Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
165/10.3TBPTG.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - As rendas que se achem vencidas há mais de um ano, antes da propositura da acção, não relevam como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por se verificar a caducidade do direito.
II - Este facto não impede que o valor dessas rendas acrescido da indemnização de 50%, sejam devidos desde que pedidos pelo A.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 165/10.3TBPTG.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Sara ............ ............ .............
Recorrido:
Jaime ............ ............ .............

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Relatório[1]



«JAIME ............ ............ ............, casado, comerciante, resistente o …………., em Portalegre, na qualidade de curador dos inabilitados, João ............ ............ ............ e Rosa ............ ............, intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra:
SARA ............ ............ ............, casada, comerciante, residente na Rua …………….., em Portalegre.
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Pede a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre António Martins ............ e a Ré, que tem por objecto o prédio que identifica no art.º 2º e 3º da petição inicial, e a condenação da Ré a entregar-lhe o aludido prédio livre e desocupado, bem como a pagar as rendas vencidas, até Fevereiro de 2010, no montante de €12.000,00 (doze mil euros), e vincendas e a quantia de €500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização, acrescidas dos respectivas juros moratórios à taxa supletiva legal, até integral pagamento.
Alega para tal e em síntese que:
Foi nomeado, no âmbito dos autos de interdição/inabilitação, curador dos inabilitados João ............ ............ ............ e Rosa ............ ............. Sendo que, estes últimos são, actualmente, os actuais proprietários do prédio referido nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial, face ao falecimento do seu pai, António Martins .............
Por acordo escrito de 10-12-2007, ficou acordado com a Ré em ceder-lhe o gozo, para exploração de cervejaria e casa de pasto, do prédio identificado nos artigos 2 e 3º da petição inicial, mediante a contrapartida mensal de €500,00 (quinhentos euros), cujo pagamento se deveria iniciar a 8 de Março de 2008.
Todavia, a Ré não pagou as contrapartidas mensais referentes aos meses de Março a Dezembro de 2008, de Janeiro a Dezembro de 2009 e de Janeiro a Fevereiro de 2010.
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A Ré, regularmente citada, apresentou contestação.
Confessa que, efectivamente, não havia procedido ao pagamento das contrapartidas mensais relativas aos meses de meses de Março a Dezembro de 2008, de Janeiro a Dezembro de 2009 e de Janeiro a Fevereiro de 2010.
Pugna, em síntese, que não procedeu aos aludidos pagamentos porquanto, face ao falecimento de António Martins ............ e à grave deficiência mental que padeciam os dois filhos deste, não sabia a quem pagar as rendas.
Alega que foi contactada por Jaime ............ ............ ............, que lhe disse representar os filhos de António Martins ............ e que pretendia cobrar as rendas. Uma vez que Jaime ............ não fez prova que representava os filhos de António Martins e face à exigência daquele que o pagamento fosse efectuado em dinheiro e tendo dito que não passava recibo, a Ré recusou-se a entregar-lhe o dinheiro das rendas.
Mais alega que, entretanto, na pendência da acção já procedeu ao depósito das rendas relativas aos meses de Março a Dezembro de 2008, de Janeiro a Dezembro de 2009 e de Janeiro a Fevereiro de 2010, no montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) .
Depositou, ainda, 50% do seu valor (€6.250,00), mas relativamente a este último depósito fê-lo condicionalmente, porquanto entende que nunca entrou em mora. Juntou aos autos, e para o efeito, documentos comprovativos dos depósitos respectivos.
Conclui, pugnando que a acção seja julgada improcedente, sem prejuízo de se aceitar que pertencem em definitivo aos Autores o valor depositado das rendas vencidas em singelo e que deve ordenar-se a devolução à Ré das quantias que depositaram condicionalmente, na medida do que se entender que não tenha sido depositado.
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O Autor, notificado da contestação da Ré, veio apresentar resposta (cfr. fls. 45 a 46), negando, em síntese, que tenha exigido o pagamento das rendas em dinheiro e que se tenha recusado a passar recibos. Sendo que, quando solicitou à Ré que processe ao pagamento das rendas, esta comunicou-lhe que as mesmas se encontravam depositadas na Caixa Geral de Depósitos.
Conclui pela improcedência da excepção peremptória alegada pela Ré e pela improcedência da caducidade do direito da Ré.
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Foi proferido despacho saneador, a relegar para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade atinente ao depósito liberatório e o conhecimento da excepção peremptória impeditiva do exercício, por parte do Autor, do direito de obter a resolução do contrato de arrendamento, e foram seleccionados os factos assentes e a base instrutória.
Da selecção da matéria de facto não houve quaisquer reclamações».
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Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, de seguida, foi proferida sentença onde se decidiu:
« a) Julgo verificada a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor de resolver o contrato de arrendamento celebrado com a Ré, por virtude do depósito das rendas não pagas acrescidas da indemnização de cinquenta por cento do seu valor e, em consequência, absolvo a Ré de tal pedido;
b) Julgo verificada a excepção de caducidade do direito do Autor resolver o contrato de arrendamento com base nas rendas anteriores a Fevereiro de 2009;
c) Autorizo o Autor a levantar a quantia do depósito efectuado pela Ré, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, no montante total de 18.750,00 (dezoito mil e setecentos e cinquenta euros), correspondente ao valor das rendas relativas aos meses de Março a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009 e Janeiro a Março de 2010 (correspondente a €12.500,00), acrescidas de 50 % do seu valor (correspondente a €6.250,00);
d) Autorizo o Autor a levantar as quantias dos depósitos posteriores efectuados pela Ré, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, relativos aos meses de Abril a Novembro de 2010, no valor de €500,00 (quinhentos euros) cada, no montante global de €4.000,00 (quatro mil euros)».
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A R., inconformada, veio interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1- A prova produzida em audiência impõe, no entender da recorrente, que as respostas dadas aos pontos 5, 6 e 7 da base instrutória sejam alteradas no sentido de os factos daqueles pontos serem tidos por provados.
2- Dos depoimentos das testemunhas Paulo Santos, José Pires e Domingos Fernandes, indicadas pela Ré, como presenciais, decorre que elas ouviram o Sr. Jaime ............ afirmar perante a Ré que só aceitava que as rendas fossem pagas em dinheiro e que não emitia recibos das rendas.
3- A testemunha Paulo Jorge Branquinho dos Santos afirmou:
"ouvi que não passava recibos e não queria cheques, queria dinheiro" (vide CD entre os 2.52 e os 3.32 minutos);
- A testemunha José Maria Costa Pires afirmou:
“não queria passar recibos, queria em dinheiro, não queria cheques"; "ia por causa da renda do café" (vide CD entre os 3.15 e os 4.33 minutos).
Questionada pelo ilustre mandatário dos Autores sobre se tinha mesmo ouvido isso, disse:
"Ouvi. Ouvi, sim senhor" (vide CD 8.37 minutos);
- A testemunha Domingos da Conceição Nabais Fernandes disse: "estava presente na altura em que o senhor Jaime foi receber a renda", "não queria passar recibos e não recebia cheques, só dinheiro" (vide CD aos 2.02 minutos).
4- São irrelevantes os motivos de dúvida invocados pela Meritíssima Juiz (não estarem em sintonia quanto à hora e quanto a quem estivesse presente) porque essas divergências apenas as abonam, no sentido de que não houve concertação entre elas.
5- E não pode contra elas invocar-se o depoimento da Sr.ª Teresa da Conceição ............ Bugalhão Baptista por duas razões: em primeiro lugar porque o seu depoimento é nulo; sendo ela subcuradora, com deveres de fiscalização permanente do curador (artigos 154°, nº 2 e 1955° do C.Civil) ela só podia depor como parte, não como testemunha; em segundo lugar, porque a sua posição sempre tornaria fortemente suspeitosa a versão que trouxesse ao processo.
6- Ao admitir o depoimento testemunhal de quem podia ser parte violou a Meritissima Juiz o art.617° do c.P. Civil, e ao valorar o seu depoimento em favor dos senhorios violou o principio de que o depoimento de parte só releva em desfavor de que o presta ou do seu representado.
7- O facto do ponto 7, enquanto respondido como não provado, está em contradição com a matéria de facto dos pontos 1 e 4 da BI., sendo legítimo concluir a partir destes que o mesmo deve ser dado como provado.
8- É que, estando assente que o Sr. Jaime ............ só em meados de 2008 contactou a Ré (ponto 1) e não fez então prova da qualidade de curador (ponto 4); estando, por outro lado, assente que a essa data ele nem sequer era ainda curador (cfr. certidão incorporada nos autos); impõe-se, por presunção judicial, que só confrontada com a citação para a acção soube a Ré que os senhorios estavam representados.
9- Os factos dados por assentes pela Meritíssima Juiz, mais os que decorram da procedência das precedentes considerações levam a que a douta sentença tenha de ser revogada na parte em que reconheceu aos Autores o direito a receber a quantia que a Ré depositou, condicionalmente, a titulo de indemnização.
10- E que só ocorrendo mora da Ré pode aquela decisão ter sustentação; e, comprovadamente, a Ré não entrou em mora.
11- Se se se alterarem as respostas aos pontos 5, 6 e 7 da B1., elas bastam para que a mora fique excluída. De facto, estará então provada a recusa de quitação por parte de quem interpelou a Ré; consequentemente que foi o credor que entrou em mora (art.787°, nºs 1 e 2 do C.Civil).
12- Independentemente desses, decorre dos factos das alíneas E) c H) da matéria assente (dever a primeira renda ser paga em 8 de Março de 2008, e ter o senhorio falecido em 6-2-2008) e do facto da resposta ao ponto 4 da BI. (não ter sido feita perante a Ré prova de que o interpelante representava os senhorios), que a Ré não entrou em mora em vida do primitivo senhorio e não vale como interpelação a comparência, perante ela, de quem se não identificou com legitimidade para cobrar as rendas. Logo, que ela nunca entrou em mora.
13- Reforça esse facto a circunstância de quem a interpelou nem sequer ser ainda representante dos filhos do primitivo senhorio à data em que a interpelou (Cfr.. certidão do processo de interdição junto aos autos).
14- Ao ter como verificada a interpelação para pagamento da renda, a Meritíssima Juiz valorizou uma interpelação ineficaz.
15- De tudo resulta que a Ré, por não ter entrado em mora, não pode ser punida com a sanção de indemnização em 50% que só para situações de mora do inquilino é prevista pela lei (cfr. art.1041°, n° I do C.Civil).
16- Mesmo que a Ré tivesse incorrido em mora, duas circunstâncias evidenciam os autos que, pelo menos quanto a parte da indemnização, tomam ilegal a decisão da Meritíssima Juiz.
17- É que com relação às rendas referentes ao período de Março de 2008 (inicio da obrigação de pagamento) a Fevereiro de 2009, inclusive, (inicio do ano não envolvido pela caducidade) não foi pedida indemnização. E tinha de o ser, sob pena de o tribunal não poder condenar no seu pagamento (art.661° do c.P. Civil).
18- E quanto às rendas referentes ao período de Março a Junho de 2008, inclusive, é a própria Meritíssima Juiz que sustenta que a Ré não estava em mora».
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Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que são quatro as questões a decidir:
Se deve ser alterada a decisão de facto no sentido propugnado pelo recorrente;
Se o depoimento da testemunha Teresa Batista é nulo por haver impedimento legal, em virtude de no entender da recorrente poder depor como parte;
Se há mora do devedor,
Se é devida indemnização pela mora do devedor e desde quando.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos

Entende a recorrente, que as respostas dadas aos pontos 5, 6 e 7 da base instrutória devem ser alteradas no sentido de os factos daqueles pontos serem tidos por provados, para tanto louva-se nos depoimentos das testemunhas que indicou a tal matéria (Paulo santos, José Pires e Domingos Fernandes). Ouvidos integralmente os depoimentos destas testemunhas e das demais, não podemos deixar de concordar com a valoração que deles foi feita pela Srª juíza ou seja a desconsideração dos mesmos por falta de credibilidade dos depoentes em virtude de todos eles dizerem que tinham assistido e presenciado a conversa tida pelo A. com a R. e dessa conversa apenas se lembrarem do facto que beneficia a R. ou seja que o A. apenas aceitava receber a renda em dinheiro e não passaria recibo de quitação e ainda pelo facto de entre eles haver contradições quanto ao tempo em que os factos aconteceram (uns dizem que foi antes de almoço, outro à tardinha e outro há hora de almoço) e bem assim que estaria no local (o Paulo disse que estava sozinho, o José disse que estava com o Paulo e o Domingos disse que estava com aqueles dois e que ainda havia mais pessoas no estabelecimento). É de veras estranho que o depoimento destas testemunhas apenas coincida no facto concreto que serve de fundamento à defesa! Este facto, naturalmente, indicia concerto ou orquestração dos depoimentos e como tal bem andou a Srª. Juíza ao desconsiderá-los.
Diz ainda a recorrente que a resposta ao quesito 7º está em contradição com as respostas aos quesitos 1 e 4 da base instrutória. Mas não tem razão. Efectivamente não existe qualquer contradição entre a resposta ao quesito 1º e a do 7º e e nem mesmo entre esta e a dada ao quesito 4º. Vejamos, no quesito 1º perguntava-se se « a R. Sara….foi, no decurso do ano de 2008, contactada pelo A. Jaime ............», ao que foi respondido positivamente. No quesito 4º perguntava-se se «o A. não fez prova perante a R. de que representava os novos senhorios», ao que foi respondido positivamente. No quesito 7º perguntava-se se «a R. só atravé da citação para a presente acção, soube que o A. foi nomeado, pelo Tribunal, curador dos filhos do senhorio», a este quesito foi dada resposta negativa. Não se vislumbra ponta de qualquer contradição entres as respostas e em particular entre a dada ao quesito 4º e ao 7º, quesitos que versam sobre realidades próximas. Na verdade o facto de se ter dado como provado que o A. não fez prova de que representava legalmente os novos senhorios, porque, como resulta da fundamentação da resposta, se considerou que tal prova só poderia fazer-se após a nomeação feita pelo Tribunal no processo de inabilitação e mediante exibição da nomeação, em nada contende com o facto de se ter dado como não provado que a R. apenas teve conhecimento dessa nomeação com a citação. Uma coisa não impede a outra!
A R. é que alegou o facto constante do quesito 7º e competia-lhe a prova do mesmo. Até pode suceder que a R. só tenha tido conhecimento oficial do documento de nomeação do curador com a citação, mas o que se perguntava no quesito não era isso mas sim coisa diversa e o conhecimento de que o A. era o curador dos novos senhorios poderia ter chegado à R. por outros meios e fontes e em momento muito anterior. A R. não consegui demonstrar que isso não tivesse sucedido, daí a resposta negativa, que é manter.
Vem a R. também alegar que o depoimento da testemunha Teresa Batista não pode ser considerado por ser nulo por impedimento legal, em virtude de sendo, subcuradora poder depor como parte. Mas também aqui não lhe assiste qualquer razão. Desde logo porque a arguição de nulidade é extemporânea. Com efeito a ser correcta a afirmação da recorrente de que ocorreria o impedimento legal, deveria ter arguido a nulidade imediatamente ou no máximo até ao termo da diligência uma vez que estava presente (art.º 205º nº 1 e 635º nº 2 e 636º do CPC). Não o tendo feito a nulidade está irremediavelmente sanada. Mas acontece que não foi cometida qualquer nulidade porquanto, ao contrário do que conclui a recorrente, em contradição com os fundamentos da sua argumentação, a testemunha não tem qualquer impedimento pelo facto de ser subcuradora dos inabilitados representados na acção pelo curador. Na verdade a função do subcurador é predominantemente de fiscalização das acções do curador e só excepcionalmente de substituição ou representação deste nas suas faltas ou impedimentos (artigos 154°, nº 2 e 1955° do C.Civil) pelo que só quando isso acontece e relativamente aos actos praticados naquela qualidade pode verificar-se o impedimento, o que não é o caso dos autos.
Deste modo improcede a impugnação da decisão de facto que assim se mantém inalterada e que é a seguinte:
«1. O Autor, Jaime ............ ............ ............, foi nomeado, no âmbito dos autos de Interdição/lnabilitação, que com o nº 33/09.1 TBPTG, que correram seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, curador dos inabilitados João ............ ............ e Rosa .............
2. João ............ ............ ............ e Rosa ............ ............, são proprietários da fracção CA do prédio urbano em regime d e propriedade horizontal, sito na Rua Dr. Mário Chambel, nºs l e 3 e, Avª Movimento das Forças Armadas, nº 33, Lote 2, freguesia de S. Lourenço , concelho de Portalegre, piso 3, 1º andar, composto por um espaço destinado a loja comercial, escritório ou ex ercício d e profissão liberal, assinalado com o nº 75 inscrito na matriz sob o nº 2478, descrita na C.R.P. de Portalegre sob o nº 00568/120292.
3. Por escrito particular datado de 10 de Dezembro de 2007, António Martins ............, obrigou-se a proporcionar à Ré, Sara ............ ............ ............, o gozo do imóvel referido em 2., pelo período de cinco anos, para nele ser exercida a exploração de cervejaria e casa de pasto, mediante o pagamento, por esta, de uma retribuição mensal.
4. Tal retribuição mensal, a ser paga até ao oitavo dia do mês a que dissesse respeito, no domicílio do senhorio, ou do seu representante legal, cifrava-se, à data da celebração do escrito particular sobredito, em 5 00,00€, sendo actualizável anualmente, de harmonia com os factores de actualização aplicáveis aos arrendamentos para habitação, a partir do segundo ano de vigência do escrito particular referido em 3.
5. O pagamento de tal retribuição mensal deveria iniciar-se, conforme estipulado na Cláusula Segunda do escrito particular referido em 3., em 8 de Março de 2008.
6. A Ré não pagou as rendas de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2009, Janeiro e Fevereiro de 2010.
7. João ............ ............ ............ e Rosa ............ ............ são filhos de António Martins .............
8. António Martins ............ faleceu no dia 6 de Fevereiro de 2008.
9. A Ré, Sara ............ ............ ............ foi, no decurso do ano de 2008, contactada pelo Autor, Jaime ............ ............ .............
10. Que lhe disse representar os filhos de António Martins .............
11. E que pretendia cobrar as rendas relativas ao gozo do imóvel referido em 2.
12. O Autor não fez prova perante a Ré de que representava os novos senhorios.
13. A Ré depositou, em 23 de Março de 2010, na Caixa Geral de Depósitos de Portalegre, a quantia de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros), referente a rendas vencidas no período de Março de 2008, inclusive, a Março de 2010, inclusive.
14. A Ré depositou, em 23 de Março de 2010, na Caixa Geral de Depósitos de Portalegre, sob condição, a quantia de 6.250,00 € (seis mil duzentos e cinquenta euros), referente a indemnização de 50%, prevista para casos de atraso no pagamento das rendas.»
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Do Direito

Por via da pretendida alteração da decisão de facto, defende a R. que, apesar de não ter pago as rendas, não havia mora debitoris, porquanto haveria mora do credor, não provou os factos constitutivos da alegada excepção e o tribunal, ante os que deu como provados concluiu haver mora da recorrente, pelo menos desde Junho de 2008. Mas sucede que a mora debitoris é anterior a essa data. Ela verifica-se desde o vencimento da primeira renda, ou seja desde Março de 2008. Na verdade, nos termos da clª 4 do contrato de arrendamento a 1º renda deveria ser paga no dia oito de Março de 2008 e as seguintes nos dia oitos dos respectivos meses, no domicilio do senhorio. Para afastar a mora não basta à A. alegar que teve conhecimento da morte do senhorio e não pagou porque os herdeiros eram incapazes e tinha dúvidas que se pagasse o pagamento seria eficaz. A obrigação de pagamento da renda considera-se cumprida, quando efectuado no tempo lugar e modo estipulado (art.º 762º do CC). O lugar do cumprimento era o domicílio do senhorio e o prazo de cumprimento o dia oito de cada mês a partir de Março de 2008. A R. não alegou que ofereceu o pagamento no domicilio do credor no vencimento das obrigações ou que estava impossibilitada de cumprir por facto imputável ao credor. A R. alegou que conhecia a incapacidade dos herdeiros do credor e por isso não pagou. Mas se assim era, como se veio a demonstrar, tal facto não era impeditivo do cumprimento, porquanto a R., ante a impossibilidade de efectuar o pagamento ao sucessores do senhorio, podia e deveria libertar-se do encargo depositando a renda a favor dos herdeiros e comunicando-lhe o facto (art.º 1042 do CC) ou mediante consignação em depósito nos termos do disposto no nº 1 al. a9 do CC. Não o fez com a primeira renda vencida, nem com as restantes. Só com a apresentação da contestação efectuou o depósito das rendas acrescido de 50% de indemnização (esta a título condicional). È pois evidente a mora da R. não apenas desde Junho de 2008 mas sim desde Março de 2008. Mas esta circunstancia é indiferente para a analise e decisão da última questão, a de saber se o A. tem ou não direito a todas as rendas vencidas desde Março de 2008 até à apresentação da contestação e à realização do depósito das mesma, acrescido de 50% a título de indemnização pela mora. O tribunal “a quo” entendeu que sim, analisando a questão da invocada caducidade do direito à resolução relativamente às rendas vencidas há mais de um ano e da repercussão dessa excepção na obrigação de pagamento das rendas e da indemnização o Tribunal “ a quo” discorreu nos seguintes termos:
« Pode afirmar-se que a possibilidade de o arrendatário fazer caducar o direito de resolução do senhorio tem uma dupla vertente.
Por um lado, tal é susceptível de ser efectivado através do pagamento das rendas em atraso e da indemnização correspondente.
Dispõe o art.º 1048.º, n.º 1, do C.C., “o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa (…), destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e indemnização referida no n.º 1 do art.º 1041.º”.
A indemnização aludida “no nº 1 do artigo 1041º” corresponde a 50% das rendas em dívida.
Por outro lado, pode aludir-se ainda a um outro meio de o locatário fazer caducar o direito de resolução, justamente na hipótese de, por referência a cada uma das rendas, ter já decorrido o prazo de um ano para o pagamento das mesmas. Tal via está dependente da invocação pelo arrendatário da caducidade do respectivo direito.
Cabe analisar as duas modalidades de caducidade, uma vez que a Ré efectuou os pagamentos aludidos nos pontos 13. e 14. dos factos provados e, em relação às rendas vencidas anteriormente a Fevereiro d e 2009, invocou “a circunstância de ter caducado o direito de, com base nelas, pedir a resolução do contrato”.
Primeiramente, importa analisar o pagamento das rendas em atraso e da indemnização legal.
Para fazer cessar o direito de resolução do senhorio são necessários três pressupostos:
a) Pressuposto pecuniário (“somas devidas” e uma indemnização “igual a 50%”);
b) Pressuposto quanto ao modo de fazer caducar o direito de resolução;
c) Pressuposto temporal.
Assim, o arrendatário tem, à partida, a possibilidade de extinguir o direito de resolução do senhorio por falta de pagamento de rendas. Para fazer cessar o direito de resolução do senhorio, o arrendatário tem que pagar as somas devidas e indemnização “igual a 50%”.
Por somas, deve considerar-se as rendas em singelo, sem que haja lugar aos pagamento de qualquer outro valor, o que de resto está em inteira consonância com o disposto no art.º 1041.º do C.C..
Quanto àquilo que é devido, tem sido dominante o entendimento, mesmo na vigência do NRAU, de que “as rendas a pagar ou a depositar são todas aquelas que até então se vencerem”, ou seja, o valor das rendas, naquela data, em dívida ao senhorio.
Assim, a expressão “somas devidas” abrange as rendas devidas no momento da propositura da acção, mais as que se vencerem entre esse momento e o da apresentação de contestação (cfr. Acórdãos do STJ, de 19-6-2004, relator Silva Salazar e de 24-6-2004, relator Quirino Soares, ambos disponíveis in www.dgsi.pt)
A indemnização legal (igual a metade do valor das rendas vencidas) é calculada sobre o valor total das rendas devidas, nos termos definidos anteriormente.
Quanto à sua justificação, assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. II, cit., pág. 399) que esta indemnização, “corresponde à falta de cumprimento pontual da principal obrigação contraída pelo locatário, representa uma forma criteriosa de conciliação entre o interesse do locador ao rendimento periódico do prédio e o interesse, individual e colectivo, da estabilidade da habitação”.
Efectivamente, esta indemnização pode ser definitiva ou condicional, consoante o arrendatário reconhece ao não que está em mora (neste sentido, vide Ac. RP, de 26-1-2006 ,relatora Deolinda Varão, in www.dgsi.pt).
In casu, a Ré depositou a indemnização, sob condição, uma vez que entendia que não estava em mora.
No que tange ao pressuposto quanto ao modo de fazer caducar o direito de resolução, cumpre referir que o arrendatário pode extinguir, de acordo com o art.º 1048.º, n.º1, do C.C., o direito do senhorio por três vias diversas: pagamento, depósito ou consignação em depósito.
No que concerne ao pressuposto temporal, diga-se que o arrendatário dispõe de um período de tempo específico dentro do qual pode proceder ao pagamento das rendas em atraso e correspondente indemnização. Assim, é possível – mas só é possível – ao arrendatário pagar os valores em causa até “ao termo do prazo para contestação da acção declarativa” [de despejo por falta de pagamento de rendas) ou [até ao termo do prazo] para oposição à execução.
No caso sub judice, a Ré pagou os valores em causa até ao termo do prazo para a contestação, uma vez que efectuou um depósito em 23-03-2010.
A prova do pagamento das importâncias devidas cabe ao arrendatário, sendo que na hipótese de depósito, deve demonstrá-lo no próprio processo, até ao termo do prazo para a contestação. In casu, a Ré juntou ao processo comprovativo do depósito, tendo anexado à sua contestação, como documento 1 (cfr. fls. 29).
Conforme é dito no acórdão da RP, de 16-03-200 3, relator Desembargador Mário Fernandes, in www.dgsi.pt, “para se operar a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1048.º do C.C. (…) é suficiente a referência e a demonstração, através do competente documento, de se encontrar depo sitada a renda ou rendas cuja falta de pagamento sustenta o pedido de resolução e a respectiva indemnização”.
De salientar, ainda, que a modificação da posição de senhorio (por exemplo, por morte do locador) não d eve interferir com o regime previsto no art.º 1048.º, n.º 2, do C.C..
Efectivamente, o que releva é o próprio contrato de arrendamento celebrado e não o sujeito perante quem se incumpriu – o senhorio A ou sen horio B (cfr. Gravato Morais, in ob cit., pág. 202).
Deste modo, e uma que a Ré efectuou um depósito, obedecendo a todos os pressupostos e requisitos legais, porquanto:
a) Inclui as somas devidas (rendas devidas, incluindo as devid as até ao momento da apresentação da contestação) - €12.500,00 - e correspondente indemnização legal - €6.250,00;
b) Foi efectuado através de depósito junto da Caixa Geral de Depósitos, contendo todas as informações exigíveis (v.g. identificação das partes, processo, contrato em causa);
c) Foi tempestivo, pois que foi apresentado até ao final do prazo para contestar a presente acção de despejo.
Importa, por conseguinte, concluir pela verificação da excepção de caducidade (superveniente) do direito do Autor de resolver o contrato de arrendamento.
Caso o arrendatário pretenda voluntariamente pagar a soma indemnizatória (juntamente com as rendas em atraso), o senhorio não pode obstar a que tal suceda. Com efeito, o senhorio não pode recusar o cumprimento integral dos valores em dívida. Só o cumprimento parcial lhe confere tal direito. Trata-se de uma situação em que legitimamente o arrendatário põe fim à mora (art.º 1042.º, n.º 1, C.C.).
Cumpre, ainda, apreciar da alegada excepção de caducidade pelo arrendatário do direito de resolução do senhorio, no caso das rendas devidas há mais de um ano.
Na verdade, cada uma das rendas não paga pelo locatário, que permite ao senhorio fundamentar o direito de resolução do contrato de arrendamento, está sujeita a um prazo de caducidade, nos termos do art.º 1085.º, n.º 1, do C.C.
Ora, a caducidade do direito do senhorio não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, estando portanto dependente da sua invocação pelo arrendatário. Trata-se de uma excepção peremptória, que deve ser feita valer na própria contestação da acção declarativa de despejo.
Efectivamente, no caso em apreciação, a Ré veio, na sua contestação invocar tal excepção, pelo que cumpre apreciá-la.
De facto, in casu, existem rendas vencidas há mais de um ano, uma vez que a presente acção foi proposta em 19-02-2010, e o Autor reclama rendas desde Março de 2008 até àquela data. Com efeito, as rendas relativas aos meses de Março de 2010 até Fevereiro de 2009 são consideradas rendas devidas há mais de um ano.
Todavia, cumpre referir que a caducidade do direito de resolução do senhorio, não afecta o direito de este receber as rendas em atraso há mais de um ano, acrescidas da indemnização legal correspondente (neste sentido, veja-se Gravato Morais, in ob. cit., pág. 190).
Efectivamente, "o Legislador não quis, de todo, dar protecção à inércia, e daí o estabelecimento de prazos - prazos razoáveis, acrescente-se - de caducidade dos direitos;
será inaceitável e eticamente infundamentado que os Julgadores lhe dêem guarida, permitindo, passe o plebeísmo, que entre pela janela aquilo a que o Legislador fechou a porta".
Assim, para beneficiar da caducidade do artigo 1048.º do Código Civil, o arrendatário só tem de depositar, com a respectiva indemnização, as rendas do último ano; se o despejo é pedido com fundamento na falta de pagamento de rend as de vários anos, o arrendatário faz caducar o direito à resolução, desde que deposite, com a legal indemnização , as rendas do último ano, e invoque a caducidade do direito à resolução quanto às rendas anteriores, que só pode ser declarada se o pedir. Prevenindo-se contra a hipótese de o arrendatário invocar a caducidade, pod erá o senhorio formular, com o pedido de resolução por falta de pagamento das rendas do último ano, um pedido subsidiário de condenação do arrendatário a pagar-lhe as rendas devidas há mais de um ano, com a respectiva indemnização (neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 17.12.1987 - CJ, Ano XII-1 987, Tomo 5, pág. 218 - e Cons. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª edição, páginas 251 e 252, em anotação ao artigo 22º do RAU).
No caso sub judice, o Autor, efectivamente, para além de pedir a resolução do contrato de arrendamento, também peticiona o montante total das rendas em dívida (desde Março de 2008 até à data da propositura da acção - Fevereiro de 2010).
Conforme é dito no acórdão da RL, de 21-04-2005, proc. 337/2005-B, disponível in www.d gsi.pt, “o facto de o direito de resolução ter caducado nos termos do art.º 65º nº 1 do RAU em nada interfere com a obrigação de pagamento das rendas vencidas, Como refere Pais de Sousa – “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano” p. 225 – “a presente caducidade só se verifica em relação às rendas vencidas há mais de um ano e no que diz respeito à resolução do contrato de arrendamento e não, também, à obrigação de pagamento das rendas vencidas. Aliás, as rendas só prescrevem nos termos do art.º 310º alínea b) do Código Civil (...)”.
Assim, é de concluir que as rendas relativas a meses anteriores a Fevereiro de 2009 não servem de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, todavia, são devidas e exigíveis. Aliás, ainda que estas rendas não ancorassem o fundamento de resolução do contrato de arrendamento, as rendas posteriores a Fevereiro de 2009 fundariam tal pedido (o que também não procederia, porquanto a excepção acima analisada). Como já salientado , tal caducidade apenas respeita à resolução do contrato de arrendamento e não à obrigação do pagamento das rendas.
Por conseguinte, considerando-se que a Ré se constituiu em mora, o que fundaria o direito à resolução do contrato, no entanto, tendo aquela efectuado um depósito válido e apto a fazer cessar o direito à resolução do contrato de arrendamento (o qual tem que incluir o valor das rendas vencidas e a indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em dívidas), é axiomático que o Autor tem direito às rendas devidas (€12.500,00) e à correspondente indemnização - €6.250,00 (artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil)».
Como se vê o Tribunal considerou verificar-se a caducidade do direito à resolução do contrato com fundamento nas rendas vencidas há mais de um ano a contar da propositura da acção[4] e apesar disso considerou que eram devidas não só todas as rendas vencidas como o acréscimo de 50% do seu valor a título de indemnização. Concordamos com este entendimento que tem sido maioritariamente sufragado nos tribunais superiores e na melhor doutrina como se ilustra na decisão. Ao contrário do que afirma a recorrente o A. pediu o pagamento das rendas, sendo que a indemnização é devida para impedir o direito à resolução e consequentemente o A. tem direito a ela na totalidade. Improcede também nesta parte a apelação.

Em síntese:
I - As rendas que se achem vencidas há mais de um ano, antes da propositura da acção, não relevam como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por se verificar a caducidade do direito.
II - Este facto não impede que o valor dessas rendas acrescido da indemnização de 50%, sejam devidos desde que pedidos pelo A.
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 20 de Outubro de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)






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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Quanto à caducidade do direito, a decisão não foi impugnada, não é do conhecimento oficioso e portanto é definitiva. Porém não deixaremos de dizer que pode não ocorrer no caso concreto. Na verdade o prazo de caducidade só começa a correr quando o direito puder legalmente ser exercido (art.º 320º do CC). Ora está assente que os herdeiros do primitivo senhorio, falecido antes do vencimento da primeira renda, eram incapazes de reger o seu património e carecidos de curatela, pelo que o prazo de caducidade do direito só pode iniciar-se com a nomeação do curador, pessoa com poderes para exercer o direito respectivo e nunca antes disso. Nesta perspectiva nem sequer se verificaria a invocada caducidade do direito no que respeita ás rendas vencidas há mais de um ano.