Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O caso julgado formal vigora no âmbito do processo onde o despacho devidamente transitado foi proferido e abrange os fundamentos e a decisão constantes desse despacho. II – O princípio do inquisitório, constante no Código de Processo Civil, não pode ser analisado isoladamente, devendo ser interpretado de acordo com as limitações inerentes aos princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes, razão pela qual aquele apenas deve operar no âmbito em que estes não sejam de aplicar. III – Assim, o juiz apenas deve recorrer ao princípio do inquisitório, quanto a meios de provas, se, de algum modo, a não apresentação desses meios pela parte que deles beneficia não resulte de um comportamento negligente dessa parte. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:I – Relatório Na ação principal[2], A… (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “Portugália Restauração, S.A.” (Ré). … No decurso dessa ação, a Ré apresentou articulado motivador, ao qual o Autor veio responder, contestando e reconvindo, tendo, por sua vez, a Ré apresentado contestação ao pedido reconvencional, a qual veio a ter resposta por parte do Autor (quanto à invocada litigância de má-fé).… Findos os articulados, em 06-09-2021, foi proferido despacho saneador, onde foram identificados o objeto do litígio e os temas da prova, bem como proferidos despachos relativamente aos meios de prova requeridos pelas partes e designada data para a audiência de julgamento.… Em 07-01-2022, a Ré apresentou requerimento para junção de um documento com o seguinte teor:Portugália Restauração, S.A., Ré nos autos acima identificados, em que é Autor A…, vem, ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requer que se admita a junção aos autos do documento n.º 1, por não ter sido possível a sua apresentação em momento anterior, o que faz nos seguintes termos: 1. O documento que ora se junta (documento n.º 1) descreve os movimentos de venda detalhados extraídos e tratados do sistema desde o dia 31 de outubro de 2020 até ao dia 27 de novembro de 2020, da unidade da Ré no Montijo, onde trabalhava o Autor. 2. Do mesmo documento podem ser extraídos os seguintes dados: registos efetuados e trabalhador responsável pelo registo; número da mesa que fez os pedidos; hora de abertura e fecho de mesa; descritivo dos produtivos pedidos; e custo dos pedidos efetuados. 3. O documento que ora se junta não vem proceder à introdução de novos factos, nem alterar os juízos já realizados no presente pleito e provados no procedimento disciplinar, antes reforçando probatoriamente o que já consta do processo. 4. A junção do documento à presente data é, aliás, espoletada pela apresentação do Autor de queixas crime contra os trabalhadores da Ré – tal como anunciado na Contestação –emergentes do pretenso cometimento de crimes de difamação no âmbito das declarações prestadas por estes no âmbito do procedimento disciplinar. (artigo 77.º da Contestação do Autor). 5. Com o propósito de municiar os trabalhadores da Ré de elementos adicionais de prova a serem apresentados nos processos crimes que lhes foram movidos pelo Autor, a Ré procedeu a um levantamento (ainda mais detalhado) dos extratos das caixas registadoras da unidade em que o Autor trabalhava durante o período da ocorrência dos factos e durante aquele em que o Autor alegou ter devolvido os montantes que indevidamente se apropriou. 6. O documento n.º 1, embora se limite a reforçar a prova realizada pela Ré e declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar, só agora pode ser apresentado aos autos por motivos de índole marcadamente técnica e operacional. 7. Com efeito, o sistema de faturação utilizado pela Ré consiste num sistema de faturação integrado, o que significa que abarca, sensivelmente, 37 unidades da Ré, para além daquela em que trabalhava o Autor, sendo que o tratamento detalhado do mesmo, para além da alocação de recursos (escassos) para o efeito, implica uma articulação entre as várias unidades que, em regra, só se realiza no fecho de contas de cada ano, i. e. no final de cada ano. 8. A justificação para a junção deste documento emerge, portanto, da circunstância de o mesmo ter sido agora extraído da Ré apenas para efeitos da defesa dos trabalhadores da Ré no âmbito dos processos crime que na pendência do presente processo judicial lhe foram movidos pelo Autor. 9. Não seria razoável assumir que a junção deste documento era possível em momento anterior, nem que o mesmo pudesse ser disponibilizado sem qualquer tratamento de dados e/ou nota explicativa que permitisse ao Tribunal interpretá-lo e ao Autor exercer o seu contraditório, querendo. 10. Sendo a junção dos documentos motivada por um facto superveniente e ultrapassados os aludidos impedimentos deve a sua junção ser admitida. 11. Não faria sentido – pela sua relevância – juntar o documento aos processos crime e não os juntar ao processo judicial em curso, quando os mesmos reforçam a veracidade das declarações prestadas pelos trabalhadores da Ré sobre a conduta do Autor. 12. Em qualquer caso, pode o Tribunal, por sua iniciativa, requerer a junção do documento aos autos, atenta a sua notória relevância para a descoberta da verdade material. 13. O Autor alega, na sua Contestação, ter procedido ao registo do montante correspondente às refeições que consumiu em momento posterior às condutas que lhe são imputadas, sem nunca indicar em que data o fez ou apresentar qualquer comprovativo disso mesmo, como lhe competia. 14. O documento que ora se junta é patentemente pertinente para a boa decisão da causa, reforçando (não alterando) toda a prova produzida a esse respeito pela Ré, motivo pelo qual deve a sua junção ser admitida em benefício da descoberta da verdade material. … Em 13-01-2022, o Autor veio responder a tal requerimento nos seguintes termos:1º A Ré vem aos autos requerer a junção de um documento que poderia e deveria ter apresentado em momento anterior, pois o processo disciplinar decorreu desde 27 de Novembro de 2020. 2º Não se entende como um documento que a Ré alega ser importante para a descoberta material nesta fase de julgamento não ter sido relevante no processo disciplinar, mas sim para processos crime. 3º Onde a Ré face aos indícios procedeu ao despedimento do trabalhador, sem este documento que alega ser necessário. 4º Mais a Ré refere que este documento foi obtido para municiar os processos crimes que o A. intentou, não se percebendo qual a relevância nesses, e qual a relevância do levantamento das refeições conjuntas, quando foi alegando que o registo foi em separado e sem contribuinte. 5º O que se verifica em variadas datas terem existido vários registos de menu novilho, sem contribuinte, nomeadamente no dia 3 e 4 de Novembro de 2020. 6º Assim não se compreende a relevância deste documento, não acrescenta nada de novo, não são factos novos, bem como podiam e deviam ter instruído o processo disciplinar, para que todo este decorre-se de uma forma séria e leal. 7º O A. entende que o referido documento, que a Ré entendeu não ser relevante até este momento processual e só requereu a sua apresentação porque entendeu este ser necessário para os processos-crime, então como não se entende que deva ser valorizado, pelo que deve ser desentranhado. NESTES TERMOS DEVE o referido documento deve ser desentranhado. … Em 18-01-2022 foi proferido o despacho judicial que se segue:Com a ref. 40927711 veio a R./Entidade Empregadora requerer “(…)ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requer que se admita a junção aos autos do documento n.º 1, por não ter sido possível a sua apresentação em momento anterior(…)O documento n.º 1, embora se limite a reforçar a prova realizada pela Ré e declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar, só agora pode ser apresentado aos autos por motivos de índole marcadamente técnica e operacional(…)O documento que ora se junta é patentemente pertinente para a boa decisão da causa, reforçando (não alterando) toda a prova produzida a esse respeito pela Ré, motivo pelo qual deve a sua junção ser admitida em benefício da descoberta da verdade material. ”. Com a ref.ª 40982706 opôs-se o A./Trabalhador sustentando que “A Ré vem aos autos requerer a junção de um documento que poderia e deveria ter apresentado em momento anterior, pois o processo disciplinar decorreu desde 27 de Novembro de 2020(…) Não se entende como um documento que a Ré alega ser importante para a descoberta material nesta fase de julgamento não ter sido relevante no processo disciplinar, mas sim para processos crime.” Vejamos: Preliminarmente dir-se-á que não se olvida que os factos que sustentaram a decisão de despedimento que ora é impugnada são os mesmos que estão na base da participação criminal apresentada pelo A./Trabalhador, aqui requerente. Por outro lado, recorrendo-se ao NCPC de acordo com o disposto no artigo 623.º do Código de Processo Civil “ a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência de factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”. Finalmente, importa ainda sublinhar que no processo-crime o que se pretende é apurar se efectivamente ocorreu a prática de determinados factos que a lei penal tipifica como crime, de forma a desencadear a responsabilidade criminal do infractor, sendo que nestes autos o que se pretende é algo distinto, é apurar a prática de factos que consubstanciam violação de deveres laborais que justifiquem o despedimento do trabalhador. Feito este curto introito, estipula o artigo 423.º (art.º 523.º CPC 1961) - Momento da apresentação: - “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Verifica-se, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores tem enfatizado e como não podia deixar de ser, lembre-se que nos presentes autos ocorre uma inversão do contencioso, toda a defesa do A./Trabalhador é feita com base no processo disciplinar e no requerimento motivador do despedimento, entenda-se, também, com todo o acervo provatório que os mesmo acarretam, pelo que, as partes apenas podem juntar documentos mesta fase processual, a título excecional, decorrente da superveniência do documento. Refrente a esta superveniência pronunciou-se o STJ recentemente: - “(…)II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente “ab initio”, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.” – veja-se proc. 22946/11.0T2SNT- A.L1.S2, Nº Convencional:6ª SECÇÃO, Relator:CATARINA SERRA, Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTO, CONHECIMENTO SUPERVENIENTE, DOCUMENTO SUPERVENIENTE, ÓNUS DA PROVA, Data do Acordão: 30-04-2019 e Votação:UNANIMIDADE Ou seja: Sempre sem ofensa, nem melindre, respeitando-se entendimento diverso, não ocorre uma impossibilidade respeitante à superveniência do documento (com referência ao momento do julgamento em primeira instância) pelo que não é objectivamente superveniente, por não ter ocorrido posteriormente nem subjectivamente superveniente, por não ter sido conhecido posteriormente ao momento considerado. Assim a justificação acerca do conhecimento não radicar em razões atendíveis como o é a circunstância de se ter agido com a diligência adequada à defesa dos interesses. Apenas, foi desencadeado pela alegada queixa-crime a apresentar pelo A./Trabalhador, não sendo relevante em sede de procedimento disciplinar, nem do requerimento motivador do despedimento, conforme de forma transparente e leal é alegado pela R./Entidade Empregadora: - “O documento que ora se junta é patentemente pertinente para a boa decisão da causa, reforçando (não alterando) toda a prova produzida a esse respeito pela Ré, motivo pelo qual deve a sua junção ser admitida em benefício da descoberta da verdade material. ”. Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente “ab initio”, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas, uma vez, que tal documento se relaciona com factos que a R./Entidade Empregadora tinham consciência de que estavam sujeitos a prova, quer em sede disciplinar, quer em julgamento. Nestes termos e nos melhores de direito, indefere-se o ora requerido pela R./Entidade Empregadora. Cada vez faz mais sentido o apelo, no último § do despacho judicial, com a ref.ª 93928341. Custas: - 2 Uc´s Notifique e DN. … Em 10-03-2022, a Ré formulou novo requerimento para junção do mesmo documento, nos seguintes termos:1. Em sede de audiência de julgamento realizada a 25 de janeiro de 2022, pelas 13:30 horas, foi ouvida a testemunha B…, tendo o seu depoimento versado, maioritariamente, os ilícitos disciplinares em cotejo e os procedimentos utilizados para aferir do cometimento dos mesmos. 2. Neste sentido, a testemunha referiu que foram consultados, nomeadamente, os (i.) extratos das caixas registadoras da unidade da Ré em que o Autor trabalhava e (ii.) as filmagens do sistema CCTV naquela unidade à data do sucedido (31 de outubro de 2020). 3. De igual modo, na sessão de audiência de julgamento realizada a 8 de fevereiro de 2022, pelas 13:30 horas, foi ouvida a testemunha C…, que, no decurso do seu depoimento, referiu de igual forma ter consultado aqueles elementos. 4. Quanto aos extratos detalhados das caixas registadoras (“documento n.º 1”), ambas as testemunhas atestaram que os mesmos só puderam ser recolhidos no início do presente ano, por motivos marcadamente técnicos e operacionais relacionados com as limitações do sistema operativo da Ré, que só permite a extração destes registos no início de cada ano/exercício por abrangerem todos os estabelecimentos da Ré. 5. Tomando em conta que o processo disciplinar apenas foi concluído em 2021, os extratos detalhados dos períodos em apreço apenas puderam ser recolhidos no início do ano de 2022. 6. Foi também enfatizado pelas testemunhas que a extração desta informação do sistema implica o dispêndio de recursos humanos, não compatíveis com situações de lay-off, tal como a verificada no primeiro semestre de 2021. 7. Assim, resultou demonstrada a impossibilidade objetiva de obter o documento em momento anterior e, consequentemente, a superveniência do mesmo. 8. Adicionalmente, atento o referido depoimento das testemunhas, é possível denotar a relevância do documento n.º 1 para a boa decisão da causa, razão pela qual se requer a sua junção, nos termos do artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”). 9. Caso assim não se entenda, o que por mera de cautela de patrocínio se equaciona, dada a sua notória pertinência para a descoberta da verdade material, sempre poderá o Tribunal oficiosamente determinar a junção do documento n.º 1 aos autos. […] 15. O mesmo se diga quanto ao documento n.º 1, cuja junção se requer acima, pois permite também complementar e esclarecer os depoimentos prestados em audiência de julgamento e o visionamento das imagens, demonstrando, nomeadamente, que o último registo de vendas do dia 31 de outubro de 2020, na unidade da Ré do Montijo, foi efetuado às 21:27 horas (horário real, sem desfasamento), no total de € 11,80, consistindo nos seguintes produtos, que manifestamente não representam o que foi consumido pelo Autor e demais indivíduos: a. Açorda de Camarão – € 7,40; b. Pudim Flan – € 1,00; c. Taxa de Entrega – € 3,40. … Em 15-03-2022, o Autor veio apresentar a resposta que se segue:1º A Ré vem aos autos requerer a junção de documento nº 2, documento que em momento anterior já tinha requerido juntar, assim reitera-se o que foi referido, pois a Ré podia e devia ter apresentado em momento anterior, note-se que o processo disciplinar decorreu em 27 de Novembro de 2020. 2º Não se entende como que um documento que se alega ser importante para a descoberta da verdade material e estando sempre na posse da Ré, não tenha sido junto ao processo disciplinar, e venha agora a Ré após várias sessões de julgamento requerer a sua junção. 3º Estes factos não são novos e a testemunha ouvida C…, foi clara quando refere que teve acesso e visionou todos os registos e que poderiam ser impressos, referindo apenas que nesta impressão não aparecia dados como se os bifes estavam mal ou bem passados, se as bebidas tinham ou não gelo. 4º Assim apenas confirmou que a Ré poderia e deveria ter juntado os referidos documentos no processo disciplinar, uma vez serem estes no seu entender relevantes, para que o A. se pudesse deles exercer o contraditório de uma forma séria e honesta. 5º Mais acrescenta-se que os referidos documentos não acrescentam nada ao processo, pois a defesa do A. é clara na forma como foram feitos os registos dos menus. 6º Assim deve o referido documento nº 2, apresentado pela Ré ser desentranhado. … Em 17-03-2022, foi proferido o seguinte despacho judicial:Quanto à primeira parte do requerimento da Entidade Empregadora referente à admissão de um documento, encontra-se prejudicada a sua apreciação pelo despacho judicial com a ref.ª 93952032, datado de 18 de janeiro de 2022, pelo que, nada mais a determinar. … Inconformada com tal despacho, a Ré veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:A. O presente processo foi espoletado pelo facto de o procedimento disciplinar instaurado pela Ré (ora Recorrente) ao Autor (ora Recorrido) ter determinado o despedimento com justa causa deste, tendo sido imputadas ao Autor diversas infrações disciplinares. B. Resumidamente, em causa encontra-se o facto de, no dia 31 de outubro de 2020, o Autor, à data gerente da unidade da Ré no Montijo, ter violado as normas internas da Ré respeitantes à oferta de refeições a terceiros, tendo ofertado 5 (cinco) refeições após o encerramento do restaurante, as quais não registou nem pagou. C. O Autor, sem lograr provar, alega que procedeu ao pagamento das refeições. D. Com vista a esclarecer a verdade, a Ré procurou juntar aos autos, por via de requerimento de 07.01.2022 (ref. 40927711), um extrato detalhado dos movimentos de venda das caixas registadoras da unidade da Ré onde trabalhava o Autor – documento n.º 1 – o qual foi indeferido pelo Tribunal a quo por suposta falta de superveniência do documento, através do despacho de 18.01.2022 (ref. 93952032). E. A superveniência objetiva do documento ficou comprovada nas sessões de audiência de julgamento realizadas nos dias 25.01.2022 e 08.02.2022, tendo a Ré apresentado novo requerimento a 10.03.2022 (ref. 41577737), solicitando a junção do documento em cotejo aos autos atenta a menção que dele foi feita no depoimento das testemunhas, a relevância para a boa decisão da causa e a sua superveniência objetiva, nos termos do artigo 423.º, n.º 3 do CPC. F. O documento cuja junção a Ré requereu não altera o teor dos factos imputados ao Autor que determinaram o seu despedimento com justa causa, constituindo apenas um novo elemento de prova que, por motivos objetivos, só no ano subsequente ao termo do processo disciplinar pôde ser obtido. G. O Tribunal a quo, não obstante, indeferiu o requerido através do Despacho Recorrido por considerar que a apreciação se encontrava prejudicada pelo despacho de 18.01.2022. H. Contudo, não existe uma autoridade de caso julgado formal que impeça a junção do documento n.º 1, sendo o mesmo objetivamente superveniente, pelo que se considera, com a devida vénia, ter ocorrido manifesto lapso do Tribunal a quo, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, al. a) do CPC. I. Subsidiariamente sempre se dirá que o Despacho Recorrido é nulo, uma vez que, estando em causa um documento manifestamente relevante para a decisão da causa cuja superveniência e relevância foi suscitada no decurso da audiência de julgamento, deveria a sua junção ser ordenada, ao abrigo do princípio do inquisitório patente no artigo 411.º do CPC, cuja omissão constitui nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC que é coberta pelo despacho nos termos do artigo 615.º do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o Despacho Recorrido ser reformado ou declarado nulo, devendo o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, ser admitida ou ordenada a junção do documento n.º 1 aos autos, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! … O Autor não apresentou contra-alegações.… Em momento prévio à admissão do recurso, o juiz do tribunal a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade, considerando inexistir a mesma. Posteriormente, admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.A Ré veio responder ao parecer, pugnando pela procedência do recurso. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, dispensados os vistos legais por acordo, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: - Lapso manifesto no despacho recorrido; e - Nulidade do despacho recorrido. ♣ III – Matéria de FactoOs factos com interesse para a decisão são os que constam do presente relatório para o qual se remete. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) existe lapso manifesto no despacho recorrido; e (ii) se tal despacho é nulo. 1) Lapso manifesto no despacho recorrido Considera a Apelante que o despacho recorrido, ao considerar que o anterior despacho judicial proferido constituiu caso julgado formal sobre aquela matéria e não relevando a existência de uma superveniência objetiva do documento que se pretende juntar, atuou em manifesto lapso, nos termos do art. 616.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, devendo, por isso, tal despacho ser reformado. Dispõe o art. 616.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, que: 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; No caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido admite recurso, jamais estaríamos perante o estipulado na al. a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil, antes sim, perante o disposto no n.º 1 do art. 617.º do mesmo Diploma Legal. Atente-se que é pressuposto da reforma da sentença ou acórdão[3], ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, não haver lugar a recurso da decisão que se pretende reformar[4]. E, a ser assim, aquilo que a Apelante pretende é a alteração do despacho recorrido, em sede de recurso, por entender ter havido lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, uma vez que o tribunal a quo considerou que os dois requerimentos apresentavam argumentação idêntica, o que não corresponde à realidade, e decidiu no pressuposto da inexistência de superveniência objetiva do documento cuja junção a Apelante pretende, pressuposto esse que também não é verdadeiro. Apreciemos. Em primeiro lugar, importa referir que lapso manifesto significa que o mesmo “deve ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformado, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”[5]. Ora, atendendo que o despacho que se encontra em recurso é o proferido em 17-03-2022 e não o proferido em 18-01-2022, desde logo, ressalta que a questão do manifesto erro constante de despacho judicial quanto à tomada de posição sobre a inexistência de uma superveniência objetiva do documento, cuja junção a Apelante pretende, não se reporta a qualquer decisão tomada no despacho recorrido[6], antes sim no despacho anterior, o qual, por dele não ter sido interposto recurso, transitou em julgado no âmbito dos autos principais, constituindo tal decisão uma situação de caso julgado formal. Conforme se refere no acórdão do TRG, proferido em 18-03-2021[7]: I- Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito – por exemplo, que decida de uma arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto. Deste modo, o despacho judicial proferido em 18-01-2022, que indeferiu a junção aos autos do documento em apreço, independentemente da justeza da sua fundamentação, é vinculativa no respetivo processo. Importa, assim, apenas apreciar se houve lapso manifesto ou mesmo apenas mero erro na apreciação jurídica do despacho proferido em 17-03-2022, ao considerar que a questão suscitada pela Apelante se encontrava prejudicada pela decisão tomada no anterior despacho judicial. No entender da Apelante, não se encontra precludida a apreciação da questão da admissibilidade do referido documento por despacho precedente, uma vez que a questão colocada no segundo requerimento é nova, por assentar em pressupostos factuais e jurídicos diferentes, concretamente, por os pressupostos em que assentou o anterior despacho judicial se terem revelados erróneos, visto o documento, cuja junção se pretende, ser objetivamente superveniente. Na realidade, a Apelante confunde os fundamentos de uma decisão e respetiva decisão, que são os elementos que constituem o caso julgado formal nas decisões de forma proferidas no âmbito de um processo, com erro nos pressupostos que levaram à prolação de determinada decisão. Efetivamente, independentemente de serem ou não verdadeiros os pressupostos em que assenta determinada decisão, uma vez transitada, constitui caso julgado formal quer a decisão quer os seus fundamentos no âmbito desse processo. Aliás, conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 08-03-2018, no âmbito do processo n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1[8], que a Apelante cita nas suas alegações: Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Por esse motivo, aquilo que importa apreciar é se o requerimento apresentado pela Apelante em 10-03-2022 se mostra englobado nos fundamentos e respetiva decisão constantes do despacho judicial proferido em 18-01-2022 e devidamente transitado. Se for esse o caso, bem andou o tribunal a quo. Se, porém, os fundamentos para a junção do mesmo documento forem diversos daqueles que foram apreciados no despacho transitado, o tribunal a quo deveria ter procedido a uma apreciação, quanto a esses novos fundamentos, em despacho judicial. Nesse segundo requerimento, a Apelante fundamenta o pedido de junção do referido documento no facto de ter sido efetuada prova, em audiência de julgamento, de que o mesmo é objetivamente superveniente e por tal documento ser relevante para a boa decisão da causa. Basta atentar aos fundamentos do despacho judicial proferido em 18-01-2022 para facilmente se constatar que o mesmo apreciou a superveniência do referido documento quer objetiva quer subjetiva, bem como apreciou a invocada relevância desse documento para a boa decisão da causa, concluindo, na primeira situação, pela sua inexistência, e, na segunda, pelo seu não enquadramento no disposto no n.º 3 do art. 423.º do Código de Processo Civil. De igual modo, basta atentar ao primeiro requerimento da Apelante, apresentado em 07-01-2022, para se concluir que os fundamentos para a junção de tal documento eram exatamente os mesmos, ou seja, a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior por motivos de índole marcadamente técnica e operacional e a sua relevância para a boa decisão da causa. A única diferença entre ambos os requerimentos assenta apenas na circunstância de, no segundo, a Apelante considerar que se efetuou a prova da superveniência objetiva do mencionado documento em sede de audiência de julgamento. Ora, para além de tal alegada prova nem sequer resultar das declarações das testemunhas transcritas em sede de alegações pela Apelante, a questão que releva nunca é a da prova efetuada, antes sim, a dos fundamentos apresentados. A prova dos factos que se alegam cabe à parte que os alega[9], pelo que, querendo fazer prova da superveniência objetiva do documento, cuja junção pretendia, sempre competiria à Apelante, aquando do requerimento a solicitar a respetiva junção, e apenas nessa altura, indicar os respetivos meios de prova para comprovar tal circunstância. Não o tendo feito, visto que não indicou qualquer meio de prova para comprovar os factos por si alegados, precludiu tal possibilidade em momento posterior, como é o caso dos autos. Pelo exposto, efetivamente o segundo requerimento apresentado pela Apelante possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que o primeiro requerimento, tendo bem andado o tribunal a quo ao não reapreciar uma questão que já tinha sido apreciada por anterior despacho, já transitado. Pelo exposto, e quanto a esta questão, improcede a pretensão da Apelante. 2) Nulidade do despacho recorrido Considera a Apelante que, sendo o documento, cuja junção pretende, manifestamente relevante para a decisão da causa, tendo a superveniência e relevância sido suscitadas no decurso da audiência de julgamento, deveria ter sido ordenada a sua junção pelo tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 411.º do Código de Processo Civil, constituindo tal omissão uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual se encontra coberta pelo despacho, nos termos do art. 615.º do mesmo Diploma Legal. Dispõe o art. 411.º do Código de Processo Civil que: Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Conforme bem se refere na anotação a este artigo em O Código de Processo Civil Anotado[10]: No preceito, aflora o princípio do inquisitório em termos idênticos aos que emergiam do art. 265.º, n.º 3, do CPC de 1961, o qual, porém, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. Deste modo, apesar de se mostrar previsto o princípio do inquisitório no Código de Processo Civil, tal princípio não pode ser analisado isoladamente, devendo, pelo contrário, ser interpretado de acordo com as limitações inerentes aos princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilização das partes, razão pela qual aquele apenas deve operar no âmbito em que estes não sejam de aplicar. Assim, o juiz apenas deve recorrer ao princípio do inquisitório, quanto a meios de provas, se, de algum modo, a não apresentação desses meios pela parte que deles beneficia não resulte de um comportamento negligente dessa parte. Após a necessária apreciação, no caso concreto, se o meio de prova, necessariamente relevante para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, deveria, ou não, ter sido apresentado pela parte que dele beneficia, caso se revele estarmos perante uma situação em que deve operar o princípio do inquisitório e o juiz não recorra ao mesmo, em face do verdadeiro poder-dever que recai sobre o juiz, verifica-se uma situação de nulidade processual, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil. No entanto, se se verificar estarmos perante a omissão de um ato que a lei prescreve (o juiz deveria ter determinado a prática de determinado meio de prova) que possa influir no exame ou na decisão da causa, a nulidade processual existente deve ser arguida nos prazos previstos nos arts. 197.º e 199.º do mesmo Diploma Legal. Só assim não será se tal nulidade processual se encontrar coberta por uma decisão judicial que admita recurso, sendo aquela nulidade processual consumida pela nulidade da referida decisão por excesso de pronúncia, consagrada na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil[11] [12]. No caso em apreço, em face do requerimento apresentado pela Apelante em 07-01-2022 a solicitar a junção aos autos do documento em questão e do despacho judicial proferido em 18-01-2022 a indeferir tal junção, sempre a nulidade processual que pudesse existir por o tribunal a quo ter, não só omitido, como indeferido, a prática de um ato a que se encontrava legalmente obrigado, teria de ter sido arguida nas alegações de recurso interpostas a esse despacho[13], o que, como se sabe, não ocorreu. E, a ser assim, qualquer nulidade processual que pudesse ter existido relativamente à junção do presente documento já se encontra sanada, por ter precludido o prazo para a sua invocação. Atente-se, uma vez mais, que o despacho recorrido não aborda qualquer questão, para além da circunstância de entender, e bem, como já se mencionou supra, que o seu poder jurisdicional se encontra esgotado por já ter decidido anteriormente a questão invocada. Pelo exposto, também quanto a esta matéria, improcede a pretensão da Apelante. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 15 de setembro de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Acessível eletronicamente. [3] Aplicável a despachos judiciais nos termos do art. 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. [4] Vejam-se os acórdãos do STJ, proferidos em 02-12-2021, no âmbito do processo n.º 9/21.0YFLSB, e em 14-12-2021, no âmbito do processo n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1, consultáveis em www.dgsi.pt. [5] Conforme acórdão já mencionado do STJ, proferido em 14-12-2021. [6] Que se limita a considerar prejudicada a questão, por a mesma já ter sido decidida anteriormente. [7] No âmbito do processo n.º 381/08.8TBPTL-I.G1, consultável em www.dgsi.pt. [8] Consultável em www.dgsi.pt. [9] Art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. [10] Vol. I, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2018, pp. 483/484. [11] Aplicável aos despachos judiciais nos termos do n.º 3 do art. 613.º do Código do Processo Civil. [12] Veja-se o acórdão do TRE, proferido em 22-11-2018, no âmbito do processo n.º 60337/17.7YIPRT.E1, consultável em www.dgsi.pt. [13] No prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 79.º- A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. |