Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE NOMEAÇÃO DE PATRONO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Do conjunto das normas relativas à concessão de apoio judiciário extrai-se que o prazo interrompido com a apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono só se reiniciará com a notificação de tal nomeação, ao requerente ou ao advogado nomeado, que ocorrer em último lugar, consagrando-se assim também aqui e compreensivelmente a regra vertida no art.º 113.º, n.º 10, do C. P. Penal quando impõe, relativamente a actos com maior repercussão na defesa dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes processuais, que a notificação seja feita ao próprio e ao seu mandatário ou defensor, iniciando-se a contagem do prazo que estiver em causa a partir da última daquelas notificações. II - Ao prazo previsto no art.º 68.º, n.º 2, do C.P.P. são aplicáveis as regras fixadas nos art.ºs 139.º do C.P.C. e 107.º e 107.º-A do C.P.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo n.º 374/16.1GCSTB-A.E1 do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal – Juiz 2, foi proferido despacho em que o Mmo Juiz de Instrução indeferiu o pedido de constituição como assistente formulado pelo ofendido RB com fundamento na sua extemporaneidade. 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o ofendido, pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Quando em 31.01.2017 foi proferido despacho de arquivamento do inquérito, o prazo para ser requerida a constituição de assistente do ofendido (aqui recorrente) ainda estava em pleno curso e longe de atingir o seu términus. 2. Ao ser proferido tal despacho, teve-se por consolidada a decisão sobre a possibilidade da prática pelo aqui recorrente do acto que lhe era devido, só lhe tendo restado reagir, o que veio a fazer através do pedido de intervenção hierárquica, tendo no mesmo e em simultâneo requerido a sua constituição como assistente. 3. Sufragando-se o entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. n.º 461/16 de 13.10.2016), desde logo invocado pelo aqui recorrente, temos que o prazo para a requerida constituição de assistente se teve por iniciado a 27.01.2017, pelo que o 10º dia ocorreu em 06.02.2017. 4. É de aplicar o preceituado no art.º 139º, n.º 5 por via do art.º 107º A, ambos do CPP, (vd. o supra citado Ac. do Venerando TRE de 29.03.2016). 5. O Douto despacho de que se recorre incorreu em erro ao entender não ser de aplicar as referidas normas. 6. Aplicando a doutrina do citado acórdão, o prazo para requerer a constituição como assistente terminou em 09.02.2017 (uso dos três dias úteis seguintes após 06.02.2017). 7. Tendo o ofendido (aqui recorrente) requerido a sua constituição como assistente em 09.02.2017, estava, portanto, em tempo. Pelo que, tendo sido tempestivo tal pedido de constituição de assistente, deve determinar-se a revogação do Douto despacho recorrido e, bem assim, a sua substituição por outro que, após cumprimento do disposto no art. 139º, n.º 6, do Código de Processo Civil e uma vez paga a multa prevista no art. 107º-A do Código de Processo Penal, admita o aqui recorrente a intervir nos autos na pretendida qualidade de assistente, seguindo-se os ulteriores termos do processo». * 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, lavrando as seguintes conclusões: «1) O denunciante ora recorrente argumentou que só foi, ele próprio, notificado da nomeação do seu patrono, através de carta com data de expedição de 23.01.2017, e, “contabilizando-se pelo mínimo a dilação postal necessariamente ocorrida, nunca o denunciante (ora recorrente) se poderia ter por notificado antes de 26.01.2017, pelo que o 1.º dia do prazo dos 10 dias foi o dia 27.01.2017”. Apontou o dia 27.01.2017 para o início do prazo de 10 dias para requerer a constituição de assistente, o dia 6.02.2017 como o último dia do prazo (porquanto o dia 5.02.2017 foi um domingo), e o dia 9.02.2017 como o último dia do prazo mediante o pagamento de multa, tendo submetido o seu requerimento de constituição de assistente neste dia 9.02.2017, tempestivamente, segundo a sua tese. Não lhe assiste razão, contudo. 2) Por ter havido decisão de deferimento de protecção jurídica, e sido o Il. Advogado notificado da nomeação efectuada nesse dia 19.01.2017, o aludido prazo de 10 dias começou a correr no dia 20.01.2017 (uma sexta-feira), nos termos do art. 24.º, n.º 5, al. a), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. 3) O último dia do prazo de 10 dias foi no dia 29.01.2017, um domingo, pelo que passou para o dia útil seguinte, dia 30.01.2017, uma segunda-feira. 4) Até ao dia 30.01.2017, não deu entrada no DIAP o devido requerimento para constituição de assistente. 5) De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2011, publicado em DRE de 16.01.2011: “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”. 6) Não há lugar à aplicação do disposto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, por força do art. 107.º-A, do CPP. 7) Nos termos da aludida jurisprudência fixada, “ora, sendo o prazo para requerer a constituição como assistente um prazo judicial/processual, faria sentido que, caso se tratasse de um prazo meramente ordenador, estivesse o agente sujeito ao pagamento de custas e de multa, quando praticasse o acto fora do prazo? Desconhecemos a existência de algum prazo no CPP que, sendo meramente orientador, esteja sujeito ao pagamento de custas e de multa, no caso de tal prazo ter sido excedido. Note-se que os prazos meramente ordenadores, atribuídos ao tribunal e ao MP (na fase de inquérito),quando não cumpridos, podem dar origem, para além de responsabilidade disciplinar, a um incidente de aceleração processual. Não a custas e multa”. 8) Não foi alegada uma qualquer situação de justo impedimento (cfr. art. 107.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. 9) Assim, no dia 31.01.2017, verificado que o prazo de 10 dias para a constituição de assistente se encontrava esgotado sem que tivesse dado entrada até ao dia 30.01.2017 o devido requerimento para a constituição de assistente, foi proferido despacho de arquivamento nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPP. 10) Quanto ao mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13.10, a Mma. Juiz de Direito, no Douto Despacho Judicial de 24 de Abril de 2017, do qual o denunciante interpôs recurso, entendeu, e bem, que “mesmo sufragando-se o entendimento do Tribunal Constitucional (…) invocado pelo ofendido, no que se refere à inconstitucionalidade da interpretação normativa de tal disposição, quando interpreta que tal prazo se inicia quando o requerente do apoio judiciário desconhece a nomeação (que não tem força obrigatória geral), o certo é que na situação em apreço sempre levaria à extemporaneidade do requerimento de constituição de assistente. Na verdade, o ofendido foi no caso notificado por parte da Ordem dos Advogados do patrono que lhe foi nomeado, conhecendo em concreto no dia 26/01/2017 a identificação e domicílio do seu patrono, podendo a partir desse momento contactá-lo. Vale isto por dizer que, nos presentes autos o direito do denunciante de se constituir assistente preludio [rectius, precludiu] por não ter sido apresentado o requerimento nos dez dias seguintes, mesmo considerando-se a data da referida notificação (iniciando-se o prazo a 27/01 os 10 dias terminariam a 05/02/2017 – Domingo), no caso, no dia 06 de Fevereiro de 2017 (1.º dia útil seguinte aos 10 dias), não sendo aqui de aplicar o preceituado no art. 139.º, n.º 5, do CPP por via do art. 107.º-A, do CPP. Se assim não se entendesse o prazo teria terminado a 30/01/2017. Neste sentido vide Acórdão de fixação de Jurisprudência do STJ 1/2011 in Diário da República n.º 18 Série I de 26/01/2011 (…) [acima já mencionado]. Entende-se assim, que no caso, não é possível e admissível a constituição de assistente para efeitos de prossecução do crime particular denunciado, porque foi a mesma requerida extemporaneamente – artigo 68.º, número 3, al. b), do Código de Processo Penal. Em face do supra exposto, indefere-se a constituição como assistente do ofendido requerida a fls. 19 por extemporâneo”. Termos em que, e no mais que V. Exas. doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra o Douto Despacho Judicial de 24 de Abril de 2017, que não admitiu a constituição de assistente, objecto de recurso. V. Exas. farão a habitual Justiça!». 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmº Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., apôs o seu visto. 1.2.4. - Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo C.P.P.. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se o pedido de constituição como assistente foi apresentado fora do prazo legal, designadamente por não lhe ser aplicável o disposto nos art.ºs 139º, n.º 6, do C. P. Civil e 107.º-A do C. P. Penal. 2. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Conforme resulta dos autos denunciam-se factos susceptíveis de, em abstracto, integrar a prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.º n.º 208º n.º 1, 3 e 207º n.º 1 a) todos do Código Penal. Tal crime reveste, na situação em análise, natureza particular considerando a relação de parentesco entre o denunciante e a denunciada (avó e neto). O ofendido foi pessoalmente notificado por via postar simples para se constituir assistente, tendo a prova depósito a data de 20/12/2016 – cfr. fls. 15/16 e artº 113º n.º 1 a) do CPP. A 04/01/2017 o ofendido juntou cópia do requerimento de protecção jurídica de fls. 17 a 20, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono. O referido pedido de protecção jurídica foi deferido por decisão de 19/01/2017 (fls. 21 a 24), a qual foi notificada ao patrono nomeado nessa mesma data (cfr. fls. 21/74). O ofendido foi notificado de que lhe havia sido deferido o apoio judiciário nas modalidades requeridas bem como do patrono que lhe havia sido nomeado por expediente de notificação enviado a 23 de Janeiro de 2017, considerando-se notificado a 26 Janeiro de 2017 ( - vide fls. 72 a 75 - como o próprio assume). Por despacho de fls. 35/35 foi determinado o arquivamento dos autos por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal uma vez que o queixoso não requereu a sua constituição como assistente em tempo, apesar de notificado para tal. O ofendido veio a 09/02/2017 (fls. 60/65), na reclamação hierárquica, depois da prolação do despacho de arquivamento, requerer a sua constituição como assistente. O Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento da constituição de assistente por extemporâneo (77/78 e 80/81). O processo foi remetido para apreciação da constituição de assistente requerida pelo ofendido. Notificada a arguida para os termos e efeitos do preceituado no art.º 68º n.º 4 do CPP, nada disse. Apreciando e decidindo: Em apreço nos autos estaria a eventual prática por parte da denunciada de um crime de dano previsto e punido pelo art.º 208º n.1 e 3 do CP. O procedimento criminal do referido crime depende de acusação particular – cfr. art.º 207 n.º 1) ex vi n.º 3 do citado art.º 208º ambos do CP. De acordo com o disposto no art.º 68º n.º 1 a) podem constituir-se assistentes, para além do mais, os ofendidos. No caso do procedimento criminal depender de acusação particular o prazo para apresentação do requerimento de constituição de assistente, que é obrigatório, é de 10 dias contados a partir da advertência referida no n.º 4 do artigo 246º do Código de Processo Penal. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração que deseja constituir-se assistente, por parte do denunciante, é obrigatória, devendo nesse acto a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, nomeadamente, do prazo de 10 dias para a apresentação do requerimento contados a partir desse momento. O ofendido foi notificada para se constituir assistente no dia 25/12/2016 – cfr. fls. 16 e artº 113º n.º 1 a) do CPP. Tal prazo foi interrompido com a apresentação do comprovativo do pedido de protecção jurídica, começando a correr de novo no dia da notificação da nomeação do patrono nomeado ao mesmo, ou seja, 19/01/2017 [cfr. art.º 24º n.º 5 a) da Lei 34/2004 de 29/07 na redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28/08]. Mesmo sufragando-se o entendimento do Tribunal Constitucional n.º 461/16 de 13/10/2016 a que se alude a fls. 81, e invocado pelo ofendido, no que se refere à inconstitucionalidade da interpretação normativa de tal disposição, quanto interpreta que tal prazo se inicia quando o requerente do apoio judiciário desconhece a nomeação (que não tem força obrigatória geral), o certo é que na situação em apreço sempre levaria à extemporaneidade do requerimento da constituição de assistente. Na verdade, o ofendido foi no caso notificado por parte da Ordem dos Advogados do patrono que lhe foi nomeado, conhecendo em concreto no dia 26/01/2017 a identificação e domicílio do seu patrono, podendo a partir desse momento contactá-lo. Vale isto por dizer que, nos presentes autos o direito do denunciante de se constituir assistente preludio por não ter sido apresentado o requerimento nos dez dias seguintes, mesmo considerando-se a data da referida notificação (iniciando-se o prazo a 27/01 os 10 dias terminariam a 05/02/2017 – Domingo), no caso, no dia 06 de Fevereiro de 2017 (1º dia útil seguinte aos 10 dias), não sendo aqui de aplicar o preceituado no art.º 139º n.º 5 do CPP por via do art.º 107º A do CPP. Se assim não se entendesse o prazo teria terminado a 30/01/2017. Neste sentido vide Acórdão de fixação de Jurisprudência do STJ 1/2011 in Diário da república n.º 18 Série I de 26/01/2011 que a este propósito decidiu que “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”. Entende-se assim, que no caso, não é possível e admissível a constituição de assistente para efeitos de prossecução do crime particular denunciado, porque foi a mesma requerida extemporaneamente – artigo 68º, número 3, al. b), do Código de Processo Penal. Em face do supra exposto, indefere-se a constituição como assistente do ofendido requerida a fls. 19 por extemporâneo. Notifique e d.n.». 2. 3. – Apreciando e decidindo 2.3.1. – Factualidade assente Atentos os documentos juntos aos presentes autos, é a seguinte a factualidade assente: 1 - Nos presentes autos denunciam-se factos susceptíveis de, em abstracto, integrar a prática de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelos art.ºs 208º, n.ºs 1 e 3, e 207.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, crime que, no caso, reveste natureza particular face à relação de parentesco existente entre o denunciante e a denunciada (avó e neto); 2 - O ofendido foi notificado, por via postal simples, para se constituir assistente, tendo a prova de depósito a data de 20.12.2016 (cfr. fls. 2 e 3); 3 - A 04.01.2017, o ofendido juntou cópia do requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls 4 e 6/7); 4 - O referido pedido de protecção jurídica foi deferido por decisão de 19.01.2017 (cfr. fls. 10/11); 5 - Por correio electrónico de 19.01.2017, remetido pela Ordem dos Advogados, foi o Exmo Advogado nomeado notificado da sua designação (cfr. fls. 22); 6 - Por ofício datado de 23.01.2017 da Ordem dos Advogados, foi o requerente notificado da nomeação de patrono, com indicação do nome e domicílio profissional daquele, sendo ainda informado de que deveria estabelecer imediato contacto com o mesmo, bem como do dever de lhe prestar toda a colaboração (cfr. fls. 23); 7 - Por despacho do Ministério Público de 31.01.2017, foi determinado o arquivamento dos autos por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal, com fundamento no facto de o queixoso não ter requerido a sua constituição como assistente apesar de notificado para o efeito (cfr. fls. 12/13); 8 - Em 09.02.2017, o ofendido apresentou reclamação hierárquica, bem como pedido de constituição como assistente, solicitando que fosse admitido a intervir nessa qualidade, dada a tempestividade do seu pedido, por forma a poder deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, considerando ainda que, na data em que foi proferido o despacho de arquivamento do inquérito, não havia decorrido o prazo para requerer a sua constituição como assistente (cfr. fls 14 a 23); 9 - A referida reclamação hierárquica veio a ser indeferida por despacho de 21.02.2017, despacho que manteve o arquivamento do inquérito (cfr. fls 26/28). * 2.3.2. – Do prazo para constituição como assistente Defende o recorrente que, tendo requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e sido notificado de tal nomeação no dia 26.01.2017, o prazo de 10 dias para requerer a constituição como assistente terminou no dia 05.02.2017, um domingo, passando consequentemente para dia 06.02.2017, pelo que em 31.01.2017, data em que foi proferido despacho de arquivamento do inquérito com base precisamente na falta de constituição como assistente, ainda não tinha decorrido o prazo legalmente concedido para o efeito. Para além disso, sustenta ainda o recorrente que, tendo apresentado o seu pedido de constituição como assistente no dia 09.02.2017, isto é, no terceiro dia útil após o fim do aludido prazo, haveria que dar cumprimento ao disposto nos art.ºs 139.º, n.º 6, do C. P. Civil, por forma a que pudesse pagar a multa prevista no art.º 107º-A do C.P. Penal e passar a intervir nos autos na pretendida qualidade de assistente. Na sua resposta, defendeu o Ministério Público que o pedido é, em qualquer das circunstâncias, intempestivo por não lhe ser aplicável o disposto no referido art.º 139.º do C. P. Civil. Vejamos. Olhando a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não é clara quanto ao entendimento que perfilha relativamente ao momento a partir do qual se conta, de novo, o prazo para se requerer a constituição como assistente, isto é, se entende que, para o efeito, é de considerar a notificação feita ao patrono nomeado, mesmo que o requerente do apoio judiciário não tenha ainda sido notificado de tal nomeação, ou apenas a notificação que ocorrer em último lugar, no caso a notificação do requerente. Colocando as duas hipóteses, não esclarece, porém, o despacho recorrido, qual o entendimento que considera adequado, vindo a concluir pela extemporaneidade do pedido de constituição como assistente, numa ou noutra situação, por considerar igualmente inaplicável o disposto no art.º 139.º do C.P. Civil. Pensamos que não lhe assiste razão. Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art.ºs 48.º e 50.º, n.º 1, do C.P. Penal, nos chamados crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a acção penal só existe depois da apresentação de queixa e da dedução de acusação particular pelo assistente. Os factos em causa nos autos são susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo disposto no art.º 208.º, n.º 1, do C. Penal. E, considerando a relação de parentesco existente entre denunciante e denunciada e o disposto nos art.ºs 208.º, n.º 3, e 207.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, tal crime tem natureza particular já que o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular. Impunha-se, pois, como efectivamente aconteceu, a notificação do denunciante alertando-o para a obrigatoriedade de se constituir como assistente nos termos previstos nos art.ºs 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, do C. P. Penal. Notificado o mesmo para em 10 dias se constituir assistente, juntou o denunciante cópia do pedido de apoio judiciário, o que interrompeu aquele prazo, nos termos previstos no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que determina que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Deferido o pedido de apoio judiciário e nomeado patrono ao requerente, veio o Ex.mo Patrono nomeado a ser notificado de tal nomeação por correio electrónico remetido pela Ordem dos Advogados em 19.01.2017. Não sendo a lei explícita quanto ao momento em que se considera feita tal notificação, poderá questionar-se se a mesma ocorre na data de envio de tal correio electrónico (19.01.2017), ou se se deverá presumir a mesma efetuada nos termos previstos art.º 248.º do C.P.Civil, isto é, no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, situação em que tal notificação ocorreria em 23.01.2017. A Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece no seu art.º 38.º que «aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil». Por sua vez, determina-se no art.º 248.º do C.P.Civil que «os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja». (sublinhado nosso) Tratando-se da primeira notificação de um Advogado, dando-lhe conhecimento da sua nomeação para processo judicial que se encontra já a decorrer e que desconhece totalmente e sendo a partir de tal notificação que se reinicia a contagem do prazo que estiver a decorrer, não se nos afigura aceitável que, em tal caso, a notificação se tenha por efectuada logo na data do envio do correio electrónico, quando em todos os demais casos a notificação dos mandatários apenas ocorrerá no 3.º dia posterior ao da certificação da elaboração da notificação electrónica ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Não se vislumbra qualquer justificação para que seja dado um tratamento mais gravoso às situações que, à partida, se apresentam já com maior dificuldade dado o completo desconhecimento do processo por parte do advogado nomeado, bem como da necessidade de estabelecer ainda contacto com o requerente do apoio judiciário, situação que desde logo se traduzirá num verdadeiro encurtamento do prazo judicial. Acresce que não estamos sequer a falar da nomeação para qualquer acto urgente, a qual segue regime manifestamente diferente. Assim, em nosso entendimento, atento o disposto nos art.ºs 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 248.º do C.P.Civil, também no caso da notificação electrónica do advogado nomeado remetida pela Ordem dos Advogados no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais haverá que presumir tal notificação feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e não na data do envio de tal notificação electrónica. Não obstante, e como veremos, no caso concreto, tal notificação não é determinante para a contagem do prazo de constituição como assistente. Com efeito, o requerente do apoio judiciário foi igualmente notificado da nomeação do patrono, agora através de ofício datado de 23.01.2017, no qual se advertia ainda o mesmo do dever de prestar toda a colaboração ao Advogado nomeado. De harmonia com o disposto nos art.ºs 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 249.º, nº 1, do C.P.Civil, tal notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No caso em apreço, tendo a carta de notificação do requerente do apoio judiciário sido expedida pela Ordem dos Advogados no dia 23.01.2017, a mesma considera-se feita no dia 26.01.2017, terceiro dia útil posterior à data da expedição. Quer isto dizer que, considerando-se o Ex.mo Patrono notificado no dia 23.01.2017 e o requerente no dia 26.01.2017, nunca no dia 31.01.2017, data em que o Ministério Público proferiu despacho a ordenar o arquivamento dos autos por o denunciante não ter requerido a sua constituição como assistente, havia decorrido o prazo de 10 dias legalmente estabelecido para o efeito. Não obstante, tal despacho foi mantido pelo superior hierárquico, no âmbito da intervenção hierárquica suscitada pelo denunciante. Fixadas as datas em que tiveram lugar as notificações de nomeação de patrono, vejamos a partir de qual delas haverá que contar o prazo que havia sido interrompido pela apresentação do pedido de apoio judiciário. Sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”, estabelece o art.º 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho: «1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil. 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.» (sublinhados nossos) Como vimos, a decisão recorrida, ponderando a aplicação da doutrina expendida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, in DR n.º 197/2016, Série II de 13.10.2016, não adere, porém, abertamente à mesma, acabando, no entanto, por concluir que, mesmo seguindo tal entendimento, o pedido de constituição como assistente sempre seria intempestivo. O referido Acórdão do Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, a interpretação normativa extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. A propósito, lê-se naquele douto Acórdão: «Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos - patrono e patrocinado - da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono. 9 - Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.os 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber: i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º); ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º); iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º). Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si. Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado - denominado SINOA - de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada. Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo - a jurisprudência dá notícia de dois casos (cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação -, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal. 10 - Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação. Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.os 98/2004 e 467/2004. 11 - É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, "não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração" e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, "o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário". Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. 12 - Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.» Atentos os fundamentos indicados e muito embora não se trate ainda de acórdão com força obrigatória geral, dúvidas não temos de que o entendimento de que o prazo em causa se contaria a partir da notificação do patrono, independentemente da notificação ao Requerente da nomeação, viola o direito de defesa do denunciante, sendo consequentemente inconstitucional. Acresce que tal entendimento tornava também sem qualquer utilidade a notificação ao requerente da nomeação efectuada, já que, podendo ocorrer depois de decorrido o prazo contado a partir da notificação do Advogado nomeado, em tal situação perderia a mesma qualquer interesse efectivo, sendo manifestamente inútil. Por fim, ficaria igualmente desprovida de qualquer aplicação prática a advertência imposta no n.º 2 do art.º 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de acordo com a qual há que alertar o requerente da nomeação para o dever de colaboração com o patrono nomeado com a cominação de, inobservando tal dever, lhe poder ser retirado o apoio judiciário concedido (“A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado”). Entendemos assim que o conjunto das normas relativas à concessão de apoio judiciário leva a concluir que o prazo interrompido com a apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono só se reiniciará com a notificação de tal nomeação, ao requerente ou ao advogado nomeado, que ocorrer em último lugar, consagrando-se assim também aqui e compreensivelmente a regra vertida no art.º 113.º, n.º 10, do C. P. Penal quando impõe, relativamente a actos com maior repercussão na defesa dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes processuais, que a notificação seja feita ao próprio e ao seu mandatário ou defensor, iniciando-se a contagem do prazo que estiver em causa a partir da última daquelas notificações. Acresce ainda que, no caso, atento o teor das notificações feitas, quer ao Requerente, quer ao Ex.mo Advogado nomeado, constantes de fls 22 e 23 deste apenso, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que determina que a nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal». O n.º 4 do art.º 26.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, refere-se precisamente às situações em que o requerimento tenha sido apresentado na pendência de acção judicial, sendo certo que, de harmonia com o disposto no art.º 44.º, n.º 2, da mesma Lei, ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações. Assim, nas notificações em causa, quer ao Requerente, quer ao Ex.mo Advogado nomeado, deveria ter sido feita expressa advertência para o início do prazo judicial, o que manifestamente não aconteceu. Nos termos expostos, sufragando o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no douto Acórdão n.º 461/2016, de 13.10.2016, que considera inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, a interpretação normativa extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, consideramos que o prazo interrompido se inicia com a notificação, do requerente ou do patrono nomeado, que tiver ocorrido em último lugar. Aplicando tal entendimento ao caso sub judice, há que concluir que o prazo de 10 dias para o denunciante requerer a constituição como assistente se iniciou com a notificação daquele mesmo denunciante, notificação que, como vimos, ocorreu no dia 26.01.2017. E, assim sendo, o primeiro dia de tal prazo foi o dia 27.01.2017, dia seguinte à mencionada notificação, terminando o prazo de 10 dias precisamente no dia 06.02.2017, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, pelo que a prática do acto no dia 09.02.2017, 3º dia útil após o fim do aludido prazo, obrigava a dar cumprimento ao disposto nos art.ºs 139.º, n.º 6, do C. P. Civil e 107º, nº 5, e 107.º-A do C. P. Penal. Na verdade, quanto à prática do acto fora de prazo, estabelece o art.º 107.º, n.ºs 2 e 5, do C. P. Penal que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei desde que se prove justo impedimento ou, independentemente deste, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações. Por sua vez, sob a epígrafe “Sanção pela prática extemporânea de actos processuais”, determina-se no art.º 107.º-A do C.P.P.: «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, (art.º 139.º do actual C.P. Civil) com as seguintes alterações: a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.» O n.º 6 do art.º 139.º do C. P. Civil (art.º 145.º do anterior C. P. Civil), prevê precisamente que, praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário. Nas situações referidas (justo impedimento e prática do acto nos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo), admite a lei a prática extemporânea dos actos processuais, permitindo assim que o acto praticado para além do prazo peremptório fixado - como é o caso do prazo para o ofendido se constituir assistente - produza ainda os seus efeitos. E nada na lei processual penal permite concluir que ao prazo estabelecido no art.º 68.º, nº 2, do C.P.P. não sejam aplicáveis as referidas regras gerais quanto à prática extemporânea dos actos processuais, inexistindo qualquer normativo legal que exclua tal aplicação. Seria um absurdo - parece-nos – que, verificada uma situação de justo impedimento, não pudesse o ofendido beneficiar da prática extemporânea do acto com esse fundamento. E, a entender-se que o justo impedimento seria atendível, por que razão se aplicaria uma parte da norma que prevê a prática de actos fora do prazo e não a sua totalidade, sendo certo que no art.º 107.º do C. P. Penal se prevê quer a prática extemporânea do acto com base no justo impedimento (n.ºs 2 e 3), quer a prática do acto no prazo e com as mesmas consequências que em processo civil com as necessárias adaptações (nº 5). Por outro lado, e salvo o devido respeito, não se vislumbra que o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, in D.R., I Série, de 26.01.2011, citado na decisão recorrida para fundamentar a inaplicabilidade do disposto no art.º 139.º do C. P. Civil à situação em análise («Vale isto por dizer que, nos presentes autos o direito do denunciante de se constituir assistente preludio por não ter sido apresentado o requerimento nos dez dias seguintes, mesmo considerando-se a data da referida notificação (iniciando-se o prazo a 27/01 os 10 dias terminariam a 05/02/2017 – Domingo), no caso, no dia 06 de Fevereiro de 2017 (1º dia útil seguinte aos 10 dias), não sendo aqui de aplicar o preceituado no art.º 139º n.º 5 do CPP por via do art.º 107º A do CPP. Se assim não se entendesse o prazo teria terminado a 30/01/2017. Neste sentido vide Acórdão de fixação de Jurisprudência do STJ 1/2011 in Diário da república n.º 18 Série I de 26/01/2011 que a este propósito decidiu que “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”»), proíba a aplicação das regras referentes ao justo impedimento e à prática do acto nos três dias úteis seguintes, nos termos previstos na lei processual civil. Pelo contrário, para além de tal questão não ter sido expressamente abordada no douto Aresto (nele analisa-se a questão de saber se o ofendido pode renovar o seu pedido de constituição como assistente perante a apresentação de nova queixa, bem como se esta pode ser renovada), da fundamentação do mesmo resulta inequívoco que o prazo em causa é um prazo peremptório e que lhe são aplicáveis as regras gerais relativas aos prazos processuais. Com efeito, podemos ler naquele Aresto: «Ora, parece que não subsistirão dúvidas de que a intenção do legislador foi a de, justamente, pôr termo a essa indefinida pendência dos processos por crimes particulares, fixando um prazo dentro do qual a constituição de assistente terá de ser requerida, com o objectivo de acelerar o andamento do processo, o que constitui, justamente, a finalidade dos prazos peremptórios. O elemento sistemático aponta também, decisivamente, no sentido de que o requerimento para constituição de assistente tem de ser apresentado dentro do prazo fixado na norma do n.º 2 do artigo 68.º; logo o contexto da lei mas também o postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente, no que se refere à matéria dos prazos processuais. Com efeito, a norma do n.º 2 do artigo 68.º não pode ser interpretada isoladamente do contexto. A sua compreensibilidade obtém -se situando -a no artigo em que se insere e no confronto com a norma que imediatamente se lhe segue. Dispondo o n.º 3 do preceito sobre os prazos de constituição como assistente, nos crimes públicos e semipúblicos, também ele fixa os prazos em que, nas diversas situações processuais, a constituição como assistente tem de ser requerida, sem admissão da sua prorrogação. A intervenção como assistente pode ocorrer em qualquer altura do processo, desde que se subscreva o respectivo requerimento até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da audiência ou, tratando -se dos casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), no prazo fixado para a prática dos respectivos actos. Sendo de uma lei sobre um prazo do que se trata, não haverá como excluir que essa lei não obedeça a um princípio e pensamento unitário de regulamentação de prazos no Código de Processo Penal. Na verdade, se a regulamentação jurídica dos prazos das partes, em processo penal, conforma um todo coerente, não parece sustentável que essa específica norma não respeite a sua «genealogia» ou «linhagem jurídico-sistemática» (49). 10.2 - O resultado interpretativo a que se chega é o de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68.º como um prazo peremptório, sujeito à regra geral do n.º 2 do artigo 107.º, e, assim, é no prazo de 10 dias, a contar da advertência e esclarecimento referidos no n.º 4 do artigo 246.º, que o denunciante, por crime dependente de acusação particular, tem de requerer a sua constituição como assistente, sob pena de se extinguir o direito de requerer a sua constituição como assistente. A inobservância do prazo torna inadmissível que, posteriormente, o denunciante por crime particular venha a requerer a sua constituição como assistente. Uma vez que é afectado de caducidade o direito de o denunciante se constituir assistente. «Extinguiu -se, caducando, o poder de causar quaisquer efeitos jurídicos através do acto que só era possível dentro do prazo.» (50) A caducidade, porém, é do direito de constituição como assistente - um dos pressupostos da admissibilidade do processo - que é independente e está para além do outro - o exercício do direito de queixa - não sendo adequado que, numa confusão dos dois pressupostos processuais, se invoque, como consequência (indesejável) da não observância do prazo para constituição como assistente, a perda (caducidade) do direito à queixa, quando o direito de queixa já foi exercido (logo não caducou), pressupondo, precisamente, o prazo para requerer a constituição de assistente o seu prévio exercício. Também a preclusão do direito (à constituição como assistente das pessoas de cuja acusação particular depender o procedimento), pelo seu não exercício no prazo legalmente fixado para o efeito, é a consequência comum a todos os outros casos de não exercício de um direito no prazo legal - a extinção do direito. V. g., no caso de o assistente não deduzir acusação, na sequência da notificação que lhe é feita, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º, não se podendo ver, aqui, uma consequência menos gravosa do que aquela que resulta da não constituição como assistente, no prazo legal. Num e noutro caso, do que se trata é do arquivamento do procedimento por razões formais.» Nestes termos, afigura-se-nos claro que ao prazo previsto no art.º 68.º, n.º 2, do C.P.P. são aplicáveis as regras previstas nos art.ºs 139.º do C.P.C. e 107.º e 107.º-A do C.P.P.. Nestes termos, tendo o pedido de constituição como assistente sido apresentado em 09.02.2017, isto é, no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos art.ºs 139.º do C.P.C. e 107.º e 107.º-A do C.P.P.. Impõe-se, pois, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o cumprimento dos referidos normativos legais. Procede, consequentemente, o recurso interposto. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo ofendido RB, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que determine que seja dado cumprimento ao disposto nos art.ºs 139.º do C.P.C. e 107.º e 107.º-A do C.P.P.. Sem custas. Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Évora, 12 de Setembro de 2017 _____________________ (Maria Leonor Botelho) _____________________ (Gilberto da Cunha) |