Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
419/23.9T8GDL.E2
Relator: ANA PESSOA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PAGAMENTO
FACTURA COMERCIAL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. “A emissão e apresentação-entrega de fatura (ou fatura-recibo sem pagamento) junto do devedor da remuneração correspondente a contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de ser uma obrigação legal imposta em sede do imposto IVA (arts. 1º, 1, a), 2º, 1, a), 4º, 1, 7º, 1, b), 8º, 1 e 2, 29º, 1, b), e 36º, 1 e 5, do CIVA), uma vez convencionada pelas partes (quanto ao momento da execução contratual), configura um ónus necessário (traduzido em “interpelação”) para o credor, com o significado de se assumir como uma condição de exigibilidade da (constituída e eficaz) obrigação negocial de pagamento do serviço, assim suscetível de vencimento, nos termos da vinculação a que respeitam os arts. 762º, 1, 763º, 1, 777º, 1 e 2, e 817º do CCivil”.

2. “Esta confluência de regimes civil e fiscal – com relevância jusnormativa – tem conduzido justamente a nossa jurisprudência a encontrar neste ato jurídico – prestação de serviço sujeita ao imposto IVA – e noutros equivalentes uma verdadeira condição legal imprópria (também dita “implícita”) enquanto requisito de eficácia da obrigação negocial de pagamento da remuneração acordada como contrapartida da prestação do serviço contratado: a emissão e apresentação junto do devedor da fatura4,5.(…)”

3. Sucede que no caso dos autos as partes não condicionaram o vencimento da obrigação de remuneração dos serviços prestados à emissão de fatura, antes acordaram Autor e Ré que a segunda pagaria ao primeiro, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de € 350,00 a pagar até ao último dia de cada mês, acrescida de IVA [Artigos 28.º da Petição Inicial e 23.º da Contestação].

4. Assim, sem prejuízo da obrigação de emissão das faturas, que persiste, a obrigação de pagamento da contrapartida pela prestação dos serviços prestados venceu-se mensalmente no último dia do mês a que respeita (cf. artigo 805º, n.º 2, al. a) do Código Civil).

Decisão Texto Integral: Processo: 419/23.9T8GDL.E1

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Acordam na 1ªa Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,


I.RELATÓRIO


AA, Contabilista Certificado, propôs, ação declarativa de condenação, sobre a forma de processo comum, contra SOMAPREVISTA – LDA, peticionando que seja provada a presente ação e consequentemente, que a Ré seja condenada a pagar o valor de € 18.900,00 (dezoito mil e novecentos euros) a título de honorários, ao qual acresce a quantia de € 4.347,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete euros) referente ao IVA, acrescidos de juros de mora vencidos e calculados à taxa legal em vigor no montante de € 4.202,15 (quatro mil, duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e vincendos até integral e efetivo pagamento.


Alegou, em síntese apertada, que prestou serviços de contabilidade para a R. de 26/11/2015 até 30/06/2023, que acordaram Autor e a Ré que a segunda pagaria ao primeiro, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a pagar até ao último dia de cada mês e que a Ré, apesar de interpelada, não procedeu ao pagamento dos honorários referentes aos seguintes meses:


• Janeiro a dezembro de 2019: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);


• Janeiro a dezembro de 2020: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);


• Janeiro a dezembro de 2021: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);


• Janeiro a dezembro de 2022: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);


• Janeiro a junho de 2023: € 2.100,00 (dois mil e cem euros);


Perfazendo um total de € 18.900,00 (dezoito mil e novecentos euros).

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Regularmente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, excecionando a prescrição presuntiva, a ineptidão da petição inicial, impugnando os factos alegados, alegando o pagamento de todos os serviços prestados pelo Autor e concluindo pela improcedência da ação.

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O Autor apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

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Proferido despacho saneador, a exceção de ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente e a instância foi considerada válida e regular nos seus pressupostos objetivos e subjetivos.


Foi fixado objeto do litígio e foram enunciados os temas de prova, conforme decorre do processado.

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Realizada a audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que culminou com o seguinte dipositivo:

“Em face do exposto, julgo totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor e consequentemente:

a. Absolvo a Ré do pagamento das quantias peticionadas.

b. Condeno Autor no pagamento integral das custas processuais por ter sucumbido integralmente no pedido.

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Valor da Causa: € 27.449,15 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos), nos termos do artigo 297.º, n.º 1.º do Código de Processo Civil.

Registe e Notifique.”

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Inconformado recorreu o Autor tendo este Tribunal proferido decisão singular com o seguinte dispositivo:


“Pelo exposto, decide-se anular a sentença proferida em 1ª instância, a fim de o Tribunal fundamentar devidamente a decisão por si proferida relativamente ao alegado pagamento dos serviços em causa, como supra indicado, motivando tal decisão, em face dos meios de prova gravados e registados nos autos, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 662º, nº 2, al. d) e nº 3 do Código de Processo Civil.


Custas pela Apelada – artigo 527º do Código de Processo Civil.


Registe e notifique.”


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O Tribunal Recorrido, em cumprimento do decidido, proferiu nova sentença com o dispositivo idêntico ao da anterior sentença.


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De novo inconformado, recorreu o Autor, formulando após alegações, as seguintes conclusões:


“1. Deu o Tribunal a quo como provado que «A Ré solicitou ao Autor para lhe prestar serviços em várias empresas [Artigo 40.º da Contestação]».


2. Não estando estas duas sociedades em relação de domínio/grupo/coligação, resulta evidente que a Ré nunca teria legitimidade para contratar os serviços de contabilidade que seriam prestados a uma outra sociedade, motivo pelo qual o artigo 4.º da matéria dada como provada deve ser dado como não provado.


3. Das declarações prestadas pelo Autor na sessão de julgamento de 27/11/2024 com início às 14h20m e fim às 14h41m, resulta também que tal facto deveria ter sido dado como não provado, e não como provado.


4. Entendeu a douta sentença que os pagamentos dos serviços prestados pelo Autor à Ré foram efetuados por duas formas: 1 - Pago por cheques emitidos pela sociedade Sofcork - Agro-Florestal e Turística, Unipessoal Lda.; 2 - Pagamentos efetuados em dinheiro;


5. A própria sociedade Sofcork - Agro-Florestal e Turística, Unipessoal Lda estava (e está) em incumprimento para com o Autor, uma vez que não liquidou a totalidade dos honorários/créditos laborais que lhe são devidos.


6. De acordo o raciocínio utilizado pelo Tribunal a quo, o valor devido pelas duas sociedades seria de € 45.633,00 (Quarenta e Cinco Mil e Seiscentos e Trinta e Três Euros), isto é, 53 meses (de janeiro de 2019 a junho de 2023) x € 861,00.


7. Contudo, o valor total global dos cheques emitidos pela Sofcork ao Autor foi de € 38.562,91 (Trinta e Oito Mil, Quinhentos e Sessenta e Dois Euros e Noventa e Um Cêntimos).


8. Tal discrepância impossibilita que os cheques sejam considerados como meio de quitação integral da dívida, demonstrando a fragilidade da argumentação que sustenta a sentença proferida. No mais,


9. Foi ainda dado como provado que parte dos pagamentos foram efetuados em dinheiro.


10. Contudo, e as declarações de parte do Autor na sessão de julgamento de 27/11/2024 com início às 14h20m e fim às 14h41m, e ainda de acordo com as declarações prestadas pelo representante legal da Ré na sessão de julgamento de 27/11/2024 com início às 14h42m e fim às 15h06m, resulta como provado que os serviços em discussão nos presentes autos nunca foram pagos em dinheiro.


11. Pelo que, relevando apenas para os presentes autos os serviços de contabilidade prestados pelo Autor, relativamente aos quais lhe eram devidos honorários, o facto A) dos factos não provados padece de lógica e coerência pelo modo como foi descrito e configurado pelo Tribunal a quo, na medida em que não relevam para os presentes autos quaisquer outros serviços prestados pelo Autor que não os de contabilidade relativamente aos quais este último vem peticionar honorários que lhe são devidos pela prestação desses serviços. Acresce que,


12. O Tribunal a quo mencionou que o Autor, quando recebia algum pagamento, não passava a respetiva fatura, uma vez que iria ser penalizado em termos de retribuição do imposto de Estado.


13. Contudo, das declarações prestadas pelo Autor na sessão de julgamento de 27/11/2024 com início às 14h20m e fim às 14h41m, resulta evidente que o Tribunal a quo nunca poderia delas ter extraído tal conclusão, uma vez que ficou provado que o Autor apenas emitia faturas/recibos dos pagamentos que efetivamente recebia, quando os recebia.


14. E o depoimento prestado pela Testemunha BB, filho do Representante Legal da Ré, prestado na sessão de julgamento de 27/11/2024 com início às 15h34m e fim às 15h45m, apresentou-se repleto de imprecisões e de contradições que impedem a sua valorização como meio de prova fiável e determinante para a decisão do tribunal.


15. Motivo pelo qual, mais uma vez, o facto A) dado como não provado não poderia ter sido dado como não provado nos moldes justificados pelo Tribunal a quo, e não teve o depoimento da Testemunha BB qualquer relevância para a matéria em litígio nos presentes autos. Por fim,


16. Do depoimento prestado pela Testemunha CC, funcionária do Autor, prestado na sessão de julgamento de 27/11/2024 com início às 15h13m e fim às 15h22m, ficou demonstrado que os pagamentos não eram realizados de forma regular e de forma ostensiva e que o Autor interpelava frequentemente a Ré para proceder ao pagamento dos valores em atraso, pelo que tal depoimento encontra em contradição direta com o Tribunal a quo ter dado como não provados os factos B) a E), os quais na realidade deveriam ter sido julgados como provados.


17. Como refere, e bem, o Tribunal ad quem, a circunstância de o Tribunal a quo ter dado como não provado que a Ré não procedeu ao pagamento dos honorários em causa (facto B)), não permite, apenas e por si só, concluir que o pagamento foi efetuado.


18. E não esquecendo que, apesar de o Tribunal a quo dar como não provado que o pagamento dos honorários não foi efetuado, este não dá nenhum facto relativo ao alegado pagamento dos honorários em causa como provado, o que constituinão só excesso de pronúncia, como errada apreciação da matéria de facto.


19. A convicção do Tribunal a quo funda-se em contrariedade com as regras legais em vigor, incorrendo, necessariamente, em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d). do CPC, como aliás entendeu o Tribunal ad quem na Decisão Sumária n.º 419/23.9T8GDL.E1.


20. O Tribunal a quo parece ter confundido duas situações que, embora semelhantes, não se confundem: a de o pagamento ter sido efetuado e a de o pagamento não ser devido.


21. E ao ter confundido estas duas situações que, embora semelhantes, não se confundem, o juiz conheceu, inevitavelmente, sobre factos que não poderia ter conhecido, uma vez que a Recorrida não alegou que a relação jurídica estabelecida com este terceiro abarcava também os serviços a ela prestados, alegou sim que procedeu ao pagamento de todas as quantias devidas, pelo que, o Tribunal a quo, ao conhecer esta questão, incorreu em excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º n.º 1 al. d). do CPC.


22. E atendendo sobretudo às incongruências que resultam da errada valoração da prova gravada, devem ser eliminados os pontos B), C), D) e E) dos factos dados como não provados devendo ainda, consequentemente, tal matéria ser dada como provada, visto que a Recorrida não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, atendendo ao disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.


23. Finalmente e por demais evidente, estando provado o serviço, a contraprestação e não estando provado o alegado pagamento a ação deverá sempre proceder.


Termos em que deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se por outra que condene a Ré da totalidade dos pedidos formulados pelo Autor..”.


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Não foram apresentadas contra alegações.


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II. Questões a decidir


O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, no caso, o referido objeto circunscreve-se à apreciação das seguintes questões, que se indicam por ordem lógica:


- Da exceção de caso julgado;


- Da nulidade da decisão sentença;


- Da impugnação da matéria de facto;


- Reapreciação jurídica da causa.


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III. FUNDAMENTAÇÃO.


III.1 É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:


III.1.1. Factos Provados:

1. A Ré é uma sociedade por quotas que tem por objeto o comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas; comércio por grosso de cortiça em bruto; comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados; atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal; extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais; comércio por grosso de produtos agrícolas e silvícolas brutos e comércio por grosso de outros bens de consumo afins; agricultura, caça, floresta e pesca; indústria de preparação da cortiça; fabricação de outros produtos de cortiça e atividades afins [ Artigo 1.º da Petição Inicial].

2. O Autor, na qualidade de contabilista certificado, dedica-se à atividade de prestação de serviços de contabilidade e consultadoria fiscal tendo, nesse âmbito, prestado serviços à Ré [Artigo 2.º da Petição Inicial].

3. O Autor, na qualidade de contabilista, prestou serviços de contabilidade para a Ré, de 26-11-2015 até 30-06-2023 [Artigo 3.º da Petição Inicial].

4. A Ré solicitou ao Autor para lhe prestar serviços em várias empresas [Artigo 40.º da Contestação].

5. Fazendo os pagamentos todos os meses dos vários serviços prestados às várias empresas, pagamentos esses feitos por cheque [Artigos 41.º da Contestação].

6. O Autor, na sua função de contabilista certificado, organiza a contabilidade e fiscalidade da Autora [Artigo 4.º da Petição Inicial].

7. Organizava a documentação contabilística e procedia à sua organização em arquivos para serem classificados e lançados na contabilidade [Artigo 5.º da Petição Inicial].

8. Procedia ao planeamento e preparação das obrigações fiscais da Ré (IVA, IRS, IRC, IES, DRM, Segurança Social, Salários, Retenções na fonte, etc…) [Artigo 6.º da Petição Inicial].

9. Preparava as declarações fiscais após lançamentos na contabilidade (IVA, IRS, IRC, IES, etc…). [Artigo 7.º da Petição Inicial].

10. Efetuava a faturação da empresa para os seus clientes bem como guias de transporte, guias de remessa, manifestos para ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e Florestas) dos bens florestais como Cortiça, Pinhas e Madeiras [Artigo 8.º da Petição Inicial].

11. Preparava documentos para submissão no E-Factura da Administração Tributária [Artigo 9.º da Petição Inicial].

12. Procedia à preparação de demonstrações financeiras mensais e anuais (balanço, demonstração de resultados, atas, etc.) [Artigo 10.º da Petição Inicial].

13. Preparava mapas e balanços mensalmente para responder a solicitação entidades bancárias [Artigo 11.º da Petição Inicial].

14. Organizava os dossiers fiscais e o fornecimento de balancetes com periodicidade mensal [Artigo 12.º da Petição Inicial].

15. Analisava, acompanhava e resolvia de problemas relacionados com a administração fiscal [Artigo 13.º da Petição Inicial].

16. Tratava da correspondência perante a administração tributaria e Segurança Social e dar resposta a mesma [Artigo 14.º da Petição Inicial].

17. Elaborava mapas mensais para a Segurança Social com a supervisão dos atos declarativos para a Segurança Social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários [Artigo 15.º da Petição Inicial].

18. Elaborava os recibos dos salários dos funcionários e efetuava o seu controle em cadastro [Artigo 16.º da Petição Inicial].

19. Elaborava o Relatório Único bem como mapa de pessoal para submeter a ACT (Autoridade para as condições do trabalho) [Artigo 17.º da Petição Inicial].

20. Procedia à gestão dos recursos humanos da empresa [Artigo 18.º da Petição Inicial].

21. Elaborava as declarações fiscais para os funcionários de modo a que estes possam declarar a Administração Tributaria os seus rendimentos [Artigo 19.º da Petição Inicial].

22. A pedido do gerente da empresa e dos seus funcionários eram submetidas pelo Autor as suas declarações de IRS anuais para a Administração Tributária [Artigo 20.º da Petição Inicial].

23. A pedido do sócio-gerente da empresa (Sr. BB), era feito o tratamento de toda a sua documentação pessoal referente as suas declarações fiscais como o IRS, IUC, IMI e outros, no período de 26/11/2015 A 30/06/2023 [Artigo 21.º da Petição Inicial].

24. Acompanhava e preparava reuniões com fornecedores e clientes da empresa (Nacionais e Comunitários, mais propriamente de Espanha) [Artigo 22.º da Petição Inicial].

25. Acompanhava e preparava reuniões com representantes / funcionários de bancos [Artigo 23.º da Petição Inicial].

26. O Autor efetuou várias deslocações à Administração Tributária e outras entidades públicas para resolução de assuntos da empresa [Artigo 24.º da Petição Inicial].

27. Durante o processo de insolvência da Ré o Autor efetuou inúmeras deslocações para acompanhar o gerente ao Tribunal de Comércio de Setúbal sito na Rua Manuel Livério – Edifício Esplanada, 2900-106 Setúbal (Julgados de Paz), afim de requerer ao Senhor M.M. Juiz, a emissão de despacho de encerramento do Processo de Insolvência [Artigo 25.º da Petição Inicial].

28. Todos os serviços supra-referidos eram efetuados a qualquer hora (fosse de dia ou de noite) conforme a urgência e necessidade da empresa na resposta às solicitações dos seus fornecedores, clientes, bancos e entidades públicas [Artigo 26.º da Petição Inicial].

29. Acordaram Autor e Ré que a segunda pagaria ao primeiro, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de € 350,00 a pagar até ao último dia de cada mês, acrescida de IVA [Artigos 28.º da Petição Inicial e 23.º da Contestação].

30. O Autor enviou a carta de interpelação, não à Ré, mas à pessoa singular de BB [Artigo 22.º da Contestação].

31. No dia 17-07-2023 o Autor voltou a solicitar à Ré a regularização dos honorários, renunciado às suas obrigações contabilísticas e fiscais, com o seguinte conteúdo:


Bom dia, Sr. BB,

Tendo recebido o seu pedido por e-mail, volto a informar, como sabe, que há mais de um ano tenho vindo a solicitar a regularização dos meus honorários, situação que o Sr. tem vindo a adiar, com desculpas sucessivas.

Mantendo-se esta situação vejo-me forçado a renunciar às minhas obrigações contabilísticas e fiscais relativas à sua empresa Sofcork, Lda (NIF: ...). perante as diversas entidades.

Quanto a que solicita no texto (elementos contabilísticos e Certidões de não Dívida à AT e à Segurança Social) lembro que tenho solicitado constantemente os comprovativos de contratos de suprimentos que comprovem as entradas constantes de valores monetários avultados por via de depósitos em numerário nas contas bancárias da empresa.

Solicitei-lhe, também, extratos de conta corrente de clientes da sua empresa Sofcork Lda, que se encontram em débito perante esta há vários anos com valores monetários em débito consideráveis. Sendo que o Sr. BB em determinada ocasião me afirmou já estarem regularizados algumas contas correntes. Nesse caso pergunto como ocorreu a entrada de tais valores monetários na empresa. Perante tais situações, não me é possível apresentar documentos fidedignos como balancetes e outras declarações que, como sabe, estão fora das declarações apresentadas à CGD na sua exposição para obtenção de crédito à mesma entidade.

Informo também existirem honorários em dívida de uma outra sua empresa, a SomaPrevista, Lda (NIF: ...). Não tendo elementos da sua parte para a gestão contabilística e fiscal da mesma.

Face a esta situação, vejo-me forçado a suspender as minhas obrigações contabilístico-fiscais em relação à mesma.

Com os meus cumprimentos,

AA

32. O Autor enviou a BB, a 28-07-2023 carta registada com aviso de receção a solicitar a regularização dos honorários, com o seguinte teor [Artigo 35.º da Petição Inicial]:

Exmo. Senhor

BB

Venho solicitar a regularização dos meus honorários da prestação dos meus serviços Contabilístico- Fiscais referentes à sua empresa Somaprevista Lda., com o NIF: ... da qual é Sócio-Gerente. O não pagamento tem vindo a arrastar-se com sucessivas promessas da vossa parte e não cumpridas referente aos honorários em dívida.

Como sabe, tenho uma actividade que exige responsabilidades salariais para com os meus colaboradores, bem como outros custos operacionais que me exigem grande esforço, de modo a cumprir os meus compromissos também para com os meus fornecedores.

Na falta de resposta ao e-mail datado em 17/07/2023 que anexo copia para que se resolva este assunto, vejo-me na obrigação de recorrer ao contencioso.

O valor dos Honorários à data de 30/06/2023 corresponde a 18.819,00 € (dezoito mil oitocentos e dezanove euros).

Assim sendo, venho por este meio solicitar o pagamento imediato da quantia em falta.

Dou conhecimento de que a minha renúncia se efectivou a 30 Junho de 2023, por incumprimento de pagamento de honorários. Informo também não ter havido justificação da sua parte relativa aos elementos contabilístico-fiscais mencionados no e-mail datado de 17/07/2023 o qual me impede apresentar documentos e declarações fiscais fidedignas as varias entidades oficiais bem

como balancetes e outras declarações.

A continuidade da ausência de pagamento ficará sujeita aos juros de mora em vigor, assim como, a recorrer a outros meios de cobrança existente na via judicial.

Tendo em conta esta situação, que desde já lamento, informo que irei dar início ao Processo de Execução (notificação) contra a vossa empresa.

Alcácer do Sal 28 de Julho de 2023.

33. Na carta de interpelação efetuada pelo Autor à Ré afirma que o valor dos honorários em falta à data de 30-06-2023 é de € 18.819,00 [Artigo 36.º da Petição Inicial].

34. Houve um equívoco por parte do Autor na indicação do montante em dívida, porquanto o valor que o Autor pretendia indicar era de € 23.247,00, o valor do IVA à taxa legal em vigor de € 23% [Artigo 37.º da Petição Inicial].

35. O Autor nunca remeteu à Ré uma conta de honorários discriminada e quantificada [Artigo 24.º da Contestação].


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III.1.2. Factos não provados

A. Que os pagamentos realizados pela Ré à Autora tenham sido na maioria em dinheiro [Artigo 23.º da Contestação].

B. A Ré não procedeu ao pagamento dos honorários referentes aos seguintes meses [Artigo 29.º da Petição Inicial]:

Janeiro a dezembro de 2019: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);

Janeiro a dezembro de 2020: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);

Janeiro a dezembro de 2021: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);

Janeiro a dezembro de 2022: € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);

Janeiro a junho de 2023: € 2.100,00 (dois mil e cem euros);

Perfazendo um total de € 18.900,00 (dezoito mil e novecentos euros).

C. Aos montantes suprarreferidos acresce ainda a quantia de € 4.347,00 referentes ao IVA [Artigo 30.º da Petição Inicial].

D. Ao longo dos anos, o Autor dirigiu diversas interpelações verbais à Ré com o propósito de instá-la a efetuar a regularização dos honorários pendentes [Artigo 31.º da Petição Inicial].

E. Sempre que o Autor efetuava tais interpelações, o sócio-gerente da Ré prometia regularizar a situação assim que lhe fosse possível [Artigo 32.º da Petição Inicial].


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III.2. Da exceção de violação da autoridade de caso julgado.


O Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu na violação da autoridade de caso julgado formado pelas sentenças proferidas no âmbito dos processos que com os números 443/23.1... e 283/23.8... correram termos entre o ora Autor e a sociedade Sofcork – Agro Florestal e Turística, Unipessoal, Lda., e na qual se discutiram respetivamente os honorários e os créditos laborais devidos por aquela sociedade ao ora Autor.


Por de relevância para o caso dos autos, cabe reproduzir o que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de dezembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 141/21.0YHLSB-A.L1.S1, que aqui seguimos de perto:

“(…)Não se coloca qualquer dúvida quanto à afirmação dos recorrentes de que, para que uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele no qual foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma acção, que permitem concluir pela repetição de causas: sujeitos, pedido e causa de pedir, n.º 1 do artigo 581.º do Código de Processo Civil.

Têm-se agora em vista as decisões de mérito e o caso julgado material, sabendo-se que é a disciplina processual que justifica a força de caso julgado formal e a preclusão a que conduz.

O que fundamenta a especial protecção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide. O relevo deste valor explica os mecanismos que a lei processual prevê para a sua defesa, que vão desde a excepção de caso julgado, que se define formal (repetição dos referidos elementos de identificação das causas) e funcionalmente (evitar a repetição ou a contradição prática de julgados (n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil), à irrelevância de uma eventual repetição ou contradição (n.º 1 do artigo 625.º do mesmo Código), à admissibilidade de recurso, mesmo quando faltam os requisitos gerais de recorribilidade ou ocorrem casos de irrecorribilidade legal (al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil), ou à possibilidade de dedução de embargos de executado (al. f) do artigo 729.º, artigo 730.º e artigo 731.º do Código de Processo Civil).

A vinculação a uma decisão transitada em julgado exige, todavia, que os titulares de relações juridicamente afectáveis tenham tido a oportunidade de nela influir: é este o fundamento do princípio do contraditório, princípio fundamental do processo (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil e n.º 4 do artigo 20.º da Constituição).

É o princípio do contraditório que justifica a oponibilidade relativa do caso julgado, não se encontrando fundamento material para distinguir, quanto a este ponto, a oponibilidade do caso julgado enquanto releva numa acção subsequente a título apenas prejudicial ou como causa impeditiva da repetição de acções.

Embora não seja uma interpretação isenta de divergências, entende-se que o princípio do contraditório exige que a oponibilidade da força e autoridade do caso julgado pressuponha, portanto, a identidade de sujeitos (cfr., apenas como exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de Fevereiro de 2009, www.gsi.pt, proc. n.º 09B0081, de 3 de Novembro de 2016, www.dgsi.pt, proc. n.º 1628/15.0T8STR-A.S1, de 30 de Abril de 2020, ECLI:PT:Supremo Tribunal de Justiça:2020:257.17.8T8MNC.G1.S1, de 21 de Junho de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 43/21.0YHLSB.L1-A.S1, ou de 29 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 5138/05.5YXLSB-E.L1.S1).

Não tendo sido partes no processo n.º 7/2017.9YHLSB.L1, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não vincula as autoras desta acção.

Aqui chegados, torna-se inútil averiguar se há ou não identidade de pedido e de causa de pedir.”

Ora, no caso dos Autos, apenas o Autor é o mesmo nas três ações.


Não existe identidade de Rés, nem de pretensões, nem de causas de pedir – o pagamento dos serviços nestes autos reclamado pelo Autor reporta-se aos prestados à ora Ré SomaPrevista, Lda. pelo Autor e são diversos daqueles cujo ressarcimento foi peticionado pelo ora Recorrente naqueles outros autos.


A circunstância de o legar representante da ora Ré e da sociedade SofCork ser o mesmo não muda tal estado de coisas, pois são diversas as personalidades jurídicas das sociedades, como diversos são os serviços prestados pelo Autor a cada uma delas, e o mesmo sucede com a circunstância de a Ré ter junto cópias de cheques emitidos pela Sofcork para prova do pagamento dos serviços à ora Ré, pois que o que aqui importa apreciar é se., de facto, tais meios de pagamento se reportam a serviços cujo pagamento é nestes autos reclamado, o que naqueles autos não foi objeto de apreciação.


Por outro lado, a ora Ré não foi parte nos referidos processos, pelo que a decisão proferida nos mesmos não vincula nem constitui, quanto a si, caso julgado, nem tem autoridade de caso julgado, pois nada do que ali foi decidido se refere ao concreto pagamento dos serviços em causa nestes autos, mas antes apenas e tão somente aos serviços e trabalho prestados à Sofcork e ao pagamento (ou à falta dele) relativo aos mesmos.


Pelo exposto, se conclui pela improcedência da exceção de caso julgado, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.


*


III.3. Da nulidade da decisão recorrida.


O ora Autor/Apelante invoca a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, referindo, além do mais que:


“(…), é necessário distinguir duas situações: i) A situação de a Ré ter liquidado a obrigação de pagamento que tinha para com o Autor; e ii. Uma situação distinta, é esses serviços não serem devidos pelo facto já terem sido cobrados a um terceiro;


E o Tribunal a quo considerou que os serviços já se encontram liquidados, por terem sido cobrados a outra sociedade, a Sofcork, tendo decidido que os cheques emitidos cobriam os serviços de contabilidade prestados à Ré.


Em síntese, entendeu o Tribunal a quo que os serviços que o Autor prestou à Ré não são devidos porque estavam abrangidos numa outra relação jurídica. O que, mais uma vez se refuta.


Na medida em que o que foi alegado na contestação foi que os pagamentos foram efetuados pela Ré(…)”.


Vejamos.


Qualquer ato jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou mesmo um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual é proferido e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença” que:


“1 - É nula a sentença:


a) (…);


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível


d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;


e) Quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”


A este propósito importa salientar, por de interesse para o caso, que “os vícios da decisão da matéria de facto estão sujeitos a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é, por si, causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art.º 662.º, n.º 2, c) e d) do CPC).”


Embora possam as indicadas nulidades relacionar-se com a análise dos vícios da matéria de facto, quando e se conexas com omissão de factos que venham a ser considerados relevantes para a boa decisão da causa.


A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC reconduz-se a um vício de conteúdo, ou seja, vício que atinge a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, verificando-se, designadamente, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e terá de ser aferida, tendo em consideração o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC.


A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo diploma e visa sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final deste normativo, nos termos da qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.


Este último preceito postula, pois, o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor ou as exceções deduzidas pelo réu suscitem e, por outro, e no que aos autos mais convém, confina a estas a atividade judicativa.


Ora, no caso dos autos, importa recordar os genéricos contornos da controvérsia.


O Autor alega que a prestação dos serviços solicitada pela Ré não lhe foi paga e, na verdade, estão provados factos que revelam a celebração do contrato e a respetiva execução.


A pretensão do Autor é contestada pela Ré, invocando esta, desde logo a prescrição presuntiva – que foi julgada a contento do Autor, improcedente - e, além do mais, o pagamento de tais serviços (cf. artigos 41 a 44 da contestação), ou melhor, a exceção perentória extintiva do pagamento.


E foi precisamente tal facto que o Tribunal Recorrido deu como provado, no artigo 5º dos factos provados nesta (segunda) sentença, diversamente do que havia feito na primeira.


Sucede que sustentou o juízo probatório nos meios de prova juntos pela Ré para comprovar tal facto, entre os quais se encontram cheques emitidos por sociedade diversa da Ré.


A sentença não enferma pois, da nulidade que lhe vem apontada, pois considerou provados factos alegados, com base nos meios de prova oferecidos pelas partes, sendo que nada obstaria em abstrato, caso tivesse sido essa a vontade das partes, a que o pagamento dos serviços tivesse sido feito com meios de pagamento de outra terceira sociedade.


Apurar se ajuizou bem, isto é, se se adere ao juízo probatório formulado, prende-se com a impugnação da matéria de facto provada e não provada, que analisaremos de seguida, e não com a regularidade formal da sentença.


Improcede, pois, a arguição da nulidade.


*


III.4. Da impugnação da matéria de facto.


O Apelante discorda do juízo probatório relativo aos factos que o Tribunal Recorrido considerou, que enuncia, designadamente os que consistem em a Ré ter solicitado ao Autor que lhe prestasse serviços em várias empresas (artigo 4º da matéria de facto provada), que tivesse procedido ao pagamento dos serviços que o Autor lhe prestou (artigo 5º dos factos provados) e os factos considerados não provados nas alíneas B) a E).


Indicou, ainda que genericamente, os factos que considera que devem ser considerados provados e de forma suficiente, os meios de prova que sustentam tal pretensão, pelo que, cumpridos que se mostram os ónus a que alude o artigo 640º do Código de Processo Civil, importa apreciar tal pretensão recursiva.


O que faremos, tendo presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).


E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).


Adianta-se desde logo que, perante a prova produzida, a cuja audição se procedeu e que se conjugou com a prova documental junta aos autos conclui-se, como faz a Recorrente, que os factos relativos à contratação pela Ré dos serviços do Autor para empresas diversas e ao pagamento dos serviços prestados pelo Autor à Ré deveriam ter merecido resposta diversa.


Na verdade, nenhum meio de prova permite considerar que foi a Ré sociedade que contratou os serviços do Autor para outras sociedades, antes da prova resultando, desde logo das declarações prestadas pelas partes, que não foram, neste ponto, contrariadas por qualquer meio de prova, que foi o gerente da Ré quem solicitou a prestação de serviços por parte do Autor para outras sociedades de que também era sócio e legal representante.


Nesse sentido se considera o facto provado 4. como não provado.


*


No que concerne ao pagamento dos serviços aqui peticionados, perante a prova da prestação dos serviços, a prova do pagamento competia à Ré, precisamente, por integrar exceção perentória extintiva do pagamento invocada na contestação, nos termos do disposto no citado n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, como já anteriormente referimos.


Ora, ressalvado o muito e devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a prova produzida não permite concluir que os serviços foram pagos, muito menos que o foram todos os meses e por cheque.


Da prova documental constata-se que da cópia dos 33 cheques juntos pela Ré (folhas 143 a 148, apenas cinco dizem respeito às partes envolvidas no presente processo, AA e a sociedade Somaprevista – Lda.


Contudo, estes cinco cheques são referentes a um período em relação ao qual não estão a ser peticionados o pagamento de honorários (2016 e 2017), portanto a um período anterior ao em causa nos autos, pelo que deles não decorre qualquer prova no sentido do pagamento dos serviços.


Todos os demais cheques, respeitam a uma sociedade terceira, a Sofcork, pelo que por si não documentam qualquer pagamento efetuado pela ora Ré ao Autor.


Pelo que para que se concluísse que os serviços foram efetivamente pagos através de tais cheques, necessário seria que a prova produzida fosse clara nesse sentido.


Ora, as declarações do Autor, afastam claramente tal versão dos factos.


Também o depoimento da testemunha CC afasta tal versão dos factos, pois a mesma referiu que presenciou por diversas vezes o legal representante da Ré no escritório do Autor, onde trabalhou desde 2020, a referir “a ver se os negócios correm bem para acertarmos contas”.


As testemunhas DD e BB nenhum conhecimento direto sobre os pagamentos em causa revelara, limitando-se o último a dizer que ia entregar envelopes em conformidade com o que lhe era pedido pelo pai.


Resta o depoimento de BB, o legal representante da Ré, que se revelou pleno de hesitações e contradições, quanto ao montante acordado para o pagamento dos serviços, quanto à forma de pagamento, umas vezes referindo que era sempre em cheque, outras admitindo pagamentos em dinheiro, fazendo referência a outros meios de prova que poderia pedir ao banco, sem esclarecer quais, sendo que instado a esclarecer os valores diversos constantes dos cheques, não soube elucidar o Tribunal acerca de tais diferenças.


Percebe-se que considera que pagou já o suficiente ao Autor pelos serviços prestados, designadamente por referir ter entregue cinco mil euros por contrapartida dos serviços prestados para que fosse determinado o encerramento do processo de insolvência da Ré, por recuperação da solvabilidade das suas contas, mas não que tivesse pago os concretos serviços em causa nos autos.


Acresce que mesmo a considerar-se que os cheques se referiam ao pagamento dos serviços de ambas as sociedades, sempre o montante total dos cheques seria insuficiente para que se considerassem pagos os serviços das duas, que o legal representante da Ré referiu serem de montante igual.


Por outro lado, como é comumente aceite, não se pode extrair do facto não provado o seu oposto, ou seja, o facto provado. Assim, a circunstância de se ter dado como não provado que a Ré não procedeu ao pagamento, não permite, por si só, considerar provado que o pagamento foi efetuado, tanto mais que nas ações que o Autor propôs contra a Sofcork foi esta condenada a pagar valor em dívida por serviços/trabalho prestados àquela sociedade.


Não pode, pois, deixar de considerar-se que não se provou o pagamento alegado, pelo que passar-se-á a considerar não provado o facto n.º 5.


Quanto aos factos não provados, atento o que acaba de expor-se e os demais factos provados, não revestem interesse para a boa decisão da causa, pelo que não nos ocuparemos da impugnação relativa aos mesmos.


*


III.5. Da reapreciação jurídica da causa.


Como adequadamente se referiu na sentença recorrida, “a relação jurídica acordada entre as partes qualifica-se como um contrato de prestação de serviços oneroso, na aceção do artigo 1154.º do Código Civil. Com efeito, e citando a norma legal, diz-se que é um contrato de prestação de serviços “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A prestação de serviços abrange como modalidades típicas e nominadas o mandato, o depósito e a empreitada (artigo 1155.º e seguintes do Código Civil), as quais não esgotam o conteúdo do tipo contratual aqui em análise. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes não se insere em nenhuma das modalidades anteriormente referidas, motivo pelo qual estamos perante um contrato de prestação de serviços atípico e inominado.


O contrato de prestação de serviços pode ou não ter uma remuneração, podendo consistir na prestação de uma atividade intelectual ou manual, consoante os casos. A prestação de serviços tem como objeto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, contrariamente àquilo que ocorre no contrato de trabalho (Pires de Lima, A.A., in, “Código Civil Anotado, Volume II, artigos 762.º a 1250”, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 2010, página 621).


O contrato celebrado entre as partes é bilateral, dele nascendo direitos e obrigações para ambas, os quais se encontram ligados por um vínculo de reciprocidade ou interdependência, assim, enquanto que o Autor estava obrigado a prestar os serviços acordados, por sua vez, a Ré tinha como obrigação pagar os mesmos.


Contrariamente àquilo que ocorre com a responsabilidade extracontratual, para efeitos do artigo 483.º, n.º 2.º do Código Civil, no âmbito da responsabilidade contratual a culpa do devedor presume-se, ficando este com o ónus probatório de ilidir essa presunção, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1.º e 799.º, n.º 1.º ambos do Código Civil.”


No caso dos autos, temos que foi demonstrada a prestação do serviço, mas não o pagamento relativo ao período a que se referem os valores peticionados - anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e seis meses de 2023 - pagamento cujo ónus de prova recaía sobre a Ré, pelo que não se tendo demonstrado o pagamento nas datas acordadas, importa concluir pelo incumprimento contratual, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, sendo a culpa do devedor presumida, ao abrigo do artigo 799.º, n.º 2.º do Código Civil.


Procede, pois, o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia relativa aos honorários devidos, ao IVA e aos juros peticionados.


Não se olvida que o Autor não procedeu à emissão de faturas, o que constitui seu ónus legal.


Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2026, proferido no âmbito do processo n.º 3738/18.2T8AVR.P2.S1 que:

“(…)A emissão e apresentação-entrega de fatura (ou fatura-recibo sem pagamento) junto do devedor da remuneração correspondente a contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de ser uma obrigação legal imposta em sede do imposto IVA (arts. 1º, 1, a), 2º, 1, a), 4º, 1, 7º, 1, b), 8º, 1 e 2, 29º, 1, b), e 36º, 1 e 5, do CIVA), uma vez convencionada pelas partes (quanto ao momento da execução contratual), configura um ónus necessário (traduzido em “interpelação”) para o credor, com o significado de se assumir como uma condição de exigibilidade da (constituída e eficaz) obrigação negocial de pagamento do serviço, assim suscetível de vencimento, nos termos da vinculação a que respeitam os arts. 762º, 1, 763º, 1, 777º, 1 e 2, e 817º do CCivil3.

Esta confluência de regimes civil e fiscal – com relevância jusnormativa – tem conduzido justamente a nossa jurisprudência a encontrar neste ato jurídico – prestação de serviço sujeita ao imposto IVA – e noutros equivalentes uma verdadeira condição legal imprópria (também dita “implícita”) enquanto requisito de eficácia da obrigação negocial de pagamento da remuneração acordada como contrapartida da prestação do serviço contratado: a emissão e apresentação junto do devedor da fatura4,5.(…)”

Sucede que no caso dos autos as partes não condicionaram o vencimento da obrigação de remuneração dos serviços prestados à emissão de fatura, antes se tendo feito constar dos factos assentes que:

29. Acordaram Autor e Ré que a segunda pagaria ao primeiro, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de € 350,00 a pagar até ao último dia de cada mês, acrescida de IVA [Artigos 28.º da Petição Inicial e 23.º da Contestação].


Assim, sem prejuízo da obrigação de emissão das faturas, que persiste, a obrigação de pagamento da contrapartida pela prestação dos serviços prestados venceu-se mensalmente no último dia do mês a que respeita (cf. artigo 805º, n.º 2, al. a) do Código Civil).


Os juros moratórios (artigos 804 e 806º do Código Civil) serão devidos apenas sobre a prestação da retribuição em falta e não sobre o IVA, pois que a obrigação legal de proceder ao pagamento deste imposto apenas nasce com a emissão de fatura, o que não ocorreu ainda e desde a data peticionada pelo Autor.


*


IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida e, em consequência, condenar a Ré no pagamento ao Autor das seguintes quantias;


- o total de €18.900,00, acrescido do valor de €4.347,00 relativo a IVA, a pagar contra a entrega pelo Autor das respetivas faturas;


- o valor relativo aos juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, sobre o montante referente a cada uma das prestações mensais em falta (sem IVA), desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento, em montante não superior ao peticionado de €4.202,15.


Custas pelo Apelante e pela Apelada na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil.


Registe e notifique.


*


Évora, 02.06.2026

Ana Pessoa

Maria Adelaide Domingos

Maria João Sousa e Faro