Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACTIVIDADE CONTRATADA MÉDICO | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Se a prestação de tarefas pelo médico na VMER não tiver sido incluída no contrato de trabalho, o hospital não está impedido de a qualquer altura alterar a escala ou excluir o médico da escala, dentro do juízo que fizer sobre a melhor forma de realizar o interesse público. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 809/15.0T8EVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, EPE (ré). Apelado: BB (autor). Tribunal Judicial da comarca de Évora, Évora, Instância Central, Secção de Trabalho, Juiz 1. 1. O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré pedindo a condenação da ré a: a) Reconhecer o direito ao A. de integrar a escalas da VMER de Évora, como até então sucedia, até à data da decisão do seu afastamento emanada da responsável daquela unidade funcional; b) A pagar uma indemnização ao A. por danos patrimoniais, decorrentes do seu afastamento compulsivo das escalas da VMER da R., sem fundamento, correspondente à componente retributiva que deixou de auferir, a título de exercício de funções naquela unidade funcional, valor que se cifra, à data, em € 42.660,00; c) A pagar ao A., por cada mês decorrido sem a sua integração na VMER, o pagamento da quantia de € 1.185,00, valor correspondente à média de retribuições mensais que deixou de auferir na sequência do seu afastamento; d) A pagar, a título de danos não patrimoniais sofridos e acima melhor explicitados, decorrentes da conduta ilícita da R., consubstanciada no seu afastamento da VMER de Évora sem fundamento, a quantia de € 2.500,00; e) A pagar ao A. os juros moratórios vincendos a incidir sobre aquelas quantias, contados desde a data da citação da R., até efetivo e integral pagamento, a apurar em execução de sentença. Alega em síntese que na qualidade de médico e no âmbito da relação laboral que detém com a sociedade ré, exerce a sua atividade como cirurgião geral, no serviço de cirurgia geral, sendo detentor da categoria de assistente hospitalar. Pelo menos desde abril de 2007, exerceu, regularmente e complementarmente, a sua atividade médica na "viatura médica de emergência e reanimação" - VMER. A VMER do CC constitui, de acordo com o regulamento interno daquela unidade hospitalar, uma unidade funcional. À responsável da VMER compete assegurar o seu normal funcionamento, contando para isso, com médicos com vínculos definitivos à ré e com médicos com vínculos precários. A organização da respetiva escala é da sua inteira responsabilidade, devendo assegurar que os elementos adstritos àquela atividade disponham das habilitações adequadas. O A. é detentor das necessárias habilitações como pressuposto do exercício daquela atividade no seio da VMER. A prestação de serviço na VMER faz parte do conteúdo funcional específico de qualquer especialidade. O A., em 29 de dezembro de 2011, subscreveu-se com a Exma. Senhora Dra. DD, responsável da VMER, através de correio eletrónico, dando-lhe conta do seu descontentamento acerca do modo como havia sido elaborada a escala da VMER para o dia 30 daquele ano. A 6 de janeiro de 2012 a referida responsável da VMER respondeu ao A., apresentando as suas razões para ter optado pela decisão que foi por este contestada. A 8 de janeiro de 2012, o A. ofereceu a sua resposta, rebatendo os argumentos aduzidos pela Dra. DD. Finalmente, a 13 de janeiro de 2012, considerando que o A. havia assumido uma postura alegadamente insultuosa e caluniosa, afirmando que se havia reunido previamente com a direção clínica do CC, decidiu a responsável da VMER, discricionariamente, impedir o A. de, por tempo ilimitado, exercer funções na VMER de Évora com efeitos imediatos e afirmando ter entregue uma queixa escrita, com pedido de uma ação disciplinar pelo sucedido. A 18 de julho de 2012 remeteu o A. à presidente do conselho de administração da ré uma comunicação em que deu conta da sua suspensão, bem como do teor da comunicação remetida ao senhor diretor clínico a 16 de janeiro de 2012 e alertou para situações de inoperacionalidade da VMER do CC o que poderia ter sido evitado caso a sua suspensão não tivesse sido determinada e requereu uma tomada de posição em face da factualidade que deu a conhecer. A 30 de novembro de 2012 o senhor diretor clínico esclarece o A. que não foi instaurado nenhum processo disciplinar neste contexto até à presente data. A decisão de afastamento do A. não teve como fundamento razões de interesse público ou de serviço. Tratou-se, exclusivamente, de um ato de natureza discricionária e infundado, emergente da responsável da VMER, contribuindo, decisivamente, para situações objetivas de inoperacionalidade daquela viatura médica com prejuízo notório para a população. Mais alega que possui larga experiência profissional no âmbito da emergência médica. O percurso e experiência profissional do A. na área da emergência médica foi e é totalmente desconsiderado pela responsável da VMER do CC, bem como pelo conselho de administração da ré. Desde o seu afastamento compulsivo, o A. está, como sempre esteve, disponível para integrar aquelas escalas de serviço. A decisão da responsável da VMER foi, e é, do conhecimento dos colegas de profissão do A. e existe um sentimento generalizado de que o A. foi afastado por eventual responsabilidade disciplinar. Aquele comportamento da responsável da VMER determinou no A. um sentimento de injustiça em face da atitude discriminatória de que foi alvo, bem como afetou a sua imagem e bom nome no seio da instituição em que trabalha e da população onde está profissionalmente inserido, causando-lhe sofrimento, angústia e revolta. Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas. A ré foi notificada para contestar, o que fez. Alegou em síntese que o autor iniciou a colaboração com a VMER apenas no mês de maio de 2007 durante o qual fez apenas um turno de 8horas, sendo que essa colaboração com a VMER iniciada em maio de 2007 e terminada em janeiro de 2012 nunca teve um caráter regular e constante. Apesar de habilitado com formação específica em emergência médica (curso da VMER) desde 2004, portanto, antes até do seu ingresso no CC - EPE, o A. sempre se mostrou muito pouco disponível para colaborar com a VMER, a ponto de, por mais do que uma vez, não se disponibilizar para ser escalado por períodos de nove meses consecutivos. Sempre o A. pautou a sua colaboração com a VMER de acordo com a reduzida disponibilidade que comunicava ao respetivo coordenador, donde, necessariamente, se infere que a prestação de serviço na VMER não tem caráter de regularidade nem de obrigatoriedade. As funções que o A. exerceu na VMER não eram afins ou sequer funcionalmente ligadas com aquelas outras que desempenha enquanto titular da categoria de assistente hospitalar na área de cirurgia geral da carreira médica. O conteúdo funcional da categoria de assistente difere substancialmente do conteúdo funcional dos médicos que integram as equipas da VMER. O CODU, Centro de Orientação de Doentes Urgentes, depende, direta e exclusivamente, do INEM e centraliza em si a atividade das VMER`s de todo o país. Entende a ré que, tendo sido demandado nestes autos desacompanhado do INEM, é, por isso, parte ilegítima nos mesmos, requerendo a sua absolvição da instância. As quezílias que opunham o A. à referenciada Coordenadora relacionam-se com a indisponibilidade daquele para fazer turnos durante fins de semana e em datas festivas e sua proximidade, procurava, por isso, impor-se à dita Coordenadora, a fim desta não o indigitar para esses e outros dias e para os turnos que não lhe conviessem. A prestação de serviço na VMER, sediada no CC - EPE, tinha e tem uma natureza precária e sem caráter de obrigatoriedade. Apenas se disponibilizava para prestar serviço na VMER quando lhe dava jeito, sendo certo, no entanto, que podia fazer cessar essa sua colaboração na VMER quando lhe aprouvesse e sem quaisquer consequências legais, disciplinares ou laborais. Ainda que se entendesse que o R. tinha, ilicitamente, feito cessar um contrato de trabalho que estabelecera com o A., despedindo-o, disporia este de 60 dias para se opôr ao despedimento. O A. veio opor-se ao "despedimento" e pedir a sua reintegração na VMER, através da ação que ora se contesta, intentada em juízo apenas em 14.4.2015, ou seja, decorridos mais que três anos sobre o invocado impedimento que lhe foi imposto pela ré de exercer funções na VMER. Manifestamente para além dos 60 dias o que determina a caducidade do direito que o A. pretendia fazer valer, caducidade cujo decretamento aqui se requer. É falso e abusivo concluir, como faz o A., que o seu afastamento da VMER terá contribuído, decisivamente, para situações objetivas de inoperacionalidade da referida viatura médica. Muito mais o é afirmar que a ausência do A. na VMER constitui um prejuízo notório para a população. A inoperacionalidade não é decorrente do afastamento do A. Conclui pedindo que: a) Se declare que a ré é parte ilegítima na presente ação por estar na mesma desacompanhado do INEM, absolvendo-se, em consequência, o mesmo da instância; b) Se declare a caducidade do eventual direito do A. ser reintegrado atenta a data em que a presente ação foi proposta; c) Se julgue a ação improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido. O A. ofereceu resposta à deduzida exceção de ilegitimidade alegando que da própria alegação expendida pela ré se infere, sem esforço, que o relacionamento institucional existente entre este e o INEM, I.P., tem unicamente em vista assegurar a operacionalidade da VMER, enquanto unidade funcional do CC-EPE, cabendo ao INEM, I.P. assegurar a correspondente orientação metodológica, com intervenção do CODU, que o integra. A intervenção do INEM, I.P. circunscreve-se, naquele âmbito institucional, a garantir uma orientação exclusivamente técnica, perspetivando a supra aludida operacionalidade, com participação nas responsabilidades financeiras e de gestão. A responsabilidade institucional e jurídica da cessação de funções do A. no âmbito da VMER do CC-EPE resulta, exclusivamente da ré, atento às competências próprias consagradas ao seu CA, à Direção Clínica e à Coordenadora da VMER. O INEM, I.P. e no que concerne à VMER do CC-EPE apenas tem a responsabilidade de assegurar a correspondente orientação metodológica, com intervenção do CODU, que o integra. E, consequentemente, devem ter-se por inverificados os pressupostos para a invocada exceção dilatória de ilegitimidade. Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida, a ré parte legítima, dispensou a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova e relegou para a decisão final o conhecimento da deduzida exceção de caducidade do direito do A. a impugnar a decisão do seu afastamento do serviço na VMER de Évora. Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e em consequência: a) Declaro o direito do autor a integrar as escalas de serviço da VMER do CC, EPE b) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 42.660 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta euros) a título de indemnização pela aplicação de sanção abusiva. c) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. d) Condeno a ré a reintegrar o autor nas escalas de serviço da VMER do CC e de acordo com a disponibilidade pelo autor manifestada, no mais se remetendo para execução em liquidação de tempo o montante indemnizatório por cada mês, à razão de € 1.185 mensais, que após o trânsito em julgado da presente decisão a ré não reintegre o autor nas escalas de serviço da VMER conforme agora ordenado. e) Condeno a ré no pagamento de juros de mora sobre as quantias das alíneas b) e c) à taxa legal desde a data do trânsito da presente decisão e até integral pagamento. f) Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. As partes não litigaram de má-fé. Fixo à ação o valor de € 44.160. 2. Inconformada, veio ré interpor recurso motivado com as conclusões que se seguem: A – A, aliás, douta sentença de que agora se recorre condenou a R., ora recorrente, por entender que este - no âmbito de uma relação para prestação de serviço na VMER de Évora, que vinha mantendo com o recorrido, desde abril (ou maio) de 2007 - aplicou ao recorrido, em 13/01/2012, a sanção abusiva de suspensão por tempo indeterminado, não prevista na Lei. B – De acordo com a referida sentença esse comportamento do recorrente terá violado o disposto nos art.ºs 328.º n.º 1 e 331.º n.º 1 a) do Código do Trabalho, fazendo-o incorrer no dever de indemnizar o recorrido, em conformidade com o preceituado no n.º 3 e seguintes do aludido art.º 331.º do mencionado diploma legal. C – A aplicação, à situação em apreço, da disciplina e regras do CT parte, necessariamente, do pressuposto que a relação de trabalho estabelecida entre recorrente e recorrido para prestação de serviço na VMER, constituía um contrato de trabalho, nos termos em que o mesmo se encontra definido no art.º 11.º do CT. D – Nada existe, porém, nos autos que permita concluir - ou sequer supor - que a referida colaboração que o recorrido iniciou com o recorrente em abril (ou maio) de 2007, para prestar serviço na VMER de Évora, foi sustentada por um contrato de trabalho, fosse ele escrito ou verbal. Com efeito: E – Enquanto médico contratualmente vinculado ao CC-EPE e ainda no âmbito do seu processo de formação - vulgo internato médico – o recorrido exerceu complementarmente atividade médica na VMER de Évora, pelo menos desde abril (maio) de 2007 (cfr. N.º 4 ou n.º 22, primeira parte, dos factos provados). F – Após conclusão dessa sua formação profissional, o recorrido celebrou com o recorrente um contrato de trabalho, sem termo, em 01/01/2013, para o exercício da atividade de cirurgião geral no serviço de Cirurgia Geral do CC-EPE. G) Nessa data 01/01/2013 já o recorrido estava desde 13/01/2012 (cfr. facto provado nº. 11) suspenso pelo recorrente de exercer qualquer atividade na VMER de Évora. H – Os contratos escritos, celebrados entre recorrente e recorrido - para o Internato Médico e para a Cirurgia Geral - não continham referência a qualquer necessidade, obrigatoriedade ou dever do recorrido prestar serviço na VMER de Évora, fosse a que título fosse (cfr. N.º 29 dos factos provados, quanto ao segundo desses contratos). I – Tão pouco a prestação de serviço na VMER do CC-EPE constituía uma funcionalidade decorrente de qualquer dos contratos celebrados entre recorrente e recorrido, quer para o internato médico (nenhuma prova foi produzida nesse sentido pelo A.), quer depois como assistente de cirurgia geral (cfr. n.º 27 dos factos provados). J – Ficou assente, no n.º 30 dos factos provados, que não existe qualquer outro contrato celebrado entre o A. e o R. em que aquele, expressamente, se obrigue a prestar a sua atividade a outra ou outra(s) pessoa(s) ou entidade(s) no âmbito da organização e sob a autoridade destas. K – Não podia, assim, concluir-se, sem mais, como se fez na douta sentença sob escrutínio, que essa relação estabelecida entre recorrente e recorrido, para este último prestar serviço na VMER de Évora, constituía um contrato de trabalho na verdadeira aceção da lei e conforme à previsão do art.º 11.º do CT. L – Outras circunstâncias concorrem, também, para que não possa qualificar-se como contrato de trabalho essa mesma relação estabelecida entre recorrente e recorrido para prestação de serviço na VMER do CC-EPE, sendo a primeira delas, desde logo, o caráter facultativo ou voluntário dessa prestação do recorrido, que apenas se prontificava para tal de acordo com a sua disponibilidade - que comunicava à respetiva coordenadora - e os seus interesses (cfr. n.ºs 18 a 23 dos factos provados). M – A referida natureza dessa prestação está bem patente nas frequentes ausências do recorrido – sem prévio aviso ou comunicação à coordenadora – várias das quais por períodos superiores a nove meses consecutivos, duração que não se mostra compatível com as razões posteriormente invocadas pelo recorrente nos presentes autos (e assentes nos n.ºs 52, 53 e 54 dos factos provados) para tentar justificar essas mesmas ausências. N – E, conforme decorre da matéria assente no n.º 59 dos factos provados - inexistência de sanção perante a ausência do prestador – essas injustificadas ausências não podiam ser objeto de qualquer sanção, procedimento disciplinar ou censura, sequer, por parte do recorrente, atento o dito caráter facultativo e voluntário dessa prestação, não consentâneo com a caraterização de um contrato de trabalho. O – A referida incerteza e irregularidade da prestação do recorrido determinam, consequentemente, a incerteza e irregularidade da remuneração mensal a auferir pelo mesmo, caraterística não condizente com a existência de um contrato de trabalho celebrado a coberto do art.º 11.º do CT. P – Atenta a natureza e caraterísticas, já atrás mencionadas, da relação estabelecida entre recorrente e recorrido, para prestação de serviço na VMER de Évora, aquele estava impossibilitado de determinar para o recorrido um horário de trabalho, visto que a oportunidade da prestação estava sempre na disponibilidade deste último, o que contraria o disposto no n.º 1 do art.º 212.º do CT. Logo: Q – O recorrente encontrava-se, assim, amputado do requisito autoridade, indispensável para qualificar como contrato de trabalho a relação que mantinha com o recorrido para este prestar serviço na VMER de Évora. R – Desde abril (ou maio) de 2007 e até ser suspenso da VMER em 13/01/2012, o recorrido esteve sempre ligado, contratualmente, ao recorrente no âmbito do internato médico, mediante contratos de trabalho (cfr. parte inicial do n.º 4 dos factos provados). S – A admitir-se a coexistência de dois contratos de trabalho com a mesma entidade patronal (um deles para a VMER de Évora), suscitar-se-iam diversas incompatibilidades legais, eventualmente, inultrapassáveis, como por exemplo: eventual violação do limite de duração média do trabalho semanal (art.º 211.º do CT); folgas e descansos semanais duplicados; gozo de férias em dobro; perceção de dois subsídios de férias e Natal. T – Também a prerrogativa atribuída à Sr.ª Coordenadora – uma vez dados como assentes os factos dos art.ºs 129.º e 130.º da contestação, como se reclama na matéria de facto impugnada – de escolher e rejeitar os médicos que constituem as equipas da VMER de Évora, é apta a descaraterizar a relação em causa como contrato de trabalho. U – Aceitando a tese do Tribunal "a quo" de que, neste caso da VMER de Évora, se está na presença de um contrato de trabalho e sendo o recorrido operacional de helicópteros de emergência médica do INEM de Lisboa, Beja e Loulé – conforme consta no n.º 49 dos factos provados – teria forçosamente que se concluir que o recorrido é, também, titular de um contrato de trabalho com cada uma dessas entidades, o que se mostra impraticável e, quiçá, ilegal. V – Por todas as razões expostas, não estamos, na situação dos autos, na presença de um contrato de trabalho "tout court" – mas, sim, perante um contrato de natureza diferente (prestação de serviços ou tarefa, quiçá, inominado) – o que torna inaplicável ao caso o Código do Trabalho. Por isso: X – É, também inadequada ao caso a aplicação do art.º 331.º do CT, no qual assentou a condenação do recorrente na douta sentença aqui sob escrutínio. Z – Mas ainda que ao caso dos autos fosse aplicável o CT, entende o recorrente que à data de entrada em Juízo da presente ação tinha já caducado o direito do recorrido impugnar judicialmente a aplicação da alegada sanção abusiva, visto que, na ausência de preceito legal especifico para esse efeito, se deve recorrer, por analogia, ao disposto no art.º 287.º do Cód. Civil, que consagra o prazo de 1 (um ano) para impugnação de invalidades. Deve, pois, revogar-se a decisão proferida na 1.ª instância, substituindo-a por outra que: a) Declare a caducidade do direito de ação do recorrido ou, caso assim se não entenda; b) Altere a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto, nos pontos concretos apontados, isto é, adicionando à matéria de facto provada os factos constantes dos art.ºs 129.º e 130.º da contestação; e c) Julgue improcedente o pedido do A. ora recorrido, dele absolvendo o recorrente. 