Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VERDASCA GARCIA | ||
| Descritores: | OBRAS CAUÇÃO CONTINUAÇÃO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Embargada uma obra pode, posteriormente e após prestada caução, ser autorizada a sua continuação. II - A autorização para a continuar tanto poderá ser concedida em função da desproporção dos prejuízos, como da possibilidade de reposição da situação anterior, bastando que se verifique uma destas hipóteses. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 978/98 Na comarca de Faro, "A" veio agravar da decisão que autorizou "B" a prosseguir, após prestação de caução às despesas de demolição total a fixar posteriormente, com a obra de construção de uma estrada que havia sido cautelarmente embargada pela providência decretada e certificada de fls. 16 a 30 destes autos.-* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Nas suas alegações, a agravante concluiu, com relevo: - 1) O Tribunal “a quo” embargou uma estrada que a recorrida tinha começado a abrir num terreno que o Tribunal reconheceu ser da recorrente- 2) O Tribunal também concluiu que a recorrida não possuía qualquer autorização válida para fazer tal estrada- 3) Veio agora o mesmo Tribunal autorizar a continuação da obra mediante o pagamento de 600 contos - 4) A titularidade do terreno foi insofismavelmente determinada - 5) Colocando-se a decisão nos antípodas da tirada em sede de embargos de obra nova. 6) E deve ser anulada por: a) O Tribunal não haver logrado obter prova indispensável de que o prejuízo resultante da paralisação da obra seja consideravelmente superior ao que fosse advir da sua continuação (artº 419º Cód.P.Civil) - b) Por ter confundido obras de urbanização com obras públicas, ter sancionado a usurpação por parte da recorrida dos poderes da Câmara Municipal de ..., visto só esta ter competência para, depois de expropriar o terreno, nele abrir em obediência ao estabelecido no P.D.M, a estrada que aquela persiste em construir - c) Por ser de todo impossível que a demolição da obra reponha a agravante no estado anterior à continuação da mesma, visto as autoridades competentes irem seguramente proibir a manutenção no local do depósito de gás industrial aí existente, o que, a acontecer, levará à imediata falência da fábrica de pão da agravante, com o consequente despedimento de 30 empregados, atento o facto de esta depender a 100% daquele gás para a sua laboração. - A recorrida não alegou e o despacho agravado foi mantido. Corridos os vistos legais, há que decidir. Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artº 684º nº3 e 690º nº1 do Cód.P.Civil), apenas há que apreciar se há lugar a anulação do despacho agravado por alguma das razões invocadas pela agravante. Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: - 1) No âmbito da providência cautelar nº ..., como se mostra certificado de fls. 16 a 30 e 54, foi ratificado o embargo extra judicial relativo à obra em construção de um arruamento com a extensão de 38 metros de comprimento e 5,5 de largura, conforme requerido pela ora agravante contra a agravada. 2) Para efeitos de decretamento dessa providência e além do mais que a fundamentou, foi considerado suficientemente demonstrado que o terreno onde decorria a obra embargada pertencia à embargante que nele tinha um depósito de gás industrial para alimentar a sua unidade fabril, com cerca de 15 metros de comprimento e uma capacidade de 22,2 m3. 3) A estrada em causa tem o seu traçado marcado a sul do depósito de gás, a \cerca de um metro deste e destina-se a dar acesso a dois lotes para construção urbana onde a agravada ergueu já um prédio de rés do chão e vários andares. 4) A agravada tinha-se comprometido por escritura celebrada com a Câmara Municipal a efectuar as obras de urbanização tendentes a permitir o aproveitamento do terreno para a construção de edifícios destinados a habitação social e já celebrou contratos promessa de compra e venda de fracções que se encontra a construir. 5) A agravada contraiu empréstimos junto do Banco de Investimento Imobiliário e há vários anos que vem construindo habitações a preços controlados destinadas a pessoas de fracos recursos económicos. 6) A reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à abertura do arruamento embargado importará, neste momento, numa quantia não superior a 600.000$00. 7) É tecnicamente possível efectuar a reposição do aludido terreno no seu estado actual, destruindo o arruamento e repondo a terra removida. 8) A agravante tem ao seu serviço uma média de 30 empregados - 9) A desactivação do depósito de gás implicaria a imediata paragem da fábrica da embargante de fabrico de pão e derivados, visto esta depender para o seu funcionamento desse gás. Perante estes factos, haverá razão para anular a decisão agravada, como pretende a agravante, ou para eventualmente a revogar? Afigura-se que não. Desde logo não há, como é evidente, qualquer contradição entre a decisão agora agravada de permitir a continuação das obras mediante a prestação de caução e a que anteriormente determinara o seu embargo. Pelo contrário, a autorização da continuação da obra pressupõe que antes houvesse sido ordenada a sua paragem, por se terem considerado verificados os pressupostos de que legalmente depende a ordem de embargo, entre os quais se conta o direito que se reputa ofendido. Assim, não é por o Tribunal ter considerado suficientemente demonstrado que o terreno em causa pertencia ao agravante que estava impedido de posteriormente autorizar o prosseguimento dos trabalhos, nos termos do artº 419º do Cod.P.Civil.- É verdade que a decisão de embargar a obra foi de algum modo peremptória quanto à titularidade do terreno, mas nem isso resolveu definitivamente tal questão, não podendo aliás fazê-lo por não ser esse o objecto do processo, nem essa posição tomada obsta a que em seguida e verificado o respectivo condicionalismo a obra possa ser retomada, desde que o embargado preste caução. Também é certo que ao contrário do entendido no despacho agravado, não parece estar suficientemente demonstrado que o prejuízo resultante da paralisação da obra seja consideravelmente superior ao que possa advir da sua continuação. É aliás o próprio despacho o primeiro a reconhecer que esses prejuízos não podem ser quantificados e perante os elementos disponíveis assim é de facto. Pode suspeitar-se com algum verosimilhança que sejam grandes, mas nem aproximadamente se sabe a quanto poderiam ascender, havendo sempre que lhes contrapor os que poderiam advir para a embargante e que também não serão de menosprezar, atento que o próprio funcionamento da fábrica impedido se o depósito de gás fosse desactivado; claro que ficou por provar ser esta desactivação uma consequência necessária da abertura da estrada (embora se possa admiti-lo como provável: não se vê muito bem que um acesso a uma urbanização possa situar-se a cerca de um metro de um depósito de gás desta dimensão) mas o certo é que o montante relativo de tais prejuízos não foi determinado, sequer aproximativamente e como tal não poderá sustentar-se a decisão de prosseguimento da obra numa hipotética e desconhecida desproporção dos prejuízos daí decorrentes para uma e outra partes. Sucede porém que esta conclusão só por si é insuficiente para determinar a procedência das conclusões das alegações da agravante, pois as duas primeiras condições de que o art. 419º do Cód. P. Civil faz defender o consentimento para a continuação da obra são alternativas e só a prestação de caução prévia é sempre obrigatória. Quer dizer, a autorização tanto poderá ser concedida em função da desproporção dos prejuízos como da possibilidade de reposição da situação mediante demolição da obra feita, bastando que se verifique uma destas duas hipóteses para haver lugar à autorização, suposto sempre e em qualquer dos casos que seja prestada a caução devida e que esta cubra todas as despesas que a demolição acarrete. Ora apesar de se ignorarem aqueles prejuízos, como já se referiu, apurou-se muito concretamente qual o valor das despesas com a eventual demolição, calculadas para a altura da decisão (600.000$00) e sobretudo ficou provado ser tecnicamente possível a reposição do terreno no estado anterior à construção do arruamento através de sua destruição. Assim sendo, apenas haveria que autorizar o seu prosseguimento, prestada que fosse a caução devida, em obediência ao disposto no mesmo art. 419º do Cod. P.Civil, pelo que não há que alterar a decisão tomada. E não se diga, como faz a agravante, que a agravada usurpou quaisquer poderes da Câmara Municipal de ..., quando a obra surge precisamente na sequência e no cumprimento de um contrato celebrado entre estas entidades e que previa a sua execução; se tinham ou não o direito de se obrigarem reciprocamente nos termos em que o fizeram e com as consequências daí resultantes para a agravante é questão diferente que só no âmbito da acção principal subsequente pode ser esclarecida e resolvida, mas não tem cabimento neste recurso em que apenas está em causa a autorização para a continuação da obra e nem sequer o embargo em si. Finalmente diga-se que estando provado ser possível a reposição do terreno nas condições em que se encontrava, demolindo as obras feitas e repondo a terra removida, não se vê que tenha razão de ser a invocada impossibilidade desta mesma reposição da situação anterior; já se referiu não ser muito verosímil a viabilidade da coexistência do arruamento com um depósito de gás tão próximo, mas esta é também uma questão que ultrapassa o que está aqui em causa, pois de duas, uma: ou a embargada tem ou não tem o direito de fazer as obras ( e aparentemente não terá, a avaliar pela decisão do embargo). Se não tem, o que se terá de apurar na acção principal, então a obra será demolida, repondo-se o “status quo ante” - quanto mais não seja à custa da caução prestada - e o problema da proximidade do depósito, tal como as demais questões, não se porá; se tem, então esta questão pôr-se-ia sempre e terá eventualmente de ser solucionado, mas não no âmbito do presente agravo. Conclui-se assim pela total improcedência das conclusões formuladas nas alegações da recorrente; em consequência, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Évora, 15/4/99 |