Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO USO IRREGULAR EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Independentemente de outros danos que eventualmente se provem, o lesado tem direito a ser indemnizado pelo simples facto de ter sido temporariamente privado do seu poder de disposição e de utilização sobre um concreto bem, a menos que se demonstre que aquele não tem qualquer interesse nas utilidades normais do bem ou que, por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio, o lesado não tenha qualquer possibilidade de utilização do bem. 2. No que respeita ao quantum da indemnização devida pelo dano de privação de uso, quando haja sido feita a prova de danos concretos gerados pela privação de uso (v. g. o pagamento de um aluguer de uma viatura de substituição), a indemnização daqueles danos calcula-se segundo a teoria da diferença, nos termos do disposto no artigo 566.º/2, do Código Civil); caso não se tenham provado danos concretos, há que recorrer ao critério da equidade, previsto no artigo 566.º/3, do Código Civil (quer se haja presumido a ocorrência de danos concretos a partir da prova do uso regular do bem quer se admita a reparação da mera privação do uso do bem, independentemente da prova do uso regular do bem ou da prova de danos concretos). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 338/22.6T8RMR.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Ana Margarida Pinheiro Leite Maria Domingas Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) Business, Unipessoal, Lda. co-ré na ação de declarativa de condenação com processo comum que lhe foi movida por (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Torres Novas, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a ação intentada por (…) contra (…) Business, Unipessoal, Lda. e (…), Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda. e em consequência decide-se: i) condenar a 1ª R. (…), Business, Unipessoal, Lda. a pagar à A. a quantia de € 8.401,68 (oito mil e quatrocentos e um euros e sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais; ii) condenar a 1ª R. (…), Business, Unipessoal, Lda. a pagar à A. a quantia de € 7.210,00 (sete mil e duzentos e dez euros) a título de indemnização pela privação do uso dos veículos objeto dos autos; iii) absolver a 1ª R. (…), Business, Unipessoal, Lda. do demais peticionado; iv) absolver a 3ª R. (…), Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda. de todos os pedidos contra si formulados. Para o que ora releva, a autora alegou que, em julho de 2019 e setembro de 2019, adquiriu às rés, através de (…), duas viaturas automóveis, as quais apresentaram anomalias e avarias após a aquisição, revelando defeitos por cuja reparação nenhuma das rés se responsabilizou, apesar de interpeladas para o efeito, pretendendo, neste conspecto, ser ressarcida pelo custo da reparação que suportou e por dano da privação de uso de ambos os veículos. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «a) A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto em face dos depoimentos das testemunhas prestados em julgamento, o que importa a reapreciação da prova gravada, daí tendo de resultar um outro entendimento que não o que consta na sentença recorrida; b) Está em causa, prima facie, na decisão proferida, o facto dado como provado em 67, a saber: nas ocasiões referidas em 2, 7, 31 e 38, (…) apresentou-se perante a Autora como vendedor do stand «(…)», explorado pela Ré (…). c) Ora, a Mma. Juiz a quo considerou esse facto, entendimento que sufragamos, na expressão usada na sentença recorrida, “nevrálgico para a apreciação de uma parte do pedido” e que se traduz em saber se o alegado (…) agiu por sua iniciativa e no seu interesse ou ao invés, como se decidiu, apresentou-se perante a Autora como vendedor da «(…)», a Ré e ora Recorrente. d) Haverá que considerar o teor dos factos dados como provados em 2, 7, 31 e 38, para o qual remete o referido em 67, e que importa aqui reproduzir: 2) Na sequência do contacto referido em 1, (…) foi a casa da Autora para averiguar o tipo de veículo em que esta estaria interessada e disse-lhe que tinha um veículo BMW 320 para venda 7) No dia 19-07-2019, (…) encontrou-se com a A. e levou a viatura identificada em 5 para esta ver presencialmente. 31) Em data não apurada, mas anterior a 13-09- 2019, (…) foi a casa da A. para mostrar à mesma e ao seu companheiro, (…), a carrinha Fiat, modelo Doble, referida em 30, que ambos haviam manifestado ter interesse em adquirir 38) Em 13-09-2019, (…) encontrou-se com a A. e com o seu companheiro, na casa de ambos, e entregou-lhes a carrinha referida em 30. e) Na decisão recorrida, a valorização do depoimento de (…) é evidente, o que aconteceu a nosso ver erroneamente uma vez que esta testemunha não merece qualquer credibilidade atenta a circunstância de, conforme resulta dos autos, ter assumido a posição de co-réu, por isso inicialmente parte interessada no resultado do litígio. f) O depoimento desta testemunha foi determinante e valorizado na sentença recorrida, para dar como provado o facto referido (67) com referência aos factos dados como provados em 2, 7, 31 e 38. g) Ora, no sentido inverso ao testemunho prestado pela testemunha (…), contrariando expressamente o facto dado como provado em 67, haverá que atentar no depoimento da testemunha, (…), indicado pela Autora, companheiro desta e que acompanhou a realização do negócio de aquisição das duas viaturas em causa nos autos. h) O depoimento desta testemunha, desvalorizado na sentença recorrida, afigura-se-nos ser absolutamente credível até por ser parte interessada, como companheiro da Autora e utilizador dos veículos, e por isso não havendo motivo para faltar à verdade. i) Pelo que, deve entender-se o seu depoimento fulcral na apreciação da prova. j) A referida testemunha, (…), foi inquirida na sessão do dia 29/4/2024 e o seu depoimento está registado a 20240429152421_3106370_2871767 - 00:52:27 k) Assim, atente-se por um lado, que a testemunha, refere no início do seu depoimento que não conhece a Ré, ora recorrente, vide registo de 00:01:42 a 00:01:55. l) Por outro lado, a testemunha, atestando a viabilidade do seu depoimento, refere ser conhecedora do negócio de compra das viaturas pela Autora, e explicita o motivo de o ser, realçando-se a negrito as partes relevantes: 00:02:17 Mandatário Boa tarde. O sr. (…) disse que viveu com a Autora, com a dona (…), vive com ela há 13 anos. O senhor tem conhecimento da dona (…) ser proprietária de uma viatura marca BMW e outra marca Fiat? 00:02:32 (…) Tenho, sim. Esses negócios foram feitos comigo e com ela. 00:02:37 Mandatário Foram feitos, desculpe? 00:02:38 (…) Foram feitos com nós dois. 00:02:41 Mandatário Então e o que é que nos pode dizer, quanto a esses negócios? 00:02:42 (…) Eu até lhe posso contar a história de uma ponta, ou seja, desde o início até o fim. Até agora, vamos. Isto é assim, nós falámos com um indivíduo aqui de Abrantes, que era para…, precisávamos comprar uma carrinha. Onde ele nos apareceu com essa tal dita Fiat Doble. A gente, na altura, não fizemos negócio com ela, e ele torna lá a aparecer, passados uns dias, com um BMW, que é este BMW 318, que é o (…). É onde a gente fizemos negócio com o BMW. Fizemos negócio com o BMW e passados uns dias o BMW foi entregue. Certo. Continua a andar. Passando aí um mês, fizemos negócio com essa Fiat Doble. Comprámos a Fiat Doble. Eles, sim senhor, foram lá entregá-la. Um mês depois, a carrinha começou a dormir na oficina. Em vez de ser à nossa porta, passou a ser na oficina, que é onde ela está ainda hoje. Dali, tem andado sempre a caminho da oficina. Há coisa de 3 anos para cá, está no mesmo, está na mesma oficina, onde está neste momento. E o BMW foi exatamente a mesma coisa. O BMW foi logo no início do, ou seja, no final desse ano, começou logo a dar problemas de cabeça, depois era injetores, depois foi a bomba de pressão de gasóleo, foi até que teve que ser o motor reparado. Então, a partir daí, nunca mais tive problema nenhum com o carro. 00:04:19 Mandatário Quem foi essa pessoa, esse indivíduo que o senhor diz que…, de Abrantes? 00:04:25 (…) O sr. (…). Que é os únicos dois nomes que eu sei dele. 00:04:35 Mandatário Esse senhor trabalhava para algum stand, ou trabalhava por conta própria? 00:04:39 (…) Não faço a mínima. 00:04:54 Mandatário O senhor disse que, inicialmente, foi adquirida uma viatura marca BMW. Isso foi quando? Consegue situar isso no tempo? 00:05:05 (…) É assim, isto já foi há uns aninhos. Eu penso que isso fosse em inícios de setembro, para aí. Isto foi em 2019. 2018, 2019. Eu não me posso recordar bem já qual foi o ano. 00:05:30 Mandatário E o senhor acompanhou a dona (…) neste processo de negociação? 00:05:39 (…) Sim. Mais ou menos. 00:05:40 Mandatário Sabe qual foi o valor da aquisição da viatura? 00:05:45 (…) É assim, Dr., se quer que liga, honestamente, já não me recordo qual é que foi o valor disso. Sei que nós entregámos os dois carros à troca de um de cada um e não me recordo já qual é que foi os valores. 00:06:02 Mandatário Nem tem uma ideia? 00:06:04 (…) Não faço a mínima ideia. Isto já há anos que foi. 00:06:10 Mandatário Houve recurso ao financiamento, crédito? 00:06:12 (…) Sim. Fiat Doble, (…) e a BM, (…), acho eu. 00:06:37 Mandatário No momento em que os contratos de crédito foram apresentados à dona (…), o senhor estava lá, ou não? 00:06:49 (…) Estava lá, sim. m) Mas mais relevante no depoimento da testemunha e que contraria o referido o facto dado como provado em 67, é o trecho do mesmo que se transcreveu, registado de 00:31:08 a 00:31:48: n) Não obstante as partes realçadas a negrito, em resposta às questões, torna-se evidente que a testemunha e a Autora, sua companheira, em momento algum da transação, tiveram conhecimento da existência da Recorrente, como vendedora ou que o aludido (…) agisse em nome da mesma. o) Quem aparece sempre e se assume como proprietário das viaturas é o tal (…) considerando parte relevante do depoimento para assim haver que concluir (registo 00:31:19 a 00:32:09): 00:31:19 Mandatário Esteve sempre ao lado da dona (…), digamos a falar com o senhor (…)? 00:31:24 (…) Sim. 00:31:27 Mandatário O sr. (…) nessa conversação, o sr. (…) apareceu-lhe como proprietário das viaturas? 00:31:40 (…) Sim, ele apareceu-nos como proprietário das viaturas. como tinha lá 00:31:45 Mandatário Assumiu-se como proprietário das viaturas para as transmitir à dona (…)? Foi assim que ele se apresentou? 00:32:09 (…) Sim p) Só meses depois, após o negócio, é que a testemunha e a Autora/Recorrida, sua companheira, vêm a ter conhecimento das Rés, incluindo a Recorrente q) E antes disso, refere a testemunha, que os contatos sobre as “avarias”, foram feitos com o … (vide registo de 00.34.01 a 00.34.16) que até mandou reparar um dos carros conforme parte do seu depoimento que se realça e se encontra transcrito: “O sr. (…) mandou reparar um dos carros. Agora já não me recordo se foi o BM, se foi a carrinha. Ele mandou reparar um dos carros a uma oficina. Eu acho que esse homem ainda hoje não recebeu dinheiro da reparação.” (vide 00.34.29). r) E conforme, resulta do depoimento nunca a testemunha ou a Autora/Recorrida se deslocaram aos stands das duas Rés, neste caso e em particular, ao da Recorrente, para resolver qualquer questão referente às avarias. s) E mesmo questionada sobre uma carta dirigida ao stand, a testemunha desconhece a mesma, referindo-se à Autora também quanto a esse desconhecimento, qual o seu teor, se foi enviada (vide registo transcrito, 00:36:30) t) Antes de tal acontecer, é o (…) que é contatado como vendedor dos carros e que, em momento algum, faz menção à Recorrente como vendedora e responsável pela conformidade dos mesmos, e que até manda reparar um deles. u) Ora salta à evidência que a Recorrente apenas surge como intermediária do crédito e as declarações que emite (reproduzidas em 11 e 43 dos fatos dados como provados), não correspondem à realidade e apenas servem para que as viaturas circulem no interesse exclusivo da testemunha (…) que vende as mesmas à Recorrida. v) É (…) que surge como proprietário e vendedor das viaturas. É (…) que faz a retoma de uma viatura (vide doc. junto à PI). É (…) que manda reparar uma viatura. É (…) que custeia, pelo menos, uma reparação. w) E é na senda da reapreciação lógica do depoimento desta testemunha que aqui se faz, que o facto referido em 67 não pode ser dado como provado, devendo exatamente, dar-se como provado o inverso, a saber: “nas ocasiões referidas em 2, 7, 31 e 38, (…) apresentou-se perante a Autora como proprietário das viaturas e vendedor das mesmas”. x) E também recorrendo ao depoimento desta testemunha e em face da análise diversa que a Recorrente faz da prova documental, que se entende que o facto dado como não provado em z), a saber: “A Autora não comunicou à 1ª Ré as situações referidas em 14, 16, 21, 45 e 53 dos factos provados antes da citação da 1ª Ré para a presente ação”, deveria ser dado como provado. y) Com efeito, no seu depoimento a testemunha (…), expressamente refere que só contataram o (…), reproduzindo-se o seu depoimento, nessa parte relevante, realçando-se o trecho de 00:33:44 a 00:34:42 e que se deixa aqui por reproduzido. z) A testemunha, conhecedora direta dos factos afirma perentoriamente, que contataram com o (…), denunciando as avarias, nunca o tendo feito junto da Recorrente. aa) É verdade que na sentença recorrida se valoriza as cartas subscritas por advogada, mencionadas em 22 e 26, dirigidas à Recorrente, datadas, respetivamente, de 19/7/2021 e de 18/8/2021, decorrido quase um ano após a venda (29/7/2019 de acordo com teor daquela comunicação) da viatura de matrícula (…). bb) De tais cartas, desacompanhadas de procuração que mandatasse a sua subscritora e por isso ineficazes, não tendo sido rececionadas, com menções diferentes e da autoria dos serviços dos CTT com caráter arbitrário, não pode resultar que a Recorrente agiu de modo culposo ao não as rececionar como se conclui na sentença. cc) Certo é que não foram rececionadas, mas também é certo que a Autora, em função do depoimento prestado por (…), nunca se dirigiu ao stand da Recorrente para abordar esta sobre as avarias e nenhum outro meio foi usado para denunciar as situações, a não ser o contato com o vendedor (…) que sempre respondeu pelas avarias. dd) O mesmo se podendo dizer da carta subscrita por advogada, também desacompanhada de procuração que a mandatasse e por isso ineficaz, mencionada em 55, dirigida à Recorrente, datada de 27/8/2021, decorrido quase um ano após a venda (27/9/2019 de acordo com teor daquela comunicação) da viatura de matrícula (…). ee) Com efeito, não se podendo, repita-se, socorrer a sentença, novamente, de uma menção da autoria dos serviços dos CTT de caráter arbitrário, para concluir que a Recorrente agiu de modo culposo ao não a rececionar. ff) Certo é, mais uma vez, que não foi rececionada, mas também é certo que a Autora, mais uma vez se diga, em função do depoimento prestado por (…), nunca se dirigiu ao stand da Recorrente para abordar esta sobre as avarias e nenhum outro meio foi usado para denunciar as situações, a não ser, mais uma vez, o contato com o vendedor (…) que sempre respondeu pelas avarias. gg) Concluindo, conjugando o teor do depoimento da testemunha (…), nos trechos identificados e na generalidade do mesmo, e a prova documental, cartas não rececionadas e ausência de contatos com a Recorrente, matéria do ponto z dado como não provado, deveria sê-lo de modo inverso, considerado como provado com o seguinte teor: “A Autora não comunicou à 1ª Ré as situações referidas em 14, 16, 21, 45 e 53 dos factos provados antes da citação da 1ª Ré para a presente ação”. hh) A alteração da decisão sobre a matéria de facto dada como provada altera o necessário enquadramento jurídico feita na sentença recorrida. ii) Com efeito, quanto ao ponto 67, ao invés do decidido, a entender- se que tal facto não pode dar-se como provado, sendo que o inverso é que é adequado à produção prova testemunhal, devendo mesmo considerar-se que foi a testemunha (…), que surgiu como dono e vendedor das viaturas em causa junto da Autora, terá de afastar-se a responsabilidade da Recorrente. jj) Assim, no ponto 2.1. da sentença recorrida, quanto à apreciação da existência de uma relação jurídica entre a Autora, a Recorrida, e a Ré, a aqui Recorrente, haverá que concluir que a mesma não se verificou. kk) Com efeito, em face da alteração da decisão sobre a matéria de facto, haverá que concluir que a Autora/Recorrida celebrou, na sua materialidade, um contrato de compra e venda de duas viaturas automóveis com a pessoa do antes, Réu e agora testemunha, (…). ll) Também, in casu, e atento o exposto quanto à alteração da matéria de facto, não será de aplicar, como ocorreu na sentença, o regime de compra e venda de coisas defeituosas, à Recorrente. mm) Mas mesmo que tal entendimento não procedesse, entende-se que não se pode aceitar a sentença recorrida quanto à tese de caducidade dos direitos da Autora, defendida pela Recorrente. nn) Com efeito, com a alteração da decisão da matéria de facto, dando-se como provado o referido em z) com a conclusão de a Autora/Recorrida não comunicou à 1.ª Ré/Recorrente, as situações referidas em 14, 16, 21, 45 e 53 (avarias) dos factos provados antes da citação da segunda, para a presente ação, haverá que concluir pela caducidade de eventuais hipotéticos direitos. oo) Tendo as transmissões ocorrido em 29/7/2019 e em 27/9/2019, e a presente ação sido proposta em 14/10/2022 (vide PI), mais de três anos após aquelas datas, há muito tempo se verificava a caducidade dos direitos da Autora, não tendo denunciado os defeitos nos prazos legalmente previstos para esse efeito. pp) E a entender-se que o ónus de prova da caducidade podia recair sobre a Recorrente, tal circunstância positiva resulta do simples facto da ação ter dado entrada em 14/10/2022. qq) Sem prejuízo do exposto, importa discordar da decisão da condenação da Recorrente na indemnização no valor de € 7.210,00, decorrente da privação de uso dos veículos em causa. rr) Entende-se na sentença recorrida que: Os autos revelam que a Autora ficou privada de usar o veículo BMW 2 dias em maio de 2020 (cfr. facto provado n.º 20) e pelo menos 235 dias, em julho de 2021 (entre 19-07-2021 e 11-03-2022 – cfr. factos provados 22, 28 e 29), num total de 237 dias; Mais se provou a privação de uso da carrinha Fiat entre 11-12-2019 e 16-01-2020 e entre 23-07-2021 e 14-10-2022 (cfr. factos provados n.ºs 52 e 64), num total de 484 dias; Do cruzamento destas datas extrai-se que entre 23-07-2021 e 11-03-2022 a Autora ficou sem o uso de ambos os veículos comprados à 1ª; Quanto à utilização dada a cada um dos veículos, apenas ficou demonstrado que a Autora utilizava o veículo BMW nas suas deslocações para o trabalho (cfr. facto provado n.º 66), nada se tendo provado quanto à utilização dada ou pretendida dar à carrinha Fiat; Tudo sopesado, considera-se adequado à justiça que o caso reclama fixar um valor diário de indemnização por privação de uso de € 10,00. Destarte, e considerando o período de privação de uso que ficou demonstrado (721 dias) a indemnização por privação de uso das viaturas fixar-se-á nos € 7.210,00. ss) Com efeito, a Recorrente, não se conforma com a sentença, nos termos da qual foi condenada a pagar à Recorrida, uma indemnização no valor de € 7.210,00, equivalente ao período de privação de uso, calculado em 721 dias. tt) Assim, sem estar em causa a configuração da transmissão das viaturas em causa, a Recorrente vem insurgir-se contra os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida a título de indemnização pela privação do uso dos veículos considerando o excessivo período de paralisação das mesmas que se teve em consideração. uu) Considerando um período de paralisação de 721 dias, tais montantes afiguram-se manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada nos autos e, bem assim, os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1, do Código Civil. vv) Ora, não obstante as diversas teses em torno do tema da privação do uso, no entendimento da Recorrente, e na esteira de grande parte da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a privação do uso de um veículo não basta, só por si, para fundar uma obrigação de indemnizar, incumbindo ao lesado uma obrigação de efetiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial ou não patrimonial decorrentes da não utilização do bem. ww) Sendo certo que, da matéria considerada como provada nos presentes autos e supra, transcrita, não resultou, de forma clara e inequívoca, que a Recorrida tenha sofrido danos decorrentes da privação do uso dos veículos e em que justa medida. xx) Efetivamente, da matéria de facto considerada como provada não resultou que a Autora, a Recorrida, na sequência da privação do uso dos veículos, sofreu incómodos ou prejuízos (vide matéria facto não provada referida em v), w), x) e y)). yy) Neste sentido, e face a tudo o que antecede, entende a ora Recorrente que nenhuma indemnização deverá ser arbitrada à Recorrida a título de privação do uso dos veículos, porquanto a mesma não logrou provar a existência de prejuízos verificados na sua esfera jurídica em consequência da privação do uso dos referidos veículos, devendo, assim, a douta sentença ser revogada, e em consequência, a Ré, ora Recorrente, ser absolvida do pagamento da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo a título de privação do uso do veículo, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º e 563.º todos do CC. zz) Não obstante, considerando-se não ser necessária a prova dos danos concretos causados pela privação do uso do veículo em causa, sempre se dirá que, não sendo possível quantificar o dano em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do CC. aaa) Com efeito, no caso vertente, nenhum sentido faz que a Recorrente tenha sido condenada a pagar à Recorrida o valor de € 10,00 diários por referência à privação do uso dos veículos quando não resultou provado que a Recorrida tenha, efetivamente, sofrido esse prejuízo diário, na sequência da impossibilidade de utilizar os veículos. bbb) In casu, nem sequer resultou provado que a Recorrida tenha sofrido danos patrimoniais decorrentes da utilização de um transporte alternativo (como, por exemplo, transportes públicos). ccc) Neste sentido, e face a tudo o que antecede, entende a ora Recorrente que, considerando-se não ser necessária a prova dos danos concretos causados pela privação do uso do veículo em causa, a ser atribuída qualquer indemnização à ora Recorrida a este título, sempre deverá a referida indemnização ser fixada com recurso a critérios de equidade e não com base numa quantia diária, a funcionar como “taxímetro”, devendo, assim, a douta sentença ser revogada e alterada nos termos ora requeridos, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 todos do Código Civil. ddd) Além da questão da inexistência de prova dos danos causados pela privação do uso e da indemnização diária fixada pela douta sentença ora recorrida, a Recorrente não poderá, igualmente, concordar com o período de tempo, considerado pela douta sentença recorrida para efeitos de privação do uso (721 dias). eee) Afigura-se manifestamente desproporcional condenar a Recorrente a indemnizar a Recorrida pela privação do uso dos veículos até à data da propositura da ação, porquanto, apenas com a prolação da sentença ora recorrida a Recorrente tomou conhecimento de que seria a responsável pela regularização dos danos em apreço na presente ação. fff) Assim, entende a Recorrente que apenas deveria ter sido condenada a pagar uma indemnização pela privação do uso pelo período correspondente aquele que fosse estritamente necessário à reparação dos veículos, facto não apurado. ggg) Isto, desde logo porque, a Recorrente em nada contribuiu para o prolongamento da privação do uso dos veículos no tempo. hhh) Foi a Recorrida, que deu azo ao prolongamento no tempo da privação do uso. iii) Note-se que a viatura identificada em 5 (BMW) terá estado imobilizada, pelo menos, 235 dias (entre 19/7/2021 e 11/3/2022 factos provados em 22, 28 e 29), período durante o qual nunca a Recorrente foi contatada para reparar a mesma, sendo agora condenada a pagar a indemnização de privação de uso durante esse período de tempo, reclamação de tal compensação, a que sentença deu provimento, que envolve claro abuso de direito. jjj) Foi a Recorrida que decidiu, por sua conta e risco, não reparar os veículos, designadamente o BMW e também, em particular, o identificado em 30, contribuindo, assim, culposamente, para o agravamento de todo e qualquer dano decorrente da imobilização dos mesmos. kkk) Pelo que, foi opção da Recorrida protelar no tempo, nomeadamente até à data da propositura da ação, ocorrida em 14/10/2022, no que concerne ao veículo identificado em 30 (Fiat Doble), da matéria dada como provada, o agravamento dos danos que reclamou e a que a sentença acolhimento. lll) Note-se que resulta do facto dado como provado em 64, que desde 23/7/2021 e o dia 14/10/2022 (data da entrada da ação), a Recorrida terá estado privada de utilizar a carrinha identificada em 30 (Fiat Doble), o que ascende a 466 dias mmm) Importa ter em atenção que não basta que tenha existido uma imobilização forçada do veículo para que a Recorrente seja, pura e simplesmente, condenada no pagamento das quantias resultantes da paralisação. nnn) Sendo necessário verificar, em cada caso concreto, se o lesado, in casu a Recorrida, contribuiu, ou não, para o agravamento do dano, nomeadamente protelando no tempo a privação alegadamente causadora do mesmo. ooo) De facto, para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso, até poderemos admitir que exista jurisprudência que entenda que não será de exigir a prova de danos efetivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a verdade é que o seu ressarcimento também não pode ser apreciado e resolvido em abstrato, aferido pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito. ppp) Pelo que o protelamento da instauração da ação indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa-fé, em termos de se considerar “culposa” a inércia do lesado, justifica uma repartição do dano global, com a inerente redução do respetivo montante indemnizatório, fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano. qqq) Assim, e conforme já supra se referiu, de outra forma, não se poderá deixar de concluir que houve, da parte da Recorrida, um agravamento dos agora alegados danos de paralisação, ao permanecer inerte. Inércia essa, que conduziu ao protelamento da sua alegada situação danosa, circunstância que foi ignorada pelo Tribunal a quo. rrr) Com o devido respeito, o Tribunal a quo não tinha razões, nem de facto, nem de direito, para condenar a Recorrente ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso dos veículos e muito menos do referido 30 nos termos em que o fez. sss) Ora, emerge dos autos que a Autora apenas propôs a ação de indemnização contra a Recorrente, pelo mais de um ano (466 dias) depois de conhecer da avaria do veículo identificado em 30 sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos custos da paralisação. ttt) E, em tal contexto não pode deixar de se ter em conta que a Recorrida, contribuiu, também, em certa medida para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil. uuu) Assim, perante a matéria de facto considerada como provada e perante a própria contribuição da Recorrida para o agravamento do dano, a Recorrente entende que o período de 721 dias não deveria ter sido considerado para efeitos de privação do uso, na medida em que, apenas por culpa da Recorrida a privação do uso dos veículos se prolongou no tempo. vvv) Assim, tendo sido apenas com a prolação da sentença que a responsabilidade foi apurada e não tendo a Recorrente em nada contribuído para o prolongamento no tempo da privação do uso dos veículos, entende que, a ter de indemnizar a Recorrida pela privação do uso dos referidos veículos, em particular o referido em 30, tal indemnização apenas poderia ser arbitrada por referência ao período estritamente necessário à reparação desse veículo. www) Refira-se que, a atribuição da indemnização pela privação do uso deve ser calculada mediante a ponderação da reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do artigo 562.º do Código Civil e com recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3. xxx) De facto, o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exato dos danos. yyy) No entanto, a fixação da quantia diária referente ao dano de privação do uso, deve atender aos padrões comuns da Jurisprudência nacional. zzz) Entende a Recorrente que, no caso dos autos, a ser arbitrado qualquer valor diariamente, a título de privação do uso, nunca tal montante deveria ser superior a € 5,00 diários, sob pena de manifesta violação dos artigos 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil. aaaa) Sendo certo que, o valor de uma eventual condenação a título de indemnização pela privação do uso do veículo, sempre deverá ser apurado com a consideração de que, a título de reparação dos veículos, a Recorrente foi condenada a pagar o montante total de € 8.401,68. bbbb) Pelo que, o valor a fixar a título de uma eventual indemnização pela privação de uso dos veículos, se aproxima de tal montante e não deverá ultrapassar 1/4 do valor da reparação, sob pena de termos uma decisão totalmente desequilibrada e desproporcional, como a que foi proferida pelo douto Tribunal a quo. cccc) E caso se mantenha a condenação da ora Recorrente no valor de € 10,00 diários a título de privação, o que não se admite e apenas por mera cautela de patrocínio se acautela, sempre se dirá que tal valor deverá ser contabilizado a partir da data da notificação da sentença e pelo período estritamente necessário à reparação do veículo referido em 30 (Fiat Doble), sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1, todos do Código Civil. dddd) Nesta justa medida e sem prejuízo de se considerar que não se verifica responsabilidade da Recorrente perante a Recorrida, por não ter sido a vendedora dos veículos, mas sim um terceiro que se assumiu como proprietário e dono dos mesmos, custeando até uma das reparações, devendo, pois, ser revogada a douta sentença recorrida; eeee) Caso assim não se entenda, deve ser revogada ou substituída nos moldes supra expostos, sob pena de, a manter-se a decisão proferida, manter-se-á uma decisão na qual se encontram incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1, do Código Civil. Nestes termos, quer pela reapreciação da prova gravada que inculca diverso entendimento do que foi proferido sobre a matéria de facto, ou, quer pelo restante, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a sentença.» I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC). II.2. As questões que cumpre decidir são as seguintes: 1 – Avaliar se houve erro no julgamento de facto. 2 – Avaliar se houve erro no julgamento de direito. II.3. FACTOS II.3.1. O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: «1. Em data não apurada do ano de 2019, a Autora contactou (…) através do Facebook, para lhe adquirir um veículo automóvel. 2. Na sequência do contacto referido em 1, (…) foi a casa da A. para averiguar o tipo de veículo em que esta estaria interessada e disse-lhe que tinha um veículo BMW 320 para venda. 3. A Autora informou (…) de que não dispunha de dinheiro para pagar o valor remanescente do preço e de que necessitava de recorrer ao crédito. 4. Na sequência do referido em 3, (…) disse à Autora que trataria do pedido de crédito, para o que fotografou os documentos da Autora. 5. Após o referido em 2, (…) enviou à A. fotos da viatura automóvel da marca BMW, modelo 320D, com a matrícula (…), tendo a A. manifestado interesse em adquirir aquele veículo. 6. A Autora. acordou com (…) entregar-lhe, a título de retoma e para abatimento no preço acordado para compra do automóvel referido em 5, uma viatura automóvel da marca Renault, modelo Clio, da sua propriedade. 7. No dia 19-07-2019, (…) encontrou-se com a Autora e levou a viatura identificada em 5 para esta ver presencialmente. 8. Na ocasião referida em 7, (…) apresentou à Autora um documento com o teor do doc. 2 da petição inicial, denominado «Contrato de crédito (…) proposta/contrato n.º (…)», que esta assinou, no qual se podia ler, além do mais, o seguinte: 10. O valor de € 5.350,00 referido em 8 como correspondendo ao «capital solicitado», foi financiado à Autora pela (…) e entregue de imediato pela (…) à Ré (…). 11. Em 29-07-2019 a Ré (…) emitiu a seguinte declaração, que foi entregue à Autora por (…): 13. Em 18-09-2019 o Banco (…) enviou à Autora cópia do documento referido em 8. 14. No início de fevereiro de 2020, foi realizado um diagnóstico ao veículo referido em 5, foi reparada a fechadura da sua porta dianteira esquerda e efetuada mudança de óleo dos travões. 15. A Autora pagou a quantia de € 271,41 pelos serviços referidos em 14. 16. Em data não apurada, mas anterior a dia 19-05-2020, quando a Autora se deslocava a uma Clínica sita nas Caldas da Rainha, o veículo referido em 5 parou de repente, devido a um problema na bomba injetora. 17. Na senda do referido em 16, a bomba injetora do veículo referido em 5 teve de ser substituída. 18. A reparação referida em 17 teve um custo de € 1.236,51. 19. Foi a Autora que pagou o valor referido em 18. 20. A reparação da avaria referida em 16 demorou, pelo menos, 2 dias, durante os quais a Autora ficou privada do uso do veículo. 21. No início do mês de julho de 2021, foram diagnosticados problemas na cabeça da junta do veículo referido em 5. 25. Após a realização do diagnóstico referido em 21, o veículo aí mencionado esteve na Oficina (…) a aguardar ordem de arranjo porque a Autora não tinha meios financeiros para pagar de uma só vez o custo da reparação, sem cujo pagamento o veículo não lhe podia ser entregue. 26. Em 18-08-2021, a Autora, através de advogada por si mandatada, enviou novamente à Ré (…) uma carta registada com aviso de receção, dirigida a esta Ré, para a morada «Estrada Nacional n.º (…), (…), 2350-472 Torres Novas», com o assunto «Garantia Automóvel BMW 320D (matrícula …)» e o seguinte teor: 28. O veículo referido em 5 foi entregue à Autora em 11-03-2022, depois de a Autora ter pago a totalidade do custo da reparação, no valor referido em 24. 29. Entre a data referida em 21 e a data referida em 28, a Autora esteve privada de utilizar o veículo identificado em 5. 30. No dia 29-08-2019 foi inscrita a transmissão do direito de propriedade sobre o veículo Fiat, com a matrícula (…), a favor da Ré (…). 31. Em data não apurada, mas anterior a 13-09-2019, (…) foi a casa da Autora para mostrar à mesma e ao seu companheiro, (…), a carrinha Fiat, modelo Doble, referida em 30, que ambos haviam manifestado ter interesse em adquirir. 41. Em 08-04-2020, a (…) enviou à Autora cópia do documento referido em 39. 42. O valor referido em 39 foi financiado à Autora pela (…) e entregue pela (…) à Ré (…), Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda. que, por sua vez, transferiu parte desse valor para a Ré (…). 43. Em 20-09-2019, a Ré (…) emitiu a seguinte declaração, que foi entregue à Autora: 45. Entre novembro de 2019 e 11-12-2019, a carrinha identificada em 30 teve uma avaria nos injetores. 46. A compra do material necessário à reparação do problema referido em 45 teve o custo de € 301,35, que foi pago pela Autora. 47. O arranjo dos injetores não foi suficiente para resolver o problema referido em 45, e foi necessário substituir a bomba injetora da carrinha Fiat. 49. Seguindo indicações do companheiro da Autora, a oficina que realizou a reparação referida em 47 emitiu a respetiva fatura, no montante de € 1.064,04, em nome da Ré (…). 50. A Ré (…) declinou a responsabilidade pelo pagamento da fatura mencionada em 49. 51. (…) pagou a quantia de € 500,00 à oficina mencionada em 49 por conta da fatura aí referida. 52. Na senda da avaria referida em 45, a Autora ficou privada do uso da carrinha identificada em 30 pelo menos entre 11-12-2019 e 16-01-2020. 53. Em data não apurada, mas anterior a 23-07-2021, a cabeça do motor da carrinha identificada em 30 avariou, fazendo com que o veículo deixasse de funcionar. 54. Em 23-07-2021, o arranjo do problema referido em 53 foi orçado pela oficina (…) em € 2.574,13. 55. Em 27-08-2021, a Autora, através de advogada por si mandatada, enviou à Ré (…) uma carta registada com aviso de receção, dirigida a esta Ré, para a morada «Estrada Nacional n.º (…), (…), 2350-472 Torres Novas», com o assunto «Garantia Automóvel Fiat Doblo (matrícula …)» e o seguinte teor: 57. Em 06-09-2021, a Autora, através de advogada por si mandatada, enviou à Ré (…), Lda. uma carta registada com aviso de receção, dirigida a esta Ré, para a morada «Rua (…), n.º 6-B, 2605-652 Belas», com o assunto «Garantia Automóvel Fiat Doblo (matrícula …)» e o seguinte teor: 60. Em 23-06-2022, a reparação do problema referido em 53 foi orçamentada pela oficina (…) em € 3.937,12. 61. A Autora não deu ordem de arranjo da avaria referida em 53 por aguardar, primeiro, uma resposta da 1ª Ré e, depois, o desfecho destes autos. 62. A carrinha referida em 30 permanece na oficina (…) desde, pelo menos, a data referida em 60. 63. Em 10-04-2024, a Autora pagou a quantia de € 1.968,00 à sociedade (…), Lda., para aquisição de um motor para a carrinha identificada em 30. 64. Pelo menos entre 23-07-2021 e o dia 14-10-2022 (data da entrada da presente ação), a Autora esteve privada de utilizar a carrinha identificada em 30. 66. O veículo BMW identificado em 5 era utilizado pela Autora nas suas deslocações quotidianas para o trabalho. 67. Nas ocasiões referidas em 2, 7, 31 e 38, (…) apresentou-se perante a Autora como vendedor do stand «(…)», explorado pela Ré (…). b) O valor atribuído pela Autora e por (…) ao automóvel Renault Clio referido em 6 dos factos provados e a abater ao preço do veículo BMW identificado em 5, foi de € 750,00. c) Na ocasião referida em 5 dos factos provados, (…) asseverou à Autora que o veículo aí identificado estava em excelente estado. d) A Ré (…) intermediou a contratação de financiamento pela Autora junto da (…). e) (…) solicitou à A. que assinasse várias folhas do documento referido em 8, que lhe foram apresentadas, sem nunca a ter informado ou esclarecido sobre o conteúdo das mesmas. f) Aquando da assinatura do documento referido em 8, a Autora estava convicta de que o mesmo se destinava solicitar um crédito de € 5.000,00. g) (…) nunca disse à Autora qual o montante concreto que estava a solicitar a título de empréstimo. h) A A. apenas verificou que, no documento referido em 8, solicitara o empréstimo de capital no montante de € 5.350,00, aquando da receção da comunicação da (…) referida em 13. i) Na senda do mencionado em 13, a Autora contactou de imediato (…) e disse-lhe que o valor inscrito no documento referido em 8 não era o valor que combinara pedir emprestado. j) À interpelação da Autora referida em i), (…) respondeu referindo que a diferença aí assinalada dizia respeito aos juros do empréstimo. l) Entre a avaria referida em 16 e a reparação efetiva e entrega do veículo BMW à A., decorreram 18 dias (de 19-05-2020 a 05-06-2020), durante os quais a Autora ficou privada do uso do mesmo. m) O companheiro da Autora, (…), expôs a situação referida em 16 a (…), que lhe disse prontamente para mandar arranjar o carro. n) Na data referida em 31 dos factos provados, a Autora acordou com (…) adquirir o veículo automóvel referido em 30, pelo valor de € 7.800,00. o) O valor atribuído pela Autora e por (…) ao automóvel Volkswagen Passat referido em 33 dos factos provados, e a abater ao preço do veículo Fiat Double, identificado em 30, foi de € 500,00. p) Na ocasião referida em 39, a Autora assinou as várias folhas que lhe foram apresentadas por (…), sem nunca ter sido informada ou esclarecida sobre o conteúdo das mesmas. q) Aquando da assinatura do documento referido em 39 dos factos provados, a Autora estava convicta de que o mesmo se destinava solicitar um crédito de € 7.300,00. r) (…) nunca disse à Autora qual o montante concreto que estava a solicitar a título de empréstimo. s) A Autora apenas verificou que, no documento referido em 39, solicitara o empréstimo de capital no montante de € 9.000,00 aquando da receção da comunicação da (…) referida em 41. u) À interpelação da Autora referida em t), (…) respondeu reiterando que a diferença aí assinalada dizia respeito aos juros do empréstimo e acusando-a de não saber fazer contas. v) A Autora habita em (…) e trabalha em Rio Maior e tem uma filha em idade escolar. w) O veículo BMW era utilizado pela Autora e respetivo agregado familiar aos fins de semana e nos períodos de férias. x) Em virtude da paralisação de ambas as viaturas nos períodos referidos em 29 e 64 dos factos provados que coincidiram (entre 23-07-2021 e 11-03-2022), a Autora viu-se obrigada a solicitar boleia a amigos para ir trabalhar e levar a filha ao respetivo estabelecimento de ensino. y) A privação dos veículos e a recusa das Rés em darem ordem de reparação das viaturas, provocou desespero e stress na Autora. z) A Autora não comunicou à 1ª Ré as situações referidas em 14, 16, 21, 45 e 53 dos factos provados antes da citação da 1ª Ré para a presente ação.» * Quanto ao ponto de facto não provado constante da alínea Z) do elenco dos factos não provados, a apelante defende que o mesmo deve transitar para o elenco dos factos provados, mais uma vez invocando o depoimento da testemunha (…), dizendo que este declarou que só contactaram com o (…) e que foi sempre este que “respondeu pelas avarias”; aduz a apelante que o tribunal a quo valorizou as cartas subscritas por advogada dirigidas à recorrente, tendo estas sido enviadas quase um ano após a venda da viatura mostrando-se desacompanhadas de procuração que mandatasse a sua subscritora, sendo, por isso, ineficazes, para além de que não foram rececionadas.Na sua motivação o julgador a quo escreveu na sentença o seguinte: «Por referência à alínea z) da matéria de facto não provada (com origem nos factos extintivos do direito da Autora vertidos nos artigos 46º, 47º, 49º, 51º, 53º e 59º da contestação da Ré …), apenas se provou o vertido na matéria de facto provada a propósito da data de constatação das anomalias nos veículos e contactos com (…) e com as Rés a este propósito, não se podendo extrair da não prova dos demais factos alegados pela Autora a este propósito a prova do facto negativo (de ausência de tais comunicações)». Vejamos. Julgamos ser entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo depois os juízos conclusivos formulados a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Embora não conste do CPC vigente uma norma como a do artigo 646.º, n.º 4 do CPC de 1961, que considerava não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito, decorre do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC que na sentença são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual e resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC que o tribunal da relação deve considerar não escritos os enunciados da matéria de facto que contenham juízos conclusivos e genéricos e matéria de direito. É também jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que os enunciados de facto (provados e não provados) não devem conter afirmações de natureza conclusiva que integrem o thema decidendum, entendendo-se, como tal, o conjunto de questões de natureza jurídica que constituem o objeto do processo. E que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta, àquelas questões, tal ponto do enunciado deve ser eliminado – neste sentido, entre outros, Ac. RP de 09.03.2020, processo n.º 3789/15.9T8VFR.P1, consultável em www.dgsi.pt. O enunciado em questão não só contém um juízo de natureza conclusiva que não decorre de factos contidos na respetiva redação como integra manifestamente o thema decidendum na medida em que a 1ª Ré defendeu na sua contestação (e continua a defender no seu recurso) a caducidade dos direitos da autora, enquanto consumidora que adquiriu dois bens desconformes, porque a autora nunca denunciou perante ela/recorrente as avarias/anomalias relativas a qualquer uma das viaturas em causa nos autos. Perante o exposto, improcede, também, este segmento da impugnação do julgamento de facto. DECISÃO Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação do julgamento de facto. Em síntese, temos para nós que, independentemente de outros danos que eventualmente se provem, o lesado tem direito a ser indemnizado pelo simples facto de ter sido temporariamente privado do seu poder de disposição e de utilização sobre um concreto bem, a menos que se demonstre que o lesado não tem qualquer interesse nas utilidades normais do bem ou que, por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tenha qualquer possibilidade de utilização do bem[3]. Assim sendo, e no que respeita ao quantum da indemnização devida pelo dano de privação de uso, quando haja sido feita a prova de danos concretos gerados pela privação de uso (v. g. o pagamento de um aluguer de uma viatura de substituição), a indemnização daqueles danos calcula-se segundo a teoria da diferença, nos termos do disposto no artigo 566.º/2. do Código Civil); caso não se tenham provado danos concretos, há que recorrer ao critério da equidade, previsto no artigo 566.º/3 do Código Civil (quer se haja presumido a ocorrência de danos concretos a partir da prova do uso regular do bem quer se admita a reparação da mera privação do uso do bem, independentemente da prova do uso regular do bem ou da prova de danos concretos). No caso em apreço, o tribunal de primeira instância decidiu que não tendo a autora alegado concretas despesas incorridas em virtude da comprovada privação de uso dos dois referidos veículos, impunha-se recorrer à equidade para determinar o quantitativo do dano em causa e o valor indemnizatório foi encontrado multiplicando o número de dias de privação de uso dos veículos – um total de 721 dias – por um valor diário de € 10,00. A apelante discorda do valor arbitrado, argumentando que: i. a indemnização não deve ser fixada numa quantia diária; ii. a apelante só deveria ter sido condenada a pagar tal indemnização (por privação de uso) pelo período de tempo que fosse estritamente necessário à reparação dos veículos, facto não apurado e apenas a partir do momento em que tomou conhecimento de que era responsável pela reparação dos veículos, o que só aconteceu com a prolação da sentença; iii. foi a recorrida que deu azo ao prolongamento no tempo da privação do uso, quer porque nunca contactou a apelante para fazer a reparação, quer porque decidiu não reparar as viaturas; iv. o valor fixado é desproporcional considerando que a título de reparação foi já condenada numa indemnização de € 8.401,68, pelo que o valor da indemnização em causa não deve ultrapassar ¼ daquele valor. Que dizer? Não vem posto em causa no recurso que na falta de prova de danos efetivos causados pela privação do uso do veículo, como sucede in casu, haverá que determinar o quantum indemnizatório com recurso à equidade, dentro dos limites do que estiver provado (artigo 566.º/3, do Código Civil). Na formulação de um juízo equitativo o tribunal deverá socorrer-se de parâmetros que a jurisprudência observa para casos semelhantes ou próximos, considerando as exigências impostas pelos princípios da igualdade e de proporcionalidade[4], bem como haverá ainda que considerar a cláusula geral da boa-fé. Como supra assinalámos, na fixação da indemnização em causa o julgador a quo ponderou o número total de dias que a autora esteve privada da utilização dos dois veículos automóveis, num total de 721 dias, e multiplicou aquele número de dias por um valor diário de € 10,00. A apelante discorda quer do período de tempo considerado (721 dias) quer do valor diário fixado pelo tribunal de primeira instância. Quanto ao primeiro argumenta o seguinte: a) apenas tomou conhecimento das avarias com a propositura da ação e apenas com a prolação da sentença tomou ela conhecimento de que seria responsável pela regularização dos danos em apreço na presente ação, pelo que não deve ser considerado o período anterior à propositura da ação; b) o período a considerar deverá corresponder àquele que fosse estritamente necessário à reparação dos veículos, facto que não se apurou; e c) foi a recorrida que deu azo ao prolongamento no tempo da privação do uso, na medida em que o veículo da marca BMW terá estado imobilizado pelo menos 235 dias, ou seja, entre 19.07.2021 e 11.03.2022, período durante o qual a apelante nunca foi contactada para reparar a mesma, que foi a recorrida quem, por sua conta e risco, decidiu não reparar as duas viaturas, contribuindo, assim, culposamente para o agravamento de todo e qualquer dano decorrente da imobilização dos mesmos; quanto à viatura da marca Fiat, alega ainda que o protelamento da instauração da ação indemnizatória (mais de um ano depois de conhecer a avaria da viatura) importou o agravamento dos custos por privação do uso para além de um tempo razoável. No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou que a autora ficou privada de usar o veículo BMW dois (2) dias, em maio de 2020 e, pelo menos 235 dias, entre 19.07.2021 e 11.03.3033), num total de 237 dias. Quanto ao veículo da marca Fiat, o tribunal de primeira instância considerou que a autora ficou privada do seu uso entre 11.12.2019 e 16.01.2020 e entre 23.07.2021 e 14.10.2022, num total de 484 dias. A apelante não põe em causa que durante aqueles períodos de tempo (237 dias no caso do BMW e 484 dias no caso do Fiat) a autora esteve privada da utilização/uso das suas viaturas, respetivamente. Mas sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos de privação de uso durante todo aquele período, desde logo porque as reparações efetuadas poderiam, na sua perspetiva, ter sido efetuadas em menos tempo. Porém, a ré não alegou e não provou que a reparação das viaturas em causa podia ter sido efetuada em menos tempo, pelo que este seu argumento para encurtar o período de imobilização pelo qual é responsável não pode proceder. Tão pouco procede o argumento do seu desconhecimento, até à data da propositura da ação, das avarias das viaturas, pois que resulta da factualidade provada que a autora/apelada instou a primeira a proceder às reparações, por cartas registadas com aviso de receção, as quais a apelante ou não reclamou dos CTT ou recusou recebê-las (factos provados n.ºs 22, 23, 26, 27, 55 e 56). Ora, todas as cartas foram enviadas para a sede social da ré/apelante, pelo que as declarações nela contidas produziram os seus efeitos, atento o disposto no artigo 224.º do Código Civil, sendo imputável à apelante um eventual desconhecimento das avarias antes da propositura da presente ação. O dever de indemnizar abrange os danos sofridos pelo lesado desde a data em que os mesmos se produziram ( a menos que se demonstre a falta de diligência do lesado ou a sua má-fé que hajam contribuído para o agravamento desses danos, justificando-se, nesse caso, o recurso ao disposto no artigo 570.º, n.º 1, do CC[5]) pelo que também não procede o argumento de que a apelante só soube da sua responsabilidade com a prolação da sentença. A questão da “contribuição” da autora para o agravamento dos danos decorrentes da privação do uso, ou seja, a convocação do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil é uma questão nova ou seja uma questão que não foi suscitada perante o tribunal de primeira instância que dela, portanto, não conheceu. Donde está arredada do conhecimento deste tribunal. Não obstante sempre se dirá o seguinte: ambas as viaturas em causa nos autos tiveram, respetivamente, duas avarias diagnosticadas. No que respeita à viatura da marca BMW, esta teve um problema na bomba injetora, que foi reparado a expensas da autora (factos provados n.ºs 16 a 20), tendo-se considerado na sentença recorrida que aquela avaria determinou um período de privação de uso de 2 dias, em maio de 2020; posteriormente, a mesma viatura teve problemas na cabeça da junta (facto provado n.º 21), tendo-se considerado na sentença recorrida que esta segunda avaria determinou um período de pelo menos 235 dias de privação de uso da mesma, compreendido entre 19-07-2021 e 11-03-2022, data em que a viatura foi entregue à autora, já reparada, reparação que foi feita, também, a expensas da autora (facto provado n.º 28). Diz a apelante que nunca foi contactada pela autora para efetuar a reparação desta segunda avaria e, por essa razão, a autora contribuiu para um agravamento dos danos. Sem razão, atento o teor dos factos provados n.ºs 22 e 23, 26 e 27, dos quais resulta que a autora/apelada instou a primeira a proceder à reparação desta concreta avaria por cartas registadas com aviso de receção, as quais a apelante não reclamou dos CTT (no caso da primeira) e se recusou a receber (no caso da segunda) e como se escreveu na sentença recorrida:«(…) no que concerne à segunda avaria no veículo BMW, (…) os factos provados revelam que em 19-07-2021 e, depois, em 18-08-2021, a Autora enviou, através de advogada por si mandatada, cartas registadas com aviso de receção para a morada que corresponde à sede social da Ré (…), comunicando ambas as avarias por escrito a esta Ré, e fazendo menção a contactos prévios da A. para comunicação das mesmas (cfr. factos provados n.ºs 22 e 26). Mais resulta que ambas as cartas foram devolvidas pelos CTT, a primeira com menção de «objeto não reclamado» e a segunda com referência a «carta recusada na morada indicada» (cfr. factos provados n.ºs 23 e 27). (…) Ora, tendo ambas as cartas sido remetidas para a sede da Ré (…), não tendo a Ré reclamado a primeira e tendo recusado expressamente receber a segunda (cfr. facto provado n.º 27) é de concluir que as declarações nela contidas produziram os seus efeitos (…)». Ou seja, as cartas não deixaram de produzir os seus efeitos, designadamente o de reclamar da ré/apelante a reparação da avaria. A autora procedeu a ambas as reparações, a suas expensas, e só não procedeu mais cedo à reparação da segunda avaria porque não tinha meios financeiros para pagar de uma só vez o custo da reparação, orçada em € 2.091,25, e sem cujo pagamento o veículo não lhe podia ser entregue (factos provados n.ºs 24 e 25), sendo que não era exigível à lesada que dispusesse de liquidez para efetuar a reparação à sua custa, ficando à espera de ser ressarcida pelo responsável. Resulta, assim, do exposto que a autora/recorrida não contribuiu para o agravamento dos danos relacionados com a privação de uso da viatura da marca BMW. Quanto à viatura da marca Fiat, a primeira avaria esteve relacionada com os injetores e com a bomba injetora (factos provados n.ºs 45 e 47), tendo o tribunal recorrido considerado que a mesma determinou um período de privação de uso entre 11-12-2019 e 16-01-2020. Para além de estar provado que a autora procedeu à reparação, não se provou factualidade que indicie qualquer contributo da autora para uma reparação menos expedita daquela avaria. A segunda avaria relaciona-se com a cabeça do motor que fez com que o veículo deixasse de funcionar (facto provado n.º 53), tendo o tribunal considerado que esta segunda avaria determinou um período de privação de uso compreendido entre 23-07-2021 e 14-10-2022. Está provado que a autora ainda não deu ordem de reparação desta segunda avaria à oficina porque se encontra a aguardar o desfecho da presente ação (facto provado n.º 61). Alega a apelante que o protelamento da instauração da ação indemnizatória (mais de um ano depois de conhecer a avaria da viatura) importou o agravamento dos custos por privação do uso para além de um tempo razoável. Ora, entre as datas supra mencionadas a autora instou a apelante, em 27.08.2021 e depois em 06.09.2021, para que procedesse à reparação daquela avaria (factos provados n.ºs 55 e 57), chegou a dar ordem de reparação à oficina que lhe fez o primeiro orçamento e, em data próxima de 23.06.2022, colocou a viatura numa outra oficina que lhe fez um segundo orçamento (factos provados n.ºs 59 e 60), não tendo dado ordem de reparação a esta (segunda) oficina porque ficou a aguardar o desfecho dos presentes autos (facto provado n.º 61). Ora, até à propositura da ação, em 14.10.2022, a autora não esteve inerte, como o demonstram os factos acima expostos, não se verificando um protelamento da situação “muito para além do razoável”, pelo que entendemos não ser de convocar a intervenção do regime jurídico previsto no artigo 570.º/1, do Código Civil. Resulta assim de todo o exposto não haver justificação para não considerar no cálculo do valor indemnizatório o total dos 721 dias de impossibilidade de utilização das viaturas que foi contabilizado pelo julgador a quo. A apelante defende que a fixação de um valor diário de € 10,00 por recurso à equidade (que foi o fixado na sentença recorrida) é desadequado e desproporcional, sustentando que tal valor não segue os padrões comuns da jurisprudência nacional e que deverá ser ponderada a circunstância de que foi condenada a pagar € 8.401,68 a título de reparação dos veículos; conclui dizendo que aquele valor diário deve ser fixado em € 5,00 e que o valor a arbitrar não deverá ultrapassar ¼ do valor da reparação das viaturas. No caso em apreço não se provaram danos emergentes ou lucros cessantes decorrentes da impossibilidade temporária da utilização dos dois veículos em causa nos autos, pelo que não há que atender à regra geral do artigo 562.º/2, do CC. Ou seja, não temos valores para calcular a diferença patrimonial entre a situação que existiria se não ocorresse a privação de uso dos bens e aquela que existe por causa dela. Não pode, portanto, deixar-se de recorrer a critérios de equidade. O que pressupõe a ponderação de todos os casos que mereçam tratamento análogo, de molde a se obter uma interpretação e aplicação uniforme, em conformidade com o disposto no artigo 8.º/3, do Código Civil. In casu provou-se que os veículos em causa têm a natureza de veículos ligeiros de passageiros e que a autora destinava o BMW para se deslocar diariamente para o seu trabalho; desconhece-se o concreto uso que a autora destinava ao veículo Fiat. Tão pouco se apurou o custo de aluguer de veículos com características semelhantes aos dos autos mas, todo o modo, sempre se dirá que o recurso ao valor locativo do bem só será adequado se o uso regular provado relativo ao mesmo consistir justamente na locação, o que não sucede no caso concreto. Vejamos algumas decisões dos tribunais superiores: - no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2014[6] entendeu-se que o valor diário da indemnização não deveria exceder os € 25,00, tratando-se de um caso em que o veículo a reparar era um veículo ligeiro de passageiros, com o valor venal de € 2.799,00; - no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024[7] fixou-se um valor diário de € 20,00, num caso em que a viatura era um veículo ligeiro de passageiros que era usada pelo lesado para ir trabalhar diariamente, para ir ao supermercado e para ir a consultas médicas; - no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.11.2024[8] fixou-se o valor diário de € 10,00 num caso em que o lesado utilizava a viatura para os seus fazeres diários; - no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2024[9] fixou-se o valor diário de € 20,00. - no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2018[10], num caso em que o veículo automóvel do lesado era um veículo ligeiro de passageiras, da marca Mercedes, considerado um veículo topo de gama da marca, adquirido pelo lesado para seu uso nas deslocações diárias, foi fixado um valor diário de € 10,00; - no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-09-2010[11] julgou-se adequado o valor diário de € 10,00. Os arestos acima referidos revelam que o valor fixado de € 10,00 diários não se mostra desadequado em face de casos com similitudes no que respeita à natureza das viaturas e utilidades que os lesados delas extraíam. Por fim, julgamos não ser de acolher o argumento da desproporcionalidade entre o valor da reparação em que a apelante foi condenada e o valor da indemnização pela privação de uso, pois que ali trata-se de ressarcir a autora dos valores por ela despendidos com a reparação das suas viaturas e aqui trata-se de a compensar por ter ficado temporariamente privada de utilizar as suas viaturas automóveis. Como supra assinalámos, o dever de indemnização em causa, obtido pela multiplicação do número de dias de impossibilidade de uso das duas viaturas automóveis pelo valor diário de € 10,00, abrange os danos sofridos pela lesada desde a data em que os mesmos se produziram, não fazendo sentido que tal valor seja contabilizado a partir da data da notificação da sentença como sustenta a apelante ou que se limite ao período estritamente necessário à reparação do veículo Fiat.
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