Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE POSSE INVERSÃO DE TÍTULO USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O uso de coisa comum, por parte de um comproprietário, não implica uma posse exclusiva do utente; neste caso, “é indispensável para que haja posse suscetível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse”; a eliminação de uma matriz não é possível mantendo-se a realidade física que passou a ser considerada um prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, e marido, BB, residentes em Fernão Ferro, CC e mulher, DD, moradores na Quinta do Lago, e EE, residente em Sesimbra, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra FF, viúvo, morador na Aldeia do Meco, Sesimbra, pedindo, nomeadamente, que, declarando-se os demandantes comproprietários, na proporção de ¾, do prédio misto, denominado “Torrões, Alfarim”, inscrito na matriz sob os artigos …, secção J (parte rústica) e … (parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, sob o nº …/…, “incluindo todas as edificações ali existentes”, se condene o demandado a reconhecer o direito antes referido, a restituir a posse da edificação - atualmente, inscrita na matriz sob o artigo …-, a abster-se da prática de quaisquer atos que afetem ou diminuem o exercido de tal direito, ordenando-se, também, o cancelamento, da inscrição matricial nº …, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob o nº …/…, o prédio situado em Torrões, Alfarim, composto por cultura arvense e cultura arvense de regadio, inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo …, secção J, e a parte urbana sob o artigo …, cuja aquisição se encontra inscrita em nome dos Autores AA e marido, BB, CC e mulher, DD, e EE, na proporção de ¾, e de GG, na proporção de ¼; 2 - Pela apresentação nº 7 de 1981/04/07, foi registada a aquisição, por sucessão deferida em sucessão extrajudicial, do prédio, denominado Torrões, Alfarim, a favor de HH, casado com II, na proporção de ½, GG, casada com JJ, na proporção de ¼, e LL, na proporção de 1/4; 3 - Pela apresentação nº 24 de 1984/04/11, foi registada a aquisição do prédio, denominado Torrões, Alfarim, a favor de CC, EE e AA, ora Autores, na proporção de ½, por contrato de compra e venda, a HH, casado com II; 4- Pela apresentação de 2003/05/28, foi registada aquisição do prédio, denominado Torrões, Alfarim, em nome de CC, EE e AA, casada com BB, ora Autores, na proporção de ¼, por compra e venda a MM e mulher, NN; 5- Por escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 10 de fevereiro de 2003, os Autores AA e marido, BB, CC e mulher, DD, e EE declararam comprar a MM e mulher, NN, ¼ indiviso do identificado prédio, cuja aquisição se encontrava registada a favor do vendedor pela inscrição G-3 - apresentação de 7131998; 6 - No prédio referido foi erigida uma construção pelos anteriores proprietários, avós dos Autores Luísa dos Santos, Luís Coelho e Paulo Coelho e do Réu João Coelho Neves; 7- Essa construção erigida no citado prédio - anteriormente destinada a adega, casa de palha e palheiro - não se encontrava descrita na conservatória do registo predial; 8- Por escritura de partilha, lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Sesimbra, no dia 26 de março de 1981, foi relacionado, como verba nº 2, o prédio identificado, integrando a herança dos avós dos Autores AA, CC e EE e do Réu FF, que veio a ser partilhado pelos herdeiros, cabendo o direito a 1/4 indivisa a LL, o direito a ¼ indivisa a GG e o direito a 1/2 indivisa a HH; 9 - No dia 8 de setembro de 2010, faleceu GG, no estado de viúva, sem descentes ou ascendentes vivos; 10 - Por escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 28 de outubro de 2010, foram habilitados como herdeiros de GG, entre outros, os Autores AA, CC e EE e o Réu FF, em direito de representação; 11- A GG fez testamento, em 9 de março de 2007, onde dispõe que “lega ao seu sobrinho FF (…) o prédio urbano, de que é dona e possuidora, sito em Torrões, Aldeia do Meco, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, que confronta a norte com o próprio, a sul com Delfina …, a nascente com o ribeiro e a poente com o próprio, freguesia de Sesimbra (Castelo),concelho de Sesimbra, participado no serviço de Finanças de Sesimbra, em 21 de fevereiro de 2007, onde consta que para o prédio lhe foi atribuído o artigo matricial provisório número …,da freguesia de Sesimbra (Castelo) (…); 12- No dia 12 de fevereiro de 2007, o Réu FF, na qualidade de gestor de negócios da GG, havia inscrito na matriz, através do modelo 1 de IMI, a que foi atribuído o número provisório (atualmente definitivo) de matriz …, em nome da GG, uma edificação existente no prédio já identificado, com as seguintes áreas: a) uma área de implantação do prédio de 234,36m2; b) uma área bruta de construção de 117,42 m2; c) uma área bruta dependente de 61,92 m2; d) uma área bruta privativa de 55,52 m2; 13 - Os anteriores proprietários do prédio, pais da GG e avós dos Autores AA, CC, EE e do réu FF, consentiram que a GG instalasse a sua habitação numa edificação existente no prédio; 14 - Após o óbito dos seus progenitores, os irmãos da GG permitiram que esta continuasse a viver nessa habitação; 15 - A GG ocupou uma edificação desse prédio, pelo menos, desde 1973 até 1 de novembro de 2004, data em que foi admitida no lar de idosos, onde veio a falecer; 16 - O Réu FF efetuou obras nas construções referidas, sem autorização e contra a vontade dos Autores AA e marido, BB, CC e mulher, DD, e EE; 18 – Os Autores AA e marido, BB, CC e mulher, DD, e EE estão privados de aceder ao seu interior.
B - O direito/doutrina/jurisprudência Quanto à invocada nulidade da sentença - O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” [2].
Quanto à alegada necessidade de produção de mais provas para a apreciação do mérito do pedido principal - Na falta de acordo entre os interessados, vigora o princípio do uso integral da coisa comum. “Este princípio está, porém, sujeito a duas limitações: a que é imposta pelo fim da coisa e a que resulta da concorrência do direito dos demais consortes” [3]; - “O segundo limite ao uso da coisa pelo comproprietário é ditado pela necessidade de facultar aos outros condóminos a possibilidade de igualmente se servirem dela” [4]; - O uso da coisa comum por um dos comproprietários “não constitui posse exclusiva nem posse de quota superior à do utente. (…) É indispensável, para que haja posse suscetível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título da posse, nos precisos termos do artigo 1265º. [5]; - “A inversão do título da posse (…) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais. A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (…) Torna-se necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía (…) Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (…) que servia de base. O detentor há-de tornar diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (…) a sua intenção de atuar como titular do direito” [6]; - “ Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja da parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um poder de facto sobre ela”[7]; - A atuação de facto antes citada, quando mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor possibilidade de transformar uma situação de mera aparência em aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação; assim, a posse de um imóvel ou de parte dele, não havendo registo do título, nem da mera posse, durante quinze ou vinte anos, pode desembocar na aquisição do direito aparentemente exercido, se a posse for de boa ou de má-fé[8]; - “ Na contestação-defesa por exceção perentória, o réu também deduz um contra-direito perante o autor e formula um pedido ao tribunal: o de que declare a inexistência ou a extinção do direito invocado pelo autor e se extraiam dessa declaração as consequências correspondentes (…). Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contraprestação (…) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver, assim, uma nova ação dentre do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes” [9]; - A defesa por exceção está conexionada com vicissitudes da relação jurídica invocada pelo autor; a defesa por reconvenção, por seu turno, consiste na invocação de uma outra relação jurídica existente entre as partes[10]; - O chefe de finanças procede, oficiosamente, à inscrição de um prédio na matriz sempre o sujeito passivo, devendo fazê-lo, não o faça; este deve inscrever um prédio na matriz sempre que uma determinada realidade física passar a ser considerada como prédio ou, se, em consequência de obras ou melhoramentos, ocorrer uma variação do valor patrimonial tributário do prédio[11]. C - Aplicação do direito aos factos Quanto à invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia No critério do recorrente/demandado FF, o facto de o Tribunal a quo, prescindindo da fase de instrução do processo, ter julgado o pedido principal parcialmente procedente, sem que os recorridos/demandantes AA, e marido, BB, CC e mulher, DD, e EE tivessem feito prova da propriedade do “bem reivindicado”, faz com que a sentença impugnada seja nula, por omissão de pronúncia. Sem razão. Na verdade, ao Tribunal recorrido, face à extinção da “lide reconvencional”, apenas lhe restava conhecer o pedido principal. Foi o que aconteceu, em linha, por sinal, com a causa de pedir invocada pelos ditos recorridos/demandantes. A eventual necessidade de mais provas para a apreciação deste pedido, não releva para rotular a sentença impugnada de nula, por omissão de pronúncia. Assim sendo, improcede este segmento da apelação.
Decisão: Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação parcialmente procedente, manter a sentença impugnada, com a exceção da parte referente “inutilização” da matriz 18761, segmento que se revoga. Custas pelo recorrente e recorridos, na proporção de 1/4 para estes e ¾ para aqueles. *******
Évora, 22 de fevereiro de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo Manuel António do Carmo Bargado
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