Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO RENDIMENTO LÍQUIDO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SANTIAGO DO CACÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Por força do n.º 7 do art. 64º do Dec.-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec.-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto, nas acções para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação o apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, tem que basear-se no seu rendimento líquido à data do acidente, fiscalmente comprovado. 2 – A indemnização por danos não patrimoniais, para responder adequadamente ao comando do art. 496° do CC e constituir uma efectiva satisfação compensatória, para os danos suportados e a suportar, tem que afastar-se de critérios miserabilistas e de quantitativos meramente simbólicos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório Nos presentes autos, intentados pela autora JAGM contra a ré “Companhia de Seguros SA” foi a final julgada parcialmente procedente a acção e em consequência a ré condenada a pagar à autora a quantia de cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, para ressarcimento de danos sofridos pela autora em acidente de viação. A autora deduziu então o presente recurso, pretendendo a redução dos montantes indemnizatórios fixados na primeira instância. A concluir as suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) – A discordância da apelante com o decidido pelo Mmº Juiz “a quo” na douta sentença apelada, começa por respeitar ao valor do rendimento de que se socorreu para cálculo e apuramento do montante da indemnização para reparar os prejuízos materiais da A., quer no respeitante a lucros cessantes quer no referente a danos futuros. B) – Naqueles cálculos o Mmº Juiz recorrido entendeu que deveria ser usado o valor do rendimento bruto anual da A., e embora muito se respeite esse entendimento, não pode a recorrente com ele concordar, já que do seu ponto de vista o rendimento da A. que deveria ter sido usado, era o seu rendimento líquido. C) – O Mmº Juiz “a quo” sustenta a sua posição na jurisprudência que cita a propósito na douta sentença recorrida, mas, ressalvado o devido respeito, não se afigura à apelante que o recurso ao valor do rendimento bruto para os cálculos das indemnizações em causa, seja o mais razoável. D) – Ademais, como no caso da ora apelada, que é empresária em nome individual, e como tal, para realizar o rendimento bruto que declarou em sede de IRS teria de suportar despesas, que não trabalhando, não suporta, o que não pode deixar de ser tido em consideração. E) – E porque o rendimento liquido em vez do bruto, é que se afigura como sendo o mais justo e equilibrado, a usar no cálculo para apuramento do montante da indemnização com vista à reparação dos prejuízos materiais do lesado, foi essa a solução adoptada pelo legislador. F) - O nº 7 do artº 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, determina que nas acções para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, como é o caso da presente, G) - O apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, baseia-se no seu rendimento líquido à data do acidente, fiscalmente comprovado, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. H) – A A. apresentou com a p. i. como doc. nº 44, a declaração Mod. 3 de IRS, respeitante ao ano de 2009, alegando o rendimento bruto anual que dele resultava, 12.105,50 €, e que o Mmº Juiz “a quo” acolheu na sua douta decisão. I) – O rendimento líquido da A. fiscalmente comprovado resultante das suas obrigações declarativas no período em causa, foi o do seu rendimento tributável, que no respeitante a vendas de mercadorias e produtos com o é o da sua actividade, equivale ao valor total das vendas, 12.105,50 €, deduzido de 20% deste valor, ou seja, 9.684,4 €. J) – Sendo aquele o rendimento líquido anual da A., pelo período que esteve sem trabalhar, 209 dias, deixou de ganhar 5.545,08 €, não os 6. 931,64 €, fixados na douta sentença apelada. L) – Usando o critério do Mmº Juiz “a quo” e o valor do rendimento líquido anual da A. para determinação do dano patrimonial futuro, teríamos um valor de 16.051,89 € (9.684,40€ x 0,17 x 13 x 0,75). M) - A indemnização pelos danos patrimoniais deverá, ser fixada no montante de 22.153,75 €, (556,69 €+ € 5.545,08 € + 16.051,98 €), e não 27.553,20 €, como se decidiu na douta sentença apelada. N) – No entendimento da apelante, a douta sentença apelada violou o nº 7 do artº 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, e os artsº 564º e 566º, ambos do C. Civil. O) – Ressalvado o muito respeito pelo Mmº Juiz “a quo”, discorda também a apelante do montante da indemnização fixado para reparação dos danos não patrimoniais da A., 25.000,00 €, que julga, excessivo. P) – Sem pôr em causa os elementos que o Mmº Juiz recorrido usou para encontrar o valor da indemnização dos danos morais da A., entende a apelante, salvo o devido respeito, que os sobrevalorizou em face da situação concreta, e de outros Acórdãos de Tribunais Superiores, que decidiram sobre situações mais gravosas que as da A. Q) - Em face da situação concreta dos autos a douta sentença apelada deveria ter atribuído à A. uma indemnização por danos morais não superior a 15.000,00 €, valor que se entende reparar de forma justa e equilibrada os danos morais por ela sofridos em consequência das lesões do acidente. R) - A douta sentença recorrida assim não o tendo decidido, violou o disposto nos artsº 494º e 496º, ambos do C. Civil. S) - A douta sentença apelada deve ser substituída por outra que continuando a julgar a acção parcialmente provada e procedente, condene a R. a pagar à A. a quantia de 37.153,75 €, em substituição dos 52.553,20 €. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogando-se a douta sentença apelada, deve esta ser substituída por outra que continuando a julgar a acção parcialmente provada e procedente, condene a R. a pagar à A. a quantia de 37.153,75 €, como é de justiça.” Pela autora, recorrida, foram então apresentadas contra-alegações, nas quais esta conclui pela forma seguinte: “A. A jurisprudência sempre admitiu que os cálculos a que se costuma recorrer na fixação dos danos patrimoniais futuros, seja através da aplicação de fórmulas matemáticas, seja através da aplicação de tabelas financeiras, e que constituem meros auxiliares, sejam feitos com base nos rendimentos brutos, e até mesmo com base em rendimentos que vão para além dos declarados. B. A norma do n.º7 do art. 64º do Dec.Lei 291/2007 implica um sistema particular de reparação das vítimas de acidentes rodoviários, mais limitativo, distinto do que beneficiam as vítimas de outros acidentes (violação do princípio de igualdade de tratamento - artigo 13. ° da Constituição), que não garante uma protecção judicial efectiva (artigo 20. ° da Constituição), não respeita o direito de propriedade (artigo 62º nº.1 da Constituição) e por isso é inconstitucional. C. Questão essa que no entanto fica prejudicada porque pura e simplesmente a douta sentença recorrida não violou tal norma. D. Com efeito, na fórmula de cálculo utilizada para fixação da indemnização a título de danos patrimoniais futuros, o Mmo. Juiz a quo introduziu um factor de correcção que reduziu em 25% o resultado final obtido da multiplicação do rendimento anual bruto pela percentagem de incapacidade e pelo número de anos restantes até a Autora atingir a média de idade de vida activa. E. Factor esse que vai além da redução de 20% reclamada pela Apelante para apuramento do rendimento anual líquido, e que se destina a compensar aquilo que poderia ser um benefício ilegítimo da Apelada decorrente do facto de obter a antecipação de capital, podendo aplicá-lo, bem como do facto de nem todo o rendimento gerado ser disponível, estando sujeito a contribuições e impostos. F. Caso se considere que o cálculo dos danos patrimoniais futuros deva ter por base os rendimentos líquidos resultantes da declaração junta pela Apelada nos autos, não poderá ser mantido o factor de correcção de dedução de ¼, sob pena de consubstanciar um acto expropriativo. G. A Apelante age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que aceitou a fórmula de cálculo utilizada pelo Mmo. Juiz a quo, que já contempla uma correcção do cálculo por forma a compensar o facto deste assentar em rendimentos brutos, e agora pretende que se altere essa mesma fórmula no sentido de partir de rendimentos líquidos