Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2175/04-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PENA DE MULTA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CONFISSÃO
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Só perante um quadro circunstancial de especial relevo a pena acessória de proibição de conduzir pode abranger, não todas, mas apenas uma determinada categoria de veículos motorizados.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Submetido a julgamento em processo abreviado, foi o arguido A condenado, por sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Competência Especializada Cível e Criminal de …, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP:
a) Na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 390 (trezentos e noventa euros); e
b) Na pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º, n.º 1, al. a) do CP, pelo período de 4 (quatro) meses.
Inconformado, interpôs recurso o Arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1º Foi junta procuração aos autos, motivo pelo qual o arguido não deve ser condenado no pagamento dos honorários à sua defensora.
2° A sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69º, n.º 1, al.a) do Código Penal, deve aplicar-se quando não existem circunstâncias excepcionais que determinem o seu afastamento.
3° Ora no caso em apreço, a condução de veículo motorizado é imprescindível para o exercício da actividade profissional do ora recorrente, engenheiro mecânico, sendo que se desloca diariamente ás diversas oficinas da empresa para a qual trabalha (…), por todo o sotavento algarvio, pelo qual é responsável, na sua actividade.
4° Constituindo este facto uma circunstância excepcional, neste sentido, Ac. da Relação de Évora, de 9 de Julho de 2002, in CJ - Ano XXVII - 2002, tomo IV , pág. 252.
5° A condução em estado de embriaguez, por parte do arguido, foi fora das suas funções profissionais. O arguido, no exercício das suas funções não bebe, não existindo deste modo perigo para a circulação rodoviária.
6° A proibição de conduzir veículos ligeiros de mercadorias, mostra-se assim excessiva e desnecessária, impossibilitando que o arguido exerça a sua profissão, pois o período de inibição não pode ser inferior a 3 meses.
7º A impossibilidade de exercer a sua profissão, tem como consequência a violação do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa.
8° Deve assim, a inibição de conduzir restringir-se à categoria de ligeiros de passageiros.
9° "… Exactamente porque a profissão desempenhada pelo arguido (...), a condenação do mesmo na pena acessória de interdição de conduzir representa para si uma sanção mais penalizante, mais sofrida, quando comparada se aplicada ao comum dos cidadãos, atenta a essencialidade da condução para a sua vida profissional" (Ac. da Relação de Lisboa, de 6 de Novembro de 2003).
10° Quanto à inibição de conduzir veículos ligeiros de passageiros deve reduzir-se aos limites mínimos.
11° Pois, não podemos esquecer que o arguido é primário, não sendo esta a sua conduta habitual, desde a altura dos factos até ao dia da Audiência de Discussão e Julgamento não teve qualquer problema deste ou de outra natureza com a Justiça, mostrou-se arrependido, confessou os factos, colaborando deste modo com a Justiça para a descoberta da verdade.
12° Deve ainda considerar-se para esta redução a necessidade de se deslocar a …, pelo motivo de a sua mulher ser professora e ter sido aqui colocada, não podendo a mesma conduzir grandes distâncias por se encontrar em fase final de gravidez e, ainda o facto de se ter de deslocar frequentemente a …, porque o seu pai faleceu recente e repentinamente e a sua mãe encontra-se aí a residir sozinha, não possuindo carta de condução, necessitando mais do que nunca do apoio e ajuda do filho.
13° A pena de multa afigura-se excessiva, atendendo ás condições económico-financeiras do arguido, que devem ser determinantes na sua escolha, como dispõem artigos 71º e 47º, n.º1e 2 do Código Penal. Já que este paga dois empréstimos bancários com os montantes de € 550 e € 350, para aquisição da casa onde reside e casa em Beja de onde é natural, respectivamente.
Acrescem as avultadas quantias que despende em combustível nas diversas deslocações que faz para …, … e ….
Termina pedindo a revogação da douta sentença recorrida na parte em que condena o arguido na pena de multa de € 390, no pagamento dos honorários à Ilustre Defensora e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, “substituindo-a por outra que condene o arguido numa pena de multa mais leve e que a sanção acessória de inibição de conduzir se cinja à categoria de ligeiros de passageiros e nesta categoria se restrinja aos seus limites mínimos.”

Contramotivou o Ex. º Magistrado do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, posição a que aderiu o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
*
II.1. Com base nos meios de prova indicados na sentença recorrida deu o tribunal a quo como provada a seguinte factualidade:
1- No dia … de … de …, pelas …h …m, o arguido conduzia pelo … Algarve, em …, o veículo automóvel de matrícula …-…-…, pertença do mesmo, com uma taxa de álcool no sangue de 1,70 g/l.
2- O arguido apresentava tal taxa em virtude de voluntariamente ter ingerido bebidas alcoólicas, nomeadamente 2 copos de vinho ao jantar, 2 cervejas e um gin tónico durante a madrugada e conduzia o veículo de forma voluntária, livre e consciente, tendo representado a possibilidade de apresentar uma taxa de álcool superior a 1,2 g/l, conformando-se com essa possibilidade, apesar de saber que tal conduta lhe estava vedada por lei penal.
3- O arguido ingeriu as bebidas alcoólicas no âmbito das festividades da semana académica.
4- Confessou os factos e mostra-se arrependido.
5- O arguido é engenheiro mecânico, auferindo mensalmente € 1000.
6- Vive em casa própria com a mulher e um filho com um ano de idade.
7- A mulher é professora actualmente em … e encontra-se grávida.
8- Aufere mensalmente € 1000.
9- O arguido necessita de carta de condução para o exercício da sua profissão, já que no mesmo se desloca a obras sitas entre Faro e Vila Real de Santo António.
10- O arguido utiliza ainda a sua viatura para se deslocar semanalmente a …, em virtude de a sua mulher se encontrar na fase final da gravidez.
11- Paga mensalmente € 550 a título de prestação de empréstimo contraído para aquisição da casa onde habita e € 350 a título de prestação de empréstimo contraído para aquisição de casa em …, de onde é natural.
12- O arguido possui o bacharelato em engenharia mecânica.
13- Não possui antecedentes criminais.

II.2. Na enunciação especificada dos fundamentos do recurso impugna o Arguido a decisão sobre a matéria de facto.
Prescreve, porém, o n.º 3 do art.º 412º do CPP: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de factos que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Acrescenta o n.º 4 do mesmo artigo que, tendo as provas sido gravadas, “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
As especificações exigidas nas diversas alíneas do nº 3 e no nº 4 do art.º 412º devem ser feitas nas conclusões da motivação pois que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, são elas que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum.
Pretendendo o Recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, as conclusões da motivação do recurso tinham, pois, de conter – obrigatoriamente – tais especificações, sendo as referidas nas als. b) e c) feitas por referência aos suportes técnicos.
Sublinhe-se que, como se observa no Ac. do STJ, de 24OUT02 (Proc. n.º2124/02 - Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt), “o labor do tribunal de 2ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [artº 412º, n.º 2, als. a) e b) do CPP].
Ora nas conclusões com que encerra a motivação do recurso, o Recorrente não só omite, de todo em todo, as indicações exigidas nos n.ºs 3 e 4 daquele artigo, como não coloca em crise a matéria de facto dada como provada.
Admitindo, porém, por necessidade de raciocínio, que, nesta matéria, alguma flexibilidade se consente, não poderia a pretensão do Recorrente ser acolhida.
Com efeito, em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, considera o Recorrente (apenas na especificação dos fundamentos do recurso e não também nas conclusões que extrai da motivação, repete-se) incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: “Relativamente às deslocações que o arguido faz, no âmbito da sua actividade profissional, enquanto engenheiro mecânico, são a oficinas da empresa …, de todo o sotavento, não a "obras", como se refere na douta sentença” e, por outro lado, “a matéria de facto, dada como provada é escassa relativamente à prova apresentada”, pretendendo o Arguido que se dê como provado, com base nas suas declarações, que “desde a altura em que os factos ocorreram até hoje” nunca “esteve numa situação deste género” e que precisa “de se deslocar a … frequentemente uma vez que o seu pai faleceu, subitamente, no final do mês de Março, e a sua mãe viu-se de repente, sozinha, desamparada e muito dependente, não possuindo carta de condução.”
