Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
616/04-3
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
EXTEMPORANEIDADE
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LAGOS
Processo no Tribunal Recorrido: 51-B/1998
Texto Integral: S
Meio Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO EXECUTIVO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO E CONFIRMADO O DESPACHO SANEADOR/SENTENÇA
Sumário:
I – No processo de dedução de embargos de terceiro, para efeitos da relevância do decurso do prazo da caducidade de um tal exercício, não é relevante que esse terceiro tenha, ou não, sido citado ou notificado do acto ofensivo do seu pretenso direito;
II – Ordenado um acto de apreensão, ou outro, que limite ou possa, pretensamente, limitar o exercício desse terceiro, estranho à lide, se este dele tomou conhecimento por qualquer forma ou por intermédio de um eventual depositário e, nessa sequência, esse terceiro, por meio de simples requerimento, veio ao processo executivo protestar contra esse acto ofensivo do seu direito, pedindo que seja mandado anular o seu efeito e isso lhe foi indeferido, notificado e veio a transitar em julgado, está precludido o direito de defesa, posteriormente, por meio de embargo de terceiros;
III – Interposto recurso de apelação da decisão que conheceu do mérito e com este deduziu as suas alegações e formulou as pertinentes conclusões, não será de rejeitar um tal recurso, apesar do chamado princípio da suficiência em matéria de direito penal, ressalvado no nº1 do art.97º do CPC, e forma de processamento/motivação do recursos penais, que se nos afigura não dever, neste caso prejudicar a estrutura genérica do procedimento em matéria de recurso cível, eventual dedução de reclamação pelo seu não recebimento (da parte do recorrente), ou insurgimento contra o seu recebimento e surgimento do momento da posterior da posterior instrução do recurso.
IV – Assim, nem deverão ser rejeitadas por extemporaneidade, nem deverá esgrimir-se o argumento da tempestividade prejudicial ao apelado.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:

1 - FESAHT— sedeado em L., por apenso ao processo executivo que corre na Comarca de L. com o nº51/1998, veio intervir processualmente na posição de Terceiro, ao abrigo do disposto no DL.215-B/75 (Lei Sindical) contra:

- N...; e
- SIHSA.... sedeados em...

Pedido: Que seja indeferido o requerido pelo primeiro dos Embargados da penhora de certa quantia em depósito na conta 2178283 0001, por si titulada, uma vez que a embargante é parte ilegítima no processo, bem como por ser ilegítimo o requerido a esta Associação Sindical, que é um terceiro de boa fé no processo executivo, não pode proceder a penhora realizada na referida conta bancária da Embargante, da qual é a única e legítima titular.

Fundamento: Por requerimento de 29.11.2001, invoca que as associações têm órgãos próprios que as dirigem, sem interferência de órgãos de outras organizações sindicais, apesar de se poderem filiar em organizações de coordenação.
O Sindicato executado e ora requerido não tem qualquer dependência estatutária do Requerente nem possui qualquer representante no Embargante.
Os dois executados são membros do embargante a título individual e não em representação do segundo executado.
A conta acima mencionada é utilizada para que o sindicato executado movimente os valores que o embargante lhe emprestou, depois do Embargado ter decidido, em Assembleia Geral, contrair um empréstimo junto do embargante. Este apõe o seu carimbo nos cheques que faz movimentar para a conta do 2º executado por uma questão de poder controlar o dinheiro emprestado. Mas o dinheiro em depósito na supra-mencionada conta é pertença do Embargante. O Segundo Embargado possui outras contas bancárias através das quais faz movimentar a sua vida corrente.

2 - Oferecida e produzida a prova testemunhal, o Tribunal recorrido deu como indiciariamente provados os factos que, em resenha, mencionamos no antecedente fundamento, expondo as razões da sua convicção, como resulta de fls.49. Em consequência, na parte final de fls.49-50, decretou o recebimento dos Embargos de Terceiro e determinou a suspensão da execução relativa à penhora, no que diz respeito à conta bancária 2178283/000/001/0087, ao abrigo do disposto no art.356º do CPC.
A fls.53 foi arguída a nulidade da falta de notificação da decisão dos embargos ao primeiro Embargado, o que determinou a declaração de nulidade do processado subsequente e a repetição das ordenadas notificações (fls.56).

3 - A fls.62, veio o primeiro dos embargados contestar por duas vias.
Por via de excepção, invocou que o Embargante, por meio de requerimento junto ao processo de execução, em 7.08.2001, requereu o levantamento da penhora da conta Bancária 02178283000001, sedeada no BPI, informando o Tribunal que fora o Próprio Banco que lhe comunicara que a sua conta Bancária estava penhorada à ordem do Tribunal Judicial de Lagos.
Assim, desde essa data que o Embargante tomou conhecimento de tal facto e só deduziu os embargos em 29.11.2001, como resulta do carimbo de entrada na Secretaria Judicial.
O art.353º, nº2, do CPC, exige que o embargante deduza a sua pretensão nos 30 dias subsequentes àquele em que o embargante teve conhecimento, entre a data da realização e comunicação da penhora e a dedução dos Embargos. Como decorreu muito mais tempo que esse até à dedução dos Embargos de Terceiro, caducou o direito à dedução dos mesmos o que conduz à extinção do direito que o embargante aqui pretende realizar.

4 - Também se opôs por meio de impugnação, contrariando a versão do Embargante e esclarecendo que o art. 1144º do CC. reconhece que as coisas mutuadas (de natureza fungível) se tornam propriedade do mutuado. Por essa razão, o saldo da mencionada conta é pertença do Segundo embargado e não do Embargante.

Concluiu pela procedência da excepção da caducidade do direito em exercício;
Mas se assim não fosse, devem os embargos improcederem, deles se absolvendo o exequente.

5 - O embargante veio responder nos termos de fls.70, invocando que é incompreensível o requerido pelo embargado, uma vez que deduziu os Embargos dentro do referido prazo subsequente à notificação judicial de tal acto de penhora da sua conta. E a decisão sobre a sorte dos embargos só poderia ser impugnada no posterior prazo legal.
Concluiu pela improcedência da invocada caducidade.
Após a junção de alguns requerimentos, a fls.95, veio a ser proferido despacho saneador/sentença no qual verificou a regularidade da lide, competência do Tribunal e legitimidade dos litigantes.
Seguidamente, passou a apreciar a questão do mérito dos Embargos, com fundamento na suficiência de factualismo assente para esse efeito. É do seguinte teor a parte dispositiva da sentença apelada:
«....Decisão: pelo exposto, considero procedente a invocada excepção de caducidade e, em consequência, julgo os presentes embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução relativa à penhora da conta bancária nº2178283/000/001/0087.
«Custas pelo embargante....»

6 - Inconformado com esta decisão, o embargante veio interpor o recurso de fls.103, admitido a fls.114, datado de 2.10.2003, recebido a fls.121, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, já corrigido nesta instância para efeito meramente devolutivo (art.792, nº1, do CPC, na redacção do DL.38./2003, de 8/03).

II -- Questão Prévia:

1 - Poder-se-á colocar uma questão prévia que o recorrido, nas suas contra alegações, veio suscitar, a fls.137, qual seja a da falta de oferecimento de alegações e formulação das correspondentes conclusões de recurso, após a prolação do despacho de admissão da apelação de fls.121.
Ora, se é verdade que, em certas circunstâncias, as normas do CPC podem suprir faltas ou insuficiências de regulamento de processado em matéria penal, o certo é que o CPC, art.97º, propende a fazer resvalar, no âmbito do princípio da suficiência do Processo Penal, se vê que este não existe para suprimir as insuficiências do CPC.
Assim, se é certo que, no Processo Penal é interposto, como regra fundamental, juntamente com a «sua motivação», já assim se não procede no domínio do processo civil. Interpõem-se os recursos, que podem ser admitidos ou não. Senão forem admitidos, ainda pode haver lugar a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação e só depois se observam os termos processuais subsequentes que ao caso deva caber, para recebimento e instrução ou rejeição definitiva.
Nesta óptica, até ao recorrido assistia direito de reclamação ou oposição ao recebimento da apelação por qualquer razão que se pudesse, eventualmente, vislumbrar, v.g., em razão do valor ou da matéria da lide, o que não é, seguramente, o caso.

1.1 - Contudo, houve um certo atropelo às regras processuais da apresentação das alegações. No entanto, como o «renunciante» ao prazo não o excedeu, não nos parece que a extemporaneidade deva ser penalizada com a mesma consequência do seu não oferecimento.
Nestes termos, ainda que de forma não recomendável, já que o recurso não foi declarado deserto na primeira instância e por estarem produzidas alegações e formuladas conclusões, ainda que em termos processualmente verdes, aqui as relevamos.

2 - Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso (arts.684º e 690º do CPC) vamos transcrevê-las por não se mostrarem excessivamente longas:

a) A recorrente deduziu embargos por oposição de terceiro, no dia 7.08.2001, alegando que era parte ilegítima no processo de execução, que o Recorrido, N. R.V. C, intentou contra o Sindicato dos trabalhadores na IHRTS do A...;
b) Que o recorrido respondeu à oposição deduzida contra a penhora da conta titulada pela Recorrente, com o número 2178283/000/001/0087, do balcão de Faro do BPI, pelo que compreendeu e interpretou bem o alegado;
c) O recorrido só veio alegar a caducidade depois de ter sido julgada e considerada procedente a oposição dos embargos deduzidos pela recorrente, com trânsito em julgado, por não ter sido interposto o competente recurso;
d) O Tribunal Recorrido, na sentença que proferiu, interpretou mal o direito, quando considerou procedente a excepção da caducidade e não apreciou a oposição deduzida pela recorrente no dia 7.08,2001, mandando-a aperfeiçoar para que o vício de forma fosse expurgado;
e) O Tribunal Recorrido apenas apreciou a forma e não a substância, já que devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento como dispõe o art. 508º do CPC, ou
f) O Tribunal, nos termos do art.358º, não devia ter recebido a contestação em que o Recorrido, alega a caducidade dos embargos por ter decorrido, mais de 30 dias sobre
o conhecimento da penhora da conta da recorrente, por sentença proferida de procedência dos embargos deduzidos ter transitado em julgado e, por isso, fez caso julgado da titularidade do direito invocado pela recorrente, por ser Terceiro de Boa Fé nos autos.
    Nestes termos, deve ser proferido acórdão, que substitua a sentença recorrida, que tenha em conta que a Recorrente deduziu oposição por embargos, dentro do prazo legal, que se considere que a sentença podia ser alterada por interposição de recurso de Apelação e que, no caso de assim se não entender, que seja proferido despacho de aperfeiçoamento da oposição deduzida em 7.08.2001, de acordo com o direito aplicável.

3 - As questões que há para solucionar:

1) Compaginando a primeira das conclusões da apelação com a matéria das alegações da petição dos embargos e com os factos dados como apurados na sentença, aqui não questionados (veja-se art. 690º-A e 712, nº1, suas alíneas e nº2, do CPC), encontrar-se-á suporte para tal decisão?
2) Poderá haver aqui alguma relação com o requerimento formulado pelo Recorrente, em 7.08.2001, no próprio processo executivo, relativamente ao qual foi respeitado o contraditório e o Recorrido terá entendido um tal requerimento como a dedução de Embargos de Terceiro relativamente à execução?
3) O Tribunal recorrido apreciou mal o direito quando julgou procedente a excepção da caducidade e não considerou a oposição do Apelante, deduzida em 7.08.2001?
4) Ao abrigo do disposto no art. 358º do CPC, o Tribunal recorrido não devia ter recebido a contestação em que o Recorrido invoca a ocorrência da Caducidade e deveria, ao abrigo do disposto no art.508º do CPC, mandar o Apelante aperfeiçoar o seu articulado?
III – Os factos tidos como apurados:

Como consta de fls.95v, capítulo II da sentença/saneador e que não foi, nessa parte, e em termos específicos posta em causa, sobre os factos, consta como segue;

«São os seguintes os factos a ponderar para apreciação e decisão da presente excepção, e que resultaram demonstrados através do processado dos presentes autos de embargos, assim com dos autos de execução aos quais estes correm por apenso:

1. – Por requerimento de fls.103 dos autos de execução (aos quais os presentes embargos correm por apenso) o Exequente NM nomeou à penhora o saldo da conta bancária do executado Sindicato IHSA...., nº21782830001, sedeada no BPI, S.A.;
2. Por despacho proferido a fls.104 dos mesmos autos, foi ordenada a penhora da conta bancária supra identificada;
3. Por ofício de fls.134 da execução, datado de 17.07.2001, foi o Banco BPI,S.A., notificado para proceder à penhora do saldo da referida conta Bancária;
4. Por requerimento dirigido aos autos de execução, em 7.08.2001 (cfr. fls.143), a ora embargante FESAHT, esclarecendo que foi informada pelo banco que a conta nº21782830001 se encontrava penhorada à ordem deste Tribunal, veio requerer que a referida penhora fosse dada sem efeito uma vez que a conta em causa é titulada por si e não pela executada, não sendo a FESAHT parte no processo;
5. .Em 29.11.2001, a FESAHT deduziu os presentes embargos de terceiro, alegando que a conta21782830001, penhorada nos autos é titulada por si e não pela executada, razão pela qual não pode proceder a penhora da conta de que a FESAHT é a única Titular;
6. Por decisão datada de 11.12.2001, foram os presentes embargos recebidos, determinando-se a suspensão da execução relativa à penhora da conta bancária 21782830001;»

7. E ainda é de salientar que o embargado, notificado destes embargos, veio deduzir oposição, invocando, nos termos do nº2 do art. 353º do CPC, que os presentes embargos foram deduzidos, muito posteriormente, ao prazo legal aí estabelecido, uma vez que a Embargante fora informada da ofensa do seu direito em 7.08.2001.
IV -- O Direito aplicável:

1 - Para responder à primeira das questões enunciada no travessão 1 -, com referência, por um dos lados, à matéria contemplada na 1ª das conclusões da Apelante, e, pelo outro, relendo a matéria do articulado do R.I., teremos de dizer que tal conclusão contem matéria estranha àquela que foi debatida na 1ª Instância.
Como é consabido, o Juiz só pode apreciar as questões que lhe são submetidas à sua apreciação, sem prejuízo do conhecimento do conhecimento de questões processuais que se imponham ao Tribunal tomar conhecimento oficioso, por um lado; e pelo outro, das submetidas à tal apreciação, necessita que se justifique, ainda, o seu conhecimento, por outras que as não tenham prejudicado, é o que determina o art.660º CPP.
Mas, como o objecto dos recursos é delimitado pelas partes, art. 684º e 690º, sem prejuízo de excepções estabelecidas no CPC (veja-se art.715º), ao Tribunal de recurso só cabe reapreciar a matéria que foi objecto da decisão recorrida.
Salvo melhor opinião, nem a matéria da conclusão da alínea a), nem a questão da al. nº1 se compreendem, nem no âmbito da petição de embargos, nem encontra o menor suporte na factualidade como apurada.
Terá de irrelevar, por essa razão.

2 - A questão do travessão 2 - tem de receber um directo e rotundo não. Compreende-se mal a «pertinência» colocada para uma tal questão, quando é o próprio embargante que reconhece que o requerimento que juntou à execução, em 7.8.2001, foi indeferido e transitou em julgado.
Então para que servem as decisões? E para que serve falar em decisões definitivas e transitadas. Seria uma simples inutilidade.
Mas poder-se-á dizer: então qual a razão de ser da norma do art.355º do CPC?
É que esta norma não estabelece lapsos de tempo tão estritos e não cerceia os direitos das pessoas. Ora, isso é que é fundamental para a realização do Direito.
Por outro lado, é tão clara a norma do nº1 do art.353º do CPC, que não vemos como o Tribunal recorrido iria transformar «a tenda num edifício processual» por simples via oficiosa. Não nos parece que a norma do art.265, nº2, deve ser lida com tão grande complacência. É a nossa opinião, e não nos parece que os princípios constitucionais do direito à igualdade de tratamento e ao direito de defesa (arts.13º e 20º da CRP sejam tão extensos e tão exigentes.
Irrelevam, por isso as correspondentes conclusões e deixa-se negada a solução da al. nº2 supra.

3 - Quanto ao conteúdo das alíneas 3) e 4) e às conclusões da apelante que lhe são pertinentes (as últimas delas), por estarmos em plena concordância com o decidido na 1ª Instância, aqui damos por reproduzido o capítulo III da fundamentação, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 713º do CPC, passando a integrar o fundamento desta parte da lide, judiciosamente apreciada.
Irreleva, por isso, a demais matéria das conclusões formuladas pela apelante.

V – Decisão:

Em consequência de tudo quanto se expôs, os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em rejeitar a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Embargante.

Évora, 22/06.2004.

(José Teixeira Monteiro)
(Bernardo Domingos)
(Sérgio Abrantes Mendes).