Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - É admissível a ampliação do pedido desde que se contenha, ainda que virtualmente, no pedido inicial, e mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial. - Constitui causa de nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC a omissão de pronúncia sobre a factualidade alegada pela Ré na sua contestação que possa importar a improcedência, ainda que parcial, do pedido formulado pela A. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A…, LDª intentou contra SI…, LDª, a presente acção com processo ordinário, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 104.747,55 referente a juros de indemnização de € 523.737,79 que a segunda foi condenada a pagar à primeira; da quantia de € 3.278,11, referente a juros da restituição de € 16.390,55 que a mesma Ré foi condenada a pagar à A., indemnização e restituição decretadas pela sentença proferida na acção ordinária nº 307/2000 que correu termos no mesmo Tribunal. Alega, em síntese, que por sentença proferida em 04/10/2006, transitada em julgado em 12/06/2008, no âmbito da acção ordinária nº 307/2000 que correu termos naquele tribunal, foi a ora Ré, ali na qualidade de A/Reconvinda, condenada a pagar à ora A., ali na qualidade de Ré/Reconvinte a quantia de € 541.275,68, sendo € 523.737,79 respeitantes a lucros cessantes por força do corte de eucaliptos indevidamente praticado pela reconvinda e € 17.537,89 respeitante a indemnização da Transgás destinada à reconvinte por ser proprietária, mas indevidamente recebidos pela reconvinda. Esta última quantia de € 17.537,89 inclui € 1.473,34 a título de juros sobre a quantia singela de € 16.390,55. A A. teria mais a receber a título de juros mas o Tribunal não condenou porque não foram peticionados, o que não impede que sejam agora fixados, à taxa legal prevista no artº 559º nº 1 do C.C. fixada em 4%, sendo que sobre a quantia de € 16.390,55 são devidos desde a data de notificação do pedido reconvencional. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que a A. não tem direito à quantia que peticiona porquanto os valores fixados de € 523.737,79 e € 17.537,89 foram estabelecidos com base num critério de equidade, pelo que tais montantes foram fixados de forma actualizada e de modo implícito. Mais alega que o prazo prescricional de direito a juros só se interrompe com a citação para a presente acção, ou seja em 20/02/2009, pelo que, em princípio a A. apenas pode pedir os juros compreendidos entre 19/02/2004 e 20/02/2009. Alega ainda a Ré que depositou a quantia de € 54.864,77, a mando deste Tribunal da Relação, pelo que não são devidos juros sobre tal montante e que após o trânsito em julgado da sentença a A. recebeu o resto do capital, na quantia de € 212.928,85. Houve réplica na qual a A. requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado, no valor de € 91.911,22. Alega, para tanto, que na p.i., apenas peticionou os juros dos últimos 5 anos, desde 12/02/2004 por entender que os juros anteriores estariam prescritos, o que supôs erroneamente pois entende agora que os juros são devidos desde 26/04/2001, data da notificação do pedido reconvencional à Ré. Aventa que os juros em causa na presente acção referem-se a duas quantias indemnizatórias a que a Ré foi condenada por sentença datada de 04/10/2006, na Ac. ordinária 307/2000 que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela ora A.. Tal pedido foi notificado à ora Ré em 26/04/2001, pelo que tal sentença contabilizou juros sobre a indemnização de € 16.390,55, desde tal data; quanto ao outro pedido a sentença não fez acrescer juros porque não foram peticionados, mas a data a partir da qual devem ser contados é a data da notificação do pedido reconvencional à ora Ré, os quais não se encontram prescritos. A R. respondeu na tréplica nos termos de fls. 78 e segs., pugnando pelo indeferimento da requerida ampliação e concluindo como na contestação. Pelo requerimento de fls.101 veio a A. desistir do pedido formulado na al. a) do seu petitório, no montante € 3.271,73, ficando assim esse pedido fixado em € 101.475,82, em vez dos € 104.747,55, constantes da p.i.. Tal desistência parcial foi homologada nos termos constantes da sentença de fls. 103. Em sede de despacho saneador, foi indeferida a requerida ampliação do pedido e entendendo a Exmª Juíza que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, proferiu a sentença de fls. 217 e segs. em que julgou procedente por provado o pedido formulado pela A. A…, Ldª e condenou a Ré S…, Ldª a pagar-lhe os juros de mora devidos sobre a quantia de € 540.128,34, à taxa legal de 4% vencidos desde 20/02/2004 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A douta sentença sob recurso não se pronunciou e devia pronunciar-se sobre as questões postas à consideração do Tribunal na contestação. B – O douto Tribunal ignorou igualmente que a Ré já procedeu ao pagamento de diversas quantias como alegou na contestação, pelo que não podia condenar a Ré no pagamento dos juros sobre a totalidade do capital e até integral pagamento. C – O douto Tribunal não fundamentou a matéria de facto dada como provada e nem sequer indica aquela que foi considerada não provada, o que constitui erro de julgamento. D – Foram violados os artºs 653º nº 2, 660º nº 2, 663º e 668º nº 1 al. d), todos do CPC. A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 244 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Por sua vez, inconformada com o indeferimento da requerida ampliação do pedido, a A. interpôs recurso a fls. 236 e segs., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A ampliação do pedido é assim possível, desde que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e ainda que tal pedido pudesse ter sido deduzido na petição inicial, não estando, pois, dependente da impossibilidade de dedução do novo pedido na petição inicial. 2 – Com efeito, nada na lei impede que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, conforme se defende no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. nº 3345/2005 e Ac. do mesmo Tribunal da Relação de 20/11/2008, proferido no proc. nº 136/2008. 3 – Sendo esta solução a que é mais consentânea com o princípio da economia processual, pois permite a apreciação da situação globalmente considerada, em todas as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras. 4 – Resulta do acima exposto que a ampliação do pedido formulada pela Recorrente é permitida pelo nº 2 do artº 273º do CPC, porque virtualmente contida no pedido e causa de pedir iniciais. A Ré apelada não apresentou contra-alegações. Pelo despacho de fls. 256 a Exmª Juíza pronunciou-se pela inexistência das invocadas nulidades. * Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões das alegações dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: No recurso de fls. 236, saber se deve ser admitida a ampliação do pedido formulada pela A. e não admitida pela decisão de fls. 213 e segs. No recurso da sentença final se ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas na contestação e se ocorre a falta de fundamentação da decisão de facto. * Cumpre apreciar. 1 – Quanto ao recurso da decisão que indeferiu o pedido de ampliação do pedido inicial. Os factos a considerar são os que constam já do relatório supra. Vejamos. Nos termos do artº 273º nº 2 do CPC “O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação do pedido for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº 268º do CPC. A modificação do objecto processual pode assumir uma de duas modalidades: ela pode ser qualitativa, quando o objecto se altera, ou quantitativa quando o objecto, continuando idêntico, se reduz ou amplia. Na modificação qualitativa, objecto altera-se na sua própria identidade, pelo que o objecto inicial e o objecto modificado constituem dois objectos distintos; na modificação quantitativa, em contrapartida, o objecto é apenas reduzido ou ampliado, o que não determina qualquer alteração na sua identidade. Se a modificação é quantitativa, o objecto modificado é ainda o objecto inicial embora com uma outra expressão quantitativa, pelo que a causa de pedir e o pedido são ainda aqueles que foram inicialmente apresentados ou formulados e por isso mantêm-se, quanto a esse objecto, os efeitos decorrentes da pendência da acção. Se pelo contrário a modificação é qualitativa, o objecto inicial é substituído por um objecto diferente, pelo que, como o objecto pendente antes da modificação é distinto daquele resulta dessa alteração, extinguem-se os efeitos do objecto anterior e produzem-se novos efeitos relativos ao objecto modificado. – cfr. M. Teixeira de Sousa “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, ps. 183/184. E conforme refere Alberto dos Reis, reiteradamente citado na apreciação da questão em apreço “A ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-se estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se, em acção de reivindicação a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Outro exemplo: pediu-se a restituição de posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho. Num e noutro caso a ampliação é consequência do pedido primitivo. Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento deles” (Comentário ao CPC, vol. III, p. 92). Também Lebre de Freitas referindo-se à possibilidade de qualquer das partes ampliar o seu pedido até ao encerramento da discussão da matéria de facto em primeira instância quando a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, aponta como exemplo do desenvolvimento do pedido de condenação do réu numa prestação de capital o de condenação na sua actualização monetária ou nos respectivos juros (artº 569 CC, 2ª parte) e consequência do de anulação da compra e venda dum bem imóvel, o de cancelamento da respectiva inscrição predial. (“Introdução ao P.C. Conceito e Princípios Gerais, à luz do Código Revisto”, Coimbra editora, p. 128) Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se que efectivamente o pedido de juros agora formulado constitui desenvolvimento do pedido inicialmente formulado, contendo-se virtualmente dentro dele. Na verdade, a recorrente podia ter formulado tal pedido desde logo. Não o fez porque estava convencida que os juros em apreço estariam prescritos. Mas nem por isso ficou inibida de os pedir agora pois para os efeitos da lei, no âmbito do nº 2 do artº 273º do CPC, não importa a razão porque não o fez. Desde que o pedido seja a ampliação ou consequência do pedido inicialmente formulado, pode o A. formular tal pedido na réplica, independentemente da razão porque não fez desde logo. (neste sentido cfr. Acs. da RL de 30/06/2011; de 20/01/2010; de 20/11/2008; da RG de 3/05/2011; e da RC de 27/02/2007, todos acessíveis in www.dgsi.pt) O pedido de ampliação, deveria pois ter sido admitido. 2 – Quanto à apelação da Ré. Na sentença recorrida, tendo sido suscitada pela Ré a questão da prescrição dos juros peticionados pela A. (artºs 20º e 21º da contestação) a Exmª juíza declarou encontrarem-se prescritos os juros que se venceram antes de 20/02/2004 (atenta a data da citação para os termos da presente acção, ou seja 20/02/2009), referindo em seguida “mas esses nem sequer são de facto peticionados pela sociedade A., que circunscreve o seu pedido aos cinco anos anteriores à propositura da presente acção.” Na verdade, assim seria face ao indeferimento da requerida ampliação do pedido inicial. A alegada prescrição dos juros anteriores 20/02/2004 foi suscitada na contestação no âmbito da questão do capital sobre o qual os mesmos deveriam incidir, defendendo a Ré que, só podendo a A. pedir os juros que se venceram entre 20/02/2004 e 20/02/2009 (data da propositura da presente acção), o capital a ter em conta não é o que indica a A. mas outro menor, considerando que depositou no tribunal a quantia de € 54.867,77, a qual colocou à disposição da A. e bem assim que em 13/06/2008 pagou à A. a quantia de € 212.867,77, pelo que não são devidos juros sobre aquela primeira parcela, nem sobre esta última desde a data do seu pagamento. Na sua apelação, conforme resulta das respectivas conclusões acima descritas, a Ré suscita a questão da nulidade da sentença (artº 668º nº 1 al. d) do CPC) por via da omissão de pronúncia sobre as questões postas à consideração do tribunal na contestação, tendo ainda ignorado os pagamentos efectuados conforme alegou na contestação pelo que não podia condenar a Ré no pagamento dos juros sobre a totalidade do capital e até integral pagamento. Aponta ainda à sentença recorrida o vício da falta de fundamentação da matéria de facto provada e a omissão da indicação da não provada. Cabe, pois, conhecer agora da verificação ou não de tais vícios. Na sentença recorrida foram tidos por provados os seguintes factos: 1 – Por sentença datada de 4 de Outubro de 2006, transitada em julgado em 12 de Junho de 2008, foi julgado o pedido reconvencional parcialmente procedente e provado e foi a sociedade Ré, na qualidade de A. reconvinda, condenada a pagar à sociedade A., na qualidade de Ré reconvinte a quantia de € 541.275,68. 2 – Do corpo da sentença resulta que “Operando a subsunção da factualidade apurada ao direito e no que se reporta ao invocado direito de restituição à reconvinte do valor dos eucaliptos cortados em 1996 (que constituem fruto natural do prédio – artº 212º nºs 1 e 2 do CC) temos que (…) e porque à data de realização do corte dos eucaliptos a reconvinda se encontrava de má fé na posse do imóvel (…) esta está obrigada a restituir o valor dos eucaliptos cortados em 1996 (e, em abstracto, de todos os frutos produzidos até ao termo da sua posse). No caso concreto, resultou provado da discussão da causa que a venda de tais eucaliptos ascendeu ao montante de 157.500.000$00 (ou € 785.606,68), sendo que tal valor se reporta ao praticado à data à porta da fábrica, após corte, rechega e transporte, custos que foram suportados pela reconvinda. Pese embora tal matéria não tenha sido explicitamente alegada, nem sido objecto de prova, considera-se que por reporte a um critério de equidade (cfr. artºs 4º, 215º nº 1 in médio e 566º nº 3 todos do C.C.) e, considerando a extensão da plantação de eucaliptos, o custo da mão-de-obra e dos trabalhos de maquinaria e duração dos mesmos que resultaram provados nos autos (…) o custo global da realização de tais operações de corte, rechega e transporte da madeira até à porta da fábrica terá ascendido a 1/3 do preço total da madeira vendida. Pelo que se conclui no sentido de uma indemnização justa, equitativa, proporcional e ajustada a atribuir in casu à reconvinda pelo lucro líquido da venda da madeira proveniente do corte de eucaliptos efectuado em 1996 se cifrar em 2/3 do valor total pelo qual os mesmos foram vendidos à porta da fábrica, cifrando-se consequentemente em 105.000.000$00 ou € 523.737,79. No que concerne ao montante de 286.010$00 (ou € 16.390,55) pago pela Transgás à reconvinda a título de indemnização pela passagem do gasoduto no imóvel – e numa altura em que aquela já era possuidora de má fé (…) – a mesma não é enquadrável juridicamente na noção de fruto (…) antes se reportando a uma mera indemnização pela depreciação do prédio, cujo titular é o legítimo proprietário deste, no caso, a ora reconvinte, dado que o reconhecimento judicial do direito de preferência tem efeito retroactivo. Termos em que, até por apelo às regras do enriquecimento sem causa, sobre a reconvinda recai a obrigação de restituição do indevidamente recebido (…) contando-se sobre tal quantia (€ 16.390,55) juros de mora, contados à taxa legal (…) vencidos desde 26/04/2001, data da notificação do pedido reconvencional à A. até atingir o montante peticionado (…) de € 17.537,89 – cfr. artº 661º nº 1 do CPC, situação que manifestamente já ocorreu atento o período de tempo entretanto decorrido” 3 – O pedido reconvencional foi notificado à ora Ré, na qualidade de A./reconvinda, em 26/04/2001. Esta factualidade tida por provada. Conforme resulta do disposto no artº 668º nº 1 al. d) do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como é sabido, tal normativo está directamente relacionado com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC - “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” -, distinguindo a doutrina e jurisprudência as “questões” das “razões” ou “argumentos”, concluem que ela só se verifica quando existe a falta de apreciação das “questões” mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as “questões” (cfr. A. dos reis CPC Anotado, vol. V, p. 143 e entre outros Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. 07B2522 in www.dgsi.pt). E questões para aquele efeito são as que se reportam às pretensões formuladas ou a elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir e excepções. Como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 al. d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento por parte do julgador do dever consignado no artº 660º nº 2, 1ª parte, do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos factico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente, as que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções (exceptuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas” (in www. dgsi.pt) Assim, o julgador deverá identificar quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que na sua p.i. a A. invocou uma obrigação de juros incidentes sobre uma quantia de € 541.275,68, sendo € 523.737,79 por força do corte de eucaliptos indevidamente praticado pela reconvinda (ora Ré) e € 17.537,89 respeitante a indemnização da Transgás destinada à reconvinte (ora A.) por ser proprietária mas indevidamente recebidos pela reconvinda. Esta última quantia de € 17.537,89 inclui € 1.147,34 a título de juros sobre a quantia singela de € 16.390,55. Assim, conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 104.747.55, referente a juros da indemnização de € 523,737,79 e € 3.278,11 referente a juros da restituição de € 16.390,55 que a Ré foi condenada a pagar à A. Pelo requerimento de fls. 101 a A. veio desistir (reduzir) o pedido inicialmente formulado de € 104.747,55 para € 101.457,82, isto é, no valor de € 3.271,73, porquanto na acção executiva que moveu à Ré para pagamento da quantia de € 122.689,77 (resultante da compensação entre o crédito que lhe foi atribuído no valor de € 541.275,68 e a condenação que, por sua vez, sofreu de € 205.657,06, além da dedução da quantia que entretanto a Ré lhe entregou de € 212.928,85 que constitui um pagamento parcial) a A. calculou juros sobre a quantia exequenda desde 12/06/2008 (data do trânsito em julgado do acórdão do STJ) até integral pagamento. Por sua vez, na sua contestação alegou a Ré que “em cumprimento do douto Ac. do TRE, depositou a quantia de € 54.867,77, tendo-o posto à disposição da A. e como tal pagou para todos os efeitos essa verba” (artº 22º) “De tal depósito notificou a A. e veio aos próprios autos declarar que tal verba lhe pertencia e que só ela a pode levantar pois que tal verba lhe pertence” (artº 23º), pelo que não são devidos juros sobre essa quantia. Mais alegou que “em 13/06/2008 a A. recebeu da Ré na sequência do acórdão do STJ o resto do capital no montante € 212.928,85” (artº 27º) pelo que “em qualquer circunstância não são devidos juros relativos à importância de 212.928,85 desde a data do seu pagamento” (artº 28º). Quanto a tal matéria da contestação respondeu a A. nos termos dos artºs 21º a 28º da sua resposta. Ora, compulsada a decisão sobre a matéria de facto verifica-se que a sentença recorrida é omissa sobre os apontados factos alegados pela Ré na sua contestação pois não constam da factualidade provada nem foram tidos por não provados, sendo que, aliás, quanto a factos não provados nem sequer existe decisão. Na verdade, estando em causa o cálculo de juros sobre quantias que a Ré foi condenada a pagar à A. (porque sobre as mesmas não incidiram juros na respectiva sentença), importa esclarecer qual o concreto valor em dívida e quais os períodos de tempo que hão-de considerar-se para contabilizar os juros devidos e pedidos. Concretizando, importa esclarecer se a Ré pagou ou não a quantia de € 54.867,77 cujo pagamento invoca na sua contestação, se o fez, em que data o fez, a fim de poder (ou não) ser tomado em consideração no valor total da condenação, tal como o montante de € 212.928,85 que a Ré terá pago, segundo alega, em 13/06/2008 e ainda o restante montante da dívida que a A. contabiliza após compensação que terá efectuado, em € 122.689,77 e que se encontra a ser executado e onde foram calculados juros desde 12/06/2008. Como resulta da respectiva decisão, tal matéria não foi apreciada e considerada em sede de decisão de facto, sendo certo que, por essencial para a decisão da causa, deveria ter sido objecto de julgamento. E daí que na sentença recorrida a Exmª Juíza, focando apenas a sua atenção na apreciação da questão da prescrição da dívida de juros para determinar o momento a partir do qual se vencem, limita-se a considerar que “São assim devidos juros vencidos sobre a quantia de € 540.128,34 (relativo às parcelas € 523.737,79 e € 16,390,55) em que a Ré foi condenada nos autos de acção ordinária nº 307/2000, desde 20 de Fevereiro de 2004 e demais vincendos peticionados” e a condenar a Ré a pagar à A. “os juros de mora devidos sobre a quantia de € 540.128,34, à taxa legal de 4%, vencidos desde 20 de Fevereiro de 2004 e vincendos, até efectivo e integral pagamento”. Ou seja, a sentença recorrida não só desconsiderou a factualidade alegada pela Ré na sua contestação relativamente aos pagamentos que alega ter efectuado, como também desconsiderou a própria redução do pedido, condenando a Ré na totalidade do pedido inicialmente formulado. Ao não conhecer de tal matéria a Exmª Juíza omitiu pronúncia sobre questões de que devia ter apreciado, o que constitui causa da nulidade da sentença nos termos do citado artº 668º nº 1 al. d) do CPC, o que importa declarar. Não constando dos autos os elementos de prova necessários a uma decisão fáctica não está este tribunal habilitado a observar o disposto no artº 715º nºs 1 e 2 do CPC. Assim sendo, impõe-se anular a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância a fim de ali, em sede própria, serem apreciadas as questões (de facto e de direito) suscitadas na contestação da Ré e afinal ser proferida sentença que tome em consideração toda a factualidade provada e as alterações verificadas relativas ao objecto do processo. DECISÃO Nesta conformidade, acorda os Juízes desta Relação em: - Julgar procedente o recurso da A. e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a requerida ampliação do pedido; - Anular a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância a fim de ali, em sede própria, serem consideradas e apreciadas as questões (de facto e de direito) suscitadas na contestação da Ré e afinal ser proferida sentença que tome em consideração toda a factualidade provada e as alterações verificadas relativas ao objecto do processo. Custas a cargo da parte vencida a final. Évora, 18.10.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |