Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/09.3YREVR
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
JUIZ DE CÍRCULO
JUIZ DE COMARCA
Data do Acordão: 09/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO JUIZ DE COMARCA
Sumário:
I – Enquanto no CPC a intervenção do Tribunal Colectivo depende de acordo das partes, manifestado no requerimento de ambos, no recurso de arbitragem expropriativa, na respectiva resposta ou no recurso subordinado, tal intervenção depende apenas do requerimento de qualquer das partes.

II – Após as alterações ao CPC, operadas com o DL n° 183/2000 de 10 de Agosto, a intervenção do Tribunal Colectivo, quer na regulamentação do CPC, quer na do recurso expropriativo é o requerimento da respectiva intervenção por ambas as partes, sendo insuficiente o requerimento apenas por uma delas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
No Tribunal do … corre termos um processo de expropriação por utilidade pública registado sob o n° … em que é expropriante “A”, Expropriados “B”, “C” e outro.
Nesse processo foi interposto recurso do acórdão arbitral pelos expropriados, tendo atribuído à expropriação o valor de € 549.351,53 euros e, na resposta, a expropriante interpôs recurso subordinado a que atribuiu o valor de € 29.439,94 euros, tendo requerido a intervenção do Tribunal Colectivo.
Depois de efectuadas as diligências de prova, a Mma Juiz do Tribunal do …, entendendo que, por virtude do requerimento de intervenção do Tribunal Colectivo formulado pela expropriante no recurso subordinado, a competência para a decisão cabia ao Tribunal de Circulo, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao Tribunal de Circulo …
Todavia, o Mmo Juiz Presidente deste último, defendendo que a sua intervenção dependia de - requerimento de ambas as partes - o que não aconteceu no caso em apreço - recusou essa competência por competente continuar a ser o Tribunal de …
Por conseguinte, ambos os Tribunais se atribuem reciprocamente competência, negando a própria.
As decisões transitaram em julgado.
Por isso, o MP nesta Relação requer a resolução de tal conflito negativo de competência.
Foram ouvidas as autoridades em conflito, tendo ambas mantido as respectivas posições.
O MP teve vista dos autos e emitiu douto parecer no sentido de ser deferida a competência ao Tribunal do … por, ao ter-se declarado incompetente e ao transitar em julgado tal decisão, haver posto definitivamente termo à questão, impedindo que a mesma fosse novamente suscitada, nos termos do art. 111 ° nº 2 CPC.
Foram corridos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
Importa, antes de mais, dilucidar a natureza do conflito em presença: trata-se, não de um conflito de competência em razão da matéria, mas de um conflito de competência decisória em razão da estrutura do tribunal, um conflito intrajudicial ou funcional, que cumpre resolver nos termos dos arts. 117° a 120°, por força do disposto no artigo 121°, todos do CPC (cfr. Ac. do STJ, de 12/7/05, em ITIJ / net, proe. 05B 1823).
Com efeito, não obstante não se tratar de um verdadeiro e típico conflito de competência material, o facto de, uma vez transitada a decisão, a questão da competência não poder ser de novo suscitada não é impeditiva de o tribunal assim declarado competente se julgar, ele próprio, também incompetente, agora por razões diversas, como se depreende do art. 121 ° -c) CPC que manda aplicar a regulamentação processual da resolução do conflito de competência previsto nos artigos 117°, 117° - A e 118° "ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência”.
A questão ora suscitada não é nova e já foi decidida em sentidos não necessariamente coincidentes pelos Tribunais Superiores, como exaustiva e proficuamente ilustra o douto parecer do MP.
Como é óbvio, para além da solução do problema através do n° 2 do art. 111° do CPC - que só aparentemente resolve o conflito pois o respectivo alcance é desmentido pelo art. 121°, designadamente pela respectiva alínea c) - duas outras são as soluções possíveis:
- ou se entende que os art.s 58° e 60° nº 2 do Cód. Expropriações (ao preverem que no requerimento de interposição do recurso da arbitragem ou na resposta se requeira, entre outras, a intervenção do Tribunal Colectivo), por constituírem lei especial, afastam a regra geral do art. 646° nº 1 CPC (na redacção que foi introduzida pelo DL n° 183/2000 de 10 de Agosto que faz depender a intervenção do Tribunal Colectivo, em matéria cível, da manifestação de vontade de ambas as partes);
- ou se entende que o art. 646° nº 1 CPC consagra um princípio geral que restringe a intervenção do Tribunal Colectivo, em matéria cível, apenas aos casos em que, para além da alçada, tal seja requerido por ambas as partes, aplicável também aos processos especiais, logo, também ao de expropriação.
A solução da questão passará necessariamente pela interpretação de preceitos legais e pelo sentido das alterações que os mesmos foram sofrendo.
Porque, como se sabe, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º nº 1 CC), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º nº 2 CC), sempre sem perder de vista que, na fixação do sentido e alcance da lei, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 90 nº 3 CC).
Consideremos então o nosso caso.
Começando pelo princípio, a Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (e a evolução legislativa será relevante na nossa argumentação), depois de distinguir o tribunal singular do tribunal colectivo, deferia a este a competência para julgar em matéria cível "as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção" e "as questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine" (art. 106°-b) e c).
E ao respectivo presidente, entre outras, proferir a sentença final nas acções cíveis (art. 108º nº 1-c)
Em 20 de Setembro de 1999 foi publicado o DL nº 374-A/99 que alterou a redacção de várias disposições do CPC e entre estas o art. 646º nº 1 que passou a prescrever que "a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se alguma das partes a tiver requerido".
O momento desse requerimento de intervenção do Colectivo era, segundo os preceitos alterados por esse mesmo diploma (DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro) a audiência preliminar (art. 508-A nº 2-c) ou, não tendo tido esta lugar, o oferecimento de provas (art. 512º nº 1).
O Código das Expropriações de 1999 - Lei na 168/99 de 18 de Setembro (atente-se na proximidade das datas) - veio no seu art. 58 facultar ao recorrente e no art. 60º nº 2 ao recorrente subordinado ou ao recorrido a possibilidade de requererem, entre outras, a intervenção do Tribunal Colectivo.
A lógica e a coerência do sistema estavam assim asseguradas: bastava, pois, o requerimento de qualquer das partes para desencadear a intervenção do Tribunal Colectivo, desde que o valor da acção excedesse a alçada da Relação.
Era, pois, incontestável que, verificado este requisito, quer a expropriante, quer o expropriado, poderiam desencadear a intervenção do Tribunal do Tribunal.
Menos de um ano volvido, porém, foi publicado o DL n° 183/2000 de 10 de Agosto que alterou novamente o CPC.
E entre as disposições atingidas estava novamente o art. 646° n°1.
Segundo a nova redacção, "a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido".
Ou seja, na Reforma de 1999, o Tribunal Colectivo interviria se qualquer das partes o requeresse no momento oportuno (art. 512°-A nº 2-c) ou 512° nº 1).
Na Reforma de 2000, o Tribunal Colectivo passará a intervir mas só se ambas as partes o tiverem requerido (obviamente nos referidos momentos).
Ficou, porém, inalterada a redacção dos preceitos do Código das Expropriações a propósito da intervenção do Colectivo.
Formalmente, pois, constituindo este diploma lei especial relativamente ao CPC, poderá dizer-se que a respectiva vigência não é afectada pelas alterações que este sofreu.
Logo, enquanto no CPC a intervenção do Tribunal Colectivo depende de acordo das partes, manifestado no requerimento de ambos, no recurso de arbitragem expropriativa, na respectiva resposta ou no recurso subordinado, tal intervenção depende apenas do requerimento de qualquer das partes.
E tem sido o argumento básico das posições que defendem a suficiência do requerimento de qualquer das partes em processos de expropriação para desencadear a intervenção do Colectivo (ou do seu Presidente).
E, há que reconhecê-lo, é isto que, sem a consideração de outros elementos, resulta da letra da lei.
Mas a letra da lei não é o fim da interpretação, mas apenas o seu ponto de partida; como decorre do nº 2 do art. 9° qualquer interpretação deve ter, na letra da lei, um mínimo de correspondência.
A intervenção do Colectivo segundo a letra dos art.s 58° e 60° nº 2 do Código das Expropriações é um evidente resquício do tempo em que tal dependia, segundo o CPC, da vontade de qualquer das partes nesse sentido.
Foram estas as "circunstâncias em que a lei foi elaborada” - elemento que deve ser ponderado na pesquisa reconstitutiva do pensamento legislativo (art. 9° nº 1 CC).
Quer dizer: o art. 60° nº 2 do CE é uma manifestação ou afloramento de um princípio normativo, entretanto ultrapassado, que fazia depender a intervenção do Colectivo do requerimento de qualquer das partes.
Tal como então prescrevia o art. 646º nº 1 CPC: em 1999, a moda do tempo - ou, como vulgarmente se diz, o que estava a dar ... - era fazer intervir o Colectivo desde que qualquer das partes o requeresse.
E o art. 60 nº 2 CE integra-se nessa "linhagem jurídico-sistemática".
Ora, "a unidade do sistema jurídico" e "as condições específicas do tempo em que é aplicada” - outros vectores de ponderação imperativa nessa reconstituição - apontam em sentido diverso, ou seja, conforme a regra geral constante actualmente do CPC e que faz depender a intervenção do Colectivo da vontade, não de uma, mas de ambas as partes.
O que bem se compreende.
O Código das Expropriações é lei especial, sim, mas no que se refere à função e ao processo expropriativo, bem como às garantias dos expropriados, mas já não no que concerne à organização, delimitação de competências e funcionamento da função jurisdicional.
O pensamento legislativo que presidiu foi o de regulamentar aquelas matérias sem interferir com estas últimas.
Ora, o processo expropriativo é inequivocamente um processo especial, mas a respectiva especialidade não se estende aos pressupostos da intervenção do Tribunal Colectivo em termos diversos dos definidos na lei geral.
Assim sendo, rege o art. 463º nº 1 CPC que manda aplicar aos processos especiais as disposições que lhe são próprias - e as que regulam os pressupostos da intervenção do Tribunal Colectivo não são próprias dos processos de expropriação - e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numa e noutras observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
Aliás, sempre seria proibida a intervenção do Tribunal Colectivo nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido reduzidas a escrito (art. 646° nº 2-b) CPC).
É, aliás, o caso normal das expropriações por utilidade pública em que nem sequer há audiência final e, por via de regra, todas as provas são reduzidas a escrito.
Quer isto dizer que a unidade do sistema jurídico, ou seja, o elemento sistemático da interpretação pelo recurso ao argumento do contexto da lei (consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda), dos lugares paralelos (consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins) e do "lugar sistemático" da norma interpretanda no ordenamento global e da sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico, pressupostos estes, afinal, da coerência intrínseca do ordenamento jurídico, apontam no sentido de fazer depender a intervenção do Tribunal Colectivo do requerimento de ambas as partes (Cfr. Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p. 183).
A história evolutiva dos pressupostos da intervenção do Colectivo permite-nos compreender o alcance dos art.s 58° e 60° CE e fazer destes preceitos uma interpretação extensiva no sentido de fazer intervir o Tribunal Colectivo em expropriações, mas desde que a mesma seja requerida por ambas as partes - conforme à regra geral actualmente em vigor - e não apenas por uma delas ­como era a regra em vigor na data da entradas em vigor do Código das Expropriações.
Quer dizer: após as alterações ao CPC operadas com o DL n° 183/2000 de 10 de Agosto, a moda em matéria de intervenção do Tribunal Colectivo, quer na regulamentação do CPC, quer na do recurso expropriativo é o requerimento da respectiva intervenção por ambas as partes, sendo insuficiente o requerimento apenas por uma delas.

Concluindo:
No caso em apreço, a competência para a prolação da sentença continua a pertencer à Mma Juiz do Tribunal do …

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em resolver o presente conflito negativo de competência, deferindo-a à Mma Juiz do Tribunal do …
Sem custas.
Évora, 16.09.2009