Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
330/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DE EMPRESA PRIVADA
Data do Acordão: 03/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A entidade patronal, que promova a cessação de contrato de trabalho, invocando a caducidade nos termos da alínea b) art. 4ºdo DL nº 64-A/89, de 27/2, quando, por sua vontade, decidiu encerrar a empresa por esta ser deficitária e estar à beira da ruptura financeira, está a proceder a um despedimento.
2. Perante tal situação o trabalhador pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto no art. 34º do Código de Processo de Trabalho.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 330/04


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., requereu, nos termos do art. 34º do CPT, a providência cautelar de suspensão de despedimento individual, contra B. ...
Para fundamentar a sua pretensão alegou que:
- Foi admitido ao serviço da requerida em 1/9/1994, tendo desempenhado desde então as funções de promoção e angariação de seguros, bem como caixa e cobranças, entre outras;
- Em 8/9/2003 a requerida entregou-lhe uma carta, na qual alegava a caducidade do contrato de trabalho comunicando-lhe a desnecessidade de, findo o período de férias, se apresentar ao serviço;
- Nessa carta a requerida informava ainda que tinha deliberado cessar a sua actividade devido à sua situação deficitária;
- As circunstâncias invocadas pela requerida não são verdadeiras, ou a verificarem-se foram deliberadamente provocadas pela empresa ou pelos seus sócios.
Termina, requerendo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.

Foi designado dia para a audiência final e citada a requerida para, querendo, deduzir oposição.

Na oposição que deduziu a requerida alegou em síntese:
- Devido à sua situação deficitária, derivada da concorrência existente no mercado angariador de seguros, a requerida, na sua assembleia geral de 7/8/2003, deliberou a imediata cessação da actividade da sociedade;
- Na sequência de tal deliberação a requerida cessou a sua actividade e deixou o espaço onde exercia a sua actividade, que pertencia à sociedade ...;
- Comunicou ao requerente que o contrato de trabalho que os ligava caducou por causa da absoluta inviabilidade de continuar a exercer a sua actividade;
- A providência, típica e nominada, do pedido de suspensão de despedimento, formulada pelo requerente, não é o meio processual apto para reagir à sua situação laboral, pois não foi extinto o posto de trabalho, nem foi despedido.
Termina pedindo a improcedência do pedido do requerente.

Efectuada a audiência final, produzida a prova, foi proferida sentença que decidiu julgar procedente por provado o procedimento e consequentemente decretou a suspensão do despedimento, com a reintegração do trabalhador na requerida.

Não se tendo conformado com tal decisão a requerida interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído:
1. O pedido formulado pelo recorrido, nos termos do art. 34º e seguintes do CPT, não era o adequado à situação de facto subjacente è relação de trabalho “ sub judice”;
2. O recorrido, face aos circunstancialismos e factos que subjazem à cessação do seu contrato de trabalho ( caducidade), deveria, outrossim, ter intentado procedimento cautelar comum previsto e regulado sob o art. 32 do CPT, com articulação no plano jurídico e factual da matéria pertinente e própria que permitisse concluir, ou pelo menos gerar dúvida pertinente, acerca da não verificação dos requisitos da caducidade do contrato de trabalho, declarada pela recorrente ( comunicação de fls. 6 dos autos) nos termos do art. 4º alínea b), parte final, do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
3. A decisão recorrida violou, para além das citadas disposições dos referidos diplomas ( DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e seguintes do CPT) o disposto no art. 2º nº2 do CPC ( aplicável subsidiariamente “ ex vi” do art. 1º do CPT) e art. 54º do CPT.

O recorrido apresentou contra alegações tendo concluído que a decisão recorrida deve ser mantida.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-geral adjunto colocou o seu visto.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Estão assentes os seguintes factos:
1. A requerida dedica-se à actividade de mediação de seguros.
2. O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Setembro de 1994 desempenhando as funções de promoção e angariação de seguros, bem como de caixa e cobranças, sob as ordens direcção e orientação desta.
3. Em 8 de Setembro de 2003 a requerida entregou ao requerente a carta junta aos autos a fls. 6, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, na qual lhe comunica a desnecessidade de, findo o período de férias se apresentar ao serviço, uma vez que a empresa tinha deliberado cessar a sua actividade pelo que se operou automaticamente a caducidade do seu contrato de trabalho.
4. Não mais lhe foi permitido retomar as suas funções profissionais.
Não resultaram provados quaisquer outros factos.

A questão que se discute no presente recurso consiste em saber se a providência cautelar de suspensão de despedimento, prevista no art. 34º do CPT, é ou não adequada à situação dos autos.
A requerida, em 8 de Setembro de 2003, entregou ao requerente uma carta, na qual lhe comunica a desnecessidade de, findo o período de férias se apresentar ao serviço, uma vez que a empresa tinha deliberado cessar a sua actividade pelo que se operou automaticamente a caducidade do seu contrato de trabalho.
Constata-se assim, que a requerida invocou a caducidade para fazer cessar o contrato de trabalho que a ligava ao requerente.
O art. 3º do DL nº 64-A/89, de 27/2, estatui:
1. São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2. O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
....
f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.
Por seu turno o art. 4º do mesmo diploma legal refere:
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a)...
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber;
c)...
A Jurisprudência tem defendido que a situação de dificuldade económica e financeira de uma empresa não é enquadrável na alínea b) do referido art. 4º, por não ser uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade patronal receber a prestação de trabalho, pelo que não é causa de caducidade do contrato de trabalho ( cfr. Acs. STJ de 2/10/96, CJ, III, 236, de 13/10/98, BMJ, 480/188, de 9/12/88 e 3/3/89, BMJ, nº 382/432 e 385/469, Ac. RP de 23/3/98, CJ II,261).
Na doutrina também se tem entendido, que na situação de extinção da empresa por acto de vontade do empresário dever-se-á seguir o processo determinado para os despedimentos colectivos ( cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 462).
Só a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho, que não se pode confundir com a alteração das circunstâncias que tornem a prestação excessivamente onerosa ( como a difficultas praestandi ou difficultas agendi), é susceptível de ser integrada na al. b) do Nº4 do DL nº 64-A/89, de 27/2.
No caso dos autos, tendo a requerida encerrado a sua actividade invocando a sua situação deficitária e eminente ruptura financeira, estamos perante uma situação em que a vontade da requerida é que determinou o encerramento, podendo ou não verificar-se justa causa objectiva de despedimento.
Nesta situação, a requerida, consoante as circunstâncias, devia ter seguido o processo do despedimento colectivo previsto no art. 16º do DL nº 64-A/89, de 27/2, ou do art. 26º do mesmo diploma legal.
O despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho por motivos estruturais, devem obedecer à tramitação prevista na lei, dependendo da verificação de determinados requisitos, nomeadamente devendo ser colocada à disposição do trabalhador a compensação devida ( art. 23º e 31º do DL nº 64-A/89, de 27/2).
A lei condiciona a validade do despedimento à colocação à disposição do trabalhador da compensação devida, sendo as consequências, do não acatamento, as previstas no art. 13º do DL nº 64-A/89, de 27/2 ( art. 24º nº1 al. d. e nº2 e art. 32º nº1 al. e. e nº 3 do mesmo diploma legal).
A requerida, ao promover a cessação do contrato do requerente, sem seguir o procedimento adequado, parece ter consumado um despedimento ilícito, tanto mais que o motivo invocado – caducidade, nos termos da alínea b) art. 4ºdo DL nº 64-A/89, de 27/2, não encontra qualquer acolhimento na doutrina e na Jurisprudência.
Assim, parece-nos, que no caso concreto, o requerente podia socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento previsto no art. 34º do Código de Processo de Trabalho.
Apesar da requerida, na sua comunicação, ter invocado a caducidade, para operar a cessação da relação laboral, que mantinha com o requerente, o meio utilizado, configura a verosimilhança de um despedimento ( cfr. Acórdão do STJ de 1/10/2003, Jurisprudência nº 1/2003, DR nº 262, I-A série, de 12/11/2003).
Com efeito, a requerida, ao invocar uma forma de cessação do contrato de trabalho, que a doutrina e a jurisprudência consideram por completo inadequada à situação concreta, acabou por configurar um verosímil despedimento.

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao agravo mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2004/3/30

Chambel Mourisco
A. Gonçalves Rocha
A. Baptista Coelho