Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA PENA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 08/19/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento da pena de prisão, com a liquidação homologada pelo tribunal da condenação, a reforma da contagem da pena que se imponha levar a efeito, face à interrupção da execução dessa pena, determinada pelo TEP, compete a este Tribunal e não ao tribunal da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | A Exm.ª Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Évora, no processo de liberdade condicional que corre termos, naquele Tribunal, sob o n.1166/10.7TXEVR-B, denunciou o presente conflito negativo de competência, face à divergência surgida entre a decisão proferida pela mesma neste processo, em 22-05-2014 e a decisão proferida em 04-03-2014 pela Exm.ª Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no âmbito do processo n.º28/10.2PEBJA, quanto à competência para operar a recontagem da pena aplicada ao arguido A., no âmbito deste último processo, na sequência da colocação do arguido à sua ordem, para cumprir o remanescente da pena única de 5 anos de prisão, aí aplicada. Como decorre do expediente que serve de suporte à denúncia do conflito, o Ministério Público junto do 1.º Juízo do TJ de Beja procedeu em 9 de Dezembro de 2010 à liquidação da pena aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 28/10.2PEBJA, que foi judicialmente homologada e comunicada nos termos do n.º 4 do art. 477.º do CPP. O arguido esteve em cumprimento dessa pena até ao dia 7 de Fevereiro de 2012, data em que foi ligado ao processo n.º 639/05.8TABJA do 2.º Juizo do TJ de Évora para expiar o remanescente da pena aí aplicada, na sequência da revogação da liberdade condicional, que abrangeu também o processo n.º10/03.6PEBJA do 1.º Juízo do TJ de Beja, tendo sido, de novo, ligado ao processo n.º28/10.2PEBJA, em 20-11-2013, após o cumprimento das demais penas. A divergência em causa resume-se à questão de saber qual o tribunal materialmente competente, para aquele efeito (recontagem da pena de prisão e subsequente homologação), que cada um dos tribunais imputou ao outro, declinando a própria. Foi cumprido o disposto no art.º 36.º do Código de Processo Penal. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta sede, emitiu o respectivo Parecer, no sentido de que o presente conflito deve ser resolvido atribuindo-se a competência para o efeito em causa ao TEP de Évora. Não se torna necessário recolher outras informações e provas. Cumpre decidir. Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência material para operar o novo cálculo de liquidação da pena de prisão que foi aplicada ao arguido no processo n.º28/10.2PEBJA do 1.º Juizo do TJ de Beja, bem como a subsequente homologação. Tal impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o arguido, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP. Não existem divergências entre as Exm.ªs Juízas conflituantes quanto ao quadro de facto essencial traçado para a solução do conflito, nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica que importa a necessidade de novo cálculo das datas para o termo da pena, meio e 2/3, uma vez que a sua execução foi interrompida antes de atingido o limiar mínimo relevante para uma possível concessão de liberdade condicional, e quanto ao trânsito em julgado das respectivas decisões. Cumprindo proceder à reformulação da liquidação da pena e homologação dessa contagem, a Exm.ª Juíza do 1.º Juízo do TJ de Beja, na sequência de promoção do Miistério Público, declinou a sua competência nos termos constantes de fls.36 e 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido, defendendo em resumo que, a liquidação da pena a efectuar na sequência do desligamento e religamento ordenado pelo TEP pertence a este, de harmonia com o disposto no artigo 141.º, al. i) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Acrescenta que o tribunal da condenação efectuou a liquidação inicial da pena, cujo cumprimento foi interrompido por decisão do TEP, a quem caberá agora a liquidação decorrente de tal interrupção. Por sua vez, a Exm.ª Juíza do TEP de Évora, pronunciou-se em sentido contrário. Para delucidar a questão aportada a este tribunal há que chamar à colação as normas do Código de Processo Penal que regulam a matéria, bem como as que decorrem do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Determina o n.º1 do art. 470.º do CPP que: “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.” O art. 474.º do mesmo diploma legal, reportando-se à competência para questões incidentais, preceitua: “ 1 – Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária. 2 – (...)” Por sua vez, o art. 477.º, também do CPP, que trata da execução da pena de prisão, dispõe: “1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. 2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal. 3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal. 4 - O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado. 5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.” Os tribunais de execução das penas são de competência especializada (art. 78.º, al. i) da LOFTJ), pelo que, de harmonia com o preceitudo no art. 64.º, n.º2 do mesmo diploma, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável. Dispõe o art. 18.º do CPP que a competência do tribunal de execução das penas é regulada por lei especial. Esta lei especial é agora o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor desde o dia 10 de Abril de 2010, que, no art. 138.º estabelece a competência material do TEP, nos termos que seguem: “1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (sublinhado e negrito nosso). 3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades; l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.” No mesmo sentido dispõe o art. 91.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, alterada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, bem como a Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto aplicável em algumas circunscrições judiciais, no seu artigo 124.º, n.º2, al.g).[[1]] Como refere o Exmo. Juiz Desembargador da Relação de Lisboa, Nuno Gomes da Silva, na decisão de conflito negativo de competência, proferida no processo n.º 102/06.0PFPDL-B.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, “a Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade. Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei nº 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL: "No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema." Daí que, em materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo CEPMPL (...), contivesse alterações aos artigos 91º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto, (...) e ainda ao artigo 470º, nº 1, do CPP, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei 115/2009. Decisiva, no sentido da clarificação operada, é a alteração ao n.° 1 do artigo 470.º do CPP que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale "sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade". Do confronto do preceituado no art. 470.º, n.º1, e 474.º, n.º1, ambos do CPP e dos art.ºs 138.º, n.º2 e 4 e 141.º, al. i) do CEPMPL, parece resultar, à primeira vista, que, tendo o arguido iniciado o cumprimento da pena de prisão e operada a liquidação e homologação da mesma pelo juiz do processo, a ulterior interrupção do seu cumprimento por despacho do juiz do TEP para cumprimento de remanescente de penas resultante da revogação da liberdade condicional, deslocaria para a esfera do TEP a recontagem da pena a cumprir pelo arguido. Não desconhecemos a existência de decisões de tribunais superiores que, fundando-se no preâmbulo da proposta de Lei que esteve na génese do CEPMPL, sustentam que, em casos de cumprimento de penas privativas de liberdade, é o TEP o tribunal materialmente competente para tomar toda e qualquer decisão no processo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessando aí a competência do Tribunal da condenação, como é salientado na decisão de resolução de conflito do TRP proferida em 04-06-2014 no âmbito do processo n.º 406/12.2PFVNG-A.P1, acessível in www.dgsi.pt. Não cremos, salvaguardado o devido respeito, que seja essa a melhor interpretação, a aplicar em todas as situações, pois a própria lei salvaguarda situações que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, são da competência do tribunal da condenação, nomeadamente, a reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável (art. 371-A do CPP) e o conhecimento superveniente do concurso de crimes (cf. art.471.º do CPP). Por outro lado, o legislador parece ter sido claro no sentido de que a liquidação da pena de prisão subsequente à condenação e respectiva homologação compete ao tribunal da condenação. Se dúvidas houvesse, elas resultam esclarecidas face ao teor da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que, reportando-se à comunicação da sentença e da aplicação de medidas de coação, preceitua no seu art. 35.º, o seguinte: “1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes. 2 - São transmitidos os seguintes dados: a) Número do processo; b) Identificação do condenado; c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos; d) Pena ou penas aplicadas na sentença; e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal. 3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados: a) Número do processo; b) Identificação do arguido; c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos; d) Medida de coação aplicada. 4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.ºs 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça. 5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente. 6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via eletrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.” A questão subjudice é peculiar, pois no tribunal da condenação já foi feita pelo Ministério Público uma liquidação da pena aplicada ao arguido, homologada pelo juiz do processo onde teve lugar a condenação e comunicada ao TEP. [2] Pretende-se, agora, uma nova liquidação ou recontagem da pena de prisão, para fixação do seu termo, meio, e 2/3, face à interrupção do seu cumprimento, decretada pela Exma. Juíza do TEP de Évora, por seu despacho de 2 de Fevereiro de 2012, a fim de que pudessem sercumpridos os remanescentes de outras penas, por efeito da revogação da liberdade condicional que havia sido concedida ao arguido. A resolução da questão, a nosso ver, não cabe no âmbito do art. 141.º, al. i) do CEPMPL, pois inexiste, no caso, qualquer outra pena para cumprimento sucessivo. Perante uma situação idêntica, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 9 de Agosto de 2013 no processo n.º 77/13.9YFLSB, entendeu que somente em caso de cumprimento sucessivo de penas e, para efeitos de concessão de liberdade condicional, é que o MP no Tribunal de Execução de Penas, e o juiz do TEP, são competentes para respectivamente proceder e homologar a liquidação da pena. Do cotejo do art. 477.º do CPP, cujos n.ºs 2 e 4 foram alterados pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o referido Código de Execução de Penas), em conjugação com o art. 35.º da citada Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, esta com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, somos levados a concluir que, mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão (o que ocorre quando não há lugar à realização de cúmulo jurídico, por as penas aplicadas ao arguido em diferentes processos não estarem entre si em situação de concurso), compete ao MP junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada e ao juiz do processo a homologação desse cômputo. Esta livre escolha do legislador tem razão de ser, na medida em que o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular a decidir sobre o cômputo da pena de prisão para efeitos da sua execução. Na verdade, a competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela alin. i) do art. 141.º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de prisão de cumprimento sucessivo, a fim de seerem calculados os limites para a apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. art. 63.º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no art. 477.º, n.º1 e 2 do CPP. De facto, apesar do sistema legal instituído parecer algo confuso, não poderá deixar de prevalecer esta interpretação, que foi a que o legislador quis consagrar ao alterar o art. 477.º do CPP, mantendo as competências do Ministério Público junto do tribunal da condenação para a “contagem” da pena, que deverá ter a chancela da homologação pelo juiz do mesmo processo, o da condenação. Porém, a partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento da pena de prisão, com a liquidação homologada pelo tribunal da condenação, a reforma da contagem da pena que se impõe levar a efeito, face à interrupção da execução, determinada pelo TEP, compete a este Tribunal e não ao tribunal da condenação. De facto, o art. 138.º do CEPMPL, definidor da competência material do TEP, é muito claro ao determinar, no seu nº 2 e nos mesmos termos do art. 91.º, n.º 1, da LOTJ, que:“após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal”. Trata-se de uma questão incidental relativa à execução da pena, que lhe incumbe decidir (art. 474.º, n.º1 do CPP). Aliás, é o TEP quem está na posse de todos os elementos necessários a uma recontagem da pena de prisão, face à interrupção da execução por ele decretada em 7 de Fevereiro de 2012, que se manteve até 20-11-2013, data em que retomou o cumprimento da pena do processo 28/10.2PEBJA. Concluimos, pois, sem necessidade de mais considerandos, que não assiste, no caso subjudice,razão ao Tribunal de Execução de Penas de Évora. DECISÃO: Em face do exposto, decido o presente conflito atribuindo ao Ministério Público do Tribunal da Execução de Penas de Évora a competência material para o novo cálculo das datas relevantes para os efeitos prevenidos nos art.61.º e 62.º do Código Penal, em relação à pena aplicada ao arguido supra identificado, no âmbito do processo n.º28/10.2PEBJA, e ao juiz do mesmo tribunal, a subsequente homologação. Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP. Sem tributação. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator) Évora, 2014-08-19 Fernando Ribeiro Cardoso __________________________________________________ [1] - Também a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que, por ora, apenas vigora em parte, reproduz nos artigos 114.º e 115.º, em matéria de competência do TEP, com ligeiras alterações de redação, o preceituado no art. 138.º do CEPMPL. Na verdade, na ali. j) do n.º3 do art. 114.º, que para o caso não releva, dá-se uma versão mais escorreita do que a vertida na al. j) do n.º4 do citado art.138.º, ao estabelecer que compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: “j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; [2] - Trata-se de situação diversa da abordada nos conflitos negativos de competência n.ºs 144/13.9YREVR e 41/14.0YREVR desta Relação (decisões de 28-01-2014 e 13-05-2014, acessíveis in www.dgsi.pt), que se reportavam à competência para a liquidação inicial da pena de prisão, em que se julgou competente o tribunal da condenação. |