Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO MARCAS | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As marcas de uma exploração pecuária, atribuídas pelas autoridades administrativas para efeitos de identificação da exploração, são insuscetíveis de venda ou partilha e, como tal, não se incluem no núcleo dos bens ou direitos arroláveis. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1075/18.1T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório. 1. (…), divorciado, residente no Monte do Cabeço do (…), em Beja, instaurou contra (…), divorciada, residente na Rua da (…), 39, em Vila Nova de São Bento, procedimento cautelar de restituição provisória de posse e de arrolamento. Alegou, em resumo, que foi casado com a Requerida, até 16/3/2017, segundo o regime da comunhão de adquiridos e que na constância do casamento adquiriram 2/3 do prédio rústico denominado “Herdade do Cabeço de (…)”, situado em Vila Nova de S. Bento, aí sediando uma exploração agrícola e pecuária constituída pela Requerida e gerida pelo Requerente até Fevereiro de 2018, altura em que a Requerida fechou a cadeado a entrada da propriedade e impediu o Requerente de nela entrar e de alimentar os animais. A Requerida tem vindo a vender parte dos animais da exploração abaixo do preço de mercado, a propriedade encontra-se ao abandono e os animais carecem do tratamento designadamente sanitário. Concluiu pedindo a lhe seja restituída a posse (i) sobre a referida Herdade, (ii) a exploração agrícola, animais e alfaias agrícolas, (iii) um prédio sito em Espanha, (iv) contas bancárias, subsídios à exploração e (v) bens de sua pertença, que identifica, bem como o arrolamento de todos os referidos bens. Conclui pedindo que seja anulada a restituição provisória da posse da exploração agrícola e agropecuária designada por “(…)” sita no prédio rústico supra identificado e composta pelos animais bovinos com a marca (…) e ovinos com a marca (…), por inexistência de anterior posse por parte do Requerente e que seja anulado o arrolamento decretado sobre os efetivos pecuários, a Herdade do Cabeço de (…), as marcas de exploração, as máquinas e alfaias agrícolas e contabilidade.
2. Ficou provado em ambas as sentenças que o pai da requerida era o titular de efetivos bovinos e ovinos e das respetivas marcas de exploração (…) e (…) e foi alegado pela requerente que a requerida herdou aquelas marcas de exploração. 3. O requerente alegou que a mãe da requerida e ela foram as únicas herdeiras legitimárias da herança deixada por óbito do respetivo pai e marido. 4. Ficou provado que a mencionada herança cedeu a título gratuito à requerida em 2006, terras, gado bovino (164 cabeças) e ovino. 5. Ficou afirmado na motivação que a exploração se manteve estável com pouco mais de cem cabeças, sendo que pontualmente eram adquiridos machos e que entre 2000 e 2012 a exploração só fez a aquisição de alguns touros, não tendo comprado quaisquer bezerros ou vacas e que não se tem verificado a aquisição de cabeças de gado, sendo o efetivo reposto apenas com as crias que entretanto vão nascendo. 6. As testemunhas alegaram que a mãe da requerida faleceu em 2012 sem ter feito partilhas com a filha e que esta foi a sua única e legítima herdeira, não obstante tal facto não ter sido dado como provado. 7. Analisando a lista dos efetivos arrolados constatamos que existe um touro mertolengo e dois outros denominados de cruzamento de carne, ou seja uma média de um touro para 50 vacas. 8. Os touros adquiridos foram para substituição daqueles outros que já existiam e deixaram por qualquer motivo de exercer essas funções. 9. Existem nos autos factos suficientes que indiciam que a requerida é, enquanto titular do direito à herança que cedeu a título gratuito ao casal, da maior parte, senão da totalidade do direito de propriedade de todos os efetivos bovinos existentes na exploração. 10. Pelo que, a obscura conclusão do Tribunal relativa à prova da proveniência das quantias monetárias necessárias à aquisição dos animais, é a mesma, face aos factos supra alegados e provados, fruto de uma confusão ou de um raciocínio que, por qualquer motivo, não foi convenientemente explanado. 11. O certo é que, em favor da requerida e no seu entender estão reunidos os requisitos para a anulação do arrolamento relativamente aos efetivos bovinos e das marcas de exploração (…) e (…). Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA” Respondeu o Requerente por forma a defender a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
2. O casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão datada de 16/03/2017, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Beja. 3. Pela AP (…) de 2001/11/12 encontra-se inscrita a aquisição, mediante compra, a favor do Requerente e da Requerida de quota na proporção de 2/3 sobre o prédio misto denominado “Herdade do Cabeço de (…)”, sito em Vila Nova de S. Bento, inscrito na matriz rústica sob o n.º (…), secção C, da freguesia de Vila Nova de São Bento, concelho de Serpa, e na parte urbana no art.º (…) daquela freguesia e concelho, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º (…)/2001071 da mesma freguesia. 4. O progenitor da Requerida, (…), foi proprietário de uma quota da exploração agropecuária de gado bovino e ovino, sita no prédio descrito em 3. e detinha igualmente uma quota na proporção de 1/3 sobre o referido prédio. 5. A exploração bovina, para efeitos de identificação no IFAP, tem a marca “(…)” e a ovina “(…)”. 6. A partir do casamento com a Requerida, o Requerente ocupou-se em exclusivo da gestão agropecuária da propriedade, designadamente, procedendo a sementeiras e colheitas, alimentando, abeberando, vacinando os animais, procedendo à compra e venda dos efetivos e satisfazendo todas as necessidades dos animais. 7. Fê-lo porque a Requerida não se encontrava familiarizada com os procedimentos e maneio da exploração. 8. (…) faleceu em 11 de Maio de 2000 e deixou como únicas herdeiras legitimárias (…), sua esposa, e a Requerida. 9. A partir dessa data e da aquisição descrita em 3., o Requerente que vinha trabalhando na propriedade, ocupando-se da doma de cavalos próprios e de terceiros, assumiu a gestão da exploração, de forma autónoma e individual. 10. O Requerente dinamizou a exploração através da introdução de um sistema de abeberamento de animais, eletrificação, da aquisição de mais animais para aumento do efetivo, aquisição de touros reprodutores, colocação de vedações para delimitação de toda a propriedade e de algumas parcelas, mangas de condução para os animais, colocação de cancelas, aquisição de alfaias agrícolas novas e para substituição de outras em fim de vida e aquisição de um trator. 11. Na constância do casamento, Requerente e a Requerida procederam a melhoramentos no prédio urbano que compõe o imóvel supra identificado, com o aumento da área interior de habitação, colocação de novo de todos os telhados, construção de casas de banho, fossa e esgotos, canalizações, colocação de chão, azulejos, colocação de placa, reconstrução de cozinha. 12. Após o decesso da mãe da Requerida, (…), ocorrido em 11/06/2012, tudo continuou a ser gerido e decidido pelo Requerente, tal como o era anteriormente. 13. Na constância do matrimónio, a Requerida constituiu o estabelecimento agrícola, em nome individual, denominado “(…)”, com sede na Rua da (…), nº 39, em Vila Nova de São Bento. 14. Este estabelecimento estava associado ao projeto agrícola de 2007 apresentado conjuntamente pelo Requerente e Requerida, em nome daquela, porquanto era esta que reunia os requisitos para dele usufruir. 15. Mais tarde, candidataram-se a um outro projeto para melhoramento de pastagens/instalação de prados permanentes. 16. Por razões práticas, de facilidade burocrática, fiscal e administrativa o referido estabelecimento ficou com as mesmas marcas de exploração então já existentes e identificadas em 5. 17. Em data não concretamente apurada, a Requerida passou a residir na atual morada onde se situa a sede do estabelecimento agrícola, mantendo-se o Requerente a residir na propriedade afeta à exploração agropecuária. 18. Muito antes do divórcio e durante a separação de facto, apesar de as relações entre Requerente e Requerida se terem deteriorado, no que respeita à gestão e administração da exploração agropecuária, nada se alterou. 19. O Requerente continuou a geri-la sozinho como sempre fez e assim continuou até mesmo após o divórcio. 20. As despesas e receitas inerentes à referida exploração eram creditadas e debitadas na conta da Caixa de Crédito Agrícola Beja e Mértola, CRL, titulada pelo Requerente e Requerida. 21. Nesta conta eram creditados os subsídios inerentes à exploração e provenientes do IFAP, assim como creditados o produto da venda de animais e debitadas todas as despesas também elas inerentes àquela atividade, a saber, combustível agrícola, alimentação para os animais, manutenção da maquinaria e alfaias agrícolas, seguros, contabilidade, pagamentos a trabalhadores ocasionais e outros. 22. O Requerente não utilizava cartão de débito/crédito e efetuava os pagamentos necessários através de dinheiro, cheque ou transferências bancárias. 23. A referida conta bancária provisionava todas as despesas inerentes à economia doméstica do Requerente e da Requerida com supermercados, telecomunicações, farmácia, todos os custos de empréstimos pessoais da requerida, assim como pagamentos diversos efetuados por esta. 24. A partir do divórcio, as relações entre estes deterioraram-se bastante, tendo a Requerida, por volta de fevereiro de 2018, fechado a propriedade agrícola a cadeado, impedindo todo o acesso do Requerente à exploração agrícola, impedindo-o de sequer alimentar os animais. 25. Desde essa data, a Requerida deixou ao abandono toda a propriedade, designadamente, não cuidando de limpar ou aceirar o “matagal” composto por ervas e pasto, com o lixo de plásticos e fios a acumular-se pelos campos, o que cria objetivamente perigo de incêndio quer para a exploração, quer para o prédio onde reside o Requerente. 26. Desde essa data, não foi realizado qualquer trabalho de limpeza, de manutenção e de plantação de novas sementeiras ou culturas arvenses, algumas fundamentais para a alimentação do gado, encontrando-se todas as alfaias agrícolas ao abandono e paradas no meio dos terrenos por falta de uso e sem qualquer garantia de segurança. 27. A Requerente imobilizou um trator agrícola debaixo de um telheiro cheio de palha existente na propriedade. 28. Após o encerramento da exploração com cadeado, o Requerente só ficou com possibilidade de utilizar um trator agrícola, que, contudo, ficou impossibilitado de abastecer com gasóleo agrícola uma vez que a Requerida deu ordem de proibição de fornecimento do dito combustível, na bomba fornecedora onde habitualmente o fazem. 29. Após o encerramento da propriedade, o Requerente deixou de proceder ao tratamento e maneio diário do gado ovino e bovino que se encontrava na propriedade, nomeadamente a sua alimentação, abeberamento e limpeza. 30. Os bovinos passaram a denotar manifestos traços de magreza, sendo que pelo menos um animal apresenta falta do brinco da orelha esquerda que está ferida e por tratar. 31. Já pereceram pelo menos dois animais, sem que tivessem sido recolhidos os respetivos cadáveres nos termos legais, que ficaram abandonados nos campos, durante alguns dias, em processo de deterioração e decomposição. 32. Além do mais, a Requerida, em data na concretamente apurada, deu instruções para que as verbas relativas aos subsídios do IFAP e vendas de cabeças de gado provenientes da exploração agrícolas passassem a ser depositadas numa conta bancária da qual é única titular. 33. Perante tudo o supra descrito, para sua subsistência e para cumprir com compromissos financeiros da exploração que havia assumido, o Requerente, em último recurso, transferiu a totalidade do saldo bancário existente na conta descrita em 20, no valor de € 11.396,89, para uma conta bancária por si titulada. 34. Durante o período em que a Requerida se tem encontrado a gerir em exclusivo a propriedade agrícola por sua conta, efetuou a venda de todos os borregos do rebanho de ovelhas da exploração e cujo número total de cabeças rondaria os 39 animais adultos. 35. Efetuou, ainda, as seguintes vendas: 57 bovinos jovens, no valor sem IVA de € 22.168,00, por fatura datada de 3/01/2018. 9 bovinos adultos, no valor sem IVA de € 2.250,00, por fatura datada de 6/01/2018. 1 bovino (touro adulto), no valor sem IVA de € 1.000,00, por fatura datada de 31/1/2018. 36. Desde o início de 2018, que a contabilidade da exploração agrícola é realizada por outro Técnico Oficial De Contas, sendo que o Requerente não tem acesso à contabilidade atual. 37. A Requerida tem ainda na sua posse diversos objetos em ouro pertencentes ao Requerente, nomeadamente, adereços de bebé, tais como 1 pregador de babete, dois fios com medalhas e três pulseiras de adulto, 6 libras em ouro, uma pulseira grossa com nome, 1 anel com o nome gravado, 1 fio com cruz ambos em ouro, 1 relógio de pulso “Maurice Lacroix”, objetos que foram oferecidos ao Requerente pela sua mãe e que a Requerida não se inibiu de os levar consigo aquando da separação. 38. Para além disso, a Requerida tem também na sua posse diversos arreios e selas de montar, bem como três casacas de toureio (uma castanha, uma azul e uma bordeaux), todos adquiridos pelo Requerente antes do casamento. 39. Pela AP (…) de 2008/06/18 encontra-se inscrita a aquisição mediante doação a favor do Requerente do prédio urbano sito na Rua de (…), n.º 90, 1.º trás, inscrito na matriz urbana sob o n.º (…), da união de freguesia de Beja (Santiago e S. João Batista), Concelho de Beja, descrito na Conservatória Predial de Beja sob o n.º (…)/199901219-D. 40. Este imóvel encontra-se arrendado a terceiro pela renda mensal de € 400,00. 41. As rendas recebidas por virtude do arrendamento referido eram depositadas numa conta da Caixa de Crédito Agrícola, Guadiana Interior CRL, titulada pelos Herdeiros de (…), de que requerente e requerida são procuradores bem como o era a falecida mãe da requerente, (…). 42. A Requerida recusa-se a autorizar o seu levantamento, sendo necessário a assinatura de dois procuradores para o efeito. 43. Atualmente o saldo da mesma é de € 12.041,33. 44. No dia 15 de Abril de 2003, perante o Notário Federico Salazar Martínez, Requerente e Requerida outorgaram escritura de compra e venda o apartamento tipo B Bajo nº 118, situado no Módulo 4 do conjunto residencial da parcela (…)-14 do plano parcial nº 1 da Isla (…) – Avenida del (…), nº 118, … (Huelva), em Espanha. 45. A Requerente tem todas as chaves desse imóvel. 46. Apesar de o Requerente ter, por várias vezes, solicitado as referidas chaves, as mesmas sempre lhe foram negadas. 47. No passado dia 13 de Julho de 2018, o Requerente deslocou-se ao referido imóvel com o propósito de ali passar o fim-de-semana. 48. Ali chegado deparou-se com a casa ocupada por um casal e o filho que lhe comunicaram que haviam arrendado a casa à Requerida para férias. 2) A requerida assumiu a titularidade da exploração agrícola denominada (…), quando em Fevereiro de 2006 assinou o contrato com o IFADAP denominado AGRO Med. 1 Jovens Agricultores, candidatura – …; 3) O requerente cedeu gratuitamente à requerida o direito à exploração da terra de que eram ambos proprietários, 2/3 da Herdade do Cabeço de (…); 4) A herança indivisa de (…) cedeu à requerida a título gratuito o restante 1/3 da Herdade e ainda dos gados vacum e ovinos pertencentes à mesma; 5) A partir de 2008 a requerida registou a exploração pecuária e assumiu a qualidade de “produtora”, de “titular” e detentora do “título de exploração”; 6) Em Agosto de 1988, o pai da requerida era o titular do direito ao uso das marcas … (bovinos) e … (ovinos); 7) As marcas referidas foram após o falecimento do seu titular transferidas para a titularidade de Herdeiros de (…) em 24.03.2004; 8) E posteriormente transferidas para a titularidade da requerida em 31.12.2010; 9) Até ao seu falecimento em 11.05.2000 o pai da requerida efetuou a exploração agropecuária da totalidade do prédio rústico denominado Herdade do Cabeço de (…); 10) Mantendo as herdeiras (a requerida e a sua mãe) a exploração das mesmas áreas para além da data do falecimento daquele: 11) Em 06.03.2006, os Herdeiros de (…) transferiram para a exploração da requerida 164 bovinos; 12) Desde 2000 e até ao presente, tem sido sempre a requerida que tem tratado e assinado toda a documentação necessária ao normal funcionamento do estabelecimento de criação de gado, incluindo candidaturas de âmbito meramente agrícola. 13) Desde a morte do pai da requerida e até à data do falecimento da mãe desta, a exploração só fez aquisição de alguns touros, para melhoramento de raça, não tendo comprado quaisquer bezerros ou vacas. Factos indiciariamente não provados da oposição: A) Os touros adquiridos foram pagos com o produto da venda dos efetivos cedidos pela herança de (…) à exploração da requerida; B) O requerente limitava-se a fazer tarefas de campo, como se de um trabalhador se tratasse ao serviço do estabelecimento da requerida.
Embora os bens arrolados objeto de divergência hajam sido tratados em conjunto pela Requerida, importa considerá-los de per se porquanto o plano de análise proposto tem por adquirido que tais bens são, em si, arroláveis e só não o seriam, no caso concreto, por razões extrínsecas a eles, qual seja a de constituírem bens próprios da Requerida e não cremos poder assentar neste ponto.
2.1.1. Do arrolamento das marcas da exploração O arrolamento, na letra da lei, pode incidir sobre bens móveis, bens imóveis ou documentos. “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles” (artigo 403º, nº 1, do CPC). Ainda assim, o risco de extravio, ocultação ou dissipação, causa-função da providência, é configurável nos depósitos bancários e nos direitos de crédito em geral admitindo-se como suscetíveis de arrolamento, em geral, direitos de conteúdo patrimonial [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 4ª ed., pág. 291]. As marcas de exploração agrícola não se inserem, estamos em crer, em nenhuma destas categorias de bens ou direitos suscetíveis de arrolamento. A instalação, alteração e exercício de atividades pecuárias estão sujeitos a licença de exploração, a qual consiste no documento que habilita ao exercício da atividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários (artº 17º e 2º, al. s), do DL n.º 81/2013, de 14/6) e a «Marca» é “o código que permite individualizar, no território nacional, a exploração ou o centro de agrupamento autorizado, cuja atribuição é feita pela autoridade competente [alínea v) do artº 2º do D.L. 142/2006, de 27/7]. “As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca, pelo número de registo e por um número de parcelário” (artº 4º, nº 1, do D.L. 142/2006). Neste enquadramento, as arroladas marcas relativas à exploração agrícola mais não são do que elementos de identificação da exploração pecuária e, como tal, a terem algum conteúdo económico, o que não se reconhece e se admite por mera necessidade de raciocínio, o mesmo não se autonomiza da exploração, o que significa que não são suscetíveis de venda, partilha, ou transmissão isolada da exploração que identificam. Desta sua natureza decorre também, a nosso ver, uma intransponível impossibilidade de extravio, ocultação ou dissipação das “marcas de exploração” pela Requerida, precisamente porque enquanto elementos identificativos da exploração, atribuídas pela autoridade administrativa, são incindíveis da exploração ou, para o que no caso releva, insuscetíveis de, em si, constituírem um bem próprio ou comum dos (ex)cônjuges. Em conclusão as marcas de exploração pecuária são elementos de identificação (da exploração) insuscetíveis de venda ou partilha e, como tal, não se incluem no âmbito dos bens ou direitos arroláveis. Com este fundamento e nesta parte, procede o recurso.
2.1.2. Do arrolamento dos animais existentes na exploração agrícola. Segundo o nº 1 do artigo 409º do CPC, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Trata-se de um arrolamento especial cujo deferimento prescinde do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens (artº 409º, nº 3) e se basta com a dependência de ação de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges; o arrolamento é admitido independentemente da alegação e prova do periculum in mora, mas não dispensa o fumus boni juris, pelo que o cônjuge requerente tem que provar que é casado com o requerido e que há uma séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge [cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed. pág. 179]. Apoiando-se em Jurisprudência apropriada, a decisão recorrida julgou aplicável o regime em referência (artigo 409º do CPC) aos casos de arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado (ou a instaurar) para partilha dos bens do ex-casal, como é o caso – solução inquestionada no recurso – e admitindo como séria a probabilidade dos animais existentes na exploração agrícola constituírem bens comuns, do dissolvido casal, decretou o seu arrolamento. A Requerida não converge com o arrolamento dos animais essencialmente por considerar que o Requerente não alegou quaisquer factos que minimamente pudessem indiciar que é, de alguma forma, titular ou contitular do direito de propriedade dos efetivos bovinos e que os animais são seus por os haver recebido em herança de seus pais. Requisito indispensável ao decretamento de qualquer providência e, assim, da providência de arrolamento é a probabilidade séria da existência do direito (artº 368º, nº 1, ex vi do disposto no artº 376º, nº 1, ambos do CPC). “A aparência do direito supõe a formulação de um juízo positivo quanto ao resultado do processo principal, o que, porém, não deve conduzir a que só seja adotada uma medida cautelar quando se adquira a convicção absoluta de que a pretensão do autor irá proceder” [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 4ª ed., pág. 243]. Alinhamos estes considerandos para acentuar a ideia que não se exigirá na providência a prova cabal, definitiva, de constituírem os animais arrolados um bem (ou universalidade de bens) comum do Requerente e da Requerida; esta prova deverá ser feita no inventário ou, sendo o caso, nos meios judiciais comuns (artºs 31º e 16º da Lei nº 23/2013, de 5/3), mas também para anotar que se acaso a providência houvesse sido decretada nas circunstâncias que a Requerida configura – o Requerente não alegou quaisquer factos que minimamente pudessem indiciar que é, de alguma forma, titular ou contitular do direito de propriedade dos efetivos bovinos – ela não se poderia manter, por ser então evidente a impossibilidade do Requerente vir a obter no inventário a partilha de tais bens e se mostrar de todo afastado o receio de uma partilha injusta que a providência visa acautelar. Adiantando, porém, não cremos que a razão esteja com a Requerida. Adotando os esposados o regime da comunhão de adquiridos, como é o caso (ponto 1 dos factos provados e artigo 1717º do CC), o produto do trabalho dos cônjuges faz parte dos bens comuns (artigo 1724º, al. a), do CC). O Requerente alegou e demonstrou indiciariamente, que a partir de 7 de Agosto de 1988, data em que casou com a Requerida, ocupou-se em exclusivo da gestão agropecuária de gado bovino e ovino da Herdade do Cabeço de (…), procedendo a sementeiras e colheitas, alimentando, abeberando, vacinando os animais, procedendo à compra e venda dos efetivos e satisfazendo todas as necessidades dos animais (pontos 1 e 3 a 6 dos factos indiciariamente provados), assumindo individualmente tal gestão a partir de 11 de Maio de 2000, data do falecimento do pai da Requerida, dinamizando-a com a introdução de um sistema de abeberamento de animais, eletrificação, da aquisição de mais animais para aumento do efetivo, aquisição de touros reprodutores, colocação de vedações para delimitação de toda a propriedade e de algumas parcelas, mangas de condução para os animais, colocação de cancelas, aquisição de alfaias agrícolas novas e para substituição de outras em fim de vida e aquisição de um trator (pontos 8 a 10), gestão que continuou após a separação de facto e o divórcio entre a Requerente e Requerida (pontos 18 e 19). Assim, e não obstante se haver também provado que a exploração agropecuária pertencia ao pai da Requerida e, com a morte deste, à mãe da Requerida e a esta (pontos 4, 5, 8), demonstra-se indiciariamente a incorporação nesta do trabalho do Requerente, na constância do casamento com a Requerida, ao longo de quase três décadas, não se afigurando adequado dizer agora, como afirmou a Requerida, sem demonstração, que “o requerente limitava-se a fazer tarefas de campo, como se de um trabalhador se tratasse ao serviço do estabelecimento da requerida”. Uma exploração pecuária não é uma realidade estática, é uma realidade dinâmica, cuja manutenção e melhoramento não dispensa uma relevante componente de trabalho e esta componente, demonstra indiciariamente o Requerente, foi prestada por si, na constância do matrimónio com a Requerida e, assim, enquanto produto do seu trabalho existirá, pois, uma parte da exploração pecuária que, nesta medida, lhe pertence. As contas para encontrar a comunhão na exploração não serão simples, reconhece-se, mas resultarão, a nosso ver, da diferença entre o valor da exploração pecuária à data do divórcio e o valor da mesma exploração à data em que a Requerida a adquiriu por sucessão de seus pais, enquanto bem próprio (artº 1722º, nº 1, al. b), do CC); seja como for, não se poderá excluir ab initio a existência na exploração pecuária de uma parte comum (bem comum) resultante do produto do trabalho do Requerente, na constância do casamento com a Requerida. O arrolamento mantém-se quanto aos animais existentes na exploração agrícola, improcedendo, nesta parte, o recurso.
2.2. Custas Vencidos no recurso, a Apelante e o Apelado suportarão as custas na proporção de metade, sem prejuízo das taxas de justiça pagas serem atendidas, a final, na ação respetiva (artºs 527º, nºs. 1 e 2 e 539º, nº 3, do CPC). |