Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÀCIO NEVES | ||
| Descritores: | USUFRUTO HIPOTECA PRIORIDADE DE REGISTO NA CONSERVATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Tendo a hipoteca, a favor do credor reclamante, sido registada em data anterior à do registo de usufruto que foi objecto de penhora, tal garantia hipotecária também incide sobre o usufruto, razão pela qual, em face dessa garantia, tem esse credor reclamante o direito de ver reconhecido o seu crédito e de ser pago em primeiro lugar, à frente do exequente, pelo produto da venda do usufruto, que foi objecto de penhora; 2 - Isto porque, por força da prioridade do registo, e em face do disposto no art. 696º do C. Civil, a hipoteca incide sobre a propriedade plena, propriedade essa que, atento o seu conteúdo, definido no art. 1305º do C. Civil, inclui os poderes de uso e fruição que, nos termos do disposto no art. 1439º do mesmo diploma, são conferidos ao usufrutuário. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 253/12.1TBPSR-A.E1 (2ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
A (…) reclamou créditos referentes a incumprimento de contratos de mútuo garantidos por hipotecas, no valor de 127.519,96 €. Não tendo havido impugnações, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se decidiu julgar reconhecidos os créditos reclamados pelo (…) e pela Caixa (…), os quais foram graduados nos seguintes termos: Pelo produto resultante da venda da fracção autónoma, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…)-E, da freguesia de Ponte de Sôr, serão pagos, por ordem preferencial: 1.º O crédito do Banco (…), SA, acrescido de juros, calculados à taxa constante do registo, respeitantes a três anos a contar da constituição em mora; 2.º O crédito do exequente. Pelo produto resultante da venda da fracção autónoma, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…)-D, da freguesia de Ponte de Sôr, serão pagos, por ordem preferencial: 1.º O crédito da Caixa (…), SA, acrescido de juros, calculados à taxa constante do registo, respeitantes a três anos a contar da constituição em mora; 2.º O crédito do exequente. O crédito do (…) não foi reconhecido. Inconformado, interpôs o (…), S.A. o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Foi penhorado nos presentes: “o direito de usufruto do prédio urbano sito na Rua (…), 7400-254 Ponte de Sor, e descrito na C.R.P. de Ponte de Sor sob o n.º (…) da freguesia e concelho de Ponte de Sor, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. (…).” 2ª - Sobre este imóvel incidem quatro hipotecas devidamente registadas a favor da ora Recorrente, pelas Ap.6 de 1999/12/03, Ap. 7 de 1999/12/03, Ap. 2 de 2002/06/25 e Ap. 3057 de 2012/02/29, hipotecas registadas (sobre a propriedade plena) em data anterior à constituição do usufruto; 3ª - Pelo que, após citação efectuada pelo Exmo. Solicitador de Execução nos termos do artigo 864º do Código de Processo Civil, o ora Recorrente apresentou a sua Reclamação de Créditos no montante de € 69.061,14. 4ª - A Reclamação de Créditos deduzida pelo ora Recorrente não foi objecto de impugnação pelas partes, pelo que o seu crédito, e as hipotecas registadas a seu favor, consideram-se devidamente reconhecidos. 5ª - Nos termos do art. 696º do Código Civil, a hipoteca constituída sobre a propriedade plena de um imóvel, acompanha os direitos reais constituídos sobre o mesmo. 6ª - Tal situação não colide com o facto dos proprietários do imóvel já não serem os executados, visto que, à luz do n.º 2 do art. 56º do C.P.C., pode o ora Recorrente reclamar o seu crédito por este estar provido de garantia real sobre o imóvel sobre o qual incide o direito de usufruto penhorado nos presentes autos. 7ª - Pelo que deveria o crédito do (…) ter sido reconhecido e graduado, em primeiro lugar, em virtude da preferência concedida à hipoteca nos termos do n.º 1 do art. 686º do C.C. 8ª - Assim, violou a douta sentença o estipulado no artigo 696º do Código Civil e no n.º 2 do art. 52º do C.P.C.. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o crédito do (…) deve reconhecido e ser graduado, em primeiro lugar, em relação ao do prédio urbano cujo direito de usufruto foi penhorado.
Foi dado como provada na 1ª instância (o que, não tendo sido impugnado, haverá que ser tido como assente) que: 1) Nos autos de execução a que os presentes estão apensos, procedeu-se à penhora dos seguintes bens imóveis: - fracção autónoma, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…)-E, da freguesia de Ponte de Sôr, pertencente ao executado (…), registada em 04.07.2012. - fracção autónoma, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…)-D, da freguesia de Ponte de Sôr, pertencente aos executados (…) e (…), registada em 04.07.2012. 2) E procedeu-se, também, à penhora do direito de usufruto sobre o seguinte imóvel: - prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…), da freguesia de Ponte de Sôr, pertencente aos executados (…) e (…), registada em 12.07.2012. Apreciando: Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” considerou como não reconhecido (e, por consequência, não o graduando) o crédito reclamado pelo (…), ora apelante com base na seguinte fundamentação: “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos” (artigo 865.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ora, ao crédito do (…), SA, garantido por hipoteca não é atribuída qualquer garantia sobre o direito ao usufruto do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…), da freguesia de Ponte de Sôr, mas apenas sobre o próprio bem. Assim, não tendo o credor (…), SA garantia sobre o direito ao usufruto, e não tendo o imóvel sido penhorado, por não pertencer aos executados, não pode o respectivo crédito ser reconhecido nestes autos”. É contra tal entendimento que se insurge o apelante, com base nos fundamentos referidos nas conclusões supra enunciadas. E desde já se diga que com inteira razão. Da certidão registral constante de fls. 43 e sgs resulta desde logo que, contrariamente ao que foi dado como provado, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…) (referido no nº 2 supra) não pertencente aos executados (…) e (…). Com efeito, o que dali resulta é que, em data anterior à data do registo da penhora do usufruto, que é referida na sentença (12.07.2012), ou seja, em 22.12.2009 foi feito o registo de aquisição a favor de (…), data essa na qual também foi feito o registo do usufruto a favor dos executados (…) e mulher (…) (relativamente aos quais o apelante reclamou os seus créditos). E daí que, naturalmente, apenas tenha sido feita a penhora do usufruto, que não da propriedade plena. E mais resulta efectivamente provado, por essa certidão, o registo da hipoteca sobre tal prédio a favor do ora apelante, feito em data anterior à do registo do usufruto (2009.12.22), pelas Ap.6 de 1999/12/03, Ap. 7 de 1999/12/03, Ap. 7 de 2000/01/04, Ap. 2 de 2002/06/25 e Ap. 13 de 2002/09/19. Sendo o registo da hipoteca incidente sobre tal prédio anterior ao registo do usufruto (e simultâneo registo da nua propriedade a favor de terceiro), é manifesto que, por força da prioridade do registo, e atento o disposto no invocado artigo 696º do C. Civil (nos termos do qual “salvo convenção em contrário a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas sobre cada uma das partes que as constituam…”) a hipoteca incide sobre a propriedade plena, propriedade essa que, atento o seu conteúdo, definido no art. 1305º do C. Civil (“o proprietário goza de modo pleno e exclusividade dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas…”) inclui os poderes de uso e fruição que, nos termos do disposto no art. 1439º do mesmo diploma são conferidos ao usufrutuário. Desta forma, muito embora a garantia hipotecária do credor reclamante (…), ora apelante, não tenha incidido formalmente sobre o usufruto, que foi objecto de penhora (o que nem podia acontecer, uma vez que este ainda não havia sido constituído), ao incidir, desde data anterior à do registo do usufruto sobre a propriedade plena é manifesto que, contrariamente ao que é defendido pelo tribunal “a quo”, a garantia hipotecária do apelante também incide sobre o usufruto que foi objecto de penhora. Assim sendo, atenta essa garantia, tem o apelante o direito de ver reconhecido o seu crédito (que não foi impugnado) e de ser pago em primeiro lugar, à frente do exequente, pelo produto da venda do usufruto, que foi objecto de penhora (e não do produto da venda do imóvel, uma vez que o que foi penhorado foi apenas e tão só o direito relativo ao usufruto). Procedem assim nesta conformidade as conclusões do recurso. Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que nela se decidiu não reconhecer (e, como tal, não graduar) o crédito reclamado pelo apelante (…), S.A.; b) Em julgar reconhecido tal crédito; c) E em graduar tal crédito no sentido de o mesmo ser pago em primeiro lugar, à frente do crédito do exequente, pelo produto da venda do direito de usufruto sobre o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º (…), da freguesia de Ponte de Sôr. Sem custas, dada a procedência do recurso e a inexistência de qualquer oposição. Évora, 28 de Maio de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |