Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA BANCÁRIO CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I-A cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II- Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contributiva de 45 anos, o Banco recorrente deve reter a percentagem da pensão paga pelo CNP que resulte da divisão do número de anos de antiguidade de atividade bancária pelo número de anos de carreira contributiva considerado. III- Esta interpretação não viola o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório A… veio intentar contra o Banco Santander Totta, S.A., a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação do réu: a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 71,11 %, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 28,89 % do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; b. Assim e em consequência: 1. a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total € 34.732,28, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam, já, em € 14.459,10 e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado, num total de € 49.191,38; 2. a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 8,89 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento. Para tanto alegou, resumidamente, que o réu não lhe está a pagar o valor da pensão de reforma a que tem direito, por estar a fazer sua a percentagem de 80% do valor da pensão atualmente paga pelo CNP, quando só teria direito a fazer sua a percentagem de 71,11% de tal pensão, atenta a carreira contributiva do autor. Realizada a audiência de partes, não foi possível obter acordo que colocasse fim ao litígio. O réu contestou, arguindo a prescrição do direito à diferença relativa às prestações anteriores a 27 de abril de 2016, por, à data da citação, terem decorrido mais de cinco anos desde o momento em que as mesmas, na tese do autor, eram devidas. Mais alegou que o benefício pago pelo CNP estava limitado a 40 anos (correspondente a 80%) e a remuneração de referência correspondia aos melhores 10 dos últimos 15 compreendendo-se os mesmos nos anos de antiguidade ao seu serviço. Por isso o benefício do CNP a abater à pensão do banco correspondeu a 32/40 avos e não 32/45 como pretende o autor. O autor respondeu à defesa por exceção, pugnando pela sua improcedência. Procedeu-se ao saneamento do processo e fixou-se o valor da causa em €49.191,38. Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o R., Banco Santander Totta, S.A.: a) a reconhecer a A… o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 71,11% que corresponde aos anos de desconto para a segurança social enquanto trabalhador bancário, devendo pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 28,89% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela segurança social. b) a pagar a A… a quantia de €8 768, 23 (oito mil setecentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos), acrescida da quantia de €883, 01 (oitocentos e oitenta e três euros e um cêntimos) a título de juros vencidos e dos juros vincendos, à taxa legal, incidentes sobre cada uma das prestações, desde a data da interposição da ação e até integral pagamento; c) a pagar a A… as prestações vencidas desde a interposição da ação até ao início do pagamento no montante equivalente à diferença entre 8,89% do valor da pensão que tiver sido paga mensalmente em cada momento pela segurança social e o valor que o banco efetivamente tiver pago, acrescidas dos juros legais vincendos até integral pagamento. d) absolvo a R. do demais peticionado. e) custas por A. e R. na proporção do decaimento (cfr. art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT). f) notifique e registe». Não se conformando com o decidido, veio o réu interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. No que respeita ao regime de Segurança Social, os trabalhadores bancários repartem-se, atualmente, por 3 grupos distintos: 2. Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores, inscritos na CAFEB, que beneficiavam exclusivamente do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido, cujas pensões eram pagas exclusivamente pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas o abono de família); 3. Um segundo grupo de trabalhadores, em que se integrava o Autor, (tal como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido; 4. Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no sector bancário a partir de 3 de Março de 2009, comumente designado por “novos bancários” que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de benefício definido previsto no Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário. 5. O Recorrido, enquanto bancário, integrava o segundo grupo acima referido. 6. Pelo que, não obstante estar, desde a sua admissão em 02/06/1969, integrado no regime geral de Segurança Social, é lhe garantido o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado, aquando da sua reforma, nas cláusulas 136.ª e ss do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário. 7. Contando, para esse efeito, toda a sua antiguidade, ou seja, desde 02/06/1969 até 31/12/1999, ou seja, 32 anos com densidade contributiva no regime geral de segurança social. 8. Por estar o Recorrido também, simultaneamente, sujeito ao regime geral de Segurança Social, tem direito, pelo mesmo tempo de serviço, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo, havendo, assim, uma sobreposição das carreiras. 9. Tal benefício, nos termos, então, da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve ser abatido à pensão que o Recorrente está obrigado a pagar ao Recorrido, previsto, então, na cláusula 137.ª do mesmo ACT, por forma a dar cumprimento ao princípio de não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, então plasmado no artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto e, presentemente, no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 10. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, para apuramento da diferença entre os dois benefícios (ACT e CNP), é considerado o benefício pago pelo CNP decorrente das contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª. 11. Para a atribuição de uma pensão por velhice pelo CNP, foi necessário apurar: (a) a existência de um período de garantia, (b) uma taxa de formação da pensão e (c) remuneração de referência. 12. No caso do Recorrido, o benefício pago pelo CNP estava, e está, limitado à taxa de formação global de 80%, correspondente a 40 anos - Cfr.- artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro e, atualmente, do artigo 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio. 13. E, à data da reforma do Recorrido, a remuneração de referência correspondia aos melhores 10 dos últimos 15 anos – cfr. artigo 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, 14. Atualmente, quando a carreira contributiva é superior a 40 anos, como é o caso do Recorrido, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas – cfr. artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio 15. No caso do Recorrido, os melhores 10 anos dos últimos 15 incluem-se nos 32 anos de carreira bancária, e os 40 anos com remunerações revalorizadas mais elevadas compreendem os 32 anos, com densidade contributiva, de serviço no Banco – de 1969 a 1999. 16. O benefício do CNP a “abater” à pensão paga pelo Banco, foi apurado em 32/40 avos da pensão paga pelo CNP, porquanto a taxa global de formação da pensão do Recorrido está, como se viu, limitada a 40 anos, relevando para a remuneração de referência os melhores 10 anos dos últimos 15. 17. Razão pela qual, desconsiderando o CNP cinco anos da carreira do Recorrido, devem esses cinco reportar-se ao período extra-Banco. 18. De tal forma que a parte da pensão paga pelo CNP a abater à pensão que é paga pelo Banco corresponde a 32/40 da pensão do CNP e não, como pretende o Recorrido, a 32/45 daquela pensão. 19. O que o Recorrente vem aplicando de acordo com a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário. 20. A pensão do CNP corresponde a 40 anos de contribuições para a Segurança Social, muito embora o Recorrido tenha registada uma carreira com 45 anos de contribuições. 21. Porque, como se disse, a taxa de formação global da pensão estava e está sujeita ao limite de 80% (40 anos X 2%), pelo que a pensão paga pelo CNP ao Recorrido não corresponde à totalidade da sua carreira (45 anos), mas apenas a 40 anos de contribuições – cfr. artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro e artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 22. E, sendo a carreira contributiva superior a 40 anos, como é o caso do Recorrido (conta 45 anos com densidade contributiva), consideram-se apenas 40 anos para a taxa de formação e as melhores 10 remunerações anuais dos últimos 15 anos, sendo estas ao serviço do Banco. 23. E, presentemente, para apuramento da remuneração de referência, atende-se somente às 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas – cfr. artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 24. Das quais 32 são as respeitantes aos anos de serviço no Banco Réu. 25. A totalidade do benefício pago pelo CNP corresponde a 40 anos e não a 45 anos. 26. Pelo que a proporção do benefício que deve ser abatido à pensão paga pelo Recorrente é, ao contrário do que entendeu a douta Sentença recorrida, de 32/40 e não de 32/45. 27. Dando-se, assim, integral cumprimento ao disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado. 28. A leitura que é feita pela douta Sentença Recorrida levaria, inexoravelmente, à inconstitucionalidade dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro e 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que limitam a taxa global de formação da pensão a 80%, desconsiderando, para aquele efeito, todos os anos de carreira que ultrapassam os 40 anos. 29. A fórmula de cálculo utilizada pelo Recorrente está de acordo com o estipulado nas Clausulas 136.ª e ss do ACT do sector bancário. 30. Pelo que, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de absolvição do Recorrente. 31. Ao decidir como decidiu, a douta Sentença violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, o artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.». Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios auto e com efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida. Ambas as partes responderam. O recurso foi mantido e foram dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Violação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário. 2.ª Violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, através da interpretação constante da sentença recorrida. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária. 2. Participou nas negociações e outorgou o ACT do Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte. 3. O A. encontra-se filiado no SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, onde figura como o sócio n.º 11376. 4. O A. foi admitido ao serviço do R. em 02/06/1969. 5. Por Acordo celebrado entre A. e R., constante de fls. 236 que aqui se reproduz, cessou o contrato de trabalho do A., tendo este passado à situação de reforma por invalidez em 1 de Janeiro de 2000. 6. O A. foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 21 de Março de 2000, de que “o Requerimento de pensão apresentado foi DEFERIDO (…)”. 7. A pensão atribuída ao A., por velhice, em resultado do referido cálculo foi de 201.280 $ (€1.003,98) com início em 31/12/1999 e pagável a partir de 04/2000 tendo sido posteriormente atualizada, com a pensão paga pela CGA, passando o A. a receber o montante de 219.219$ (€1.093,26) a título de pensão unificada. 8. O A. passou à situação de reforma integrado no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de, e segundo as sucessivas atualizações: - €913,80 de Janeiro a Dezembro de 2000 + diuturnidades no valor de €189,14 e anuidades no valor de €12,61; - €948,96 de Janeiro a Dezembro de 2001 + diuturnidades no valor de €197,52 e anuidades no valor de €13,17; - €979,40 de Janeiro a Agosto de 2002 + diuturnidades no valor de €203,82 e anuidades no valor de €13,59; - €881,46 de Setembro a Dezembro de 2002 + diuturnidades no valor de €203,82 e anuidades no valor de €13,59; - €904,41 de Janeiro a Dezembro de 2003 + diuturnidades no valor de €210,00 e anuidades no valor de €14,00; - €928,88 de Janeiro a Dezembro de 2004 + diuturnidades no valor de €215,70 e anuidades no valor de €14,38; - €952,11 de Janeiro a Dezembro de 2005 + diuturnidades no valor de €221,10 e anuidades no valor de €14,74; - €975,92 de Janeiro a Dezembro de 2006 + diuturnidades no valor de €226,62 e anuidades no valor de €15,11; - €1.002,87 de Janeiro a Dezembro de 2007 + diuturnidades no valor de €232,74 e anuidades no valor de €15,52; - €1.028,94 de Janeiro a Dezembro de 2008 + diuturnidades no valor de €238,80 e anuidades no valor de €15,92; - €1.044,38 de Janeiro a Dezembro de 2009 + diuturnidades no valor de €242,40 e anuidades no valor de €16,16; - €1.054,82 de Janeiro de 2010 a Dezembro de 2015 + diuturnidades no valor de €244,80 e anuidades no valor de €16,32; - €1.062,73 de Janeiro a Dezembro de 2016 + diuturnidades no valor de €246,66 e anuidades no valor de €16,44; - €1.070,70 de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2018 + diuturnidades no valor de €248,52 e anuidades no valor de €16,57; - €1.087,36 de Janeiro a Dezembro de 2019 + diuturnidades no valor de €252,36 e anuidades no valor de €16,82; - €1.090,62 de Janeiro a Dezembro de 2020 + diuturnidades no valor de €253,14 e anuidades no valor de €16,88. 9. A R. só abonou o A. até ao limite máximo da pensão recebida pela Segurança Social, fazendo sua a totalidade desse montante, considerando como limite máximo para a reforma os 40 anos de descontos e abonando a título de pensão extra 8/40 avos. 10. Ao contrário dos demais colegas oriundos de outros Bancos, os Bancários ex-Totta sempre descontaram para a Segurança Social. 11. O Banto Totta e Açores foi integrado no Banco Santander, tendo esses bancários passado a integrar os quadros deste banco. 12. Regem-se pelo ACT do sector Bancário, mas descontaram e descontam para a segurança social. 13. O Banco Santander adianta a pensão de reforma, de acordo com os cálculos do referido IRCT, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social, través de instrumento emitido pelo bancário para esse desiderato. 14. O A. teve uma carreira contributiva com momentos distintos de descontos: a) de 05/1955 até 08/1968 (13 anos) descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário; b) de 02/06/1969 até 31/12/1999 (31 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário; c) o Banco considerou, para efeitos da antiguidade do A., 8 meses de trabalho prestado na C.G.D., com descontos para a CGA. 15. Atualmente ao A. foi atribuída uma pensão da CNP de € 1.428,25. 16. No cálculo da pensão o CNP considerou, em sede de taxa de formação, 45 anos de carreira contributiva. 17. Nos anos que a seguir se discriminarão a segurança social pagou e o banco deduziu as seguintes quantias: (Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os quadros que constam na sentença) 18. a R. foi citada em 27 de abril de 2021. - E considerou que não se provou a seguinte factualidade:1. O CNP tenha considerado, para efeito de cálculo da pensão, apenas 40 anos de carreira contributiva. * IV. O DireitoConforme anteriormente referido, a primeira questão que importa dilucidar e resolver respeita à alegada violação da cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário. Dispõe a aludida cláusula: «1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo. 2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª 3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza.» A interpretação desta cláusula tem sido amplamente apreciada pelos tribunais, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça. A título de exemplo, indicam-se os recentes acórdãos[2]: Acórdãos do STJ de 01-06-2022, P. 3817/19.9T8TMS.P1.S1 e P. 598/20.7T8TMS.S1: «I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma. II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. IV- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.» Acórdão de 01-06-2022, P. 638/20.0T8PRT.P1.S1[3]: « A questão não é nova e tem sido colocada, frequentemente, à consideração deste Tribunal, que tem tido uma posição praticamente unânime sobre o tema[1]. Com efeito, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras gerais da interpretação das leis – artigo 9.º, do Código Civil[2]. Assim, a letra da lei - no caso, a letra da cláusula 94.ª, que substituiu a anterior 136.ª, do ACT do setor bancário, mas com redação idêntica - é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma. Ora, dúvidas não existem que a cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios, o que, como é óbvio, não coincide nem se confunde com o valor das contribuições. Nesta conformidade, como bem salienta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, o acórdão recorrido ao não ter incluído o fator retribuições no cálculo do apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, fez correta interpretação da referida cláusula e dos fatores a ter em consideração. Para finalizarmos, não tendo a tese do recorrente, com todo o respeito, o mínimo apoio na letra da cláusula, não vemos necessidade de apreciar outros fundamentos aduzidos, como também, por não terem sido trazidos argumentos fortes e convincentes, não vislumbramos razões para infletir o que tem sido, como dissemos, a jurisprudência dominante e pacífica deste Tribunal sobre o assunto em causa, que merece também a nossa concordância. Acrescente-se, por último, que não se descortina qualquer violação das normas indicadas na alegação do recorrente nem inconstitucionalidade na dita cláusula (art. 63.º, n.º 4, da C.R.P.).» Acórdão de 11-05-2022, P. 2722/20.0T8CSC.S1: «É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª[1]), defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (…) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª[2]). Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei. A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3). A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações. Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito. A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições[3]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social. Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente. Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[4], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo. Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho[5] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição).» Ora, a interpretação reiteradamente afirmada da cláusula 136.º do ACT do setor bancário, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem tido a adesão desta Secção Social.[4] Não vislumbramos qualquer razão para alterar esta posição. Por conseguinte, entendemos que a mencionada cláusula deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a atividade bancária. No caso dos autos, o recorrente considerou os 32 anos de atividade bancária do recorrido. No entanto, no seu entender, ainda que o recorrido tenha uma carreira contributiva de 45 anos, a repartição da pensão do CNP deve fazer-se na base do limite de 40 anos fixado no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Julgamos que não tem razão. A pensão fixada pelo CNP teve em consideração toda a carreira contributiva do recorrido, isto é, 45 anos de carreira contributiva, como impõe, aliás, o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Como tal, não faz sentido repercutir o limite de 40 anos previsto no invocado artigo 28.º no cálculo da pensão extra-banco. Assim se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 06-12-2019, P. 416/119.9T8CTB.C1[5], em que se escreveu: «I – Nos termos do artº 63º, nº 4 da CRP, “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, de 10/05, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor. II - E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no cálculo da “pensão extra-banco”.» Em face do exposto, o recorrente apenas poderia reter 71,1% (32/45 avos) e não os 80% (32/40 avos) da pensão paga pelo CNP. A consideração da antiguidade no Banco tem de ser vista dentro de toda a carreira contributiva do recorrido. Concluindo, o recorrente somente tem direito a reter 71,1% da pensão paga pelo CNP, ao abrigo da cláusula 136.º do ACT. Assim tendo decidido a 1.ª instância, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida. Por fim, resta referir que a solução jurídica constante da sentença não viola o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, o que leva, igualmente, à improcedência da segunda questão suscitada no recurso. Concluindo, o recurso improcede na totalidade. As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 13 de julho de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Os acórdãos encontram-se publicados em www.dgsi.pt. [3] Este processo tinha como recorrente o agora réu. [4] Neste sentido, v.g. Acórdão de 26-05-2022, P. 3314/20.0T8FAR.E1; de 12-05-2022, P. 1414/20.5T8BJA.E1; de 24-02-2022, P. 2815/20.4T8FAR.E1; de 10-02-2022, P.1240/20.1T8EVR.E1. [5] Publicado em www.dgsi.pt. |