Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2009/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROMESSA BILATERAL
TRESPASSE
TRÂNSITO EM JULGADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Tendo na audiência preparatória sido declarada como legítima uma das partes processuais, não pode depois, no recurso interposto da sentença final ser suscitada, novamente, a questão.

II – Tendo as duas partes subscrito o contrato-promessa de trespasse dum estabelecimento, a propriedade do mesmo só se opera com o contrato definitivo, pelo que, acaso tenha ocorrido, desde logo, a transferência do espaço, tal posse há que ser tida como meramente de facto e exercida em nome do promitente trespassante.

III – Terminado o prazo para que os promitentes trespassante e trespassário outorgassem o contrato definitivo, não tendo tal contrato-promessa sido denunciado ou resolvido e bem pelo contrário, continuaram pagamentos por conta do preço final, é de presumir que os contratantes pretendem a continuação da sua validade e efeitos.

IV – Acordado pelas partes um preço para o contrato prometido, litiga com má fé aquele que, em juízo, invoca um outro valor.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2009/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, residentes no …, nº …, em … – …, instauraram a presente acção contra

“C”, com sede na Rua …, nº …, em …, alegando:

Por contrato escrito de 06 de Setembro de 2001, os Autores declararam trespassar à Ré, que através dos gerentes declararam aceitar, o estabelecimento comercial, pelo preço de 89.783,62 €, tendo sido pago o montante de 14.963,94 €.
A parte restante seria liquidada em duas prestações de 37.409,84 € cada, nos dias 30.12.2002 e 30.12.2003, o que não ocorreu até hoje.

Terminam, pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia em dívida, acrescida de juros legais, contados desde a data da entrada da acção e até integral cumprimento.

Citada, contestou a Ré, alegando:

POR EXCEPÇÃO

Os sócios da Ré que apuseram as suas assinaturas no contrato de trespasse, em parte alguma as acompanharam de qualquer carimbo ou expressão onde invocassem a sua qualidade de gerentes ou que o faziam com poderes bastantes para responsabilizarem a Ré.
Sendo assim, é a Ré parte ilegíima.

POR IMPUGNAÇÃO

Acontece que os sócios da Ré, que não esta, fizeram várias entregas aos Autores, que totalizam 16.520.385$00, pelo que tão somente se encontra em dívida o montante de 1.479.615$00.

Terminam, concluindo: Deve ser julgada procedente a excepção. Caso assim não se entenda deve a acção ser julgada parcialmente procedente e a condenação ser reduzida a 1.497.615$00.

Replicaram os Autores tendo concluído pela legitimidade da Ré, bem como por estar em dívida a quantia impetrada.

Deduziram o incidente de intervenção principal provocada de “D” e marido “E”, como associados da Ré, isto para prevenir a hipótese de ilegitimidade passiva desta e serem estes, então condenados a liquidar a dívida ajuizada.

Admitido o chamamento e citados os chamados, estes fizeram seu o articulado da Ré.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada ilegitimidade da Ré e absolvidos os chamados.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 – Em 19.07.1999 foi outorgado o contrato de folhas 38 a 41 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2 – Em 06.09.2001 foi outorgado o contrato de fls. 4 e 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3 – Em 30.08.2001 foi paga aos Autores a quantia de 3.000.000$00.

4 – Os sócios da Ré fizeram as seguintes entregas aos Autores:
a) Em 20.07.1999, 400.000$00, através do cheque nº …, do …
b) Naquela mesma data, 7.100.000$00, através do cheque nº …, do ….
c) Em 02.02.2000, 3.520.385$00, através do cheque nº …, do …
d) Em 01.08.2000, 1.000.000$00, através do cheque nº …, do …
e) Em 10.09.2001, 3.000.000$00, através do cheque nº …, do …
f) Em 28.12.2001, 500.000$00, através do cheque nº …, do …
g) Em 30.08.3002, 500.000$00, através do cheque nº …, do …
h) Em 10.09.2002, 2.493,99 €, equivalente a …, através do cheque nº …, do …

5 – Em tais documentos o Autor marido declarou ter recebido as quantias ali em causa e assinou tais declarações.

6 – Os sócios da Ré tomaram posse do estabelecimento a que se referem os contratos referidos em 1 e 2, logo em 19.07.1999.

7 – Os pagamentos referidos em 4, foram feitos por conta do contrato.

8 – Logo na data referida em 1 e 6 se manifestou a intenção dos promitentes trespassários em que o estabelecimento viesse a ser pertença da Ré sociedade.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores o montante de 54.766,09 €, acrescido e juros de mora, que descrimina.

Mais condenou os Autores como litigantes de má fé, na multa de 20 UC.

Considerando ainda ter havido simulação no preço, ordenou a remessa de certidão à Repartição de Finanças.
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Não concordou a Ré com a sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A recorrente não se obrigou validamente em nenhum dos contratos dos autos;

2 - Não se encontra nos autos instruções dos sócios da recorrente dirigidas aos recorridos no sentido de que o prometido contrato de trespasse do estabelecimento em causa viesse a ter lugar a favor da recorrente;

3 - A matéria do articulado réplica que extravasasse a exclusiva questão da ilegitimidade arguida pela recorrente não devia ter sido admitida por não se tratar de matéria superveniente.

4 - A recorrente devia ter sido absolvida do pedido em face do supra concluído;

5 - Em 19/07/1999, os recorridos, como promitentes trespassantes e os sócios da recorrente, como promitentes trespassários, acertaram o Contrato Promessa acima indicado, tendo por objecto o trespasse do estabelecimento em questão, pelo valor de 30.000 contos, ali se ajustando formas de pagamento daquele montante em prestações e datas em que as mesmas prestações deviam ocorrer, assim como fora fixada a data para a outorga do Contrato prometido (15/01/2000).

6 - Os beneficiários de tal trespasse seriam os sócios da recorrente.

7 - Àquela data de 19/07/99, os sócios da recorrente tomaram conta do estabelecimento e iniciaram algumas obras no interior do mesmo.

8 - O direito ao trespasse e ao arrendamento do dito estabelecimento encontrava-se penhorado, sem que os recorridos tivessem informado os sócios da recorrente do valor da penhora, muito embora tivessem tomado o encargo de ter a dita penhora regularizada à data prevista para a outorga do Contrato prometido e sem que tivessem comunicado posteriormente aos sócios da recorrente se a regularização de tal penhora se encontrava efectuada.

9 - Aquele valor do prometido trespasse tem de se ter como um valor especulativo, considerando o local, área de estabelecimento, e valores de mercado, pelo que só contando com o desconhecimento dos cidadãos chineses dos valores do dito mercado é que se pode entender que tenham aceitado contratar por aquele valor.

10 - Dado terem verificado depois que o negócio da exploração do restaurante não permitia a amortização do investimento por falta de movimento e pelos muitos estabelecimentos do género existentes em …, os sócios da recorrente renegociaram o prometido trespasse com os recorridos de que resultou o segundo contrato, este de trespasse, outorgado em 06/09/2001, por 18.000 contos.
Este valor já é mais consentâneo com o valor de mercado para estabelecimento do género e das condições do que está em causa.

11 - Anteriormente à feitura do segundo contrato, os sócios da recorrente haviam já pago aos recorridos a quantia de 16.020.385$00.

12 - Aquando da renegociação de que resultou a outorga do segundo contrato (este, de trespasse) ficou acertado entre os recorridos e os sócios da recorrente que aquele valor já pago, de 16.020.385$00, seria imputado ao preço dos 18.000 contos. (isto até se deduz do teor da contestação, quanto à ali confessada dívida)

13 - Ficaram os sócios da recorrente de pagar aos recorridos a diferença entre os 18.000 contos e os 16.020.385$00.

14 - Talvez por arrependimento da renegociação levada a efeito, e por nela terem anuído, os recorridos vieram intentar contra a recorrente os presentes autos, negando, de má fé, o que antes haviam renegociado. (É o que a recorrente entende de tal comportamento daqueles recorridos).

15 - A recorrente nem se comprometeu, nem acertou, nem se obrigou para com os recorridos no Contrato Promessa que tem o valor de 30.000 contos, e não está legalmente representada no Contrato Trespasse que tem o valor de 18.000 contos.

16 - Aqueles Contratos são diferentes entre si quer quanto aos beneficiários, quer quanto aos preços, quer quanto às prestações indicadas para pagamento daqueles preços, quer quanto às datas em que as prestações deviam ocorrer, sendo, ainda, que a escritura de trespasse ocorreu mais de um ano depois da data fixada no falado Contrato Promessa.

17 - Com a outorga do segundo Contrato, ficou nulo e de nenhum efeito o primeiro dos referidos Contratos, daí o valor residual que os sócios da recorrente ficaram de liquidar aos recorridos, e que confessam, de cerca de 2.000 contos.

18 - A douta sentença recorrida considerou tão só uma das verbas anteriormente pagas aos recorridos em relação ao Contrato de 18.000 contos, sem que o tivesse considerado também em relação a todas as demais verbas que foram pagas antes do mesmo Contrato.

19 - A douta sentença recorrida, por isso, não calculou com o rigor que devia acontecer, o valor efectivamente devido pelo trespasse a que se reporta o segundo Contrato.

20 - A douta sentença recorrida, face à prova dos autos e à que foi produzida em audiência de julgamento, salvo o devido respeito, não julgou com acerto ao se ter convencido de como verdadeiros os factos apenas e tão só resultantes da aparência dos dois Contratos.

21 - A prova documental existente e a prova testemunhal efectuada não podem contribuir para a decisão proferida na douta sentença em recurso. A prova testemunhal resultou num emaranhado de confusões, de que ressalta o próprio depoimento do recorrido marido, que afirmou peremptoriamente e mais que uma vez que fizera o trespasse por 18.000 contos e não por 30.000 contos.

22 - Sendo que tal sentença, que devia desde logo não considerar o articulado réplica dos recorridos na parte em que excedesse a questão da ilegitimidade da recorrente, devia, também, ter absolvido a recorrente de qualquer pagamento que não fosse do montante da dívida confessada nestes autos.

23 - A douta sentença recorrida violou a regra da alínea d) do n.º 1 do artº 668º do C.P.C..

24 - Termos em que se deve revogar a sentença recorrida e esta substituída por outra que considere:
a) Parte ilegítima a recorrente por não estar legalmente representada em qualquer dos Contratos, nem neles ter assumido alguma responsabilidade;
b) Que o articulado réplica não devia ter sido admitido na parte que excede a defesa por excepção, por não se tratar de matéria superveniente.

Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se coloca,
c) Deve produzir-se decisão que considere a acção parcialmente procedente por provada apenas quanto ao valor confessado acima como crédito dos recorridos (1.979.615$00).
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Também não concordaram os Autores com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde apresentaram as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Os Autores instauraram a presente acção pedindo ao Tribunal a condenação da Ré no pagamento da quantia de 15.000.000$00, parte do preço não pago no âmbito de um contrato de trespasse entre ambos celebrado em 6/9/01, no valor de 18.000.000$00.

2- Embora confessando a dever apenas a quantia de 1.479.615$00, a fls. 208 a Ré juntou o balancete analítico referente aos anos de 2002, 2003 e 2004 donde consta, em cada um dos anos, o crédito dos AA. no montante peticionado, e o correspondente débito expressamente referenciado ao trespasse.

3 - O contrato-promessa de trespasse celebrado pelos AA. em 19/7/99, com os sócios da Ré, não se confunde com o trespasse de 6/9/01, não se tendo feito prova dos elementos, exigidos pelo artº 240º do C.C., que permitam concluir pela simulação deste último quanto ao preço.

4.- Mesmo, porém, que tal simulação tenha existido e assim se considere, o que está em causa é o montante que a Ré se obrigou a pagar aos AA. e que não pagou.

5 - Dívida que, conforme se referiu supra em 2, está comprovada através dos mencionados balancetes entregues pela Ré nos serviços de Finanças, para efeitos fiscais.

