Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | DANOS PROVOCADOS POR ANIMAIS CULPA NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Para o cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser indicados nas conclusões do recurso. 2. A rejeição do recurso sobre a matéria de facto não opera em bloco, antes deve avaliar-se cada um dos concretos pontos impugnados, só se rejeitando onde fique afectada gravemente a análise do recurso ou a contraditoriedade pela parte contrária. 3. Quando, após a valoração da prova, não se atingir um patamar da probabilidade prevalecente ou se as provas produzidas pelas partes forem equivalentes, resolve-se a dúvida contra a parte a quem o facto aproveita. 4. No caso de responsabilidade por culpa presumida, como será a que decorre dos danos provocados por animais, o visado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal. 5. Para aferir da existência do nexo de causalidade adoptou o legislador a teoria da causalidade adequada. 6. Se o autor não prova nem que foi o cão da ré a morder a sua mão, nem o nexo causal entre a falta de vigilância desse animal e o dano provado, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 312/23.5T8CTX.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: Filipe César Osório * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA intentou acção declarativa de condenação contra BB. Terminou com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, ser a ré condenada como responsável pelos danos sofridos pelo autor e, em consequência, ser condenada ao pagamento, ao autor, a título de danos patrimoniais, o montante de 346,08€ (trezentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), bem como ser condenada a suportar, a título de danos não patrimoniais, um valor nunca inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros), tudo somado, num total de 5.346,08€ (cinco mil trezentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, tudo seguindo os seus termos processuais, com as demais consequências legais.” Para tanto alegou, muito em suma, que se encontrava a passear o seu cão à trela, quando o cão pertença da ré saltou a vedação do quintal onde estava e atacou o cão do autor. Na tentativa de evitar a luta, o autor foi mordido na mão esquerda pelo cão pertença da ré. Foi assistido à lesão que sofreu na mão esquerda (com cirurgia), ficou incapaz para o exercício da sua actividade (desenhador) por 12 dias e sofreu dores. Suportou as despesas médicas, medicamentosas e de deslocação ao hospital e/ou Centro de Saúde. A ré contestou impugnando a versão apresentada pelo autor. Disse, muito em suma, que o autor foi mordido pelo seu próprio cão (de raça pastor alemão, de grande porte), que circulava sem trela e sem açaimo e igualmente abocanhou o cão da ré (de raça podengo português, com cerca de 9 quilos). Após julgamento foi proferida sentença pelo Juízo de Competência Genérica do Local 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se a ação improcedente, e, em consequência, absolve-se a Ré do peticionado pelo Autor. Custas a cargo do Autor.” I.B. O autor veio recorrer dessa sentença e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões[1]: “1 – O presente Recurso tem por objecto a Douta Sentença proferida, a qual ficou gravada, nos autos acima melhor identificados, no qual o Tribunal decidiu absolver a Ré BB do peticionado pelo Autor, julgando a acção improcedente. 2 - O Autor não se conforma com a sua improcedência, uma vez que a factualidade em que assentou a absolvição da Ré BB deverá ser totalmente procedente, sendo dada como provada, ao contrario do que considerou o Tribunal a quo. 3 - Salvo o devido respeito, que é muito pelo Tribunal, o Tribunal a quo errou ao apreciar a globalidade dos elementos probatórios existentes nos autos, pelo que as declarações de parte prestadas pelo Autor e até as da Ré, á contrário, bem ocmo das testemunhas ouvidas, nomeadamente a testemunha CC, considera-se que a prova produzida foi bastante para demonstrar os factos alegados na PI em causa em audiência de julgamento. 4 - Pelo que deveria a decisão ora proferida condenar a Ré e, em consequência, ser responsável pelos danos provocados pelo seu animal, ao Autor, por devidamente provados, atento a evidente violação do dever de cuidado e vigilância a que estava adstrita, nas circunstâncias ora dadas como provadas na Douta Sentença. 5 - Da mesma forma que tendo sido alegado, na presente acção, instaurada pelo Autor contra a Ré, a violação evidente do dever de vigilância do seu animal nos termos do artigo 502.º do Código Civil e ainda os deveres legalmente previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 314/2002, de 17 de Dezembro, uma vez que o cão Ralph se encontrava sozinho, na via pública, sem trela ou açaimo, a Douta Sentença do Tribunal a quo não valorou, nem se pronunciou sobre esta questão, ora alegada e, 6 - Fazendo disso “tabua rasa”, não se pronunciando quanto a estas circunstâncias descritas e que podiam e deviam ser valoradas como meio de prova e o Tribunal “a quo” não o fez, pelo que não pode o Autor deixar de considerar a Douta Sentença como ferida de nulidade. 7 - Por isso, o Tribunal a quo na valoração da prova, fez uma errada interpretação desta e ainda, atento as circunstâncias descritas em audiência de julgamento, houve uma evidente insuficiência da matéria de facto considerada como provada, pondo em causa Princípio do livre apreciação da prova, plasmado no artigo 655.º do Código do Processo Civil, violando os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça, podendo e devendo o Tribunal “a quo” e devendo de tudo fazer para chegar á verdade dos factos ora indicados nos autos, ora descritos e, apreciando na sua Decisão tudo o constante dos autos. 8 - O presente recurso versa sobre matéria de facto, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto incorretamente julgada constante, integralmente considerada como provada, conforme descrito nos factos não provados da Douta Sentença, identificados nos pontos d.e e. desta Decisão, ora notificada ao Autor e com a qual não concorda e não se conforma. 9 - A alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerado como provado na Douta Sentença, como se requer, impõe inevitavelmente a alteração da decisão sobre a matéria de direito, conduzindo à condenação da Ré como responsável e, em consequência a indemnizar pelos danos provocados ao Autor, em virtude das circunstâncias provocadas pelo seu animal. 10 - Na Douto Sentença, foram julgados provados os factos descritos na Douta Decisão e identificados, (os da PI) como n.º 1 a 18 e com referência á contestação do n.º 19 a 24, mais se provando o constante na Douta Decisão e identificado nos n.º 25 e 26 desta. 11 - Discorda-se, no entanto, dos factos considerados como não provados, nomeadamente o facto descrito, na alinea e) que diz: “Em resultado da mordedura de Ralph.”, já que se considera que a prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos deveria ter sido considerada como provada. 12 – Estando, por isso, a Douta Sentença munida de incongruências para fundamentar a omissão de tal circuntância, que o Autor não concorda e não se conforma sendo evidente que o facto considerado como não provado, podia e deveria ter sido dado como provado, conjugada toda a prova documental e testemunhal. 13 - Ora, entende o Arguido que houve erro de julgamento da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo errado ao dar como não provado o facto constante do ponto supra indicado, já que não obstante o Principio da livre apreciação da prova, esta foi baseada em erro, atento que o Tribunal a quo não só fez tábua rasa da versão do Autor, que acaba por ser confirmada pelas declarações da Ré e da sua testemunha. 14 – Considerando, por isso, que o Autor prestou declarações, no decorrer da audiência de julgamento com toda a sua sinceridade e frontalidade (gravado, em audiência de julgamento, de 11.09.2024, com inicio às 10:58:01 a 11:44:01h.), estando corroboradas parcialmente pelas declarações da Ré, é certo, vindo o Tribunal a quo alegar, em Sentença, que teve dúvidas. 15 – Acolhendo, ao contrário as declarações da Ré (gravado, em audiência de julgamento, com inicio às 10:24:38 até 10:54:37h.), parte interessada na improcedência da acção e consequente absolvição, acreditando na sua versão dos factos, com inúmeras incongruências e totalmente contrariadas com as declarações da sua própria testemunha arrolada, CC (gravado, em audiência de julgamento, com inicio às 15:06:56 h. até 15:26:40horas) que declarou que ela nada viu, só chegou depois dos factos ocorridos, o que a mesma acabou por confessar. 16 - Não obstante, aquando da valoração da restante prova testemunhal, na verdade, na motivação da decisão de facto, vem referir a Douta Sentença que as restantes testemunhas, ora ouvidas em audiência de julgamento, sob juramento, ajudaram na demonstração dos factos considerados como provados, o que por si só é uma incongruência, 17 – Aliás, todas as testemunhas declararam que não viram o que, na verdade, aconteceu, só as circunstâncias antes e depois do Autor ter sido mordido pelo animal da Ré, fazendo uma interpretação errada do conteúdo das declarações, baseada em erro, sem valorar o conteúdo dos depoimentos destas, a nosso ver e com o devido respeito, erradamente (gravado em audiência de julgamento de 11.09.2024, com inicio às 10:10 horas até às 16:05horas). 18 - São estes os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que expressamente se indicam, já que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar nos termos do artigo 668, n.º 1 alinea d) do CPCivil, ora alegados na Douta PI pelo que a Sentença proferida está ferida de nulidade, nos termos Legais. 19 - Quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além das testemunhas, indica-se expressamente a prova documental, constante de fls. , nomeadamente o auto de noticia e todos os demais documentos juntos com a Douta PI e que o Tribunal a quo analisou e apreciou incorrectamente, estando ferido de legalidade por insuficiência de matéria de facto para corroborar a decisão tomada. 20 - Entende o Recorrente ter havido erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que a prova existente e produzida foi manifestamente suficiente para a prova dos factos ora alegados e demonstrados pelo Autor e, por isso impunha-se proferir decisão diferente da ora tomada pelo Tribunal a quo. 21 – Ora, a omissão de pronúncia sobre as circunstâncias de ter havido uma evidente violação do dever de cuidado e vigilância da Ré do seu animal, não poderá deixar de ser valorado, o que não aconteceu, existindo uma incongruência grave quando, por um lado se considera as circunstâncias ocorridas como provadas e, por outro, não as valora e não se pronuncia sobre estas. 22 – Esta é uma omissão grave nos factos ocorridos, que gera a demonstração do nexo de causalidade entre a causa e o dano, estando por isso a Douta Decisão ferida de Legalidade, tendo como consequência a sua NULIDADE nos termos do artigo 668, n.º 1 alinea d) e 615.º n.º 1 alinea c), ambos do CPCivil. 23 - Deste modo, resulta evidente que o Tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas, vindo descrever e bem, indicando os factos como provados como n.º 1 a 26, com os quais se concorda. 24 - Ora, resulta desses factos provados na Douta Sentença as circunstâncias em que os animais brigaram e o animal da Ré, Ralph foi abocanhado pelo animal do Autor, Enzo, por o primeiro inadvertidamente ter saltado da vedação da casa da Ré para a via pública, onde circulava o Autor com o Enzo pela trela. 25 – Resulta provado que, por os animais se terem embrenhado entre si, circunstâncias que só se verificaram porque a Ré não zelou diligentemente pelos seus deveres de cuidado e de vigilância do seu animal, tendo-o deixado solto, sem trela que permitiu que estas circunstâncias acontecessem. 26 - E, em consequência directa, com vista a separar os animais, o Autor tentou puxar pela trela do seu animal, Enzo, que nunca largou o Ralph e, sem esperar, foi mordido por este último, só tendo sido possivel separar os animais com a intervenção da Ré que, chegou posteriormente ao local do incidente e ajudou a libertar o seu animal do outro. 27 - Ora, na Douta Sentença, foram considerados como não provados os seguintes factos, além dos demais, identificados como a. a d. também o facto identificado como e. Em resultado da mordedura de Ralph., que o Autor discorda. 28 - E com este não pode o Autor concordar, de todo, por considerar ter ficado demonstrado, evidente e claramente, que os danos ocorridos e provocados ao Autor, na sua mão esquerda, foram resultado directo e necessário das circunstâncias ocorridas, ou seja, do facto do animal se ter evadido da varanda da casa da Ré, sozinho e sem trela, originando a briga com o outro animal, que resultou nos ferimentos graves ao Autor. 29 - Resulta inequivocamente das declarações do Autor (gravado em audiencia de 10:58:01 a 11:44:01), que descreveu com precisão e rigor o que aconteceu, confirmando a circunstância do cão da Ré saltar da varanda da casa desta, correndo na sua direcção e do seu animal, Enzo, tendo o instinto de protecção do seu canídeo reagisse, em defesa do dono, naquela circunstância, por estar preso e o outro animal não, tendo se aproximado e abocanhou-o pelo pescoço, não mais libertando até que a Ré viesse ajudar a separar os animais, já estando o Autor mordido pelo Ralph, em momento anterior, 30 - Conforme declarações do Autor: “o meu agarrou o outro cão e não largou mais…/… o cão saltou e veio a correr na nossa direcçao…a correr e a ladrar…” (gravado a 4.33m a 4.47m) e mais disse: “ …embrulhou-se com o meu cão e ele abocanhou-lhe a zona do pescoço…” ( 5:01 a 5:09m), “eu tentei separá-los a puxar com a coleira, a trela, puxei pela trela..senti que fui mordido…” (5:35m a 5:40m) 31 – E ainda disse: “ o cão abanava, gania e a tentar libertar-se, eu senti que a senhora se aproximou por trás e nessa altura o meu cão abriu a boca…/…” (5.41m a 6:28m), quando perguntado se teve a certeza de que foi o animal Ralph que o mordeu o Autor disse: “…o cão estava com certeza a sofrer de o meu cão lhe estar a morder, com certeza reagiu e…quando eu tentei que o meu cão abrisse a boca, ele reagiu…ele não abriu a boca e manteve a boca fechada e eu senti a mordida do cão…” (9:14m a 10:17m), 32 - O Autor respondeu ás questões do ilustre Advogado da Ré, confirmando as mesmas circunstâncias e á M.Juiz também, que disse: “… o outro cão meteu-se debaixo das pernas e o meu abocanhou-o…( 36:01m a 37:14m) e continuou: “…puxei pela coleira, o outro cão veio atrás…eu bati no focinho e entretanto senti que o outro cão me mordeu…” (37:15m a 37:47m), “ … o meu não largou, só largou talvez quando a senhora veio e…e já eu estava com a mão a sangrar..” “…/…puxei, o meu continuou a trazer o outro atrás e eu conforme ponho esta mão sinto a mordida …com a mão solta…” (37:48m a 39:31m.) 33 - E, estas declarações foram de alguma forma confirmadas pelas declarações da testemunha CC que, por um lado, disse que foi a única que presenciou os factos, mas por outro lado, acabou por dizer que não viu o Autor a ser mordido, confirmando que o animal Enzo abocanhou o animal Ralph da Ré e só o largou quando a Ré lá chegou, saindo do interior da sua casa, para o exterior, pelo portão, 34 - Dizendo esta testemunha que, de onde estava ela não podia ter visto o que aconteceu, acabando por confirmar a versão do Autor, ou seja, que o Ralph só foi libertado pelo Enzo quando a Ré lá chegou para ajudar, estaria no chão, a ganir agarrado pela boca do Enzo, exactamente como o Autor contou ao Tribunal, “…abro a cancela e o Ralph saltou, para ir cumprimentar porque estava habituado a ir cumprimentar o cão do vizinho…e não teve hipótese, abocanhou-o logo, não teve hipotese…” “…a minha cunhada abre o portão e não correu, voou…” “… ela pôs as mãos na boca,o queixal do outro e tira-o de lá, trouxe-o cá para dentro…” e continuou a responder: “…Eu não vi o Sr.AA a ser mordido, a minha cunhada é que disse, que a mão dele estava lá, mas eu não vi, vi foi a minha cunhada a abrir os queixos e a tirar de lá… e não vi mais nada…” (gravado 15.06m a 15:26m) 35 - Ora, com esta testemunha se pode facilmente concluir que o animal Ralph estava abocanhado, no chão, quando o Autor tentava separar os animais, puxando a trela do Enzo, o Ralph gania e vinha atrás também, tal e qual como o Autor indicou, esclarecendo ainda que a Ré não viu como aconteceu a mordedura ao Autor, porque não poderia ver, nem ela viu o Autor a ser mordido, mas que só o largou quando a Ré interviu. 36 - Dúvidas não restam ao ouvir as testemunhas que o Enzo estando a abocanhar o Ralph, pelas regras de experiencia comum, não tinha a sua boca disponivel para morder ao próprio do dono, o Autor, só largou o animal Ralph com a intervenção da Ré BB, sendo que a versão que a Ré apresentou não poderia colher, de todo, era inexequivel já que o Autor se estava a puxar teria que ter a mão esquerda disponivel, para o efeito. 37 - Mais, se o animal Enzo do Autor, terá receado a aproximação do animal Ralph, da Ré, que se evadiu abruptamente do interior do quintal da sua casa e veio a correr ao encontro destes, cão e dono, a reação do animal foi defender o dono e não ´plausivel que tenha, para isso mordido o próprio do dono que tentava proteger de um animal estranho, versão da Ré que não poderá colher. 38 - Pelo que dúvidas não podem restar a este Tribunal, após toda a prova produzida que a mordedura do Autor foi provocada pelo animal Ralph, da Ré em reação ao momento de aflicção que viveu, após ser abocanhado pelo animal Enzo, do Autor. 39 - Sendo que, este facto podia e deveria ser considerado como provado e, em consequencia ser a Ré considerada responsével pelas circunstâncias ocorridas e consequentes danos, devidamente demonstrados nestes autos, tudo na qualidade de dona do animal Ralph, discordando da Douta Sentença. 40 - Não obstante, apesar da Ré não ter uma culpa grave, deliberada e consciente, sempre se dirá que estas circunstâncias ocorridas serão sempre da responsabilidade da mesma, uma vez que o Autor tomou todos os devidos cuidados, quer com o seu animal de companhia, o seu cão Enzo, quer com o animal pelo qual foi atacado, o cão Ralph, ajudando a separar e libertar, o que logrou não ter conseguido, por ter sido mordido por este, quando estava a ser abocanhado pelo seu animal, 41 - Mais, ficou demonstrado e considerado provado na Douta Sentença, no ponto 24 que a Ré facultou o numero de apolice do seguro do seu animal, pelo que a Ré sabia da sua responsabilidade civil pela detenção e uso de um canídeo, facto que a levou a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil, tendo assumido isso perante a GNR, conforme consta do auto de noticia, junto a fls…., documento que a Douta Sentença faz igualmente tabua rasa, om o qual não se concorda. 42 - Ou seja, a Ré no próprio dia dos factos assume-se responsável por eles, perante a GNR já que, não sendo seguro obrigatório, mas facultativo, ela informou desde logo que tem seguro de responsabilidade civil do animal, tendo noção de que os danos infligidos ao Autor seriam da sua responsabilidade, 43 - Apesar das duas testemunhas da GNR terem prestados declarações bastantes confusas e divergentes entre si, sem total convergência com os documentos juntos aos autos, alegando não se recordar e ter sido em periodo de pandemia, com procedimentos diferentes doa habituais, nomeadamente a testemunha GNR DD disse: “…as mãos do Autor já estava totalmente ligada…estava dentro da ambulância…” e “…fomos á rua da pré-escola, Sra.BB explicou que o cão dela viu o outro a passer e saltou da veranda e foi atacar o outro cão…foi lá separar…” “…não me lembro bem…não foi reportado qualquer ferimento dos animais...” (gravado 14:54:29 a 15:04:16). 44 - Por outro lado, a testemunha da GNR EE disse: …” a Senhora tinha a porta fechada, toquei e a Sra disse que não viu nada…vi o animal, estava na veranda, sempre no interior… o animal não tinha ferimentos…” 14:39:49 a 14:53:51) pelo que a Ré ou prestou declarações diversas a ambas as testemunhas ou algumas das testemunhas não descreveu a diligencia que realizou, talvez por não se lembrar, o que é estranho já que o Autor smepre disse, desde sempre que foi mordido pelo animal Ralph, junto do INEM, do Hospital e com a GNR foi a Ré que falou. 45 – Consta, no entanto, dos documentos do Hospital do Autor, a circunstância declarada do Autor ter sofrido uma mordedura de cão, tal como consta do auto de noticia a apolice do animal da Ré e NUNCA a informação do seguro do animal do Autor, por razões obvias, que o Tribunal a nada disso se referiu, nem considerou, conforme documentos juntos com a PI. 46 - Ainda que assim não se entendesse, tal situação teria sido evitada se a Ré tivesse agido em total cumprimento do seu dever de vigilância e cuidado para com o seu canídeo, não se inibindo de atuar desta forma, descuidada, apesar de livremente o poder ter feito, uma vez que conhecia o caráter negligente da sua conduta, circunstâncias que foram consideradas como provadas pontos 4 e 19, mas não valoradas pelo Tribunal A quo, o que não se compreende, não podendo aceitar o Autor que podia e devia valorar a prova produzida noutro sentido diverso. 47 - E, salvo melhor opinião, provados que estão todos os factos alegados pelo Autor e valorando o facto não provado, como provado, podia e deveria o Tribunal a quo decidir de forma diversa, condenado a Ré como responsável pelos danos ocorridos ao Autor, por provocados pelo seu animal Ralph, considerando o Autor que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o nexo de causalidade entre os factos e os danos. 48 - Consta da Douta PI que se considera que houve, por parte da Ré a violação, em face das circunstâncias ocorridas, dos deveres legalmente previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 314/2002, de 17 de Dezembro, uma vez que o cão Ralph se encontrava na via pública, sem trela ou açaimo e a Ré não cumpriu o ora preceituado no artigo supra descrito, em evidente violação dos seus mais básicos deveres de cuidado, para com o seu animal de estimação, tendo essas circunstâncias sido consideradas como provadas e bem pelo Tribunal a quo. 49 - Sendo que, ainda que assim não se considerasse, sempre se teria que considerar que é uma situação de perigo que, só por si, contempla o nexo de causalidade entre o facto – invasão do animal da casa da Ré para a via pública – e os danos – este que ao atacar animal do Autor, provocou a reação deste que, em defesa do seu dono, o abocanhou e o Ralph em desespero de se tentar libertar terá mordido ao Autor, o facto que teve danos em consequência. 50 - Se o animal da Ré não tivesse vindo ao encontro do animal do Autor, os danos não se teriam verificado em consequência, circunstancias que a Ré podia e deveria ter previsto e evitado e, esta circunstância ficou demonstrada e podia e devia ter sido considerado como provado pelo Tribunal a quo que, ao contrário optou por fazer tabua rasa de toda a prova produzida, interpretando as declarações e depoimentos prestados de forma errada, na óptica do Autor, com respeito pela posição contrária. 51 - Em face do supra exposto, certo é que, o ataque ocorrido se deveu em exclusivo ao facto do cão Ralph, se ter evadido da residência da Ré e entrado na via pública, sozinho, sem a Ré, sem trela e sem açaimo, sendo que, esta invasão da via pública, resulta do facto de a Ré não ter vigiado devidamente o animal, por forma a evitar que este saísse da sua residência. 53 - Com esta omissão, a Ré atuou de forma negligente, sendo que o ataque verificado, é o resultado direto e necessário desta mesma conduta, violando o disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil e portanto, é assim inequívoco que a Ré estava adstrita ao dever de vigilância do animal, correspondendo o incumprimento deste dever a um ato ilícito, na medida em que atenta contra a integridade física do Autor, tendo provocado vários danos na sua esfera juridica, que deverá indemnizar nos termos e para os efeitos do artigo 496.º n.º 1 do Código Civil e bem assim nos termos do artigo 563.º do Código Civil, segundo a Teoria da Causalidade Adequada, é gerador de responsabilidade civil o acto que, segundo condições normais, seja apto a provocar o dano verificado. 54 – Ora, ainda nos termos do artigo 502.º do Código Civil: “Quem, no seu próprio interesse, utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.” E, quando existam danos provocados por animais, os detentores incumbidos do dever de vigilância dos mesmos, respondem pelos danos por estes provocados, ainda que não exista culpa da sua parte e tenham cumprido todos os deveres de diligência a que estavam obrigados. 55 - Desta forma, ainda que não fosse possível concluir que a Ré não teria incumprido o dever de vigilância a que estava adstrita, esta teria, ainda assim, que ser responsável pelos danos causados pelo seu cão Ralph, porque, devemos sempre considerar que o detentor do animal, neste caso a Ré, utiliza o animal no seu próprio interesse e tendo ocorrido um ataque, este resulta naturalmente do perigo resultante da sua utilização, 56 - Pelo que, neste caso, poderia e deveria a Ré ser condenada, nos presentes autos, pelo Tribunal a quo, a pagar uma indemnização ao Autor, por forma a restituir a situação, prévia ao incidente ocorrido e supra melhor descrito, ocorrido a 31 de Março de 2020, o que não se verificou e o Autor, ora Recorrente não se conforma, sendo que, no caso concreto, a indemnização teria não apenas uma função restitutiva, mas também compensatória. 57 - Ao não decidir desta forma, o Tribunal a quo violou os preceitos Legais supra melhor identificados, devendo ser reposta a justiça neste Tribunal ad quem, por o Autor com isso não se conformar. 58 - De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” Ora, a Douta Sentença não se pronunciou sobre as normas juridicas, ora violadas, e conforme supra exposto, deverá ser considerada a nulidade da sentença pela omissão de pronuncia quanto ao constante nos artigos 54.º a 91.º da PI, não considerando o pedido de indemnização civil como provado ou não provado sequer, devendo para tanto ser decretada a sua NULIDADE, nos termos dos artigos 668.º n.º 1 alinea d), com os efeitos do 615.º n.º 1 alinea c), ambos do Código Processo Civil. 59 - E, a ser assim, deve ser a Ré, a final, ser condenada a pagar uma indemnização ao Autor, ora peticionada, ser fixada em dinheiro, num valor que se afigure como razoável para os danos verificados, quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial, devendo o Autor mais do que restituído nos seus direitos, ser compensado por todo o sofrimento e por todos os inconvenientes causados pela conduta e evidente negligência da Ré, pelo que deve o Autor ser indemnizado, pelos danos morais sofridos, nunca inferior a 5.000,00 € (cinco mil euros), a que acresce o valor de 346,08 € (trezentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos) pelos danos patrimoniais sofridos, num montante total de 5.346,08 € (cinco mil trezentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), 60 - Sendo a Ré responsável pelo pagamento de tais montantes, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento, devendo para tanto seguir os presentes trâmites processuais, por estar em tempo, ter legitimidade e ser o presente Tribunal competente, para o efeito, nos termos Legais, com as demais consequencias Legais. 61 – Com o devido respeito pela posição contrária, entendemos que o Tribunal recorrido não tem razão na Douta Decisão proferida, outra coisa poderia e deveria ter decidido, pelo que o presente Recurso deverá ser considerado totalmente fundado por provado, sendo decretada a nulidade ora alegada, conforme supra descrito e, em consequência ser considerado o presente Recurso totalmente procedente, alterando-se a Douta Sentença proferida nos seus precisos termos e, em consequência condenado a Ré a indemnizar o Autor de todos os valores ora peticionados, por provados, junto dos presentes autos, tudo com as demais consequências Legais. 62 – Considerando o Recorrente que ao Tribunal Recorrido não assiste razão na Douta Decisão proferida, outra coisa não poderia ser decidido, pelo que o presente recurso deverá ser considerado totalmente fundado e, em consequência ser considerado procedente, alterando-se a Douta Sentença proferida nos seus precisos termos, junto dos presentes autos; 63 - Devendo, para tanto, este Tribunal “ ad quem” alterar a Douta Decisão ora proferida, pois só assim se fará a costumada justiça! Termos em que Deve ser considerado procedente o presente recurso, devendo, em consequência, ser alterada a douta sentença recorrida, nos seus precisos termos, quanto á matéria de facto, questão aqui em apreço e ora recorrida, merecendo provimento os termos e os fundamentos constantes do presente recurso apresentado e supra melhor exposto, tudo nos termos e com as demais consequências legais” I.C. Não houve resposta. I.D. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Invocada nulidade da sentença; b. Impugnação da matéria de facto; c. Eventual erro de julgamento quanto aos requisitos da responsabilidade civil. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Apreciação das invocadas nulidades da sentença recorrida: Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida. Estabelece o indicado artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. O recorrente imputa à sentença recorrida a violação da alínea c) (conclusão 22) e da alínea d) (conclusão 58) desse artigo. Quanto à nulidade prevista na referida alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a mesma ocorre quando exista ininteligibilidade (o que, no caso, não se verifica, dada a clareza da decisão) ou quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (o que, evidentemente, também não ocorre – pois toda a argumentação, quer de facto, quer de direito, aponta no sentido da decisão que veio a ser tomada). Esta nulidade não se pode confundir com o eventual erro de julgamento, pelo que improcede a alegação da recorrente nesta parte. Já a omissão de pronúncia está relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde se exige ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Mas são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer‑se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Na verdade, “importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio” (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024, processo n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1[2]). E o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, não são de conhecimento oficioso. E essas questões são as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (neste sentido, por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005, processo n.º 05S2137[3]). Não se vislumbra que a sentença tenha deixado de conhecer alguma questão relevante para apreciação do pedido (pois que se pronunciou sobre os requisitos da responsabilidade civil e não deixou de se pronunciar sobre todos os factos relevantes que tinham sido alegados). Também não se confunde esta nulidade com a eventual errada aplicação do direito. Improcede, por isso, esta parte da apelação. * III.B. Fundamentação de facto: III.B.1 Impugnação da matéria de facto: Quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. De tal preceito decorre que na impugnação da matéria de facto a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos: 1. a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2. a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; 3. a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto; 4. a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Estes requisitos impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista garantir uma adequada delimitação do objecto do recurso, não apenas para circunscrever o âmbito do poder de cognição do Tribunal de recurso, mas também para que a outra parte tenha a possibilidade de exercer o contraditório com o âmbito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º, designadamente indicando os meios de prova que, a seu ver, infirmem as conclusões do recorrente. O que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, uma vez que os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto. Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos (ver António Abrantes Geraldes[4]). Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2022 (processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1[5]): “I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.” No mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[6]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”. Também para esta solução aponta a jurisprudência constante deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 1109/21.2T8ENT.E1[7]). Não está prevista a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto. De todo o modo, a rejeição não opera em bloco. Deve avaliar-se cada um dos concretos pontos impugnados, só se rejeitando o recurso onde fique afectada gravemente a análise do recurso ou a contraditoriedade pela parte contrária (ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/01/2024, processo n.º 1007/17.4T8VCT.G1.S1[8]). Em suma, rejeita‑se a impugnação onde for inviável o seu conhecimento. No caso concreto, impõe-se verificar que o recorrente apenas em parte cumpre os requisitos principais para a impugnação da matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Na verdade, nas conclusões das suas alegações o recorrente alude, por várias vezes, a uma impugnação genérica da matéria de facto, mas da conjugação das conclusões 27 e 28 apenas se retirar a indicação da alínea e), dos factos não provados, como sendo aquele que, na sua visão, merece resposta positiva. Assim, apenas se aceita a impugnação relativamente a essa alínea e) dos factos não provados e, quanto ao demais, por falta de indicação da decisão pretendida, impõe‑se a rejeição imediata da impugnação quanto à matéria de facto. Quando aprecia a impugnação da matéria de facto, o Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024 (processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[9]), “O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”. Ora, essa alínea E) dos factos não provados é o seguinte teor: “Em resultado da mordedura de Ralph”. Lida em conjunto com os demais factos (designadamente o ponto 6 dos factos provados da sentença) e toda a sua fundamentação, pode considerar‑se que o Tribunal a quo não deu como provado que o autor foi mordido na mão esquerda, na tentativa de pôr fim ao conflito entre os dois cães, pelo cão “Ralph” pertença da autora. É sobre esse ponto que se insurge o recorrente e que, por isso, cumpre apreciar. Nesse particular, a sentença recorrida, além do mais, consignou-se que: “Os factos verdadeiramente controvertidos nos autos prendem-se com a dinâmica do ataque entre os cães e da mordida sofrida pelo Autor. Dúvidas não restam a este Tribunal que a mordida sofrida pelo Autor foi causa das lesões vertidas nos factos provados de 10 a 15. Contudo, da prova produzida e da própria dinâmica do ataque entre os cães, da tentativa conjunta de Autor e Ré os soltarem, não resultou claro qual dos animais efetivamente mordeu o Autor, se o canídeo Ralph se o canídeo Enzo. Sendo certo que não se pode aspirar que o julgador alcance um grau de certeza absoluto em relação a cada facto, é necessário que o mesmo se convença de que o mesmo terá provável e razoavelmente acontecido. Atenta a prova produzida, certo é que não se fez prova que foi o cão Ralph que mordeu o Autor. Não cabendo nesta sede apreciar a motivação do Autor, não é de descurar que decorridos mais de 3 anos dos eventos em apreço e na sequência da prolação de despacho saneador no âmbito do processo n.º 273/21.5..., atinente à exclusão de responsabilidade da seguradora, o Autor avança com a presente ação. Mais se diga. O facto de, nem o Autor nem a Ré, terem relatado aos militares da GNR que o ferimento que o Autor exibia na sua mão esquerda havia sido provocado por mordida de cão também é de sobremaneira significativo, ainda mais se considerarmos que, face aos factos alegados, o Autor identificaria o cão da Ré, o que não fez. Na verdade, o Autor negou, por duas vezes, que o ferimento que exibia havia sido causado por canídeo, o que impediu os militares de acionarem os procedimentos legais de recolha e quarenta. De facto, pese embora as justificações apresentadas por parte do Autor em sede de depoimento de parte, da normalidade do acontecer e da posição do homem comum, não é concebível crer que, sabendo ter sido mordido pelo cão da Ré, não o tivesse logo reportado aos militares da GNR. De tudo o exposto, não é possível a este Tribunal asseverar que os acontecimentos ocorreram conforme trazidos aos autos pelo Autor, dando assim como não provados os factos elencados de a) a e).”. Verifica-se, por isso, que o Tribunal a quo foi particularmente exaustivo na explicação. Não se escudou no uso de fórmulas genéricas ou, simplesmente, na circunstância de não ser credível a versão da parte interessada. Já o recorrente baseia toda a sua impugnação nas suas próprias declarações (pois que do depoimento da testemunha que convoca – ver conclusão 34 – não resulta que tenha visto o autor ser mordido). O autor foi, na verdade, o único que relatou a versão apresentada na petição inicial. E, após audição das declarações e depoimentos prestados em audiência, a verdade é que resulta das declarações do autor, não uma certeza, mas uma construção que faz do momento que viveu: não diz que viu qual foi o cão que lhe mordeu a mão, antes baseia as suas declarações na ideia de que, se o seu cão estava a morder o outro (a abocanhar), então só poderia ter sido mordido pelo outro (o da ré). Decorre, por isso, da sua impugnação que o autor se baseia nas suas próprias declarações (ou seja, de quem é parte interessada) e que, sobretudo, estas não se fundam em percepções directas, mas em meras conjecturas. E não podem essas conjecturas ser mais precisas do que as apresentadas pela ré (também parte interessada e que disse que o seu cão, por estar agarrado pelo pescoço, não conseguia virar a cabeça para morder, além de que, por ser pequeno, nunca faria a ferida que viu na mão do autor). Ora, as declarações prestadas por quem assistiu são, manifestamente, insuficientes para afastar a dúvida. E a dúvida, em processo civil, resolve-se nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil: quando, após a valoração da prova, não se atingir o patamar da probabilidade prevalecente ou se as provas produzidas pelas partes forem equivalentes (no sentido de que inexistem parâmetros concretos que justifiquem a prevalência da credibilidade de umas sobre as da contraparte), entra em campo a solução de resolver a dúvida contra a parte a quem o facto aproveita – ver, neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[10]. Não é, por isso, possível dizer-se que, na elaboração da sentença recorrida e na sua motivação sobre a matéria de facto, ocorreu alguma contradição, uma desconsideração de qualquer meio de prova ou violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência. Improcede, por isso, a impugnação da matéria de facto. Apenas se procederá a uma reordenação dos factos (e redacção mais explicativa da alínea e) dos factos não provados), para sua melhor compreensão. * III.B.2. Factos provados: Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto provada: 1. O Autor reside na freguesia de Local 2, no Beco... º 1, sendo possuidor de um cão de nome Enzo, da raça Pastor Alemão. 2. A Ré, por sua vez, é possuidora de um cão, de raça Podengo Português, de seu nome Ralph. 3. O cão do Autor é um animal de grande porte, da raça Pastor Alemão enquanto o cão da Ré é um Podengo Português, de pequeno porte, pesando cerca de 9 kilos. 4. No dia 31 de março de 2020, o Autor passeava o seu cão Enzo, com trela, como sempre faz, na Rua..., perto do n.º 26, casa da ora Ré. 5. No entanto, inesperadamente e em momento posterior, quando o Autor ia a passar em frente à casa da Ré, o cão Ralph salta fácil e agilmente a vedação, tendo corrido, na direção do Autor. 6. Nesta sequência, e sem que a Ré tivesse tempo para reagir, o cão da Ré, de nome Ralph, saltou da varanda para a via pública. 7. O Enzo, da propriedade do Autor, lançou-se de imediato sobre Ralph e abocanhou-o pelo pescoço. 8. Tendo ambos os animais se embrenhado entre si, numa luta, que o Autor tentou pôr termo, quer puxando a trela, quer evitando que se mordessem um ao outro, entre si. 9. O Autor terá tentado soltar o Ralph. 10. Nessa tentativa de pôr fim ao conflito, o Autor foi mordido, na mão esquerda, com muita violência, onde começou a sangrar abundantemente. 11. Sendo que, o confronto entre os animais, apenas terminou com a intervenção e ajuda da Ré, que agarrou o seu cão, por o Autor estar com a mão esquerda, bastante ferida. 12. Só com a intervenção da Ré, é que o Enzo largou o Ralph. 13. Após este incidente, o Autor ao verificar que a ferida na sua mão não parava de sangrar, viu-se obrigado a recorrer aos serviços do INEM, tendo chamado uma ambulância, que o levou ao hospital. 14. Facto que originou a participação, por aquela entidade, da referida ocorrência à GNR. 15. Posteriormente deslocou-se ao local uma patrulha da GNR para tomar conta da ocorrência, tendo a Ré fornecido a esta patrulha a sua apólice de seguro sobre a companhia de seguros “Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.”. 16. A Ré forneceu os dados da referida apólice n.º RA64265917, da Companhia de Seguros Fidelidade, SA, quer ao Autor, quer à GNR do Local 1, no dia da ocorrência. 17. Aquando da deslocação da patrulha da GNR à residência do Autor, o Autor estava a ser assistido no interior da ambulância e exibia um ferimento na mão. Questionado pelos militares, o Autor explicou que o ferimento resultou quando procurava separar dois canídeos sendo que, por duas vezes, respondeu que não tinha sido mordido por canídeo. 18. Na sequência da deslocação da patrulha da GNR foi elaborado auto de notícia, não tendo sido acionado o procedimento de recolha de nenhum dos canídeos para centro de recolha oficial. 19. Em resultado da mordedura, o Autor ficou com uma ferida exposta na palma da mão esquerda, no 4.º dedo, tendo sido assistido no hospital, onde a ferida foi desinfetada, suturada, levando vários pontos, na zona da lesão. 20. Após ter sido assistido, o Autor continuou a sofrer dores intensas que o levaram a deslocar-se novamente, ao referido hospital, no dia 01.05.2020, apresentando sinais inflamatórios no 4.º dedo da mão esquerda, volvidos mais de 30 dias desde o ataque do animal. 21. Foi-lhe, nesta data, diagnosticada além da uma infeção local extensa, uma possível lesão por arrancamento na articulação interfalângica distal do 4.º dedo da mão esquerda do Autor, tendo sido, mais uma vez, desinfetada e suturada a ferida, ficando a tomar antibiótico e anti-inflamatório. 22. Sendo que o Autor continuou com dores intensas, a inflamação sem regredir e andou meses, neste estado, sujeito a vários antibióticos diferentes, sempre com dores acentuadas na mão, com várias deslocações ao Hospital e/ou Centro de Saúde. 23. Por esta razão e finalmente, no dia 12.08.2022, o Autor foi alvo de uma cirurgia plástica, ou seja, foi sujeito a uma fasciectomia palmar seletiva do 4.º raio da mãe esquerda, sob anestesia geral. 24. Em virtude de ter uma contratura de dupuyten do 4.º raio da mão esquerda, com extensão até à articulação interfalângica distal do 4.º dedo, com contratura em flexão. 25. Tendo posteriormente sido declarado incapaz para o exercício da sua atividade profissional, após a referida intervenção cirúrgica, pelo período de 12 dias, até ao dia 24.08.2022. 26. Em resultado deste incidente, o Autor viu-se obrigado a realizar inúmeras despesas, que ascendem ao valor de cerca de €346,08. * III.B.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar: a. O referido animal não tem qualquer histórico de episódios de violência ou indisciplina, pelo contrário, sempre foi um animal muito pacato e obediente ao seu dono. b. Quando o Autor, ao avistar ao longe Ralph, que estava junto à vedação de casa da Ré e, verificando que o animal manifestava um comportamento agressivo para com Enzo e que, facilmente conseguiria saltar a vedação da casa, questionou a Ré, se poderia passar, em segurança, frente à sua casa. c. Pergunta à qual esta última respondeu, de forma afirmativa, já que a Ré se encontrava no exterior de sua casa, no quintal, encontrando-se, nesse momento, o Autor a cerca de 15 metros de distância, da propriedade da Ré. d. Em face da resposta da Ré, o Autor avançou com Enzo, pela trela, julgando que estariam ambos, em segurança, tendo confiado, naturalmente, na sua palavra, na qualidade de dona do cão. e. O autor foi mordido na mão esquerda em resultado da mordedura de Ralph. * III.C. Fundamentação jurídica: Mantida a matéria de facto, não se pode afirmar que exista o invocado erro de julgamento quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. Em ordem a decidir sobre o pedido formulado pelo autor, necessário se torna proceder à análise dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos enunciados no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. Decorre, da análise deste preceito que o dever de reparação, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, depende (como, entre muito outros, refere Almeida Costa[11]) de vários pressupostos: o facto, a violação de direitos de outrem que lhe provoque danos (ilicitude), a imputação desse facto ao agente (culpa – mera culpa ou dolo) e o nexo causal entre o facto e o dano. Só no caso de se encontrarem preenchidos todos estes pressupostos enunciados no citado preceito, surge a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. E caberá, em princípio, ao lesado a prova de todos esses requisitos, nos precisos termos do n.º1, do artigo 342.º do Código Civil. Designadamente, no que concerne à culpa, estabelece o artigo 487.º, n.º 1, daquele diploma que “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”. Um dos casos em que se presume a culpa encontra-se no artigo 493.º do Código Civil, onde se estabelece a obrigação de indemnizar certos danos causados por animais. Acontece que o próprio legislador estabeleceu, nos artigos 499.º e ss. do Código Civil vários casos de responsabilidade objectiva (independente de culpa e, mesmo, de ilicitude). Ao lado da doutrina clássica que estabelece a responsabilidade civil no pressuposto da culpa do lesante, estabeleceu-se a teoria do risco: quem cria ou mantém um risco em proveito próprio deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício (neste sentido Antunes Varela[12]). Entre esses casos estão os danos causados por animais – cf. artigo 502.º do Código Civil. A diferença de regime, nas palavras daquele mestre (Antunes Varela[13]) “explica‑se pela diversidade de situações a que as duas disposições se aplicam: o artigo 493º refere-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.), enquanto o disposto no artigo 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.). É quanto a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia do risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização”. Ainda quanto à diferença de regimes pode seguir-se o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela[14]: “no caso de o utente haver incumbido alguém da vigilância dos animais, poderão cumular-se as duas responsabilidades (a prevista no artigo 493.º e a fixada no art. 502.º) perante o terceiro lesado, caso o facto danoso provenha da presuntiva culpa do vigilante; não havendo culpa deste, a obrigação de indemnização recairá apenas, com o fundamento do risco, sobre a pessoa do utente, caso se verifiquem os pressupostos que a condicionam”. E, continuam estes mestres: “a responsabilidade não depende da violação de quaisquer regulamentos que disciplinem a utilização dos animais, e tanto se aplica aos animais domésticos, como aos restantes animais (abelhas, animais ferozes, etc.). Essencial é que o dano proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e não que de qualquer facto estranho a essa perigosidade específica”. Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2003 (processo n.º 03B1834[15]) o disposto no artigo 502.º do Código Civil “visa igualmente o risco geral do aproveitamento de animais, "resultante" - seja qual for a sua espécie -, "da sua natureza de seres vivos que actuam por impulso próprio”. E continua esse aresto: “a limitação constante da parte final do artº. 502º - "desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização" - visa apenas excluir os casos em que o dano em questão tanto podia ter sido causado pelo(s) animal(is) como por qualquer outra coisa, nenhuma ligação havendo com o sobredito perigo próprio ou específico da utilização de animais”. No caso dos autos, não se poderá dizer que a ré deva responder nos termos do artigo 502.º do Código Civil, uma vez que não se provou que os danos se tenham dado por o seu animal de raça canina estar a ser por si utilizado e, sobretudo, que os danos ocorridos tenham resultado do perigo inerente a essa utilização (relembre-se: não se provou que o autor tivesse sido mordido pelo animal pertença da ré). De resto, o fundamento do pedido estava, antes, na circunstância de o animal ser pertença da ré, se ter soltado e impender sobre aquela um especial dever de vigilância enquanto proprietária (tal como ocorreu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2012, processo n.º 1070/08.9TBGRD.C1.S1[16]). Assim, a sentença recorrida analisou, de forma correcta, a possível responsabilização da ré à luz do regime do artigo 493.º do Código Civil. No caso de responsabilidade por culpa presumida, o visado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se o visado ilidir a presunção de culpa, sendo que pode ilidi-la por um de dois meios: provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou provando uma causa virtual do mesmo dano verificado. E pode verificar-se a hipótese de a responsabilidade por culpa presumida ser totalmente afastada, havendo culpa do lesado, nos termos do artigo 570.º, nº. 2 do Código Civil. Neste particular, dá-se a circunstância de o autor não ter demonstrado os restantes pressupostos da responsabilidade civil: desde logo não provou que tenha sido o cão da ré a provocar o dano. O autor/recorrente parece pretender basear a sua pretensão recursiva numa causalidade meramente fáctica ou naturalística. É verdade que tudo se iniciou pelo facto do cão da ré se ter soltado e corrido na direcção do autor e do seu cão. Mas no encadeamento de acontecimentos gerados a partir daí, intervieram decisões exclusivamente imputáveis ao autor e que não são próprias de uma pessoa diligente e prudente que estivesse colocada na mesma situação: o autor decidiu colocar as mãos no meio de uma luta de cães para tentar evitar que os mesmos se mordessem (sendo, também, certo que nem resulta dos factos – nem era credível, face à desproporção física entre os dois animais – que fosse o cão da ré a atacar o cão do autor). Para aferir da existência do nexo de causalidade adoptou o legislador a chamada teoria da causalidade adequada. O pensamento fundamental da teoria é que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é necessário ainda, que em abstracto o facto seja uma causa adequada do dano (cf. artigo 563º do Código Civil). Não há um nexo de adequação entre o facto de um cão de 9 quilos avançar na direcção de outro três vezes mais pesado[17] e qualquer dano para o acompanhante do segundo. Não se pode dizer, por isso, que no caso concreto a falta de vigilância da ré tivesse sido a causa adequada do dano sofrido pelo autor como, de resto, se entendeu na sentença recorrida. Improcede, por isso, o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do recorrente, por ter ficado vencidos, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Condena-se o autor/apelante nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique. Évora, 9 de Abril de 2025 Filipe Aveiro Marques Susana Ferrão da Costa Cabral Filipe César Osório
__________________________________________________ 1. Verbatim.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cb9583125d0cc62b80258afc004cdfc9.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37d58e1f5ea473228025712a00549398.↩︎ 4. Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, pág. 200 e ss..↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526a06e36e808e84802587e3003cb7ce.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/009a5f03f424577380258bc5005038be.↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d914831f90a3c4d80258aaf006040d2 e https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1007-2024-877464275.↩︎ 9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396.↩︎ 10. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 506.↩︎ 11. Direito das Obrigações, 5ª Ed., Almedina, pág. 446.↩︎ 12. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, pág. 633.↩︎ 13. Op. cit., pág. 651 e 652.↩︎ 14. Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 512.↩︎ 15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad52d6523782e20680256db400267536.↩︎ 16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d67e128241a560da80257a7c003546d3 e, também, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1070-2012-89875775.↩︎ 17. De acordo com a normalidade, um cão “pastor alemão” terá entre 30 e 40 quilos, conforme referências internacionais de que é exemplo: https://cbkc.org/application/views/docs/padroes/padrao-raca_101.pdf↩︎ |