Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ISENÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA INICIAL PESSOA SINGULAR | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. As pessoas singulares que estejam em situação de processo de insolvência não estão isentas do pagamento da taxa de justiça, contrariamente ao que sucede com as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas em geral e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP). 2. O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo 248.º, n.º 1, do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 66/21.0T8FTR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) requereu a declaração de insolvência e, em simultâneo, requereu a exoneração do passivo restante. Foi proferida despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento no não pagamento da taxa de justiça inicial devida pela requerente, nos termos do artigo 558.º/1, f), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE. A requerente interpôs recurso, concluindo que: I. A Recorrente encontra-se em situação de insolvência por ser incapaz de cumprir as suas obrigações; II. A Recorrente encontra-se impossibilitada, por falta de liquidez de cumprir com todas as suas obrigações vencidas e exigíveis, na medida em que seus rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem não serem suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais; III. O seu passivo é muito superior ao activo; IV. Veja-se quanto a este segmento do recurso, o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães tirado do processo n.º 815/16.8T8GMR.G1, que teve como relator o desembargador António Figueiredo de Almeida, assim sumariado: 1) A impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, na insolvência, não significa que se tenha de fazer a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações, basta a prova de que o devedor não consegue cumprir obrigações vencidas que demonstrem não ter possibilidade de cumprir as restantes; 2) A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível. Disponível em www.dgsi.pt; V. São distintas e diversas, a Situação de Insolvência e a Declaração de Insolvência, não existindo, pois, qualquer paralelismo, quer do ponto de vista dos conceitos, dos conteúdos, dos seus efeitos e até do ponto de vista processual; VI. Razão pela qual, sempre com o devido respeito, se entender não poder ser atendível o fundamento da douta decisão de que agora se recorre, com base no qual indeferiu liminarmente a petição inicial de apresentação à insolvência com o pedido simultâneo de Exoneração do Passivo Restante; VII. A Situação de Insolvência é anterior à Declaração de Insolvência, e esta é consequência dos efeitos daquela; VIII. Para se apresentar à insolvência, o devedor tem que estar numa situação de insolvência e só depois desta situação se mostrar verificada, pode ser declaração pelo juiz a sua insolvência; IX. Da petição resulta de forma indiciária, com o devido suporte documental, que a devedora ora Recorrente, se encontra numa situação em que o seu passivo, por via das fianças restadas, é muito superior ao seu activo; X. Conforme ali se alega e faz prova, preenchendo, pois, o conceito de Situação de Insolvência; XI. E, consequentemente, estar verificada a situação objectiva da invocada isenção de pagamento de taxa de justiça prescrita na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP; XII. Mesmo que assim não ser entendesse, sempre com o devido respeito, estaria vedada ao Tribunal “a quo” a possibilidade de indeferir liminarmente a PI por não haver lugar ao pagamento da taxa der justiça inicial, nos termos do artigo 248.º do CIRE na medida em que a Recorrente na sua apresentação à insolvência, em simultâneo, apresentou o “Pedido de Exoneração do Passivo Restante”; XIII. Resulta do citado artigo 248.º do CIRE que o devedor que apresente o pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas; XIV. Da conjugação do citado preceito legal com o n.º 1 do artigo 529.º do CPC, que prescreve que as custas abrangem, nomeadamente, a taxa de justiça, existindo diferimento das custas, existe diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial; XV. Termos em que, com os expendidos fundamentos a Recorrente entende que a PI tinha sempre que ser admitida sem o prévio pagamento da Taxa de Justiça Inicial; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição proferida decisão que admita a PI sem o prévio pagamento da Taxa de Justiça inicial, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. O Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente processo – tal como todas as acções, execuções, incidentes autónomos, procedimentos cautelares ou recursos – encontra-se sujeito ao pagamento de custas, as quais abrangem a taxa de justiça inicial (cfr. artigos 302.º a 304.º do C.I.R.E. e 1.º, 4.º e 14.º do R.C.P.). 2) Regra geral essa que sofre, todavia, da excepção prevista no artigo 4.º do R.C.P., no qual, sob a epígrafe “Isenções”, se elenca, no seu n.º 1, uma série de entidades (isenções subjectivas). 3) No caso em apreço, está em causa, essencialmente, o alcance do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do R.C.P., que isenta de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa. 4) Numa abordagem literal, gramatical e lógico-formal, excluem-se, da cobertura da norma, as pessoas singulares, também designadas por pessoas naturais e pessoas físicas, por oposição a pessoas colectivas. 5) Motivos porque consideramos que a aqui recorrente não poderia beneficiar da prerrogativa legal consignada no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do R.P.C., atenta a interpretação literal da norma, que não a alberga na sua terminologia e, como tal, não a isenta do pagamento da taxa de justiça. 6) Nos casos de insolvência de pessoa singular com pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 248.º do C.I.R.E. contém uma disposição própria relativa a “Apoio judiciário”, inserida no capítulo relativo à exoneração do passivo restante, que estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, concedendo a possibilidade de postergar no tempo o pagamento das custas até à decisão final desse pedido. 7) O Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão datado de 15/11/2012, proferido na revista 1617/11.3TBFLG.G1.S1 - 2.ª Secção, decidiu que o benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo 248.º, n.º 1, do C.I.R.E., em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência. 8) A norma em apreço surge para conferir uma protecção especial em matéria de encargos tributários, que acresce àquela que sempre resultaria do regime geral consagrado para qualquer cidadão no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais – sendo certo que o fim visado é o da protecção do devedor, na medida em que, com a declaração de insolvência, este fica numa situação de inabilidade legal para a prática de actos que atinjam o seu património. 9) Destarte, não nos repugna que seja revogada a douta decisão recorrida, determinando-se que a requerente seja dispensada do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência, por força do regime especial de apoio judiciário previsto no artigo 248.º do C.I.R.E. Assim, V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA
II- OBJETO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, do CPC, as questões a decidir são duas: 1. Se a requerente está isenta do pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP; e 2. Em caso negativo, se nos termos do artigo 248.º do CIRE, existe lugar ao prévio pagamento de taxa de justiça.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que constam do relatório que antecede.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Se a requerente está isenta do pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP. Sustenta a recorrente que se encontra verificada a situação objetiva da invocada isenção do pagamento de taxa de justiça prescrita na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP. Respondeu o MP, considerando que a recorrente não beneficia da prerrogativa legal consignada no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP, atenta a interpretação literal da norma, que não a alberga na sua terminologia e, como tal, não a isenta do pagamento da taxa de justiça. Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP que “Estão isentos de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho”. Segundo SALVADOR DA COSTA[1] “É uma isenção subjetiva, duplamente condicionada, por um lado, em quadro de sujeição a medidas de recuperação empresarial ou de situação de insolvência, e, por outro lado, não se tratar de processos do foro laboral, por isso com uma considerável vertente objetiva, motivada por critérios de oportunidade e de racionalidade processual, limitada pelo disposto no n.º 4. Não abrange outras entidades, para além das que menciona, por exemplo, associações, fundações ou pessoas singulares”. Refere JOSÉ ANTÓNIO COELHO CARREIRA[2] de que “O primeiro facto a salientar, desde logo, é o de que o devedor que seja pessoa singular está excluído desta isenção quando voluntariamente requeira a sua insolvência o quando se oponha à insolvência requerida por quem para isso tiver legitimidade. Assim está obrigado a efectuar o pagamento da taxa devida, aquando do respetivo impulso processual, aplicando-se a tabela I-A do Regulamento, no montante relativo à 1ª prestação (artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento) e em função do valor da causa/acção (disposições conjugadas nos artigos 6.º, n.º 1, do RCP e 15.º do CIRE). Caso a insolvência seja requerida pelo próprio devedor, e não efetue aquele pagamento aquando do impulso processual, parece-nos que não existe qualquer processual ou tributária. Com efeito, não faria ou pareceria não fazer sentido, que não sendo paga a taxa de justiça quando o próprio devedor requeresse a sua insolvência, se pudesse recusar ou indeferir liminarmente aquele requerimento. Se isso acontecesse, só os credores poderiam vir a ser prejudicados”.
