Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1673/10.1TXEVR-E.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÂO DA PRISÃO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DETERMINADO O REENVIO DO PROCESSO
Sumário: A modificação da execução da pena prevista no art. 118.º do Código de Execução de Penas tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1673/10.1TXEVR-E.E1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo de modificação da execução da pena de prisão nº 1673/10.1TXEVR-E, que corre termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, pelo Exmº Juiz deste Tribunal foi proferida, em 30/7/12, decisão com um segmento decisório do seguinte teor:
- Face ao exposto, e por falta de fundamento legal, improcede o requerido, pelo que não modifico a execução da pena que o recluso A vem cumprindo;
Com base nos seguintes factos, que se deram como provados
1 - Por decisão cumulatória proferida nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 415/08.6GDSTB da Vara Mista de Setúbal o recluso foi condenado, pela prática de um crime de lenocínio, um crime de aborto, um crime de burla qualificada, um crime de burla, um crime de detenção ilegal de arma, um crime de falsificação de documento e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
2 – A pena foi liquidada nos seguintes termos: ½ em 28/05/2013; 2/3 em 16/10/2014; 5/6 em 07/03/2016, e termo previsto para 28/7/2017;
3 – O recluso tem já vários antecedentes criminais, designadamente os apurados e indicados na decisão condenatória acima indicada (e que nessa parte aqui se reproduz integralmente);
4 – O recluso tem antecedentes de depressão reactiva, efectuando medicação antidepressiva que o mantém compensado, estando a ser acompanhado pela médica psiquiatra do E.P. Actualmente, apresenta quadro compatível com depressão, motivado pela recusa da liberdade condicional;
5- O recluso sofre de diabetes tipo II, Hipertensão Arterial, Dislipidémia, Doença do Foro ORL (Papiloma Escamoso da Laringe) e doença péptica, encontrando-se medicado;
6- Há cerca de sete meses, iniciou quadro patológico compatível com Doença Herpética, com afecção do emicrânio e face esquerda, com lesão oftalmológica do mesmo lado;
7- Em função de tal quadro, realizou terapêutica intensiva, submeteu-se a meios complementares de diagnóstico, cujo resultado não foi conclusivo, mantendo queixas de dor e diminuição da visão;
8- O carácter permanente e progressivo das suas doenças já diagnosticadas, exigem vigilância médica, em consultas médicas especializadas, fora do meio prisional, mas não exigem tratamentos médicos regulares;
9- O agregado familiar do recluso, é composto pela sua mulher e pelos seus pais, já com oitenta anos de idade, e por um menor de 14 anos de idade que vive numa casa contígua, com comunicação interior;
10- Os seus familiares mostram-se receptivos à sua reintegração;
11- A habitação possui condições técnicas necessárias à aplicação dos meios técnicos de vigilância electrónica;
12- No meio onde habita, o recluso é conotado com os crimes que praticou, porém, não se perspectivam sentimentos de rejeição por parte da comunidade local ante um eventual retorno do recluso à sua residência;
13- O recluso aceita a pena em que foi condenado, porém, apresenta dificuldades em aceitar a ilicitude dos factos que praticou, não demonstrando grande empatia pelas vítimas dos mesmos.
Da decisão proferida o recluso A interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que indeferiu a modificação da execução da pena em que o recorrente havia sido condenado.
b) O Recorrente apresentou o supra referido pedido tendo por base a existência de diversas doenças entre as quais se encontrava a diabetes tipo 2, tendo sido dado como acente a existencia dessas mesma doenças.
c) O Recorrente apresentou ainda um documento de onde constam os valores relativos á medição da diabetes, onde resulta que os mesmos se encontram descontrolados e em niveis altamente criticos entre valores quase sempre superiores a 300 mg/dl e 451 mg/dl.
d) Valores que se encontram nos limites máximos em que implicam um risco de vida do condenado.
e) O tratamento para o controle da diabetes faz-se pela aplicação ao paciente de uma dieta alimentar equilibrada, própria para essas doenças.
