enunciadas cláusulas 7.ª, 8.ª e 9.ª, que, como se verá adiante, consubstanciam um caso de assunção de dívida. Como avisadamente se escreveu no Acórdão do STJ, de 13-09-2011: “A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido (cf. Ana Prata, “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, p. 632). São, estas últimas, obrigações que não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela. Tais obrigações, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso (art. 762.º, n.º 2, do CC), mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal”[…]. Esta posição, aliás, está na linha da jurisprudência mais recente do STJ que se tem pronunciado sobre esta questão – cf. designadamente, os Acórdãos de 05-06-2007, Proc. n.º 07A1364, de 15-04-2010, Proc. n.º 9275/05.8TBVVG.P1.S1, e de 14-06-2011, Proc. n.º 13788/05.3TBOER.G1.S1[…]. Ou seja, o contrato-promessa, sendo um contrato preliminar – cf. o art. 410.º do CC – é, como já se enfatizou antes, uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente, podendo ter autonomia ante o contrato prometido ou cessar a vigência com a celebração deste: na verdade, muitas das vezes, as partes incluirão no contrato definitivo aquilo que estipularam no contrato-promessa; porém, outras vezes, as partes podem não incluir deliberadamente no contrato prometido todo o clausulado no prévio contrato-promessa, sem que tal equivalha a abandonar a vinculação obrigacional decorrente de tais cláusulas, colocando-se a questão de saber a sorte de tais estipulações contratuais prévias.» Em idêntico sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 05.04.2017[15]: «Celebrado o contrato definitivo, mostra-se cumprida a promessa constante do preliminar (pré-contrato; “quase-contrato”). Este que tem uma vocação transitória, na relação de dependência, ou instrumentalidade, com o contrato prometido “desaparece” do universo jurídico-negocial. Mas esse desaparecimento (que ocorre por diluição do seu clausulado no contrato prometido) e que resulta da vocação transitória que o enformou, e não é completo. É que, o nele clausulado pode ser utilizado para apurar a vontade das partes (real ou hipotético-conjectural) nos termos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, pois, quer a vontade real dos outorgantes, quer o sentido da declaração negocial (vontade virtual), pode ser mais facilmente apurada perante o que foi clausulado no contrato-promessa, e não foi expressamente afastado, ou não tem o mínimo de correspondência com o texto final (aproximação do n.º 2 do artigo 238.º CC). Outrossim, o firmado no contrato-promessa pode relevar em termos de questionar se ocorreram frustrações de expectativas pela confiança na situação que foi criada, ou quebra de boa-fé eventualmente inserível na responsabilidade pré-contratual (cf. v.g. Prof. Mota Pinto. “A responsabilidade pré-negocial pela não conclusão dos contratos”, 1963, BFDC,XIV; Prof. Almeida Costa – Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato”, 1994, 57). Mas, para além destes pontos, que acabámos de enunciar, há ainda que ponderar, no caso de litígio, o recurso àquela fonte.» O sentido atendível para um declaratário normal, à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236º, nº 1, do CC, significa que a declaração negocial vale com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer. No domínio da interpretação dos negócios formais estabelece a regra especial contida no artigo 238º, nº 1, do CC que “a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Ora, como acertadamente se escreveu na sentença recorrida, «não se colhem quaisquer outros elementos de toda a indagação feita na presente ação que permitam sustentar que aquilo que foi escrito na cláusula sexta em análise tivesse um âmbito mais vasto do que aquilo que as partes haviam querido dizer (no sentido de que as mesmas poderiam ter querido circunscrever o pagamento ali previsto, designadamente, a despesas judiciais, despesas referentes à parte administrativa de procedimentos, designadamente, em tribunal), diremos também que não se logra divisar que as partes tenham querido consagrar coisa qualitativamente diversa do que se encontra vertido nessa cláusula». E sendo embora certo, como também se observa na sentença recorrida, que o acordo em causa foi celebrado quando havia processos em curso, não estando ainda, por isso, à data da sua celebração, estabelecida a existência de qualquer condenação, ficou provado que as partes sabiam da existência das dívidas, o que se comprova pela circunstância de, em momento próximo da celebração do acordo, o autor ter acordado com a sociedade Salema Praia que esta suportaria o pagamento da dívida às herdeiras de DD, caso houvesse condenação do réu no seu pagamento (como veio assuceder) [cfr. pontos 36 a 38 dos factos provados]. Ademais, os montantes envolvidos neste último acordo apontam para que ali se trata da obrigação do pagamento da totalidade da dívida referente à transmissão das quotas e não apenas a uma fração que pudesse eventualmente caber ao autor. Improcede, assim, este segmento recursivo do autor. Da litigância de má-fé Autor[16] e réus sustentam que a contraparte litiga com má-fé, sendo que o recurso dos réus versa unicamente sobre tal questão. Vejamos, pois, se lhes assiste razão. «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» (art. 542º, nº 2, do CPC). O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 16.07.2014 [17]: «A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. (…). Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.»[18] Escreveu-se na sentença: «(…), embora seja bastante claro da análise das posições das partes que as mesmas se encontram assaz extremadas, aquilo que se nos afigura é que, como decorre do que já se disse, quer em sede de fundamentação da matéria de facto, quer em sede de fundamentação de direito, existem alguns aspetos das relações negociais entre as partes que não estão inteiramente claros e alguns deles, de acordo com aquilo que resultou suficientemente verificado, são mesmo até algo fluidos. Ou seja, como também já se referiu, o autor assumiu a obrigação de efetuar um conjunto de pagamentos ao réu BB, que ainda não efetuou na totalidade, encontrando-se ainda em prazo para o poder fazer. Do mesmo modo entidades terceiras, como a empresa Salema Praia, assumiram a obrigação de efetuar pagamentos ao autor, alguns dos quais abarcando quantias em causa na presente ação, sem que tais pagamentos também estejam realizados por inteiro. Como tal, não pode sustentar-se, como dizem os réus, que o autor já recebeu ou mesmo que irá receber da dita empresa a quantia cujo pagamento reclama dos réus. Pode argumentar-se que o autor não tem razão ao fazer essa reclamação, mas não pode argumentar-se que o mesmo iria receber duas vezes, posto que nada do que até agora se apurou sobre a sucessão de factos em que as interações entre as partes e a referida sociedade Salema Praia se traduziram permite confirmar essa ocorrência. Também não se considera que possa ter-se por assente matéria suficiente que permita imputar a existência de má fé aos réus, posto que, ainda que se tenham assinalado em sede de fundamentação da decisão de facto algumas situações que são de molde a, no mínimo, fazer cogitar o levantamento de algumas reservas quanto ao sustentado pelos mesmos, não ficou demonstrado, de modo algum, procedimento que pudesse reputar-se como integrador da previsão legal acima citada. Como tal, entende-se que, quer dum lado, quer do outro, devem improceder as pedidas condenações por litigância de má fé.» Revemo-nos inteiramente nesta argumentação da decisão recorrida, pelo que se tornam desnecessários outros considerandos sobre a matéria. No entanto, sempre se dirá que face à complexidade dos negócios em causa, a interpretação que dos mesmos é feita pelas partes deve ser entendida como a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, que no caso do autor foi diversa daquela que a decisão judicial acolheu, o que não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual. Em suma, não indiciam os autos que autor e réus tenham atuado com dolo ou culpa grave, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação de autor e réus como litigantes de má-fé. Por conseguinte, improcedem ambas as apelações, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencidos nos recursos, suportarão autor e réus as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações, confirmando a sentença recorrida. Cada recorrente suportará as custas do recurso respetivamente interposto. * Évora, 29 de setembro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] A factualidade vertida neste artigo, que foi alegada na sequência do que foi dado como provado no ponto 36 supra, é do seguinte teor: «[e] posteriormente, o autor recebeu o restante do preço acordado, até perfazer €200.000,00, tudo em consequência do estabelecido na mesma Cláusula Sexta do referido Acordo de abril de 2013». [2] Proc. 2095/08.0TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt, assim como os demais acórdãos a citar sem outra indicação. No mesmo sentido, Ac. da RL de 18.01.2013, proc. 1579/09.7YXLSB.L1-7. [3] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, pp. 736-737. [4] Neste sentido, vd. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 763. Na jurisprudência, inter alia, os acórdãos do STJ de 20.05.2021, proc. 281/17.0YHLSB.L1.S1 e de 03.03.2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1. [5] Neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª edição, p. 169. [6] Cfr., inter alia, o acórdão de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2. [7] Proc. 233/09.4TBVNC.G1.S1. [8] No mesmo sentido, citando o referido aresto, o acórdão do STJ de 25.03.2021, proc. 756/14.3TBPTM.L1.S1. [9] Cfr. acórdãos do STJ de 22.03.2018, proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1 e de 18.01.2022, proc. 243/18.0T8PFR.P1.S1 [10] Proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 que aqui seguimos de perto. [11] Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 165. [12] Ibidem, p. 167. [13] Como se pode constatar, entre outros, no citado acórdão de 02.02.2022, no qual se transcrevem os sumários de vários arestos do Supremo nesse sentido. [14] Proc. 2449/08.1TBFAF.G1.S1. [15] Proc. 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1. [16] Vide conclusão XXXI. [17] Proc. 117/13.1TBPNF.P1, in www.dgsi.pt. [18] Escreveu-se, a este propósito, no preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos». |