2. Em caso negativo, se nos termos do artigo 248.º do CIRE, existe lugar ao prévio pagamento de taxa de justiça. Sustenta a recorrente que a petição inicial deve ser admitida sem o prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Respondeu o Ministério Público que a requerente deve ser dispensado do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência, por força do regime especial de apoio judiciário previsto no artigo 248.º do CIRE. “Em termos gerais, o processo de insolvência está sujeito a custas, nos termos dos artigos 301.º a 304.º do CIRE. As custas são um encargo da massa insolvente (dívida da massa) ou do requerente (independentemente de se tratar de uma insolvência-apresentação ou uma insolvência requerida), conforme a insolvência seja decretada ou não, respetivamente. Ora, o pagamento da taxa de justiça deverá ser realizado até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais – Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Assim, o autor deverá juntar à sua petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos dom o processo, sob pena de reusa do recebimento da petição pela secretaria ou recusa da distribuição (artigos 467.º, n.º 3, 474.º, n.º 1, alínea f) e 213.º do CPC).”[3] Este regime geral não prejudica, no entanto, outros regimes específicos. Assim acontece quando com o pedido de declaração de insolvência o devedor formule o de exoneração do passivo restante, nos termos regulados nos artigos 235.º e segs. do CIRE. Para o efeito, prescreve o artigo 248.º, sob a epígrafe “apoio judiciário” que: 1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. 2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. 3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. 4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono. O artigo 248.º, subordinado à epígrafe “apoio judiciário” estabelece o regime de benefícios em matéria de custas e certos encargos judiciais, relativos ao procedimento de exoneração do passivo, em função das suas vicissitudes mais relevantes: pedido de exoneração, concessão da exoneração e revogação da exoneração”.[4] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS[5] escreveu que “A redação da lei é equívoca. Com efeito, não é claro se o diferimento do pagamento das custas é automático, ficando apenas por apurar o exato montante desse diferimento. E isto tem enorme importância prática. Basta pensar na taxa de justiça inicial, no caso de ser feito o pedido de exoneração pelo devedor no requerimento de apresentação de insolvência. Defendendo que o diferimento abrange o pagamento da taxa de justiça inicial, LUIS MARTINS[6], Ac. da RL de 28.11.2003[7]. Julgamos também que o diferimento é automático. De outro modo, o diferimento não o era verdadeiramente”.[8] Já no Acórdão do STJ, de 15-11-2012[9] se considerou que “as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência.”[10] Concluímos, assim pela procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
V- DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Sem tributação. Évora, 13 de maio de 2021 Mário Rodrigues da Silva José Manuel Lopes Barata Maria Emília dos Ramos Costa
__________________________________________________ [1] As Custas Processuais Análise e Comentário, 2017- 6ª Edição, Almedina, p. 114. [2] Regulamento das Custas Processuais, 2018- 2ª Edição, Almedina, p. 83. [3] Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, 2021, Almedina, pp. 113-114. [4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015- 3ª Edição, Quid Juris, p. 875. [5] Um Curso do Direito de Insolvência, 2016-2ª Edição, Almedina, pp. 585-586. [6] Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2013, p. 172. [7] Proc. 2645/13.0TBBRR.L1-6, www.dgsi.pt. [8] Concordando, Letícia Marques Costa, obra citada, p. 115. Ac. RG de 17.05.2012, proc. 1617/11.3TBFLG.G1, relator Manso Rainho, www.dgsi.pt com o seguinte sumário: “I. O artigo 248.º, n.º 1, do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça.” [9] Proc. 1617/11.3TBFLG.G1.S1, relator Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt. [10] Ac. TRG, de 4-12-2014, proc. 685/14.0TBPTL-G1, relator Amílcar Andrade, www.dgsi.pt com o seguinte sumário: “I. Em processo de insolvência, o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, nos termos previstos no artigo 248.º do CIRE. II. Nesse caso, o benefício do diferimento do pagamento das custas abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência.” Ac. do TRL, de 30-01-2014, proc. 3458/13.4TBSXL.L1-8, relator Ilídio Sacarrão Martins, www.dgsi.pt: “O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo 248.º, n.º 1, do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência”. |