Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIROS DE MÁ-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A boa fé assume-se como um fundamento básico e geral do direito, aplicável, também em matéria de registo predial. II - As finalidades e objectivos do registo são a estabilidade de certo tráfico jurídico com a correspondente protecção do adquirente que confia na fé pública, resultante das presunções do registo. III – Porém não pode aceitar-se nem permitir-se que essas finalidades e objectivos possam aproveitar a um (terceiro) adquirente que está de má fé. IV - A boa fé do terceiro é a única razão justificativa para a tutela dos seus interesses em face do registo, não podendo, assim, de algum modo, o terceiro, adquirente de má fé, ser “premiado” pela protecção jurídica da “confiança”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA PONDE………, LDA, sedeada em ………………. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, a presente acção declarativa, com processo ordinário contra CREDI………………………., SA., sedeada em Lisboa, alegando, em síntese: - Por escritura pública lavrada em 20 de Novembro de 1990, no Cartório Notarial da Lousã, a autora comprou uma parcela de terreno, situada em Coruche; - Naquela data a única inscrição no registo em vigor era a inscrição G-1 a favor dos vendedores, Fernando José Mendes e Maria Isabel Laureano Mendes; - Porém, a impulso da ré, os registos das hipotecas que haviam sido canceladas e que oneravam o prédio em causa, foram renovados; - A autora é completamente alheia aos negócios celebrados entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja e os anteriores proprietários do imóvel que possam ter estado na origem da constituição das hipotecas; - As inscrições nunca poderiam ter sido renovadas à revelia da autora; - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja transmitiu a sua posição à ré. Concluindo pede a condenação da ré a reconhecer que nunca teve quaisquer negócios com a autora, subjacentes às hipotecas que se encontram registadas com as inscrições C- 2 e C-4, e a extinção de tais hipotecas, ordenando-se à Conservatória do Registo Predial de Coruche que proceda ao cancelamento das inscrições respectivas e de todos os averbamentos incidentes sobre o prédio objecto dos autos. Citada o réu veio contestar impugnando parcialmente os factos articulados pela autor e concluindo pela improcedência do pedido. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que Julgou improcedente a acção e consequentemente absolveu a ré do pedido. *** Desta decisão foi interposto, pela autora, o presente recurso de apelação no qual se requer que seja dado provimento ao mesmo, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões:1ª - A escritura de aquisição do imóvel teve lugar em 20/11/1990; 2º - 0 registo da anulação do cancelamento das inscrições hipotecárias ocorreu em 8/2/1995; 3ª - .Não existe nos autos nem foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento que possa sustentar a resposta dada ao facto 4º da BI; 4ª - A resposta dada ao facto 4° da BI está em contradição registral com as inscrições constantes da certidão da CRP junta à p.i.; 5ª - A escritura de folhas 575 a 579 comprova que Fernando José Mendes renunciou, em 4/11/1987, ao cargo de gerente da sociedade A.; 6ª - A renúncia contida no documento público, a que se refere a conclusão antecedente, ilide a presunção que poderia resultar da inscrição do Fernando José Mendes como gerente; 7ª - .A compra do imóvel efectuada pela A. não enferma de qualquer nulidade; 8ª - Na data da aquisição do imóvel não se encontrava registada qualquer hipoteca; 9ª – O art. 4° do Código do Registo Predial, dando forma adjectivo-processual ao disposto no art. 687° do Código Civil, preceitua o efeito constitutivo do registo da hipoteca, cuja eficácia entre as próprias partes, depende da realização do registo; 10ª - Se a eficácia entre as partes depende do registo, por maioria de razão, tal dependência é, ainda, de grau superior no que respeita a terceiros; 11ª - Por se encontrarem cancelados os registos na altura, as hipotecas são inoponíveis ao terceiro, que é a Recorrente; 12ª - A douta sentença não valorou os factos constantes das alíneas D) e E) dos factos Assentes, que dão conta da improcedência da acção de impugnação pauliana proposta pela CCAMA (antecessora da Recorrida) contra a Apelante; 13ª - Por força de tal improcedência, a A. não foi considerada de má fé; 14ª - .A A. não pode ser agora considerada como tendo agido com má fé. *** O recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do julgado.Estão colhidos os vistos legais. ***
Assim, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1ª - Erro de julgamento da matéria de facto no que concerne ao quesito 4º da Base Instrutória. 2ª – Actuação da autora, enquanto adquirente do imóvel e da sua posição face ao registo predial. ** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1º Por escritura lavrada em 20 de Novembro de 1990, no Cartório Notarial da Lousã, a autora adquiriu a Fernando José Mendes e Maria Isabel Laureana Rouxinol, pelo preço de três milhões de escudos, uma parcela de terreno e um prédio urbano sitos no concelho e comarca de Coruche, descritos sob o nº 0056/040185 da freguesia de Coruche, da Conservatória do Registo Predial de Coruche (Al. A)). 2º À data descrita em A), encontrava-se em vigor a inscrição G-1 (de 10.11.80), inscrição de aquisição a favor de mesmo Fernando José Mendes e Maria Isabel Laureano Mendes (Al. B)). 3º Relativamente ao prédio descrito em A), e em data anterior à escritura a que aí se alude em A), encontravam-se, nomeadamente, os seguintes registos: 1) C-2, pela apresentação nº 03 de 06.03.85, hipoteca voluntária, provisória por natureza e por dúvidas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja, garantia de empréstimo; 2) C-2, convertida em definitivo; 3) C-2 – AV. 2 Cancelada por via da apresentação nº 11 de 17.03.87; 4) C- 4 pela apresentação nº 01 de 22.10.85, hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja, ampliação da hipoteca C-2, elevação do capital; 5) C-4 – AV. 1 Cancelada por via da apresentação nº 2 de 08.04.87 (Al. C)). 4º A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja, CRL, propôs, no Tribunal Judicial de Coruche, uma acção com processo ordinário contra a ora autora, Fernando José Mendes e Maria Isabel Laureano Rouxinol, que correu termos com o nº 49/94 desse Tribunal, na qual requereu a “impugnação da compra e venda” celebrada entre a autora e os referidos Fernando e Maria, tendo requerido o cancelamento do registo de aquisição efectuado pela inscrição G- 3 (Al. D)). 5º No âmbito da acção referida em D) e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2001, transitado em julgado, foi confirmada a decisão proferida a 26 de Novembro de 1999, pelo Círculo Judicial de Santarém que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido (Al. E)). 6º Em 08.02.95 foi renovada a inscrição C- 2, nos termos que se transcrevem: «Av. 3- Ap. 09/080295- O cancelamento a que respeita o averbamento nº 2 foi anulado» (Al. F)). 7º O mesmo acontecendo com a inscrição C- 4, nos seguintes termos: «Av. 4- Ap. 10/080295- O cancelamento a que respeita o averbamento nº 1 foi anulado» (Al. G)). 8º A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja, CRL intentou execução que correu termos na 1ª secção do 1º juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, sob o nº 94/95, contra a ora autora, Fernando José Mendes e Maria Isabel Laureano Rouxinol apresentando como títulos executivos as escrituras, celebradas entre a CCAM e Fernando e Maria, supra referidos, denominadas de abertura e ampliação de crédito, constantes, respectivamente de fls. 106 a 133, cujo teor se dá por reproduzido (Al. H)). 9º Nas escrituras mencionadas em H) as partes declararam que para garantia dos empréstimos concedidos constituíam as hipotecas descritas em C) (Al. I)). 10º Pelas apresentações nº 02 de 19.05.95 e nº 11, de 19.05.95, procedeu-se à transmissão do crédito que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja, CRL tinha sobre a autora e as pessoas identificadas em H) para a ré (Al. J)). 11º A autora foi constituída por Clara Rouxinol Mendes com uma quota de 380 000$00 e Hélder José Ribeiro Alexandre com uma quota de 20 000$00 (Al. L)). 12º Aquando da constituição descrita em L) a gerência ficou a cargo de Clara Rouxinol Mendes e Fernando José Mendes (Al. M)). 13º Fernando José Mendes exerceu o cargo de gerente da autora desde a sua constituição a que se alude em L) e até princípios de Novembro de 1992 (Al. N)). 14º Aquando da celebração da escritura referida em A) Fernando José Mendes não outorgou na qualidade de gerente da autora (Al. O)). 15º Clara Rouxinol Mendes e Telma Rouxinol Mendes são filhas de Fernando José Mendes e Maria Isabel Laureano Rouxinol, sendo que estes últimos são casados entre si desde 30 de Novembro de 1958 (Al. P)). 16º Clara Rouxinol Mendes casou com Hélder José Ribeiro Alexandre no dia 23 de Julho de 1988 (Al. Q)). 17º Telma Rouxinol Mendes casou com João Pedro Duarte Rodrigues no dia 7 de Agosto de 1993, tendo sido decretado o divórcio por sentença de 30 de Setembro de 1997, transitada em julgado em 10 de Outubro do mesmo ano (Al. R)). 