Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3789/24.8T8STB-A.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: PRESCRIÇÃO
MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. É de 5 anos o prazo de prescrição aplicável aos casos de vencimento antecipado das prestações devidas em mútuo bancário, no quadro do artigo 781.º do Código Civil, por aplicação do regime do artigo 310.º, alínea e), do mesmo diploma, mantendo-se válido o entendimento do AUJ n.º 6/2022.

2. A interrupção da prescrição por efeito de citação em acção executiva tem eficácia continuada, não se iniciando novo prazo enquanto não transitar em julgado ou tornar-se definitiva a decisão que põe termo ao respectivo processo.

3. Extinta a execução por inexistência de bens penhoráveis, sem culpa do exequente, o novo prazo de prescrição inicia-se após se tornar definitiva a decisão de extinção tomada pelo agente de execução.

4. A possibilidade abstrata de renovação da execução não impede o início da contagem do novo prazo de prescrição, nem releva como factor autónomo de interrupção, sobretudo quando a execução não foi renovada e, antes, foi proposta nova acção executiva.

5. Tendo sido intentada uma nova execução após o decurso do prazo quinquenal contado após a extinção da anterior acção executiva, encontra-se prescrito o direito de crédito.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3789/24.8T8STB-A.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: José António Moita


2.ª Adjunta: Elisabete Valente


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“SCALABIS, STC, S.A.” exequente e embargada no apenso de embargos de executado que AA havia deduzido, veio recorrer do despacho saneador‑sentença proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.


Esse despacho terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por se encontrarem prescritas as dividas exequendas, e, em consequência, determino a extinção da execução.

Custas pela embargada.

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I.B.


A exequente/embargada veio recorrer dessa decisão e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal ad quo, que julgando procedente a exempção perentória da prescrição alegada pelo Recorrido, julgou prescrito o crédito da Apelante.

B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.

C. O Tribunal a quo considerou que o facto da exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que, tendo a primitiva acção executiva sido extinta em 11-07-2018, começou a correr um novo prazo de prescrição dos créditos ainda devidos pelo embargante, de cinco anos, e tendo a execução sido proposta em 17-05-2024, se completou efectivamente o prazo prescricional quinquenal relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda

D. Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformização na jurisprudência, com o devido respeito, o Tribunal a quo sem fundamentação, e ao arrepio da documentação junta aos autos nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a recorrente.

E. A Recorrente também não pode deixar de discordar com o prazo de prescrição quinquenal decidido como aplicável ao caso em apreço, pois estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309º do DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

F. A situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos.

G. Ao invés, o artigo 310º, alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida.

H. Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil.

I. Não resultando do teor do disposto no artigo 310º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.

J. O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.

K. É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil, pois que, a Recorrente interpelou a Embargante para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas.

L. Entendimento que tem sido ensinado, sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência.

M. A Recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil, sendo que a data de referência para se iniciar essa contagem teria de ser a partir da citação do Embargante para a primitiva acção executiva.

N. Devendo atento o supra exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a excepção de prescrição e assim todos os embargos.

O. Entendendo-se, que o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em apreço é de 5 anos, nos termos do que resulta consignado na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, torna-se primordialmente defensável que a prévia instauração de acção executiva para cobrança do valor em incumprimento do contrato aqui executado, constitui, nos termos do disposto no artigo 327º do Código Civil, causa interruptiva duradoura da prescrição.

P. Assim, o prazo de prescrição interrompeu-se nos 5 dias após a instauração daquela acção, reiniciando-se a sua contagem, não com a decisão provisória de extinção da execução, mas outrossim, na data em que não mais se torna possível proceder à renovação da execução nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 850º do DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;

Q. Para os pretendidos efeitos, necessário se torna que desde a data de extinção da execução decorram 5 anos, reiniciando-se o prazo de prescrição quinquenal no termo deste período.

R. E isto porque, a decisão de extinção impõe-se como uma decisão provisória, sendo equiparada a uma mera suspensão da instância, sendo aspeto evidenciador desta provisoriedade o facto da execução ser extinta por imposição legal e não por vontade do credor, podendo sempre ser renovada nos termos do que resulta legislado a propósito da referida renovação.

S. Não sendo tal decisão uma decisão definitiva que põe, de imediato, termo definitivo ao processo, não tem cabimento legal nas situações das quais, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, se justifica o reinício imediato do novo prazo de prescrição.

T. A solução aqui sufragada, impõe-se como aquela que melhor se coaduna com a visão global que se pretende do regime jurídico da execução e da prescrição, com a necessidade de salvaguarda dos interesses do credor, mas também com a necessidade que o regime tem de sancionar o mesmo pela sua inércia de cobrança no curto prazo de prescricional de 5 anos a que alude a alínea e) do artigo 310º do Código Civil.

U. Complementando a argumentação precedente, temos que, à data de instauração da acção executiva – 17-05-2024, ainda não se encontrava prescrito o direito de crédito da Recorrente, porquanto,

V. A acção executiva com o nº 1404/13.4... foi instaurada em 02-10-2013, em data anterior ao decurso do prazo quinquenal de prescrição.

W. Foi extinta, nos termos do disposto no artigo 750º do DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, por insuficiência de bens e inserida na lista pública de execuções, em 11-07-2018, considerando-se notificada às partes em 16-07-2018, tornando-se insuscetível de reclamação em 30-07-2018.

X. A exequente dispunha de prazo até 30-07-2023 para proceder, querendo, e reunindo-se as condições para o efeito, à renovação da execução nos termos do disposto no artigo 850º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Y. A partir de Agosto de 2023, e porque não mais é possível à exequente, aqui Recorrente, promover pela renovação da execução, inicia-se novo prazo de prescrição, o qual, a ser de cinco anos, se completa em 30-07-2028.

Z. Importa assim concluir que por força do referido, e tendo a acção executiva a que este recurso respeita sido interposta em 17-05-2024, ainda não se encontra transcorrido o prazo de prescrição.

AA. Por tudo quanto resulta do teor destas alegações de recurso, devem as mesmas proceder, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, decidindo este Venerando Tribunal que o crédito exequendo não se encontra prescrito, prosseguindo a execução os seus termos até integral e efectiva liquidação, pois somente com esta decisão farão V. Exas., a tão costumada justiça!

Nestes termos e nos demais de direito, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência revogada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução até efectivo e integral pagamento.

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I.C.


O executado/embargante não respondeu.


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I.D.


O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no caso, impõe-se apreciar o eventual erro de julgamento em considerar prescrito o direito invocado contra a embargante, o que passa por averiguar as seguintes questões:

a. Se prazo de prescrição aplicável em caso de vencimento antecipado do mútuo deve ser o de 20 anos (conclusões A. a N.)

b. Caso se aplique o prazo de prescrição de 5 anos, saber se a prévia instauração de execução e o motivo da sua extinção constituiu “causa interruptiva duradoura da prescrição” e até quando (conclusões O. a Z.)


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Factos provados:

O Tribunal a quo, sem posterior impugnação (como se retira das conclusões de recurso), considerou a seguinte matéria de facto provada:

1. O requerimento executivo que deu origem à execução a que estes autos foram apensados foi apresentado em juízo a 25-05-2024.

2. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca celebrado no dia 11-12-2007 entre o Banco BPI, S.A., no exercício da sua atividade bancária, e o embargante e BB.

3. Foi também dado à execução um Contrato Abertura de Crédito com Hipoteca, celebrado no dia 11-12-2007 entre o Banco BPI, S.A., no exercício da sua atividade bancária, e o embargante e BB.

4. Ambos os contratos foram incumpridos pelo embargante e por BB.

5. O Banco BPI, S.A. intentou contra o embargante e BB um processo executivo, que correu os seus termos Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Setúbal – Juízo de Execução – Juiz 2, com o nº 1404/13.4..., tendo dado a essa execução os contratos referidos supra.

6. No âmbito da referida execução foi vendido o imóvel hipotecado.

7. O referido processo executivo foi extinto por insuficiência de bens,

8. E inserido na lista pública de execuções a 11-07-2018, pelo valor de € 33.491,54.

9. Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 27-01-2021, o Banco BPI, S.A. cedeu à Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, entre os quais os créditos que detinha sobre o embargante.

10. Por contrato de cessão de créditos celebrado a 19-04-2021, a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, cedeu à embargada os créditos que detinha sobre o embargante, com todas as garantias a eles associadas.


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III.B. Fundamentação jurídica:


a) Quanto ao prazo de prescrição aplicável é verdade que foi sendo debatida a questão da aplicação do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil aos casos de vencimento antecipado das prestações devidas em mútuo bancário, no quadro do artigo 781.º do mesmo diploma: perda do benefício do prazo.


No entanto, tudo se pacificou com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 6/2022, de 22 de Setembro[1] que uniformizou a seguinte jurisprudência:

I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.

Essa jurisprudência tem vindo a ser reiterada, por exemplo, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2022 (processo n.º 373/20.T8OVR-A.P1.S1[2]), de 15/09/2022 (processo n.º 83/21.0T8PDL-A.L1.S1[3]), de 29/09/2022 (processo n.º 1895/20.7T8OVR-A.P1.S1[4]), de 11/10/2022 (processo n.º 27376/18.0T8LSB-A.L1.S1[5]) e de 29/11/2022 (processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1[6]).


Basta atender à sua proveniência e ao seu processo formativo. Costuma, e com total pertinência, invocar-se que razões ligadas a princípios de segurança e certeza jurídicas implicam que o afastamento da doutrina fixada pelos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência deverá assentar em razões ponderosas, alicerçar-se em fundamentação convincente e, sobretudo, com a convocação de novos argumentos não debatidos nem rebatidos pelo acórdão uniformizador (ver, neste sentido e entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/02/2013, processo n.º 330/12.9TJCBR.C1[7]).


De resto, como se defendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/09/2014 (processo n.º 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1[8]), “não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador. Para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa”.


Não se vislumbra, nem a recorrente a indica, qualquer argumentação nova e ponderosa que não tenha sido apreciada no referido AUJ 6/2022 (e mantida pela jurisprudência posterior do Supremo Tribunal de Justiça).


Assim, dúvidas não restam que bem andou o Tribunal a quo ao seguir tal jurisprudência uniformizada.


Deve, por isso, manter-se o entendimento de que o crédito da ora exequente/embargada/recorrente, porque emergente de um contrato de mútuo, em que se acordou na amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e juros, está sujeito ao prazo de prescrição previsto no artigo 310.º alínea e), do Código Civil, continuando a aplicar-se tal prazo quando ocorra o vencimento antecipado das prestações.


Improcede, por isso, esta primeira questão invocada pela embargada e ora recorrente.


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b) Por outro lado, invoca a recorrente, muito em suma, que o efeito interruptivo da prescrição que decorreu da instauração da anterior acção executiva se prolongou até 30/07/2023, pelo que só nessa data se iniciou o novo prazo que, a ser de 5 anos, só se completa a 30/07/2028.


É inequívoco que a citação interrompe a prescrição e, ainda quando a mesma não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (cf. artigo 323.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).


Não distinguindo a lei, naturalmente que a citação promovida no âmbito de uma acção executiva tem a mesma virtualidade de interromper a prescrição – neste sentido, ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2022 (processo n.º 841/21.5T8ENT-A.C1.S1[9]) e, por relevante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 286/2020[10] que não declarou inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa acção executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da acção, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado.


Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 326.º do Código Civil, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo e a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva.


Decisivamente, estabelece o artigo 327.º do Código Civil que, se a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. E se, por motivo processual, o réu for absolvido da instância e o prazo de prescrição tiver, entretanto, terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.


Transpondo para o caso vertente, a verdade é que não resulta dos factos provados quando é que se pode começar a contar o prazo inicial de prescrição (ou seja, quando ocorreu o incumprimento das obrigações do mutuário).


De todo o modo, tal ocorreu antes de ter sido instaurada a execução com o n.º 1404/13.4TBSSB (sendo que, embora não resulte dos factos provados, a recorrente coloca nas suas alegações como tendo ocorrido tal acto em 2/10/2013). Também não se sabe em que data ocorreu, ali, a citação do executado e ora embargante.


O que se sabe é que tal execução foi extinta em 11/07/2018, pelo que se pode considerar que a entrada dos autos em juízo e, consequentemente, o efeito da citação terá de ter ocorrido antes disso.


A questão que se coloca, de seguida, só pode ser a seguinte: até quando, atento o disposto no artigo 327.º do Código Civil, se pode considerar que durou a interrupção da citação promovida na anterior execução?


Essa execução não findou nem por desistência, nem por absolvição da instância, nem por deserção (327.º, n.º 2, do Código Civil); mas a instância executiva findou por motivo processual não imputável ao titular do direito: por falta de bens do devedor, nos termos dos artigos 750.º, n.º 2 e 849.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Ou seja, só pode concluir-se que não se extinguiu a instância por culpa do exequente (por motivo que lhe fosse imputável).


No entanto, esse motivo processual não implicou uma absolvição da instância do executado (cf. artigo 278.º do Código de Processo Civil) e, daí, não se aplicar o regime do artigo 327.º, n.º 3, do Código de Processo Civil[11].


Pode, então, considerar-se ser de aplicar o regime do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil: a interrupção da prescrição teve eficácia continuada, pelo que não começou a correr novo prazo de prescrição até “passar em julgado” a decisão que colocou termo ao processo executivo.


Na ausência de outras datas provadas, já que as partes não as carrearam para os autos, deve entender-se que a nova prescrição só começou a correr após se considerar definitiva a decisão do agente de execução que considerou estar extinta a execução (ou seja, no prazo geral de 10 dias que as partes tinham para reclamar do acto para o juiz titular do processo): até 10/09/2018 (data da decisão de 11/07/2018 + presunção de notificação + férias judiciais + 10 dias).


A partir daí, começou a correr novo prazo de prescrição de 5 anos que se completou em 10/10/2023.


Defende a exequente que até essa data podia ter renovado a execução, pelo que só a partir daí se pode contar novo prazo de prescrição. Mas sem razão, em face da letra da lei e que acima se deu nota.


Desde logo, a verdade é não foi renovada a execução e, por isso, neste novo processo não pode a exequente beneficiar de um acto que não praticou nem se pode considerar como tendo qualquer efeito algo que não aconteceu. Nestes novos autos de execução, o acto que pode ter qualquer efeito é a existência da extinção da execução anterior.


Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2024 (processo n.º 3530/24.5T8VNF.G1[12]): numa situação de extinção da execução por insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis “o exequente é livre de instaurar uma nova ação executiva, sendo que nesse caso não são aproveitáveis atos processuais já praticados na primitiva execução, como seja as citações”.


Mas, não se tratando de renovação da execução (que poderia ter ocorrido[13], mas não ocorreu), não se pode considerar que existiu uma continuidade da execução que findou, pelo que não se aproveita nesta nova execução qualquer acto processual que tenha sido praticado ou pudesse ser praticado na primeira.


Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/03/2010 (processo n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1[14]): “A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares”. Não podem, por isso, ser invocados outros tipos de interrupção que não as constantes da lei.


Pelo que, quando a exequente e ora recorrente instaurou nova execução em 25/05/2024 já estava prescrito o direito que pretendia invocar.


Não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer outra causa de interrupção da prescrição (designadamente quanto ao executado e ora embargante).


A inércia prolongada do credor envolve, de acordo com a lei vigente, consequências desfavoráveis para o exercício tardio do seu direito.


Improcede, por isso, também esta questão do recurso apresentado.


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As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida.


Condena-se a exequente/apelante nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 2 de Junho de 2026


Filipe Aveiro Marques


José António Moita


Elisabete Valente

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1. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2022-201354551.↩︎

2. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/373-2022-188260075 e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fe736ee1feaccf898025887d004b746b.↩︎

3. Acessível em https://juris.stj.pt/83%2F21.0T8PDL-A.L1.S1/BC5tltsiQtAmaVJ-MzL_sBup_y0 e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/199fdfe1fc55eb53802588bf0048352b.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d37132b2c519299802588d000324538.↩︎

5. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:27376.18.0T8LSB.A.L1.S.73?search=SWHU5W2rToHMIV7AoSw e em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a486e66cd15eb11802588d8004c1551.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0413c5c89d2654108025890a0038a531.↩︎

7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c914e8764bc8f62a80257b2c00382f6a.↩︎

8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2cf734863b1dbc0d80257d50004f9c01.↩︎

9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d3d1fd23c846f78880258868005a1d76.↩︎

10. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200286.html.↩︎

11. Ainda que, no caso concreto, a diferença não releva, pois o resultado seria sempre o mesmo.↩︎

12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/90b53d6dc83e149880258bbf0032d143.↩︎

13. Ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/10/2022 (processo n.º 9365/15.9T8STB-D.E1), acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bf28cc97e5265612802588e00031a998.↩︎

14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29ad32244ebc0ca6802576dc00547285.↩︎