f) Dieta essa que não existe no Estabelecimento Prisional.
g) A douta decisão proferida determina que o tratamento do condenado pode ser feita mediante consultas ambulatórias em ambiente extra prisional.
h) Mas é omissa quanto à matéria do descontrolo da diabetes e à dieta necessária para o seu controle que não existe no ambiente prisional.
i) Entrando por isso em contradição
j) Por outro lado a douta decisão dá como provada a inexistência de alarme social em caso de regresso do condenado á sua residência.
k) Tal conjugado ao facto de o Estabelecimento prisional não ter condições de implementação de uma dieta alimentar que possa estabilizar a diabetes
l) E ainda ao risco de vida em que o condenado neste momento está face às medições registadas da diabetes.
m) Deveria levar a uma decisão que permitisse ao condenado cumprir o resto da pena na sua residência mediante a aplicação da pulseira eletrónica.
n) Modificando-se desta forma a execução da pena.
o) A alternativa será deixar o condenado no Estabelecimento prisional sem tratamento ou dieta adequada e correr o risco sério e previsível de pagar com a vida o preço dos actos que praticou.
NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se em consequência a douta decisão recorrida concedendo a alteração da execução da pena aplicada, permitindo ao condenado o cumprimento da mesma na sua residência mediante aplicação de pulseira eletrónica.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Segundo dispõe a alínea a) do art. 1180 do Código de Execução de Penas, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis.
2. Ora, in casu, dos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente os referenciados a fls. 3 da decisão recorrida, resulta claramente que o recorrente, não obstante padecer de doenças crónicas, permanentes e progressivas, consegue efetuar normalmente os seus cuidados básicos do dia-a-dia, sem necessitar da ajuda de terceira pessoa, não se verificando a existência, ao nível terapêutico, de necessidades especiais.
3. Acresce que, tal como doutamente se refere na decisão recorrida, dos autos nada se apurou, em concreto, que demonstre, de forma inequívoca, que a doença de que o recorrente padece, actual estado de evolução da mesma e necessidades especificas daquela se mostrem incompatíveis com o normal funcionamento do estabelecimento prisional, sendo certo que estão asseguradas as saídas para consultas especializadas no exterior, única exigência das patologias do recorrente em meio externo.
4. Por outro lado, resultou provado nos autos que o recorrente apresenta dificuldades em aceitar a ilicitude dos factos criminosos que praticou, não demonstrando grande empatia pelas vítimas dos mesmos, situação que eleva de sobremaneira as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir e que implica o não preenchimento total dos requisitos exigidos pelo art. 1180 aI. a) do C. E. P .
5. Por tudo isto, entendemos que as circunstâncias do caso sub-júdice foram corretamente valoradas pelo MM Juiz "a quo" para efeitos do disposto no supra-mencionado preceito legal, tendo o mesmo decidido acertadamente ao indefir o pedido de modificação da execução da pena formulado pelo recorrente.
6. A douta decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, devendo ser integralmente mantida.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
Estando em causa uma decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas no âmbito de um processo da sua competência, a saber de modificação da execução da pena de prisão, o recurso, que dela cabe, é interposto, tramitado e julgado de acordo com as regras do processo penal, em todo que não seja contrariado pela legislação específica, conforme dispõe o art. 239º do Código de Execução de Penas (CEP), aprovado pela Lei nº 115/09 de 12/10.
A sindicância da decisão recorrida pretendida pelo recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, centra-se na invocação de factos não considerados no acto decisório impugnado, os quais, conjugados com alguns dos foram julgados provados, teriam como consequência a verificação dos pressupostos da modificação da execução da pena de prisão, previsto a no art. 118º al. a) do CEP.
Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Do texto do dispositivo legal agora transcrito infere-se sem dificuldade que a providência nele prevista tem pressupostos e prossegue finalidades muitos diferentes daqueles que presidem às medidas de flexibilização do cumprimento da pena detentiva, das quais a liberdade condicional constitui a variante mais avançada, que se orientam, primordialmente, para a reinserção social do arguido.
Ao contrário, a medida prescrita pelo art. 118º do CEP visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo á vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.
Como tal, a instituição da medida a que nos referimos tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social.
De todo o modo, o preceito em análise comporta um travão de segurança, associado à defesa do ordenamento jurídico, que consiste na possibilidade de a medida ser denegada com fundamento em a ela se oporem «fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social».
Importa ter presente, porém, que o juízo a formular pelo Juiz de execução de penas no sentido da ocorrência das «fortes exigências» referidas no proémio do art. 118º do CEP, que podem determinar a não aplicação da medida prevista neste normativo, terá de ser consideravelmente mais exigente do que aquele que se prenda com a verificação, por exemplo, dos imperativos de prevenção geral e especial do crime que justificam a recusa da liberdade condicional ou de outra providência tendente a facilitar a reinserção social do condenado.
Na verdade, as exigências susceptíveis de fundamentar a denegação da modificação da execução da pena terão de ser «fortes» ao ponto de, por causa delas, se ter de postergar, em última análise, o próprio direito do condenado à vida.
Nesse sentido, o travão de segurança previsto no art. 118º do CEP, orientado para a defesa do ordenamento jurídico, só deve ser accionado em verdadeiras situações-limite e não nos casos em que as exigências defensivas sejam importantes, mas, ainda assim, se quedem dentro de um certo padrão de normalidade.
Desde já se diga que os factos apurados na decisão recorrida não são, à partida, susceptíveis de integrar a hipótese prevista na al. a) do art. 118º do CEP (estando manifestamente fora de causa a ocorrência das situações tipificadas nas outras duas alíneas), porquanto, até ao momento, as patologias de que o condenado comprovadamente padece têm obtido resposta adequada através de consultas fora do meio prisional, não carecendo de tratamentos regulares.
A pretensão recursiva baseia-se, essencialmente, em não ter o Tribunal «a quo» considerado outros factos, mormente não dispor o Estabelecimento Prisional dos alimentos adequados à dieta apropriada a um doente diabético e que tal deficiência tem feito subir os valores da diabetes de que condenado sofre, em termos de colocar em risco a sua saúde e mesmo a sua vida.
Como é sabido, os recursos de decisões judiciais destinam-se a possibilitar a reapreciação por um órgão superior da decisão proferida por um órgão inferior, dentro dos mesmos pressupostos em que este decidiu.
Assim sendo, não é admissível que o recorrente, para questionar a decisão impugnada, se faça valer de «factos novos», no sentido de factos que não tenham sido levados ao conhecimento do Tribunal «a quo».
A questão que se coloca é a de saber até que ponto o Tribunal «a quo» estava obrigado a pronunciar-se sobre os factos, que o recorrente agora deseja mobilizar em apoio da sua pretensão.
Nos termos do nº 1 do art. 217º do CEP, o procedimento tendente à modificação da execução da pena de prisão, pelos fundamentos previstos no art. 118º do mesmo Código, inicia-se com a apresentação do requerimento perante o Juiz do Tribunal de Execução de Penas.
Em princípio, é nessa peça processual que devem ser alegados os fundamentos da providência pretendida.
O presente processo iniciou-se com um requerimento, que entrada no TEP de Évora em 28/4/12, no qual o ora recorrente veio alegar, basicamente, sofrer das patologias referidas nos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada (fls. 2 a 4).
Posteriormente, em 28/5/12, o condenado fez juntar aos autos um novo requerimento, em que dá conhecimento ao Tribunal da doença que o afecta, descrita no ponto 5 da mesma matéria de facto (fls. 14 e 15).
Por fim, o ora recorrente juntou, em 23/7/12, um terceiro requerimento, no qual faz então referência a uma subida descontrolada dos níveis da diabetes de que padece, susceptível de colocar em perigo a sua saúde e a sua vida, a qual atribui ao facto de o Estabelecimento Prisional não dispor dos alimentos adequados a uma dieta apropriada a um doente diabético (fls. 56 e 57).
Na sequência da junção deste último requerimento e do expediente que o acompanhava, o processo foi continuado com vista ao MP, que declarou manter a posição já assumida nos autos, posto que foi referida a decisão agora sob recurso.
A matéria alegada pelo condenado nos requerimentos apresentados em 28/4/12 e 23/7/12 reconduz-se, essencialmente, a factos supervenientes relativamente ao estado de coisas existente ao tempo da apresentação, colocando-se a questão de saber se a alegação de factos superveniente deve ser admitida no âmbito dos processos tendentes à aplicação da medida prevista no art. 118º do CEP.
Trata-se de uma questão que não é solucionável mediante o apelo a tramitação prevista no normativo do CEP ou à lei processual penal, aplicável subsidiariamente.
De todo modo, afigura-se-nos que a alegação de factos supervenientes deve ser admitida, nos processos da natureza do presente, em atenção as finalidades próprias da providência prevista no art. 118º do CEP, a qual se destina a acudir a situações de urgência, cujo prolongamento é susceptível de causar dano à saúde ou mesmo à vida do condenado, pelo que se torna necessário, sob pena de se poder comprometer a adequação do conteúdo da decisão ao estado de coisas verificado, que o Tribunal, no momento de decidir, disponha de uma informação tão actualizada quanto possível sobre o estado sanitário do condenado.
Nesta ordem de ideias, deveria ter tomado conhecimento dos factos alegados no requerimento junto em 23/7/12, os quais, por si ou em conjugação com os restantes apurados, poderão relevar para a verificação do fundamento previsto na al. a) do art. 118º do CEP da modificação pretendida pelo recorrente.
Consequentemente, a factualidade julgada provada pelo acórdão sob recurso é insuficiente para concluir, em face das normas aplicáveis, se se mostram ou não verificados os requisitos da decretação da referida medida modificativa, o que se reconduz, afinal, à questão de fundo que importa apreciar.
O nº 2 do art. 410º do CPP, na parte que pode interessar ao presente recurso, dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) ...;
c) ….
O Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, I-A Série de 28/12/95) veio fixar jurisprudência no sentido de os vícios tipificados no normativo legal agora enunciado serem do conhecimento oficioso do Tribunal «ad quem», independentemente de arguição.
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
O normativo do nº 2 do art. 410º do CPP é aplicável à decisão sob recurso, por força da remissão operada pelo art. 154º do CEP, que manda aplicar aos processos da competência dos Tribunais de Execução de Penas as disposições do CPP, com ressalva da lei específica.
Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o vício de decisão de deficiência da matéria de facto provada a para a decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.
A falta de averiguação, pelo Tribunal «a quo», dos factos alegados pelo condenado requerente no requerimento junto em 23/7/12, a fls. 56 e 57, configura, no sentido evocado, uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
O vício detectado impede este Tribunal de conhecer do mérito do recurso em presença, quanto à questão de fundo.
O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Em face da deficiência constatada na matéria de facto provada, torna-se impossível decidir da causa, pelo que se justifica o reenvio previsto na transcrita disposição.
O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance limitado aos actos processuais, que deixaremos explicitados mais adiante.
Nesta conformidade, importa que a primeira instância leve a cabo, em sede de reenvio, a seguinte actividade judicativa:
a) Emitir juízo probatório sobre os factos alegados no requerimento junto pelo condenado a fls. 56 e 57, podendo o Tribunal levar a cabo as diligências probatórias, que entender por convenientes para o efeito, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 218º do CEP;
b) Proferir nova decisão de mérito, com consideração dos factos apurados em sede de reenvio, para além dos já provados.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar verificado na sentença recorrida o vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às finalidades enunciadas supra.
Sem custas.
Notifique.
Évora 16/10/12 (processado e revisto pelo relator)
Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro .