Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
514/03-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Não existe o vício da contradição insanável entre, por um lado, a fundamentação da decisão respeitante à matéria de facto no sentido de que o arguido é um toxicómano que, em situação de privação de droga, não calcula a melhor forma de levar a cabo os seus actos criminosos e de que ele apresenta um atraso mental ligeiro que não o impede de distinguir o bem do mal, de se determinar em função dessa distinção e de avaliar as consequências dos seus actos e, por outro lado, a decisão condenatória que lhe aplica uma pena - e não uma medida de segurança -, pois uma tal realidade factual aponta inexoravelmente para a imputabilidade do arguido.
II - Só existe o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando os factos considerados como provados são insuficientes para alcançar a conclusão jurídica a que se chegou, nada tendo a ver com a apreciação da prova e, portanto, com a suficiência ou insuficiência da prova para se assentarem os factos como provados ou não provados.
III - Em recurso restrito à matéria de direito, qualquer apreciação sobre a violação do princípio in dubio pro reo só pode ser tratada como vício do erro notório na apreciação da prova.
IV - Tendo o arguido agido sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo da proibição e punibilidade das suas condutas, a sua situação de toxicodependente e o atraso mental ligeiro que apresenta não fazem diminuir, de forma acentuada, a sua culpa e não bastam para justificar a atenuação especial das penas.
V - Em 4 de Dezembro de 2001, não era diminuto o valor de Esc. 20 000$00 na moeda então em uso - equivalente a € 99,76 - da coisa furtada, para efeitos da desqualificação do crime a que alude o nº 4 do art. 204º do Código Penal.
VI - Construída a moldura penal abstracta do concurso de crimes, a medida concreta da pena unitária deve ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção e através do critério legal especial que manda considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No presente processo comum com intervenção do tribunal colectivo, vindo do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, por acórdão proferido em 22 de Outubro de 2002, foram julgados os arguidos A e F, ambos melhor identificados nos autos, decidindo-se, além do mais:
a) - absolver o arguido A da prática do crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, que lhe é imputado nos presentes autos;
b) - condenar o arguido A:
- como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão [de que foi vítima T];
- como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão [de que foi vítima P];
- como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão [de que foi vítima G];
- como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, alínea f), e 4, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão;
- como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, conjugados com os arts. 22º e 23º, nº 2, do mesmo diploma legal, na pena de sete meses de prisão;
- como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
- como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão;
- como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 3º, n.º 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e 121º e seguintes, do Código da Estrada, na pena de seis meses de prisão; e
- como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de seis meses de prisão;
c) - condenar, em cúmulo jurídico, aquele arguido na pena única de nove anos de prisão;
d) - revogar o perdão de um ano de prisão concedido ao arguido A, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, no processo comum nº 39/97, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, ano de prisão que acresce à pena de nove anos que lhe foi imposta nos presentes autos;
e) - condenar o arguido F:
- como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 2, do Código Penal, na pena de três meses de prisão; e
- como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, nº 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de dez meses de prisão;
f) - condenar, em cúmulo jurídico, o arguido F na pena única de um ano de prisão; e
g) - suspender a execução desta pena pelo período de dois anos.
Inconformado com o acórdão que assim o condenou, dele recorreu o arguido A para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1ª- O arguido era, à data da prática dos crimes por que foi acusado, toxicodependente, como tal consumidor de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína;
2ª- Por isso a sua conduta foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumos de drogas;
3ª- Deve, assim, ser entendido como um doente potencial, “... alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos”, como se refere no preâmbulo do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
4ª- Por outro lado, apresenta atraso mental ligeiro (Q.I. = 62-67).
5ª- Por isso que possa ter debilitado o seu funcionamento intelectual, nas estruturas de pensamento, não conseguindo, no processo de tomada de decisão, o equilíbrio entre o querer e a realidade, isto é, sentir o que quer e saber o que faz;
6ª- Pode pensar como uma criança entre os 7 e os 11 anos, mas agir emocionalmente como uma criança com menos de 6 anos;
7ª- Deveria, assim, o Tribunal recorrido, ter dado destaque à problemática da inimputabilidade ou, pelo menos, da imputabilidade sensivelmente diminuída (art. 20°, nºs 1 e 2, respectivamente, do Código Penal);
8ª- Não o tendo feito, foi violada tal disposição legal, bem como as normas dos arts. 91° e segs. do Código Penal, considerando-se que, por força do referido art. 20°, deverão ser aplicadas as normas dos arts. 91° e segs. daquele diploma legal, por forma a substituir-se a pena de prisão aplicada ao arguido pela adequada medida de internamento de que o recorrente carece;
9ª- Aliás, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, que deu destaque à teoria da culpa na formação da personalidade, com o que agravou a actuação do arguido, aplicando a todos os crimes penas privativas de liberdade, entende o recorrente que o próprio facto de já ter sido anteriormente condenado em pena de prisão por roubo, que cumpriu entre 15/12/96 e 15/06/00 (cfr. al. m) dos factos dados por provados), tendo voltado a delinquir logo a seguir, cerca de 2 meses depois de libertado, só comprova a sua incapacidade para ser influenciado pelas penas, o que, face ao disposto no nº 3 do art. 20° do Código Penal, constitui índice de imputabilidade sensivelmente diminuída;
10ª- Não o tendo entendido assim o Tribunal recorrido, foi igualmente violado o n° 3 daquele art. 20°, norma jurídica que deveria ter sido aplicada;
11ª- Sem embargo, porém, o Tribunal recorrido poderia, ao menos, ter-se socorrido dos critérios de atenuação especial da pena, de acordo com os arts. 20°, n° 2 e 72°, nº 1 do Código Penal, normas jurídicas que, em conjugação, não foram igualmente respeitadas, o que uma vez mais aqui se deixa expresso para efeitos do disposto no art. 412°, n° 2, al. a) do C.P.P.;
12ª- Verifica-se mesmo uma contradição insanável entre a fundamentação (al. o) dos factos dados por provados no acórdão recorrido) e a decisão, ao ter aplicado ao arguido penas de prisão em vez de medidas de internamento, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos e para efeitos do disposto no art. 410°, nº 2, al. b) do C.P.P., pois o vício resulta do texto da decisão recorrida e facilmente se conjuga com as regras da experiência comum;
13ª- Por outro lado, o Tribuna1 recorrido, apesar de as ter considerado provadas e resultarem dos documentos juntos aos autos, onde também estribou a sua convicção, acabou por não atender a várias circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido;
14ª- Assim, não atendeu, desde logo, à dependência do arguido de várias drogas duras, como acabou de se referir;
15ª- Nem ao seu atraso mental ligeiro (Q.I. = 62-67);
16ª- Embora o tenha considerado provado, também não atendeu à confissão integral e sem reservas em relação à generalidade dos crimes;
17ª- E quanto ao crime de tentativa de furto qualificado, alegadamente praticado pelo arguido nas instalações da firma “…”, que o arguido negou ter praticado, situação em que apenas terá havido nuda cogitatio ou, quando muito, actos preparatórios, em vez de absolver o arguido, o Tribunal recorrido condenou-o em pena de prisão, sem que da respectiva matéria dada por provada constem factos suficientes para tal condenação, o que constitui fundamento do presente recurso face ao disposto no art. 410°, nº 2, al. a) do C.P.P.;
18ª- Também quanto ao crime de furto qualificado que o arguido alegadamente terá praticado no “…”, que o arguido também negou, igualmente o Tribunal recorrido decidiu condená-lo, sem elementos para tanto, em vez de o ter absolvido de acordo com o princípio in dubio pro reo;
19ª- Existe, assim, erro notório na apreciação da prova, o que igualmente fundamenta o presente recurso nos termos do disposto no art. 410°, no 2, al. c) do C.P.P.;
20ª- Não considerou ainda o Tribunal a quo a pobreza financeira e de espírito do arguido, sobejamente demonstrada nos documentos juntos aos autos e que justificaria, em caso de condenação, uma especial atenuação da pena;
21ª- Não atendeu ainda o Tribunal recorrido aos valores insignificantes de que o arguido se apoderou e que, representando no total dos ilícitos criminais a quantia global de 23.100$00 / 115,22 €, justificariam ainda a atenuação especial da pena e mesmo a prevalência da pena de multa, em vez da de prisão, relativamente a muitos dos crimes;
22ª- Não atendeu ainda o Tribunal a quo à circunstância atenuante de a maior parte das vítimas ter recuperado os objectos ou valores furtados, pelo que uma vez mais foi violado o art. 71°, n° 2, al. a) do Código Penal;
23ª- E, por último, ainda o Tribunal a quo não teve em consideração as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, embora as tenha dado por provadas, com o que, uma vez mais, foi violada a norma do art. 71º, nº 2 do Código Penal, que deveria ter sido aplicada;
24ª- Existem ainda outras contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão do acórdão recorrido, que fundamentam o presente recurso (art. 410º , nº 2, al. b) do C.P.P.);
25ª- Tal é o caso da desproporcionalidade existente nas penas de prisão aplicadas aos três crimes de roubo, tendo, por isso, sido mal aplicada a norma do art. 210°, nº 1 do Código Penal;
26ª- Também não se compreende a qualificação de um dos crimes de furto, quando só havia razões para punir os crimes a que se referem os itens 2.4 e 2.7 da condenação do acórdão recorrido - ambos praticados pela mesma forma e lesando interesses e valores semelhantes - pelo mesmo tipo legal de crime, ou seja, o dos arts. 203° e 204°, nºs 1, al. f) e 4 do Código Penal;
27ª- E, de resto, em ambos o valor é diminuto, pelo que foi violado o art. 202°, al. c) do Código Penal, norma jurídica que deveria ter sido tida em consideração;
28ª- Considera ainda o recorrente que são demasiado gravosas as penas de prisão que lhe foram aplicadas por cada um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de detenção ilegal de arma;
29ª- Por isso que entenda que o Tribunal recorrido violou também a norma do art. 70° do Código Penal, ao não ter aplicado uma pena não privativa de liberdade ao arguido em vez da de prisão;
30ª- O que, tudo visto, conduzirá a que este Colendo Tribunal, em provimento do recurso, quando não entenda ordenar o internamento do recorrente em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 91° e segs. do Código Penal, por reconhecer a sua imputabilidade sensivelmente diminuída, tal como o prescreve o art. 20°, nº 2 do Código Penal, venha a aplicar ao arguido A as seguintes penas parcelares:
1 - como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão (de que foi vítima T);
2 - como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão (de que foi vítima P);
3 - como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão (de que foi vítima G);
4 - como autor material de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203°, nº 1 e 204°, nº 1, al. f) e nº 4 do Código Penal, na pena de três meses de prisão (de que foi vítima M);
5 - como autor material de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, nº 1, al. f) e nº 4 do Código Penal, na pena de três meses de prisão (de que foi vítima C);
6 - não se entendendo dever o arguido ser absolvido do crime de furto qualificado, na forma tentada, vir a ser, quando muito, punido, como autor material por tal crime, p. e p. pelos arts. 203°, nº 1 e 204°, nº 1, al. f) do Código Penal, conjugados com os arts. 22° e 23°, nº 2 do mesmo diploma legal, na pena de três meses de prisão (cometido nas instalações da “…”);
7 - caso se não entenda também dever o arguido ser absolvido do crime de furto qualificado, ser, no máximo, punido, como autor material por tal crime, p. e p. pelos arts. 203°, nº 1 e 204°, nº 1, al. f) do Código Penal, na pena de seis meses de prisão (cometido no …);
8 - como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3°, nº 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e 121º e segs. do Código da Estrada, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 5 €, o que perfaz a multa de 100 €;
9 - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6°, nºs 1 e 2 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 20 dias de multa, à razão diária de 5 €, o que perfaz a multa de 100 €;
10 - o que tudo perfaz, na soma das penas parcelares, a pena de seis anos e três meses de prisão e 40 dias de multa, no montante de 200 €, deixando-se ao Douto critério deste Colendo Tribunal proceder-se ao cúmulo jurídico das diversas penas a aplicar ao recorrente.
Termina o recorrente requerendo o provimento do presente recurso, em qualquer dos sentidos expostos.
Respondeu à motivação o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela confirmação da decisão recorrida e concluindo que:
I- O arguido é imputável, tendo a necessária capacidade de querer e entender o significado das coisas, distinguir o bem do mal e de se determinar de acordo com essa valoração;
II- Não existe qualquer contradição entre o relatório pericial e a antecedente conclusão. O arguido padece apenas de um atraso mental ligeiro e quando se encontra a “ressacar” não tem capacidade para planear - racionalizar a melhor forma de praticar - os crimes;
III- Não se justifica a atenuação especial da pena por não se verificarem in casu os pressupostos que permitam julgar o arguido portador de uma imputabilidade consideravelmente diminuída;
IV- O arguido é portador de um atraso mental ligeiro, repete-se e não de um coeficiente de inteligência ao nível da debilidade mental;
V- As circunstâncias atenuantes invocadas, ou não existem, ou são de escasso relevo;
VI- Sendo que, contra o arguido, milita uma circunstância agravante de especial relevo - a reincidência;
VII- A existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - art° 410º, nº 2, b) do CPP - nos termos invocados é, pura e simplesmente, absurda;
VIII- A pena aplicada a cada crime deverá sempre respeitar os critérios vertidos no art. 71º do CP e ser graduada em função da culpa do agente, manifestada no acto;
IX- O Tribunal usou de um critério assaz benevolente, graduando as penas parcelares - todas - abaixo do termo médio da moldura legal abstracta;
X- Sendo certo que, para além da gravidade intrínseca de cada um dos crimes cometidos, o arguido foi considerado reincidente.
Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão desse Venerando Tribunal proferido em 23 de Janeiro de 2003, foi determinada a remessa do mesmo a esta Relação por se ter entendido que o presente recurso não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que não é subsumível a qualquer dos casos em que é permitido recorrer para aquele Supremo Tribunal.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu lúcido parecer no sentido de que o acórdão objecto do recurso deve ser confirmado, em toda a sua plenitude, por não padecer dos vícios e erros que lhe são apontados, ou outros de que cumpra conhecer, mantendo-se, desta sorte, as penas que ao arguido foram impostas, porque correcta, ponderada e justamente determinadas, ante a gravidade dos crimes por ele cometidos, e vista a reincidência considerada.
Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, com inteira observância do formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
2. Conhecendo, por via de regra, as Relações de facto e de direito - cfr. nº 1 do art. 428º do Código de Processo Penal -, em processo comum, as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser (cfr. art. 363º do referido código).
Todavia, in casu, contra o disposto no sobredito art. 363º, não ocorreu documentação dos actos da audiência - o que constitui uma irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123º do Código de Processo Penal e de que o Tribunal já não pode conhecer, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2002, de 27 de Junho de 2002, in D.R., I Série-A, de 17 de Julho de 2002 -, razão porque importa concluir pela impossibilidade de a matéria de facto poder ser sindicada em via de recurso, a não ser no âmbito da apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enunciados no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, sendo então, como afirma o Exmº Conselheiro Maia Gonçalves, os recursos a conhecer pelas Relações “uma espécie de revista alargada” - in “Código de Processo Penal Anotado”, 7ª Edição, pág. 536.
O supracitado art. 410º, no seu nº 2, estatui que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, desde que qualquer desses vícios resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Prescreve, por seu turno, o nº 3 do citado preceito legal que, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
O arguido ora recorrente ataca o acórdão sob censura com fundamento, além do mais, nos vícios atrás enunciados, assacando-lhe a existência de todos eles, pelo que importa averiguar se a decisão recorrida enferma de algum desses vícios, cujo conhecimento aliás é oficioso, pelo tribunal de recurso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 (in D. R. I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995).
3. Para indagar da existência de qualquer um daqueles vícios, comecemos por indicar desde já a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, aludindo-se, de seguida, aos factos não provados e às provas que serviram para formar a respectiva convicção do tribunal.
3. 1. A matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, é a seguinte:
a)
- No dia 31 de Agosto de 2000, cerca das 10,15 horas, o arguido A viu T no interior do cemitério de ….
- Apercebeu-se o arguido A que esta senhora se encontrava doente, que tinha dificuldades de locomoção e que usava objectos de ouro.
- Decidiu o arguido A apoderar-se de tais objectos de ouro.
- Na concretização de tal propósito, o arguido A aproximou-se da T e disse-lhe que a transportava a casa no seu veículo automóvel.
- A T aceitou tal proposta e entrou no veículo automóvel que o arguido A tinha em seu poder - veículo automóvel ligeiro de mercadorias, cuja matrícula não foi possível apurar.
- A T disse, então, ao arguido A que morava na Rua 25 de Abril, em ….
- O arguido A colocou o referido veículo automóvel em funcionamento e conduziu-o para fora da cidade de ….
- Durante cerca de meia hora, o arguido A conduziu o referido veículo automóvel por diversas estradas e caminhos públicos.
- O referido veículo automóvel acabou por ser estacionado num descampado de restolho, próximo da localidade de ….
- Após imobilizar o referido veículo automóvel, o arguido A disse à T que lhe entregasse o dinheiro que levava consigo.
- Atemorizada com o descrito comportamento do arguido, a T entregou a este o dinheiro que consigo transportava - Esc. 500$00 (quinhentos escudos).
- De seguida, o arguido A disse à T que lhe entregasse os objectos de ouro que usava.
- Atemorizada com o descrito comportamento do arguido, a T entregou a este dois fios de ouro - um dos quais com uma medalha em vitral - e uma pulseira em ouro.
- Estes objectos valiam € 316,98 (trezentos e dezasseis euros e noventa e oito cêntimos).
- Na sequência de intervenção policial, os objectos em ouro e a medalha acabados de referir foram recuperados e entregues à sua proprietária.
- Pretendeu o arguido A integrar no seu património os objectos e dinheiro transportados pela T.
- Sabia o arguido A que tais objectos e dinheiro lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- A conduta do arguido A foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumo de drogas.
b)
- O arguido A não possuía documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis pela via pública.
- O arguido A conhecia a necessidade de possuir carta de condução para conduzir veículos automóveis pela via pública.
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
c)
- No dia 5 de Março de 2001, cerca das 14,30 horas, após abrir uma porta que apenas se encontrava fechada no trinco, o arguido A entrou no escritório do estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Rua …, pertencente a M.
- Agiu o arguido A sem autorização do M ou de qualquer pessoa que trabalhasse na “…” e com o propósito de se apoderar de bens e de valores que encontrasse no interior do referido escritório.
- No interior do escritório da “…”, o arguido A dirigiu-se a um cofre, que não se encontrava fechado, e mexeu no seu interior.
- Aí se encontrava a quantia de Esc. 140 000$00 (cento e quarenta mil escudos) e alguns cheques.
- O arguido A foi, então, surpreendido por M e, posteriormente, detido.
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente.
- Agiu o arguido com o conhecimento da proibição e da punibilidade do seu descrito comportamento.
- A conduta do arguido A foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumo de drogas.
d)
- No dia 14 de Agosto de 2001, cerca das 20,50 horas, o arguido A aproximou-se pela retaguarda de P, quando este caminhava pela Rua ….
- De modo súbito, o arguido A encostou objecto cujas características não foi possível apurar às costas do P e exigiu-lhe dinheiro.
- Convenceu-se o P que o arguido lhe encostava uma faca às costas.
- E, temendo ser ferido, o P, não se mexeu.
- O arguido A introduziu uma mão no bolso das calças do P e daí retirou uma carteira.
- De imediato, o arguido abandonou o local.
- Tal carteira, que pertencia ao P e que valia € 2,99 (dois euros e noventa e nove cêntimos), tinha no seu interior a quantia de Esc. 1 190$00 (mil cento e noventa escudos).
- Pretendeu o arguido A integrar no seu património a carteira e dinheiro transportados pelo P.
- Sabia o arguido A que tal objecto e dinheiro lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do seu proprietário.
- Na sequência de intervenção policial, a carteira e o dinheiro referidos foram recuperados e entregues ao seu proprietário.
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente.
- Agiu o arguido com o conhecimento da proibição e da punibilidade do seu descrito comportamento.
- A conduta do arguido A foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumo de drogas.
e)
- No dia 19 de Setembro de 2001, cerca das 20,05 horas, o arguido A viu G a caminhar pela Rua ….
- A G transportava uma mala pendurada no seu ombro esquerdo.
- O arguido A aproximou-se da G pela retaguarda.
- Agarrou, então, o arguido a mala que a G transportava e deu vários puxões na mesma, para se apoderar dela.
- A G resistiu a este comportamento do arguido, agarrando-se à mala.
- O arguido continuou a puxar a referida mala, quase fazendo cair ao chão a G.
- Com a força empregue, conseguiu o arguido partir as alças da mala.
- Com a mala em seu poder, o arguido A abandonou o local.
- No interior da dita mala, que valia € 9,98 (nove euros e noventa e oito cêntimos), encontrava-se uma carteira que continha Esc. 13 500$00 (treze mil e quinhentos escudos).
- Pretendeu o arguido A integrar no seu património os objectos e dinheiro transportados pela G.
- Sabia o arguido A que tais objectos e dinheiro lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.
- Durante a fuga, o arguido A retirou o dinheiro da carteira e deitou fora esta e a mala.
- A carteira e a mala referidas foram recuperadas e entregues à sua proprietária.
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente.
- Agiu o arguido com o conhecimento da proibição e da punibilidade do seu descrito comportamento.
- A conduta do arguido A foi motivada pelo lucro, mais concretamente, pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumo de drogas.
f)
- Num dos primeiro dias de Outubro de 2001, o arguido A dirigiu-se ao “…”, sito nas …, concelho de …, pertencente a S.
- Tinha o arguido A o propósito de se apoderar de bens e valores que aí encontrasse.
- Na concretização de tal propósito, por forma não apurada, o arguido A introduziu-se no interior de um armazém existente no referido “…”.
- Daí, o arguido A retirou e levou consigo uma arma de caça, de marca “Fabarm”, com o número …, de calibre 12 e com dois canos sobrepostos.
- Levou também a bolsa desta arma.
- Arma e bolsa tinham o valor de € 301,77 (trezentos e um euros e setenta e sete cêntimos).
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os referidos objectos lhe não pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade do proprietário dos mesmos.
- Sabia o arguido que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei.
- A conduta do arguido A foi motivada pela vontade de obter meios para financiar as suas despesas, nomeadamente decorrentes dos seus consumos de substâncias estupefacientes.
g)
- Dias depois, no …, em …, o arguido A abordou o arguido F e o menor R, a quem propôs a compra da bolsa e da arma, por € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos).
- O arguido F aceitou tal negócio pelo preço indicado.
- Tal preço seria pago, em igual proporção, por ele e pelo R.
- O arguido F sabia que a arma e a bolsa referidas tinham valor superior a € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos).
- Concretizado o negócio, o arguido A entregou a arma e bolsa referidas ao arguido F e ao R.
- Tais objectos foram guardados pelo arguido F no quarto da casa onde residia.
- Agiu o arguido F de forma deliberada, livre e consciente.
- Agiu o arguido com o conhecimento da proibição e punibilidade do seu descrito comportamento.
- A conduta do arguido F foi motivada pelo lucro.
- Na sequência de intervenção policial, a arma e bolsa respectiva foram recuperadas e entregues ao seu proprietário.
h)
- A arma de caça acima referida não estava manifestada a favor de nenhum dos arguidos.
- Nenhum dos arguidos era titular de licença de porte de arma de caça.
- Ambos os arguidos sabiam da necessidade de possuir documentos para deter uma arma de caça.
- Agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
i)
- No dia 6 de Novembro de 2001, cerca das 10,30 horas, o arguido A introduziu-se na residência sita na Rua …, nº 9, em …, pertencente a MP.
- Para tanto, o arguido A aproveitou a circunstância de a porta de entrada da referida residência se encontrar aberta.
- Agiu o arguido com o propósito de se apoderar de bens e de valores que encontrasse no interior da referida residência.
- No interior da residência de MP, de cima de um sofá aí existente, retirou o arguido A uma mala em pele, com o valor de € 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), que continha: bilhete de identidade; carta de condução; cartão de contribuinte; cartão de eleitor; cartão de utente do Centro de Saúde; Esc. 2 500$00 (dois mil e quinhentos escudos) em dinheiro; várias moedas, sendo uma delas de cinco pesetas.
- Tais objectos e valores não totalizavam quantia igual ou superior a € 79,81 (setenta e nove euros e oitenta e um cêntimos).
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os referidos objectos e dinheiro lhe não pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade da proprietária dos mesmos.
- Sabia o arguido que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei.
- A conduta do arguido foi motivada pela vontade de obter meios para financiar as suas despesas, nomeadamente as decorrentes dos seus consumos de substâncias estupefacientes.
- Na sequência de intervenção policial, a mala, os documentos, Esc. 1 400$00 (mil e quatrocentos escudos) e a moeda de cinco pesetas foram recuperados e entregues à sua proprietária.
j)
- No dia 4 de Dezembro de 2001, cerca das 10,30 horas, o arguido A introduziu-se na residência sita na Rua de .., nº 12, em …, pertencente a AC.
- Para tanto, o arguido A aproveitou a circunstância de a porta de entrada da referida residência se encontrar aberta.
- Agiu o arguido com o propósito de se apoderar de bens e de valores que encontrasse no interior da referida residência.
- No interior da residência de AC, da sala de entrada, retirou o arguido A, de uma carteira, a quantia de Esc. 8 000$00 (oito mil escudos) e um telemóvel de marca “Siemens”, modelo C25, com o valor de € 59,86 (cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos).
- Agiu o arguido A de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que o referido objecto e dinheiro lhe não pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade da proprietária dos mesmos.
- Sabia o arguido que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei.
- A conduta do arguido foi motivada pela vontade de obter meios para financiar as suas despesas, nomeadamente as decorrentes dos seus consumos de substâncias estupefacientes.
- Na sequência de intervenção policial, o telemóvel foi recuperado e entregue à sua proprietária.
l)
- Nada consta do certificado do registo criminal do arguido F.
m)
- Por acórdão datado de 3 de Outubro de 1997 e transitado em julgado a 17 de Outubro de 1997, proferido no processo comum nº …, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido A condenado pela prática, em 15 de Dezembro de 1996:
de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b), com referência ao art. 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dezoito meses de prisão; e,
em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
- Por aplicação do disposto na Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi esta pena reduzida, por perdão, em um ano. Este perdão foi concedido sob a condição resolutiva de o seu beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a parte da pena perdoada.
- O arguido A cumpriu esta pena no período compreendido entre 15 de Dezembro de 1996 e 15 de Junho de 2000.
n)
- A condenação referida na alínea m) não teve no arguido A o efeito de advertência suficiente para o afastar da prática de novos crimes.
o)
- À data da prática dos factos relatados, o arguido A era consumidor de substâncias estupefacientes, nomeadamente de heroína e de cocaína.
- Desde 9 de Outubro de 2000 que o arguido A se encontra em programa de substituição com Metadona.
- Desde então, o arguido não deixou de consumir substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína.
- Em situação de privação de droga, o arguido A não planeia os seus actos criminosos, isto é, não calcula a melhor forma de os levar a cabo.
p)
- O arguido A apresenta atraso mental ligeiro (Q.I. = 62-67).
- Esta situação não o impede, nem impediu, de distinguir o bem do mal, de se determinar em função dessa distinção e de avaliar as consequências dos seus actos.
q)
- O arguido A possui o quarto ano de escolaridade.
- À data da prática dos factos relatados, o arguido A vivia na companhia da mulher e de cinco filhos de ambos, todos menores.
- Não levava a cabo qualquer actividade profissional.
- A subsistência do seu agregado familiar era garantida pelas ajudas de diversos serviços de apoio da comunidade e pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Sub Região de ….
r)
- O arguido F possui o 2º Ciclo do Ensino Recorrente.
- À data da prática dos factos relatados, o arguido integrava os Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de …, com vínculo precário.
- Vivia na companhia de seus pais e irmãos.
- Actualmente, o arguido F cumpre o Serviço Militar Obrigatório, no Regimento de Infantaria nº 3, em ….
s)
- De forma não determinante para a sua descoberta, os arguidos confessaram parcialmente os factos acima descritos.
Estes os factos provados.
3. 2. No acórdão recorrido consignou-se que, com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
- que o arguido A tenha mantido a … no interior do veículo automóvel em que a transportava, sem necessidade e contra a vontade desta;
- que o arguido A tenha encostado uma faca, com cerca de quinze centímetros ao abdómen e ao pescoço de …;
- que o arguido F tenha admitido que a arma e a bolsa que adquiriu ao arguido A tenham sido furtadas pelo mesmo; e
- que o telemóvel de marca “Siemens” se encontrasse em compartimento diverso daquele onde o arguido A encontrou a carteira de onde retirou dinheiro.
3. 3. Em obediência ao comando da parte final do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, refere-se no acórdão recorrido que o Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações do arguido A, que “confessou parcialmente os factos apurados (negando apenas ter tentado “assaltar” as instalações da “…” e ter sido o autor do furto da espingarda e bolsa respectiva, ocorrido no “…”)” e que “relatou a sua situação de dependência de drogas e condições de vida”; nas declarações do arguido F, que “confessou os factos relatados” e “descreveu as suas condições de vida”; nos depoimentos das testemunhas inquiridas [… (agentes da Polícia de Segurança Pública, que relataram as diligências que levaram a cabo no âmbito dos presentes autos), …(que descreveu as circunstâncias em que encontrou o arguido A no interior do escritório da “…” – mexendo em cofre aí existente - e os valores que aí se encontravam), … (que relatou as circunstâncias do desaparecimento de arma de caça e respectiva bolsa, sua propriedade, do “…”), … (que relatou a forma como, juntamente com o arguido F, adquiriu a arma e bolsa referidas ao arguido A), … (que relatou a forma como entraram na sua residência e os prejuízos decorrentes dos bens que lhe foram, daí, subtraídos), … (que descreveu a forma como o arguido o abordou e lhe retirou a carteira com dinheiro, bem como o seu convencimento de que lhe foi encostada uma faca às costas), … (médico psiquiatra, que elaborou os relatórios que constam de fls. 56, 57 e 112 a 114 dos autos, esclarecendo que o atraso mental ligeiro do arguido A não lhe retira imputabilidade) e … (psicólogo que elaborou o relatório que consta de fls. 115 a 120 dos autos, que esclareceu algumas das conclusões que dele constam, nomeadamente que o arguido A é imputável e que quando se encontra a “ressacar” não planeia – no sentido de calcular a melhor forma de os levar a cabo - os crimes que comete para obter meios que lhe permitam financiar a aquisição de substâncias estupefacientes)], que revelaram isenção”; e, finalmente, “no teor dos documentos que se encontram juntos ao processo”.
No que concerne aos acontecimentos ocorridos no “…”, refere-se no acórdão ora sob censura ter o arguido A negado ser o autor dos mesmos, tendo ele explicado “o facto de ter em seu poder a arma e bolsa, por as mesmas lhe terem sido entregues, para venda, por pessoa que não sabe identificar”, afirmando-se que “esta versão dos acontecimentos, apresentada pelo arguido, para deter objectos furtados, carece de qualquer sentido lógico. E de fundamento. Tal versão não basta ser afirmada, para que se tome como boa. Competia ao arguido a sua demonstração. Estarem tais objectos em poder do arguido é elemento de prova que, na falta de qualquer explicação, nos permite concluir ter sido o mesmo a levar a cabo o seu furto”.
Relativamente aos factos não provados, indicou-se no acórdão recorrido terem os mesmos ficado “a dever-se à ausência de elementos probatórios que os confirmassem com o mínimo de segurança e a prova em sentido contrário”.
4. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), as questões a resolver e colocadas pelo recorrente consistem em verificar se a decisão relativa à matéria de facto enferma de algum dos diversos vícios referidos nas diversas alíneas do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal e, na hipótese negativa, apurar se o Tribunal a quo deveria ter procedido à atenuação especial da pena, se não deveria ter sido considerada a qualificação de um dos crimes de furto operada no acórdão recorrido e, por último, verificar se devem ser reduzidas as penas parcelares e única impostas ao arguido ora recorrente.
4. 1. Comecemos, então, por verificar se in casu o acórdão enferma do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ou seja, se nele se verifica alguma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” - cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 4ª Edição, pág. 72.
Por expresso comando do estatuído no corpo do nº 2 do sobredito art. 410º, qualquer dos vícios nesse preceito indicados tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo ou produzidos em audiência de julgamento.
No que concerne ao vício da contradição insanável da fundamentação é consabido que as regras da experiência comum não podem ser invocadas para se concluir pela existência de um tal vício, o qual terá de resultar unicamente do próprio texto da decisão recorrida, como vem sendo entendimento constante e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os Acórdãos de 16 de Outubro de 1991, in BMJ 410, pág. 610 e de 13 de Janeiro de 1998, Proc. nº 1169/97, sumariado por Simas Santos e Leal-Henriques na obra citada, pág.75).
A contradição insanável da fundamentação, como afirma o Prof. Germano Marques da Silva, “respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)”. Assim, tanto é susceptível de configurar tal vício “a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto” - in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 325.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão há-de resultar, por conseguinte, do texto da decisão recorrida e terá que consistir na consagração de dois factos - provados e/ou não provados - que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente, ou na oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão assumida.
Pretende o ora recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício da contradição entre a fundamentação dos factos dados por provados e a decisão na medida em que, tendo-se provado que ele era, à data da prática dos crimes por que foi acusado, consumidor de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, tendo a sua apurada conduta sido motivada pelo lucro, mais concretamente pela vontade de obter meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumo de drogas, encontrar-se, desde Outubro de 2000, em programa de substituição com metadona mas não ter deixado de consumir heroína e cocaína, tendo-se provado que, em situação de privação de droga, não planeia os seus actos criminosos, isto é, não calcula a melhor forma de os levar a cabo, deveria ter-lhe sido aplicada a adequada medida de internamento de que o recorrente carece em vez das penas de prisão que lhe foram impostas, tanto mais que igualmente se apurou que ele apresenta um atraso mental ligeiro (Q.I = 62-67).
Sustenta o recorrente que deveria ter sido entendido como um doente potencial, cujo funcionamento intelectual, a nível emocional, não permite no processo de tomada de decisão o equilíbrio entre o querer e a realidade, isto é, sentir o que quer e saber o que faz, pois pode pensar intelectualmente como uma criança entre os 7 e os 11 anos, mas agir emocionalmente como uma criança com menos de 6 anos. São, todavia, in casu irrelevantes e descabidas tais afirmações porquanto as mesmas não se recortam de entre a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, tendo as mesmas sido extraídas do relatório do exame psicológico junto a fls. 115 a 120 dos autos. Nesse mesmo relatório considerou-se, todavia, que o arguido tem capacidade para avaliar o bem e o mal e as consequências dos seus actos.
Aliás, ficou provado que o atraso mental ligeiro que o arguido ora recorrente apresenta não o impede, nem impediu, de distinguir o bem do mal, de se determinar em função dessa distinção e de avaliar as consequências dos seus actos. E provou-se também que nas várias situações descritas na enumeração dos factos provados sempre o arguido ora recorrente agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o conhecimento de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
Analisando, pois, a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto, não se vislumbra qualquer oposição entre os factos considerados como provados, sendo que o próprio arguido ora recorrente é no supracitado relatório do exame psicológico que constata incongruências e contradições, afirmando que as mesmas não foram esclarecidas com a inquirição feita, em audiência de discussão e julgamento, ao psicólogo subscritor desse relatório.
Porém, conforme consta da parte do acórdão recorrido referente à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, foi tido na devida consideração o depoimento da testemunha …, que foi o “psicólogo que elaborou o relatório que consta de fls. 115 a 120 dos autos, que esclareceu algumas das conclusões que dele constam, nomeadamente que o arguido A é imputável e que quando se encontra a “ressacar” não planeia - no sentido de calcular a melhor forma de os levar a cabo - os crimes que comete para obter meios que lhe permitam financiar a aquisição de substâncias estupefacientes”.
Acresce que no relatório do exame psiquiátrico forense, a que o arguido ora recorrente foi também submetido e que consta de fls. 112 a 114 dos autos, se concluiu que, em relação aos delitos praticados em 2001 e do ponto de vista psiquiátrico, o mesmo deve ser considerado imputável, pois apesar de ter atraso mental ligeiro, tem suficiente experiência da vida e capacidade, para distinguir o bem do mal e as consequências do seu acto. E tendo o respectivo perito psiquiatra que elaborou tal relatório - a testemunha … - sido inquirido em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo indicou como meio de prova o respectivo depoimento, consignando-se no acórdão ora sob censura que aquele médico psiquiatra esclareceu “que o atraso mental ligeiro do arguido A não lhe retira imputabilidade”.
As dúvidas que o relatório do exame psicológico poderiam suscitar ao Tribunal Colectivo foram, pois, removidas e esclarecidas, não podendo esta Relação no presente recurso restrito, como se disse, à matéria de direito sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º do Código de Processo Penal, sindicar a forma como as mesmas dúvidas foram removidas e o sentido em que se norteou o esclarecimento dos julgadores.
Assaca o arguido ora recorrente ao acórdão recorrido o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de aplicação de penas de prisão em vez de medidas de internamento, porquanto defende que os factos provados apontam para a sua inimputabilidade ou, pelo menos, para a sua imputabilidade sensivelmente diminuída.
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 20º do Código Penal, “é inimputável quem, for força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”, prevendo o nº 2 do mesmo preceito a possibilidade de ser como tal declarado “quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”.
A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de se lhe aplicar uma pena. Mas pode suceder que a sociedade tenha de se defender da prática de futuros crimes dada a sua perigosidade, razão porque se prevê no art. 91º do Código Penal a aplicação de uma medida de segurança privativa da liberdade para quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, consistente no internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, internamento que o Tribunal determinará sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio da prática de outros factos da mesma espécie.
Constando, todavia, da decisão sobre a matéria de facto vertida no acórdão recorrido que o arguido António José Fernandes da Silva, nas várias condutas que se apuraram e constam da enumeração dos factos provados agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, com conhecimento da proibição e da punibilidade dos seus comportamentos e, outrossim, que o atraso mental ligeiro que ele apresenta não o impediu de distinguir o bem do mal, de se determinar em função dessa distinção e de avaliar as consequências dos seus actos, não pode esta Relação criticar a conclusão de que aquele arguido é imputável e, portanto, sujeito a penas e não à sobredita medida de segurança.
Não se lobriga, pois, do texto do acórdão sob censura qualquer contradição na fundamentação da matéria de facto provada nem entre a fundamentação e a decisão.
4. 2. Debrucemo-nos agora sobre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido na alínea a) do nº 2 do supracitado art. 410º e que é apontado na motivação de recurso ao acórdão na parte referente aos factos ocorridos nas instalações da firma “…”.
Tendo também tal vício de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, é inadmissível para a sua verificação o apelo a elementos exteriores à mesma decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo ou produzidos em audiência de julgamento.
Sublinha-se desde já que a sobredita alínea a) se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questões bem diferentes, existindo a primeira quando os factos considerados como provados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica a que chegou e dizendo a segunda questão respeito ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal - de harmonia com o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” -, que é insindicável em recurso restrito à matéria de direito, como é o caso presente.
O vício em apreço ocorre quando se está perante uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” - cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ibidem, pág. 70.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do tribunal - cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 24 de Novembro de 1998 e os arestos neste identificados, in BMJ 481, pág. 350.
Sustenta o recorrente que, em vez de ter sido condenado em pena de prisão pelo crime de tentativa de furto qualificado relativamente aos factos alegadamente praticados nas instalações da “…”, deveria ele ter sido absolvido, pois negou a intenção de se apoderar do que quer que fosse, tendo entrado no escritório dessas instalações somente para falar com o dono, havendo apenas nuda cogitatio ou, quando muito, meros actos preparatórios do crime de furto que, em princípio, não são puníveis, face ao disposto no art. 21º do Código Penal.
Todavia, analisando, com a devida atenção, o acórdão recorrido, temos por seguro que a factualidade nele descrita como provada é bastante para justificar a decisão assumida. Com efeito, provou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 3. 1. c) do presente aresto, após abrir uma porta que apenas se encontrava fechada no trinco, o arguido A entrou no escritório do estabelecimento comercial denominado “…”, pertencente a …, agindo sem autorização deste ou de qualquer pessoa que ali trabalhasse e com o propósito de se apoderar de bens e de valores que encontrasse no interior do referido escritório. E uma vez ali, o arguido dirigiu-se a um cofre, que não se encontrava fechado, e mexeu no seu interior, onde se encontravam a quantia de Esc. 140 000$00 (cento e quarenta mil escudos) e alguns cheques, tendo sido, então, surpreendido por … e, posteriormente, detido. Provou-se mais que aquele arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o conhecimento da proibição e da punibilidade do seu descrito comportamento e sendo a sua conduta motivada pela vontade de angariar meios para fazer face às suas despesas, nomeadamente com consumo de drogas.
Uma tal factualidade é seguramente suficiente para se concluir, como concluiu o Tribunal a quo, ter o arguido cometido indiscutivelmente um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e art. 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, conjugados com os art. 22º e art. 23º, nº 2, do mesmo diploma legal. Com efeito, praticou ele actos que não podem deixar de ser considerados como de execução do crime que decidiu cometer - cfr. art. 22º, nºs 1 e 2 do citado código -, só não tendo concretizado os seus referidos intentos por ter sido surpreendido pelo dono do estabelecimento em causa.
Não se verifica, por conseguinte, o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo que na motivação de recurso o arguido ora recorrente parece confundir um tal vício com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, ao impugnar nomeadamente os propósitos constantes da decisão sobre a matéria de facto com que se introduziu no escritório da firma “…”, esquecido do supracitado princípio da livre apreciação da prova.
4. 3. Verifiquemos, de seguida, se o acórdão sob censura se encontra eivado do vício referido no art. 410º, nº 2, c) do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova - apontado na motivação à parte respeitante aos factos praticados no “…”.
Afirma o arguido ora recorrente ter negado a prática do crime de furto alegadamente ali praticado, pelo qual foi condenado em vez de ter sido absolvido por falta de prova de ter sido ele o autor dos respectivos factos e de acordo com o princípio in dubio pro reo, tanto mais que o próprio dono do “…” referiu em julgamento desconhecer quem aí terá penetrado para retirar a arma de caça e respectiva bolsa.
Diga-se antes de mais que o princípio in dubio pro reo tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. Não estando, todavia, em causa no presente recurso a apreciação da prova - não podendo, pois, ser sindicado o processo global de valoração da prova, desde logo por estar este Tribunal privado do conhecimento da prova oralmente produzida em audiência -, não compete a esta Relação apreciar o uso e aplicação do supracitado princípio, só podendo tratar a pretensa violação do princípio in dubio pro reo como erro notório na apreciação da prova.
Como é consabido, só existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar por demais evidente uma conclusão em termos de matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal. Aquelas regras só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de erro na apreciação da prova, isto é, quando, contra o que resulta de elementos que constem do processo e cuja força probatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência do aludido erro de julgamento sobre a prova produzida.
O erro tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta (cfr. Maia Gonçalves in "Código de Processo Penal Anotado", 7ª Ed., pág. 595), não se configurando como erro notório uma pretensa errónea valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, v.g. a credibilidade atribuída ao depoimento de certa testemunha ou a valoração de certo documento.
Erro notório na apreciação da prova é, no fundo “a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º” - cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ibidem, pág. 76.
Em obediência à imposição legal da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o acórdão recorrido foi suficientemente claro e preciso ao fundamentar a convicção do Tribunal na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido, que negou ter sido o autor do furto da espingarda e bolsa respectiva e da testemunha Francisco António do Carmo Silva, que “relatou as circunstâncias do desaparecimento da arma de caça e respectiva bolsa, sua propriedade, do «…»”.
Precisou-se ainda no acórdão ora sob censura, relativamente aos acontecimentos ocorridos no “…”, que o arguido A “explicou o facto de ter em seu poder a arma e bolsa, por as mesmas lhe terem sido entregues, para venda, por pessoa que não sabe identificar”, versão que o Tribunal Colectivo entendeu carecer de qualquer sentido lógico e de fundamento. Mais se diz no acórdão que “tal versão não basta ser afirmada, para que se tome como boa. Competia ao arguido a sua demonstração. Estarem tais objectos em poder do arguido é elemento de prova que, na falta de qualquer explicação, nos permite concluir ter sido o mesmo a levar a cabo o seu furto”.
Lendo a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação e análise crítica das provas na parte em que o recorrente pretende estar a mesma eivada do apontado vício de erro notório, tendo sempre presente o princípio da livre apreciação da prova em processo penal - “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” -, não se vislumbra que ao assentar os factos provados os julgadores tivessem cometido qualquer erro e muito menos que tivessem errado por forma evidente e tanto que do erro o homem comum não possa deixar de se aperceber.
Pelo contrário, verifica-se ter o acórdão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão referente aos acontecimentos no “…” como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
Em suma, não se vislumbra no acórdão recorrido nem o apontado erro notório na apreciação da prova nem qualquer outro vício dos indicados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, considerando-se como definitivamente assente toda a descrição fáctica dele constante e que atrás deixámos trasladada, improcedendo, por conseguinte, in totum as atinentes conclusões da motivação do recurso.
5. Passemos, pois, às questões de direito suscitadas pelo recorrente, começando pela referente à atenuação especial.
Estabelece o nº 1 do art. 72º do Código Penal que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Como anota o Conselheiro Maia Gonçalves, “verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o Tribunal se não pode subtrair”, tratando-se, pois, de um poder vinculado, de um poder-dever - cfr. “Código Penal Português Anotado e Comentado”, 13ª Edição, pág. 256.
No nº 2 do referido preceito, enunciam-se algumas circunstâncias susceptíveis de diminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Podem outras e diferentes situações ser tomadas em conta para efeitos da atenuação especial, exigindo-se que as mesmas diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena. E, por outro lado e como ensina o Professor Jorge de Figueiredo Dias, as próprias situações descritas naquele nº 2 “não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena”.
Seguindo ainda o mesmo Autor, “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” - cfr. “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 316 e seg..
Defende o arguido ora recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se socorrido dos critérios de atenuação especial da pena de acordo com o disposto no art. 20º, nº 2 e 72º, nº 1, ambos do Código Penal.
Como resulta do que se disse em 4. 1. do presente aresto, a situação de toxicodependência em que o arguido se encontrava ao tempo dos factos e o facto de ele apresentar um atraso mental ligeiro não só não lhe retiram a imputabilidade, como também não são de molde a diminuírem, de forma essencial ou acentuada, a sua culpa relativamente aos crimes cometidos.
Sendo certo que, na perspectiva do legislador, o toxicómano é um doente potencial, «alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos» (cfr. preâmbulo do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro), não pode excluir-se a possibilidade de, em situações extremas, por exemplo de síndroma de abstinência de heroína ou outras drogas duras, se verificar a inimputabilidade do toxicodependente, ou a imputabilidade diminuída, tal como se prevê no art. 20º do CP.
No entanto, até há bem pouco tempo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça era praticamente constante apontando no sentido de que a toxicodependência, resultando normalmente da sucessiva reiteração do consumo de droga, que constitui um facto ilícito, não devia funcionar como circunstância atenuante. Assim, afirma-se no Acórdão daquele Venerando Tribunal de 1 de Outubro de 1997, que a toxicodependência, “em princípio, não só não tem um efeito desculpabilizante ou atenuante geral como indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita” e, também em princípio, “a imputabilidade diminuída decorrente da toxicodependência não só não determina, necessariamente, uma atenuação da pena como até pode constituir fundamento da sua agravação. Tudo depende, pois, dos exactos contornos de cada caso concreto” - cfr. BMJ 470, pág. 144.
Não obstante tal entendimento, no Acórdão de 9 de Outubro de 1997, reconhece-se já “que a situação de carência que invade e domina o toxicodependente possa diminuir de alguma maneira a sua culpa em concreto” - cfr. BMJ 470, pág. 203. E no seu Acórdão de 7 de Julho de 1999 - in BMJ 489, pág. 100 -, o Supremo Tribunal de Justiça vai mais longe e reconhece serem grandes as dificuldades de avaliação do estado de toxicodependência, especialmente quando se pretende saber qual o grau de imputabilidade no momento da prática do crime, afirmando que aquele Supremo Tribunal, em razão da míngua de exames médico-legais apropriados, “se tem inclinado em algumas decisões para a invocação da culpa na formação da personalidade como motivo não só para não diminuir a medida da pena como para a agravar, recordando o conteúdo dos arts. 86º a 88º e a pena relativamente indeterminada”.
Todavia, no caso concreto, foi o arguido submetido a tais perícias e considerado pelo Tribunal a quo como um consumidor de heroína e cocaína que, em situação de privação de droga, não planeia os seus actos criminosos, isto é, não calcula a melhor forma de os levar a cabo, sendo que nem a toxicodependência nem o atraso mental ligeiro apresentado pelo arguido o impediram de distinguir o bem do mal, de se determinar em função dessa distinção e de avaliar as consequências dos seus actos. E tanto assim é que nas suas apuradas condutas sempre agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo da proibição e punibilidade das mesmas
Podendo, pois, um tal quadro diminuir de alguma maneira a culpa do arguido em concreto, não o faz por forma acentuada, não podendo, por consequência, repercutir-se na medida abstracta da pena, tendo apenas valor como atenuante geral e indo influir na medida concreta da pena.
Assim, sendo também certo que nem a alegada pobreza financeira e de espírito do arguido nem o montante global dos valores de que o mesmo efectivamente se apoderou apresentam, tanto do ponto de vista da culpa, como da ilicitude do facto como da necessidade da pena, uma gravidade acentuadamente menor que os casos normais supostos pelo legislador quando fixou os limites das molduras abstractamente aplicáveis aos crimes em questão, não se mostra procedente a pretensão formulada pelo arguido ora recorrente consistente na atenuação especial das penas correspondentes aos crimes cometidos.
6. Debrucemo-nos agora sobre a questão da qualificação do crime de furto de que é ofendida AC operada no acórdão recorrido.
Defende o arguido ora recorrente que a respectiva factualidade integra tão somente a prática de um crime de furto simples, dizendo não compreender a distinção feita quanto à incriminação dos crimes de furto por si praticados contra as vítimas MP e AC, simples no primeiro caso e qualificado no segundo, uma vez que num e noutro desses crimes ele agiu no quadro de uma mesma solicitação exterior - pois que em ambos os casos aproveitou a circunstância de as portas de entrada de cada uma das residências daquelas vítimas se encontrarem abertas - e de acordo com o mesmo modus operandi, afirmando que em ambos os crimes o valor é diminuto, nos termos definidos no art. 202º, c) do Código Penal.
A matéria de facto de cujo enquadramento jurídico-criminal o arguido discorda consta de 3. 1. j) do presente aresto, tendo o Tribunal Colectivo considerado a mesma como integrando a prática pelo arguido A de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, f), ambos do Código Penal.
O arguido não impugna a verificação in casu da circunstância modificativa agravante ou qualificativa a que alude a supracitada alínea f), sendo, efectivamente, incontestável que o furto foi cometido introduzindo-se o arguido ilegitimamente na casa onde a ofendida AC residia. Pretende, todavia, que a elevação dos limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta correspondente ao tipo legal de crime fundamental - furto simples previsto no art. 203º, nº 1 - decorrente daquela circunstância não tenha lugar por força da regra constante do nº 4 do sobredito art. 204º, de harmonia com a qual “não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor”.
A definição legal de valor diminuto no domínio dos crimes de furto, e bem assim dos crimes contra o património previstos no Código Penal, consta da alínea c) do art. 202º desse mesmo diploma legal como sendo “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”, sendo que, nos termos do art. 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 212/89, de 30 de Junho, se entende por unidade de conta “a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior”, considerando-se, trienalmente e com início em 1 de Janeiro de 1992, aquela unidade automaticamente actualizada nos termos atrás referidos, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior (cfr. art. 6º, nº 1 do mesmo Dec. Lei).
Assim, na data da prática dos factos praticados pelo arguido ora recorrente na residência da ofendida AC - em 4 de Dezembro de 2001 -, o valor da unidade de conta era de Esc. 16 000$00, valor convertido para euros no art. 3º do Dec. Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, aí se estabelecendo que “a partir de 1 de Janeiro de 2002 a unidade de conta processual tem o valor de € 79,81. Não poderia, por consequência, aquele valor da unidade de conta ser excedido para efeitos da desqualificação do crime de furto a que alude o nº 4 do sobredito art. 204º.
Ora, da dita residência foram retirados, de uma carteira, a quantia de Esc. 8 000$00 em dinheiro - equivalente a € 39,90 - e um telemóvel com o valor de Esc. 12 000$00, equivalente a € 59,86, totalizando o valor das coisas ali furtadas Esc. 20 000$00 (vinte mil escudos) na moeda em uso no momento da prática dos factos, equivalente a € 99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos), ou seja, o valor das coisas subtraídas pelo arguido à ofendida Angelina é superior ao valor da unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.
Sendo assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar a qualificação do crime de furto em função da verificação da circunstância referida na alínea f) do nº 1 do art. 204º do Código Penal, improcedendo também nesta parte as conclusões da motivação do recurso.
7. Apreciemos agora a questão referente ao doseamento das penas parcelares e unitária, cujas medidas o arguido ora recorrente defende serem manifestamente excessivas.
7. 1. Começando por analisar a medida concreta das penas parcelares a que chegou o Tribunal Colectivo, desde já se refere que, nenhuma censura nos merece a decisão assumida no acórdão recorrido de declarar e punir o arguido A como reincidente relativamente aos crimes contra o património.
Com efeito, aquele arguido cumpriu, entre 15 de Dezembro de 1996 e 15 de Junho de 2000, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão em que fora condenado pela prática de um crime de roubo e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, condenação que não teve nele o efeito de advertência suficiente para o afastar da prática de novos crimes, pois cerca de dois meses após o cumprimento da mencionada pena voltou a cometer outro crime de roubo, a que sucederam os restantes crimes de roubo e de furto em causa nos presentes autos.
Assim sendo e improcedendo o recurso no tocante aos vícios que foram apontados à decisão sobre a matéria de facto, à pretensa atenuação especial das penas e ao enquadramento jurídico-criminal da matéria de facto provada, os limites mínimos das várias penas aplicáveis aos tipos legais de crimes de roubo e de furto cometidos pelo arguido ora recorrente são elevados de um terço - cfr. art. 76º, nº 1 do Código Penal -, estando correctamente indicadas no acórdão ora sob censura as molduras penais abstractas correspondentes às várias tipologias legais.
Quando a um crime - como os crimes de furto, de condução sem habilitação legal e de detenção ilegal de arma em questão no caso sub judice - são aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena de multa, isto é, quando o juiz tem logo à sua disposição mais do que uma espécie de pena, é o art. 70º do Código Penal que fornece ao julgador o critério para a escolha da pena: perante a alternatividade de sanções detentivas e não detentivas, dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se encontram especificadas no nº 1 do art. 40º daquele código e são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A escolha da pena nada tem a ver com a determinação da sua medida. Esta depende fundamentalmente da culpa do agente e aquela tem em vista as finalidades da punição, pelo que a escolha entre a pena detentiva e a pena não privativa da liberdade depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
A aplicação ao presente caso do critério legal constante do sobredito art. 70º depende, como se deixou dito, unicamente das finalidades da punição, devendo preferir-se a pena não privativa da liberdade sempre que a mesma se revelar consentânea com os princípios de prevenção geral e especial. Ora, o arguido sofreu já uma condenação por crimes de alguma gravidade, tendo-lhe sido já imposta uma pena de prisão efectiva. Um tal passado criminal, só por si, leva-nos a afastar, em sede de escolha da pena, a preferência normativa, optando-se pela pena de prisão, razão porque, nesta parte, também o acórdão recorrido não merece censura.
A determinação da medida da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Numa tal determinação atende-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente - art. 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal. É sabido que o limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa e que tal limite não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral. Com efeito, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, como se prescreve no nº 2 do sobredito art. 40º.
A culpa, entendida no sentido de que o objecto de valoração da culpa é também e sobretudo o facto ilícito típico praticado, vai fornecer dentro da moldura penal abstracta uma nova moldura, dentro da qual actua a prevenção, entendida como prevenção geral positiva ou de integração e especial de socialização, devendo ter-se sempre presente que nem mesmo em nome das mais prementes exigências de prevenção se poderá ultrapassar o limite máximo adequado à culpa, ultrapassagem que iria pôr em causa a dignidade humana do agente e seria inadmissível, desde logo por razões jurídico-constitucionais.
Como a culpa não é susceptível de uma medição exacta, ao julgador é dada certa elasticidade na sua apreciação, sopesando as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade, as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Dentro da moldura fornecida pela culpa, serão as razões de prevenção geral positiva que vão delinear uma nova moldura cujos limites coincidirão, o superior com a medida óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime e o inferior com a pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela: limites correspondentes, portanto, ao máximo e mínimo admissíveis para a medida concreta da pena, inultrapassável aquele porque a reacção penal só se legitima enquanto necessária para a tutela a que aspira (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), inultrapassável o segundo porque nele se joga a própria defesa do ordenamento jurídico. No quadro desta nova moldura são as exigências de prevenção especial de socialização que vão determinar a medida exacta da pena concreta.
Volvendo ao caso sub judice, impõe-se concluir ser mediano o grau de ilicitude dos factos, ter sido intenso o dolo, que assumiu relativamente a todos os tipos de crimes a forma mais grave do dolo - directo -, ser reduzida a gravidade das consequências do facto no que concerne aos crimes contra o património, serem elevadas as necessidades de prevenção geral e prementes as exigências de prevenção especial.
A favor do arguido ora recorrente depõe a confissão por ele feita, embora a mesma não tenha abrangido a matéria de facto atrás descrita em 3. 1. c) e f) e tenha ficado assente não ter a sua confissão contribuído de forma relevante para a descoberta da verdade, bem como a circunstância de grande parte dos objectos e valores por ele subtraídos haver sido recuperada, na sequência da intervenção da autoridade policial, e devolvida aos respectivos donos.
Tomar-se-ão ainda na devida conta quer a circunstância de o arguido ora recorrente ser consumidor de drogas duras, como o são a heroína e a cocaína, e apresentar um atraso mental ligeiro, quer as suas condições pessoais e económicas.
Tudo visto e ponderado, tendo em conta que o Tribunal a quo se moveu dentro dos parâmetros legais de determinação da medida concreta das várias penas parcelares, temos por correcta e adequadamente determinadas todas essas penas, não nos merecendo quanto a elas qualquer reparo o acórdão recorrido.
7. 2. Já no que concerne à pena conjunta surge a necessidade de aproximar a respectiva medida concreta de uma certa proporcionalidade das coisas, sobretudo atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido A, não podendo deixar desde já de se censurar a insuficiência no acórdão recorrido da fundamentação para o resultado da pena única de nove anos de prisão do cúmulo jurídico efectuado e a falta de indicação da moldura penal do respectivo concurso de crimes.
Como é consabido, foi o sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico -conversão das diversas penas concorrentes numa pena total ou conjunta, devendo o legislador estabelecer os limites, mormente um máximo que, em nenhum caso, o quantum total da pena a executar poderá exceder - que o nosso Código Penal adoptou como sistema punitivo para o concurso de infracções, no seu art. 77º.
O tribunal constrói a moldura penal do concurso, correspondendo o seu limite máximo à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa) e o seu limite mínimo à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - cfr. nº 2 do art. 77º.
Tal moldura penal no caso sub judice situa-se entre o limite mínimo de 2 anos e 9 meses e o limite máximo de 11 anos e 5 meses (2 anos + 2 anos e 6 meses + 2 anos e 9 meses + 9 meses + 7 meses + 1 ano + 10 meses + 6 meses + 6 meses). Estabelecida a moldura penal do concurso, haverá então que proceder à determinação da pena, dentro dos limites daquela, que será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção e através do critério especial fornecido para a punição do concurso pelo nº 1, in fine, do sobredito art. 77º: “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Como ensina o Professor Jorge de Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” - cfr. ibidem, pág. 291.
Com respeito, pois, pelo mencionado critério da determinação da medida da pena no caso de concurso de crimes, isto é, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido ora recorrente, com destaque para a mediana intensidade do grau de ilicitude dos factos, os motivos que determinaram a sua prática, o reduzido valor global de que efectivamente aquele arguido se apoderou com os crimes de furto e roubo cometidos, ponderando, por outro lado, que aquele arguido apresenta um atraso mental ligeiro e que, à data dos factos, era consumidor de heroína e cocaína, substâncias que não deixou de consumir apesar de se encontrar desde Outubro de 2000 em programa de substituição com metadona, sendo que, em situação de privação de droga, não calcula a melhor forma de levar a cabo os seus comportamentos ilícitos, sem perder de vista que se trata de um reincidente, tem-se como mais adequada ao caso a pena conjunta de 7 anos de prisão.
Impõe-se, por conseguinte, concluir pela parcial procedência das conclusões da motivação, já que a pena única achada no acórdão sob censura para o arguido ora recorrente se revela efectivamente desajustada, desproporcional e demasiado gravosa.
8. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogando em parte a decisão recorrida, fixam em 7 (sete) anos de prisão a pena conjunta e única correspondente à acumulação de crimes cometidos pelo arguido A.
Em tudo o mais, negando provimento ao recurso, confirmam o douto acórdão recorrido.
Pelo decaimento parcial, vai o recorrente condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, em 1/3 a procuradoria e os honorários ao Ilustre Defensor Oficioso que interveio nesta instância em conformidade com o disposto na Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro e ponto 3.4.1. da Tabela anexa a esta Portaria.
Évora, 6 de Maio de 2003
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Rui Maurício
Manuel Nabais
Sérgio Poças
Ferreira Neto