3. O A. apresentou resposta com mas seguintes conclusões: A. A sentença recorrida e que anima o recurso interposto, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por uma correta interpretação e aplicação do direito, considerando os factos que, também de modo isento de crítica, julgou provados. B. Neste contexto, nenhum facto carece de ser aditado à matéria considerada provada, muito menos os que advoga o recorrente, na medida em que, considerando o teor dos factos dados como assentes nos n.ºs 23, 24 e 58 da mui douta decisão, a pretendida inclusão resultaria, necessariamente, redundante. C. O que pretende o recorrente resulta da sua interpretação pessoal, a sua visão ou perceção no que concerne à prova testemunhal produzida, o que não se compadece com o disposto no artigo 607.º n.º 5 do CPC, na medida em que vigora o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do Julgador sobre cada facto que considera provado ou não demonstrado. D. Pelo que, deverá ser julgado improcedente o vício de erro de julgamento relativo à matéria de facto arguido pela recorrente. E. Não é contestado o facto do recorrido ter exercido a sua atividade no seio da VMER de Évora. F. A sua integração nas escalas daquela VMER, de acordo com as disponibilidades por este manifestadas, enquadrou-se no âmbito da sua atividade laboral emergente do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o recorrente e inserto nos autos. G. O recorrido manteve uma única relação laboral com o recorrente, embora com enquadramentos contratuais diversos, decorrentes da natural evolução profissional enquanto médico e das modalidades de contrato de trabalho que lhe foi sendo presentes para legitimar o enquadramento da sua prestação de trabalho. H. Entre outras regras atinentes à execução do seu contrato de trabalho, é-lhe aplicável o Reg. VMER, o qual foi homologado pelo CA da recorrente. I. A VMER do CC-EPE é uma unidade funcional que depende da orientação metodológica do INEM, atuando na dependência direta dos CODU, funcionando como uma extensão da urgência à comunidade abrangida pelo âmbito de intervenção regional da recorrente. J. O Coordenador Médico é nomeado pelo CA do CC-EPE, por proposta da Direção Clínica. K. A substituição e/ou admissão de novos elementos é feita pelo CA do CC-EPE, sob proposta dos coordenadores médico e de enfermagem. L. Os profissionais escalados para a VMER são, preferencialmente, funcionários do CC-EPE. M. Os médicos e enfermeiros com relação jurídica de emprego com o CC-EPE, executam o seu trabalho na VMER a título de produção adicional, com a correspondente remuneração processada nas folhas de vencimento. N. Em conclusão, atividade do recorrido no seio da VMER de Évora era exercida no âmbito da relação de trabalho mantida com o recorrente, a título de trabalho suplementar, com regras de pagamento emergentes do Reg. VMER e com processamento, de facto, no recibo de vencimento, sujeitos aos descontos legais inerentes à prestação de trabalho por trabalhadores por conta de outrem. O. No que concerne à invocada caducidade do direito do recorrido reagir contra a aplicação da sanção abusiva, não assiste razão ao recorrente ao sufragar a tese expressa no seu recurso, principalmente, atento o disposto no artigo 337.º n.º 1 do CT. P. A indemnização devida ao trabalhador na sequência da aplicação de uma sanção abusiva, traduz-se num crédito emergente de contrato de trabalho e, em concreto, da sua violação. Q. O contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o recorrido mantém-se vigente, o que determina que aquele prazo de prescrição, expresso no citado artigo 337.º n.º 1 do CT ainda não se iniciou, podendo o trabalhador visado, perante facto continuado de execução de sanção abusiva, contra esta reagir na vigência do seu contrato de trabalho. R. Julgando como julgou o Tribunal a quo, de modo isento de crítica e bem fundamentado, a factualidade que lhe foi presente pelo recorrido e recorrente, atento as posições assumidas nas suas iniciativas processuais, impõe-se e requer-se, atento aos fundamentos aduzidos, a improcedência do recurso interposto. Do Pedido Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal Superior, requer-se que seja julgado improcedente, em toda a linha, o recurso interposto pela recorrente. 4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelas razões apontadas na decisão recorrida, a qual deve ser confirmada. As partes foram notificadas do parecer referido no ponto anterior e nada disseram. 5. O relator proferiu despacho a convidar a recorrente a indicar com precisão quais os factos que impugna e esta veio dizer que pretende que sejam apreciada a matéria de facto constante dos artigos 129.º e 130.º da contestação no sentido de serem dados como provados. Notificado, o autor nada disse. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Apreciar a matéria de facto na parte requerida pela apelante. 2. Apurar se o autor foi sancionado abusivamente. 3. Apurar, se necessário, se caducou o direito do recorrido impugnar judicialmente a aplicação da alegada sanção abusiva. II - FUNDAMENTAÇÃO O tribunal recorrido considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1 – O A., na qualidade de médico e no âmbito da relação laboral que detém com a sociedade ré, exerce a sua atividade como cirurgião geral, no serviço de cirurgia geral, sendo detentor da categoria de assistente hospitalar. 2 – Celebrou com a ré um contrato individual de trabalho sem termo, a 1 de janeiro de 2013, data coincidente com a respetiva execução. 3 – Nos termos da cláusula 2.ª sob a epígrafe "atividade contratada" estipulou-se no ponto 3 que "a atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador médico detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, sem prejuízo do permanente respeito dos limites próprios da sua especialidade médica (cláusula 31.ª do ACT). 4 – Pelo menos desde abril de 2007 e ainda no âmbito do seu processo de formação profissional enquanto médico vinculado ao réu, comummente designado por internato médico o A., exerceu complementarmente a sua atividade médica na "viatura médica de emergência e reanimação" - VMER. 5 – Entre fevereiro de 2011 e junho de 2015 a responsável da VMER foi a Dra. DD a quem compete assegurar o seu normal funcionamento e a organização das escalas de serviço. 6 – O A. é detentor das habilitações para exercer atividade na VMER. 7 - A prestação de serviço na VMER faz parte do conteúdo funcional específico de qualquer especialidade. 8 - O A., em 29 de dezembro de 2011, subscreveu-se com a Dra. DD, responsável da VMER, através de correio eletrónico, dando-lhe conta do seu descontentamento acerca do modo como havia sido elaborada a escala da VMER para o dia 30 daquele ano. 9 - A 6 de janeiro de 2012 a referida responsável da VMER respondeu ao A., apresentando as suas razões para ter optado pela decisão que foi por este contestada. 10 - A 8 de janeiro de 2012, o A. ofereceu a sua resposta, rebatendo os argumentos aduzidos pela Dra. DD. 11 - A 13 de janeiro de 2012, considerando que o A. havia assumido uma postura alegadamente insultuosa e caluniosa, afirmando que se havia reunido previamente com a direção clínica do CC, decidiu a responsável da VMER, impedir o A. de, por tempo ilimitado, exercer funções na VMER de Évora com efeitos imediatos e afirmando ter entregue uma queixa escrita, com pedido de uma ação disciplinar pelo sucedido. 12 - A 16 de janeiro de 2012 remeteu o A. ao diretor clínico uma comunicação onde questiona a legitimidade da atuação da responsável da VMER no que concerne à sua suspensão de funções. 13 - A 18 de julho de 2012 o A. remeteu uma carta à presidente do conselho de administração solicitando informação sobre a postura do conselho de administração sobre a sua suspensão do serviço da VMER e comunicando que "a VMER do CC tem mantido uma inoperacionalidade considerável nos últimos meses, facto que, garantidamente, se poderia ter evitado caso não me tivesse sido aplicada a referida suspensão ... Mais informo V.Exa. de que, em virtude dos rendimentos que me têm sido sonegados como consequência da referida suspensão, decorre nas instâncias competentes um pedido de indemnização. Solicito, ainda, a V.Exa. a abertura de um processo disciplinar para averiguação de responsabilidades, relativamente ao qual me parece existir assunto sobejamente suficiente". 14 - O A. em 20 de agosto de 2012 remeteu à presidente do conselho de administração do réu uma carta na qual requer a intervenção daquele órgão hospitalar no sentido de corrigir a decisão da sua suspensão a qual considerou ilícita por arbitrária. 15 - A 30 de novembro de 2012 o diretor clínico informa o A. que até àquela data não foi instaurado nenhum processo disciplinar. 16 - Com data de 4 de setembro de 2014 o A. remeteu uma carta ao Presidente da ARS Alentejo, dando conta da sua situação relativa ao seu afastamento da VMER, solicitando uma tomada de posição acerca da matéria e disponibilizando-se para integrar a equipa VMER do CC da qual foi afastado. 17 - Em resposta o Presidente da ARS Alentejo esclareceu o A. de que a matéria em apreço respeita ao foro interno da ré, não se vislumbrando qualquer fundamento de facto ou de direito que sustente qualquer intervenção da ARS Alentejo, determinando, consequentemente, o arquivamento do processo. 18 - O A. iniciou a sua colaboração com a VMER apenas no mês de maio de 2007, durante o qual fez somente um turno de 8horas. 19 - Nos períodos compreendidos entre dezembro de 2008 e agosto de 2009 (inclusive) e entre janeiro e outubro de 2010 (também inclusive), relativamente ao A., não existem folhas de ponto referentes a quaisquer serviços pelo mesmo prestados na VMER, enquanto médico. 20 - Durante todo o ano de 2010 o A. apenas se disponibilizou para ser escalado para prestar serviço na VMER em dois turnos de oito horas no mês de novembro (dias 5 e 6). 21 - No período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2009 (ambos inclusive) o A. se dispôs, unicamente, a fazer dois turnos de oito horas no mês de novembro de 2008. 22 - Desde maio de 2007 (em que o A. deu início à sua colaboração com a VMER) até janeiro de 2011 (mês em que o cargo de coordenador da VMER passou a ser exercido pela Sra. Dra. DD) o A. apenas uma vez se dispôs a fazer cinco turnos num mês (setembro de 2007) e quatro noutros dois meses (novembro de 2007 e fevereiro de 2008). 23 - O A. sempre pautou a sua colaboração com a VMER de acordo com a disponibilidade que comunicava ao respetivo coordenador. 24 - Os médicos cientificamente aptos para realizar serviço na VMER, podem ajustar a sua prestação de acordo com os seus interesses e as suas disponibilidades que comunicam ao coordenador a fim deste elaborar as escalas mensais. 25 - Quando em 1 de janeiro de 2013 celebrou o contrato de trabalho com o réu, já o autor prestava serviço na VMER desde maio de 2007. 26 - Em 5 de agosto de 2011 o A. adquiriu o grau de assistente na área da cirurgia geral. 27 - A VMER não constitui uma funcionalidade da especialidade de cirurgia médica. 28 - Os médicos que prestam serviço na VMER têm, previamente, que adquirir formação específica em emergência médica, ministrada pelo INEM IP (Instituto Nacional de Emergência Médica). 29 - No contrato individual de trabalho que o A. celebrou em 1 de janeiro de 2013 com o Réu não consta qualquer referência à obrigatoriedade ou dever de prestar serviços na VMER. 30 - Não existe qualquer outro contrato celebrado entre o A. e o réu ou qualquer outra entidade em que aquele, expressamente, se obrigue a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas ou entidades no âmbito da organização e sob a autoridade destas. 31 - O contrato que o A. celebrou com o réu em 1 de janeiro de 2013, mantém-se em vigor. 32 - O autor conhece o Regulamento da VMER aprovado pelo Conselho de Administração do réu. 33 - O CODU, Centro de Orientação de Doentes Urgentes, depende, direta e exclusivamente, do INEM e centraliza em si a atividade das VMER`s de todo o País. 34 - O autor não foi impedido até hoje de prestar serviço na urgência, funcionalidade ligada à VMER. 35 - A indicação de que em 18.7.2012 corria nas instâncias competentes uma "queixa de pedido de indemnização" era falsa, antes da presente ação nunca o réu foi citado para efeito de reagir contra qualquer pedido indemnizatório formulado pelo autor. 36 - Foi durante o mandato da Coordenadora Dra. DD - nomeada para o cargo em fevereiro de 2011 - que o A. disponibilizou-se para trabalhar mais turnos em cada mês. 37 - O autor não foi suspenso do exercício das suas funções no CC- EPE enquanto médico hospitalar na área da cirurgia geral da carreira médica, continuou e continua a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas nos serviços do réu e a receber as correspondentes remunerações. 38 - E tão pouco foi suspenso enquanto médico escalado para fazer urgências e emergências hospitalares nos serviços do réu. 39 - No dia 6 de abril de 2014 a VMER do CC estava inoperacional, por falta de tripulação quando ocorreu um acidente com dois mortos perto de…. 40 - A médica escalada para esse turno sofreu um problema de saúde que a impediu durante o turno de continuar a assegurar o mesmo e a obrigou a regressar à sua residência. 41 - As vítimas ainda foram transportadas com vida para o CC, mas acabaram por falecer. 42 - As vítimas não beneficiaram de apoio médico no local e durante o trajeto para o Hospital em consequência da falta de médico. 43 - No dia 25 de dezembro de 2013 a VMER de Évora encontrava-se inoperacional aquando de um acidente na Estrada Nacional 114 entre Évora e Montemor-o-Novo que envolveu dois veículos automóveis e um cavalo. 44 - Este acidente provocou quatro vítimas mortais e quatro feridos com gravidade. 45 - A 3 de setembro de 2014, em consequência de doença aguda, faleceu, na cidade de Évora, vítima de paragem cardiorespiratória, um cidadão do sexo masculino que não pôde ser assistido pela VMER. 46 - A VMER entre as 8horas e as 16horas estava inoperacional por falta de recursos humanos. 47 - Em declarações aos meios de comunicação social a Coordenadora da VMER afirmou que afetava à VMER todos os recursos humanos disponíveis, em ordem a combater situações de inoperacionalidade daquela viatura. 48 - O A. possui experiência profissional no âmbito da emergência médica. 49 - O A. é operacional dos helicópteros de emergência médica do INEM de Lisboa, Beja e Loulé. 50 - O A. foi operacional das VMER de Lisboa, Santarém, Beja e Évora. 51 - O A. foi médico regulador dos CODU de Lisboa e Faro. 52 - O A. foi chefe de uma das equipas médicas do INEM que esteve em Timor Lorosae. 53 - O A. integrou a equipa do INEM que esteve no Haiti na sequência do terramoto de 2010. 54 - O A. foi chefe da equipa médica que prestou assistência pessoal ao Papa Bento XVI durante a sua visita a Portugal e foi chefe da equipa médica que prestou assistência pessoal ao Presidente Barack Obama durante a sua visita a Portugal. 55 - Desde o seu afastamento o A. sempre esteve disponível para integrar as escalas de serviço da VMER do CC. 56 - A decisão da Coordenadora da VMER foi e é do conhecimento de pelo menos alguns dos colegas do autor que integram a escala de serviço da VMER de Évora. 57 - O afastamento das escalas de serviço causou-lhe angústia e revolta. 58 - As escalas de serviço na VMER são feitas com um mês de antecedência e de acordo com a disponibilidade que os médicos manifestam à Coordenadora. 59 - A ausência a um turno de serviço na VMER não implica qualquer sanção para o médico faltoso a não ser não receber por esse serviço de turno na VMER. 60 - Os médicos mesmo com formação ministrada pelo INEM para integrarem as escalas da VMER não são obrigados a integrar tais escalas apenas o fazem por sua vontade. 61 - O A. ainda hoje se mantém sem integrar as escalas de serviço da VMER. 62 - O A. e a Dra DD integram a mesma equipa de serviço de urgência do HESE a qual é chefiada pela Dra. DD. 63 - Entre os anos de 2007 e janeiro de 2012 o A. auferiu uma média de € 1. 185,00 mensais da sua prestação de serviço na VMER do CC. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir são as que já elencamos: 1. Apreciar a matéria de facto na parte requerida pela apelante. 2. Apurar se o autor foi sancionado abusivamente. 3. Apurar, se necessário, se caducou o direito do recorrido impugnar judicialmente a aplicação da alegada sanção abusiva. B1) Apreciação da matéria de facto Os artigos 129.º e 130.º da contestação que a apelante pretende que sejam dados como provados têm a seguinte redação: 129.º - O coordenador(a) da VMER de cada Hospital está encarregado(a) de elaborar a respetiva escala de serviço e tem legitimidade para selecionar os profissionais necessários à constituição das equipas”. 130.º - “Podendo escolher ou rejeitar os médicos que se candidatam a constituir a escala”. A apelante indica como prova o depoimento da testemunha indicada pelo autor, …, a qual aos costumes disse nada e revelou ter trabalhado sete anos na VMER de Coimbra. Ouvido o depoimento, constatamos que a testemunha confirma os factos. O seu depoimento está, aliás, em concordância com o documento (proposta de regulamento da VMER – viatura médica de emergência e de reanimação) de fls. 183 e seguintes, sobretudo a fls. 185, onde constam expressamente as competências do coordenador médico da VMER. Este documento não foi impugnado pelas partes. Assim, não temos dúvidas quanto à veracidade dos factos alegados nos artigos 129.º e 130.º da contestação, pelo que os consideramos provados, passando assim a fazer parte do acervo dos factos assentes. B2) Apurar se o autor foi sancionado abusivamente A sanção disciplinar resulta do poder do poder disciplinar do empregador, como resulta do art.º 328.º do CT. Para que um determinado comportamento possa ser considerado como sanção disciplinar torna-se necessário provar que foi exercido no âmbito de um contrato de trabalho. No caso concreto, a decisão de não escalar o autor por tempo indeterminado para a VMER, não ocorreu no âmbito de um contrato de trabalho. O autor nessa altura frequentava o internato médico no estabelecimento hospitalar da ré. Do contrato inerente a esta formação médica não faz parte o dever jurídico da ré escalar o autor para o serviço VMER. Mesmo após o autor ter celebrado com a ré um contrato de trabalho, daí não decorriam quaisquer obrigações para qualquer uma das partes em relação ao serviço VMER. A ré tem o poder de escalar médicos com formação específica para esta função, mas não está obrigada à sujeição de manter a escala por tempo indeterminado. A prestação de tarefas pelos médicos na VMER depende de decisão da ré, após proposta da coordenadora médica da VMER. O hospital não está impedido de a qualquer altura alterar a escala ou excluir médicos, dentro do juízo que fizer sobre a melhor forma de realizar o interesse público. Seria diferente se no contrato de trabalho tivesse sido acordada a prestação deste serviço pelo médico autor, o que não é o caso. As tarefas desempenhadas pelo autor na VMER não constituem em si um contrato de trabalho, como tal definido pelo art.º 11.º do CT, ou pelo art.º 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Assim, a decisão da coordenadora da VMER em deixar de escalar o autor para este serviço, não constitui uma sanção disciplinar. Não constituindo uma sanção disciplinar, não se coloca sequer a questão de a considerar abusiva. Como já referimos, a ré não está impedida de alterar a escala da VMER e de contratar os médicos que entenda necessários para o desempenho deste serviço público. Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento da caducidade do direito de impugnar a decisão que aplicou a denominada sanção abusiva. Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente, revogamos a sentença recorrida e absolvemos a ré dos pedidos. Sumário: se a prestação de tarefas pelo médico na VMER não tiver sido incluída no contrato de trabalho, o hospital não está impedido de a qualquer altura alterar a escala ou excluir o médico da escala, dentro do juízo que fizer sobre a melhor forma de realizar o interesse público. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido. Custas pelo autor apelado. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 02 de março de 2017. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho |