Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52/22.2T8EVR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ARROLAMENTO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens cujo extravio, ocultação ou dissipação se receia e, muito embora o legislador não o diga expressamente, as razões que justificam que o arresto seja decretado sem audiência do requerido aplicam-se plenamente ao caso do arrolamento.
II – Não obstante, e, em todo o caso, o critério legal de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3º, nº 1, do CPC), o domínio das providências cautelares é, já ele, de exceção (nº 2 do mesmo preceito).
III – Existindo uma relação litigiosa entre as partes, que culminou em processo crime no qual foi aplicada a medida de coação prisão preventiva ao requerente, que assim está impedido de aceder àquela que foi a casa de morada de família, na qual se encontram os bens móveis cujo arrolamento requer, justifica-se a dispensa da audiência da requerida.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
V.B. veio instaurar, como preliminar de ação de divisão de coisa comum, o presente procedimento cautelar contra C.S., requerendo o arrolamento de todo o recheio existente na casa de morada de família sita no (...), concelho de Évora, nomeadamente mobiliário, obras de arte, adornos, máquinas, equipamentos, livros e outros objetos.
Alega, em síntese, que o requerente e a requerida contraíram casamento em 27 de junho de 2003, no regime da separação de bens, mantendo uma vida em comum até abril de 2020, tendo sido decretado o divórcio entre ambos em 11.05.2021, mas ainda não se procedeu à divisão dos bens que constituem o recheio da casa de morada de família, os quais foram adquiridos ao longo de 20 anos de vivência em comum, e pertencem em compropriedade a ambos.
Mais alega que o mau viver e o agravar de conflitos conjugais culminaram num episodio de violência ocorrido em 11.05.2020, tendo o requerente e a requerida participado criminalmente, o que deu origem a um processo crime no qual foram impostas ao requerente as medidas de coação de obrigação de não permanecer na cidade de Évora, bem como a obrigação de não se aproximar nem permanecer na residência da requerida, estando assim impedido de voltar a entrar na casa de morada de família desde 3 de junho de 2020, e de reaver os bens aí existentes que lhe pertencem.
Alega, por último, que no dia 3 de julho de 2020 foi decretada a prisão preventiva do requerente, ficando o mesmo a aguardar julgamento no estabelecimento prisional de Beja, tendo a requerida, desde então, por si ou através da sociedade Castelo Seguro Unipessoal, Lda. de que é a única sócia e gerente, instaurado inúmeros processos e providências cautelares contra o requerente, existindo a probabilidade séria da mesma dissipar os referidos bens móveis de que ambos são comproprietários.
Requereu que o arrolamento seja decretado sem audição da requerida.
A Sr.ª Juíza a quo proferiu decisão, indeferindo a requerida dispensa de audição da requerida.
Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O Recorrente não pode conformar-se com a Douta Decisão proferida que, face à factualidade alegada e à prova carreada pelo Recorrente indeferiu a requerida dispensa de audição prévia da Requerida.
2. A Decisão ora recorrida não se encontra devidamente fundamentada e enferma assim de vícios que afectam a sua validade e eficácia, desde logo por colocar em causa o efeito útil da providência cautelar de arrolamento.
3. O Despacho recorrido desconsiderou factualidade que se reputa essencial e que foi alegada e comprovada pelo Requerente no articulado inicial.
É que,
4. O Recorrente alegou e comprovou nos Autos a intensa litigiosidade e a actuação persecutória da Requerida com a instauração a partir de 2020 de inúmeros processos, acções declarativas, queixas-crime e providências cautelares, por si ou através da sociedade unipessoal Castelo Seguro Lda. de que é única socia e gerente contra o Recorrente, nas comarcas de Lisboa, Évora e Beja.
Efectivamente,
5. Decorre do ponto 23. do articulado inicial que “Resulta evidente que a actuação persecutória e litigiosa da Requerida, comprovada pela instauração de inúmeros processos contra o Requerente em 2020 e em 2021, põe em causa o património do Requerente e da Requerida e a divisão de bens a que o Requerente tem direito. – citados Docs. 9 a 13 e ainda no ponto 39 do mesmo articulado.
6. Estando em causa um elevado risco de ineficácia ou de inutilidade da medida com a citação da Requerida - o que é o caso dos Autos -a Lei permite que o Julgador tenha margem de liberdade para optar pela dispensa de citação prévia.
7. Impunha-se assim ao M. Juiz que no Despacho recorrido relevasse a factualidade e o enquadramento da litigiosidade existente por parte da Requerida contra o ora Recorrente que, com o conhecimento do procedimento cautelar, justificam o fundado e sério receio deste na provável ocultação ou extravio dos bens moveis comuns pela Requerida.
8. O Despacho recorrido enferma assim de nulidade nos termos da d) do nº. 1 do artº. 615º do CPC, sendo o presente recurso admissível ao abrigo dos dispostos nos art.ºs 627.º, 629º, 637º, 638º, 645º, n.º 2, 646º e 647º n.º 1 do CPC.
9. São as seguintes as questões a apreciar no presente Recurso:
• O facto do indeferimento da peticionada dispensa de audição prévia da Requerida, no contexto específico de litigiosidade desta, alegado e comprovado nos Autos, implicar
o risco sério de frustração do efeito útil da providencia em causa;
• O teor da fundamentação do Despacho a quo que indeferiu a dispensa de audição
prévia da Requerida assente apenas no decurso do tempo que, no entender do M. Juiz tornou desnecessária a celeridade na prolação da eventual decisão, desvalorizando em absoluto um pressuposto previsto na lei, ou seja, o factor da eficácia da medida cautelar, como forma de prevenir prejuízos sérios ao Requerente;
• Não ter o Despacho recorrido considerado as circunstâncias especificas dos Autos que impõem a restrição ao princípio do contraditório – a extrema litigiosidade da Requerida alegada e comprovada pelo Recorrente face à instauração de inúmeros processos intentados por aquela contra este - que imporia a necessidade de actuar com o factor surpresa, ou seja, sem que a Requerida estivesse a contar, como única forma de prevenir a violação do direito e garantir o efeito útil da acção;
• E ainda pelo facto de não se encontrar alegado na PI que o Requerente “sabia do extravio, ocultação ou dissipação dos bens móveis comuns pela Requerida”, argumento que não pode proceder já que por força das medidas de coacção que lhe foram impostas, factualidade vertida e comprovada no articulado inicial, nunca tal poderia ser do conhecimento do ora Recorrente, em prisão preventiva até Junho de 2021 e com a obrigação que se mantém de não permanecer em Évora e de se aproximar ou permanecer na casa de morada de família sita no (...).
10. Recorrente e Requerida contraíram casamento civil no dia 27 de Junho de 2003 em Lisboa, no regime de separação de bens, tendo em 22 de Julho de 2016, adquirido por escritura de compra e venda o prédio rústico com parte urbana denominado “Herdade da Fonte Boa das Vinhas” ou “(...)”, sito na freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora, destinado a habitação própria e permanente de ambos e do agregado familiar.
11. Até Abril de 2020 Recorrente e Requerida mantiveram vida em comum na casa de morada de família sita no (...), Évora.
12. O adensar dos conflitos conjugais resultou num episódio de violência ocorrido em 11.05.2020 na casa de morada de família, tendo ambos, Recorrente e Requerida participado criminalmente.
13. A Requerida apresentou queixa-crime de violência doméstica contra o Recorrente nos Autos que correram termos sob o nº. 23/20.3PEEVR do Juiz 1 – Juízo Local Criminal de Évora – sendo que após o primeiro interrogatório judicial foram decretadas ao Recorrente, em 2 de Junho de 2020, as seguintes medidas de coacção:
• Termo de Identidade e Residência
• Obrigação de não permanecer na localidade/cidade de Évora
• Obrigação de não se aproximar nem permanecer na residência da ofendida;
• Obrigação de não contactar por qualquer meio, directa ou por interposta pessoa, com a ofendida;
• A execução destas medidas de coacção será controlada por vigilância electrónica, fixando-se o perímetro de exclusão de 500 metros, quer na zona de protecção fixa (residência e local de trabalho), quer quanto à zona de protecção dinâmica.
14. No dia 3 de Julho de 2020 foi decretada a prisão preventiva do Recorrente que ficou a aguardar julgamento no estabelecimento prisional de Beja, tendo desde então a Requerida por si e através da sociedade Castelo Seguro Unipessoal Lda de que é única sócia e gerente, instaurado inúmeros processos, acções declarativas, queixas-crime e providências cautelares contra aquele nos Tribunais de Lisboa, Évora e de Beja.
15. A 18 de Junho de 2021 foi proferida Sentença nos Autos de processo-crime que correrem seus termos sob o nº. 23/20.3PEEVR do Juiz 1 – Juízo Local Criminal da Comarca de Évora, cessando a prisão preventiva do Recorrente.
16. Desde o dia 3 de Junho de 2020 e até à data que o Recorrente se encontra afastado da casa de morada de família onde vivia desde há anos, ali tendo deixado todos os seus bens e pertences- recheio, mobiliário, adornos e equipamento – que ao longo de 20 anos de vida em comum o dissolvido casal havia adquirido, bem como os seus bens pessoais, até ao momento sem oportunidade de os reaver ou reclamar.
17. Desde Junho de 2020 que apenas a Requerida e os filhos do casal continuam a residir na casa de morada de família.
18. O objectivo da Requerida tem sido claro: prejudicar financeiramente o Recorrente, através de todos os meios judiciais e não judiciais que ao seu alcance.
19. O presente procedimento cautelar de arrolamento, foi requerido enquanto instrumento que visa a preservação do efeito da acção principal de divisão de coisa comum:
20. O arrolamento caracteriza-se por ser uma medida conservatória, uma vez que está em causa um risco de impossibilidade de uma tutela definitiva, que apenas será garantida pela acção principal.
21. Pois apenas “Através da manutenção da situação de facto e do direito existente atribuem utilidade prática à decisão a proferir na acção principal ou à actividade executiva subsequente.” – GERALDES, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil
22. No descrito contexto de profunda litigiosidade entre o dissolvido casal e como preliminar da Acção de Divisão de Coisa Comum relativamente ao património imobiliário e mobiliário do dissolvido casal, a providência cautelar de arrolamento é o único meio eficaz de, atempadamente, prevenir e obstar a maiores prejuízos dificilmente reparáveis ao ora Recorrente.
23. Tal como alegado pelo Recorrente, existe a probabilidade séria da Requerida, com o conhecimento da presente providencia, dissipar os bens móveis que compõem o recheio da casa de morada de família de que ambos são comproprietários e que ali se encontram, bem como os bens que são próprios do Recorrente.
24. O contraditório consagrado no artº. 3º do CPC comporta excepções genericamente previstas no nº. 2 do citado preceito, nomeadamente e no que se refere à questão da audição previa, a lei permite que a audição das partes possa ser dispensada em casos de “manifesta necessidade”.
25. Tais excepções foram consagradas para os casos em que o legislador, ponderados os vários interesses em jogo, conclui que deveria prevalecer o factor da eficácia como forma de prevenir prejuízos sérios, sendo impostas ou pela necessidade de actuar com urgência ou pela necessidade de actuar sem que o Requerido esteja a contar – o que é o caso dos presentes Autos – prevendo-se assim restrições ao principio do contraditório apenas nas situações em que considera mostrar-se necessário prevenir a violação do direito ou garantir o efeito útil da acção.
26. Refere também o art.º 366º do CPC que, em regra, o Requerido deve ser ouvido sempre, a não ser que exista risco sério para o fim ou eficácia da providência, o que é o caso dos presentes Autos,
É que,
27. “A enunciação de critérios de referência para o afastamento do contraditório prévio do requerido passa pelo apurar do que é suscetível de afetar o efeito útil do procedimento cautelar, sendo que o diferimento do contraditório apenas é permitido na medida do indispensável à preservação de tal efeito útil. Sempre que a audiência prévia do requerido seja suscetível de importar diminuição ou eliminação do efeito útil decorrente do procedimento cautelar, deve ser derrogada tal audição, para que se logre obter plenamente o fim útil que se tem em vista com o procedimento” - Ac. TRC de 12.10.2021
28. O Recorrente receia fundadamente - e alegou no seu articulado inicial as suas razões - que o prévio conhecimento pela Requerida da pretensão cautelar do ora Recorrente, aumente necessariamente de modo sério, o perigo de lesão grave e de difícil reparação que com a presente providencia se visa afastar.
29. “V – Sendo que o objectivo do arrolamento não se reconduz – ou não se reconduz apenas – à identificação dos bens sobre os quais incide o direito da Requerente (no caso, os bens futuramente a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação desses bens com vista a assegurar que a Requerente do arrolamento possa tomar posse efectiva dos bens que lhe venham a caber nessa partilha.” - Ac. TRC de 12.10.2021
30. O indeferimento da dispensa de audição prévia da Requerida poderá, com grande probabilidade, acarretar danos irreversíveis na esfera jurídica do Recorrente, com a possível dissipação, extravio ou ocultação dos bens moveis e bens próprios deste que constituem o recheio da casa de morada de família.
31. Tendo em conta o espírito que subjaz aos respectivos preceitos legais – garantir a justa divisão dos bens móveis do Recorrente e da Recorrida, a presente providência deve ser decretada, sem a audição prévia da Requerida.
32. Refira-se ainda que o direito de defesa da Requerida será/poderá ser exercido ainda que a posteriori, ou seja, após o decretamento da providência, acautelando-se dessa forma o perigo de lesão irreparável para o Recorrente com o eventual extravio ou dissipação dos bens.
33. “Assim, em situações de urgência particularmente acentuada (acrescida relativamente à normal urgência que já caracteriza os procedimentos cautelares) que traduzam necessidade de adoptar e executar, de modo muito célere e num período de tempo muito curto (urgência presente), a medida cautelar requerida para que possa surtir o seu efeito útil, impõe-se que seja conferida tutela jurisdicional, com prolação de decisão (a qual é, contudo, transitória) e execução da mesma, diferindo-se para momento posterior a audição do requerido” - TRC de12.10.2021
De resto, refira-se que,
34. As medidas cautelares a adoptar no âmbito do requerido arrolamento, são medidas não invasivas na esfera jurídica da Requerida, limitando-se a uma catalogação, avaliação e descrição dos bens moveis – de fácil extravio ou ocultação - que constituem o património comum a dividir.
35. O Julgador apenas deve ouvir o Requerido sempre que possa garantir que essa audição vai trazer mais segurança e justiça à decisão cautelar, o que não é o caso dos presentes Autos!!
36. Face à alegada e comprovada situação de litigiosidade e à actuação persecutória por parte da Requerida contra o ora Recorrente, de resto comprovada nos Autos, a audição prévia daquela teria que ter sido liminarmente dispensada pelo M. Juiz, por colocar em sério risco a eficácia da providência cautelar ora requerida.
37. “Por outras palavras, há que aferir se a audiência prévia do requerido, eliminando o efeito surpresa da medida cautelar, permitirá aquele, nesse ínterim, agir por forma a inutilizar todo o interesse da medida cautelar.” - Código do Processo Civil Anotado Vol. I – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa – 2º edição
Pois que,
38. É de entendimento unanime na jurisprudência e na doutrina que sempre que a audiência prévia importe a diminuição ou a eliminação do efeito útil que decorre do procedimento cautelar, esta deve ser dispensada pelo Juiz.
39. “Muito embora, o legislador não o diga expressamente, as razões que justificam que o arresto seja decretado sem audiência do requerido aplicam-se plenamente ao caso do arrolamento.” – Ac. TRE de 12-10-2017
40. Acrescente-se ainda que, por força das medidas de coação que lhe foram impostas, não tem – nem nunca teria - o Recorrente a possibilidade de saber (e assim de alegar) se os bens moveis comuns que constituem o recheio da casa de morada foram (ou não) dissipados, extraviados ou ocultados pela Requerida,
De resto,
41. Tampouco é necessário que essa dissipação, extravio ou ocultação tenham efectivamente ocorrido, é apenas necessário o justo receio de que tal possa acontecer!
42. No caso sub judice e face ao alegado e comprovado, a audição prévia da Requerida aumenta seriamente o perigo de lesão grave e de difícil reparação que se pretende evitar com a propositura da providência, ou seja há a forte probabilidade de inverter o efeito útil da providencia cautelar
43. O que releva no caso sub judice – que, repete-se, não foi valorizado no Despacho recorrido – é o “risco sério” do contraditório provocar maiores danos que benefícios, avaliado no contexto do procedimento e dos interesses que nele coabitam.
44. O argumento do Despacho recorrido – aliás o único –para o indeferimento da dispensa de audição prévia da Requerida - o decurso do tempo sem que o ora Recorrente saiba se houve (ou não) dissipação ou extravio de tais bens, é pelas razões expostas improcedente e deverá ceder face à séria probabilidade do contraditório vir pôr em causa a eficácia e o efeito útil da medida cautelar.
Pelo que,
45. Face ao circunstancialismo do caso sub judice e por se mostrar necessário e essencial prevenir a violação do direito ou garantir o efeito útil da acção principal, é essencial a dispensa de audição prévia da Requerida, para preservar o interesse da medida cautelar e assim obstar ao perigo de lesão grave e de difícil reparação que com a presente providencia se visa afastar.
Ou seja,
46. É iniludível que sem o “efeito surpresa” não será provável que se alcance o resultado útil pretendido: o de assegurar a conservação de tais bens moveis.
47. Conclui-se assim que, à luz das regras da experiência e tendo em conta a particularidade do caso concreto (tal como apresentado e delineado) e a factualidade indiciariamente assente, é iniludível a probabilidade séria da audição prévia da Requerida, face ao exposto, vir a pôr em causa a eficácia e o efeito útil da medida cautelar requerida.
Pelo exposto e com o douto suprimento das deficiências do Patrocínio deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e assim revogada a Decisão recorrida e ordenado o Arrolamento com a dispensa de Audição Prévia da Requerida nos termos peticionados e só assim se fará a costumada Justiça!»

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se deve ser dispensada a audição da requerida, por tal audição colocar em sério risco a eficácia da providência.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

O DIREITO
Dispõe o artigo 403º, nº 1, do CPC que «havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles».
A regra geral, quanto ao princípio do contraditório nas providências cautelares é a constante do nº 1 do artigo 366º do CPC: o requerido será ouvido exceto quando a sua audição possa por em risco sério o seu fim ou a eficácia da providência. A interpretação deste artigo é unanimemente feita no sentido de não se proceder à audiência do requerido sempre que haja o risco de se frustrar o efeito prático que se pretende atingir. Tal situação verifica-se quando o conhecimento da pretensão do requerente pela parte contrária ou a demora no deferimento da providência aumentem o perigo de lesão grave e de difícil reparação que se pretende evitar com a propositura da providência.
O próprio legislador aponta para esta interpretação quando, no nº 1 do artigo 393º do CPC, dispõe que o arresto será «decretado sem audiência da parte contrária».
Ora, consistindo o arresto numa apreensão de bens para preservar a garantia patrimonial do crédito do requerente, a audiência da parte contrária iria permitir que esta pudesse desviar os bens antes de ser possível decretar a providência requerida.
Por sua vez o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens cujo extravio, ocultação ou dissipação se receia e, muito embora o legislador não o diga expressamente, as razões que justificam que o arresto seja decretado sem audiência do requerido aplicam-se plenamente ao caso do arrolamento.
Não obstante, e, em todo o caso, o critério legal (correto) de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3º, nº 1, do CPC), o domínio das providências cautelares é, já ele, de exceção (nº 2 do mesmo preceito).
A decisão do juiz de ouvir ou não o requerido não é proferida no uso de um poder discricionário. Os conceitos indeterminados “risco sério” e “fim ou eficácia da providência” hão de ser por ele preenchidos segundo critérios de razoabilidade e a decisão que proferir, fundamentada, nos termos gerais do art. 154º do CPC, é passível de recurso nos termos gerais[1].
No caso em apreço, o Sr. Juiz a quo fundamentou a decisão recorrida (de indeferimento da dispensa de audiência da requerida) nos seguintes termos:
«(…), como o próprio requerente alegou, a partir de maio de 2020, o ora requerente e a requerida cessaram a vida em comum na casa de morada de família sita no (...), em Évora, local onde se encontram os bens cujo arrolamento se pretende com o presente procedimento.
Ainda em maio de 2020, já ocorriam os alegados conflitos conjugais.
A partir de 3 de junho de 2020, o ora requerente não voltou a entrar na casa de morada de família e até à data não conseguiu reaver os bens existentes no interior da casa sita no (...).
Constata-se, pois, que no longo período temporal decorrido desde maio do ano de 2020 até à data de instauração do presente procedimento cautelar - 06-01-2022 -, a ora requerida, pelo menos que o ora requerido saiba, não extraviou, ocultou ou dissipou os referidos bens móveis.»
Salvo o devido respeito, entendemos que a decisão recorrida não ajuizou corretamente a situação existente.
Na verdade, não obstante o período temporal decorrido entre a data em que o requerente não voltou a entrar na casa de morada de família e a instauração do procedimento cautelar, não autoriza a conclusão de que a requerida não tenha já extraviado/dissipado os bens móveis cujo arrolamento é requerido, considerando, ademais, a relação litigiosa existente entre ambos, que culminou em processo crime e na prisão preventiva do requerente.
Ora, é precisamente por força das medidas de coação que lhe foram aplicadas, que o requerente não tem – nem poderia ter – a possibilidade de saber (e assim de alegar) se os bens móveis que constituem o recheio daquela que foi a casa de morada de família foram ou não dissipados, extraviados ou ocultados pela requerida.
Ademais, não é necessário que essa dissipação, extravio ou ocultação tenham efetivamente ocorrido – pois de outro modo seria inútil a providência -, sendo apenas necessário o justo receio de que tal possa acontecer.
Ora, atenta a relação litigiosa que existe entre requerente e requerida, a audição desta, neste caso, iria conceder-lhe a possibilidade de por a recato os (ou alguns dos) bens móveis que se pretendem ver arrolados. E frustrava-se a pretensão do requerente, pelo que se justifica plenamente a dispensa da audição da requerida.
O recurso merece, pois, provimento.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos sem audiência da requerida.
Sem custas.
*
Évora, 24 de fevereiro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)

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[1] Veja-se, sobre estes pontos, a jurisprudência citada por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, notas da p. 385.