Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2000/20.5T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
SUCESSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MESMO LOCAL DE TRABALHO
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A noção ampla de transmissão de estabelecimento, constante do art. 285.º, nºs. 1 e 5, do Código do Trabalho, não impõe a obrigatoriedade de relações contratuais diretas entre a empresa que anteriormente prestava o serviço e a que passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em si mesma, possui autonomia técnica organizativa, com identidade própria e valor de mercado.
II – Se, apesar da mudança do prestador de serviços, a execução do serviço se manteve nas mesmas condições essenciais, com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho e com o conjunto fundamental dos mesmos trabalhadores, estamos perante uma transmissão de estabelecimento.
III – Se a nova prestadora de serviços manteve ao seu serviço, ainda que através de novos contratos de trabalho, a maioria dos trabalhadores que exerciam a sua atividade profissional para a anterior prestadora de serviços, exatamente naquele local de trabalho, e concretamente manteve ao seu serviço os quatro chefes de grupo, é incontornável concluir que se aproveitou do conhecimento e formação desses trabalhadores no exercício da sua nova prestação de serviços, bem como da capacidade organizativa e hierárquica já existente.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2000/20.5T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “STAS – Transport Aviation Security, Lda.”[3], “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”[4], “2045 – Empresa de Segurança, SA”[5] e “ANA – Aeroportos de Portugal, SA”[6] (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
Seja declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
Seja declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito, sendo uma das 1ª, 2ª ou 3ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se líquida nesta data – desde dezembro de 1987 a agosto de 2020 – em €39.013,15, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
E, ainda,
Seja um das 1.ª, a 2.ª ou a 3.ª Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido;
Caso o Tribunal assim não o entenda,
Seja declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida em €39.013,15, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
Sejam as três Rés referidas condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido;
Ou, em alternativa,
Que seja declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e seja condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado, caso não opte pela indemnização, num total de €39,809,34;
Seja a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenada no pagamento das custas do processo.
Alegou, em síntese, que a Ré “Securitas” cedeu a posição contratual do contrato de trabalho, que vigorava entre si e o Autor, à Ré “STAS”, sendo a Ré “ANA” a entidade responsável pela adjudicação da empreitada de serviços de vigilância no aeroporto de Faro, local de trabalho do Autor.
Mais alegou que trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da “STAS” até 31-07-2020, tendo a partir de então sido transmitido o seu contrato de trabalho para a Ré “2045”, apesar de esta se ter recusado a aceitar tal transmissão, pelo que, ao não o aceitar, a Ré “2045” despediu o Autor ilicitamente.
Alegou ainda que, caso se entenda que não houve transmissão de estabelecimento, então, foi a Ré “STAS” ou a Ré “Securitas” quem despediu ilicitamente o Autor.
Por fim, alegou que, caso assim se não entenda, pelo uma das Rés “2045”, “STAS” ou “Securitas” está a violar o dever de ocupação efetiva do Autor.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré “Securitas” apresentou contestação, requerendo, a final, que a ação fosse julgada improcedente quanto a si e, em consequência, fosse absolvida de todos os pedidos.
Alegou, em súmula, que, desde 01-02-2017, a Ré “Securitas” deixou de ser entidade empregadora do Autor, em face do consentimento dado pelo Autor à transmissão da sua posição contratual para a Ré “STAS”, sendo que, de qualquer modo, em 01-08-2020, a posição contratual do Autor foi transmitida da Ré “STAS” para a Ré “2045”.
A Ré “ANA” apresentou contestação, solicitando, a final, que seja declarada a sua ilegitimidade na presente ação ou, caso tal não ocorra, que seja a ação julgada improcedente quanto a si, sendo, em consequência, absolvida dos pedidos.
Para o efeito alegou, sinteticamente, que, em face do pedido e causa de pedir da presente ação, deve ser considerada parte ilegítima, impugnando, de qualquer modo, a existência de uma transmissão de estabelecimento.
A Ré “STAS” apresentou contestação, solicitando, a final, que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, quanto a si, sendo absolvida de todos os pedidos.
Para o efeito alegou, resumidamente, que o Autor passou a ser seu trabalhador desde 01-02-2017 e manteve-se nessa situação até 31-07-2020, data a partir do qual o seu contrato de trabalho se transmitiu para a Ré “2045”.
A Ré “2045” apresentou contestação, tendo solicitado, a final, a apensação deste processo à ação n.º 1999/20.6T8FAR, e que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, quanto a si, sendo absolvida dos pedidos.
Alegou, sinteticamente, que a ação n.º 1999/20.6T8FAR foi interposta contra as mesmas Rés, com a mesma causa de pedir, pelo que se deve proceder a uma coligação, nos termos do art. 36.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Mais referiu que na situação em causa inexistiu qualquer transmissão dos contratos de trabalho, nos termos previstos no art. 285.º do Código do Trabalho, não sendo suficiente para que tal ocorra a mera transmissão de uma atividade de uma prestadora de serviços para outra prestadora de serviços, não tendo a Ré “2045” recebido da Ré “Securitas” quaisquer bens materiais ou corpóreos que estivessem afetos à atividade desenvolvida no cliente “ANA”.
Mais referiu que o simples conjunto de vigilantes afeto à prestação de determinados serviços de uma empresa de vigilância e segurança não reúne os requisitos que lhe permitam ser considerados como unidade económica, entendida como um conjunto de meios organizados com suficiente autonomia produtiva e funcional com o objetivo de prosseguir uma atividade económica de segurança privada, uma vez que, para tanto, é legalmente necessário reunir, designadamente, e no mínimo, um conjunto complexo de meios materiais e técnicos, um diretor de segurança, conhecimentos, seguros, capacidade financeira, licenças e alvarás de várias espécies.
Por fim, esclareceu que inexistiu qualquer despedimento ilícito da sua parte ou violação do dever de ocupação efetiva, visto que foi o Autor quem se recusou a integrar os quadros da Ré “2045”.
Por despacho judicial proferido em 11-05-2021, foram apensadas ao presente processo as ações nºs. 2003/20.0T8FAR, 2004/20.8T8FAR e 2007/20.2T8FAR; e por despacho judicial proferido em 13-10-2021 foi apensada ao presente processo a ação 2008/20.0TSFAR.
O processo n.º 2003/20.0T8FAR passou a constituir o Apenso A, e nele a Autora BB[7] intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “STAS – Transport Aviation Security, Lda.”, “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”, “2045 – Empresa de Segurança, SA” e “ANA – Aeroportos de Portugal, SA” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
Seja declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito, sendo uma das 1ª, 2ª ou 3ª Rés condenadas, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se líquida nesta data – desde março de 2000 a agosto de 2020 – em €24.482,74, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
E, ainda,
Seja um das 1.ª, a 2.ª ou a 3.ª Ré condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido;
Caso o Tribunal assim não o entenda,
Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida em €24.482,74, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
Sejam as três Rés referidas condenadas, solidariamente, a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido;
Ou, em alternativa,
Que seja declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e seja condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo a Autora ser reintegrada, caso não opte pela indemnização, num total de €25,278,93;
Seja a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenada no pagamento das custas do processo.
A referida Autora alegou em moldes similares à alegação do Autor AA, tendo as quatro Rés apresentado contestações igualmente similares às que apresentaram no âmbito deste processo.
O processo n.º 2004/20.8T8FAR passou a constituir o Apenso B, e nele a Autora CC[8] intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “STAS – Transport Aviation Security, Lda.”, “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”, “2045 – Empresa de Segurança, SA” e “ANA – Aeroportos de Portugal, SA” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
Seja declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito, sendo uma das 1ª, 2ª ou 3ª Rés condenadas, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se líquida nesta data – desde janeiro de 2011 a agosto de 2020 – em €11.544,71, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
E, ainda,
Seja um das 1.ª, a 2.ª ou a 3.ª Ré condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido;
Caso o Tribunal assim não o entenda,
Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida em €11.544,71, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
Sejam as três Rés referidas condenadas, solidariamente, a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido;
Ou, em alternativa,
Que seja declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e seja condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo a Autora ser reintegrada, caso não opte pela indemnização, num total de €12,340,90;
Seja a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenada no pagamento das custas do processo.
A referida Autora alegou em moldes similares à alegação do Autor AA, tendo as quatro Rés apresentado contestações igualmente similares às que apresentaram no âmbito deste processo.
O processo n.º 2007/20.2T8FAR passou a constituir o Apenso C, e nele o Autor DD[9] intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “STAS – Transport Aviation Security, Lda.”, “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”, “2045 – Empresa de Segurança, SA” e “ANA – Aeroportos de Portugal, SA” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
Seja declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
Seja declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito, sendo uma das 1ª, 2ª ou 3ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se líquida nesta data – desde agosto de 2015 a agosto de 2020 – em €5.971,40, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
E, ainda,
Seja um das 1.ª, a 2.ª ou a 3.ª Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o levantamento da baixa médica, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido;
Caso o Tribunal assim não o entenda,
Seja declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se líquida em €5.971,40, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
Sejam as três Rés referidas condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês em que foi levantada a baixa médica, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido;
Ou, em alternativa,
Que seja declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e seja condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês em que foi levantada a baixa médica, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado, caso não opte pela indemnização, num total de €6,767,59;
Seja a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenada no pagamento das custas do processo.
O referido Autor alegou em moldes similares à alegação do Autor AA, tendo as quatro Rés apresentado contestações igualmente similares às que apresentaram no âmbito deste processo.
O processo n.º 2008/20.0TSFAR passou a constituir o Apenso D, e nele a Autora EE[10] intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “STAS – Transport Aviation Security, Lda.”, “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”, “2045 – Empresa de Segurança, SA” e “ANA – Aeroportos de Portugal, SA” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
Seja declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve;
Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito, sendo uma das 1ª, 2ª ou 3ª Rés condenadas, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se líquida nesta data – desde dezembro de 1995 a agosto de 2020 – em €29.458,91, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
E, ainda,
Seja um das 1.ª, a 2.ª ou a 3.ª Ré condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido;
Caso o Tribunal assim não o entenda,
Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida em €29.458,91, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro;
Sejam as três Rés referidas condenadas, solidariamente, a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido;
Ou, em alternativa,
Que seja declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e seja condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo a Autora ser reintegrada, caso não opte pela indemnização, num total de €30,255,10;
Seja a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenada no pagamento das custas do processo.
A referida Autora alegou em moldes similares à alegação do Autor AA, tendo as quatro Rés apresentado contestações igualmente similares às que apresentaram no âmbito deste processo.
Realizada a audiência prévia, foram os Autores ouvidos relativamente à exceção de ilegitimidade invocada pela Ré “ANA”, solicitando que tal exceção seja julgada improcedente.
Proferido despacho saneador:
- foi julgada parte ilegítima a Ré “ANA”, com a consequente absolvição da instância;
- foi enunciado o objeto do litígio;
- foram identificados os temas da prova; e
- foram fixados os valores da causa, atribuindo-se ao processo principal o valor de €39.809,34; ao Apenso A o valor de €25.278,93; ao Apenso B o valor de €12.340,90; ao Apenso C o valor de €8.090,23; e ao Apenso D o valor de €30.255,10.
Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 09-01-2023, com a seguinte decisão:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
A) Declara-se que no dia 01 de agosto de 2020, os contratos que uniam os AA. AA, BB, CC, DD e EE à Securitas Transport Aviation Security, S.A. se transmitiram para a 2045 - Empresa de Segurança, S.A.;
B) Declara-se que a R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. despediu ilicitamente AA, BB, CC, DD e EE;
C) Condena-se a R. 2045 - Empresa de Segurança, S.A. a pagar a cada um dos AA. AA, BB, CC, DD e EE indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração, atendendo-se ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença e compensação, o montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) que deixaram de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no artigo 390º., nº. 2 do Código de Trabalho.
D) Absolvo as RR. STAS - Transport Aviation Security, Ldª. E Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. de tudo o peticionado.
Custas pelos AA. e R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A., na proporção de 20% para aquele e 80% para esta (artigo 527º. do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º., nº. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.
4. Custas pelo A. e R. Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. na proporção de 27% para aquele e 73% para esta e sem prejuízo da isenção de que aquele beneficia.
5. Notifique e registe.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “2045” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
(…)
A Ré “Securitas” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto; e
2) Inexistência de transmissão de estabelecimento.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
A) A RR. STAS - Transport Aviation Security, Ldª., Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. e 2045 – Empresa de Segurança, S.A. são empresas que se dedicam à prestação de serviços de vigilância;
B) As STAS - Transport Aviation Security, Ldª. e Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. são associadas da AES – Associação de Empresas de Segurança;
C) A 2045 – Empresa de Segurança, S.A. é associada da AERSIF – Associação Nacional de Empresas de Segurança desde 2006;
D) No dia 19 de Dezembro de 1987, AA e a R. Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. celebraram acordo de trabalho, para exercer as funções de vigilante de segurança privada;
E) No dia 01 de fevereiro de 2017 a Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Ldª., AA e STAS - Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 16 verso e 17 dos autos principais, que denominaram de “Contrato de cessação da posição contractual”, por força do qual declararam “(…) a primeira contratante cede à terceira contratante e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora” no contrato para desempenho das funções de vigilante que mantinha com AA, tendo este declarado que “ autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efetiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança S.A. (…)”;
F) A Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Ldª. e BB, em 27 de Março de 2000, celebraram acordo de trabalho, para exercer as funções de vigilante de segurança privada;
G) Em 01 de Fevereiro de 2017, a Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Lda., BB e STAS - Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 16 verso e 17 do apenso A, que se reproduz e que denominaram de “Contrato de cessação da posição contractual”, declarando “(…) 1ª Foi celebrado entre a Primeira contraente e a segunda contraente um contrato de trabalho outorgado entre aquela sociedade e a segunda contraente com início em 27/03/2000, para o desempenho das funções inerente à categoria profissional de vigilante (…)a primeira contraente cede à terceira contraente e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora no contrato de trabalho referido na cláusula 1ª ( …) a segunda contraente autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efetiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança S.A. (…)”;
H) A Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Ldª. e CC, em 06 de Janeiro de 2011, celebraram acordo de trabalho, para exercer as funções de vigilante de segurança privada;
I) Em 01 de Fevereiro de 2017, a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, Lda., CC e STAS - Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 16 verso e 17 do apenso B, que se reproduz e que denominaram de “ Contrato de Cessação da Posição Contratual”, declarando “ (…) 1ª Foi celebrado entre a Primeira contraente e a segunda contraente um contrato de trabalho outorgado entre aquela sociedade e a segunda contraente com início em 06/01/2011, para o desempenho das funções inerente à categoria profissional de vigilante (…)a primeira contraente cede à terceira contraente e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora no contrato de trabalho referido na cláusula 1ª ( …) a segunda contraente autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efetiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança S.A. (…)”;
J) A Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Ldª. e DD, em 13 de Agosto de 2015, celebraram acordo de trabalho, para exercer as funções de vigilante de segurança privada;
K) Em 01 de Fevereiro de 2017, a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, Lda., DD e STAS - Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 16 verso e 17 do apenso C, que se reproduz e que denominaram de “ Contrato de Cessação da Posição Contratual”, declarando “ (…) 1ª Foi celebrado entre a Primeira contraente e a segunda contraente um contrato de trabalho outorgado entre aquela sociedade e a segunda contraente com início em 13/08/2015, para o desempenho das funções inerente à categoria profissional de vigilante (…)a primeira contraente cede à terceira contraente e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora no contrato de trabalho referido na cláusula 1ª ( …) a segunda contraente autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efetiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança S.A. (…)”;
L) A Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Ldª. e EE, em 01 de Dezembro de 1995, celebraram acordo de trabalho, para exercer as funções de vigilante de segurança privada;
M) Em 01 de Fevereiro de 2017, a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, Lda., EE e STAS - Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 16 verso e 17 do apenso D, que se reproduz e que denominaram de “ Contrato de Cessação da Posição Contratual”, declarando “ (…) 1ª Foi celebrado entre a Primeira contraente e a segunda contraente um contrato de trabalho outorgado entre aquela sociedade e a segunda contraente com início em 01/12/1995, para o desempenho das funções inerente à categoria profissional de vigilante (…)a primeira contraente cede à terceira contraente e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora no contrato de trabalho referido na cláusula 1ª ( …) a segunda contraente autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efetiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança S.A. (…)”;
N) AA trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020;
O) Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 4;
P) Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., AA exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários: das 08h00m às 16h00m, das 16.00 às 20.00 horas e das 00h00m às 08h00m, com folgas rotativas;
Q) AA é associada do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades;
R) CC trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020;
S) Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 8 - Chegadas;
T) Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., CC exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários: das 08h00m às 16h00m, das 16.00 às 20.00 horas e das 00h00m às 08h00m, com folgas rotativas;
U) CC é associada do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades;
V) BB trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020;
W) Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente no Centro de Incidências;
X) Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., BB exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários: às segundas, quintas e sextas-feiras das 06h00m às 12h00m e/ou das 12.00 às 18.00 horas e às terças, quartas, sábados e domingos das 06h00m às 18h00m, com folgas rotativas;
Y) BB é associada do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades;
Z) DD trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020;
AA) Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, encontrando-se de baixa médica;
BB) Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., DD exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários: das 08h00m às 16h00m, das 16.00 às 20.00 horas e das 00h00m às 08h00m, com folgas rotativas;
CC) DD é associada do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades;
DD) EE trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020;
EE) Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente o Centro de Incidências;
FF) Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., EE exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários: às segundas, quintas e sextas-feiras das 06h00m às 12h00m e/ou das 12.00 às 18.00 horas e às terças, quartas, sábados e domingos das 06h00m às 18h00m, com folgas rotativas;
GG) EE é associada do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades;
HH) No dia 11 de agosto de 2014, a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo “Contrato de Prestação de Serviços de Segurança – Vigilância na área Geográfica de Faro” por força do qual, mediante o pagamento da quantia de € 1.367.676,00 a que acrescia o IVA, e por três anos, esta se comprometeu a prestar àquela serviços de segurança – vigilância no Aeroporto de Faro (Lote III), de acordo com o estabelecido no Caderno de encargos;
II) Em 11 de Março de 2019 a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram a 1ª, Adenda ao contrato de prestação de serviços com o seguinte teor: “Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Segurança/Vigilância na área Geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014”, “A presente adenda tem por objecto a prorrogação do contrato celebrado entre ambas as outorgantes em 11 de agosto de 2014, nos termos da respetiva Cláusula Quinta, alcançando o seu termo a 30 de abril de 2019 (…) A primeira outorgante pagará à segunda Outorgante, nos meses de março e abril de 2019, € 46 850,34 (…)”;
JJ) No dia 18 de Abril de 2019 a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram a 2ª. Adenda ao contrato de prestação de serviços com o seguinte teor: “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014”, “A presente adenda tem por objecto a prorrogação do contrato celebrado entre ambas as outorgantes em 11 de agosto de 2014, por um período de 06 ( seis) meses, com início em 01 de maio de 2019 e termo a 31 de outubro de 2019 (…)”;
KK) No dia 31 de Dezembro de 2019 a Ana – aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram a 4ª. Adenda ao contrato de prestação de serviços com o seguinte teor: “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014”, “(…) Encontrando-se em curso uma consulta ao mercado realizado pela Primeira Outorgante para seleção de outro prestador de serviços (…) pela presente adenda as partes acordam na prorrogação do Contrato pelo período de quatro meses com início em 01 de Novembro de 2019 e termo em 29 de fevereiro de 2020 (…) acordam igualmente, na presente adenda, na inclusão no Contrato dos serviços de chamadas do Centro de incidências de Faro, a partir de 15 de dezembro de 2019 (…)”;
LL) No dia 28 de Maio de 2020 a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. Celebraram a 5ª. Adenda ao contrato de prestação de serviços com o seguinte teor: “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014”, “(…)Pela presente adenda as partes acordam na prorrogação do Contrato pelo período de quatro meses com início em 01 de março de 2020 e termo em 30 de junho de 2020 (…);
MM) A ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda., no dia 22 de Setembro de 2020, celebraram a 6ª. Adenda ao contrato de prestação de serviços com o seguinte teor: “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014”, “(…)Pela presente adenda as partes acordam na prorrogação do Contrato pelo período de um mês com início em 01 de julho de 2020 e termo em 31 de julho de 2020 (…);
NN) Consta do caderno de encargos que a prestação de serviços contratada para o aeroporto de Faro abrangia “4º (…) - Chefe de grupo; Guarita da Estrada da Praia; Guarita de acesso à cave nascente; Central SADI; Acesso aos gabinetes das companhias; Acesso á área reservada das chegadas; Saída da sala de recolha de bagagens; Rent-a-car”, (…) de acordo com os postos de vigilância e respetivas funções definidos (…) constantes dos Anexos (…)III das cláusulas técnicas(…)”;
OO) E do anexo III, consta que “Chefe de grupo: TDA: 00h/24h00:Garantir que os vigilantes, nas suas posições, cumprem com as normas estabelecidas, coordenar o acesso de empresas de manutenção de exterior (entrada e saída de pessoas e equipamentos) em áreas a definir; proceder a rondas constantes em toda a aerogare, de acordo com os planos previamente estabelecidos; controlar o chaveiro geral da aerogare; elaborar relatórios de turno, coordenar diariamente a operação com o gestor do contrato da ANA, S.A.; atender solicitações pontuais do supervisor operacional da ANA, S.A.; Guarita da Estrada da Praia: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; proceder a rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos; Guarita no acesso à cave nascente: TODA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Efetuar rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos; Central SADI:TDA:00h00-24h00: monitorizar em permanência os sistemas automáticos de detecção de incêndios (SADI) e agir de acordo com as regras estipuladas; monitorizar o CCTV e garantir a actuação proactiva em caso de anomalia; Acesso aos gabinetes das companhias: TDA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; controlar o chaveiro geral da área, bem como a abertura e encerramento das respetivas instalações; Acesso à área reservada de chegadas:TDA:08h-20h00: Controlar entrada e circulação de pessoas na área reservada; proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos; Saída da Sala de recolha de bagagem:TDA:00h00-24h00: Controlar o fluxo de passageiros que saem da sala de recolha de bagagem para a área reservada de chegadas; controlar a circulação de pessoas na área reservada e a organização das filas nos balcões das agências de viagens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente definidos; Rent-a-car: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos; Controlar e fazer cumprir o disposto no Regulamento Operacional das instalações de Rent-a-car e áreas suplementares afetas à atividade que será entregue no início da prestação de serviços, controlar o chaveiro da área.”;
PP) Em 21 de Fevereiro de 2019 a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. convidou a Securitas Transport Aviation Security, Lda. para apresentar proposta para consulta destinada a aquisição de serviços de vigilância e segurança para o Aeroporto de Faro, pelo período de 36 (trinta e seis) meses;
QQ) No dia 08 de julho de 2020 a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. informou a Securitas Transport Aviation, Lda que a prestação de serviços de vigilância tinha sido adjudicada a outro concorrente;
RR) Em 09 e 13 de Julho de 2020 a Securitas Transport Aviation, Lda. solicitou à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. a identificação do adjudicatário e data de inicio da prestação do serviço pelo adjudicatário do Lote III;
SS) Em 14 de Julho de 2020 a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. informou a Securitas Transport Aviation, Lda. que o adjudicatário era a 2045 - Empresa de Segurança, S.A. e a data do inicio da prestação de serviço pela mesma era 01.08.2020;
TT) No dia 22 de setembro de 2020 a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e a 2045 - Empresa de Segurança, S.A. celebraram o “Contrato de Prestação de Serviços de segurança – Vigilância na área geográfica de Faro (Lote III)” por força do qual, mediante o pagamento da quantia de € 1.319.953,00 a que acresce o IVA, e por três anos “com inicio a 01.08.2020 e(…) termo em 31.07.2023“, esta se comprometeu a prestar àquela “a prestação de serviços de segurança – vigilância o Aeroporto de Faro (Lote III), de acordo com o estabelecido no Caderno de encargos e na lista de preços unitários(…)”;
UU) Consta do caderno de encargos que os serviços contratados no aeroporto de Faro eram “4º (…) Chefe de grupo; Guarita da Estrada da Praia; Guarita de acesso à cave nascente; Central SADI; Acesso aos gabinetes das companhias; Acesso á área reservada das chegadas; Saída da sala de recolha de bagagens; Rent-a-car”; (…) 5º (…) de acordo com os postos de vigilância e respetivas funções definidos (…) constantes do Anexo (…)I das cláusulas técnicas(…)”;
VV) E do anexo I, consta que Chefe de grupo: TDA: 00h/24h00:Garantir que os vigilantes, nas suas posições, cumprem com as normas estabelecidas, coordenar o acesso de empresas de manutenção de exterior ( entrada e saída de pessoas e equipamentos) em áreas a definir; proceder a rondas constantes em toda a aerogare, de acordo com os planos previamente estabelecidos; controlar o chaveiro geral da aerogare; elaborar relatórios de turno, coordenar diariamente a operação com o gestor do contrato da ANA, S.A.; atender solicitações pontuais do supervisor operacional da ANA, S.A.; Guarita da Estrada da Praia: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; proceder a rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos; Guarita no acesso à cave nascente: TODA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Efetuar rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos; Central SADI:TDA:00h00-24h00: monitorizar em permanência os sistemas automáticos de detecção de incêndios (SADI) e agir de acordo com as regras estipuladas; monitorizar o CCTV e garantir a actuação proactiva em caso de anomalia; Acesso aos gabinetes das companhias: TDA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; controlar o chaveiro geral da área, bem como a abertura e encerramento das respetivas instalações; Acesso à área reservada de chegadas:TDA:08h-20h00: Controlar entrada e circulação de pessoas na área reservada; proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos;Saída da Sala de recolha de bagagem:TDA:00h00-24h00: Controlar o fluxo de passageiros que saem da sala de recolha de bagagem para a área reservada de chegadas; controlar a circulação de pessoas na área reservada e a organização das filas nos balcões das agências de viagens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente definidos; Rent-a-car: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos; Controlar e fazer cumprir o disposto no Regulamento Operacional das instalações de Rent-a-car e áreas suplementares afetas à atividade que será entregue no início da prestação de serviços, controlar o chaveiro da área”;
WW) Por cartas datadas de 20 de julho de 2020, a Securitas Transport Aviation Security, Ldª. comunicou aos AA. o seguinte: “(…)Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Aeroporto de Faro, lote 3, foi adjudicado à empresa, 2045 – Empresa de Segurança, SA, através de informação recebida daquele cliente, de acordo com “Consulta 001_DCOMP_2019 para prestação de serviços de segurança – Vigilância no Aeroporto de Faro – lote 3. Considerando que estamos perante uma unidade económica e que a gestão de Serviços está subordinada ao Cliente Aeroporto de Faro, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador os contratos de trabalho. Como resultado desta consulta e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à Securitas Lda. pela adjudicação do mesmo serviços à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho (…) ao abrigo do regime (…) previsto no art.285º do Código de Trabalho (…). A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 1 de agosto de 2020, data em que a empresa 2045 – Empresa de segurança, S.A. assumirá a prestação de serviço. (…)”;
XX) Na mesma data de 20.07.2020 a Securitas Transport Aviation Security, Lda. enviou à ACT – Centro Local de Faro e ao STAD delegação de Setúbal a comunicação da transmissão do estabelecimento; A R. Securitas Transport Aviation Security, Ldª. enviou à R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A carta datada de 20 de julho de 2020, com o seguinte teor: “(…)Assunto: Transmissão de estabelecimento em 01/08/2020 – Lote 3 Aeroporto de Faro (…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Aeroporto de faro foi adjudicado à vossa empresa, através da Consulta 0001_DCOMP_2019 para a Prestação de serviços de segurança – vigilância no aeroporto de Faro – Lote 3. Notificação de adjudicação. Considerando que estamos perante uma unidade económica em que a gestão dos serviços estão subordinados ao cliente Aeroporto de faro, trabsmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho (…) ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art. 285º do Código de Trabalho. Com base nestes fundamentos, comunicamos formalmente que o serviço a prestar por V.Exas no âmbito do contrato com o aeroporto de Faro, deverá ser feito com os vigilantes cuja reação discriminada (…) se anexa à presente carta (…)”;
YY) A R. 2045 – Empresa de Segurança, Ldª. enviou à R. Securitas Transport Aviation Security, Ldª., em 23 de Julho de 2020, um email com o sguinte teor: “(…) esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação (…)”;
ZZ) Os AA. enviaram à STAS - Transport Aviation Security, Ldª., cartas registadas e com aviso de recepção, em 07 de Agosto de 2020, com o seguinte teor: “(…) No entanto, apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara. Assim solicito clarificação da minha situação laboral. Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de agosto de 2020 (…)”;
AAA) A STAS - Transport Aviation Security, Ldª. recebeu as cartas referidas;
BBB) Os AA. enviaram à Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A., cartas registadas e com aviso de recepção, em 07 de Agosto de 2020, com o seguinte teor: “(…) No entanto, apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara. Assim solicito clarificação da minha situação laboral. Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de agosto de 2020 (…)”;
CCC) A Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. recebeu as cartas referidas;
DDD) Os AA. enviaram à R. 2045- Empresa de Segurança, S.A. cartas registadas e com aviso de recepção, em 07 de Agosto de 2020, com o seguinte teor: “(…) De acordo com a informação recebida da STAS – Securitas Trabsport Aviation Security, Lda os serviços de vigilância no cliente Aeroporto de Faro ( Ana – aeroportos de Portugal, S.A.) a partir de 1 de agosto de 2020, seriam adjudicados a V.Exas, pelo que tinha sido transmitido ao abrigo do Código de Trabalho, deixando de prestar serviços à Securitas. No entanto, depois de entregue toda a documentação pedida por essa empresa – 2045 – foi-me transmitido pelo Senhor (…) que apenas passaria a ser trabalhador da mesma se rescindisse com a Securitas e entregasse uma cópia. Mais me informaram que só nessas condições – rescisão com a Securitas (STAS)- poderia continuar a exercer funções de Vigilante no aeroporto de Faro, assegurando, nomeadamente a antiguidade, não aceitando, por isso, a transmissão de estabelecimento. Caso a 2045 mantenha a posição de que não houve transmissão de estabelecimento, então, considero que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de agosto de 2020 (…)”;
EEE) A 2045 – Empresa de Segurança, S.A. recebeu as cartas referidas;
FFF) A 2045- Empresa de Segurança, S.A. enviou aos AA. AA, BB, CC, DD e EE, carta datada de 18 de Agosto de 2020, com o seguinte teor: “(…)Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora de V.Exa. Securitas em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos previstos no disposto no art.285º do Código de Trabalho, esclarecemos que não integrou os quadros desta empresa, mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço daquela empresa. (…)”;
GGG) A R. Securias Transport Aviation Security, Ldª. enviou aos AA. BB, CC, DD e EE, carta datada de 12 de Agosto de 2020, com o seguinte teor: “(…)Lamentamos que a 2045, S.A. não tenha aceite ser a sua entidade empregadora, mas como compreende a posição da Securitas, Lda. é que houve transmissão de estabelecimento (…)”;
HHH) Em Julho de 2020, AA auferia de vencimento base € 796,19, € 6,07/dia a título de subsidio de alimentação;
III) Em Julho de 2020, BB auferia de vencimento base € 796,19, € 6,07/dia a título de subsidio de alimentação;
JJJ) Em Julho de 2020, CC auferia de vencimento base € 796,19, € 6,07/dia a título de subsidio de alimentação;
KKK) Em Julho de 2020, DD auferia de vencimento base € 796,19, € 6,07/dia a título de subsidio de alimentação;
LLL) Em Julho de 2020, EE auferia de vencimento base € 796,19, € 6,07/dia a título de subsidio de alimentação;
MMM) Em 31 de Julho de 2020, prestavam serviço de vigilantes no Aeroporto de Faro 27 trabalhadores e os seguintes, a partir de 01 de agosto de 2020, passaram a trabalhar para a R. 2045 - Empresa de Segurança, S.A. nos mesmos termos em que eram utilizados pela Securitas Transport Aviation Security, Ldª., tendo procedido à entrega a esta última de carta de demissão a partir de 31 de julho de 2020: (…);
NNN) Estes entregaram à 20145 – Empresa de Segurança, S.A. os documentos individuais que esta lhe solicitou com vista à sua admissão, nomeadamente fotocópia do BI/CC, certificado de habilitações e certificado de registo criminal, IBAN;
OOO) Estes e (…), a partir de 01 de Agosto de 2020, passaram a exercer as funções de vigilantes no Aeroporto de Faro, adotando os mesmos procedimentos, desta feita sob as ordens e direção da R. 2045;
PPP) A quem tinha férias agendadas pela Securitas Transport Aviation Security, Lda., a R. 20145 – Empresa de Segurança, S.A. permitiu o gozo nas datas já marcadas;
QQQ) Estes vigilantes não foram submetidos a nova formação profissional;
RRR) A 2045- Empresa de Segurança, S.A. procedeu à devida comunicação da admissão de vigilantes aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP;
SSS) A 2045 - Empresa de segurança, Lda., no posto da ANA, Aeroporto de Faro, colocou, além dos vigilantes referidos, (…) que já pertencia aos quadros da R. desde 16/07/2020 e outros cinco vigilantes admitidos em 01 de Agosto de 2020;
TTT) Os vigilantes referidos foram integrados na R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. com antiguidade reportada à data em que foram admitidos ao serviço da R. Securitas Transport Aviation Security, Lda. e com exclusão do período experimental;
UUU) Os 27 vigilantes que, em 31 de Julho de 2020 prestavam serviço no Aeroporto de Faro faziam o controlo de acessos de pessoas e viaturas às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos naquelas instalações;
VVV) As instalações, cadeiras, secretárias, armários, telefones fixos existentes nas portarias pertenciam à ANA, S.A., bem como o mobiliário, sistema de CCTV, computador, monitores, central telefónica existentes na portaria central de alarme e de incidência, os cartões de acesso de visitantes da portaria da cave e as chaves existentes na portaria das companhias aéreas;
WWW) Cada empresa que presta serviços de vigilância tem um diretor de segurança, seguros, alvará e licença própria, modelo de uniforme, bem como distintivos, símbolos e marcas os quais não podem ser utilizados pelas outras empresas;
XXX) Os AA. usavam farda da Securitas Transport Aviation Security Lda. com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da mesma;
YYY) Os modelos de uniformes são aprovados pelo Ministério da Administração Interna e são parte integrante do alvará ou licença;
ZZZ) A Securitas Transport Aviation Security, Lda e a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. tinham notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno próprios;
AAAA) Os vigilantes da 2045 - Empresa de Segurança, S.A. usam bastões de ronda pertencentes a esta empresa;
BBBB) Os chefes de grupo tinham telemóvel, computador na sala que lhes era destinada, ambos entregues aos mesmos pela Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho e pela 2045 – Empresa de Segurança, S.A., a partir de 01 de Agosto de 2020;
CCCC) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. receberam instruções da sede, para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirarem das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 1 de Agosto de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados, de modo a colocarem vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa;
DDDD) Os senhores (…) e (…), respectivamente supervisor e gestor de operações da 2045 - Empresa de Segurança, S.A., disseram aos AA. e aos demais vigilantes que até em 31 de julho de 2020 se encontravam a trabalhar no Aeroporto de Faro, que a empresa não aceitava a transmissão dos contratos de trabalho, tendo de celebrar um novo contrato com os trabalhadores e que como condição para os AA. e demais vigilantes integrarem os quadros da 2045 - Empresa de Segurança, S.A., a mesma exigia prova de que tinham rescindido o contrato com a Securitas Transport Aviation Security, Ldª;
EEEE) Esta última informação foi dada por (…) e (…) a alguns vigilantes, sendo noutros casos dada pelos chefes de grupo;
FFFF) Os AA. aceitaram a transmissão mas não concordaram com a exigência relativa à comprovação da rescisão do contrato com a STAS e não a entregaram à R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. e, por isso, a mesma não lhes permitiu que continuassem a exercer as funções de vigilante no aeroporto como até aí vinham fazendo;
GGGG) Os vigilantes colocados no Aeroporto de Faro, quer quando prestaram serviços para a Securitas Transport Aviation Security, Lda, quer após o passarem a fazer para a 2045 – Empresa de Segurança, S.A., dependiam de chefes de grupo que, estando presentes diariamente no local, organizavam, coordenavam e fiscalizavam o respetivo trabalho, de acordo com escala de trabalho anual elaborada pelo escalador da respetiva empresa;
HHHH) Os chefes de grupo tinham como superior hierárquico um supervisor local, e a este tinhm de dar conhecimento do relatório da operação enviado ao gestor de segurança do aeroporto, por forma a fiscalização da operação;
IIII) Este supervisor ia ao aeroporto de quinze em quinze dias;
JJJJ) O supervisor local da empresa 20145 – Empresa de Segurança, S.A. tinha como superior hierárquico o gestor de operações, a nível regional, e o diretor de operações, a nível nacional;
KKKK) A partir de 01 de Agosto de 2020 (…) passou a exercer as funções de supervisor da 2045 – Empresa de Segurança, S.A. no aeroporto de Faro, exercendo as mesmas funções noutros postos de outros clientes que tal empresa tinha na região do Algarve;
LLLL) Na mesma data, o diretor de operações passou a ser (…) que dava apoio e supervisionava todos os postos de diversos clientes a nível nacional;
MMMM) O supervisor, o gestor operacional e o diretor de operações são trabalhadores do quadro permanente da 2045 – Empresa de Segurança, S.A. e nunca estiveram ao serviço da empresa Securitas Transport Aviation Security, Lda nas instalações do cliente ANA;
NNNN) A 2045- Empresa de Segurança, S.A. dispõe de departamento de formação permanente, devidamente autorizado e acreditado;
OOOO) A 2045 - Empresa de Segurança, S.A. tem trabalhadores que, ao longo do tempo, prestam serviços indistintamente em diversos clientes, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos;
PPPP) A 2045 - Empresa de Segurança, S.A. tem vigilantes que substituem os seus colegas nos seus impedimentos em em vários postos de diversos clientes de uma região;
QQQQ) A Securitas Transport Aviation Security, Lda. manteve após 1 de Agosto de 2020 e mantém ainda a sua atividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes;
RRRR) Os AA. em 1 de setembro de 2020 beneficiavam do subsidio de desemprego.
E deu como não provados os seguintes factos:
A) A R. 2045 – Empresa de Segurança, S-A. solicitou cópia do cartão de contribuinte;
B) A 2045 – Empresa de Segurança, S.A. propôs a perda de antiguidade e a existência de período experimental;
C) Os clientes da R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. avaliam de forma regular e periodica a qualidade dos serviços prestados considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também o desempenho do supervisor, do gestor operacional, do diretor de operações e da empresa, em geral;
D) A R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. dispõe de Departamentos de Recursos Humanos, Comercial e de Qualidade;
E) (…) supervisiona 40 postos, num total de cerca de 180 vigilantes;
F) O supervisor, o gestor operacional e diretor de operações são trabalhadores da R. 2045– Empresa de Segurança, S.A. desde, respetivamente, 18/02/2008, 12/05/2004 e 01/11/1999;
G) A formação que a R. 2045– Empresa de Segurança, S.A. presta tem como objetivo primordial que o desempenho de todos os seus vigilantes e estruturas hierárquicas de que dependem (supervisão, gestão operacional e Direção de operações), de norte a sul do país, seja considerado diferenciado no mercado onde se insere, relativamente às demais empresas;
H) A R. 2045– Empresa de Segurança, S.A., aquando do inicio da prestação de serviços, incutiu nos vigilantes que anteriormente as prestavam no aeroporto para a STAS os seus procedimentos e métodos de trabalho próprios;
I) Os vigilantes, incluindo chefes de grupo, usam viaturas de serviço;
J) Os AA. informaram o supervisor da 2045 que não estavam interessados em ingressar nos quadros da mesma;
K) (…), após ter sido questionado pelos AA. acerca do pagamento dos créditos salariais ainda devidos pela STAS, tenha dito que, para que esta empresa procedesse ao fecho de contas, deveriam rescindir o respetivo contrato de trabalho;
L) A impressora usada pelos chefes de grupo da 2045 não lhe foi entregue pela Securitas.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é saber se a sentença recorrida errou (i) na apreciação da matéria de facto; e (ii) ao considerar que houve transmissão de estabelecimento.
1 – Impugnação da matéria de facto
(…)
Em conclusão, improcede na íntegra a alteração fáctica pretendida pela Apelante.

2 – Inexistência de transmissão de estabelecimento
Segundo a Apelante não existiu qualquer transmissão de estabelecimento, nos termos previstos no art. 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho, uma vez que não houve transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica, tendo apenas ocorrido uma situação de mera sucessão parcial na atividade de prestadores de serviços da Ré “STAS” para a Apelante.
Mais referiu que dos 27 vigilantes alocados pela “STAS”, a Apelante apenas teve necessidade de alocar ao cliente “ANA” 22 vigilantes, sendo que nem sequer a equipa de vigilantes é estável, visto que os vigilantes não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço.
Esclareceu ainda que a Apelante não recebeu da anterior prestadora de serviços, a Ré “STAS” qualquer bem corpóreo ou incorpóreo para o exercício da sua atividade junto da cliente “ANA”.
Por fim, referiu que resulta da própria Lei da Segurança Privada, que impõe determinados requisitos para o exercício dessa atividade, a impossibilidade de atribuir a uma mera equipa de vigilantes autonomia técnico-organizativa, com identidade própria.
Dispunha o art. 285.º[20] do Código do Trabalho que:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.

A questão que aqui importa decidir é, pois, a de saber se os factos apurados permitem concluir pela existência de uma unidade económica, quando a Apelante não recebeu da Ré “STAS” qualquer bem corpóreo ou incorpóreo para o exercício da sua atividade junto da cliente “ANA” e a própria atividade de segurança privada, em face da Lei da Segurança Privada,[21] impõe determinados requisitos que a mera equipa de vigilantes, alegadamente transmitida, não cumpre.
Sobre matéria similar esta seção social já se pronunciou, no âmbito de acórdão proferido em 20-04-2023,[22] o qual, pela sua clareza, se transcreve:
De todo o modo, os factos apurados também demonstram que estamos perante uma transmissão de empresa ou estabelecimento que constitui uma unidade económica, para os fins do art. 285.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 14/2018.
A Secção Social desta Relação de Évora vem decidindo, de forma uniforme, que “I- Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do art. 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com os mesmos trabalhadores, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objectivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. II- A utilização de folhas de registo, relatórios e uniformes com modelos e imagens identificativos da empresa de segurança permitam a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, mas não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo.”[acórdão TRE de11.02.2021(Proc. 100/20.0T8SNS.E1) publicado em www.dgsi.pt.]
Os autos demonstram que os AA. exerciam as funções inerentes à categoria de vigilante, sob as ordens e direcção da 1.ª Ré, nas instalações do aeroporto de Faro. Para o efeito utilizavam vários equipamentos pertencentes à cliente (os mencionados no ponto 65 do elenco de factos provados), bem como outros equipamentos pertencentes àquela Ré – fardas e o demais equipamento descrito nos pontos 67, 70, 71 e 72.
Em 01.08.2020, a cliente atribuiu os serviços de vigilância à 3.ª Ré e, nessa sequência, a 1.ª Ré remeteu-lhe a relação discriminada dos vigilantes que tinha ao seu serviço no aeroporto de Faro, como consta do ponto 58 do elenco de factos provados.
Porém, a 3.ª Ré não reconheceu a existência de uma transmissão de estabelecimento e recusou integrar os AA. nos seus quadros – pontos 59, 47, 52 e 57 do elenco de factos provados.
Mas, dos anteriores 27 vigilantes que a 1.ª Ré tinha ao seu serviço no aeroporto de Faro, a 3.ª Ré integrou nos seus quadros 16 deles, não os submetendo a nova formação profissional, permitindo o gozo das férias que tinha sido agendadas com a anterior prestadora de serviços, e contratando-os com antiguidade reportada à data em que foram admitidos ao serviço da 1.ª Ré e com exclusão do período experimental – pontos 75, 76, 77 e 96 do elenco de factos provados.
Entendemos – na linha do que é a jurisprudência da Secção Social desta Relação de Évora – que a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, e como tal enquadrável nos n.ºs 1 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho.
A noção ampla de transmissão, acolhida nesta norma, não exige a existência de relações contratuais directas entre as duas empresas de segurança.
O que releva é a existência de uma unidade económica com autonomia técnico-organizativa e com identidade própria, e em sectores de actividade como o dos serviços de segurança e vigilância, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma actividade comum, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da empresa antecessora adequadamente estruturados, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica.
E – ponto essencial – a 3.ª Ré assumiu dezasseis dos trabalhadores que já desempenhavam funções de vigilância no aeroporto de Faro para a 1.ª Ré, substituindo os demais trabalhadores que precisava para executar os serviços contratados com a cliente.
Nestas condições, podemos afirmar a transmissão da mesma entidade económica, e como tal a ocorrência da figura jurídica de transmissão de estabelecimento identificada no art. 285.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho.
Estas conclusões são reforçadas pela argumentação utilizada no recente Acórdão do TJUE de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021), o qual reconheceu que “a Directiva 2001/23 deve ser interpretada no sentido de que a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na acepção desta directiva” – parágrafo 45, aceitando, assim, que o conceito legal de transmissão não carece de relações contratuais directas entre cedente e cessionário.
E declarou, também, o seguinte:
- “(…) nalguns sectores em que a actividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma actividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a actividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente (…)” – parágrafo 52.
- “A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma actividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum de vigilância pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um sector que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efectivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (…). Por conseguinte, nesse sector, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efectivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (…)” – parágrafo 53.
- “(…) a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objectivos prosseguidos pela Directiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (…)” – parágrafo 55, estipulando este considerando 3 ser “necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.”
Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE para a ocorrência de transmissão de estabelecimento verificam-se no caso dos autos.
Na verdade, 3.ª Ré integrou nos seus quadros uma parte essencial dos vigilantes que já desempenhavam as mesmas funções para a 1.ª Ré, isto é, admitiu 16 dos 27 vigilantes que ali já trabalhavam, mantendo a sua antiguidade, prescindindo do período experimental, aceitando o gozo das férias já marcadas e não os submetendo a nova formação profissional, o que demonstra a aquisição de “um conjunto organizado de elementos” que lhe permitiu “prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente.”
O argumento de ter ocorrido uma redução do número total de vigilantes empenhado na prestação de serviços – de 27 para 22 – não é relevante para afastar aquela conclusão, pois o que importa é a continuação da actividade com parte essencial dos trabalhadores que já ali desempenhavam as mesmas funções.
Quanto ao argumento da actividade de segurança estar enquadrada num regime legal específico, tal não é relevante, pois “no limite impediriam que houvesse qualquer transmissão de parte de empresa nesta área económica. O que se exige é que haja uma unidade económica e não que do ponto de vista jurídico esta unidade estivesse imediatamente capaz de funcionar isoladamente.” [Acórdão do STJ de 15.09.2021 (Proc.445/19.2T8VLG.P1.S)publicado em www.dgsi.pt]
Desde já importa referir que mantemos a mesma posição jurídica assumida no acórdão citado.
Também no presente processo resultou provado que os cinco Autores exerciam as funções inerentes à categoria de vigilante, sob as ordens e direção da Ré “STAS”, nas instalações do aeroporto de Faro, utilizando para o efeito vários equipamentos pertencentes à cliente “ANA”,[23] bem como outros equipamentos pertencentes àquela Ré.[24]
Com a escolha pela cliente “ANA” da Apelante para exercer a essencialidade dos serviços até então atribuídos à Ré “STAS”, esta Ré forneceu à Apelante a relação discriminada dos vigilantes que tinha ao seu serviço no aeroporto de Faro.[25] Porém, a Apelante não reconheceu a existência de uma transmissão de estabelecimento e recusou integrar os Autores nos seus quadros,[26] no entanto, integrou nos seus quadros, dos anteriores 27 vigilantes, 16 deles,[27] não os submetendo a nova formação profissional, permitindo-lhes o gozo das férias que tinha sido agendadas pela Ré “STAS” e contratando-os com a antiguidade reportada à data em que foram admitidos ao serviço desta, excluindo-os do período experimental.[28]
Conforme vem sendo entendido quer na jurisprudência quer na doutrina, a noção ampla de transmissão de estabelecimento, constante do art. 285.º, nºs. 1 e 5, do Código do Trabalho, não impõe a obrigatoriedade de relações contratuais diretas entre a empresa que anteriormente prestava o serviço e a que passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em si mesma, possui autonomia técnica organizativa, com identidade própria e valor de mercado. No caso em apreço, a resposta é manifestamente afirmativa, visto que, apesar da mudança do prestador de serviços, o conjunto da atividade efetuada pelo grupo de vigilantes no aeroporto de Faro manteve-se em moldes idênticos, sendo organizada de modo similar e efetuando o mesmo tipo de funções, com recurso ao mesmo tipo de material, quer por ser exatamente o mesmo material (no caso do material que pertencia ao cliente e que é a sua maioria), quer por se tratar de material semelhante (aquele que é identificativo de cada uma das empresas de segurança, mas que se traduz em material idêntico – como é o caso, das fardas, dos distintivos e do timbre aposto nas canetas e nos impressos em papel), ou seja, apesar da mudança do prestador de serviços manteve-se a execução do serviço nas mesmas condições essenciais, com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho e com o conjunto fundamental dos mesmos trabalhadores. Por outro lado, é evidente que a atividade desta unidade organizada hierarquicamente de vigilantes possui valor de mercado, exatamente por se tratar de uma unidade produtiva, devidamente remunerada.
Na realidade, na presente situação apurou-se que a essencialidade do serviço era o mesmo[29] e que a maioria dos trabalhadores que prestavam naquele local a sua atividade profissional de vigilância foi contratada pela Apelante,[30] a qual, apesar de efetuar um novo contrato,[31] não lhes deu nova formação profissional, não os submeteu a qualquer período experimental, mantendo-lhes a mesma antiguidade, bem como o período de férias já anteriormente marcado.[32]
De salientar que dos 27 trabalhadores que trabalhavam para a Ré “STAS” no aeroporto de Faro, foram contratados pela Apelante, através da celebração de novos contratos, 16 desses trabalhadores, ou seja, mais de metade, sendo que quatro deles eram os chefes de grupo, pelo que é incontornável concluir que a Apelante se aproveitou do conhecimento e formação desses trabalhadores no exercício da sua nova prestação de serviços, bem como da capacidade organizativa e hierárquica já existente, razão pela qual também pôde dispensar, nesses casos, qualquer período de formação ou de carácter experimental.
Aliás, a invocada instabilidade dos vigilantes afetos ao posto de trabalho do aeroporto de Faro, alegada pela Apelante, para além de não ter resultado provada, é posta em causa pela própria desnecessidade que a Apelante sentiu em dar formação a estes dezasseis vigilantes para desenvolverem tal atividade no aeroporto de Faro.
De igual modo, a redução de um pequeno número de vigilantes não interfere com a essencialidade da atividade já prestada pela Ré “STAS” e que passou para a Apelante, conforme resulta, aliás, dos factos provados NN), OO), UU) e VV).
Dir-se-á ainda que as exigências previstas pela Lei de Segurança Privada não interferem com a essencialidade da atividade prestada por um conjunto de vigilantes, num determinado local, com determinados instrumentos e objetivos específicos, sendo estes os aspetos que relevam para a existência de uma unidade económica e não os requisitos impostos especificamente a cada uma das empresas que se dedica à segurança privada.
Deste modo, apenas nos resta confirmar a bem fundamentada sentença proferida pela 1.ª instância, mantendo-se a posição aí assumida de que houve transmissão de estabelecimento, nos termos do nºs. 1 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 12 de outubro de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “STAS”.
[4] Doravante “Securitas”.
[5] Doravante “2045”.
[6] Doravante “ANA”.
[7] Doravante BB.
[8] Doravante CC.
[9] Doravante DD.
[10] Doravante EE.
[11] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[14] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[15] E apenas esta testemunha o ter referido, já não a testemunha (…).
[16] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
[17] Aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
[18] Vide acórdãos do TRE, de 31-10-2018, no âmbito do processo n.º 2216/15.6T8PTM.E1; de 24-05-2018, no âmbito do processo n.º 207/14.3TTPTM.E1; e de 13-10-2022, no âmbito do processo n.º 1150/20.2T8EVR.E1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] Documentos 11, 12 e 13 da contestação da Ré “ANA”.
[20] Na versão dada pela Lei n.º 14/2018, de 19-03.
[21] Lei n.º 34/2013, de 16-05, na redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08-07.
[22] Referente ao processo n.º 1999/20.6T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[23] Facto provado VVV).
[24] Factos provados XXX) e ZZZ).
[25] Facto provado XX).
[26] Facto provado YY).
[27] Facto provado MMM).
[28] Factos provados PPP), QQQ) e TTT).
[29] Factos provados NN), OO), TT), UU) e VV).
[30] Facto provado MMM).
[31] Factos provados MMM) e NNN).
[32] Factos provados PPP), QQQ) e TTT).