18º Em 3 de Novembro de 1992 passaram a exercer o cargo de gerentes da autora as filhas de Fernando José Mendes identificadas em Q), passando a partir de 01.06.95 a gerência a ser exercida pela referida Clara (Al. S)). 19º As actuais sócias da autora são as filhas de Fernando Mendes mencionadas em Q) (Al. T)). 20º Antes de Novembro de 1990, Fernando José Mendes teve conhecimento de que tinha sido anulada a venda judicial e anulado o registo de cancelamento das hipotecas (4º). 21º Fernando José Mendes teve conhecimento, antes de Novembro de 1990, do cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade em resultado da venda judicial (5º). 22º À data da celebração da escritura referida em A) dos factos assentes o imóvel descrito valia, pelo menos, 119 295,00 € (9º). 23º A venda a que se alude na alínea A) dos factos assentes foi combinada entre a autora, através da sua gerente, Clara Rouxinol Mendes Alexandre e Fernando José Mendes, à data da venda também gerente inscrito no registo comercial (10º). 24º A venda visou também que aquele bem não respondesse pela divida de Fernando José Mendes e Maria Isabel Rouxinol Laureana Mendes (12º). 25º Fernando José Mendes e a autora acordaram entre si celebrar a escritura mencionada na alínea A) dos factos assentes com o intuito de retirar o prédio do património de Fernando Mendes e de Maria Isabel Rouxinol Laureana Mendes (13º). 26º Clara Rouxinol Mendes Alexandre e seu pai Fernando José Mendes tinham conhecimento das circunstâncias referidas nas respostas aos artigos 4º, 5º, 10º, 12º e 13º da base instrutória (15º). 27º As hipotecas referidas na alínea C) dos factos assentes foram canceladas em virtude de uma venda judicial do prédio descrito em A) dos factos assentes. 28º Essa venda judicial foi anulada, razão pela qual se verificaram as inscrições descritas nas alíneas F) e G) dos factos assentes. 29º Fernando José Mendes era parte no processo em que se verificou a venda judicial, em que foi ordenado o cancelamento das hipotecas e em que foi anulada a venda judicial, com a respectiva anulação do cancelamento das hipotecas. 30º A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Azambuja, CRL impugnou judicialmente a recusa do Conservador em anular o cancelamento do registo das hipotecas. 31º A autora foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Azambuja no dia 29 de Outubro de 1986. 32º Por sentença datada de 27 de Setembro de 1999, transitada em julgado, proferida no processo nº 100/99, do 1º juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, Fernando José Mendes e Maria Isabel Rouxinol Laureano Mendes foram declarados falidos. ** Conhecendo da 1ª questãoA recorrente vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a sua alteração, indicando, em concreto, o quesito 4º Base Instrutória (O Fernando José Mendes sempre teve pleno conhecimento de que tinha sido anulada a venda judicial e anulado o registo do cancelamento das hipotecas?) que devia receber e ser objecto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância (Antes de 20 de Novembro de 1990, Fernando José Mendes teve conhecimento de que tinha sido anulada a venda judicial e anulado o registo de cancelamento das hipotecas), afirmando que não foi produzida prova em audiência de julgamento que pudesse sustentar tal resposta que está em contradição com as inscrições registrais do imóvel constante na certidão da Conservatória do Registo Predial impondo-se decisão diversa. Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [1] A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C. Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [2] Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza doas coisas”. [3] No caso em apreço, no que se refere ao ponto da matéria que a recorrente pretende modificação, diremos, desde já, que a resposta à matéria de facto se mostra criteriosa e exaustivamente fundamentada, conforme decorre de fls. 645 e 652 dos autos, aí se salientando que a simples ausência de provas directas dos factos alegadamente praticados, não significa, sem mais, que os mesmos se devam considerar não provados, havendo que ter em conta, também, provas indirectas ou por presunção, caracterizando, face às cautelas a ter em conta neste tipo de prova, os elementos a considerar [4] e concluindo pelos factos que lhe mereceram relevância na sua ponderação e decisão, não denotando esta, nem arbitrariedade nem discricionariedade. Se as presunções judiciais, que o Mmo. Juiz a quo chamou a colação para fazer valer a sua posição (de considerar provado restritivamente o facto em causa (quesito 4º), bem como outros que não levantaram objecções por parte da recorrente (quesitos 5º, 10º, 12º 13º e 15º)), também designadas de materiais, de facto ou de experiência, conforme decorre do disposto no artº 349º do Cód. Civil, não são em rigor verdadeiros meios de prova mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas na regra da experiência [5] ou, usando outra terminologia, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, [6] reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade, as mesmas são legalmente admissíveis, devendo o julgador socorrer-se de tal meio, quando necessário, retirando conclusões decorrentes de outros realidades factuais. Não existe, qualquer erro de julgamento relativamente à matéria aludida pela recorrente, tanto mais que nem pôs em causa outros factos que foram dados como assentes e donde emerge à saciedade o conhecimento que Fernando Mendes tinha que ter da matéria factual em questão, não se podendo olvidar, conforme consta da certidão de fls. 495 a 543 que ele sempre foi litigando por forma a evitar perder o prédio, e deve dizer-se que o conseguiu, através de anulação da venda judicial que fora realizada e que originou primeiramente o cancelamento das hipotecas que sobre o imóvel incidiam e posteriormente anulação desse cancelamento decorrente da anulação da venda. Também, não se pode sustentar que existe contradição entre o que consta da resposta ao quesito e as inscrições constantes no registo relativas ao imóvel em causa, pelo facto do averbamento da anulação do cancelamento que levou a que passasse a vigorar, de novo, a inscrição da hipoteca, ter ocorrido apenas em 08/05/1995. Pois, o que o facto em causa retrata, tão só, é a situação da anulação da venda e da consequente anulação do registo de cancelamento da inscrição registral, e não, também, a outra realidade, inerente ao momento em que o averbamento da anulação é efectuado na Conservatória do Registo Predial. Ou seja, independentemente do momento em que se deu o averbamento, Fernando Mendes em data anterior a 20/11/1990 (data da alienação do imóvel à autora) sabia, até por que tinha sido ele a impulsionador para que esses efeitos ocorressem, que havia sido decretada a anulação da venda judicial com a consequente anulação do cancelamento das inscrições registrais relativas à hipoteca de modo a que tudo se passasse como se nunca tivesse existido a transmissão do imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos a coberto de venda judicial. Nestes termos, no que concerne ao alegado erro de julgamento da matéria de facto e à contradição entre o que consta da resposta aos quesito 4º e os elementos registrais, haverá a apelação que improceder, mantendo-se na sua integralidade a matéria de facto dada como assente na 1ª instância. Conhecendo da 2ª questão Insurge-se a recorrente pelo facto de não lhe ter sido reconhecida sua pretensão, quando até, em seu entender, não ficou provado que tivesse tido conhecimento que o cancelamento dos requisitos das hipotecas pudesse ter carácter provisório ou condicional, sabendo tão só que “comprou o imóvel sem hipotecas” as quais não lhe poderão ser oponíveis não obstante o cancelamento ter sido anulado. À primeira vista, parece não haver qualquer objecção a este entendimento, atento o disposto no artº 5º do Cód. Registo Predial. No entanto, não podemos esquecer que a recorrida, para além de outras questões, levantou na sua contestação que a recorrente enquanto adquirente do imóvel em questão nos autos agiu sempre com conhecimento de todo o circunstancialismo, que levou a que no âmbito do registo as hipotecas fossem canceladas e pudessem e devessem “renascer” novamente em termos de efeitos eficácia. Decorrendo dos factos provados que antes da data da escritura da compra do imóvel em questão, quer Fernando Mendes (vendedor e gerente da autora, qualidade que assumia, ainda, em termos registais, embora não tivesse outorgado a escritura nessa qualidade) quer a sua filha Clara Mendes (gerente da autora e intervindo no acto em representação da sociedade) tinham conhecimento de que tinha sido anulada a venda judicial e anulado o registo de cancelamento das hipotecas, tendo a venda sido combinada entre ambos com vista a que aquele bem não respondesse pela dívida do Fernando Mendes e da mulher Maria Isabel, retirando-o, por tal meio, do património dos devedores, verificamos que a ora recorrente de modo algum podia ter agido de boa fé, procedendo de modo a alcançar resultados toleráveis por uma consciência razoável. Não há dúvidas que perante a matéria factual provada decorre a actuação de má fé da autora no âmbito da alienação do imóvel em questão nos autos, não sendo relevantes os factos constantes nos nºs 4º e 5º dos factos provados relativos a acção de impugnação pauliana proposta contra si e contra os vendedores que foi julgada improcedente, uma vez que trata de processo autónomo, com causas de pedir e pedidos diferentes e, também com outros meio probatórios, que podem conduzir a resultados divergentes. Embora sendo terceira para efeitos de registo, não agindo a compradora, ora recorrente, de boa fé ao adquirir o direito de propriedade sobre o prédio, não poderá beneficiar da presunção derivada do registo de que quando da aquisição sobre o prédio adquirido não pendiam ónus e encargos conforme decorria das inscrições registrais. Muito embora, nas inscrições registrais, à data da realização do negócio, constasse que os ónus e encargos decorrentes das hipotecas em causa não vigoravam, dado o cancelamento da respectiva inscrição, o certo é que a autora, ora recorrente tinha perfeita consciência que tais dados registrais, já não estariam de acordo com a realidade, pois sabia que a venda judicial que tinha levado ao cancelamento de tais inscrições, tinha sido anulada e que, por tal facto, mais cedo ou mais tarde todos os efeitos decorrentes desse acto passariam a constar no registo predial, ocorrendo, como é bom de ver, a anulação do averbamento referente a cancelamento, originando que os ónus e encargos pendentes sobre o imóvel se mantivessem na sua integralidade. Ou seja, havia plena consciência da parte da autora, enquanto compradora, aliás como dos vendedores, que a realidade sobre o imóvel constante no registo era, na altura, aparente. O facto de a eficácia da hipoteca depender do registo, o qual é quanto a ela constitutivo, não pode assumir a relevância que a recorrente lhe pretende atribuir, conforme decorre das suas conclusões 9ª a 11ª, uma vez que as hipotecas em causa foram registadas, assumindo a validade e a eficácia entre as partes, bem como relativamente a terceiros, ocorrendo posteriormente as vicissitudes decorrentes de todo o processo da venda judicial do imóvel e da respectiva anulação, com as consequências daí advenientes, também, em termos registrais, mas que a recorrente bem conhecia, conforme se pode constatar. A boa fé assume-se como um fundamento básico e geral do direito, aplicável, também em matéria de registo predial. As finalidades e objectivos do registo são a estabilidade de certo tráfico jurídico com a correspondente protecção do adquirente que confia na fé pública, resultante das presunções do registo, não se podendo aceitar que essas finalidades e objectivos possam ser conseguidos, quando um adquirente está de má fé, pois a boa fé do terceiro é a única razão justificativa para a sua tutela em face do registo, não podendo, assim, de algum modo, o terceiro, adquirente de má fé, ser “premiado” pela protecção jurídica da confiança. A ora recorrente, não obstante a “desconformidade registral” bem sabia que na data em que procedeu à aquisição do imóvel ele tinha que responder pelas dívidas dos vendedores, designadamente as garantidas pelas hipotecas (embora há data constassem em averbamento como canceladas), não podendo beneficiar da fé pública decorrente do registo predial e ver julgadas extintas as hipotecas inscritas, respectivamente em 06/03/85 e 22/10/85 sobre o prédio urbano descrito sob o n.º 0056/040185 na CRP de Coruche. Nestes termos, não são de acolher as conclusões da recorrente, havendo, também, nesta parte, que julgar improcedente a apelação. *****
Évora, _____________________________________________ _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Mário Serrano ______________________________ [1] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02. [2] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [3] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1 [4] - Salientando serem “uma pluralidade de elementos indiciários concordantes, joeirando-se os casos de pluralidade aparente dos casos de real pluralidade, que só não será exigir quando o relevo probatório da prova indirecta for de tal forma forte que é desnecessário qualquer outro elemento corroborador, como poderá suceder nalguns casos de recolhas positivas de vestígios biológicos. Importando que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios, isto é, importa que tais indícios sejam inequívocos.” [5] - v. Vaz Serra in RLJ, Ano 108º, 352. [6] - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 123º, 58. |