Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO MANDADO DE DETENÇÃO MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2025 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no domínio da Saúde Mental, na medida em que existe legislação específica que define com carácter tendencialmente exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso. 2 – No artigo 35.º da Lei de Saúde Mental está expressamente contemplada a possibilidade de recurso nas decisões que versem sobre o tratamento involuntário, a revisão dessa medida, a substituição do tratamento involuntário em internamento por tratamento em ambulatório, a confirmação judicial do internamento e a decisão final. 3 – Estamos perante um caso de tendencial taxatividade, onde apenas se admite a extensão da possibilidade de recurso a situações materialmente assimiláveis em que o âmbito pré-definido deve ser ponderado por referência ao traçado comum das diversas situações elencadas no texto da norma. 4 – A possibilidade de interposição de recurso interlocutório relacionado com a não realização de um meio de obtenção de prova não se identifica materialmente com as hipóteses enquadráveis na esfera de previsão da norma. 5 – Isto sem prejuízo de a matéria irrecorrível que se projecte na decisão final poder ser considerada em sede de recurso da decisão final, pois aquilo que está afastado é a possibilidade de recurso autónomo intercalar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Criminal de Setúbal – J4 Processo n.º 7756/23.4T8STB-A.E1 * I – Relatório:O Ministério Público veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * Estamos em sede de avaliação clínico-psiquiátrica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei da Saúde Mental. * Foi determinada a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Saúde Mental. * O Ministério Público promoveu igualmente a emissão de mandados de busca domiciliária ao abrigo dos artigos 37.º da Lei de Saúde Mental e 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por tal se revelar necessário, adequado e proporcional ao cumprimento da realização da avaliação. * Por decisão datada de 20/03/2025 o Tribunal a quo indeferiu esse pedido, recorrendo à seguinte fundamentação: «continuando a não estar prevista na nova Lei da Saúde Mental a possibilidade de emissão de mandados de busca, nada mais resta que não seja indeferir a requerida emissão de mandados de busca domiciliária». * O mandado de condução emitido, com data de avaliação agendada para 14/04/2025, não foi cumprido, uma vez que, apesar das diligências da GNR, não foi obtida resposta do interior da residência do requerido, tendo sido confirmado por uma vizinha e pela progenitora que o mesmo não costuma abrir a porta. * A avaliação clínico-psiquiátrica agendada para 14/04/2025 não se realizou por falta de comparência do requerido. * O Ministério Público interpôs recurso da referida decisão. * O recurso em causa não foi admitido, por inadmissibilidade, sustentando o despacho em causa que «resulta do disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental que é susceptível de recurso a decisão tomada nos termos dos artigos 23.º, 25.º, 27.º, n.º 4, 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, ou seja, as decisões finais sobre o tratamento involuntário» e sublinhando que a referida decisão consiste «num mero despacho interlocutório com vista à decisão sobre o tratamento involuntário». * Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, que, de forma abreviada, afirmou que «o despacho que se pretendia recorrer não é um "mero despacho interlocutório" sem consequências definitivas. Pelo contrário, é um despacho que, ao indeferir a única diligência apta a permitir a avaliação psiquiátrica, põe em causa a própria viabilidade do processo e a proteção da pessoa visada». * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. Em ordem a obter o sucesso da sua pretensão, o Ministério Público defende a interpretação conjugada dos artigos 20.º, n.º 3[2] e 37.º[3] da Lei de Saúde Mental com o artigo 174.º, n.º 2[4] do Código de Processo Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 34.º[5] da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público pugna que a emissão do mandado de busca se revela, no caso concreto, como uma medida necessária (sem ela, a avaliação não se realiza), adequada (permite o acesso ao requerido para condução) e proporcional (a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio justifica-se pela necessidade premente de avaliar clinicamente uma pessoa em manifesto risco, sendo uma ingerência temporária e finalisticamente delimitada à condução para avaliação). Em pólo oposto, a Meritíssima Juíza de Direito justifica que, «nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da CRP, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. Ora, a actual Lei da Saúde Mental continua, à semelhança do que já ocorria com a Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, a não prever tal possibilidade». As questões relacionadas com a materialidade da diligência pretendida escapam ao objecto da presente reclamação, a qual visa apenas apurar se estão reunidas ou não as condições de admissibilidade do recurso. Em sede da Lei de Saúde Mental, a matéria da recorribilidade das decisões está provisionada no artigo 35.º[6] da Lei da Saúde Mental, estabelecendo essa norma que da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º[7] e 25.º[8], do n.º 4 do artigo 27.º[9], do n.º 2 do artigo 32.[10]º, e do n.º 3 do artigo 33.º[11] cabe recurso para o Tribunal da Relação competente. Num esforço de síntese, está assim expressamente contemplada a possibilidade de recurso nas decisões que versem sobre o tratamento involuntário, a revisão dessa medida, a substituição do tratamento involuntário em internamento por tratamento em ambulatório, a confirmação judicial do internamento e a decisão final. A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no domínio da Saúde Mental, por não existir um cenário de omissão ou de lacuna legis, na medida em que existe legislação específica que define com carácter tendencialmente exclusivo quais são as decisões judiciais de que cabe recurso. É indiscutível que o dispositivo em causa enumera de forma positiva os casos e os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal da Relação e a questão central é se a referida enumeração é taxativa[12] [13] ou admite interpretação extensiva, permitindo que qualquer outra qualquer outra decisão, fora dos casos expressamente previstos neste artigo 35.º, seja passível de recurso, desde que, para nós, surja associada à aplicação, manutenção ou cessação do internamento ou conclua pela existência de qualquer outro fundamento extintivo do processo. Neste enquadramento defendemos que estamos perante um caso de tendencial taxatividade, onde apenas se admite a extensão da possibilidade de recurso a situações materialmente assimiláveis em que o âmbito pré-definido deve ser ponderado por referência ao traçado comum das diversas situações elencadas no texto da norma. A possibilidade de interposição de recurso interlocutório relacionado com a não realização de um meio de obtenção de prova não se identifica materialmente com as hipóteses enquadráveis na esfera de previsão da norma. Isto sem prejuízo de a matéria irrecorrível que se projecte na decisão final poder ser considerada em sede de recurso da decisão final, pois aquilo que está afastado é a possibilidade de recurso autónomo intercalar. Em resumo, grosso modo, existe uma limitação da recorribilidade às decisões finais que versem sobre o tratamento involuntário, a que se associa a regra do afastamento da recorribilidade de decisões meramente interlocutórias[14] [15]. Neste espectro lógico-jurídico, não existindo qualquer argumento que infirme o anteriormente decidido, deve assim manter-se o despacho de não admissão de recurso. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Sem tributação. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 20/05/2025 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 20.º (Avaliação clínico-psiquiátrica): 1 - A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido, podendo ser deferida, excecionalmente e mediante fundamentação, ao serviço do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., da respetiva circunscrição. 2 - A avaliação clínico-psiquiátrica é realizada, no prazo de 15 dias, por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido. 3 - O juiz ordena a emissão de mandado de condução quando tal seja necessário para assegurar a presença do requerido na data designada para a avaliação clínico-psiquiátrica e se conclua que esta não pode ter lugar no domicílio do requerido. 4 - O relatório de avaliação clínico-psiquiátrica contém, obrigatoriamente, o juízo técnico-científico inerente à avaliação, bem como a descrição dos factos que, para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, fundamentam: a) A recusa do tratamento necessário; b) A necessidade de tratamento involuntário; c) A insuficiência do tratamento involuntário em ambulatório. 5 - O serviço referido no n.º 1 remete o relatório ao tribunal no prazo de sete dias. 6 - O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica fica subtraído da livre apreciação do juiz. [3] Artigo 37.º (Legislação subsidiária) Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal. [4] Artigo 174.º (Pressupostos): 1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. 4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade. 5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 6 - Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante. 7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação. [5] Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência): 1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. [6] Artigo 35.º (Recorribilidade da decisão): 1 - Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 25.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente. 2 - Tem legitimidade para recorrer: a) A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança; b) O defensor ou mandatário constituído; c) Quem tiver legitimidade para requerer o internamento involuntário nos termos do artigo 16.º. 3 - Os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo e são decididos no prazo máximo de 30 dias. [7] Artigo 23.º (Decisão) 1 - A decisão sobre o tratamento involuntário é sempre fundamentada. 2 - Sob pena de nulidade, a decisão: a) Identifica a pessoa a submeter a tratamento involuntário; b) Indica as razões do tratamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 15.º; c) Especifica se o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório ou em internamento; d) Indica as razões da opção pelo tratamento involuntário em internamento, bem como as razões da não opção pelo tratamento em ambulatório. 3 - O juiz determina: a) O tratamento ambulatório do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência; ou b) A apresentação do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência, para efeitos de internamento imediato. 4 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao requerido, ao defensor ou mandatário constituído, ao requerente e ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido. 5 - A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes. [8] Artigo 25.º (Revisão da decisão): 1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do tratamento involuntário, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo. 2 - A revisão da decisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. 3 - Tem legitimidade para requerer a revisão da decisão: a) A pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança; b) O defensor ou mandatário constituído; c) As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º; d) O Ministério Público; e) O responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental. 4 - Para o efeito previsto no n.º 2, o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até 10 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais do respetivo serviço. 5 - A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço de saúde mental que acompanha o tratamento. 6 - É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º. [9] Artigo 27.º (Substituição do internamento): 1 - O tratamento involuntário em internamento é substituído por tratamento em ambulatório logo que aquele deixe de ser a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º. 2 - A substituição é comunicada ao tribunal competente. 3 - O tratamento involuntário em internamento é retomado sempre que seja de concluir que é a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, designadamente por terem deixado de ser cumpridas as condições estabelecidas para o tratamento em ambulatório. 4 - No caso previsto no número anterior, o psiquiatra responsável pelo tratamento comunica a alteração ao tribunal competente, sendo correspondentemente aplicáveis os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 25.º. 5 - Sempre que necessário, o serviço de saúde mental solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução, a cumprir pelas forças de segurança. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao internamento de urgência até à decisão final prevista no artigo 33.º. [10] Artigo 32.º (Confirmação judicial): 1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência. 2 - Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão. 3 - Sob pena de nulidade, a decisão: a) Identifica a pessoa a submeter a internamento involuntário; b) Indica as razões do internamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 28.º. 4 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente. 5 - A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem. [11] Artigo 33.º (Decisão final): 1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de tratamento involuntário, ordenando que, no prazo de cinco dias, seja feita nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental. 2 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações. 3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 24.º. 4 - Se a decisão final for de tratamento involuntário é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 27.º, com as necessárias adaptações. [12] Pedro Soares de Albergaria, A Lei da Saúde Mental, Almedina, Coimbra, pág. 33, defende a não taxatividade.. [13] António João Latas e Fernando Vieira, Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 182. [14] Pedro Soares de Albergaria, A Lei da Saúde Mental, Almedina, Coimbra, pág. 33. [15] Em anotação da legislação do pretérito, mas com utilidade prática na compreensão da arquitectura do sistema de recursos, pode ser consultada a obra de António João Latas e Fernando Vieira, Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 182. |