Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
384/09.5TBABT.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO SURPRESA
IMPULSO PROCESSUAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância por deserção, o juiz pode fazê-lo, quando o agente de execução, a quem está atribuída essa competência, omite tal ato.
- Não constitui decisão surpresa aquela que, sem precedência de outra notificação, declara a deserção da instância decorridos 6 meses sobre a notificação ao exequente do despacho que determina que os autos ficarão a aguardar o seu impulso “sem prejuízo do artigo 281.º do Código de Processo Civil”.
- A falta de impulso processual pressupõe que a parte não pratica, de forma culposa o ato processual que condiciona o andamento do processo, quando tem possibilidade e obrigação de o fazer.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 384/09.5TBABT.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 3
Recorrente – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL
Recorridos – (…), (…), (…), (…), (…) e (…)
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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) instaurou execução contra (…), (…), (…), (…), (…) e (…), tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 30.809,57.

Por decisão de 03.09.2025, foi declarada a extinção da instância, por deserção.

1.2.
A exequente, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1. A competência para a declaração de deserção da instância executiva é do Agente de Execução, por força do disposto uma vez que lhe compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, sendo que a lei não atribui tal competência nem à secretaria nem ao juiz, como tudo resulta do disposto nos termos conjugados dos artigos 719.º, n.ºs 1, 3 e 4 e 723.º, todos do CPC, o que acarreta a inexistência do despacho ora recorrido.
2. Ainda que assim não se entenda, o douto Tribunal a quo não exerceu o contraditório previamente à decisão de que ora se recorre, não tendo ouvido a Exequente, ora Recorrente, não aplicando o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CC, devendo fazê-lo, pelo que tal decisão é uma decisão surpresa, ferida de nulidade, a qual aqui se suscita.
3. Não se verifica no caso dos autos, negligência da Exequente no impulso processual do processo que possa acarretar a deserção da instância, quer porque se encontra sem resposta o Requerimento por ela apresentado em 17/12/2024 (Ref.ª 11256672), quer porque não dependerá dela a possibilidade de prossecução do mesmo como resulta da informação do AE de 26/11/2024 (Ref.ª 11195716).
4. O douto Tribunal a quo não apreciou a existência de negligência por parte da Exequente, apreciação essa que tem de ser objecto de um juízo subjectivo de censura / culpa por parte desta, pelo que interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC”.

Pede que seja dado “(…) como inexistente, nulo ou sem efeito o despacho de que ora se recorre e determinado o prosseguimento dos autos”.

Os executados não apresentaram resposta.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
- saber se o Juiz de Execução tem competência para declarar a extinção da execução, por deserção;
- saber se a decisão recorrida é nula, por violação do princípio do contraditório;
- saber se existe negligência da exequente no impulso do processo.

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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos:
a) Em 31.03.2009, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) instaurou execução contra (…), (…), (…), (…), (…) e (…), tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 30.809,57;
b) No dia 04.12.2013, notificado para o efeito, o sr. AE prestou ao processo a seguinte informação:
RELATÓRIO DOS ACTOS PRATICADOS NO PROCESSO
Os presentes autos encontram-se extintos quanto aos executados: (…), (…) e (…).
No entanto, os mesmos prosseguem quanto aos executados: (…), (…) e (…).
Encontra-se a decorrer penhora de pensão referente da executada: (…) e aguarda-se a efectivação da penhora referente ao executado: (…)”;
c) Na mesma data, foram juntas ao processo informações relativas a pesquisas nas bases de dados (Registo Automóvel, Segurança Social e Autoridade Tributária), tendo em vista a apuramento da existência de bens suscetíveis de penhora;
d) No dia 28.02.2014, o sr. AE junta nova informação com o seguinte teor:
Penhora de rendimentos periódicos – sem mais bens.
Decorrem os descontos mensais/periódicos, não havendo lugar à penhora de outros bens”;
e) No dia 22.05.2014, o sr. AE junta nova informação com o seguinte teor:
RELATÓRIO DOS ACTOS PRATICADOS NO PROCESSO
Encontra-se a decorrer a penhora de pensão do executado, encontrando-se penhorada a quantia de € 99,65.
Deste relatório vai ser dado conhecimento ao exequente (via electrónica)”.
f) No dia 15.07.2014, o sr. AE junta nova informação com teor idêntico à referida na alínea d), dando ainda conta que “a SS, notificada para a penhora na pensão auferida pela executada (…), veio informar que dará início aos descontos a partir do mês de Julho, conforme doc. que anexa”;
g) No dia 20.02.2015, a exequente juntou ao processo um requerimento com o seguinte teor:
O processo de execução está parado desde 15.07.2014 por razões que apenas podem ser imputadas ao Agente de Execução, sendo certo que atento lapso de tempo decorrido esta situação acarreta prejuízos para os interesses da exequente.
Acresce que a exequente tomou agora conhecimento de notícias recentes publicadas em diversos órgãos de comunicação social que dão conta que o Agente de Execução (...) teria sido detido à ordem de um processo judicial (…)
Assim sendo, nos termos do artigo 720.º, n.º 4, do C.P.C., requer-se a sua substituição (…)”;
h) No dia 23.02.2015, foi comunicada à “Comissão Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça” a substituição do AE;
i) No dia 11.03.2021, foi o novo AE notificado para atualizar a informação relativa ao andamento da execução, nada tendo dito;
j) No dia 10.10.2022, o sr. AE foi notificado para o mesmo efeito, tendo juntado requerimento em 26.10.2022, onde diz “vem informar o estado das diligências: O AE rececionou o processo recentemente, pelo que encontra-se a averiguar o mesmo, sendo que ainda não tem a sua posse o processo físico”;
k) No dia 08.10.2024, o sr. AE foi notificado para informar o estado das diligências de execução, tendo juntado requerimento em 26.11.2024, onde diz “Uma vez que não foi efetuado o pagamento da caixa de compensações pelo anterior AE, o atual AE não consegue tramitar o processo”;
l) A informação referida em k) não foi notificada ao exequente;
m) No dia 19.11.2024, foi proferido o seguinte despacho “Notifique o exequente para vir solicitar o que tiver por conveniente, sem prejuízo do artigo 281.º do Código de Processo Civil.”, que viria a ser notificado, entre outros, ao Il. Mandatário da exequente;
n) No dia 06.02.2025, foi proferido o seguinte despacho “Continuem os autos a aguardar pela deserção”, despacho que viria a ser notificado apenas ao sr. AE;
o) No dia 03.09.2025, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
Compulsados os autos, verifica-se que a instância se encontra parada por falta de impulso do exequente desde 02 de Dezembro de 2024.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, já aplicável ao caso em função do disposto no artigo 6.º dessa lei, «No processo de execução, considera-se deserta a instância (…) quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
No caso, verifica-se esta situação, porquanto a instância encontra-se parada desde 2 de Dezembro de 2024, por inação do exequente.
Nestes termos, declara-se extinta a instância por deserção, de acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 5, transcrito”.

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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1.
Competência para declarar a deserção da instância executiva
O artigo 281.º do CPC, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”, dispõe que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

A deserção da instância no processo executivo não depende, portanto, de decisão judicial, verificando-se quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

É o artigo 723.º do CPC que define competência do juiz no processo de execução, estabelecendo que:
1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada”.
Ainda com relevo para a determinação da competência para a prática dos atos no processo executivo, o artigo 719.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Repartição de competências”, dispõe que “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.

A respeito da questão suscitada, lê-se, no Acórdão deste Tribunal de 23.03.2017, em www.dgsi.pt, que acompanhamos: “Concordamos com a afirmação expressa nos referidos arestos deste Tribunal da Relação e do Tribunal da Relação de Guimarães, que, aliás, já afirmámos também no Acórdão de 30-11-2016, proferido no proc. 3443/14.9T8STB.E1, a respeito da extinção da execução por via de desistência do pedido, porquanto desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC nessa parte manteve, a instância do processo executivo não é declarada extinta por sentença [7], decorrendo automaticamente da verificação das situações elencadas no artigo 849.º, n.º 1, do CPC, e não carecendo de intervenção judicial ou da secretaria, conforme expressamente anuncia o n.º 3 do preceito.
Assim, conjugando esta norma com o estatuído nos artigos 719.º e 723.º do CPC, que regem respectivamente quanto à repartição de competências entre o agente de execução, a secretaria e o juiz, a competência para declarar a extinção da execução, também por deserção da instância, está primeiramente cometida ao agente de execução, salvo se tiver sido suscitada ao juiz pelo agente de execução ou pelas partes (alínea d) do artigo 723.º do CPC).
No mesmo sentido aponta o artigo 281.º, n.º 5, do CPC ao estabelecer que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Assim, ao agente de execução compete verificar não só se o processo se encontra a aguardar impulso processual por mais de seis meses, como se tal paralisação se deve a negligência das partes, pois só nesta assenta a consequência de se declarar deserta a instância, por deserção.
Porém, significa isto que, está absolutamente vedado ao juiz declarar tal deserção em qualquer situação?
Afigura-se-nos que não.
Efectivamente, basta pensarmos na situação em que, estando o processo «parado» há mais de seis meses por falta do devido impulso processual do exequente, o agente de execução não cumpra o desiderato do legislador, não extinguindo a execução. A levarmos ao extremo a incompetência funcional do juiz, tal significaria a «eternização» da acção executiva pendente no Tribunal, podendo «acarretar um impacto sistémico cujos efeitos também não são queridos nem foram perspectivados pelo legislador, sempre que sejam levadas à letra todas as repercussões processuais associadas à incompetência funcional» [8].
Ora, tal não foi manifestamente a intenção do legislador, aliás expressamente declarada ainda anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 28 de Junho, através do encurtamento do prazo para a extinção da instância executiva por deserção, nos termos referidos no artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 4/2013, que sob a epígrafe “Extinção da instância por falta de impulso processual”, estatuiu que “Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.
Certo que no indicado artigo não se exigia que a falta de impulso processual fosse devida a negligência do exequente em promover os regulares termos do processo, no preâmbulo do diploma, o legislador foi claro quanto à razão de ser da norma, afirmando que: «pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível».
Tendo presente a intenção do legislador e ainda o dever de gestão processual do juiz, a quem incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, isto sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, mal se compreenderia que estando pendente em tribunal processo executivo em que se verificassem os requisitos para declarar a extinção da instância, por deserção, o juiz não o pudesse fazer, quando o agente de execução a quem está cometida tal competência, não a actuou.
Salienta-se em abono do referido que o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que não se pronunciando sobre esta concreta questão mas sobre a contagem dos prazos processuais mais curtos decorrentes primeiramente do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11-01, e depois da entrada em vigor do n.º 5 do artigo 281.º do novo CPC, não colocou a questão apenas na perspectiva da competência funcional do juiz para o efeito, apreciando outrossim da verificação ou não daquele requisito temporal [9]”.

Concordamos e, portanto, concluímos no sentido de que também o Tribunal tem competência para declarar a deserção da instância no âmbito do processo executivo.
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3.2.2.
Nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório
O artigo 3.º, n.º 3 do CPC, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Como se lê no Ac. da Relação do Porto de 02.12.2019, em www.dgsi.pt:
«O referido n.º 3 do artigo 3.º veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório – que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito – já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido.
(…)
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º, em casos de manifesta desnecessidade.
(…)
Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi ativamente na decisão [5]. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem [6].
O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão.
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes.
A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração [7].
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar [8].
Há decisão surpresa se o juiz de forma inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos [9], só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade.
Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sibi imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela [10]. Se a decisão tomada pelo tribunal é emanação dos factos alegados e debatidos pelas partes e o tribunal se cingiu a esses factos, sem recurso novos, não alegados, como o enquadramento jurídico feito pelo tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe.
(…)
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração [12].
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar [13]”.

Resulta dos factos provados que no dia 08.10.2024, o sr. AE foi notificado para informar o estado das diligências de execução, tendo juntado requerimento em 26.11.2024, onde diz “Uma vez que não foi efetuado o pagamento da caixa de compensações pelo anterior AE, o atual AE não consegue tramitar o processo”.
É certo que a referida informação não foi notificada ao exequente.
Porém, resulta também do processo que no dia 19.11.2024, foi proferido o seguinte despacho “Notifique o exequente para vir solicitar o que tiver por conveniente, sem prejuízo do artigo 281.º do Código de Processo Civil”, que viria a ser notificado, entre outros, ao Il. Mandatário da exequente.

O que está em causa, neste momento, é apenas isto: saber se a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa. Cremos que não.
A exequente, notificada do despacho de 19.11.2024, já tinha sido alertada para a possibilidade de vir a ser declarada a extinção da instância por deserção. E, relativamente a essa concreta questão, optou por nada dizer.
Por isso, não nos parece legítimo que: (i) manifeste surpresa com a prolação da decisão recorrida, ademais quanto entre 19.11.2024 e a data em que proferida, nada requereu, no processo, para além da “sua associação, na plataforma Citius, aos Apensos da presente execução, bem como a desafectação do anterior mandatário”, ato sem significado no contexto do prosseguimento da execução; e (ii) invoque a falta de notificação do despacho de 06.02.2025, do qual apenas resulta que o processo iria continuar a aguardar o decurso do prazo de deserção, o que a exequente não podia ignorar, já que nenhum impulso entretanto havia dado à execução.
Notificada do despacho de 19.11.2024, a exequente ficou ciente de que, decorridos seis meses, a questão da deserção poderia/iria ser colocada. Impunha-se-lhe que tomasse uma de duas posições: ou que, por um lado, promovesse o prosseguimento da execução ou que, por outro – entendendo ou não o podia ou devia fazer – se pronunciasse sobre a possibilidade de extinção da instância. Não o tendo feito, o que não parece razoável é que venha invocar a violação do princípio do contraditório, imputando ao Tribunal recorrido a prolação de uma decisão surpresa.
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3.2.3.
A negligência da exequente no impulso da execução
No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281.º, n.º 5, do CPC).
São pressupostos, cumulativos, da extinção da instância executiva, por deserção: (i) que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 meses; e (ii) que a paragem do processo, por falta de impulso processual, resulte de negligência das partes.

A exequente diz que não lhe pode ser imputada uma conduta negligente na falta de impulso processual, invocando duas razões.
Por um lado, diz que “o Requerimento de 17/12/2024 apresentado pela Exequente, e dirigido ao meritíssimo Juiz do processo, não foi objecto de qualquer Despacho nem de acto da Secretaria, pelo que até hoje o seu mandatário não foi associado na plataforma Citius, tal como requerido, aos Apensos à Execução”. Sustenta, portanto, que “o processo foi impulsionado sem que, no entanto, tenha havido resposta por parte do Tribunal, seja por parte do meritíssimo Juiz, seja por parte da Secretaria”.
Por outro, diz que “como informado pelo AE em 26/11/2024 (Ref.ª 11195716)”, estando pendente “o pagamento da caixa de compensações pelo anterior AE, o atual AE não consegue tramitar o processo”. E, “(…) cabendo ao AE a tramitação do processo de execução pode até não ser possível à Exequente que seja ultrapassado o constrangimento referido pelo AE”.

Vejamos.
No requerimento de 17.12.2024, como vimos, o Il. Mandatário da exequente pede “a sua associação, na plataforma Citius, aos Apensos da presente execução, bem como a desafectação do anterior mandatário”.
Trata-se de ato que – mesmo não tendo sido objeto de qualquer despacho ou ato da secretaria – não integra qualquer impulso processual. Por duas razões: em primeiro lugar, porque o Il. Mandatário da exequente já estava associado ao processo executivo, pelo menos desde 10.08.2021, data em que juntou substabelecimento. Depois, porque o apenso A – o único apenso – já está findo desde outubro de 2011, data em que nele foi proferida decisão. Tendo o Il. Mandatário da exequente começado a intervir no processo em agosto de 2021, incumbia-lhe que se inteirasse do estado do processo principal e do(s) apenso(s), não se afigurando razoável que aguardasse até final de 2024 para o fazer.
Portanto, a circunstância de sobre o requerimento não ter sido proferido qualquer despacho ou praticado qualquer ato de secretaria não terá certamente impedido a exequente de dar impulso à execução.

Noutra ordem de razões, importa ter em consideração o seguinte: em fevereiro de 2015, a exequente promoveu a substituição do AE que se encontrava designado no processo. Desde então, nada fez no sentido de dar seguimento à execução, perceber por que razão o processo esteve parado durante quase 10 anos, promover alguma diligência que pudesse, de alguma forma, fazer com que o processo retomasse o seu normal curso. Ou seja, a inércia revelada nos 6 meses que precederam a decisão de extinção instância está em linha com a falta de interesse e negligência reveladas pela exequente nos últimos 10 anos. O processo estava e continuou parado e a exequente não cuidou de saber por que razão. E só quando notificada da decisão que declarou a deserção se apressou a reagir praticando o único ato processual com algum significado nos últimos 10 anos: a interposição de recurso. É, portanto, de censurar a sua inatividade.
Às partes, que tantas vezes invocam o princípio da colaboração para que o Tribunal remova dificuldades que em várias dimensões vão sendo colocadas ao longo do processo, devemos recordar que a exigência de colaboração não tem apenas um sentido. Portanto, às partes, se pretendem uma solução justa e em prazo razoável, exige-se também que cooperem com o Tribunal, que acompanhem o processo de forma diligente, sobretudo quando, como é o caso, ao longo de um considerável período de tempo, os autos não registam movimentação de relevo.
Nada disto é conciliável com a atuação da exequente nos últimos 10 anos que, simplesmente nada fez evidenciando manifesto desinteresse pelo andamento do processo.

Evidenciar desinteresse não significa, contudo, que estejam reunidos os requisitos que possibilitam a extinção da instância, por deserção.
Com o artigo 281.º do CPC “(…) visa-se (numa emanação daquilo que decorre dos artigos 20.º/1, da CRP e 6.º/1 e 7.º/1, do CPC) sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo (neste caso executivo), o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável.
A negligência pressupõe um juízo subjetivo de censura/culpa, responsabilizando-se as partes, devido à sua incúria/imprevidência, pelo não andamento do processo.
Assim, essa figura processual emana da paralisação do processo (por período superior a 6 meses) em consequência da inactividade (processual das) partes, sendo a isso que se reconduz a falta de impulso processual, constituindo a deserção da instância, conducente à extinção da instância, uma sanção para essa (culposa) inércia processual.
Ou seja, a falta de impulso processual pressupõe que as partes (ou alguma delas) não praticaram, de forma culposa, e durante aquele período de tempo, o acto (processual) que condicionava o andamento do processo, deixando, assim, de promover o andamento do mesmo quando se lhe incumbia fazê-lo” – Ac. da Relação de Guimarães de 13.07.2022, em www.dgsi.pt.
O fundamento da deserção está na falta de promoção do processo quando a parte tenha obrigação de lhe dar impulso.
Parece-nos algo irrelevante dizer que cabia ao AE a tramitação do processo de execução e que poderia até não ser possível à Exequente ultrapassar o constrangimento referido pelo AE. Irrelevante, na exata medida em que a exequente nunca cuidou de saber se havia algum constrangimento ao prosseguimento do processo, ademais quando foi a própria exequente que promoveu a substituição do AE, competindo-lhe, por radicar no princípio da auto responsabilidade das partes, assegurar-se que da substituição não resultaria qualquer entrave ao andamento do processo ou, existindo impedimento, diligenciar ativamente pela sua remoção.
Porém, dizer que podia ter feito mais é uma coisa; dizer que tinha obrigação de o fazer é outra.
Como se lê no Acórdão do STJ de 14.05.2019, em www.dgsi.pt, “Esta forma de extinção da relação jurídico-processual (artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil), sem que ocorra pronunciamento sobre o mérito da causa, radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo”.
Não vislumbramos que à exequente competisse resolver o problema do “pagamento da caixa de compensações pelo anterior AE”. Por isso, se a sua atuação – não tendo, ao longo de 10 anos, sinalizado a falta de movimentação do processo e procurado perceber se alguma causa existia que obstante ao prosseguimento da execução – evidencia desinteresse, não temos como afirmar que pudesse ou devesse remover o concreto obstáculo à atuação do sr. AE nomeado.

Conclui-se, portanto, no sentido da procedência da apelação.

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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique.
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10.12.2025
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Maria Isabel Calheiros
Isabel de Matos Peixoto Imaginário