Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | PRÉMIO DE SEGURO COLAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Se o descendente pretende entrar na sucessão do ascendente deve restituir à massa da herança o valor das doações que do de cujus tenha recebido em vida deste, imputando-se o valor dessas doações na sua quota hereditária, de forma a conseguir-se a igualação da partilha entre todos os herdeiros – Artigos 2104º e 2108º do C. Civil. II.- Se o autor da sucessão transferiu para a conta bancária de um herdeiro uma determinada quantia monetária e ainda celebrou um contrato de seguro de vida na modalidade unit linked, adquirindo as respetivas unidades de participação e instituindo como beneficiário do seguro um dos herdeiros legitimários, devem ser trazidos à colação para igualação da partilha os valores transferidos e o valor pelo qual o de cujus adquiriu as unidades de participação do seguro. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 1092/13.8TBCTX-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: Cabeça de Casal no inventário por óbito de (…) e (…) No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, (…), interessado no inventário por óbito de (…) e (…), veio apresentar reclamação contra a relação de bens, nos termos do disposto no artigo 1348.º do Código de Processo Civil. Alega que a verba descrita sob o n.º 4 se mostra relacionada apenas a partir do período após o óbito do inventariado nenhuma alusão fazendo ao período após o óbito da inventariada. A verba n.º 5 relaciona apenas um par de argolas quando existiam dois. As contas bancárias tituladas pelo inventariado não registam saldo mas à data do óbito da inventariada existia pelo que deve ser junto os comprovativos dos saldos bancários por reporte à data de óbito da inventariada. A relação de bens é omissa quanto ao imóvel adquirido pela inventariada por via sucessória (que identifica no artigo 12.º do requerimento). Mais reclama de diversas doações efetuadas à cabeça-de-casal não foram relacionadas. A relação é omissa quanto ao recheio da casa de habitação dos inventariados do qual reclama o interessado uma máquina de costura e um relógio de parede, bem como um velocípede com motor e um ligeiro de mercadorias. Mais reclama do passivo relacionado (verbas 9 a 11). * Notificado o cabeça-de-casal, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 1349.º, n.º 1, do CPC, nada disse. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento tendo sido proferida a seguinte decisão:Em face do exposto, deve julgar-se parcialmente procedente a presente reclamação à relação de bens quanto aos bens a relacionar. * Nos termos dos artigos 1383.º, n.º 2 e 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 29/2009, 29-06, e artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, as custas são da responsabilidade de quem deu origem ao processado. * V. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de reclamação contra a relação de bens e, consequentemente decido: I. Determinar o relacionamento do bem imóvel objecto de doação (1/2 do prédio urbano descrito na CRP Cartaxo sob o n.º … da freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia), com menção da mesma; II. Determinar o relacionamento do relógio de parede. III. Relegar para conferência de interessados a aprovação do passivo. IV. Condenar em custas do presente incidente os interessados, fixando a taxa de justiça em duas UC, na proporção do respetivo decaimento que fixo em partes iguais. Registe e notifique. * Notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de dez dias, juntar aos autos nova relação de bens, nos termos da decisão ora proferida. * Não se conformando com o decidido, o interessado (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: a) Conforme informação prestada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), datada de 29/01/2016 com a referência Citius 2313543 (entrada na página informática do Ministério da Justiça em 11/02/2016 e aí disponível), o autor da herança despendeu € 51.390,00 para a constituição de um seguro de vida, na Companhia de Seguros Crédito Agrícola Vida, contratado sob a apólice identificada como PA/(…); b) A 24/11/2017, por ofício que ficou inserido e disponível na página informática do Ministério da Justiça com a Ref.ª Citius 4454047, veio a aludida seguradora “Crédito Agrícola Vida – Companhia de Seguros, S.A.” “… informar que a única beneficiária designada em morte para a Apólice n.º (…), titulada por … (autor da herança), é a Sra. … (NIF: …)”, ou seja, a cabeça de casal; c) Por considerar que a referida operação configurou, materialmente, uma verdadeira doação, veio o ora recorrente, por requerimento de 02/01/2018, registado sob a Ref.ª Citius 4545716, requerer que a verba utilizada pelo autor da herança para constituição do aludido seguro de vida a favor da cabeça de casal fosse aditada à Relação de Bens; d) O douto tribunal a quo decidiu: “Por fim, diga-se ainda, que a posteriormente requerido inclusão do prémio de seguro de vida do inventariado cuja beneficiária foi a cabeça-de-casal, entende-se que tratando-se de um seguro de vida, não há lugar em sede de processo de inventário ao relacionamento sequer da quantia paga pela seguradora ao beneficiário do tomador do seguro falecido (o inventariado), pois que não tendo tal quantia transitado pelo património do segurado falecido, não integra manifestamente um bem da respectiva herança e que como tal deva ser partilhado”; e) Porém, o que o ora recorrente requereu foi o chamamento à colação e correspondente inclusão na Relação de Bens dos “€ 51.390,00 doados à cabeça de casal sob a forma de Seguro de vida …”, e não o valor pago pela seguradora à beneficiária, como transparece da decisão ora sindicada; f) Ao decidir da forma descrita o douto tribunal a quo violou o disposto no art. 200.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 e, bem assim, o disposto nos artigos 2104º, nº 1 e segs., do Código Civil; g) Os extratos da conta de depósito n.º (…), juntos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) a 11/02/2016, disponível através da página informática do Ministério da Justiça, com a Ref.ª Citius 2313543, titulada em nome do Autor da Herança, Sr. (…), refletem e comprovam os seguintes movimentos: I- Transferência feita pelo autor da herança e inventariado para a conta nº (…), realizada a 28/12/2009, da quantia de € 10.000,00; II - Transferência feita pelo autor da herança e inventariado para a mesma conta n.º (…), realizada a 21/08/2012, da quantia de e 10.000,00; III - Transferência feita pelo autor da herança e inventariado para a mesma conta n.º (…), realizada a 23/08/2012, da quantia de € 5.000,00; h) A mesma Caixa de Crédito, por ofício entrado a 26/06/2017, disponível através da página informática do Ministério da Justiça, com a Ref.ª Citius 4053670, informou que “A conta (…) tem apenas um titular que é a Sra. (…)”, ou seja, a cabeça de casal; i) Ou seja, as supra identificadas transferências na quantia global de € 25.000,00 foram liberalidades/doações feitas pelo inventariado à cabeça de casal; j) O ora recorrente requereu que também as mesmas fossem chamadas à colação e inseridas na Relação de Bens, através do seu já referido requerimento de 02/01/2018; k) Da douta sentença recorrida não consta qualquer apreciação ou pronúncia acerca do requerido pelo ora recorrente; l) O que configura uma omissão de pronúncia já que tal matéria – tal como a do ponto anterior – havia sido suscitada e, como tal, inserta no elenco de questões sobre as quais a Sra. Juiz se devia pronunciar atento o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C.; m) Assim ao não se pronunciar quanto ao requerido pelo ora recorrente para que fosse incluída na Relação de Bens a verba de € 25.000,00 doada à cabeça de casal, pelas operações de transferências bancárias supra identificadas, o douto tribunal a quo incumpriu o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C. o que deu lugar à nulidade da sentença atento o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.. * A cabeça de casal não ofereceu contra-alegações. * Foram colhidos os vistos por via eletrónica. * 1.- O pagamento do prémio de seguro de vida pelo de cujus, de que um dos interessados no inventário é beneficiário, deve ou não ser trazido à colação 2.- As quantias monetárias, que o de cujus depositou em conta de um dos interessados, devem ou não ser trazidas também à colação. * A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:1. (…) faleceu em 20-01-2009, tendo tido sua última residência habitual na Rua (…), 76, Vila Chã de Ourique. 2. (…) faleceu 21-09-2013, tendo tido sua última residência habitual na Rua (…), 76, Vila Chã de Ourique. 3. A Verba n.º 4 da Relação de Bens, à data de 19-01-2009 tinha € 0,00 de saldo e à data de 20-09-2013 € 2.082,42. 4. Em vida dos inventariados foi efetuada a seguinte: a) Doação de 1/2 de prédio urbano, sito na Rua (...), n.º 76, Vila Chã de Ourique, inscrito na matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º …/19941110, a favor de (…); Mais se provou (cfr. artigo 5.º n.º 2 do Código de Processo Civil): 5. Os inventariados foram viver para casa da cabeça-de-casal, por volta do ano de 2003/2004. 6. À data do óbito da inventariada existia, na casa da cabeça-de-casal, o relógio de parede dos inventariados. * Factos não provados: i. A inventariada adquiriu por via sucessória 1/3 do prédio rústico sito na (…), freguesia de Vila Chã de Ourique, descrito na C.R.P. do Cartaxo sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob os artigos (…) e (…). ii. À data do óbito dos inventariados existia uma carrinha ligeiro de mercadorias. iii. À data do óbito dos inventariados existia uma motorizada. iv. À data do óbito dos inventariados existiam duas argolas de ouro, uma máquina de costura. *** Conhecendo.Primeira questão. O recorrente alega que, segundo os documentos existentes nos autos, está demonstrado que o inventariado (…) celebrou um Seguro de Vida (em 15-10-2009 Seg. Vida CA PA/…) no valor de € 51.390,00, sendo que a beneficiária deste seguro era a cabeça-de-casal (…). Compulsados os atos, verifica-se que, com efeito, no documento entrado em 11-02-2016, emitido pelo banco Caixa Agrícola, consta que a operação ocorreu na data e com as designações e valor indicados pelo recorrente. Por outro lado, a mesma entidade bancária em documento entrado em 24-11-2017, informou que a única beneficiária da referida apólice de seguro (…) titulada por (…) era a ora interessada e cabeça-de-casal, (…). Nenhum destes movimentos se refere ao pagamento do seguro de vida ao beneficiário, como se refere na sentença. Do que se trata é da constituição de um seguro, tendo sido logo pago de entrada a quantia de € 51.390,00. Estes produtos financeiros do tipo unit linked, como é evidente, estão mais próximos de um depósito bancário a prazo do que de um seguro de vida, não obstante se tratar juridicamente de uma apólice de seguro, em que quem o constitui é o tomador e quem recebe a quantia segurada é o beneficiário. São contratos celebrados ao abrigo do Dec. Lei 72/2008, de 16-04, em que, ao invés do pagamento de um prémio mensal/anual como ocorre nos tradicionais seguros de vida, o tomador adquire unidades de participação, o que equivale para o leigo ao depósito da quantia que será paga logo que ocorra o sinistro (neste caso o decesso do tomador), como aconteceu no caso dos autos. Repare-se que o contrato de seguro foi celebrado em 15-10-2009 e o tomador faleceu menos de 4 anos depois, em 21-09-2013, data em que se verificou o sinistro que deu origem ao pagamento do seguro ao beneficiário, neste caso a cabeça-de-casal, o que revela a particularidade deste produto financeiro. Assim sendo, não deve ser trazido à colação (igualação) o valor pago pela seguradora ao beneficiário da apólice, tal como decidido pelo tribunal a quo, mas sim o valor pago pelo de cujus em vida para a constituição do seguro de vida em beneficio da ora interessada, valor este que não foi considerado pelo mesmo tribunal. Dispõe o artº 2104º/1 do Código Civil: Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação. E o artº 2108º/1 descreve a forma como se efetua a colação: A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. O que se pretende é a igualação dos quinhões hereditários de todos os herdeiros, dentro da quota indisponível do autor da sucessão, o que se logra trazendo ao acervo hereditário todos os bens existente à data da abertura da sucessão e o valor dos doados em vida pelo de cujus, o que se logra obter, no caso dos autos, com a inclusão do valor despendido na celebração do contrato de seguro de vida, como acima referido. Mas a igualação não tem que ser absoluta, uma vez que as doações só serão reduzidas se atingirem a quota indisponível dos herdeiros legitimários (ou legítima), como dispõe o artº 2108º/2 do CC, caso em que opera a redução por inoficiosidade (artºs 2168º a 2178º do CC). Neste sentido, O. Ascensão, Direto Civil, Sucessões, 4ª Ed., 1989, pág. 547 e Carlos Pamplona Corte Real, Curso de Direito das Sucessões, Vol. I, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal 136, 1985, pág. 116/7; na escola de Coimbra (que defende a igualação em valor absoluto) Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª Ed., 1993, pág. 261. Procedem, em consequência, as conclusões do recorrente nesta sede, devendo ser esta matéria aditada à matéria de facto provada nos seguintes termos: 7.- O inventariado António Gonçalves Marcelino celebrou um Seguro de Vida (em 15-10-2009 Seg. Vida CA PA/…) no valor de € 51.390,00 – quantia que foi descontada da sua conta bancária –, sendo que a beneficiária deste seguro foi a cabeça-de-casal, (…). Sobre a questão se debruçou o nosso Mais Alto Tribunal, no Ac. STJ de 12-11-2013, Gregório da Silva Jesus, Procº 530/10.6TJPRT.P1.S1: I - O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza. II - Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida. III - O contrato subscrito pelo inventariado não configura um tradicional seguro de vida risco, pois que incorpora uma vertente de rendimento, mas consubstancia em simultâneo um contrato de seguro pelo qual a seguradora, mediante a entrega de prémio único ou prémios adicionais a pagar pelo tomador do seguro, se obrigou, a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, correspondente ao valor da respectiva Conta de Investimento, no caso de morte do segurado, evento futuro e incerto. IV - Ou seja, apesar de não consubstanciar um contrato do ramo vida tout court, não deixa o contrato em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação do segurador decorrente desse risco reveste a favor da pessoa singular designada como “Beneficiário”, pelo que é, em rigor e também, um contrato de seguro de vida. V - Constituiu-se estruturalmente um verdadeiro contrato a favor de terceiro definido pelo art. 443.º do CC, e estando a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, dependente da morte do segurado, não integra o património deste o capital segurado. VI - Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária, por ele indicada aquando da celebração de um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização.
*** Quanto à segunda questão.Alega o recorrente que a sentença é nula (artºs 608º/2 e 615/1, d), do CPC), uma vez que o tribunal a quo não conheceu de questão que havia suscitado na reclamação contra a relação de bens, consubstanciada na ausência de pronúncia acera da inclusão da verba de € 25.000,00, doada à cabeça-de-casal pelo inventariado (…). Compulsados os autos, verifica-se que esta questão foi suscitada pelo recorrente na reclamação contra a relação de bens e que a mesma não foi apreciada em sede de decisão. O que equivale a dizer que a sentença, nos termos também defendidos pelo recorrente, não apreciou matéria controvertida pelas partes, matéria que estava obrigada a conhecer. A sentença é, nula nesta parte, o que se declara ao abrigo do artº 615º/1, d), do CPC. Contudo, ao abrigo do disposto no artº 665º/1 do mesmo diploma, este Tribunal Superior, uma vez que os autos contêm todos os elementos para uma decisão conscienciosa, passa a conhecer da questão, substituindo-se ao tribunal a quo. No já acima referido documento, entrado em 11-02-2016 e emitido pela Caixa Agrícola, consta que, com datas de 28-12-2009, 21-08-2012 e 23-08-2012, da conta do inventariado (…), foram transferidas as verbas de € 10.000,00, € 10.000,00 e € 5.000,00, respetivamente. Também consta que estas verbas foram todas depositadas na conta bancária nº (…). No documento proveniente da mesma entidade e com a data de entrada de 25-06-2017, consta que a titular desta conta bancária é (…), ou seja, a cabeça-de-casal. De onde se conclui que, em vida, o inventariado (…) doou à cabeça-de-casal a quantia total de € 25.000,00. Ora, pretendendo a interessada e cabeça-de-casal, (…) entrar na sucessão do seu ascendente, deve restituir à massa da herança, para igualação da partilha com os restantes interessados, os bens e valores que lhe foram doados, nos termos preconizados elo artº 2104º/1 do C.C. O que implica também deverem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: 8.- Com datas de 28-12-2009, 21-08-2012 e 23-08-2012, da conta do inventariado (…), foram transferidas as verbas de € 10.000,00, € 10.000,00 e € 5.000,00, respetivamente. 9.- Estas verbas foram todas depositadas na conta bancária nº (…), de que é única titular (…), cabeça-de-casal. Procedem na totalidade as conclusões do recorrente, com o que se altera a decisão como decidido. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga procedente a apelação e revoga, em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos: 1.- Determina-se o relacionamento do bem imóvel objecto de doação (1/2 do prédio urbano descrito na CRP Cartaxo sob o n.º … da freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia), com menção da mesma; * Custas pela recorrida – Artº 527º C.P.C..Notifique. *** Évora, 12-06-2019 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |