Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades da sentença; aquelas são desvios a determinado formalismo ou rito processual, sujeitas a arguição no modo e tempo próprio; estas são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada. 2. A audiência prévia não se realiza quando se verifiquem os pressupostos do artigo 592.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 3. Apesar do atual CPC não referir expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, também não há razões para a sua não admissão nos casos em que a causa de pedir apenas suporta um dos pedidos formulados. 4. É inepta parcialmente a petição inicial, por falta de causa de pedir e contradição insanável entre a causa de pedir e o pedido, se a Autora alegou que, a doação feita pelos seus pais a favor da Ré, o foi com falta de consciência da declaração dos doadores e que, por essa razão, a Ré deve ser condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos no valor do prédio doado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA, em 13/09/2022, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO CARMO, Instituição Particular de Solidariedade Social, formulando os seguintes pedidos: A) – Que seja decretada a ineficácia da doação e a consequente restituição do prédio doado, com todas as subsequentes consequências legais; e, B) – Que seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos e no valor do prédio doado, no montante total de €110.000,00, a que acresce juros, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que os pais, BB e CC, por escritura pública datada de 10/09/2010, doaram à Ré um prédio misto melhor identificado no documento 2, que juntaram, sito em ..., na freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito sob o n.º ...66, na Conservatória do Registo Predial .... Por sua vez, a Ré aceitou tratar e cuidar dos doadores. Mais alegou que a sua mãe já faleceu (em .../.../2013) e que nunca foi vontade desta fazer tal doação. O mesmo também sucede com o seu pai (que se encontra a viver na instituição da Ré), que refere nunca ter realizado qualquer doação à Ré, nem de tal se recordar. Concluindo a Autora que o pai não tinha consciência que estava e do que estava a declarar, situação que enquadra juridicamente no artigo 246.º do Código Civil, daí decorrendo a ineficácia da declaração e não produção de qualquer efeito. Mais alegou que a Ré cobrou à sua falecida mãe e continua a cobrar ao pai várias despesas. A Ré tem dificultado as visitas e impede a saída do pai da instituição. A Autora apresentou queixas crimes a denunciar a situação e só assim lhe foi possível ver o pai, ainda que a muito custo e com grande sobressalto. A doação afeta não só o seu pai, mas a própria Autora, prejudicando-a futuramente e privando-a nos contatos com o pai. A Ré contestou por exceção e por impugnação. Assim, arguiu a exceção de ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos moldes previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 186.°, do CPC, uma vez que os factos alegados quanto à inexistência da doação por não ter existido ou o por o doador não se lembrar da mesma, deveriam conduzir ao pedido de anulação da doação (cujo prazo se encontra esgotado), que não pediu, formulando, antes, um pedido de declaração de ineficácia da doação e a condenação da Ré numa indemnização sem invocar causa de pedir para esse pedido e muito menos para o pedido de pagamento do imóvel. Quanto à impugnação, contradisse especificadamente os factos alegados pela Autora, alegando, em suma, que a instituição acolheu o casal de acordo com a condição imposta na escritura de doação, tendo celebrado com os mesmos um contrato de alojamento e prestação de serviços, em 11/01/2011, com a mãe da Autora e, em 14/03/2011, com o pai da Autora. Contrato que cumpriu em relação à não cobrança de mensalidades pelo alojamento, alimentação, tratamento de roupa, animação, cuidados de saúde primários, higiene, conforto pessoal e apoio pessoal, estando todas as demais despesas não incluídas no acordado e sendo cobradas de acordo com a lei. Quanto à falta de consciência na declaração, nega que tal tenha sucedido dada a natureza do documento que consubstancia a doação (escritura pública), para além de, na altura da sua celebração, ter sido lido e explicado aos doadores o conteúdo da mesma. Em relação ao pedido de indemnização, alega que o artigo 246.º do Código Civil prescreve o direito do declaratário ser indemnizado pelo declarante, negando, ademais, que tal indemnização possa ser estabelecida a favor da Autora, bem como a indemnização por prejuízos que não foram concretamente alegados. A Autora veio apresentar, em 04/01/2022, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, um requerimento onde invoca o direito de exercer o contraditório, pronunciando-se no sentido da exceção de ineptidão ser julgada improcedente por não se verificar ininteligibilidade e contradição entre a causa de pedir e o pedido. Em 11/01/2023, foi proferido despacho que convidou a Autora, para além do mais, a pronunciar-se «(…) sobre a possibilidade do tribunal declarar a ineptidão da petição inicial, com o fundamento previsto na alínea c), do artigo 186.º, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a realização da audiência prévia.» A Autora, em 26/01/2023, veio requerer a prorrogação do prazo concedido por mais 10 dias, o que foi deferido por despacho de 30/01/2023, por 15 dias. Nada veio aos autos após este despacho. Em 07/03/2023, foi proferido saneador-sentença que decidiu «Declarar verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial formulada pela autora e, por conseguinte, absolver a ré da instância.» Inconformada, a Autora interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença e pela concessão de prazo para aperfeiçoar a petição inicial, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Por sentença datada de 07/03/2023 o tribunal “a quo” declarou verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial formulada pela autora e, por conseguinte, absolveu a ré da instância. 2. A ora Recorrente não se conforma com a sentença ora recorrida porquanto o tribunal “a quo” não poderia ter proferido decisão sem realizar audiência prévia. 3. No NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artigo 591.º do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (n.º1 b) Quando o Juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art. 195/1 do CPC). 4. Motivos pelos quais deveria ter sido realizada audiência prévia, sendo certo que os presentes autos não se encontravam devidamente debatidos nos articulados e a matéria de facto é indubitavelmente controvertida e impunha a produção de prova. 5. Ao que acresce que a sentença recorrida quanto aos factos dados como provados e factos dados como não provados, não contendo qualquer fundamentação da matéria de facto. 6. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou. 7. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. 8. A Autora ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto a petição inicial não pode ser julgada inepta, nem se verifica a contradição entre a causa de pedir que serve de fundamento à ação e os pedidos formulados pela autora, os quais entre si também se afiguram incompatíveis. 9. Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida a Autora ora Recorrente na qualidade de herdeira da sua mãe pode reclamar o património pertencente à mesma, quanto muito estaríamos perante uma situação de litisconsórcio necessário e aí o pai da Autora poderia ser chamado à demanda. 10.Daí que não se vislumbre como é que o primeiro pedido não poderia proceder. 11.Quanto à alegada incompatibilidade dos pedidos sempre se dirá que a Autora ora Recorrente estaria na disponibilidade de desistir de um dos pedidos apresentados. 12.Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que estamos perante uma situação insanável de contradição entre a causa de pedir que serve de fundamento à ação e os pedidos formulados pela autora, os quais entre si também se afiguram incompatíveis. 13.Assim, entende-se que a Autora que deve ser convidada, nos termos do artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a suprir as insuficiências quanto à concretização da matéria de facto acima referidas e a expor os factos e os pedidos de forma mais clara, ou caso assim se entendesse a chamar à demanda o seu pai, também herdeiro de sua mãe. 14.A sentença recorrida ao declarar ineptidão a petição inicial violou o disposto no artigo 186.º do Código de Processo Civil porquanto dos autos não resulta, nem se verifica a contradição entre o pedido e a causa de pedir. 15.A sentença recorrida viola ainda o princípio da cooperação disposto no artigo 7.º e o artigo 590.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal “a quo” ao abrigo daquilo que é o princípio da cooperação não convidou a parte a suprir as deficiências e/ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. 16.Devendo ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, concedendo-se prazo para a Autor aperfeiçoar a sua petição inicial, seguindo os autos os seus termos ulteriores.» A Ré apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido por despacho de 09/05/2023. Foram colhidos os vistos. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Nulidades da sentença; - Não realização de audiência prévia; - Ineptidão da petição inicial. B- De Facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório. C- Do conhecimento das questões colocadas no recurso 1. Nulidades da sentença Alega a Apelante que «a sentença recorrida quanto aos factos dados como provados e factos dados como não provados, não contendo qualquer fundamentação da matéria de facto», o que corresponde a «omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou» e que «Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC», pelo que «deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.» No corpo da alegação, e sob a invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a Apelante também alega que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a matéria de facto, o que, no seu entender, também viola o princípio do contraditório e constituiu uma decisão-surpresa, o que viola o artigo 3.º, n.º 3 do CPC e artigo 20.º, n.º 4, do CPC. Acrescenta, ainda, com a invocação do mesmo preceito que o tribunal a quo não deveria ter proferido decisão sem realização de audiência prévia e realização de audiência de discussão e julgamento. Quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, no corpo da alegação, a Apelante volta a mencionar que não se compreende o motivo pelo qual o tribunal considerou que ocorria uma situação de contradição insanável entre os pedidos e a causa de pedir, bem como entre os pedidos entre si. Acrescentando, mais uma vez, que a falta de referência aos factos provados e não provados corresponde, agora, a uma omissão de pronúncia. Vejamos. A alegação da Apelante corresponde a uma mescla indiferenciada de nulidades processuais e de nulidades da sentença, impondo-se previamente a explicitação da diferenciação entre as duas figuras processuais. As nulidades das decisões (em sentido lato, abrangendo a sentença/acórdão e os despachos) e encontram-se previstas taxativamente no artigo 615.º do CPC, conjugado com os artigos 613.º, n.º 3, 666.º, n.º 1 e 679.º do mesmo CPC. A sua arguição é feita de harmonia com o n.º 2, 3 e 4 do artigo 615.º do CPC, umas vezes no próprio tribunal em que foi proferida a decisão e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada. Por outro lado, existem as nulidades processuais que «(…) são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspectos processuais.»[1] Atento o disposto nos artigos 186.º e seguintes do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, conforme já referia Alberto dos Reis, há nulidades principais e nulidades secundárias,[2] sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos. Enquanto as nulidades principais estão taxativamente previstas nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC, as nulidades secundárias (também ditas irregularidades) são englobadas na formulação geral do artigo 195.º, n.º 1 do CPC estando o seu regime de arguição sujeito ao regime do artigo 199.º do CPC, sanando-se quando não são atempadamente arguidas. A motivação ou fundamentação da decisão de facto tem de constar da sentença por força do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e como decorrência da consagração do direito das partes a um processo equitativo (cfr. artigo 154.º do CPC, artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH). Daí que a omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão são tipificados na lei como enformando uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC) e não como uma nulidade processual, pois a verificar-se tal situação, ocorre um vício formal que afeta de forma irremediável a sentença e não apenas um mero desvio ao rito processual com consequências processuais menos gravosas. Assim sendo, a alegada falta de fundamentação da decisão de facto com violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, a existir, não corresponde a uma mera nulidade processual ou irregularidade por não ter qualquer arrimo no regime daquelas nulidades, mas a uma nulidade da decisão. Vejamos, então, se a sentença é nula pelas razões invocadas pela Apelante. No caso, a Apelante invoca indistintamente a violação das alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC; porém, as nulidades a que se reportam aquelas alíneas do preceito correspondem a vícios formais diferentes. As alíneas b) a e) do preceito reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença. «Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão e ocorrência de ambiguidades, obscuridades que tornem a decisão ininteligível]. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum].»[3] Estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que a sentença é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão». A falta de fundamentação aludida nesta alínea do preceito está em consonância com o dever de fundamentação as decisões, consagrado na CRP e na lei ordinária (artigo 205.º, n.º 1, da CPR, artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC). Porém, como tem sido entendido de forma consensual, a arguida nulidade só ocorre quando a falta de fundamentação for absoluta, o que não se verifica quando haja insuficiente ou errada fundamentação de facto e/ou de direito, vícios para os quais a lei tem remédios diversos que não passam pela declaração de nulidade do decidido (cfr., assim, artigos 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 640.º e 662.º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d), todos do CPC). No caso em apreço, a decisão proferida ocorreu em sede de despacho saneador e julgou inepta a petição inicial por ocorrer «(…) uma situação insanável de contradição entre a causa de pedir que serve de fundamento à ação e os pedidos formulados pela autora, os quais entre si também se afiguram incompatíveis», que foi juridicamente enquadrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, que comina com a ineptidão da petição inicial «Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.» Decorre deste normativo que a ineptidão da petição inicial é aferida em face dos factos alegados consubstanciadores da causa de pedir e dos pedidos formulados e não em face da prova que pudesse ser produzida caso os autos seguissem para a fase de julgamento. Ora, a decisão de facto e a respetiva fundamentação supõe que o tribunal faça um juízo valorativo das provas produzidas, com decorre do artigo 607.º, n.º 4, do CPC; o que não ocorre quando o tribunal se pronuncia pela ineptidão da petição inicial. Consequentemente, a decisão recorrida não fundamentou a decisão de facto porque, nesta situação, nem tem de haver decisão de facto, nem a correspondente motivação ou fundamentação. Assim, não se verifica a arguida nulidade com base neste fundamento. Consequentemente, também não corre qualquer violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e/ou do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, pois não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório, nem do direito da parte à tutela jurisdicional efetiva ou a um processo equitativo, o que sai evidenciado, desde logo, por a Apelante ter exercido o direito que veio invocar e peticionar em tribunal intentando a presente ação nos termos que julgou processualmente adequados. Quando à nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, dispõe a primeira parte desta alínea que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Já a segunda parte prescreve que a sentença é nula quando for ambígua ou obscura de tal modo que a torne ininteligível. Conforme é comumente aceite, a nulidade prevista na primeira parte da alínea c), verifica-se quando haja uma contradição lógica no processo de decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão.[4] Este vício formal não se reporta a situações em que se parte de pressupostos errados (por exemplo, apreciação e interpretação dos factos ou do direito), caso em que existe um vício de conteúdo (error in judicando), mas não nulidade da decisão.[5] Já a ambiguidade ou obscuridade da sentença reporta-se à sua parte decisória e apenas ocorre quando um gera ininteligibilidade, ou seja, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.[6] Na situação em análise, não existe qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, nem está em causa a ininteligibilidade do decidido. Efetivamente, o tribunal a quo analisou a causa de pedir e os pedidos e, fundamentadamente, considerou que havia incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos, e entre estes entre si, pelo que declarou a ineptidão da petição inicial, vício que juridicamente qualificou como exceção dilatória de nulidade de todo o processo, decidindo, consequentemente, absolver a Ré da instância ao abrigo dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do CPC. Alega a Apelante que a falta de realização de audiência prévia ou de julgamento se enquadra na nulidade prevista nesta alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Mas sem qualquer razão, porquanto a mesma se reporta à estrutura da decisão, como acima referido, e não à eventual preterição de formalidades ou de atos processuais. Como também tal preterição não tem acomodação na previsão da alínea b) do preceito pela mesma razão. Quanto à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na vertente da omissão de pronúncia, está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões[7]) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa[8]. Na vertente do excesso de pronúncia relaciona-se com o conhecimento ultra petitum. No caso, a Apelante invoca esta alínea para alegar que a sentença incumpriu o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Como já supra referido a violação deste normativo enforma a nulidade da sentença prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.ºCPC, o que não ocorre no caso presente atento o já acima dito e justificado. Nestes termos, improcede a alegação da Apelante quer em relação à arguição de nulidades processuais, quer de nulidades da sentença recorrida. 2. Não realização de audiência prévia Defende a Apelante que a audiência prévia devia ter sido realizada, alegando do seguinte modo: «3. No NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artigo 591.º do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (n.º1 b) Quando o Juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art. 195/1 do CPC).»; «4. Motivos pelos quais deveria ter sido realizada audiência prévia, sendo certo que os presentes autos não se encontravam devidamente debatidos nos articulados e a matéria de facto é indubitavelmente controvertida e impunha a produção de prova.» Vejamos. O artigo 591.º do CPC dispõe sobre o momento da realização da audiência prévia e sobre os fins a que se destina. Em suma, realiza-se findos os articulados e realizadas as diligências que tenham tido lugar nessa fase, tendo várias finalidades, avultando para a situação presente, o disposto na alínea b) do n.º 2, ao estipular que visa «Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias (…)», sendo que na contestação tinha sido alegada a ineptidão da petição inicial, pelo que a mesma teria de ser apreciada nesta fase, pois da sua apreciação dependia a subsequente tramitação dos autos. Assim, não estava em causa a apreciação do mérito da causa como alega a Apelante, mas antes o conhecimento de uma exceção dilatória. O artigo 592.º do CPC estabelece as situações em que a audiência prévia não se realiza, prescrevendo no n.º 1, alínea b), que tal sucede «Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta tenha sido debatida nos articulados.» É precisamente a situação que os autos revelam. Efetivamente, na contestação a Ré alegou a ineptidão da petição inicial invocando o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ou seja, contradição entre o pedido e a causa de pedir, embora também alegue que há ininteligibilidade da causa de pedir, o que convoca a previsão da alínea a), do n.º 2 do mesmo preceito (cfr. artigos 6 a 28 da contestação). Na resposta à exceção a Autora pronunciou-se pela improcedência daquela exceção, por entender que nem se verificava a situação da alínea a), nem da alínea b), do n.º 2, do artigo 186.º do CPC (cfr. artigos 6 a 18, 25 a 30). Por via do despacho proferido em 11/01/2023 foi a Autora convidada a pronunciar-se sobre «(…) a possibilidade do tribunal declarar a ineptidão da petição inicial, com o fundamento previsto na al. c), do artigo 186.º do Código de Processo Civil» e, simultaneamente, foi-lhe comunicado à dispensa da audiência prévia. A ora Apelante, como dito no Relatório, nada disse, mesmo após prorrogação do prazo requerido. Deste modo, por um lado, decorre dos autos que as partes debateram nos articulados a exceção de ineptidão da petição inicial com base na previsão das alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 186.º do CPC, e, por outro lado, que foi concedido às mesmas a possibilidade de se pronunciarem sobre o enquadramento jurídico da situação apresentada na petição inicial, na alínea c) do mesmo preceito, o que, aliás, não veio a suceder, como decorre do fundamento da decisão recorrida. Assim, mesmo que se entendesse que as partes não tinham debatidos nos articulados a possibilidade da exceção invocada ser subsumível à referida alínea c), o que poderia suscitar a questão da não realização da audiência prévia, como a decisão proferida não assenta naquela previsão, a realização da audiência prévia seria um ato inútil, logo proibido por lei (artigo 130.º do CPC) e, consequentemente, não podia ser praticado. Em conclusão, a configuração dos articulados no que concerne ao debate entre as partes da invocada ineptidão da petição inicial com base nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 186.º do CPC, justificava a não realização da audiência prévia. Pelo que nenhum vício ou censura pode ser aposto à decisão recorrida por não ter realizado a audiência prévia e ter julgado procedente a alegada ineptidão da petição inicial com base na alínea a) do n.º 2, do artigo 186.º do CPC. Deste modo, também improcede este segmento do recurso. 3. Ineptidão da petição inicial. A sentença julgou inepta a petição inicial com base na seguinte fundamentação: «A autora peticiona que, através da presente ação, seja declarada a ineficácia da doação em causa, a qual, uma vez declarada, sempre teria como como consequência a restituição do bem doado à massa da herança de sua mãe e património do seu pai, mas não, conforme parece pretender, à sua própria esfera patrimonial. Tal circunstância sempre conduziria à improcedência da ação, porquanto a autora não apresentou qualquer título que legitime a sua atuação enquanto cabeça de casal da herança deixada por sua mãe (de resto, nem sequer alegou tal qualidade) e o seu pai ainda se encontra vivo, apenas a ele, juntamente com a referida herança, cabendo a legitimidade para pedir a anulação da doação em causa (n.º 1, do artigo 287.°, do Código Civil), sem prejuízo da possibilidade de ser instaurada ação de maior acompanhado, em virtude da alegada incapacidade de que o mesmo padecer. Ainda que assim não fosse e caso aquele primeiro pedido procedesse, o certo é que sempre inexistiria qualquer fundamento para ainda condenar a ré no pagamento de uma indemnização equivalente ao valor do prédio doado. Conforme já se veiculou nos autos, o fundamento em que a autora se sustenta para peticionar a atribuição de indemnização a si própria é a previsão do artigo 246.°, do Código Civil, norma que prevê uma situação contrária à alegada, isto é, a situação em que, o erro se fica a dever a culpa do declarante, ficando este obrigado a indemnizar o declaratário. Ora, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião contrária estamos perante uma situação insanável de contradição entre a causa de pedir que serve de fundamento à ação e os pedidos formulados pela autora, os quais entre si também se afiguram incompatíveis. Sublinha-se ainda que, no caso concreto, não tem aplicação o n.º 3, do artigo 186.°, do Código de Processo Civil, pois que a ineptidão invocada se baseia no disposto na alínea b) e não, na alínea a), do n.º 2, da mesma disposição, sendo que, apenas neste caso é que caberia ao tribunal averiguar se a ré havia interpretado convenientemente a petição inicial Repete-se que, nos termos do n.º 1, do artigo 186.°, do C.P.C. é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Esta exceção é de natureza processual e, como se deixou escrito, conduz à absolvição da instância e é de conhecimento oficioso (artigo 576.°, n.º 2 e 578.°, do CPC). Por conseguinte, julgo verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo e, por conseguinte, decido absolver a ré da instância (artigo 576.°, n.? 2 e 577.°, al. b), ambos do referido diploma).» Discorda a Apelante alegando que não percebe como não poderia proceder o primeiro pedido, por ser herdeira da mãe e o pai poder ser chamado à demanda; mais dizendo que quanto à incompatibilidade entre pedidos, estaria na disponibilidade de desistir de um dos pedidos (não refere qual), pelo que, em suma, defende que deve ser convidada, nos termos do n.º 4 do artigo 590.º do CPC, a suprir as deficiências quanto à concretização da matéria de facto e formulação dos pedidos; caso assim se não entenda, o seu pai deve ser chamado à demanda. Vejamos, então, se a petição é inepta por haver contradição entre causa de pedir e entre os pedidos entre si, ou seja, se a petição é inepta nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 186.º do CPC (contradição entre pedido e causa de pedir). Descarta-se, desde já, a aplicação da alínea a), segunda parte, do preceito, porquanto não se verifica a ininteligibilidade dos pedidos ou da causa de pedir, pois a mesma encontra-se formulada de forma clara e percetível, bem como os pedidos. A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos necessários para a individualizar o direito ou interesse invocado pela parte, ou seja, pela identificação do facto ou do ato de que, no entender da parte, o direito procede (artigo 581.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC). Em termos mais sintéticos, causa de pedir «é o facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar».[9] Compete ao autor alegar os factos essenciais e integradores do direito, o que passa pela invocação dos «factos concretos constitutivos do direito, não se podendo confinar à indicação da relação jurídica abstracta»[10], porquanto na nossa lei vigora o princípio da consubstanciação, ou seja, não basta ao demandante formular o direito que pretende ver consagrado, incumbindo-lhe ainda a alegação da causa de pedir, entendendo-se esta como «formulada por factos sem qualificação mas com relevância jurídica.»[11] O pedido, por sua vez, é o efeito jurídico que se pretende conseguir por via da ação, isto é, a forma de tutela jurisdicional requerida para um direito subjetivo ou interesse legalmente protegido (artigos 10.º, n.º 1 a 4 e 581.º do CPC). A falta de causa de pedir é o vício mais grave dos previstos no artigo 186.º do CPC, o que justifica que seja nulo todo o processo quando seja inepta a petição inicial. Lida a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir invocada pela Autora consubstancia-se na alegação de factos referentes à doação que os seus pais fizeram à Ré para que esta tratasse e cuidasse dos doadores; porém, os mesmos nunca tiveram vontade de fazer tal doação, nem o seu pai se lembra de tal ato, existindo, assim, por banda dos declarantes, falta de consciência da declaração proferida. Estes factos são invocados para consubstanciarem o pedido de ineficácia da doação e consequente restituição do prédio doado e sedimentam-se no disposto no artigo 246.º do Código Civil. A Autora acrescenta um outro pedido, com base na mesma causa de pedir, ou seja, a condenação da Ré a pagar-lhe uma «indemnização pelos prejuízos sofridos e no valor do prédio doado no montante total de 110.000,00€». Tendo atribuído à ação este valor, percebe-se que não formula dois pedidos (que a conjunção coordenativa aditiva «e» indicaria), isto é, não pede um valor autónomo a título de prejuízos para além do valor do prédio doado. O pedido de indemnização corresponde ao valor que atribuiu ao imóvel doado. Esta explicitação é necessária porque a Autora também alega na petição inicial factos relacionados com a prestação de cuidados aos pais, cobrança de despesas e denúncias que fez às autoridades por lhe terem sido levantadas dificuldades nas visitas ao pai, bem como a retirá-lo da instituição, dizendo que isso lhe causa grande sobressalto, o que poderia enformar outra causa de pedir a justificar um pedido de indemnização pelos danos sofridos. Portanto e, em suma, a Autora formula dois pedidos diferentes. Um, de ineficácia da doação e consequente restituição do prédio; outro, de indemnização pelos prejuízos sofridos de natureza patrimonial que computa no valor que atribuiu ao prédio doado, assentando os dois pedidos na mesma causa de pedir, a qual traduz a invocação de factos donde decorre a existência de falta de consciência da declaração negocial, nos termos previstos na primeira parte do artigo 246.º do Código Civil. Este normativo prescreve do seguinte modo: «A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for forçado pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência na declaração for devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário.» A falta de vontade na declaração a que se reporta o preceito só é aplicável a pessoas dotadas de discernimento, isto é, com capacidade para entender o sentido da declaração; caso contrário, cai-se na previsão da incapacidade acidental prevista no artigo 257.º do Código Civil.[12] Não cabe na economia deste recurso enveredar por uma análise pormenorizada do regime do artigo 246.º do Código Civil, pois não foi proferida uma decisão de mérito com base na aplicação substantiva do regime estabelecido no preceito.[13] O que importa salientar é que, de acordo com a previsão do artigo 246.º do Código Civil, sendo alegada a falta de consciência da declaração negocial (que engloba quer a falta de vontade de ação, ou seja, a consciência e vontade de um comportamento declarativo, quer a falta de vontade da declaração, isto é, a vontade de emitir a declaração como declaração negocial[14]), há que distinguir entre a falta de consciência da declaração devida a culpa do declarante e aquela que não é devida a culpa do mesmo. Se não há culpa, pode o declarante peticionar a ineficácia da declaração; se teve culpa, o negócio também é ineficaz, mas o declarante encontra-se obrigado a indemnizar o declaratário. No caso dos autos, nada é alegado donde se possa extrair que a alegada falta de consciência da declaração (seja por falta de vontade de ação ou por falta de vontade de emitir uma declaração negocial) foi devida a culpa dos doadores. O que significa que o modo como se encontra estruturada a causa de pedir apenas comporta o pedido de declaração de ineficácia da doação, mas não o pedido de indemnização formulado. Ademais, e como se faz notar na decisão recorrida, o pedido de indemnização a que se reporta o artigo 246.º do Código Civil seria devido pelo declarante (no caso, os pais da Autora) ao declaratário (a ora Ré) e nunca o inverso. A que acresce o facto da Autora não ter tido qualquer intervenção na doação. Ora, não alegando na petição inicial em que termos a Ré contraiu perante si a alegada obrigação de indemnização, também se verifica falta de causa de pedir em relação ao referido pedido de indemnização. O que determina que, para além da omissão de alegação dos factos relativos à culpa do declarante na falta de consciência da declaração, acresce a contradição entre quem seja o devedor e o credor da peticionada indemnização. Bem como falta de alegação de factos consubstanciadores da causa de pedir da peticionada obrigação de indemnização a cargo da Ré e a favor da Autora. E sendo assim, para além de existir uma falta de causa de pedir em relação ao pedido de indemnização, acresce que o mesmo é absolutamente contraditório com a posição das partes na celebração da doação. Por conseguinte, em relação a este pedido, há ineptidão da petição inicial por via do n.º 2, alíneas a) e b) do artigo 186.º do CPC, o que determina a ineptidão parcial da petição inicial em relação a esse pedido. Porém, salvo o devido respeito, a petição inicial não é inepta em relação ao pedido de declaração de ineficácia da declaração de doação e restituição do imóvel, pois esse encontra-se em consonância com a causa de pedir. Sublinhando-se que a Autora intenta a ação alegando que é filha dos doadores e, consequentemente, herdeira legitimária da já falecida mãe, alegando ainda que os pais «têm filhos», o que significa que a Autora alega factos que indiciam que, pelo menos, tem interesse em agir. Isto independentemente, de qualquer outro obstáculo processual ou substantivo que possa subsistir em relação a tal pretensão, pois não é esse o âmbito ou objeto do presente recurso. Nem colhe afirmar que, de qualquer modo, a legitimidade substantiva para formular a pretensão não está deferida à Autora, como se refere na sentença, porque essa é uma questão de mérito que só poderá ser conhecida se a causa não findar com a absolvição da instância da Ré por via da ineptidão da petição inicial. Em suma, o que se verifica é a existência de uma ineptidão parcial da petição inicial por haver falta de causa de pedir que suporte o pedido de indemnização formulado e por, de qualquer modo, sempre tal pedido estar em contradição com o alegado na petição inicial e com a configuração das partes na celebração da doação (artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC), subsistindo, contudo, por essa falta não se verificar, nem existir qualquer contradição entre pedido e causa de pedir, o pedido de declaração de ineficácia da declaração de doação e restituição do bem. No regime processual pretérito a ineptidão parcial da petição inicial só poderia ser declarada se dela resultasse a exclusão de algum réu, o que implicava que a demanda não podia ser singular do lado passivo (cfr. artigo 474.º, n.º 2, do CPC 1961). Atualmente essa restrição não existe na lei.[15] Pelo que se tem entendido que é admissível a figura da ineptidão parcial da petição inicial. Nesse sentido, veja-se o ponto II do sumário do Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2016: «II - O CPC não refere expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, mas também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido.» Concorda-se com o fundamento e com a razão de ser que se descortina ancorar-se em razões de celeridade e de eficácia processual. Nestes termos, impõe-se a revogação parcial da sentença recorrida em conformidade com o que vem sendo dito. Finalmente, importa esclarecer que a ineptidão da petição inicial em relação ao pedido de indemnização não é suprível e que não se adequa a tal situação um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, nem qualquer ideia de adequação formal, simplificação ou agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º, pois não estão em causa insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (artigo 590 n.º 4 do CPC), mas sim falta de alegação de factos essenciais que consubstanciem a causa de pedir de suporte ao formulado pedido de indemnização, bem como contradições insanáveis entre a causa de pedir alegado e aquele pedido indemnizatório. Por outro lado, também a eventual dedução de incidentes da instância ou a desistência de pedidos encontram-se na exclusiva disponibilidade das partes e não do tribunal. Dado o parcial decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Apelante e da Apelada, na proporção do vencimento, que se quantifica em metade para cada parte (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. Devendo levar-se em conta que a Apelante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: a)- Revogam a decisão recorrida na parte em que decreta a ineptidão da petição inicial em relação ao pedido de declaração de ineficácia da doação e consequente restituição do prédio doado, ordenando, consequentemente, o prosseguimento da tramitação da causa em relação a este pedido; b)- Confirmam a decisão recorrida na parte em que decreta a ineptidão da petição inicial em relação ao pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos e no valor do prédio doado no montante de €110.000,00. Custas nos termos sobreditos. Évora, 15/06/2023 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Ana Pessoa (1.ª Adjunta) Francisco Xavier (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1956, p. 156. [2] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, p. 357. [3] LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3.ª ed., 2017, Vol. 2.º, p. 735 (3). [4] Cfr. Ac. STJ, de 02/03/1999, proc. nº 709-1.ª Secção, em www.dgsi.pt [5] Cfr. Ac. STJ, de 03/02/1999, proc. n.º 1216/98- 1.ª Secção, em www.dgsi.pt [6] Idem, p. 735 (2). [7] Cfr., entre outros, AC. STJ, de 06/05/2004, proc. 04B1409 e AC. STJ, de 27/10/2009, proc. 93/1999.C1.S2, em www.dgsi.pt [8] Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 16/09/2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt [9] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, p. 375; ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, p. 245. [10] ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1981, Vol. I, p. 208. [11] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, 1980, p. 158. [12] Cfr. AC. STJ, de 11/12/2018, proc. n.º 342/15.0T8VPA.G1.S1; Ac. RP, de 19/12/2012, proc. n.º 1267/06.0TBAMT.P2, em www.dgsi.pt [13] Remete-se, contudo, para a explicitação da previsão normativa para o Ac. da RL, de 24/11/2023, proc. n.º 8947/21.4T8LSB.L1-7, em www.dgsi.pt. Quanto às consequências do vício previsto no artigo 246.º do Código Civil, segundo uns, determina a nulidade do negócio, enquanto outros sustentam que ocorre uma inexistência jurídica, havendo ainda quem distinga consoante se trate de falta de vontade de ação, hipótese em que a sanção é a inexistência, dos casos em que ocorra falta de vontade de declaração, situação em que a sanção é a nulidade do negócio – cfr. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 581 (V). [14] Cfr. Ac. RL, de 24/01/2023, proc. n.º 8947/21.4T8LSB.L1-7, em www.dgsi.pt [15] Sobre a evolução legislativa em relação a esta questão, veja-se a Decisão Individual, proferida em 15/07/2011, no proc. n.º 2473/08.4TBALM-A.L1-7, em www.dgsi.pt |