Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR PROTECÇÃO DA CRIANÇA PERIGO PARA A VIDA RESPONSABILIDADES PARENTAIS ENTREGA DE MENOR PARA ADOPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Pressuposto indispensável da aplicação a uma criança ou jovem de uma medida de promoção e protecção é a verificação de uma situação de perigo. II – Uma criança com sete meses de idade, que vive com os pais numa casa suja e desorganizada, sem gás e água canalizada aquecida, que tem uma alimentação desadequada à idade, a quem não são prestados cuidados de higiene, que tem marcas de exposição solar e padece de escabiose e que não se senta nem gatinha – situações que os pais não valorizam negativamente – está em situação de perigo. III – A escolha de uma medida de promoção e protecção afere-se em função da concreta situação de perigo existente nesse momento. IV – Se os pais não evidenciam competências parentais e se os familiares próximos não apresentam condições para ter a criança a seu cargo, não podem ser aplicadas as medidas de apoio junto dos pais ou de outros familiares. V – Se uma criança com 7 meses deixa de ver a mãe durante 1 ano e 4 meses, deixa de ver o pai durante os primeiros 3 meses de institucionalização e, a partir daí, está com ele, em média, uma vez por mês, esporádica e inconsistentemente, é de concluir que se quebraram os laços próprios da filiação que, antes, a ligariam aos progenitores. VI – Nessa situação, a medida adequada é a de confiança a instituição com vista a futura adopção.(sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público deduziu, em 21.7.19, procedimento judicial urgente de promoção e protecção a favor da menor B…, nascida no dia 15.12.18, filha de T… e A…, à data em acolhimento de emergência desde 18.7.18. A providência foi judicialmente confirmada, tendo o tribunal aplicado, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial. Aberta a instrução, foi realizado inquérito social de acompanhamento da execução da medida aplicada, foram ouvidos os pais, foi efectuado inquérito a uma das tias maternas da menor e foi realizada avaliação das competências parentais da mãe. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela aplicação da medida de confiança com vista a adopção. O pai também alegou, entendo que a filha deve ficar junto da mãe, no estabelecimento prisional de Tires, ou, subsidiariamente, consigo. A mãe apresentou alegações, requerendo que a menor lhe seja confiada. Realizado debate judicial, foi lavrado acórdão que aplicou á menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. O pai da menor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) O progenitor não se conforma com a douta decisão, já que a factualidade dos autos não se subsume a nenhuma das alíneas do artigo 1978º do Código Civil; b) Porquanto não estão comprometidos nem a qualidade, nem a continuidade dos vínculos biológicos entre o progenitor e o seu filho; c) No presente recurso impugna-se a matéria de direito e de facto, nomeadamente, como resulta dos relatórios também transcritos nestas alegações, que apesar de ter sido dado como provado não foi tido em linha de conta na sentença em crise: - O pai realizou visitas à B… em 10-10-2019, 13-11-2019, 28-11-2019, 10-01-2020 e 11-02-2020; - Nestas visitas o pai mostrou-se afetuoso e brincou com a B…; - Na visita de 11-02-2020 deu lanche à B…; - A partir de março de 2020 não pôde realizar visitas por causa das restrições impostas pela casa de acolhimento para prevenção da pandemia por Covid-19; - Telefona para a casa de acolhimento quase todos os dias; d) E tal matéria, ao ter sido dada como provada, deveria ter conduzido o tribunal a quo a uma decisão diversa, já que demonstra que os laços de afeto e a relação parental entre a menor permanece, bem como o interesse do pai pela menor; e) Por outro lado, a douta decisão proferida não acautela os superiores interesses da menor, pois só esses contam e só esses são relevantes, aliás, a idade da menor aliada à morosidade dos processos de adoção, poderão comprometer seriamente a vida desta criança que correrá o risco de passar a infância e juventude numa instituição; f) Na douta decisão entendeu-se que existe manifesto desinteresse do pai pela sua filha, o que, sempre com todo o respeito, não resulta da matéria dada como provada, e não se atendeu às circunstâncias concretas do caso, pois não foi tomado em conta, as dificuldades sócio-económicas do pai, que levaram a um menor numero de visitas; g) O progenitor sempre discordou com a solução proposta nos presentes autos e que se traduziu na aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção; h) Tal como consta dos factos provados, o pai da menor tem sofrido com a ausência da sua filha B…, pois este continua a amar a sua filha apesar desta separação física; i) Bem como demonstra que o progenitor está a organizar a sua vida com vista a ter consigo o seu filho; j) Entregar o filho a outra família quando a menor já tem 2 anos, tendo pai de boa saúde e jovem com capacidade de trabalho e de lhe proporcionar um ambiente de afeto e amor é comprometer seriamente o crescimento equilibrado desta criança; l) O progenitor reconhece que as condições sócio-económicas em que se encontra têm que ser melhoradas; m) Em momento algum ficou demonstrado que a criança estivesse em perigo, antes se demonstrou que é uma criança normal, com um desenvolvimento quer a nível físico, quer psicológico dentro dos padrões da normalidade; n) A família natural, mau grado as carências socioeconómicas - que poderão assim justificar o apoio da sociedade e do Estado - constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, nomeadamente desta criança – cfr. Art. 36º, nº 6 da CRP; o) Por um lado, os vínculos próprios da filiação não se encontram seriamente comprometidos, por outro lado, a factualidade assente não permitia ao tribunal a quo concluir que a menor foi exposta a perigo grave em termos de segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento; p) Assim, não podia concluir-se como conclui a douta decisão recorrida pelo manifesto desinteresse do recorrente, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afetivos próprios da filiação; q) Esta família nunca foi apoiada por qualquer entidade, ou com visitas fiscalizadoras e sem nenhum apoio pedagógico que motivasse a mudança do que estava errado; r) A nosso ver, o pai da menor necessita de 4 tipos de ajuda: - Sentir a presença direta do Tribunal, em conferência, com a presença de um juiz, onde lhe fosse explicado que as medidas a tomar e o compromisso a assumir teriam como finalidade possibilitar o retorno da menor a casa, e não, a tática, mais ou menos velada, para chegar à adoção da mesma (quem anda nestas lides, sabe que por vezes se consegue, em 5 minutos, perante o juiz, o acordo que, debalde, se tentou alcançar durante meses ou anos); - Frequência de um curso ou programa no qual lhe fossem ministrados conhecimentos básicos de higiene do lar, com conhecimento do porquê dos procedimentos e consequências da sua não efetivação, a nível de saúde e outros; - Consultas de psicologia com técnico devidamente habilitado de forma a trabalhar aqui as competências parentais; - Ajuda na efetivação das limpezas domésticas, e na efetiva ajuda de criação de condições habitacionais para este pai poder acolher a sua filha com dignidade; s) Este agregado familiar nunca foi acompanhado mesmo antes do nascimento da menor nem foi alvo de apoio adequado, nomeadamente no que se refere à frequência de ações com o objetivo de trabalhar, entre outras questões, as competências parentais, com um sentido pedagógico; t) Não foi dado qualquer apoio ao pai no sentido de criar as condições habitacionais necessárias para poder acolher a sua filha com o mínimo de dignidade; u) Não foi realizada ao pai a perícia psicológica que se encontrava agendada para poder averiguar as competências parentais do mesmo, prova essa que o tribunal a quo entendeu ser inicialmente necessária, mas depois entendeu, a escassos dias da sua realização, não realizar, diligência esta de extrema importância e que nunca deveria ter sido dada sem efeito; v) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 1978º, n º 1 al. e) e, ainda, os art. 3º, 4º, 34º, 35º, 38º-A, 62º da LPCJP; x) A decisão sob censura é ofensiva dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 36º, n º 6, e 67º nº 1 da Lei Fundamental que garantem que “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os deveres fundamentais para com eles, bem como o direito à família, à proteção do Estado e à efetividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros; z) Deve, assim, ser revogada a douta decisão e o menor ser entregue à guarda do seu pai, alterando-se a medida de promoção e proteção para a medida de apoio junto do pai e de outros familiares, nos termos do disposto no artigo 35º, nº 1, als. a) e b) da LPCJP. A mãe também interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª A progenitora não se conforma com a douta decisão, já que a factualidade dos autos não se subsume a nenhuma das alíneas do artigo 1978º do Código Civil, nomeadamente, a alínea e); 2ª Porquanto não estão comprometidos nem a qualidade, nem a continuidade dos vínculos biológicos entre a progenitora e a sua filha; 3ª No presente recurso impugna-se a matéria de direito e de facto; 4ª Na douta decisão entendeu-se que existe manifesto desinteresse dos pais pela sua filha, e da sua filha pelo pai, o que, sempre com todo o respeito, não resulta da matéria dada como provada, e não se atendeu às circunstâncias concretas do caso, pois não foi tomado em conta, as dificuldades sócio-económicas e as dificuldades entretanto surgidas com a pandemia da Covid-19, que levaram a um menor número de visitas; 5ª Além disso, a recorrente manifestou, por diversas vezes, ao tribunal a sua vontade em ter a B… consigo no E.P. Tires, conforme consta do relatório social de 19/08/2019, da carta enviada ao tribunal, onde teria apoio, nomeadamente, ajuda a nível das competências parentais. O progenitor deu o seu assentimento; 6ª A recorrente também requereu ao tribunal que lhe fosse permitido estabelecer contacto, através de videochamada, através de requerimento datado de 2/07/2020, sendo que tal facto também foi ignorado pelo Tribunal; 7ª E tal matéria deveria ter conduzido o tribunal a quo a uma decisão diversa, já que demonstra que os laços de afecto e a relação parental entre a menor permanece forte, bem como o interesse da mãe pela menor; 8ª A recorrente tentou durante todo o processo que os seus irmãos ficassem responsáveis pela menor, porém o tribunal não aceitou, invocando, nomeadamente, quanto ao irmão da recorrente, que o mesmo nunca mostrou interesse nos outros filhos, não atendendo ao caso em concreto, não tendo assim esgotado todas as possibilidades que se encontravam em aberto para que a B… ficasse no seio da família biológica; 9ª Assim, a douta decisão proferida não acautela os superiores interesses da menor, pois só esses contam e só esses são relevantes, aliás, a idade da menor, aliada à morosidade dos processos de adopção, poderão comprometer seriamente a vida desta criança, que correrá o risco de passar a infância e juventude numa instituição; 10ª Os progenitores sempre discordaram com a solução proposta nos presentes autos e que se traduziu na aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção; 11ª Da apreciação da prova produzida resulta que estes pais querem a sua filha consigo, amam-na e sentem que a mesma, apesar da separação também os ama; 12ª Entregar a filha a outra família quando a menor tem quase 2 anos, tendo os pais de boa saúde e jovens com capacidade de trabalho e de lhe proporcionar um ambiente de afecto e amor é comprometer seriamente o crescimento equilibrado desta criança; 13ª Trata-se aqui, efectivamente, de problemas económicos e sociais, factos que não podem determinar a adopção, nem consentir de qualquer modo o preconceito social pela falta destas mesmas condições; 14ª Já que, em momento algum, ficou demonstrado que a criança estivesse em perigo, antes se demonstrou que é uma criança normal, com um desenvolvimento quer a nível físico, quer psicológico dentro dos padrões da normalidade; 15ª A família natural, mau grado as carências socioeconómicas - que poderão assim justificar o apoio da sociedade e do Estado - constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, nomeadamente desta criança – cfr. Art. 36º, nº 6 da CRP; 16ª Por um lado, os vínculos próprios da filiação não se encontram seriamente comprometidos, por outro lado, a factualidade assente não permitia ao tribunal a quo concluir que a menor foi exposta a perigo grave em termos de segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, conforme se constata nos relatórios juntos ao processo e que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos; 17ª Assim, não podia concluir-se, como conclui a douta decisão recorrida, pelo manifesto desinteresse dos recorrentes, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação; 18ª Esta família nunca foi apoiada por qualquer entidade, quer a nível do melhoramento das condições físicas, quer apoio pedagógico que motivasse a mudança de comportamento dos pais; 19ª Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 1978º, n º 1 al. e) e 1987-A do Cód. Civil e ainda os art. 3º, 4º, 34º, 35º, 38º-A, 62º da LPCJP; 20ª A decisão sob censura é ofensiva dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 36º, n º 6, e 67º nº 1 da Lei fundamental que garantem que “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os deveres fundamentais para com eles, bem como o direito à família, à protecção do Estado e à efectividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros; 21ª Deve assim ser revogada a douta decisão e o menor ser entregue à guarda do seu pai, alterando-se a medida de promoção e protecção para a medida de apoio junto do pai e de outros familiares, nos termos do disposto no artigo 35º, nº 1, als. a) e b) da LPCJP. O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do acórdão. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. B… nasceu em 15-12-2018 e tem registado como mãe A… e como pai T…. 2. Em 18-07-2019, a B… residia com os seus pais na Rua …, Fátima, em casa com grande défice ao nível de higiene, organização e conforto, não existindo gás ou outra água canalizada aquecida e as refeições preparadas na fogueira. 3. Nesse dia, a mãe deu banho à B…, com água aquecida numa cafeteira eléctrica, dentro de um alguidar onde havia estado roupa suja de molho, sem que tivesse higienizado o mesmo. 4. Nessa altura, a mãe dava à B… leite de vaca, “cortado” com água, e peixe. 5. Nessa data, a mãe foi detida e conduzida ao EP de Tires, em cumprimento dos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão efectiva de 3 anos e dois meses, o que hoje se mantém. 6. E a B… foi acolhida, nesse dia 18-07-2019, no CAT “Renascer Pé ante pé”, da Associação de Melhoramentos e Bem-estar de …, em …, Ferreira do Zêzere. 7. Aquando deste ingresso no CAT, a B…. exalava mau cheiro, tinha marcas de ter estado exposta ao sol, borbulhas por todo o corpo e crostas no couro cabeludo, o que se veio a diagnosticar como escabiose. 8. E apresentava atraso de desenvolvimento, ainda não se sentando ou gatinhando. 9. Tinha dificuldade em beber água, por apenas ter ingerido sumo. 10. Os pais de B… não identificaram quaisquer problemas com a presença de borbulhas, crostas no couro cabeludo e marcas de sol no corpo da menina. 11. Assim como não consideravam que as condições habitacionais, os cuidados e a alimentação dados à criança eram desadequadas para esta. 12. Até 18-07-2019 (data do acolhimento de B…), o pai não tinha trabalho regular, obtendo os seus proventos através de trabalhos eventuais (biscates). 13. (…) E a mãe não lhe foi conhecido trabalho com rendimento regular e dependia do dinheiro obtido pelo companheiro T…. 14. (…) Os pais de B… mudaram-se para …, Fátima, no fim de Maio de 2019, após terem residido em Rio Maior. 15. (…) Os pais de B… pernoitaram com esta na casa dos avós paternos, cuja habitação era desorganizada e suja. 16. A mãe de B… teve, pelo menos, outros três filhos que beneficiaram de medidas de promoção de protecção. 17. Assim, o D… nasceu em 16-05-2006 e beneficia da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição desde Maio de 2015. 18. (…) O Diogo recebeu visitas e contactos telefónicos esporádicos irregulares da sua mãe, o que gerou neste sentimentos de tristeza e confusão, e os últimos convívios fora da instituição ocorrem apenas na companhia de um monitor da mesma. 19. D… nasceu em 03-11-2007, foi acolhida em instituição em Maio de 2015 e foi confiada para adopção. 20. T… nasceu em 26-04-2012 e, por acórdão de 31-01-2016, transitado em julgado 01-03-2017, foi confiado a instituição com vista à sua futura adopção. 21. Até 21-09-2020, o pai continuou sem ter trabalho regular, subsistindo através da realização de trabalhos eventuais (biscates). 22. (…) Mudou-se para a casa dos pais e, em Janeiro de 2020, foi viver com a sua irmã em Mira D’Aire. 23. (…) O pai realizou visitas à B… em 10-10-2019, 13-11-2019, 28-11-2019, 10-01-2020 e 11-02-2020. 24. Nestas visitas o pai mostrou-se afectuoso e brincou com a B…. 25. Mas, com excepção da última destas visitas, assumiu postura passiva, recusando a sugestão para que desse a refeição à B…. 26. Na visita de 11-02-2020, deu o lanche à B…. 27. Nas visitas de 10-01-2020 e de 11-02-2020, a B… chorou no início da visita por estranhar a presença do pai. 28. O pai foi convidado a realizar mais visitas para que a Bianca não estranhasse a sua presença. 29. Eram permitidas outras visitas se o pai quisesse. 30. O pai não quis calendarizar visitas, preferindo marcar por telefone. 31. Desde o ingresso institucional de B… até 10-10-2019, o pai não realizou visitas a esta. 32. A partir de Março de 2020, não pôde realizar visitas por causa das restrições impostas pela casa de acolhimento para prevenção da pandemia por Covid-19. 33. O pai gastava cerca de €10,00 em cada um dos percursos para visitar a B… na instituição. 34. Telefona para a casa de acolhimento quase todos os dias. 35. O pai, até à visita de 10-01-2020, manifestou ausência de hábitos de higiene, emanando odor corporal desagradável, e dificuldade em manter um discurso. 36. Tem um filho de uma outra relação, que está a residir com a mãe, e para o qual está obrigado a pagar a quantia de € 75,00 a título de alimentos. 37. O pai não paga a pensão de alimentos a este filho pelo menos desde Janeiro de 2020. 38. O pai visita a mãe com uma periocidade quinzenal, desde Julho de 2019. 39. Carrega-lhe o telemóvel e entrega-lhe € 20,00 de quinze em quinze dias. 40. Os avós paternos residem em habitação, com uma única divisão, desorganizada e sem frigorífico, e um WC adaptado no exterior, criam animais à porta e acumulam lixo no exterior. 41. Não são receptivos a visitas domiciliárias e não comparecem às convocatórias dos serviços de Seg. Social. 42. As tias paternas de B… tiveram filhos, os quais foram institucionalizados à nascença e as mesmas não mantém qualquer contacto com estes. 43. A tia materna C… tem um filho de 10 anos totalmente dependente de cuidados de terceiro e não dispõe, por força disso, de rendimento regular próprio, subsistindo apenas com o vencimento de € 600,00 do marido. 44. (…) A casa carece de intervenção para a dotar de melhores condições de habitabilidade e conforto. 45. (…) O marido não se mostrou de início disponível para acolher a B… e já ocorreu uma separação do casal. 46. (…) Antes de 18-08-2019, C… não mantinha contactos com a mãe da menor. 47. A mãe de B… apresenta uma organização de personalidade frágil e imatura, com traços depressivos e ansiosos. 48. (…) Apresenta uma autoestima deficitária e importantes carências afectivas. 49. (…) Evidencia superficialidade afectiva em relação a Bianca e possui recursos internos limitados e competências parentais insuficientes e demasiado frágeis para que consiga identificar, compreender, responder e satisfazer as diversas necessidades básicas e psicoafectivas da filha, de uma forma que se possa considerar segura, previsível e autónoma. 50. (…) Demonstra dificuldades ao nível de envolvimento afectivo parental, revelando funcionar num estilo de vinculação inseguro e ansioso. 51. Hoje, a B… apresenta um desenvolvimento adequado à sua faixa etária, cumpre o plano de saúde infantil e plano nacional de vacinação. 52. Tem incutidas as rotinas diárias, procura dizer algumas palavras e já iniciou a marcha autonomamente. 53. O pai da menor tem sofrido com a ausência da sua filha Bianca. 54. Tem feito esforço em termos económicos para conseguir visitar a Bianca e a mãe desta. 55. O pai não tem automóvel ou motorizada para se deslocar, apenas dispondo de uma bicicleta. 56. O pai faltou a exame de avaliação de competências parentais agendado para 27-07-2020, com a justificação do falecimento da sua avó S…, o qual ocorreu em 21-04-2020. 57. A mãe sente-se angustiada com a separação da sua filha B… e com sentimento de culpa por a ter deixado. 58. O tio materno J… nunca visitou a B… e os seus irmãos D…, Da… e T…. O 1º grau considerou não provados os seguintes factos: a) O pai da B… está a tentar reorganizar a sua vida e vai começar a trabalhar em breve, esperando vir a receber cerca de € 200,00 por semana. b) (…) E o seu sobrinho irá viver consigo e ajudá-lo em termos financeiros. c) O pai de B… irá arrendar uma casa de habitação com todas as condições de habitabilidade necessárias para poder ter a B… consigo. d) A B…, quando foi institucionalizada, encontrava-se perfeitamente bem, quer física quer emocionalmente, tendo um desenvolvimento adequado à sua idade. * A única, mas complexa, questão a analisar é a de saber se deve ser aplicada à menor B… a medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção, e, em caso negativo, se outra medida de promoção e protecção lhe deve ser aplicada, em particular, a medida de apoio junto do pai. A) Dos pressupostos da aplicação de uma medida de promoção e protecção 1 - Como decorre do disposto no artigo 3º da LPCJP, pressuposto indispensável da aplicação a uma criança ou jovem de uma medida de promoção e protecção é a verificação de uma situação de perigo. Tal situação há-de prender-se com a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e pode ser resultado de acção/omissão directa dos respectivos pais, representante legal ou guardião de facto ou de acção/omissão de terceiros ou da própria criança ou jovem que os referidos pais, representante legal ou guardião de facto não afastem. Entre as situações de perigo exemplificativamente referidas pela lei, contam-se aquelas em que a criança ou jovem não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade ou situação pessoal (alínea c) do nº 2 do preceito citado). 2 - A este respeito, escreveu-se no acórdão recorrido: “No caso concreto, emerge claro que a B… está numa situação de perigo que justifica a aplicação de uma medida de promoção e protecção. Os pais não têm, nem se perspectivam que venham a ter num futuro próximo, quaisquer condições, afectivas e materiais, para cuidarem da mesma. Com efeito, aquando da colocação de emergência de B… no CAT R…, Ferreira do Zêzere (em 18-07-2019), verificou-se que a habitação não estava limpa, nem organizada, não existia gás e água canalizada aquecida, foi dado banho à criança num alguidar onde havia estado roupa suja de molho, sem que tivesse higienizado o mesmo, a mãe dava à criança leite de vaca, “cortado” com água e peixe, e os pais não lhe garantiam os cuidados de saúde, higiene e os estímulos adequados à sua idade. Tanto assim que no momento do ingresso da B… na instituição esta exalava mau cheiro, tinha marcas de ter estado exposta ao sol, borbulhas por todo o corpo e crostas no couro cabeludo, o que se veio a diagnosticar como escabiose (sarna), apresentava atraso de desenvolvimento, ainda não se sentando ou gatinhando, e tinha dificuldade em beber água, por apenas ter ingerido sumo. Porém, os pais de B… não identificaram quaisquer problemas com a presença de borbulhas, crostas no couro cabeludo e marcas de sol no corpo da menina e não consideravam que as condições habitacionais, os cuidados e a alimentação dados à criança eram desadequadas para esta.”. 3 - O referido excerto encontra pleno apoio nos pontos 2. a 4. e 7. a 11. dos factos provados, levando ainda em conta a matéria da alínea d) dos factos não provados. Ao invés, as afirmações constantes da conclusão m) das alegações do pai e da conclusão o) das alegações da mãe não encontram o mais leve sustentáculo na matéria de facto. Caracterizada, como acima foi, a situação de perigo em que a menor se encontrava no dia 18.7.19, a ela acresceu a circunstância de, na mesma data, a mãe ter sido presa e o pai ter dito que sairia de casa nesse mesmo dia (pontos 9. e 10. dos factos provados da decisão proferida em 22.7.18). E tudo conduziu a que a B… fosse acolhida de emergência no CAT, decisão administrativa confirmada judicialmente em 22.7.19, tendo sido aplicada à menor a medida cautelar de acolhimento residencial (artigos 34º alíneas a) e b), 35º nº 1 alínea f) e 37º nº 1 da LPCJP), até porque não existiam elementos para equacionar qualquer outra. Mas será que podemos prognosticar que, neste momento, caso a B… voltasse a viver com o pai (é essa a hipótese contemplada pelos apelantes), deixaria de estar em situação de perigo, ou seja, passaria a receber os cuidados e afeição adequados à sua idade e situação pessoal? Sem dúvida que não. São, aliás, os próprios progenitores que reconhecem que o pai precisaria de “aprender” a tratar da criança e da casa, precisaria de ser estimulado a fazê-lo e precisaria de ser acompanhado na execução de tais tarefas. E tanto que não pedem, sem mais, o retorno da B… ao pai, antes pedem a aplicação da medida de apoio junto dele. B) Da concreta medida a aplicar 1 - Se a existência de uma qualquer situação de perigo constitui, como se disse, pressuposto indispensável da aplicação de uma medida de promoção e protecção, é relativamente à situação de perigo em concreto existente que se afere a medida da intervenção. Com efeito, a aplicação de uma medida de promoção e protecção obedece, entre outros, ao princípio da proporcionalidade e da actualidade. Ou seja, “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade” (alínea e) do artigo 4º da LPCJP). Nesta sede, relevam, também, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família (acompanhando o disposto no nº 5 do artigo 36º da Constituição), sempre capeados pelo superior interesse da criança (alíneas a), f) e h) do artigo 4º da LPCJP). 2 - A propósito da situação da mãe da B…, diz-se no acórdão recorrido: “Decorrido cerca de 1 ano do acolhimento residencial da menina, a mãe, que não tinha trabalho com rendimento regular e dependia do dinheiro obtido pelo companheiro T…, encontra-se em cumprimento da pena de prisão de 3 anos e dois meses em que foi condenada e revela uma organização de personalidade frágil e imatura, com traços depressivos e ansiosos, competências parentais insuficientes e demasiado frágeis para que consiga identificar, compreender, responder e satisfazer as diversas necessidades básicas e psicoafectivas da filha, de uma forma que se possa considerar segura, previsível e autónoma, e dificuldades ao nível de envolvimento afectivo parental, conforme resulta dos pontos 47. a 50. dos factos provados. (…) Na verdade, a mãe denota, como se referiu, competências parentais insuficientes e demasiado frágeis para que consiga identificar, compreender, responder e satisfazer às necessidades da B…, além de já ter visto, por força destas insuficiências, três outros filhos acolhidos em instituições (tendo dois deles sido já encaminhados para adopção e o mais velho, o D…, em acolhimento residencial desde Maio de 2015, recebeu visitas e contactos telefónicos esporádicos irregulares da sua mãe, e os últimos convívios fora da instituição ocorrem apenas na companhia de um monitor da mesma).”. Efectivamente, ainda que sinta a falta da filha, a mãe não revela uma personalidade estruturada susceptível de a dotar das capacidades parentais indispensáveis para dela cuidar adequadamente, para lhe proporcionar o ambiente securizante adequado ao seu desenvolvimento emocional, para entender e colmatar as normais exigências físicas e psíquicas de uma criança (pontos 47. a 50. dos factos provados). Antes de ser presa, a mãe não trabalhava regularmente; vivia, juntamente com o pai e a filha, em casas que não dispunham de condições de habitabilidade e higiene mínimas, nomeadamente em casa dos avós paternos da B… (pontos 13. a 15., 2. e 40. dos factos provados). A falta de capacidades desta mãe é claramente evidenciada pelo facto de todos os seus filhos terem sido confiados a instituições, sendo certo que, mesmo quando é legalmente possível – como no caso do D… – a mãe não lhe dedica o seu afecto e apoio de modo regular e consistente (pontos 16. a 20. dos factos provados). Foi, aliás, por tais motivos, que o tribunal indeferiu os requerimentos dos pais no sentido de que a B… fosse viver com a mãe para o estabelecimento prisional. Decisão de que não foi interposto recurso. Consequentemente, a medida de apoio junto da mãe (artigo 35º nº 1-a) da LPCJP) apenas significaria o perpetuar da situação de perigo da menor Bianca. 3 - Sobre a situação do pai da B…, consta do acórdão recorrido: “Por seu turno, o pai continua a obter os seus proventos através de trabalhos eventuais (biscates), vive, desde Janeiro de 2020, com a sua irmã em Mira D’Aire, não paga a pensão de alimentos a outro filho desde Janeiro de 2020, esteve sem visitar a B… desde o seu ingresso (em 18-07-2019) até 10-10-2019 – isto é, cerca de 3 meses –, mas vem visitando a mãe da B…, desde essa altura, com periocidade quinzenal, carrega-lhe o telemóvel e entrega-lhe € 20,00 de quinze em quinze dias. Também daqui se retira, com segurança, que não se mostra capacitado para identificar as necessidades da filha e de as satisfazer, e de se constituir como referência afectiva segura da mesma, cuja fragilidade, própria da idade, exigia que verdadeiramente a priorizasse na sua vida, visitando-a, em detrimento das visitas à mãe. (…) Ademais, até esta altura, não logrou alterar o seu modo de subsistência e obter condições estáveis para acolher a menina, e faltou inclusive a exame de avaliação de competências parentais, de que aguardava para a definição de um projecto de vida consistente para a B…, com a justificação do óbito da avó ocorrido há pelo menos 3 meses. Trata-se de um progenitor que, desde o nascimento da B…, não soube colocar os interesses da criança à frente dos seus, sacrificando-os, para assim satisfazer as necessidades da menina, e que se mostrou, apesar do acolhimento da menina, muito pouco comprometido numa vinculação segura com a mesma.”. Assim é, de facto. À data em que a menor foi acolhida, o pai não trabalhava regularmente, mantendo-se tal situação até aos dias de hoje (pontos 12. e 21. dos factos provados e alínea a) dos factos não provados). Nomeadamente, por dificuldades económicas, continua sem autonomia habitacional (ponto 22. dos factos provados e alíneas b) e c) dos factos não provados). Em qualquer caso, ao contrário das intenções que manifestou em carta dirigida ao processo em 16.8.19 (cerca de um mês após o acolhimento da B…) e nas alegações apresentadas em 11.2.20, antes do debate judicial, que ficou concluído em 20.10.20. Por isso, não há qualquer evidência de que o pai esteja a organizar a sua vida (conclusão h) das suas alegações) ou, sequer, a tentar fazê-lo. Assim sendo, mal se compreende que os apelantes se venham queixar da falta de apoio do Estado (conclusões q) a t) das alegações do apelante e 18ª conclusão das alegações da apelante), programaticamente normativizado no nº 1 do artigo 67º da Constituição, numa atitude de vitimização e desculpabilização, que apenas significa a falta de interiorização das suas responsabilidades, nomeadamente, parentais, e a falta de determinação para as exercer. Caberia, aliás, perguntar se o pai alguma vez solicitou o apoio que agora diz faltar-lhe. E duvidamos de que tal tenha acontecido. Em primeiro lugar, porque até 11.2.20 (data em que alegou antes do debate judicial) o pai nunca manifestou o desejo de ficar com a filha; e, mesmo na data apontada, só o fez a título subsidiário. Em segundo lugar, porque o pai foi estimulado pelo CAT a interagir mais com a filha e a visitá-la mais vezes, calendarizando as visitas e não seguiu tais conselhos, nem se dispôs a “aprender” a providenciar à criança mais e melhores convívios e momentos de intimidade (pontos 25. a 31. dos factos provados). Tal como dissemos relativamente à mãe, o pai não revela as capacidades parentais indispensáveis para cuidar adequadamente da B…, para lhe proporcionar o ambiente securizante adequado ao seu desenvolvimento emocional, para entender e colmatar as normais exigências físicas e psíquicas de uma criança. Com efeito, o pai não percebe – ou não quer perceber – que essa qualidade implica priorizar as necessidades dos filhos em relação às próprias e/ou de terceiros. O que não faz, quando não paga a pensão de alimentos ao seu filho (pontos 36. e 37. dos factos provados) e quando gasta com a mãe da Bianca o dinheiro que lhe permitiria visitar a filha mais vezes (pontos 33., 38. e 39. dos factos provados), estabelecendo com ela uma relação mais estreita. E não se diga que a precedente conclusão fica abalada porque ao pai não foi realizada perícia psicológica para aferir das suas capacidades parentais, já que – se é certo que não podemos avaliar as características de personalidade do pai – está ao nosso alcance avaliar os seus comportamentos ou omissões para com os seus filhos. Aliás, se o pai considerava tal diligência extremamente importante (conclusão u) das suas alegações), é caso para perguntar por que razão faltou à sessão marcada para 27.7.20 (que não esqueceu, porquanto contactou o Serviço de Psiquiatria do Hospital), sendo certo que invocou o falecimento da avó, que, afinal, morrera mais de 3 meses antes (ponto 56. dos factos provados). Consequentemente, a medida de apoio junto do pai (artigo 35º nº 1-a) da LPCJP) não se configura como adequada e suficiente para afastar a Bianca de situações de perigo. 4 - Sobre a existência e situação de outros familiares da menor, escreveu-se no acórdão recorrido: “Não se conhecem outros familiares com ligação afectiva à B… que disponham de condições materiais e capacidade pessoal para a acolher em permanência. A tia C… tem de cuidar de um filho de 10 anos totalmente dependente de cuidados de terceiro, a sua casa carece de intervenção para melhoria das condições de habitabilidade e conforto, o seu marido não se mostra de início disponível para acolher a B… e já ocorreu uma separação do casal e não existe notícia de que tenha tido qualquer contacto com a B…, sendo que, antes de 18-08-2019, C… não mantinha contactos com A…. As tias paternas de B… tiveram filhos, os quais foram institucionalizados à nascença, e não mantêm qualquer contacto com estes. O tio materno J… nunca visitou a B… e os seus irmãos, tendo apenas dado “sinal de vida” em 20-10-2020, com a apresentação de requerimento para ter a B… consigo. Ora, considerando a sua total ausência da vida dos irmãos de B… – em que dois deles já beneficiaram da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção e o D… apenas vem saindo da instituição, onde se encontra desde Maio de 2015, na companhia de um monitor – e que apenas decorrido mais de 1 ano do acolhimento da B… (foi acolhida na instituição em 18-07-2019) veio manifestar vontade de estar com a mesma, entende-se que este tio é um total estranho para ambos os meninos, sem futuro para lhes dar.”. A ausência de alternativas familiares capazes de assegurar à B… todas as condições materiais e emocionais necessárias e adequadas ao seu pleno desenvolvimento físico e psíquico está, como disse a 1ª instância, demonstrada (pontos 40. a 46. e 58. dos factos provados). Consequentemente, não é viável a aplicação da medida de apoio junto de outros familiares (artigo 35º nº 1-b) da LPCJP). 5 - Esgotadas as possibilidades de integração da menor na família, o acórdão recorrido aplicou à B… a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 35º da LPCJP, que depende da verificação de alguma das situações referidas no artigo 1978º do Cód. Civ. (artigo 38º-A da LPCJP) e que se apresenta como uma das manifestações da excepção contemplada no nº 6 do artigo 36º da Constituição. Temos por inequívoco que as situações identificadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 1978º do Cód. Civ. não são, por si só, relevantes para decretar a confiança judicial de um menor com vista a futura adopção. O que, neste particular, assume importância decisiva é a inexistência – originária ou superveniente – ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação (proémio do nº 1 do artigo 1978º do Cód. Civ.), consequências essas a resultar de qualquer das situações enunciadas nas referidas alíneas. E essa ausência ou sério comprometimento dos afectos hão-de ser aferidos do ponto de vista da criança (artigo 1978º nº 2 do Cód. Civ.), ou seja, numa perspectiva unívoca: o que releva é que a criança nunca tenha tido laços afectivos com os seus progenitores ou que os tenha, em dado momento e por via da verificação de qualquer das situações previstas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 1978º do Cód. Civ., quebrado. O menor é sempre o referencial da intervenção das entidades com competência nesta área, sendo indiferente que os vínculos afectivos próprios da filiação se mantenham por parte dos progenitores. Sobre o que sejam os vínculos afectivos próprios da filiação, diz o Ac. RL de 27.2.14 (http://www.dgsi.pt, Proc nº 1035/06.5TBVFX-A.L1-2): “não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe–filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas. Pais são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade”. A menor B… foi acolhida no CAT com 7 meses de idade. Com esta idade, a ligação entre uma criança e um adulto alimenta-se do contacto diário, da satisfação das necessidades físicas básicas, das manifestações de carinho, da participação nas actividades lúdicas. E a ausência – ou presença esporádica - do adulto e das mencionadas formas de interacção – todas elas importantes – levam a que, com esta idade, a criança deixe facilmente de ter aquele adulto como referência, substituindo-o por outro que passe a prodigalizar-lhe com frequência e consistência tais cuidados e afectos. Mesmo admitindo que a B… estivesse fortemente ligada à mãe no momento em que foi acolhida, seguramente que, cerca de 1 ano e 4 meses depois sem ver a mãe, aquela ligação se perdeu. Se assim não fosse, provavelmente a criança não se teria desenvolvido como sucedeu (pontos 51. e 52. dos factos provados). É certo que a mãe sempre manifestou o desejo de ter a filha consigo, no EP de Tires, mas tal foi negado pelo tribunal, sem que aquela tenha reagido à decisão. É certo, também, que a mãe não podia, livremente, visitar a filha e interagir com ela. Mas os comportamentos que a levaram à prisão foram voluntários, sendo que foi o facto de estar presa que a impediu de estar com a criança. Verificada está, pois, a quebra dos laços afectivos próprios da filiação da menor para com a mãe (artigo 1978º nº 1-e) da LPCJP). Igual conclusão é de retirar no tocante à relação da B… com o pai. Com efeito, e como já acima dissemos, o pai não colocou a filha como a prioridade da sua vida, antes canalizando os seus parcos recursos financeiros e as suas preocupações e afectos principalmente para a mãe (a quem, aliás, caberia prescindir das visitas e dinheiro do pai, se pusesse as necessidades da filha acima das suas). Para quem sofre com a ausência da B… (ponto 53. dos factos provados), não se consegue compreender como pôde o pai não a visitar durante os quase três primeiros meses de institucionalização (ponto 31. dos factos provados), provavelmente os mais difíceis para a criança, que, de um dia para o outro, teve de se adaptar a um mundo desconhecido. Igualmente é difícil de entender como, a partir de 10.10.19, se limitou a visitá-la, em média, uma vez por mês, assumindo, quase sempre, uma postura passiva, chegando a recusar, uma vez, dar-lhe a refeição (pontos 23. a 26. dos factos provados). É certo que o pai se mostrou afectuoso e brincou com a B…. Mas uma criança desta idade não cria nem mantém laços afectivos próprios da filiação com interacções esporádicas e inconsistentes como as referidas. Não se evidenciando que a B… alguma vez tenha manifestado sofrimento nos momentos em que terminavam as visitas do pai, resulta claro que, pelo menos em 10.1.20, a criança já não identificava o pai como figura de referência (ponto 27. dos factos provados). E, nem mesmo perante essa situação, o pai se dispôs a um maior investimento na filha – investimento que não passa, como se compreende em face da idade da criança, por telefonemas diários (pontos 28. a 30. e 34. dos factos provados). Não se questiona que os pais sofram por não terem a B… com eles (pontos 53. e 57. dos factos provados). Sucede que, como acima dissemos, o que releva nesta sede é a existência de vinculação afectiva do filho para com os pais e não o inverso. A actual redação do artigo 1978º do Cód. Civ. provém da Lei 31/2003, de 22.8. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 57/IX 3618 (D.A.R., II Série A - Número 088, 26 de Abril de 2003, pág. 3618 e seguintes), que lhe deu origem, lê-se o seguinte: “A adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção.”. A B… tem direito a crescer no seio de uma família que lhe providencie a satisfação de todas as suas necessidades. E, com cerca de dois anos e meio de idade – em que se conta cerca de 1 ano e 4 meses de institucionalização – tem direito a que tal lhe seja proporcionado desde já, o que, atenta a sua idade, se afigura altamente provável no curto prazo. * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, confirmamos o acórdão recorrido. Sem custas. Évora, 14 de Janeiro de 2021 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |