Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO ORIGINAL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Quando a lei se refere a documentos particulares como uma das espécies de título executivo refere-se aos originais dos documentos. 2 - Um fax, isto é uma mensagem transmitida por fax, não pode considerar-se documento particular, para efeitos de constituir título executivo. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório 1.1. Por apenso à execução comum que foi instaurada por “A” a “B”, veio o executado deduzir oposição à execução. Alegou diversos fundamentos para a sua oposição, designadamente a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a incompetência territorial do tribunal, a ilegitimidade do opoente enquanto executado, a inexistência do título executivo (um fax), a nulidade da citação, a impugnação da assinatura. Notificada para contestar, a exequente pugnou pela improcedência total da oposição deduzida. Ouvidas as partes, veio o tribunal a proferir saneador sentença onde foi decidida a improcedência da oposição e o consequente prosseguimento da execução. 1.2. O opoente veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação. Nas suas conclusões, insiste primariamente pela inexistência de título executivo, já que o fax apresentado não reveste essa natureza, alegando ainda que mesmo a aceitar-se essa possibilidade o compromisso de pagamento ali assumido seria sujeito a condição, o que obstaria à sua exequibilidade, e trazendo de novo a questão da incompetência internacional. Pela exequente não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. Cumpre agora conhecer do mérito do recurso de apelação que vem interposto. * 2 – Os FactosA exequente instaurou a execução apresentando como título uma telecópia que recebeu via fax (desconhecendo o paradeiro do original). Nessa telecópia pode ler-se uma declaração do executado, escrita em inglês, com uma assinatura digitalizada atribuída ao mesmo, identificado como administrador da “D”. Feita a tradução, o conteúdo da declaração é, no essencial, o seguinte: “Compromisso pessoal da dívida da “D” para convosco No seguimento da nossa conversa de hoje, reconhecemos que à “A”, incluindo a “C”, serão devidos Euro 600,000 no total. Esta carta é uma garantia pessoal irrevogável em como liquidaremos o montante global em três prestações iguais [...] Este compromisso pessoal é irrevogável e significa que reconheço na íntegra e totalmente a dívida da “D” e como foi referido telefonicamente, esta garantia pessoal é-vos dirigida a Vós e a todos os nossos credores, i.e., que antes de 30 dia Maio de 2009, cada credor singular da “D” será pago na íntegra a partir dos rendimentos auferidos pela “D” ou pelos meus rendimentos pessoais no meu Grupo de empresas (…). * 3 – O DireitoComo é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso. Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas. Em face dessas conclusões, constata-se que a questão colocada ao tribunal de recurso em primeiro lugar vem a ser a da falta de título executivo, dado tratar-se de um fax e não de um original, mantendo ainda o opoente, subsidiariamente, as suas posições quanto à natureza condicionada da obrigação ali exarada, e ainda sobre a incompetência internacional dos tribunais portugueses. Visto que a inexistência de título implica a nulidade de todo o processo executivo, prejudicando as restantes questões, importa decidir antes do mais sobre este fundamento da oposição. Na sentença impugnada, foi tomada posição a esse respeito, nos termos seguintes: “Das questões suscitadas pelo opoente, foram sendo apreciadas, nomeadamente, a incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, a incompetência relativa, em razão do território, a ilegitimidade como executado, a nulidade da citação para a acção executiva, e a impugnação da assinatura de documento, com vista à suspensão da execução. Subsiste, agora, a alegada inexistência do título executivo, alegando o executado concretamente que aquele se trata de um fax, que não respeita a obrigação vencida e que não contém um efectivo reconhecimento de dívida, não tendo o executado sido interpelado. Além do mais, sempre resultaria do fax uma condição para o pagamento, que seria efectuado pela devedora principal através dos lucros que esta venha a obter ou lucros nas demais empresas, Nos termos do disposto no art.°46°, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Já ficou referido, a propósito da apreciação da ilegitimidade passiva invocada, em que consiste o título executivo, e transcreveu-se algum do seu teor, dando-se para este efeito o restante do mesmo como reproduzido. E desse teor se retira que é um documento particular, assinado pelo devedor, aqui opoente, que importa o reconhecimento de obrigação pecuniária, cujo montante se encontra determinado, ou seja, preenche a previsão da al. c). do n.º 1, do citado art. 46°. Não oferece, pois, qualquer dúvida a conclusão de que o documento dado à execução constitui, nos termos da citada norma, título executivo próprio e adequado.” A discussão centra-se, pois, no que concerne ao direito, no entendimento a seguir sobre o significado e alcance da al. c) do n.º 1 do art. 46º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da instauração do processo. Com efeito, o art. 6º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, que aprovou o novo Código de Processo Civil, ressalvou da aplicação imediata deste, além do mais, a matéria respeitante aos títulos executivos apresentados nas execuções já instauradas quando da sua entrada em vigor. Significa isto que, a aceitar-se a força executiva do título que serve de base a uma execução já em curso quando do início de vigência do Código novo, essa exequibilidade não seria afastada pela lei agora em vigor, nomeadamente pelo actual art. 703º, muito mais restritivo a esse respeito. Todavia, diferentemente do afirmado na sentença em apreço, julgamos que a exequente não dispõe de título executivo válido mesmo à luz da al. c) do n.º 1 do art. 46º supra citado. Este confere natureza de título executivo aos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes”. Ora assim sendo, e liminarmente, há que dizer que títulos executivos são os documentos ali referidos, e não as suas cópias. Não se contesta a pertinência de muitas decisões em que, na vigência do mesmo normativo, foi admitida a exequibilidade de certidões, públicas-formas ou fotocópias autenticadas de documentos originais que por um lado possuíam os requisitos exigidos por lei e por outro lado, comprovadamente, não podiam ser apresentados. Mas dessas excepções decorre também que são os originais a deter a força executiva, e não as simples cópias. Como regra, temos que o princípio da incorporação do direito no título significa que só os originais possam servir de base à execução. Por isso mesmo, a apresentação de um fax não pode substituir a ausência de título executivo. O fax não pode basear a execução (cfr., entre outros, Joel Timóteo Ramos Pereira, in "Prontuário de Formulários e Trâmites", Ed. Quid Juris, 5.ª Edição, Volume IV, Tomo 1, página 460). Neste sentido, veja-se também o Acórdão da Relação do Porto, de 02/12/1999, in Col. Jur., tomo V, p. 210: "Quando a lei se refere a documentos particulares, como uma das espécies de título executivo, refere-se aos originais dos documentos, e não a uma simples fotocópia. Um fax, isto é uma mensagem transmitida por fax, não pode considerar-se documento particular, para efeitos de constituir título executivo". Argumenta-se, nomeadamente, que “um fax (isto é, uma mensagem transmitida por fax) não pode considerar-se documento particular para efeitos de poder constituir título executivo, desde logo porque não contém a assinatura do devedor, não sendo curial sequer recorrer a outros elementos como diversos documentos particulares para, conjugando-os entre si, deles se fazer um título executivo”. No mesmo sentido, ainda o Acórdão da Relação do Porto, de 16/01/2001, in Col. Jur, tomo I, p. 183, onde se sumaria que “As telecópias ou fax de documentos particulares não constituem títulos executivos". Neste aresto se considerou, nomeadamente, que a telecópia ou o fax contendo a reprodução da letra ou da assinatura de uma determinada pessoa não podem fornecer sequer as garantias de autenticidade do documento enviado, pelo que não existe no caso a segurança exigível a um título executivo. Sublinha-se no aresto citado a inutilidade do eventual convite ao exequente para juntar o original nos casos em que este manifestamente não dispõe dele, tal como acontece na situação presente. Não se diga contra estas considerações que com a introdução da reforma da acção executiva efectuada em 2008 passou a ser possível, quando o requerimento inicial seja entregue por via electrónica, remeter com ele cópia do título executivo (cfr. art. 810.º, n.º 6, al. a), do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20/11). Efectivamente assim é; mas, como se reconhecerá também, o preceito em causa estabelece a possibilidade de instaurar a acção executiva por via electrónica ou pela forma tradicional, em papel, dizendo taxativamente que no caso de ser apresentado requerimento executivo em papel ele deve ser acompanhado do original do título executivo e no caso de se optar pela via electrónica deve o requerimento ser acompanhado da cópia do referido título. Em qualquer das opções dadas ao exequente, o título executivo existe e não é uma cópia: quando se prevê a possibilidade de dar entrada ao requerimento executivo acompanhado da cópia do respectivo título pressupõe-se uma situação em que o título existe, pode ser apresentado, seja por iniciativa do exequente seja por exigência do executado ou por determinação do juiz (nomeadamente nos termos do art. 150º, n.º 8, do CPC). A norma em referência não abrange os casos como o presente em que o próprio título invocado é ele próprio uma cópia, insusceptível de incorporar ela mesma um direito do seu possuidor (que nunca teve a posse do respectivo original, e que por conseguinte não pode fazer a apresentação dele). O que se permite é que o exequente que instaura a execução por via electrónica remeta pela mesma via cópias dos documentos que devem acompanhar o requerimento, nomeadamente cópia do original do seu título executivo. Não se pode confundir essa previsão com a possibilidade de invocar como título uma mensagem fax recebida pelo exequente, que alegadamente será reprodução de um documento que confessadamente ele nunca teve em seu poder. Nestes termos, repete-se, não pode admitir-se a presente execução contra o opoente, por inexistência de título executivo que baseie a execução instaurada pela agora recorrida contra o apelante. Existe efectivamente, como diz o recorrente, nulidade por falta da causa de pedir (o título executivo), o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do actual art. 186º n.º 2, al. a) do CPC, que corresponde ao antigo art. 193º, n.º 2, al. a), do CPC revogado. E tratando-se de uma situação de falta da causa de pedir, por inexistência de título executivo, essa falta determina a nulidade de todo o processo, ao abrigo do preceito no artigo 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC em vigor (tal como acontecia no domínio do anterior art. 193º n.ºs 1 e 2, al. a) do C. P. Civil), o que, nos termos dos actuais arts. 577.º al. b) e 578º (correspondentes aos antigos art. 494º, al. b) e 495º do anterior Código), constitui excepção dilatória, e de conhecimento oficioso. Terminando, para regressar ao caso vertente: face à factualidade considerada assente, e tendo em conta as razões expostas, entende-se que devia a sentença impugnada ter concluído pela inexistência da nulidade invocada, ficando extinta a execução. E dessa forma ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas. Nesse sentido se decide, portanto. * 4 – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando extinta a execução instaurada contra o apelante. Custas pela exequente/apelada. Notifique. Évora, 30 de Janeiro de 2014 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |