Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
439/20.5T8ORM.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
MAPA DE PARTILHA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- o despacho que determina a prática de actos que a lei processual não admite não padece de nulidade mas de erro de julgamento, a avaliar em sede de recurso (e não através de reclamação).
- a faculdade de oposição ao excesso de licitação tem que ser exercida na conferência de interessados, não podendo operar em momento subsequente, mormente após a elaboração do mapa da partilha.
- pedindo-se a nulidade de despacho que está viciado por erro de julgamento, pode, por alteração da qualificação jurídica da pretensão, determinar-se a sua revogação.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. 439/20.5T8ORM.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. O presente processo de inventário foi instaurado por óbito de AA, tendo como interessados BB, viúvo da inventariada e cabeça-de-casal, e CC e DD, filhos daqueles.
No essencial, obedeceu à seguinte sequência processual:

- apresentada relação-de-bens, foi objecto de reclamação, decidida, dando lugar à apresentação de nova relação-de-bens actualizada. Relação que foi também alterada por acordo.
- definida a forma à partilha nos termos do art. 1110º n.º2 al. a) do CPC, foi designada data para realização da conferência de interessados «a fim de tratar dos assuntos referidos no artigo 1.111º, do Código de Processo Civil, designadamente para a partilha dos bens».
- na conferência, onde estiveram presentes todos os interessados, e não existindo acordo quanto à partilha dos bens, procedeu-se à realização de licitações (tendo sido licitadas parte das 170 verbas), tendo sido ainda aprovado o passivo.
- determinada e efectivada a formação de lotes com os bens não licitados, para os termos do art. 1117º n.º1 do CPC (formando-se três lotes), procedeu-se
subsequentemente, em diligência, ao sorteio dos lotes.

- proferido despacho a fixar a forma à partilha, foi elaborado mapa informativo no qual consta que «nos termos do disposto no art.º 1.121.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, informo V.ª Ex.ª que se verifica excesso de quinhão, havendo assim, lugar ao pagamento e recebimento de tornas».
- foi proferido em 04.10.2023 o seguinte despacho:
«Atenta a informação vertida no Mapa Informativo de que o valor dos bens licitados pelo interessado DD excede a quota a que tem direito, notifique os interessados credores de tornas, BB e CC, para virem aos autos, querendo, e no prazo de 10 dias, deduzir oposição ao excesso de licitação, nos termos do artigo 1.116º, do Código de Processo Civil, ou requerer a composição dos quinhões ou reclamar o depósito das tornas, nos termos do artigo 1.121º, do Código de Processo Civil.».
- o interessado BB requereu que lhe fosse «adjudicada a verba nº 167, pelo valor de 7.200,00 € que resultou da licitação efetuada pelo interessado DD»; requereu ainda que, após tal adjudicação, fosse o interessado DD notificado para proceder ao depósito das tornas devidas.
- CC apresentou, entretanto (em 23.10.2023), requerimento onde considerava que o despacho proferido, no que à oposição ao excesso de licitação respeitava, se deveria a lapso pois no actual regime do processo de inventário tal oposição
deveria ser apresentada na conferência preparatória, o que não ocorreu. Subsidiariamente, caso o tribunal mantivesse o entendimento de que poderia ser ainda apresentada oposição, apresentou também a sua oposição e requereu que lhe fosse adjudicada, a verba n.º 167 da Relação de Bens.
- foi proferido despacho, em 06.11.2023, que, no essencial, considerou que «o Tribunal cumpriu os termos legalmente previstos, designadamente naquele artigo 1.116º, do Código de Processo Civil. Logo este despacho não padece de qualquer vício, não havendo assim fundamento para ser declarada a sua nulidade. (…) Em conformidade, por falta de fundamento legal, indefere-se o incidente agora deduzido pela interessada CC, em que vem solicitar a declaração de nulidade do despacho proferido nos autos que determinava a notificação dos interessados para virem deduzir oposição ao excesso de licitação, nos termos do artigo 1.116º, do Código de Processo Civil. Custas do incidente pela interessada CC.»
- DD, considerando extemporâneas as oposições ao excesso de licitação porquanto teriam de ser apresentadas na conferência de interessados, anunciou a sua intenção de recorrer da decisão que viesse a ser proferida e que fosse contrária à adjudicação do bem a si.
- a verba em causa foi adjudicado em comum aos interessados BB e CC.
- reelaborado o mapa informativo (onde a verba 167 é atribuída aos interessados BB e CC), e efectuado o depósito das tornas reclamadas, foi elaborado mapa da partilha.
- foi então proferida sentença homologatória da partilha, nos seguintes termos:

«Nos presentes autos correu inventário por óbito de AA, falecida em ../../2017, que morreu no estado de casada sob o regime de comunhão geral de bens com BB, e que teve a sua última residência em Local 1, na área de competência deste Juízo local civil do Tribunal de Local 2, no qual exerceu as funções de cabeça-de-casal: BB.
Homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa junto aos autos, adjudicando os quinhões aos interessados nos termos e modalidades aí indicados.
Além disso, condeno os interessados a pagar o passivo aprovado e reconhecido nos termos igualmente constantes do mapa de partilhas.
Custas pelos interessados na proporção das respectivas quotas, nos termos do artigo 1.130º, nº1, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.»

- desta sentença interpôs DD recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O regime aplicável ao processo de inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária encontra-se previsto nos artigos 1110.º e seguintes do C.P.C.;
2. É aplicável aos autos o mencionado regime com as alterações implementadas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2020;
3. Resulta do mencionado regime que a oposição ao excesso de licitação, prevista no art.º 1116.º do C.P.C., que anteriormente era deixada para o momento da notificação do mapa informativo de partilha, tem agora de ser requerida oralmente na Conferência de Interessados, aquando das licitações;
4. Nos presentes autos a Conferência de Interessados realizou-se em 25 de Janeiro de 2023 com a presença de todos os Interessados, tendo sido licitados, na ausência de acordo quanto à partilha, os bens da herança;
5. O Recorrente licitou, entre outros bens, o correspondente à verba n.º 167 da Relação de Bens da herança;
6. Os bens licitados pelo Recorrente excederam os necessários para preenchimento da sua quota, mas nenhum dos demais Interessados apresentou na Conferência de Interessados requerimento para oposição ao excesso de licitação por parte do Recorrente, nos termos do art.º 1116.º do C.P.C.
7. Pelo que ficou precludida a possibilidade de o fazerem posteriormente;

8. Por despacho de 4 de Outubro de 2023 o Tribunal a quo determinou a notificação aos Interessados do mapa informativo e que os demais Interessados fossem ainda notificados para, querendo, se oporem ao excesso de licitação do Recorrente, nos termos do art.º 1116.º do C.P.C.;
9. Os demais Interessados apresentaram oposição ao excesso de licitação do

Recorrente e requereram que lhes fosse adjudicada o bem correspondente à verba n.º 167 da Relação de Bens da herança;
10. O referido bem acabou por ser adjudicado aos demais Interessados, no seguimento da sua oposição ao excesso de licitação por parte do Recorrente;
11. Ao proferir o despacho de 4 de Outubro de 2023, o Tribunal a quo praticou um acto que a Lei não permite, pois convidou os Interessados a praticar um acto que, nos termos da lei processual, apenas seria admissível em momento anterior, na Conferência de Interessados (art.º 195.º, n.º 1 do C.P.C.);
12. A nulidade do referido despacho foi invocada nos autos, tendo o Tribunal a quo decidido não haver fundamento para a decretar;
13. O despacho do Tribunal a quo de 4 de Outubro de 2023 influiu decisivamente na partilha, pois alterou a composição dos quinhões: a verba n.º 167 da Relação de Bens da herança, que o Recorrente havia licitado, veio a ser adjudicada aos demais Interessados, no seguimento da sua oposição ao excesso de licitação, extemporaneamente apresentada;
14. A declaração de nulidade do despacho proferido em 4 de Outubro de 2023 deve, por isso, ter por efeito que sejam anulados todos os actos praticados nos autos após a prolação do referido despacho, incluindo a douta sentença homologatória da partilha, porquanto adjudicou aos demais Interessados o bem correspondente à verba n.º 167 da Relação de Bens (art.º 195.º, n.º 2 do C.P.C.);
15. Ao não ter entendido neste sentido, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 e 1116.º do C.P.C..
Terminou pedindo que fosse «decretada a nulidade do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 23 de Outubro de 2023 e anulados todos os actos praticados nos autos após a sua prolação».
O interessado BB respondeu, alegando, em particular, que o recorrente não se insurgiu nem reclamou de qualquer irregularidade ou nulidade, o que devia ter feito no prazo de 10 dias, ficando precludida a possibilidade de conhecer o vício; e que o tribunal actuou correctamente quanto à oposição às licitações.

II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Assim, importa avaliar se a decisão homologatória se mostra afectada por vício de despacho prévio, e efeitos inerentes a tal vício.

III. Os factos relevantes, de natureza processual, constam do relatório deste acórdão, e foram colhidos das peças processuais pertinentes.

IV.1. No requerimento de interposição do recurso o recorrente afirma que aquele recurso visaria os despachos proferidos em 4 de Outubro de 2023 e em 6 de Novembro de 2023, asserção que repete quando, no início das alegações / motivação descreve o objecto do recurso.
No desenvolvimento das alegações associa a nulidade invocada ao despacho de 4 de Outubro de 2023, referindo, quanto ao segundo despacho, que mal andou o tribunal ao, no despacho de 6 de Novembro de 2023, não decretar a nulidade do despacho de 4 de Outubro de 2023.
Nas conclusões repete esta posição (embora, quanto ao despacho de 6 de Novembro de 2023, referindo apenas que «A nulidade do referido despacho [de 04.10.2023] foi invocada nos autos, tendo o Tribunal a quo decidido não haver fundamento para a decretar» - concl. 12]
A final, após as conclusões, pede de forma expressa que seja decretada a nulidade do despacho de 23 de Outubro de 2024.
O exposto revela, com clareza, que esta última menção se deve a lapso, visando o recorrente efectivamente o despacho de 04.10.2023, único a que expressamente associa o cometimento da nulidade (aliás, não existe qualquer despacho datado de 23.10.2023; a esta data corresponde o requerimento da interessada CC acima referido). E revela também que o despacho directamente impugnado é este despacho de 04.10.2023, sendo o despacho subsequente (de 06.11.2023) criticado apenas por não ter reconhecido a invocada nulidade (ou, de forma mais ampla, o vício do primeiro despacho).
Neste pressuposto se passa a avaliar o recurso.

2. Do despacho impugnado não era admissível recurso, devendo ser impugnado com o recurso da decisão homologatória da partilha (art. 1123º n.º 2 al. c) e 5 do CPC). Foi esta actuação que o recorrente implementou e, se o recurso acaba por não impugnar directamente a sentença homologatória, tal deve-se à circunstância de ela estar viciada (na lógica do recurso) por incorporar tramitação (adjudicação) que seria ilegal, e tramitação contra a qual o recorrente directamente dirige a sua impugnação (não contendo aquela sentença erro de julgamento próprio ou autónomo – o que em regra não sucederá, dado o seu objecto natural: mera homologação, nos termos do art. 1122º do CPC).

3. A avaliação do mérito do recurso desdobra-se em duas vertentes distintas e sucessivas: i. avaliar se o despacho de 04.10.2023 padece de desconformidade à lei; e ii. na afirmativa, qualificar o vício e avaliar a sua cognoscibilidade e efeitos.

4. Verifica-se, a partir dos termos da tramitação, que:

- na conferência de interessados, onde estiveram presentes todos os interessados, se procedeu à realização de licitações.
- determinada e efectivada a formação de lotes com os bens não licitados, procedeu-se ao seu sorteio.
- proferido despacho a fixar a forma à partilha, foi elaborado mapa informativo.

- foi então proferido em 04.10.2023 despacho que, além do mais, determinou a notificação dos interessados para deduzirem oposição ao excesso de licitação.

5. O vício imputado ao despacho de 04.10.2023 radica no momento da sua prolação: alega-se que o mecanismo processual que actua apenas seria admissível no âmbito da conferência de interessados, o que não sucedeu (ocorreu já depois de elaborado o mapa da partilha).

A dilucidação da questão depende da interpretação do art. 1116º do CPC.

Interpretar a lei «consiste em fixar, de entre os seus sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos». Dada a natureza formal da lei, a interpretação tem que partir da sua letra, que também não pode ultrapassar (função negativa do elemento textual), mas sem que essa letra seja determinante, havendo que atender a outros elementos contextuais (art. 9º do CC).

6. Começando pelos termos gramaticais do art. 1116º do CPC, nele se não encontra suporte textual explícito para a interpretação proposta (ao contrário do que, por exemplo, ocorre no art. 1113º n.º1 do CPC, onde se refere que as licitações ocorrem «na própria conferência de interessados»). Mas também dele se não retira suporte literal contrário a tal interpretação. Aliás, ainda nesta perspectiva literal, não se pode dizer que a norma seja neutra. Com efeito, a expressão gramatical do art. 1116º n.º1 do CPC, ao associar de forma directa e imediata o excesso da licitação, licitação esta que ocorre na conferência de interessados, à oposição a tal excesso (também pelo uso do verbo licitar no infinitivo, dando ideia de actualidade, e não no pretérito: se algum interessados «licitar», diz-se, em vez de «licitou»), inculca que esta oposição é acto imediato, sequencial àquela licitação, e assim a realizar na própria conferência de interessados.

7. Mas outros elementos relevam. Assim, verifica-se que:

- como sustenta Lopes do Rego [1], o actual regime do processo de inventário assenta numa segmentação de fases processuais que co-envolve um princípio de preclusão, impedindo que as questões que devam ser formuladas numa fase processual possam ser suscitadas posteriormente. Mas dentro de cada fase ocorre também uma sequenciação dos actos devidos que envolve idêntica lógica sequencial e preclusiva.
- atendendo à sistematização do processo de inventário, verifica-se que a oposição ao excesso de licitação se situa na secção IV, atinente ao saneamento do processo e à conferência de interessados, enquanto o mapa da partilha e a sentença homologatória são incluídas em secção diversa e subsequente (secção VI). O que justamente indica quer a existência de uma relação de sucessão entre esses momentos do processo quer a natureza prévia da oposição face ao momento de elaboração do mapa da partilha (e indicia ainda que a oposição se insere no âmbito da conferência de interessados, na secção IV).
- a secção IV envolve estruturalmente os seguintes momentos: o saneamento do processo, resolvendo todas as questões que condicionam a partilha (art. 1110º n.º1 al. a) do CPC); a fixação das quotas ideais dos interessados, essencial ao apuramento dos direitos dos interessados (art. 1110º n.º2 al. a) do CPC); e a conferência de interessados (art. 1110º n.º2 al. b) e 1111º e ss.), na qual, no essencial, se define a imputação dos bens a cada interessado, por formas variadas (definindo-se ainda o passivo relevante). Após, na secção VI, apenas dois actos estruturais têm cabimento: o mapa da partilha, a que se mostra associada sequencialmente eventual reclamação de tornas, e a sentença homologatória. Daqui se segue que a generalidade das vicissitudes relativas ao preenchimento dos quinhões, incluindo a oposição ao excesso de licitação, têm o seu momento próprio na conferência de interessados [2].
- a própria sequência de actos na fase de saneamento/conferência de

interessados, e para além das menções expressas dos art. 1113º n.º1 ou 1115º n.º3 do CPC, inculcam que estão em causa nos art. 1112º e ss. sempre questões a tratar na conferência de interessados (ressalvadas aquelas que, por si, impõe actuação externa, como a avaliação, ou actuação diferenciada, como pode eventualmente ocorrer com a formação de lotes).
- os art. 1112º a 1117º do CPC, genericamente relativos à conferência de interessados, contêm a previsão da generalidade das soluções legais de atribuição dos bens aos interessados [3]. Como a oposição ao excesso de licitações constitui ainda uma forma de alcançar a atribuição de bens (alterando o resultado das licitações), segue-se que deve ser efectuada naquele momento processual.
- em conformidade com esta compreensão do regime, do art. 1120º n.º1 al. b) do CPC expressamente deriva que apenas se avança para a fase de elaboração do mapa da partilha depois de «concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores», do que por sua vez resulta que a oposição ao excesso de licitação, incluída em secção anterior, tem que preceder as diligências inerentes à elaboração deste mapa. Na mesma linha, o n.º4 do mesmo art. 1120º, ao regular o preenchimento dos quinhões, deixa claro quer que as operações comuns [4] de atribuição dos bens precedem o mapa, quer que as licitações têm que estar consolidadas nesse momento, pois só assim é aquele preenchimento possível.
- no mesmo sentido depõe ainda o facto de, perante o mapa, o credor de tornas poder reclamar o preenchimento do seu quinhão com bens não adjudicados (art. 1121º
n.º1 do CPC). Esta referência a bens não adjudicados exclui deste regime os bens licitados

(que são, no mapa da partilha, logo adjudicados ao licitante - art. 1120º n.º4 al. a) do CPC). Ou seja, naquele momento as licitações estão já consolidadas, não podendo ser alteradas [5] - pelo que a oposição ao excesso teria que ocorrer em momento anterior.
- além disso, o próprio carácter restritivo do art. 1121º n.º1 do CPC (na medida em que constitui a única previsão que excepciona a prévia atribuição dos bens – e excepciona-a só quanto a alguns bens [6]) tende a revelar que a oposição ao excesso de adjudicação já não tem lugar naquele momento e sede (após a elaboração da mapa da

partilha).

- releva ainda um argumento histórico, justamente invocado no Ac. do TRP citado pelo recorrente [7], assente na circunstância de, no regime processual anterior, esta oposição ser contemplada como opção a ser exercida após a elaboração do mapa da partilha, e em paralelo com a reclamação do pagamento de tornas (art. 1377º e 1375º do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12.12). Tal solução, face à diferente solução que actualmente está consagrada, revela que a possibilidade de deduzir a oposição após a elaboração do mapa da partilha foi abandonada, consagrando-se antes a deslocação de tal oposição para momento anterior à elaboração do mapa da partilha (na conferência de interessados).
- sendo as licitações um acto normal ou natural da própria conferência de interessados (citado art. 1113º n.º1 do CPC), natural será também que, no contexto exposto, a tal licitação se siga logo a dedução da oposição ao seu excesso. Teleologicamente, esta solução corresponde à arrumação sucessiva de actos querida pelo legislador, evitando modificações sucessivas e retrocessos processuais (v.g. com a reformulação do mapa, na sequência da oposição, que o regime anterior admitia e agora se quis evitar) [admitir a discussão das licitações, com base em circunstâncias que delas eram contemporâneas e são por isso no momento das licitações já conhecidas, mas em momento posterior era contrário à economia de meios e a uma orientação racional dos procedimentos].
Admite-se que o exercício daquela oposição na conferência de interessados pode, em certos casos (de maior complexidade), revelar-se difícil, mas aí caberá à parte suscitar a questão e ao juiz avaliar a solução, mormente, como defende Pedro Pinheiro Torres [8], pedindo o interessado um prazo para analisar o resultado das licitações e apresentação da sua oposição ao excesso. Sem embargo de não constituir «um ónus excessivo ou desproporcionado impor à parte afectada pelo excesso de licitação – imediata e facilmente verificável – uma atempada reacção para defesa dos seus interesses» [9].
Verifica-se assim que o apoio literal, superficial embora, desta solução é depois inteiramente confirmado pelo elemento sistemático da interpretação (reflectido legalmente na referência à unidade do sistema jurídico que o n.º1 do referido art. 9º do CC contém), atendendo à coerência interna do quadro regulativo em que a norma se insere, pelo elemento histórico e pelo elemento racional.
A própria coincidência da doutrina nesta solução é, independentemente do argumento de autoridade, expressão do seu carácter tido por normativamente seguro [assim, L. do Rego, A recapitulação do inventário … cit., pág. 13, Pedro Pinheiro Torres, cit., pág. 28, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Sousa, O Novo Regime … cit., pág. 9, 10, 104 e 119].
Deve, assim, concluir-se que o despacho em causa, mandando notificar as partes para deduzirem oposição ao excesso de licitação já depois de elaborado o mapa da partilha, e bem assim depois de encerrada a conferência de interessados, contraria as regras legais processuais que regulam aquela oposição.

8. Cabe agora avaliar a natureza do vício do despacho proferido.

Ponto onde cabe distinguir duas situações: i. numa, o tribunal pratica acto que a lei processual não admite; ii. noutra, o tribunal decide que esse acto indevido deve ser praticado (ordena a sua prática). Na primeira situação, existe (ou pode existir) uma nulidade processual, nos termos do art. 195º n.º1 do CPC, porquanto o vício radica na própria tramitação indevida do processo. Na segunda situação, o vício não se encontra propriamente na tramitação mas na prévia decisão e esta, ao impor acto indevido, contém um erro de julgamento (uma decisão errada face às regras processuais) mas não é nula em si porque a decisão enquanto acto, não constitui «a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva», para os termos do art. 195º n.º1 do CPC. Com efeito, não é a decisão enquanto acto processual (acto inserido na tramitação e cuja lógica legal contraria) que se mostra desconforme com as regras (caso em que poderia ser, de acordo com certa solução, ela mesma um acto processual nulo [10]) mas o próprio teor da decisão que interpreta e aplica desacertadamente aquelas regras processuais. Neste caso o julgamento é errado, mas não existe uma nulidade processual. Em termos meramente descritivos, pode dizer-se que a nulidade processual assenta num desvio autónomo, «espontâneo», às regras, e que essa nulidade não se verifica, passando a ocorrer um julgamento errado, quando se trata de um desvio ordenado ou coberto por decisão judicial. Como esclarecia o Prof. A. dos Reis, «Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de
processo.» (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 507).

A esta distinção correspondem formas de reacção diferentes. Assim, perante a nulidade processual, cabe reclamação para o juiz (art. 196º do CPC). Já do despacho ilegal, recorre-se (art. 627º n.º1 do CPC - só dele se reclamando se não for admissível recurso, o que não ocorre no caso) - asserção que também deriva do esgotamento do poder jurisdicional com a decisão (art. 613º n.º1 do CPC, aplicável aos despachos por força do seu n.º3), pois se o juiz ordenou o acto, já não pode reavaliar esse julgamento contido na decisão, considerando errado tal julgamento e nessa medida nula a decisão [11]. Como igualmente referia o Prof. A. dos Reis, «a reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que
prefere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recurso (art.
677º) e não por meio de arguição de nulidade de processo» [12] [13].

Aliás, a estar em causa autêntica nulidade do despacho, a decisão sobre tal nulidade estaria consolidada dada a irrecorribilidade derivada do art. 630º n.º2 do CPC (não ocorrendo nenhuma das excepções da parte final desta norma).
Assim, o despacho de 4 de Outubro de 2023 não é nulo, nem reclamável com esse fundamento, sendo apenas impugnável por meio de recurso.
Por isso que o despacho subsequente (de 06.11.2023, que exclui a nulidade [14]) seja inconsequente quer porque inexistia nulidade a avaliar, quer porque o despacho inicial era impugnável de acordo com as regras citadas (art. 627º n.º1 e 1123º n.º5 do CPC), regras que este despacho subsequente não tem a virtualidade de afastar. E por isso que seja também irrelevante a falta de arguição do vício no prazo legal pelo recorrente, ao contrário do que o interessado BB sustenta na sua resposta ao recurso.

9. Assim, não pode acolher-se o sentido literal da pretensão recursiva quanto à declaração de nulidade daquele despacho de 4 de Outubro de 2023.
No entanto, esta qualificação do vício do acto não se pode ter por determinante. Com efeito, a pretensão processual postula a sua interpretação e compreensão, mormente em função dos concretos efeitos visados. Ora, o efeito visado pelo recorrente traduz-se, em primeira linha, na eliminação jurídica do acto impugnado, o referido despacho de 4 de Outubro de 2023. Efeito prático-jurídico este que tanto é alcançado pela declaração da sua nulidade, literalmente requerida, como pela sua revogação, em sentido estrito, revogação esta que é efeito comum do recurso. Em ambos os casos está em jogo o afastamento do acto judicial do âmbito da tramitação, com a neutralização dos seus efeitos. Não há divergência essencial. Em segunda linha, o recorrente pretende o afastamento dos actos subsequentes, por incompatíveis com o acto impugnado. Ora, este efeito alcança-se pela mesma forma qualquer que seja a qualificação do vício que se adopte. Alcança-se directamente a partir do art. 195º n.º2 do CPC, no caso de ocorrer nulidade, mas é igualmente atingido, embora por analogia, no caso de revogação de despacho interlocutório que se repercute em actos e/ou decisões judiciais subsequentes, com base na mesma norma jurídica [o regime processual não contém regra própria para casos em que é acolhida impugnação de decisão interlocutória, com efeitos na tramitação posterior à decisão impugnada; sendo clara a necessidade de retroceder e refazer o processado, tal tende a alcançar-se através da aplicação analógica do regime do art. 195 º n.º2 do CPC, com a anulação dos actos subsequentes ao acto impugnado e que dele dependam, o que equivale em regra, neste tipo de situações, ao retrocesso do processo à fase em que foi proferida a decisão impugnada - o que inclui as decisões judiciais subsequentes pois, «para evitar contradições, estas ficam sempre sujeitas a condição resolutiva de eventual recurso referido a momento prévio que as prejudique» [15]]. Assim, os efeitos jurídicos visados são coincidentes em ambas as qualificações, e neste sentido delas independentes. A efectivação daqueles efeitos deixa as partes na situação pretendida, salvo quanto à qualificação jurídica, a qual se situa em plano diferente.
O que isto permite asseverar é que está em causa mero problema de qualificação, devendo aceitar-se «o suprimento ou correcção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido (…) admitindo-se a convolação do juiz para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efectivamente
adequado à situação litigiosa» [16]. Afirmação que vale inteiramente nesta sede, e até de forma reforçada já que o recurso envolve sempre, de uma forma ou de outra, uma pretensão de revogação em sentido amplo da decisão que, nos termos do art. 639º n.º1 do CPC, passa pela sua alteração ou anulação. Sendo a própria lei processual a associar a revogação à anulação (efeito, em sentido amplo, também próprio da nulidade), tem que se considerar indiferente que o pedido revogatório seja formulado sob veste jurídica diversa mas equivalente no seu sentido final.
Sem objecção processual específica, pois:

- a determinação da qualificação jurídica constitui prerrogativa do tribunal (art. 5º n.º3 do CPC).
- o princípio do contraditório não é afectado quando, como no caso, o fundamento do vício (a imputada ilegalidade da decisão) foi suficientemente discutido, não ocorrendo perspectiva nova na sua avaliação. Estando ainda a qualificação tida por correcta compreendida no horizonte da discussão, sendo possível e expectável.
- a discrepância existente respeita apenas ao tipo ou veste de revogação que se adopta: nulidade que inutilizaria (revogaria, em sentido amplo) a decisão, ou revogação estrita, por erro de julgamento, que, em sentido prático ou empírico, também inutiliza ou anula o acto viciado. Obstar a esta modificação constituiria «uma solução formalista e injusta» [C. Mendes].
- o dever de gestão processual (art. 6º do CPC), mormente quando impõe a orientação do processo para a prolação de decisões adequadas à resolução justa do dissídio (mesmo que de litígio formal se trate), aponta no mesmo sentido.
- e também o princípio do pedido (válido igualmente em sede recursiva, dada a disponibilidade do seu objecto pelas partes: art. 635º do CPC) permaneceria intocado pois, como se explicitou já, a decisão revogatória respeita a pretensão e efeitos jurídicopráticos visados com o recurso [17].

10. Desta forma, importa revogar a decisão impugnada, anulando-se os actos subsequentes (pois dele dependem) - incluindo os actos relativos às tornas, pois o seu valor é condicionado pela eliminação do acto revogado.

11. As custas do recurso correm pelo recorrido BB, que nesta sede interveio, por decair (art. 527º n.º1 do CPC).

V. Pelo exposto, decide-se revogar o despacho de 4 (quatro) de Outubro de 2023 (dois mil e vinte e três) e bem assim os actos subsequentes, incluindo a sentença homologatória da partilha.

Custas pelo recorrido.

Notifique-se.

Évora, 21-11-2024

António Fernando Marques da Silva

Filipe César Osório

Sónia Moura

(Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico, ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
__________________________________________________
[1] A recapitulação do inventário, Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 9.
[2] Com a excepção do art. 1121º n.º1 do CPC, a seguir referido.
[3] Com, de novo, a excepção daquele art. 1221º n.º1 do CPC. Mesmo nos casos de inoficiosidade, a atribuição dos bens deverá seguir as mesmas regras (de que o art. 1119º n.º2 do CPC é afloramento, embora valendo sobretudo como seu sentido útil a exclusão do donatário ou legatário do âmbito as licitações).
[4] De novo, exceptua-se a hipótese do art. 1121º n.º1 do CPC, a seguir referida no texto. Já o art. 1119º n.º3 do CPC é ainda expressão dessa concentração.
[5] Expressamente assim Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Sousa, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pág. 130.
[6] E, segundo Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Sousa, O Novo Regime … cit., de forma muito residual e limitada (praticamente circunscrita a situações de lapso ou de adjudicações que ficam sem efeito).
[7] Proc. 372/20.0T8PVZ.P1 in 3w.dgsi.pt.
[8] In Notas breves de apresentação do processo de inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, Inventário: o novo regime, ebook do CEJ, 2020, pág. 29, disponível online.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Sousa, O Novo Regime … cit., pág. 120.
[10] É o caso, por exemplo, da decisão proferida fora do momento processual próprio (v.g. sentença proferida antes do julgamento), quando a própria sentença não justificar essa sua prolação; se a justificar, ainda que de forma notoriamente errada, já existe erro de julgamento.
[11] Não assim na nulidade da decisão enquanto acto, pois não se reavalia o julgamento que a decisão contém, visando-se apenas uma avaliação externa à decisão (enquanto acto mal inserido na tramitação).
[12] CPC Anotado, vol. V, 1984, pág. 424
[13] Sobre a questão, M. Teixeira de Sousa, "Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". de 30.01.2023, no Blog do IPPC online, que se acompanhou, ou Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, As outras nulidades da sentença cível, Julgar online Setembro de 2024, pág. 6 e ss..
[14] Em rigor, não indefere a invocação da nulidade porquanto não existia invocação a indeferir: o requerimento a que o despacho se dirige apenas invocava um lapso do tribunal (ou seja, um erro de julgamento).
[15] V. sobre a questão Ac. do TRL, proc. 8836/17.7T8LSB-A.L1-6 (in 3w.dgsi.pt), seguindo a lição do Prof. T. de Sousa.
[16] L. do Rego, apud Miguel Mesquita, anotação em RLJ 143, pág. 144/5, autor este que também se revê naquela posição, a qual corresponde, aliás, ao entendimento subjacente ao AUJ 3/2001 (in DR I-A de 09.02.2001).
[17] Sobre esta possibilidade de convolação, e os valores que envolve, v. por todos Carolina Cunha, anotação em RLJ 150, pág. 234 e ss..