É absolutamente indiferente que o Arguido necessite de carta de condução para o exercício da sua profissão, “já que o mesmo se desloca a obras sitas entre Faro e Vila Real de Santo António”, como consta da sentença recorrida ou porque se desloca a “oficinas”, como diz o Recorrente.
De resto, terá havido um erro de escrita ao escrever-se “obras” em vez de “oficinas”.
Quanto aos restantes factos que o Arguido pretende que se considerem provados, com base nas suas declarações, é manifesto que estas não têm a virtualidade de, sem mais, se converter em factos demonstrados.
Insurgindo-se contra a decisão sobre a matéria de facto – concretamente, sobre os referidos factos que, em seu entender, deveriam considerar-se provados, com base nas suas declarações – o Recorrente impugna, na realidade, a convicção do tribunal a quo fazendo tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP, princípio este ao qual estão, de todo em todo, submetidas as declarações das testemunhas, do assistente, das partes civis e do arguido [1] .
Por força do princípio da livre apreciação da prova – não estando em causa, como, in casu, não está, prova tarifada ou legal – o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica. Não se mostrando (como, no caso vertente, não se mostra) que, de harmonia com tais critérios, seja arbitrária, infundada ou manifestamente errónea, prevalece, nos termos do cit. artº 127º, sendo irrelevante a visão pessoal com que o Recorrente ou outros intervenientes processuais tenham ficado.
Face ao aludido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal não tem de formar a sua convicção a partir do depoimento desta ou daquela testemunha ou atribuir maior credibilidade ao depoimento desta ou daquela testemunha. Ao invés, o juiz é livre de louvar a sua convicção no depoimento desta ou daquela testemunha, no depoimento de uma testemunha em desfavor de várias testemunhas cujos depoimentos sejam contrários, no depoimento do assistente em desfavor de testemunhos contrários, inclusive do arguido. Ponto é que a prova produzida não seja arbitrária, discricionária ou caprichosamente valorada, de todo em todo imotivável.
E porque ao perseguir, através da livre apreciação da prova (entendida como valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos), a verdade material - que, como todas as normas da vida, não tem carácter absoluto, sofrendo os limites impostos pela necessidade de convivência com outros princípios, o mesmo é dizer que a verdade que se persegue no processo penal é, como escreve o Prof. Figueiredo Dias [2] , “uma verdade que, não sendo «absoluta» ou «ontológica», há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida - e porque ao perseguir, através da livre apreciação da prova, a verdade material, dizíamos, o juiz deve obediência a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo, a norma do artº 127º do CPP está a salvo de qualquer juízo de inconstitucionalidade [3] .
E não se perca de vista, por outro lado, que é na audiência de julgamento na 1ª instância que se realiza em toda a sua plenitude o princípio da imediação da prova, aqui intervindo elementos que se recusam a ser racionalmente explicados (v.g., a credibilidade atribuída a um determinado meio de prova).
O recurso fica, assim, circunscrito a matéria de direito, sem prejuízo, porém, do conhecimento (oficioso, aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19OUT95, publicado no DR, Iª-A Série, de 28DEZ95) dos vícios referidos nas diversas als. do n.º 2 do artº 410º do CPP (cfr. artºs 391º-E, n.º 2 e 428º do mesmo Cód.), não se divisando, todavia, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte qualquer daqueles vícios.
Exposta a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, tida por definitivamente assente, há que decidir as questões pelo Douto Recorrente suscitadas nas conclusões que extrai da motivação do recurso.

II.3. Alegando que juntou aos autos procuração, insurge-se o Arguido contra a sua condenação no pagamento de honorários à sua Ilustre Advogada.
Após a interposição do recurso, considerando que tal condenação ficou a dever-se a “erro decorrente da utilização do processamento do texto através de meios informáticos”, a sentença foi objecto de correcção oficiosa, nessa parte, ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, als. a) e b) do CPP, eliminando-se a condenação do Arguido no pagamento de honorários à sua Ilustre Advogada.
Daí que, por inutilidade superveniente, não se conheça de tal questão.

II.4. “Atendendo às [suas] condições económico-financeiras […] já que […] paga dois empréstimos bancários com os montantes de € 550 e € 350, para aquisição da casa onde reside e casa em … de onde é natural, respectivamente” a que “acrescem as avultadas quantias que despende em combustível nas diversas deslocações que faz para …, … e…”, considera o Arguido excessiva a pena de multa que lhe foi imposta.
Vejamos.
A determinação concreta da pena pecuniária, ou melhor, a graduação em concreto do número de dias de multa é feita de harmonia com os critérios gerais estabelecidos no artº 71º, n.º 1 do CP, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº, ex vi do artº 47º, n.º 1 do mesmo Cód.
Vale isto por dizer que (também) a individualização judicial da pena de multa é feita em função da culpa do agente que o facto encerra - limite máximo e inultrapassável de quaisquer considerações preventivas, além de suporte axiológico-normativo da pena, como inequivocamente o proclama o artº 13º do CP e o evidencia o n.º 2 do proémio do mesmo diploma - e das exigências de prevenção geral, entendida como prevenção geral positiva ou de integração (isto é, em função da necessidade social de protecção de bens jurídico-penais, o que, aliás, legitima a intervenção penal, valorada à luz do concreto e relevante circunstancialismo do caso, protecção essa que, neste domínio, assume o significado “prospectivo” de tutela das expectativas comunitárias na manutenção ou mesmo reforço da validade e vigência da norma jurídica violada) e de prevenção especial, tendo em consideração todas as funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar, maxime a de socialização.
Por outras palavras: dentro dos limites definidos pela lei e até ao máximo pela culpa consentido, a medida da pena há-de ser determinada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos; achada a medida mínima da “moldura de prevenção”, intervêm então considerações de prevenção especial, maxime a sua primacial função de socialização (cfr. artº 40º, n.º 1 do CP).
Não será despiciendo sublinhar que, no concernente à determinação da medida concreta da pena de multa, a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial) intervêm apenas na fixação do número de dias de multa e não também - sob pena de violação do princípio da proibição de dupla valoração, proclamado no cit. artº 71º, n.º 2 - na determinação do quantitativo diário, em que relevam exclusivamente a situação económico-financeira e os encargos pessoais do condenado (art.º 47º, n.º 2, cit.), factores estes que devem ser pura e simplesmente ignorados, na fase da determinação concreta do número de dias de multa.
Por outro lado, as exigências de prevenção especial de socialização (a mais relevante das funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar, como se referiu) não se colocam com a mesma acuidade e evidência que se põem na pena privativa de liberdade.
Diga-se, por último, que – corolário da sua natureza de verdadeira pena criminal – a pena de multa concretamente aplicada há-de representar, em cada caso, “uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” (e não uma forma encapotada de absolvição ou de dispensa ou isenção da pena) [4] .
Daí que o montante diário da pena de multa deva ser fixado por forma a que constitua um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, o privar das disponibilidades indispensáveis à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar [5] .
Em abono da tese da excessiva severidade da pena de multa que lhe foi aplicada limita-se o Recorrente a invocar, como se referiu, as suas “condições económico-financeiras […] já que […] paga dois empréstimos bancários com os montantes de € 550 e € 350, para aquisição da casa onde reside e casa em … de onde é natural, respectivamente” a que “acrescem as avultadas quantias que despende em combustível nas diversas deslocações que faz para …, … e …”.
As condições económico-financeiras do Arguido e os seus encargos pessoais pesam, porém, exclusivamente, repete-se, na determinação do quantitativo diário da multa, enquanto a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial) intervêm apenas na graduação em concreto do número de dias de multa.
A sentença recorrida considerou a confissão dos factos constantes da acusação e a ausência de antecedentes criminais como circunstâncias que “depõem a favor do Arguido.”
A ausência de antecedentes criminais tem, porém, diminuto valor atenuativo já que, de harmonia com a jurisprudência constante do STJ, a ausência de antecedentes criminais não significa (sequer) bom comportamento anterior e este, por sua vez, tem escassa relevância, sobretudo em indivíduos de pouca idade (o arguido tinha 28 anos de idade, à data dos factos) ou quando não é superior ao da generalidade das pessoas em iguais condições de vida e de cultura do agente do crime uma vez que “a normalidade social exigível pelo Direito” é, necessariamente, a ausência de antecedentes criminais e o bom comportamento.
A confissão também não tem o valor mitigativo que a sentença recorrida parece atribuir-lhe.
É que, como ensinava o Prof. Eduardo Correia (Lições de Direito Criminal, vol. II, p. 387), “não deve ter nenhum significado a confissão do criminoso preso em flagrante delito e duma maneira geral em todos os casos em que se lhe torna claro que a prova será feita por outros meios”.
In casu, o arguido foi detido em flagrante delito e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, apresentando uma T.A.S. de 1,70 g/l.
Todavia, sendo o crime de condução de veículo em estado de embriaguez punido a título de negligência e tendo o Arguido confessado o dolo, a confissão, in casu, reveste-se de valor atenuativo, mas escasso
Assim, tendo presentes as considerações expendidas, a amplitude nos seus limites mínimo e máximo abstractamente fixados para a pena pecuniária alternativamente prevista na norma incriminadora (10 a 120 dias), os critérios gerais estabelecidos no artº 71º do CP, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artigo e, finalmente, ponderando, maxime, o grau de ilicitude dos factos (condução de um veículo automóvel, dentro de uma cidade, pelas … H …, com uma TAS de 1,70 g/l, bastante acima, pois, do limite mínimo determinante da incriminação), a intensidade do dolo (eventual) e, finalmente, as muito sentidas exigências de prevenção geral (bastará atentar no papel relevante que o álcool, no nosso país, tem tido na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, geradora do mais alto índice europeu de mortalidade), mas pouco prementes exigências de prevenção especial (não possui antecedentes criminais; mostra-se arrependido), tudo ponderado, considera-se ajustada a pena de multa pelo tribunal a quo imposta.
No que tange ao quantitativo correspondente a cada dia de multa (abstractamente estabelecido entre € 1 e € 498,80 – artº 47º, nº 2, cit.) mantém-se também o fixado pelo tribunal a quo (€ 6) pois que, dentro dos limites definidos no artº 47º, n.º 2 do CP, tal quantia mostra-se adequada à situação económico-financeira e aos encargos pessoais do Arguido (aufere mensalmente € 1000; paga mensalmente € 550 a título de prestação de empréstimo contraído para aquisição da casa onde habita e € 350 a título de prestação de empréstimo contraído para aquisição de outra casa em Beja).

II.5. Pretende o Recorrente a pena acessória de proibição de conduzir se restrinja à categoria de veículos ligeiros de passageiros.
Alega para tanto, em substância, que “a condução de veículo motorizado é imprescindível para o exercício da actividade profissional do ora recorrente, engenheiro mecânico, sendo que se desloca diariamente às diversas oficinas da empresa para a qual trabalha […] constituindo este facto uma circunstância excepcional”, citando em abono da sua pretensão o Ac. desta Relação, de 9 de Julho de 2002 [6] , de que foi também relator o do presente acórdão.
Tal acórdão, que seguiremos de muito perto, não fornece, porém, apoio à pretensão do Arguido.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente tratada no Cód. da Estrada e em leis extravagantes, foi introduzida no CP pela revisão levada a cabo pelo cit DL n.º 48/95.
A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
É o que estatui o cit. artº 69º, n.º 2, na redacção introduzida por aquele DL que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei n.º 77/2001, de 13JUL (que levou a cabo a sexta alteração daquele diploma), a eliminar a expressão “ou de uma categoria determinada”, por desnecessária, pois que implícita na proposição que imediatamente a antecede: “pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria”.
A proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação [7] .
Ainda na vigência da versão originária do CP, ensinava o Prof. Figueiredo Dias [8] , no plano de lege ferenda, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, circunstância essa que “vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se ) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”.
É pelo seu específico conteúdo de “censura do facto” que se estabelece, por intermédio do juiz, a necessária ligação da pena acessória à culpa.
E porque existe uma manifesta conexão entre o facto ilícito gerador da responsabilidade criminal – condução de veículo em estado de embriaguez – e a proibição de conduzir veículos motorizados, compreende-se a aplicação daquela pena acessória em crimes da natureza do perpetrado pelo arguido, bastando a prova da prática do facto ilícito e da especifica culpa do arguido que suporte (e exija) a aplicação daquela pena acessória, sem necessidade de fazer a demonstração de factos adicionais [9] .
E porque, por outro lado, de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de conduzir veículos motorizados, há-de constituir um sacrifício real para o condenado, sem que, todavia, da sua aplicação resultem consequências gravosas – desnecessárias – para o condenado ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito (artº 18º da CRP). Daí a possibilidade legal de a proibição abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
Corolário da sua natureza de verdadeira pena criminal, a pena acessória de proibição de conduzir concretamente aplicada há-de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, o reforço da imperatividade e vigência da norma jurídica violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma (e não uma forma encapotada de dispensa ou atenuação especial da pena, previstas no Cód. da Estrada, mas não consentidas no CP).
Daí também que – só perante um quadro circunstancial de especial relevo – a proibição de conduzir possa abranger, não todas, mas apenas uma determinada categoria de veículos motorizados.
Ora o perigo para a segurança da circulação rodoviária – bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º e, indirectamente, a segurança das pessoas, como a vida e a integridade física (própria e/ou alheias) – advém exclusiva ou predominantemente da condução em estado de embriaguez e não da categoria de veículo motorizado conduzido.
Do acervo factual dado como provado só a circunstância de o Arguido necessitar de carta de condução para o exercício da sua profissão assume algum relevo, mas não o bastante para que da proibição se excepcione a condução de veículos motorizados de uma determinada categoria.
É que, como se referiu, é a condução em estado de embriaguez – e não a categoria de veículo motorizado conduzido – que cria, exclusiva ou predominantemente, o perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, para segurança das pessoas, como a vida e a integridade física, bens jurídicos estes que não podem ceder perante a apontada circunstância. Se tal circunstância fosse critério determinante da restrição da proibição à condução de uma determinada categoria de veículos, seria relativamente reduzido o número de casos em que tal pena acessória abrangeria a condução de todos os veículos com motor, com o consequente enfraquecimento do seu efeito dissuasor, sendo certo que são muito sentidas as exigências de prevenção geral (positiva ou de integração). Atente-se no papel relevante que o álcool, no nosso país, como se referiu, tem tido na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, geradora do mais alto índice europeu de mortalidade, aliás, só ultrapassado, de perto, pela Coreia do Sul, a nível mundial, segundo estatísticas não muito distantes no tempo.

II.6. Resta decidir a questão da medida concreta da pena acessória, que o Recorrente entende dever ser reduzida ao seu limite mínimo legal, pretensão esta que alicerça, em síntese, no seguinte quadro circunstancial: “É primário […], desde a altura dos factos até ao dia da Audiência de Discussão e Julgamento não teve qualquer problema deste ou de outra natureza com a Justiça, mostrou-se arrependido, confessou os factos, colaborando deste modo com a Justiça para a descoberta da verdade. Deve ainda considerar-se para esta redução a necessidade de se deslocar a …, pelo motivo de a sua mulher ser professora e ter sido aqui colocada, não podendo a mesma conduzir grandes distâncias por se encontrar em fase final de gravidez e, ainda o facto de se ter de deslocar frequentemente a …, porque o seu pai faleceu recente e repentinamente e a sua mãe encontra-se aí a residir sozinha, não possuindo carta de condução, necessitando mais do que nunca do apoio e ajuda do filho.”
Revestindo a natureza de pena acessória, a proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, n.º 1, al. a), do CP – na esteira da orientação da total dependência da pena acessória do destino da pena principal, à qual aderimos – tem de seguir, salvo disposição especial, o destino da pena principal (acessorium principale sequitur) e, por outro lado, a determinação concreta da sua medida obedece exclusivamente aos factores determinantes da graduação da pena principal, em concreto, ou seja, obedece aos critérios gerais estabelecidos no cit. artº 71º, n.º 1, concretizados pelo n.º2 do mesmo artigo.
Mas, como diz o Prof. Figueiredo Dias [10] , à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”.
A relevância da ausência de antecedentes criminais e confissão na determinação da medida da pena foi já abordada, nada mais havendo acrescentar.
A necessidade de o Arguido se deslocar semanalmente a …, deixou de existir uma vez que era determinada pela circunstância de “a sua mulher se encontrar em fase final de gravidez”, facto este que se verificava à data da prolação da sentença (19ABR04).
A invocada necessidade de se deslocar frequentemente a …, não colhe apoio no acervo dos factos dados como provados.
Por outro lado, necessitando da carta de condução para o exercício da sua actividade, a proibição de conduzir representa para o Arguido um peso maior que para os agentes do crime que dela apenas necessitam ocasionalmente, mormente para passeio. Afigura-se-nos, pois, que uma pena acessória de duração um pouco acima do limite mínimo legal representará uma censura (adicional à da pena principal) suficiente do facto.
Assim, tendo presentes as considerações expendidas, a amplitude nos seus limites mínimo e máximo abstractamente fixados no cit. artº 69º, n.º 1 para a proibição de conduzir veículos motorizados (3 meses a 3 anos) e, finalmente, os factores sopesados na graduação em concreto da pena principal, tudo ponderado, considera-se ajustada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada pelo tribunal recorrido.

III. Face ao exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em quatro UCs a taxa de justiça.
Honorários da Ilustre Defensora Oficiosa, nos termos da Portaria nº 1386/04, de 10NOV, e do ponto 3.4.1 da tabela anexa.

Évora, 11 de Janeiro de 2005

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Manuel Nabais
Sérgio Poças
Orlando Afonso




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[1] No concernente à confissão do arguido dos factos que lhe são imputados, releva a fase processual e a forma da confissão para determinar os seus efeitos probatórios, muito embora seja sempre válido o princípio de que o valor probatório da confissão será sempre livremente apreciado pelo tribunal. É que, mesmo nos casos em que a lei atribui efeitos especiais à confissão integral e sem reservas, com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do princípio da livre apreciação da confissão pelo tribunal para determinar se a mesma reveste ou não características de «confissão livre, integral e sem reservas», como diz o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pgs. 169/170).
[2] Direito Processual Penal, p. 194.
[3] Cfr. Ac. do TC, de 19NOV96, in BMJ, 461-93
[4] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 123,144-159 e 280 e ss.
[5] Neste sentido, Acs. do STJ, de 2OUT97, CJ/STJ,1997, t. III, p. 183 e da RC, de 13JUL95, CJ, t. IV, p. 48.
[6] In CJ, Ano XXVII - 2002, tomo IV, pág. 252.
[7] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 232.
[8] Op. cit., § 205.
[9] Cfr. Ac. n.º 143/95 do TC, de 15MAR95.
[10] Op. cit., § 205.