6.- Também o documento junto a fls. 228, que confirma um plano de pagamento de uma das prestações em divida no valor 7.500.000$00, comprova a existência da divida da Ré.

7 - Ao fixar o valor dívida em quantitativo diferente do acordado por AA. e Ré, a Metª Juíza a quo não respeitou a liberdade contratual das partes, violando o artº 405º do C.C.

8 - Instaurando a acção pedindo a quantia que lhe é devida pela Ré, e comprovada pelos referidos balancetes, os AA. não vieram pedir ao Tribunal quantia que sabiam não lhes ser devida, pelo que não se verificam os pressupostos para serem condenados por litigância de má fé.

9 - Também não existe má fé dos AA. por uso reprovável do processo - vieram pedir ao Tribunal o que lhes é devido - nem omissão de factos relevantes por não haverem os AA. mencionado na petição inicial o contrato-promessa celebrado com os sócios da Ré, só o tendo feito na réplica.

10 – Ao condenar os AA. como litigantes de má fé pelos fundamentos mencionados nas conclusões 8ª e 9ª, a Metª Juíza a quo violou, por erro de interpretação, o art. 456º do C.P.C..

11 – Ao condenar os AA. por má fé, devia a Metª Juíza a quo ter condenado igualmente a Ré, por má fé – e esta, sim, merecedora de tal condenação – uma vez que também ela omitiu o referido contrato-promessa e negou a existência de uma dívida comprovadamente existente.

12 – Ao «esquecer-se» dos documentos juntos – balancete e plano de pagamento – a Metª Juíza a quo não levou em consideração, na sentença recorrida, os factos provados por documentos, violando o disposto no art. 659º, nº 3, do C.P.C..

Deve a sentença ser revogada e a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia peticionada, absolvendo-se ainda os AA. da condenação como litigantes de má fé.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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APELAÇÃO DA RÉ

Na audiência preliminar, que ocorreu aos 27 de Abril e 2005, foi proferida decisão onde a Ré foi declarada parte legítima e os seus sócios “D” e “E”, enquanto pessoas individuais, absolvidos da instância.
Não foi interposto qualquer recurso do então decidido, pelo que transitou em julgado e não poderá ser, pois, reapreciada a questão, tal como agora é pretendido nas conclusões primeira e segunda.

Na sua contestação, a Ré invoca outros pagamentos parciais para além do referido pelos Autores. E, para comprovar o alegado, juntou fotocópias de cheques, com os quais pretende comprovar tais entregas.
Embora não tenha incluído esta situação no âmbito duma excepção peremptória (pagamento), a verdade é que, juridicamente a tanto corresponde e, daí, que competia aos Autores responder-lhe na réplica.
Não haverá, consequentemente, que ter como não escrito o que para tanto foi alegado, nem foi violado o disposto no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Tendo a Ré sido considerada parte legítima e havendo que apreciar o negócio celebrado e se o mesmo estava ou não cumprido, não podia proceder-se conforme consta da conclusão quarta (ser a Ré, desde logo absolvida quanto ao pedido).

No dia 19 de Julho de 1999, “A” e mulher “B” (ora Autores), na qualidade de donos e possuidores dum estabelecimento comercial, prometeram trespassar a “D” e marido “E”, ou a quem estes indicassem, nomeadamente a uma sociedade a constituir, o referido estabelecimento, tendo sido estipulado o preço de 30.000.000$00.
Foi fixada a data de 15 de Janeiro de 2000, para ser outorgado o contrato definitivo [cláusula 2ª, alínea b)].
Chegamos, assim à conclusão que a eficácia do contrato-promessa bilateral celebrado foi meramente obrigacional. Os promitentes obrigaram-se a mais tarde celebrar um determinado facto positivo, um facere. Como diz Coviello in Contrato Preliminar (Enciclopédia Giuridica Italiana, Vol. III, Parte III, pag. 68), trata-se dum negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista. A transmissão da propriedade só se operaria com a celebração do contrato definitivo e, embora os promitentes trespassários passassem a deter a posse do estabelecimento (número 6 dos factos provados), tal posse era meramente de facto, já que a exerciam em nome dos verdadeiros proprietários e não em nome próprio.

Acontece que, chegado o dia 15 de Janeiro de 2000, o contrato definitivo não foi outorgado. Todavia, o contrato-promessa não foi denunciado ou resolvido por qualquer dos outorgantes, bem antes pelo contrário, tacitamente mantiveram os seus efeitos. É o que resulta das entregas em numerário e respectivos recebimentos (conf. número 4, da matéria factual assente).

No dia 06 de Setembro de 2001, surge-nos, então, um contrato de trespasse, pelo qual os proprietários do estabelecimento o cedem à sociedade “C”, da qual eram sócios os já aludidos “E” e “D”.
Todavia, ao celebrarem o contrato definitivo, constata-se uma alteração do preço negocial: 18.000.000$00. E as partes eram livres de proceder a tal alteração. E não poderão restar dúvidas quanto a este montante, já que Autores e Ré estão em total sintonia (os Autores no número 3 da petição inicial e a Ré no número 18 da contestação).

Resulta do número 7 dos factos assentes: “Os pagamentos referidos em 4, foram feitos por conta do contrato”. Daqui, uma só conclusão pode ser retirada: na verdade existe uma sequência entre o contrato-promessa e depois o definitivo. Acaso assim não fosse, como é que os valores referenciados em 4, liquidados em 20 de Julho de 1999, 02 de Fevereiro de 2000 e 01 de Agosto de 2000, poderiam reportar-se ao contrato de trespasse, se este só viria a celebrar-se em 06 de Setembro de 2001? E, note-se, que tais verbas ascendem ao total de 12.020.385$00! Seriam os Promitentes Trespassários tão perdulários que, de ânimo leve, abriam mão de tal montante, para celebrar um novo contrato com aqueles para quem perdiam o dinheiro, agora por 18.000.000$00?

Mas ainda haverá que atentar em outro aspecto, pois que o mesmo revela a completa interligação dos dois contratos celebrados.
Quando foi assinado o contrato-promessa, no mesmo foi exarado, na Cláusula 2ª, alínea a) que “A título de sinal e princípio e pagamento, os segundos contratantes entregam nesta data aos 1ºs contratantes, a importância de 7.500.000$00”. Pois bem, o contrato foi celebrado a 19 de Julho e a data aposta nos dois cheques que entregaram (um de 7.100.000$00 e outro de 400.000$00) foi de 20 de Julho. E o ora autor “A”, confirma tê-los recebido em tal data (conf. doc. de folhas 26). Não corresponderá, pois, à verdade, aquilo que constava do contrato-promessa (que o montante havia sido liquidado a 19 de Julho…), não sendo minimamente compreensível que os trespassários tenham entregado num dia 7.500.000$00 e outro montante igual no dia seguinte, quando só estavam obrigados a pagá-la no dia 15 de Janeiro de 2000 (cláusula 2ª, alínea b)!

Seguindo o mesmo raciocínio, vejamos agora o contrato de trespasse, celebrado aos 06 de Setembro de 2001.
Como já dissemos, consta da cláusula 2ª, alínea a), que os Trespassários pagaram nessa data o montante de 3.000.000$00.
Encontramos, seguidamente, passados quatro cheques, com os seguintes valores 3.000.000$00 + 500.000$00 + 500.000$00 + 500.000$00 (este último já em euros, mas que para facilidade de compreensão coloquemos o montante em escudos). O Autor declarou ter recebido os referidos valores. Lá teremos nós, novamente, a duplicação dos 3.000.000$00 [o que resultará tal como a matéria factual se encontra fixada, se confrontarmos o número 3 e o número 4, alínea e)].

E para agora vermos a ilogicidade de tal resultado (repetição de verbas), vejamos o que se passaria com a posição da Ré, que entende a interligação dos dois contratos.

Teria liquidado 7.500.000$00 no momento da assinatura do contrato-promessa + 7.100.000$00 + 400.000$00 + 3.520.385$00 + 1.000.000$00 + 3.000.000$00 (no momento da assinatura do contrato de trespasse) + 3.000.000$00 + 500.000$00 + 500.000$00 + 500.000$00, isto é, teria já pago 27.020.385$00, diz que o contrato era por 18.000.000$00 e confessa-se ainda devedora de 1.979.615$00!!!

Tudo se compreende, facilmente, se atentarmos aos documentos que se encontram juntos aos autos a folhas 26 – 30.
Os cheques eram passados, mas as datas não correspondiam com os respectivos dias de entrega ao Autor, ou eram pré-datados. Vejamos:
No dia 19 de Julho de 1999, foi assinado o contrato-promessa, onde ficou exarado que havia, em tal momento, sido entregue a quantia de 7.500.000$00. Porém os cheques que perfaziam esta importância só foram passados no dia 20; Outro cheque tem aposta a data de 01 de Agosto de 2000, mas só foi entregue ao Autor no dia seguinte; Depois surgem-nos três cheques, com datas de 10 de Setembro de 2001, 28 de Dezembro de 2001 e 30 de Agosto de 2002. Pois bem foram tais cheques recebidos pelo Autor no mesmo dia, pois caso contrário não poderia a declaração do Autor “recebi estes cheques aqui citados” constar de forma atravessada na mesma folha…

Mas a ilogicidade continuaria, vendo a situação por outro prisma.
Tendo o contrato de trespasse sido assinado no dia 06 de Setembro de 2001 e nele exarado que eram entregues 3.000.000$00 como início de pagamento e nada mais tendo sido entregue, então quando o Autor recebeu as verbas posteriores, através de 4 cheques (3.000.000$00 + 500.000$00 + 500.000$00 + 500.000$00) ainda estaria a Ré a pagar e os Autores a perceberem tais quantias reportadas ao anterior contrato-promessa?

Face ao que acabou de se deixar dito, por ser isso mesmo que resulta dos documentos juntos aos autos, conjugados com as regras da lógica e da experiência, entende esta Relação interpretar os pagamentos referidos no número 4, alíneas a) e b), como correspondendo ao montante aludido no contrato-promessa, cláusula 2ª, alínea a) e o cheque emitido aos 10 de Setembro de 2001, no valor de 3.000.000$00, referido no nº 4, alínea e), como sendo para pagamento de igual quantia referida na cláusula 2ª, alínea a) do contrato de trespasse e referenciada no nº 3 da matéria factual havida como assente, havendo, assim, duplicação quanto a esta verba de 3.000.000$00.

Resulta, ainda, um outro aspecto de relevante interesse. Um dos cheques de 500.000$00 havia sido emitido com uma data que já não circulavam em Portugal escudos e sim euros – 30.08.02 –(que mais uma vez confirma a interpretação feita quanto ao depararmos com alguns cheques pré-datados …). E, por isso mesmo, a Ré tomando tal situação em devida nota, não o desconta no montante que se considera devedora (caso contrário diria que a sua dívida era de 1.479.615$00 e não 1.979.615$00).

Face ao exposto será de considerar procedente o recurso da Ré no que respeita ao montante em dívida para com os Autores.
Já não assim, quando pugna pela sua ilegitimidade ou ter violado a sentença recorrida o disposto no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DOS AUTORES

Antes de mais necessário se torna precisar que a Ré não confessa estar em dívida 1.479.615$00, mas sim 1.979.615$00 – confronte-se conclusão 24ª, alínea c).

Os Apelantes Autores retiram do Balancete analítico da contabilidade da Ré a confirmação de que estariam em débito os 15.000.000$00 que pedem.
Não se compreende como. Atentemos no seguinte.
Encontra-se inscrita no Balancete “a débito”, um valor de 89.783,62 €, (18.000.000$00), o que corresponde, efectivamente, àquele que consta do respectivo contrato; Porém, figura “a crédito” aquilo que já teria sido pago (ou pelo menos cheques já descontados) aos (pelos) Autores: 74.819,68 €, isto é, 15.000.000$00.
Acaso a interpretação dos Apelantes Autores fosse a correcta e atingiríamos o seguinte resultado: Estava em débito não só a totalidade do valor do trespasse (18.000.000$00), mas ainda em débito 15.000.000$00 aos Autores. Seria isto, e em resumo: a Ré havia adquirido o estabelecimento por 33.000.000$00!
Em qualquer contabilidade comercial as verbas de “Deve” e “Haver” compensam-se, não se adicionam (no nosso caso estará de um lado o preço do trespasse e do outro os pagamentos já feitos relacionados com ele).

Na sentença recorrida, o Exmº Juiz entendeu depararmos com uma simulação do preço. Só poderá atingir-se tal interpretação, partindo do pressuposto que o preço do negócio foi de 30.000.000$00 exarando os outorgantes que contrataram por 18.000.000$00, com o intuito de defraudar a Fazenda Pública. Ora segundo a interpretação que acima deixamos dito, as partes negociaram, efectivamente, pelo preço que indicaram. Não deparamos, pois, com qualquer simulação.

Na conclusão 6ª, os Apelantes reportam-se a documento junto a folhas 228 para concluírem que o mesmo estará relacionado com o pagamento da dívida para com eles.
Pensamos ter existido lapso na identificação da folha e que tal documento será o constante a folhas 199.
Atentemos em tal documento.
Tem aposta uma data: 18 de Janeiro de 2003. Não corresponde à do inicial contrato-promessa nem ao contrato de trespasse;
Depois indica várias datas à frente das quais tem montantes em euros. Olhemos nestes elementos:
31.01.2003 … 2.500 €
31.03.2003 … 5.000 €
30.06.2003 … 5.000 €
31.08.2003 … 5.000 €
31.10.2003 … 7.500 €
31.12.2003 … 7.500 €

Nenhuma correspondência existe entre tais datas e montantes e aquelas que foram apostas no contrato de trespasse. Não consta qualquer referência a tal contrato ou nome dos Autores. A Ré impugna a relação entre documento/trespasse, referindo que se trataria de transferências para a China.
Não consta tal documento da matéria havida como provada.
Nenhuma relevância pode ser dada ao mesmo e, muito menos, a dedução pretendida pelos Autores/Apelantes.

Resta apreciar a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

O que resulta da prova carreada para os autos é que existiu, inicialmente, um contrato-promessa que, aquando da concretização efectiva do negócio, foi alterado no que respeitou ao preço do trespasse.
Todas as negociações havidas ocorreram entre os mesmos seres humanos, embora no contrato-promessa tenham tido intervenção como promitentes trespassários pessoas individuais e no contrato de trespasse elas já tenham tido intervenção como representantes da ora Ré.
Dispõe o artigo 227º, do Código Civil que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé …”.
O contrato-promessa foi celebrado por 30.000.000$00. O definitivo acabou por fixar o preço em 18.000.000$00.
Receberam os Autores Trespassantes valores que ascendem a 16.020.385$00. Vêm a Tribunal dizer que ainda lhe são devidos 15.000.000$00. Isto é, pretendiam receber um valor ainda superior ao inicialmente acordado no contrato-promessa. Será necessário algo mais para depararmos com a má fé?

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em revogar parcialmente a sentença proferida na Primeira Instância e, consequentemente:

A – Condena-se a Ré a pagar aos Autores o montante de 9.874,28 € tal como concluiu, acrescido de juros legais contados a partir de 31 de Dezembro de 2003, isto é, do dia seguinte àquele em que deveria ter liquidado a dívida e até integral pagamento.

B – Mantém-se a condenação dos Autores como litigantes de má-fé a pagarem a multa de 20 UC.

C – Não tendo existido simulação não haverá lugar a qualquer comunicação à Repartição de Finanças de Portimão.

D – Custas das duas Apelações a cargo dos Apelantes, na proporção de 2/3 para os Apelantes Autores e 1/3 para a Apelante Ré, considerando os pontos tratados e respectivo decaimento.
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Évora, 14.12.2006