mas manter inalterada a correcção final em 25%. H. Sendo utilizados os rendimentos líquidos como base de cálculo, apenas faz sentido a introdução de factor de correcção que evite o enriquecimento decorrente da antecipação de capital, admitindo que possa existir tal benefício. I. Factor este que não deve ser superior a 5%, uma vez que seria essa aproximadamente taxa de juro máxima líquida que a Apelada obteria em depósitos a prazo ou em certificados do tesouro a 10 anos. J. Pelo que, tomando em consideração estes critérios, o cálculo sempre conduziria a um valor muito próximo do fixado na primeira instância, na ordem dos € 26.434,17; K. Como é sabido, o recurso pelo julgador a tabelas ou fórmulas é meramente auxiliar e o respectivo resultado constitui um minus a partir do qual o montante indemnizatório será “afinado” em face das circunstâncias do caso concreto. L. Pelo que, em face das circunstâncias do caso concreto, sempre terá de se considerar como justo e equitativo o valor fixado pelo Mmo. Juiz a quo para ressarcimento dos danos patrimoniais. M. No que tange aos danos não patrimoniais, os acórdãos com base nos quais a Apelante pugna pela redução da quantia fixada respeitam a acidentes ocorridos em 1999 e 2001, em que as indemnizações não foram actualizadas e inclusive num dos casos o próprio pedido formulado impediu que o Tribunal fixasse a indemnização em montante superior. N. Assim, tendo em consideração os padecimentos pelos quais a Apelada passou por ocasião do acidente, durante o período que antecedeu a cirurgia, nos dias de internamento e no pós-operatório e que acompanharão aquela para o resto da sua vida, a fixação da correspondente compensação em vinte e cinco mil euros, apresenta-se justa e equitativa. O. Importando não desconsiderar que no caso concreto da Apelada tudo aquilo que ficou demonstrado que não pode fazer, ou que lhe causa extrema dificuldade, constitui a essência do dia-a-dia de qualquer pessoa e também da actividade comercial da Apelada, como seja, a condução automóvel, as caminhadas, o estar sentada, tarefas domésticas, cuidados de higiene e de vestuário, movimentar peças (pequenos móveis, etc.), carregar pesos, a que acresce a cicatriz ostensiva ao longo da coluna e as dores permanentes que sofre e a necessidade de medicamentos para as atenuar. Nestes termos, deve a douta sentença manter-se nos precisos termos em que foi proferida, negando-se provimento ao recurso apresentado, assim se fazendo, justiça.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, para o que passamos a expor os factos a considerar. * II – Os FactosSão os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida: “No dia 3 de Outubro de 2009, pelas 13 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º 259, no sentido de marcha Grândola – Santa Margarida do Sado, no qual foi interveniente o veículo automóvel com a matrícula 73-96-XU, propriedade da autora e conduzido pelo seu marido DLGM. Em consequência do acidente a autora sofreu lesões e o seu veículo teve danos. A responsabilidade contra todos os riscos resultante de acidente de viação que envolvesse o veículo referido estava transferida para a ré através da apólice n.º 750613709. A ré assumiu o ressarcimento dos danos resultantes do acidente, tendo procedido ao pagamento à autora da reparação do veículo referido e não tendo a autora recebido qualquer factura relativa ao internamento, intervenção cirúrgica e tratamentos que recebeu. A autora deu entrada no Hospital de Beja em 3 de Outubro de 2009, tendo sido transferida para o Hospital de São José em 4 de Outubro de 2009, onde foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 6 de Outubro de 2009, tendo tido alta para o seu domicilio no dia 9 de Outubro de 2010. A autora manteve-se no seu domicílio com baixa médica até 16 de Maio de 2010, sendo que até esta data esteve impossibilitada de exercer a sua actividade profissional de empresária em nome individual, não recebendo qualquer quantia a título de rendimento ou subsídio. A autora despendeu com consultas, exames auxiliares de diagnóstico, tratamentos, fisioterapia e taxas moderadoras a quantia de € 556,69. Relativamente ao ano de 2009, a autora declarou rendimentos brutos da actividade de empresária em nome individual de € 12.105,50. Em consequência do acidente a autora ficou com, pelo menos, uma incapacidade permanente parcial de 10% susceptível de causar esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional. Em consequência do acidente a autora ficou com uma incapacidade permanente parcial de 15% a que acrescerão 2% a título de agravamento das lesões. Após o acidente a autora sofreu dores fortes, tendo estado imobilizada dentro do veículo durante cerca de duas horas até que os bombeiros a conseguissem tirar. De seguida foi transportada de ambulância por 50 quilómetros para o Hospital de Beja onde esteve imobilizada em maca até cerca das 23 horas. Após foi transportada de ambulância por 170 quilómetros para o Hospital de São José completamente imobilizada e com dores intensas. No Hospital de São José permaneceu toda a madrugada e manhã do dia 4 de Outubro de 2009 no serviço de urgências – cuidados intensivos com muitas dores. Após ter sido transferida para a enfermaria, a autora permaneceu cerca de três dias imobilizada com dores a aguardar a cirurgia. No pós-operatório a autora sofreu dores intensas até ter alta para o seu domicílio. Durante parte do internamento, a autora viu-se obrigada a fazer as necessidades fisiológicas por meios artificiais e toda imobilizada. Após ter tido alta para o seu domicílio a autora continuou com dores e com dificuldades em fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se. Continua a ter dificuldades em vestir-se, calçar-se e tomar banho. A autora não pode carregar pesos, tendo passado a necessitar de ajuda para o movimento de peças, pequenos móveis e outros utensílios que anteriormente movimentava sozinha na sua actividade comercial. Passou a ter dificuldades nas actividades domésticas, designadamente para tratar da roupa e da louça. Tem dificuldades na condução automóvel, em caminhadas longas e quando está sentada muito tempo, só se sentindo aliviada quando se deita. Ficou com uma cicatriz de nove centímetros ao longo da coluna vertebral e com um implante de próteses na mesma. Irá ter sempre dores e continuará a necessitar de tratamentos para atenuar estas dores.” * III – O DireitoRecorda-se que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Assim, as questões colocadas no presente recurso traduzem-se na apreciação dos montantes indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida e de que a recorrente discorda. Com efeito, a ré seguradora não contesta a sua obrigação de indemnizar e identifica com precisão os pontos que lhe merecem discordância. Desde logo, decidiu-se na sentença que uma vez que a autora auferia na época o rendimento bruto anual de € 12.105,50, e deixou de trabalhar durante 209 dias, deixou de ganhar € 6.931,64 – sendo este o montante a fixar na indemnização respectiva. Por seu lado, a recorrente defende que considerando o valor do rendimento bruto, de € 12.105,50, ele deve ser deduzido de 20% deste valor, ou seja € 9.684,4, por ser este o rendimento líquido depois de cumpridos os deveres fiscais; e assim, sendo aquele o rendimento líquido anual da autora, no período que esteve sem trabalhar, 209 dias, ela deixou de ganhar € 5.545,08, devendo ser este o montante indemnizatório. No que respeita aos danos respeitantes à incapacidade permanente que passou a afectar a autora, a sentença atendeu à idade da autora à data do acidente (57 anos), ao valor do rendimento bruto anual (€ 12.105,50), à incapacidade de 17 % e ao limite previsível da vida activa, os 70 anos, o que significa 13 anos de actividade. Desta forma, calculou-se a quantia de € 20.064,87 (€ 12.105,50 x 0,17 x 13 x 0,75). A recorrente defende que a fazer-se aplicação da referida fórmula deve considerar-se o rendimento líquido e não o rendimento bruto, pelo que teríamos um valor de € 16.051,89 (€ 9.684,40€ x 0,17 x 13 x 0,75). Tendo presentes as posições das partes, a questão controvertida, num e noutro caso, é a utilização do rendimento bruto ou do rendimento líquido como ponto de partida nos cálculos das indemnizações em causa, centrando-se o recurso da ré na defesa da aplicação do rendimento líquido, de acordo com o disposto no nº 7 do art. 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto. Para além disso, decidiu a sentença recorrida que a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela autora deve ser no montante de € 25.000, e a ré reputa essa indemnização de exagerada, sustentando que em face da situação concreta dos autos deveria atribuir-se à autora uma indemnização por danos morais não superior a € 15.000,00. Vejamos então as questões suscitadas. A) Em primeiro lugar, discute-se se deve utilizar-se como base de cálculo o rendimento bruto ou o rendimento líquido da autora no cálculo do valor das indemnizações referentes aos danos patrimoniais relativas às perdas de rendimento sofridas pela autora em consequência da sua inactividade temporária e da incapacidade parcial definitiva que ficou a afectá-la.Constata-se que, efectivamente, na data em que ocorreu o acidente dos autos já vigorava, tal como agora acontece, o disposto no n.º 7 do do art. 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, o qual determina: “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.” Como se refere no preâmbulo do referido DL nº 153/2008, de 6 de Agosto, “uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, diz respeito à “revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante”. Tratou-se de uma inovação legislativa tendente à definição de regras mais objectivas para basear o cálculo da indemnização, tendo sido escolhida como referência, quanto aos rendimentos do lesado, a declaração apresentada para efeitos fiscais. Concretamente, ficou assim assente que os rendimentos a considerar para o efeito indicado seriam os rendimentos constantes das declarações fiscais do lesado, referentes ao período da ocorrência danosa, e que seriam tidos em conta os rendimentos líquidos. Perante a clareza da norma, não pode deixar de reconhecer-se a razão que neste ponto assiste à apelante. O legislador quis expressamente que fossem considerados como base para o cálculo das indemnizações os montantes líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados. Compreende-se a opção legislativa, uma vez que efectivamente os rendimentos perdidos, em que consiste o dano a indemnizar, são aqueles que entrariam na disponibilidade do lesado se não fosse o facto lesante; correspondem portanto aos seus rendimentos líquidos e não incluem aquela parte que seria devida ao Estado por força das normas fiscais. Sendo assim, e não se discutindo a bondade das fórmulas utilizadas na primeira instância para alcançar o montante indemnizatório ajustado ao caso, temos que o valor a considerar nos cálculos deve ser o rendimento líquido da autora, fiscalmente comprovado, tal como resulta das suas obrigações declarativas no período em causa. Sendo o seu rendimento tributável respeitante a vendas de mercadorias e produtos, ramo de actividade a que a autora se dedica, ao valor total das vendas, de € 12.105,50, deve ser deduzido 20%, chegando-se ao valor do rendimento líquido, no ano em que ocorreu o acidente, de € 9.684,4. Porém, há que notar que o referido rendimento não foi obtido com a prestação de trabalho o ano inteiro, como pressupõem manifestamente os cálculos efectuados, aliás por ambas as partes, e que se nos afiguram equivocados. Com efeito, nos cálculos apresentados passa-se sempre por dividir o rendimento anual considerado por 365 dias e depois multiplicar o rendimento diário daí resultante pelo número de 209 dias em que a autora esteve inactiva. Ora sendo certo que a autora a partir de 3 de Outubro de 2009 esteve inteiramente incapacitada para o trabalho, é forçoso concluir que os rendimentos conseguidos nesse ano são os resultantes da sua actividade nos dias que decorreram até 2 de Outubro. Para apurar um rendimento diário será preciso dividir o total conseguido no ano pelo número de dias de actividade da autora. Deste modo, considerando o rendimento líquido de € 9.684,4 e dividindo-o pelos 274 dias que decorreram até 2 de Outubro desse ano, temos que a autora auferia nesse ano com o seu trabalho o rendimento líquido diário médio de € 35,344, montante este que deve constituir a referência para determinar a indemnização pelos rendimentos cessantes com a sua inactividade forçada durante 209 dias. Chega-se desta forma ao valor indemnizatório de € 7387, para o dano aqui em causa – o que excede o montante fixado na sentença recorrida. De igual modo, considerando o valor do rendimento líquido anual da autora, declarado no ano em causa, para determinação do dano patrimonial futuro, através do método de cálculo usado na sentença recorrida, encontra-se o valor de € 16.051,89 (9.684,40€ x 0,17 x 13 x 0,75). Todavia, há que fazer a mesma correcção: o rendimento líquido diário da autora no ano em que sofreu o acidente era de € 35,344, pelo que, tendo em conta que o ano possui 365 dias, o seu rendimento líquido anual, se não fosse o evento danoso, ascenderia a € 12.900,75 (superior ao valor usado na sentença recorrida, de € 12.105,50, e muito superior ao defendido pela recorrente, de € 9.684,40), pelo que, em consequência, o valor da indemnização seria equivalente ao resultado de € 12.900,75 x 0,17 x 13 x 0,75 – o que corresponde a € 21.383, montante este que ultrapassa a parcela indemnizatória sob recurso. Parece-nos ser este o entendimento mais rigoroso para a norma acima transcrita, e consequentemente que não merece acolhimento a aplicação que foi feita no caso concreto das fórmulas de cálculo utilizadas (repare-se, para demonstração do que se diz, que se alguém sofre um acidente a 1 Abril e fica incapaz de trabalhar durante o resto do ano a sua prestação de trabalho só ocorreu durante três meses nesse ano; se for trabalhador por conta de outrem, com vencimento fixo, não há qualquer dúvida na fórmula de cálculo visto que será considerado o valor do seu rendimento líquido mensal, e para isso basta a folha de vencimentos do mês de Março; mas se for alguém que trabalha por sua conta, auferindo apenas o que apurar com a sua actividade comercial, então o rendimento que constará da sua declaração anual corresponde apenas aos frutos da sua actividade no tempo em que trabalhou. Não pode nesse caso deixar de considerar-se esse facto, apurando qual o rendimento médio do seu trabalho e partindo daí para o cálculo da indemnização. Da forma que criticamos, ou seja dividindo por 365 dias aquilo que na realidade representa o produto do trabalho de uns poucos meses, chega-se a um montante obviamente muito reduzido em relação ao que são na realidade os proventos da actividade do lesado). Em consequência do que fica dito, julgamos que o recurso da ré, nesta parte, não pode ser atendido. Na realidade, a recorrente tem razão ao defender que, por força do n.º 7 do art. 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto, nas acções para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação o apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, tem que basear-se no seu rendimento líquido à data do acidente, fiscalmente comprovado. Todavia, no caso presente a consideração desse rendimento líquido, correctamente determinado, levaria a fixar as duas parcelas indemnizatórias que a ré contesta em montantes que excedem aqueles contra os quais a ré se insurge – pelo que, sendo certo que a lei não permite a reformatio in pejus, não nos sendo lícito prejudicar a situação da ré em consequência do recurso por ela interposto, também não pode obviamente ser atendida a sua pretensão de que sejam reduzidos esses montantes indemnizatórios. B) Resta analisar a questão da indemnização por danos morais. A sentença impugnada entendeu que a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela autora deveria ser fixada no montante de € 25.000, atendendo aos factos apurados. Verificando essa factualidade, temos que: A autora, que contava então 57 anos, sofreu um acidente de viação no dia 3 de Outubro de 2009, pelas 13 horas e 45 minutos. Deu entrada no Hospital de Beja nesse mesmo dia, tendo sido transferida para o Hospital de São José em 4 de Outubro de 2009. Neste Hospital foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 6 de Outubro de 2009, tendo tido alta para o seu domicílio no dia 9 de Outubro de 2010. Após o acidente a autora sofreu dores fortes, tendo estado imobilizada dentro do veículo durante cerca de duas horas até que os bombeiros a conseguissem tirar. De seguida foi transportada de ambulância por 50 quilómetros para o Hospital de Beja onde esteve imobilizada em maca até cerca das 23 horas. Em seguida, foi transportada de ambulância por 170 quilómetros para o Hospital de São José completamente imobilizada e com dores intensas. No Hospital de São José permaneceu toda a madrugada e manhã do dia 4 de Outubro de 2009 no serviço de urgências – cuidados intensivos, com muitas dores. Após ter sido transferida para a enfermaria, a autora permaneceu cerca de três dias imobilizada com dores a aguardar a cirurgia. No pós-operatório a autora sofreu dores intensas até ter alta para o seu domicílio. Durante parte do internamento, a autora viu-se obrigada a fazer as necessidades fisiológicas por meios artificiais e toda imobilizada. A autora manteve-se no seu domicílio com baixa médica até 16 de Maio de 2010 (sete meses e meio após a data do acidente), sendo que até esta data esteve impossibilitada de exercer a sua actividade profissional de empresária em nome individual. A autora andou em consultas, exames auxiliares de diagnóstico, tratamentos, e fisioterapia. Em consequência do acidente a autora ficou com uma incapacidade permanente parcial de 15% a que acrescerão 2% a título de agravamento das lesões. Após ter tido alta para o seu domicílio a autora continuou com dores e com dificuldades em fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se. Continua a ter dificuldades em vestir-se, calçar-se e tomar banho. A autora não pode carregar pesos, tendo passado a necessitar de ajuda para o movimento de peças, pequenos móveis e outros utensílios que anteriormente movimentava sozinha na sua actividade comercial. Passou a ter dificuldades nas actividades domésticas, designadamente para tratar da roupa e da louça. Tem dificuldades na condução automóvel, em caminhadas longas e quando está sentada muito tempo, só se sentindo aliviada quando se deita. Ficou com uma cicatriz de nove centímetros ao longo da coluna vertebral e com um implante de próteses na mesma. Irá ter sempre dores e continuará a necessitar de tratamentos para atenuar estas dores. Considerando todos os factos expostos, e recorrendo aos habituais juízos de equidade e aos critérios jurisprudenciais em uso, não se afigura excessivo o montante fixado pelo tribunal recorrido. Na verdade, os € 25.000 apresentam-se como uma quantia equilibrada, ajustada à situação em apreço, adequada aos danos que visa indemnizar, e harmónica com as orientações da jurisprudência mais actualizada (aliás abundantemente citada na sentença recorrida). Como é fácil reconhecer, os sofrimentos passados pela autora atingiram uma intensidade e duração temporal consideráveis; e as sequelas de que ficou a padecer para sempre repercutem-se no desempenho da sua actividade profissional e na sua vida pessoal, pois implicam esforços suplementares em todos os domínios da sua vida quotidiana. Sendo assim, como é, e aceitando-se que a compensação por danos não patrimoniais para responder adequadamente ao comando do art. 496° do CC e constituir uma efectiva satisfação compensatória, para os danos suportados e a suportar, tem que afastar-se de critérios miserabilistas e de quantitativos meramente simbólicos, temos que a indemnização atribuída de € 25.000 se nos apresenta justa e equilibrada. Nestes termos, improcede também nesta parte o recurso em apreço. E nada mais estando em discussão em sede de recurso, terminamos com o dispositivo que segue, em conformidade com tudo o que fica dito. Em suma: 1 - Por força do n.º 7 do art. 64º do Dec.-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec.-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto, nas acções para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação o apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, tem que basear-se no seu rendimento líquido à data do acidente, fiscalmente comprovado. 2 – A indemnização por danos não patrimoniais, para responder adequadamente ao comando do art. 496° do CC e constituir uma efectiva satisfação compensatória, para os danos suportados e a suportar, tem que afastar-se de critérios miserabilistas e de quantitativos meramente simbólicos. * IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e em confirmar o decidido na sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da ré/apelante, como parte vencida. Notifique. Évora, 21 de Junho de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |