Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2591/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
CONFERÊNCIA DE PAIS
FALTA DE COMPARÊNCIA
ADIAMENTO DA CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A falta justificada de um dos pais à conferência prevista no art.o 1750 da OTM em processo de alteração do exercício do poder paternal, não obriga o juiz a adiar esta» e também não se justificava tal adiamento, ainda que possível por vontade do Juiz, «quando o faltoso, não requer esse adiamento (e desse modo não manifesta vontade e interesse em comparecer numa nova data
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2591/07-2
Agravo
2ª Secção


Recorrente:
Maria ………………..
Recorrido:
Ministério Público e Cipriano ………………...



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Maria………………., apresentou requerimento arguindo a nulidade da falta de notificação do despacho que justificou a sua falta à conferência de pais para que fora convocada e ainda do não adiamento da mesma. Sobre tal requerimento incidiu despacho do seguinte teor:
« Veio a requerente Maria …………….., progenitora da menor e devidamente identificada nos autos deduzir a folhas 116 uma nulidade.
Em suma alega que tendo sido notificada por CR da sentença ( no dia 24 de Novembro), ficou surpreendida.
E tal em suma por desconhecer os ulteriores termos do processo, pois tendo sido notificada para comparecer na conferência de pais, enviou um fax informando o Tribunal de que não poderia estar presente por motivos de doença.
Assim aduz não foi notificada para uma "nova" conferência de pais, nem da não justificação dessa falta, bem como não foi notificada para alegar nos termos do art° 178° da OTM, não sabendo se foi ou não realizado julgamento.
Entende assim que considerada justificada a sua falta na Conferência de pias deveria esta ter sido adiada e designada nova data para a sua realização.
Termina dizendo que tal factualidade impediu que esta participasse na
conferência, alegasse e arrolasse prova.
Decidindo, dir-se-á:
A conferência de pais foi designada para o dia 15.03.2006, pelas llh. A requerida foi notificada para comparecer.
Nesse dia a requeri da enviou fax ( o qual consta de folhas 59), constante ed um atestado médico, no qual se atesta que esta se encontra doente e e impossibilitada de comparecer neste Tribunal a partir do dia 15 até ao dia 20.
Para além da apresentação do atestado nada mais veio requerer.
Ora neste circunstancialismo ( e nada tendo sido requerido), a falta ( mesmo justificada ) de um dos progenitores ( ou de pessoa convocada) não implica o adiamento automático ( como pretende a requeri da) da conferência de pais, pois não se vislumbra na lei uma norma que implicasse tal adiamento. ( ver artigos 174° e seguintes da OTM) .
O processo seguiu assim os termos previstos no n.º 2 do art° 177°, tendo culminado com a prolação da sentença.
Julga-se assim improcedente a arguição da apontada nulidade. Custas do incidente a cargo da requerida».
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Inconformada, veio a requerente interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1- Designada data para a realização da conferência de pais a que alude o artigo 175° da OTM, foi a mesma realizada sem a presença da recorrente, que justificadamente não pôde comparecer, por motivos de saúde.
2-Entendeu o Mº Juiz "a quo" realizar a conferência de pais na ausência da mãe.
3-A requerida/mãe, não compareceu à conferência por motivos de saúde, juntando atestado comprovativo da sua impossibilidade.
4-A recorrente só soube que a conferência tinha sido realizada com a notificação da sentença.
5-Nunca a requerida/mãe foi notificada da data nunca foi notificada para "nova" conferência de pais, nem tão pouco de qualquer outro despacho.
6-A requerida/mãe nunca foi notificada para, nos termos do artigo 1780 da OTM, para alegar e arrolar testemunhas, juntar documentos ou requerer as diligências que entendesse necessárias.
7-Nunca a requerida/mãe foi notificada para a realização da audiência de julgamento (que, como resulta da sentença, nem foi realizada).
8-Assim, ficou a recorrente surpreendida ao ser notificada do teor da sentença de alteração de regulação de poder paternal.
9-A requerida/mãe viu-se impedida de participar na conferência, de fazer alegações, requerer diligências de prova e arrolar testemunhas, nos termos do disposto no artigo 1780 da OTM, facto com o qual não se pode conformar.
10-A realização da conferência sem a presença da recorrente, que é legalmente permitida, não deveria ter ocorrido, uma vez que ela justificou a sua ausência
11-Quanto mais não fosse, e não é, por uma questão de bom senso e considerando os interesses em causa, não deveria ter-se realizado a conferência da pais na ausência da mãe, que até justificou a falta.
12-A não notificação à requerida do despacho que não considerou justificada a sua falta e que decide efectuar a conferência de pais na sua ausência e a não notificação da requerida para fazer alegações, requerer diligências de prova e arrolar testemunhas, nos termos do disposto no artigo 1780 da OTM, consubstancia uma nulidade que influi nos termos do processo, nos termos dos art° 1750 e 1780 da OTM e 2010 e 2050 do CPC.
13- Uma vez que a nulidade suscitada influencia os ulteriores termos do processo, deverão ser anulados todos os termos subsequentes à realização da citada conferência de pais, incluindo (evidentemente) a douta sentença.
Neste termos e nos mais de direito, que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, serem declarados nulos todos os actos posteriores à conferência de pais.».
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Contra-alegou o MP, pugnando pela improcedência do agravo, por entender não ter sido cometida qualquer nulidade.
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A srª Juíza sustentou e manteve o despacho.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
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Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a questão relativa à existência ou não da invocada nulidade processual.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Dos factos

A factualidade relevante para a apreciação da questão é a seguinte:
- O Ministério Público requereu a alteração do exercício do poder paternal da menor Andreia ……………., contra os progenitores da mesma.
A requerida/ora recorrente citada (cfr. fls. 46 a 48) nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 182° da OTM, para em 10 dias apresentar alegações, indicar testemunhas e requerer outras provas.
Nada disse e não apresentou qualquer alegação ou requereu quaisquer provas.
Foi marcada a conferência de pais (nos termos do disposto nos art.°s 182° e 175° da OTM) e na data da conferência a requerida (ora recorrente) fez chegar ao processo, via fax (e sem que cuidasse de por outro meio enviar posteriormente o original) uma declaração médica, atestando a sua impossibilidade de comparecer entre os dias 15 e 20 de Março de 2006 (cfr. fls. 57 a 59), mas nada requereu.
O Juiz considerou justificada a falta da requerida, tomou declarações aos presentes, proferiu decisão provisória sobre regulação do exercício do poder paternal e ordenou a realização de inquéritos.
Realizados os inquéritos a requerida foi notificada do teor do inquérito que lhe dizia respeito e nada disse ou requereu.
Por fim foi proferida decisão final sobre a regulação do poder paternal.
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Perante esta factualidade poderia, sem necessidade de mais considerações confirmar-se, por remissão para os seus fundamentos o despacho recorrido. Porém sempre se dirá que, tal como sustenta o MP nas suas contra-alegações, « a falta justificada de um dos pais à conferência prevista no art.o 1750 da OTM em processo de alteração do exercício do poder paternal, não obriga o juiz a adiar esta» e também não se justificava tal adiamento, ainda que possível por vontade do Juiz, «quando o faltoso, não requer esse adiamento (e desse modo não manifesta vontade e interesse em comparecer numa nova data)». Na verdade tendo ele sido citado para alegar, e não tendo apresentado qualquer alegação, nem nada tendo requerido quando enviou o atestado médico (nem sequer requereu a justificação da falta) não era espectável que a mesma viesse a comparecer noutra data e por isso não se justificava o adiamento da conferência.
Por outro lado e ao contrário do que sustenta a recorrente, perante a falta de um dos pais à conferência e não tendo sido marcada nova conferência, não há lugar à notificação para apresentação de alegações e apresentação de prova, (essa possibilidade ocorreu logo na fase inicial do processo e a recorrente não a usou!!) mas sim à tramitação prevista no art.o 1770 n.o 2 da OTM , que foi a seguida no processo.
Verifica-se assim que não foi cometida a nulidade invocada!
Mas ainda que, por mera hipótese, se admita que o procedimento seguido não foi processualmente correcto e que o não adiamento da conferencia ou a omissão da notificação de que o processo prosseguiria para julgamento possam constituir nulidade processual, ainda assim improcederia o agravo. Com efeito resulta dos autos que a recorrente foi notificada do inquérito social que lhe dizia respeito o qual foi elaborado, com a sua audição pelas técnicos, a pedido do Tribunal. Na sequência de tal notificação a recorrente não veio arguir a hipotética nulidade que agora invoca, sendo certo que o poderia e deveria tê-lo feito se tivesse agido com mediana diligência, pois os vícios que aponta já todos se tinham verificado então e podiam deduzir-se inclusive do facto de se estar já na fase de realização dos inquéritos, que como é do conhecimento geral precedem a sentença. A requerente só quando foi notificada da sentença veio arguir as aludidas nulidades. Ora nessa altura há muito se encontravam sanadas pelo decurso do prazo legal (art.º 205º n.º 1 do CPC) .
Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 17 de Janeiro de 2008.

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( Bernardo Domingos – Relator)


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(Silva Rato – 1º Adjunto)


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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.