Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou a instrução. 2 – Excepcionalmente podem ser juntos até ao encerramento da audiência, tal como definido no art. 361º, nº 2 do C.P.P. 3 – Para lá deste período temporal a lei processual penal permite a junção de documentos nos termos do disposto nos artigos 369º, nº 2 e 371º do C.P.P.. 4 - Não é admissível a junção de documentos em sede de recurso. 5 - As conclusões de recurso que incidam sobre esses documentos não são atendíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Comum Colectivo, n.º 51/11.0PAMRA., a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Moura, o M.P. acusou o arguido: ACPM, (...); Imputando-lhe a prática em autoria material e na forma tentada de 3 (três) crimes de Homicídio Qualificado, na forma Tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, n.os 1 e 2, 73°, n.º 1, ais. a) e b), 131° e 132°, n.os 1 e 2, alíneas e) e j) conjugados com o art. 86°, n.º 3 do R.J.A.M.; 1 (um) crime de Violação de Domicílio ou Perturbação da Vida Privada, p. e p. pelo art. 190°, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, e 1 (um) crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.os 1, aI. c) e 2, por referência aos arts.3°, n.º 5, aI. a) e n.º 6, ais. a) e c), 73°, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06.05. O arguido ofereceu o merecimento nos autos, arrolou testemunhas, juntou um documento e requereu a realização de uma perícia psiquiátrica, acabando por vir a desistir da mesma, tendo sido o arguido submetido a avaliação psicológica, constante de fls. 562 a 579. (...), constituíram-se assistentes nos autos e deduziram pedidos cíveis de indemnização contra o arguido, peticionando que pela procedência dos mesmos fosse o arguido condenado a pagar a cada um deles a quantia de € 1.000,00 por danos não patrimoniais mais requerendo AE a condenação do demandado a ressarcí-Ia no valor de € 500,00 por danos patrimoniais. Procedeu-se a Julgamento com observância do ritualismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, a Decidir: A) Condenar o arguido ACPM, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de domicílio do artigo 190°, n.ºs 1 e 3 do C.P., na pena de 3 (três) meses de prisão; B) Condenar o arguido ACPM, pela prática em autoria material e na forma tentada de três crimes de homicídio qualificado, dos artigos 22°, 23°, n.ºs 1 e 2, 73°, n.º 1, als. a) e b), 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j) conjugados com o art. 86°, n.º 3 do R.J.A.M, cada um na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; C) Condenar o arguido ACPM, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.ºs 1, aI. c) e 2, por referência aos arts. 3°, n.º 5, aI. a) e n.º 6, als. a) e c), 73°, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06.05., na pena de 2 (dois) anos de prisão; D) Em cúmulo jurídico das penas referidas de A) a C), nos termos do artigo 77° do C.P., condenar o arguido ACPM, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. E) Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos nos termos dos artigos 109° do C.P. e 78° do RJAM e determinar a sua entrega à PSP. F) Julgar procedentes por provados os pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes JMOF, AS FE e VMSA e em consequência condenar o arguido/demandado ACPM a pagar-lhes as quantias de € 1.000,00 (mil euros), € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e € 1.000,00 (mil euros), respectivamente, acrescidas de juros legais, à taxa de 4%, contados desde a presente decisão, até pagamento. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido ACPM de facto e de direito, se julgasse procedente por provado o presente recurso, vindo a: 1 - Declarar-se nula a sentença por falta de enumeração dos factos não provados e por falta de fundamentação dos factos provados nos termos do disposto no art. 374°, n.º 2 e n.º 1, alínea a) do 379° do C.P.P. 2 - Declarar-se a nulidade do julgamento por insuficiência da meteria de factos provados nos termos do disposto no art. 410°, n.º 2 alínea c) do CPP e ter sido feita uma errada qualificação dos factos em violação do disposto no art. 22º, 14º e 15º do C.P.P. Caso assim não se entenda o que se admite sem conceder: 4 - Alterar-se a matéria de facto nos termos do disposto no art. 412°, n.º 3 e 4 do C.P.P. e em consequência absolver-se o arguido do crime de violação do domicílio e dos três crimes de homicídio na forma tentada. 5- Caso assim não se entenda deverão ser revogadas as penas aplicadas ao arguido por violação do disposto no art. 71 ° e 77° do C.P., aplicando-se uma pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias como cúmulo jurídico, suspensa na sua execução por igual período. Por Arestos deste Tribunal, datados de 5 de Fevereiro de 2013 e de 11 de Novembro de 2014, respectivamente, veio a declarar-se nulo o Acórdão revidendo, e a ordenar-se a sua substituição por outro, em que atendendo aos factos mencionados- os demais factos vertidos na acusação e pedidos cíveis –, viesse a tomá-los em consideração, como factos não provados, decidindo-se, a final, em conformidade. No seguimento do ordenado, veio prolatar-se novo Acórdão, onde se Decidiu: A) Condenar o arguido ACPM, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de domicílio do artigo 190.º, nºs 1 e 3 do Cod. Pen., na pena de 3 (três) meses de prisão; B) Condenar o arguido ACPM, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de três crimes de homicídio qualificado, dos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j) conjugados com o art.º 86.º, n.º 3 do R.J.A.M, cada um, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; C) Condenar o arguido ACPM, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.ºs 1, al.ª c) e 2, por referência aos arts. 3.º, n.º 5, al.ª a) e n.º 6, als. a) e c), 73.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06.05., na pena de 2 (dois) anos de prisão; D) Em cúmulo jurídico das penas referidas de A) a C), nos termos do artigo 77.º, do Cód. Pen., condenar o arguido ACPM, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. E) Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos nos termos dos arts. 109.º, do Cód. Pen. e 78.º, do RJAM e determinar a sua entrega à PSP. F) Julgar procedentes por provados os pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes JMOF, AS FE e VMSA e em consequência condenar o arguido/demandado ACPM a pagar-lhes as quantias de € 1.000,00 (mil euros), € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e € 1.000,00 (mil euros), respectivamente, acrescidas de juros legais, à taxa de 4%, contados desde a presente decisão, até pagamento. Inconformado com o assim decidido traz o arguido ACPM o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido no autos e na qual o arguido recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 3 (três) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e j) conjugados com o art.º 86º, n.º 3 do R.J.A.M numa pena em cumulo de sete anos de prisão. I) Da Errada Qualificação dos factos e da insuficiência da matéria de facto para a decisão 2- O arguido recorrente foi acusado, julgado e condenado pela prática de em autoria material e na forma tentada de 3 (três) crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. e) e j) conjugados com o art.º 86º, n.º 3 do R.J.A.M., 3- O arguido, confessadamente, disparou dois tiros de caçadeira contra a porta do número 51 da RM, na Cidade de Moura, tendo acertado no vidro do lado direito da meia porta da mesma. 4- Não consta do acórdão qual a dimensão do buraco de entrada do tiro. 5- Resulta, da análise crítica da prova, que não dos factos provados, que os tiros terão que ter entrado na porta a um 1,20m, e dentro da residência atingido objectos a 1,50 de altura. 6- Ao que se percebe, o tribunal chegou a esta conclusão exclusivamente por observação de umas fotografias juntas aos autos a fls 22 a 47, 141 a 152 dos autos. 7- Não há nos autos nenhuma perícia que certifique a direcção dos tiros e em, consequência dos projécteis disparados, da distância a que estava arma a quando dos disparos para que os chumbos de dispersassem da forma como se dispersaram, qual o tipo de projécteis que estavam contidos nos cartuchos, qual o seu calibre, qual a sua capacidade letal. 8- Do acórdão não consta se os dois tiros de caçadeira, dados da forma como foram, eram um meio apto a produzir o resultado morte em três pessoas. 9- Era indispensável que se tivesse feito uma perícia ao tiro e à arma de forma a aferir se, naquelas circunstâncias, os disparos poderiam ter causado a morte de três pessoas em simultâneo, o que não foi feito. 10- E se quem disparasse naquelas circunstâncias, poderia, razoavelmente, supor que tal conduta era apta a causar a morte de alguém. 11- Há por isso insuficiência para a decisão da matéria de facto provado pelo que o julgamento padece de um vício que o torna nulo nos termos do disposto no artigo 401 nº 2 alínea a) do CPP, pelo que deve ser anulado e ordenado o reenvio dos autos à primeira instância para que se produza a prova omitida. 12- Acresce que, mesmo que assim não se entenda, o arguido nunca poderia ter sido julgado e condenado por três tentativas de homicídio com dolo eventual. 13- O arguido foi acusado e condenado por três crimes de homicídio na forma tentada, porque, estariam, no momento da prática do crime três pessoas dentro da casa. 14- Do acórdão não resulta o como saberia o arguido, de facto, e em concreto, que naquela casa, naquele momento estavam três indivíduos dentro da casa. Acresce que 15- Não houve lesão física de qualquer dos ofendidos. 16- Pelo que nos termos das disposições conjugada do artigo 22º e 14º do C.P., tal tentativa não é punível. Com efeito 17- Ora para haver punição na tentativa nos termos do disposto na alínea no artigo 22º nº1 a alínea c)d C.P. daquele artigo, não só meio tem de ser idóneo - como já vimos que no caso não é- como de facto tem que haver intenção na produção do resultado típico, ou seja tem de haver um dolo directo. 18- E no caso dos autos, a aceitar-se a versão constante da acusação, e pela qual o arguido foi condenado apenas haveria dolo eventual. 19- No dolo eventual o resultado típico é visto e aceite como possível pelo sujeito. 20- Para haver punibilidade da tentativa impossível- como é o caso dos autos- é necessário que o agente queira o resultado típico, sob pena de termos, no limite, um crime sem culpa. O que lei penal e a constituição não admitem. 21- Ora o arguido não tinha meio de saber se, no momento dos disparos, estava alguém dentro da casa referida nos autos. Acresce que a 22- A punibilidade da tentativa com dolo eventual está dependente da produção de danos susceptíveis de gerar o resultado típico do crime. 23- Ora, inexistindo qualquer lesão física, fica excluída a punibilidade da tentativa com dolo eventual. É que o resultado típico nunca poderia ocorrer. Acresce que 24- Tendo havido apenas um potencial e abstracto perigo de lesão dos ofendidos, no limite, poderia hipoteticamente configurar-se apenas UM único crime de tentativa de homicídio (artigo 1º, 30 nº 1 e 131º do C.P.). 25- Em face do exposto, verifica-se que arguido não praticou três crimes de homicídio na forma tentada, e como tal deve ser absolvido, 26- Violou-se pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 14º, 15º, 22º e 131º do C.P. II) da Falta de Prova dos Crimes i) Os factos relativos à personalidade do arguido 27- Nos autos foi realizado um o exame de psicologia ao arguido que tem a natureza de prova pericial e como tal subtraída à livre apreciação do julgador (artº 163º do CPP). 28- Do acórdão não consta qualquer facto ou fundamento para afastar a prova pericial constante do relatório. 29- Contudo, estranhamente, o tribunal resolveu interpretar o Relatório Pericial, alterando e desvirtuando o seu sentido, o que nos termos do disposto no artigo 163º do CPP lhe está vedado. 30- O relatório não diz que o arguido tem tendências agressivas, diz, isso sim, que em situações de grande stress, ocasionalmente, pode perder o controlo, especialmente se tiver consumido bebidas alcoólicas. 31- O que é totalmente contraditório com o facto de no acórdão se ter dado como provado que o arguido agiu por motivo fútil e premeditadamente em resposta a uma repreensão do assistente Jorge. 32- Os requisitos da premeditação são os constantes da alínea j) do nº2 do 132.º do C.P.) 33- A verdade é que, quer a resposta agressiva e irreflectida por um motivo insignificante quer a premeditação da vingança dados como provados, no douto acórdão recorrido são totalmente incompatíveis com a análise psicológica feita ao arguido. 34- A factualidade descrita pelo arguido de como vivenciou o momento e descrita nos factos não provados é, essa sim, compatível com as conclusões o relatório pericial 35- Assim, o Tribunal ao afastar-se da prova pericial, sem justificar minimamente, praticou uma nulidade insuprível, por violação do disposto no artigo 125º e 127º do CPP, o que afecta decisiva e irremediavelmente o julgamento o qual é totalmente nulo ou se assim não se entender há erro notório na apreciação da prova, o que determina a nulidade do julgamento o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 401 nº 2 al c e 426 do CPP). ii) Da Prova Gravada 36- O tribunal, no número 5 do douto acórdão recorrido deu como provado que o arguido ao aperceber-se que a porta da residência dos ofendidos estava entreaberta penetrou no seu interior sem autorização dos donos, que nem sequer conhecia. E numero 6º que ao ver a na sala se encontravam várias pessoas saiu, imediatamente para a rua batendo com a porta de entrada com força. Acontece que :- 37- O arguido negou esta factualidade conforme depoimento constante da sessão do dia 12/06-2012, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, das 10h.29m.03s a 10.h41.m38s “:-Nesse dia fui passear à cidade com um cão, e no regresso para ir da cidade para o Monte, na RM, o meu cão parou em frente de uma porta, a cheirar, para o chão, Nessa altura, a porta abriu-se uma fisga da porta e saiu um senhor e deu um pontapé no cão e disse que a casa dele não era para cães. … “ Cães, há aqui só um, e eu não sou um cão, e o senhor não tem o direito de dar um pontapé no meu cão. Eu encontro-me me via pública. Nesse momento, há um outro senhor que saiu para fora da casa e deitou-me a mãos a cima” 38- E descreve a discussão com o ofendido JMOF e VMSA dizendo:- “Eu dizia-lhe que se acalmassem, esses senhores eram dois seres humanos que estavam na minha frente mas atitudes não eram de humanos” Mais à frente diz 39- “ eu não sei quais eram as atitudes deles, eu não os compreendia, eram umas pessoas que não tinham nada de humanos, só o físico, o resto deles não era nada de humanos, as atitudes deles não eram de humanos, só a puxarem-me para dentro de casa, e eu a tentar safar-me. Eu fiquei de uma tal maneira, tão traumatizado, tão traumatizado, que eu vi só imagem, que não sei o que vi, só vi um cérebro preto. 40- Também uma vizinha e testemunha destes factos negou que o arguido tivesse entrado dentro da casa, a saber a Testemunha JF cujo depoimento consta na gravação da sessão do dia 26/06-2012, e está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, das 15h.17m.45s a 15.h29.m210s, declarou expressamente que viu o arguido bater à parta da casa onde estavam os ofendidos com os seus amigo, com dois murros na porta, e que não o viu entrar e fê-lo nos seguintes termos:-“Testemunha: Eram nove e meia fui despejar o lixo. Esse senhor aia ia com esse canito rua a baixo. E eu parei. Este senhor chegou ao portão e deu dois murros no portão”. Neste mesmo depoimento a instâncias da meritíssima juíza, esclareceu “Quando foi esta coisa do portão eram cerca das nove e meia” Juiz:- A percepção que tem é que essa pessoa não chegou a entrar na residência? Testemunha:- Não, Não. Lembro-me perfeitamente!!!! 41- Pelo que havendo depoimentos que contrariam de foram clara a versão da acusação de que o arguido penetrou no interior da habitação dos ofendidos A e Jorge do dia 18 de Maio de 2012 pela 21h e 40, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, e dar-se como não provado que : o Arguido ao aperceber-se que a porta da referida residência estava entreaberta, penetrou no seu interior sem autorização dos donos, que nem sequer conhecia; Ao ver que na sala se encontravam várias pessoas, saiu imediatamente para a rua, batendo a porta de entrada com força. Ao ouvir esse barulho, JF levantou-se e dirigiu-se para a entrada da casa, vendo que o arguido se encontrava no seu exterior. De imediato percebeu que tinha sido ele quem fechara a porta momentos antes. 42- Alterando-se assim a matéria de facto deverá o arguido ser absolvido do crime de violação do domicílio previsto e punido pelo artigo 190º nº 1 e 3 do C.P. 43- Ainda que assim não se entenda, a verdade é que pena de aplicada nos autos, ao arguido, de três meses de prisão, para alguém que, supostamente, entrou e saiu de uma casa, sendo certo que mal terá ultrapassado a porta e saiu sem que ninguém lhe pedido ou mandasse, é manifestamente excessiva, para o ilicitude da conduta e a culpa do agente. 44- Por outro lado, a adopção da pena de prisão em detrimento da multa, não resulta de nenhum dos critérios do artigo 71º do C.P. mas sim da punição de outro crime e não deste crime em concreto. 45- Assim, a considerar-se que a conduta do arguido é punível como crime, o que se admite sem conceder, a verdade é mesma deverá ser fixada em multa atento os critérios fixados no artigo 47º e 71º, nº1 do C.P. 46- O tribunal deu como provado que o arguido agiu premeditadamente e por motivo fútil, considerando, por isso que praticou na forma tentada os 3 crimes de homicídio qualificado previsto e punido no artigo 131º e 132º alíneas e) e j) do Código Penal. 47- O tribunal desvalorizou completamente o depoimento do arguido o qual foi sempre o mesmo ao longo dos autos 48- Diz o arguido no seu depoimento, constante da sessão do dia 12/06-2012, cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, das 10h.29m.03s a 10.h41.m38s “ E eu fui buscar a minha arma e vim e dei dois tiros na porta. Eu fiquei de uma tal maneira que não me lembro de ter pegado a minha arma, só “di” conta em mim quando dei os dois tiros e ouvi o barulho. Mais a frente no seu depoimento “ Juiz- quando efectuou os disparos estava muito perto da casa? A porta estava fechada? Não estava? Arguido:- A porta estava fechada, não havia luzes, não estava lá ninguém. Juiz:- como sabe que não estava lá ninguém? Arguido- Não havia luzes, aquilo é uma porta que tem um vidro com alguns dois metros, não havia luzes.” Juiz- Quando efectuou os disparos a que distância estava, mais ou menos da porta de casa? Lembra-se? Estava perto? Arguido- Deviam ser uns 25 a 30 metros.” Mais adiante diz, o arguido:- “Quando ouvi os tiros é que me di conta em mim que tinha feito um grande erro.” E adiante no seu depoimento, diz ainda Arguido-Abri a minha arma e tirei os cartuchos Juiz:- apanhou os cartuchos? Arguido:- sim apanhei os cartuchos” 49- Ora acontece, que a senhor juiz interpretou mal a resposta do arguido, pois a arma em causa não expele os cartuchos. 50- Na gravação do depoimento do arguido de constante da sessão do dia 12/06/2012, cujo depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, das 110h.41m.47s a 11.h23.m23s, o arguido a instâncias do seu mandatário diz, expressamente, sobre o que o moveu naquele dia 18 de Maio de 2011 o seguinte:- “ Arguido:- O meu destino foi partir-lhe a porta” “ Arguido:- Eu não sou capaz de explicar porque é que eu fiz este gesto” Mandatário do arguido:- Se o senhor António soubesse que havia pessoas dentro daquela casa tinha disparado? Ao que o Arguido respondeu:- Não!! 51- O arguido, não agiu assim com frieza de animo ou desprezo da via humana, porque de facto no momento estava incapacitado de se livremente autodeterminar. 52- Ora o homicídio qualificado do artigo 132º alínea e) e j do C.P., obriga a que o agente tenha intacta a sua capacidade de decisão, presença de espirito, lucidez. 53- Tudo isto conjugado com perícia psicológica feita ao arguido e o facto de nesse dia o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas afastam decisivamente a capacidade que o arguido tinha ou tem para agir de forma fria e calculista de modo a causar danos graves a pessoas, nomeadamente a actuar de modo perverso com vista obter a morte de terceiros. 54- Pelo que deve ser julgada não provado:- que o arguido actuou consciente que efectuava dois disparos com uma espingarda de caça para o interior de uma residência, a uma curta distância do vidro da porta, ciente de que no seu interior se poderiam encontrar três pessoas, admitindo que tais disparos as poderiam atingir e causar-lhes ferimentos determinantes da morte, hipótese que aceitou e só não ocorreu por mero acaso, alheio à sua vontade e 2- Tinha noção de que agia dessa forma e aceitava tal resultado apenas por ter sido repreendido pelo dono de uma habitação onde entrara sem autorização e depois de ter pensado durante por alguns instantes/vários minutos como se haveria de vingar desse facto. 55- A única pessoa que viu o arguido nessa noite na RM em Moura, foi a testemunha ICMC cujo depoimento consta da sessão do dia 26/06-2012 e está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, das 15h.30m.06s a 15.h40.m39s e diz a testemunha o seguinte:“ Estava um homem encostado à parede com uma espingarda. Fui chamar o meu marido que estava deitado, assim que cheguei a meio do corredor ouço os dois tiros.” Mais à frente no depoimento, esclarece:“ Procurador:- O sítio onde viu esse senhor era perto da casa onde mora o Sr. JF?? Resposta da testemunha:- sim Procurador:- Era muito perto?? Aqui nesta sala, era uma coisa assim do sítio onde eu estou ali onde está o senhor agente? Era o sítio onde estava o Senhor e a outra porta?? Resposta da testemunha; sim, sim Procurador: Isso será para aí quanto em metros, uns cinco? Resposta da testemunha:- Mais ou menos isso, as ruas são muito estreitas” 56- Esta testemunha, que mora na RM, terá, assim, visto um homem, de noite, na rua com uma arma. No seu depoimento, declara que essa pessoa estava junto à casa de uma vizinha, mas nunca diz que vizinha é essa nem sequer o número da porta. Localiza a dita pessoa portadora da arma a cerca de cinco metro da parta do ofendido, por referência a distâncias medidos na sala de audiência. 57- Ora, salvo devido respeito, medir distancia, a “olhómetro” de noite não permite localizar a posição do arguido antes do tiro, ou no momento do disparo, (a que a testemunha não assistiu), nem demonstrar que os tiros foram dados a curta distância,(a cerca de seis metros da porta dos ofendidos com se afirma no douto acórdão). 58- Assim, apenas com base neste depoimento, e sem qualquer elemento pericial nos autos, não é possível dizer, como se diz no douto acórdão que o arguido disparou a uma curta distância como se faz no artigo 24º dos factos provados. 59- Ao arguido não actuou com intenção de matar ninguém, nem sequer previu que tal pudesse ocorrer quando disparou sobre a porta. 60- Não agiu, pois com dolo, nem mesmo eventual, pelo deve ser absolvido dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada porque foi condenado. III) Das Penas 61- Ainda que assim, não se entenda, a verdade é que de facto, mesmo a manter-se integralmente factualidade dada como provada no douto acórdão recorrido, o que se admite sem conceder, o arguido nunca poderia ser, com acima já se explanou punido, pela prática de três crimes na forma tentada, mas apenas por um único crime.- UM crime de homicídio na forma tentada pp pelo artigo 22, e 131 do C.P. 62- Violou-se, assim por erro de interpretação e aplicação o do disposto no artigo 30º, 22º e 131º do C.P. 63- As penas aplicadas ao arguido são manifestamente excessivas, desproporcionadas e violam os critérios estabelecidos no artigo 71º do C.P. 64- Quanto aos putativos crimes de homicídio qualificado na forma tentada tribunal julgou adequada a pena de 4 anos por cada um dos ditos delitos. 65- Ou seja uma mesma acção que não causou qualquer ferimento, ou dano nas pessoas dos ofendidos, são aplicadas ao arguido penas que somadas entre si darão 12 anos de prisão., 66- Na verdade a pena individualmente considerada, é excessiva, face ao grau de ilicitude do facto, ao modo de execução deste e às gravidades das consequências do delito. 67- Assim, considerando-se que estaríamos perante três incriminações, o que se admite, por mera conveniência de raciocínio, não deveria ter sido aplicado ao arguido uma pena superior ao limite mínimo de 3 anos, 2 meses e 12 dias do crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma de fogo. 68- Por outro lado, a punição da detenção de arma proibida, considerando que o arguido pretendia legalizar as mesmas em Portugal, que as mesmas foram adquiridas de modo licito no estrangeiro, dedicando-se o arguido a atividade venatória há mais de trinta anos sem registo de qualquer infracção à lei da caça ou das arma e sendo tais armas aptas a tal exercício, a punição com uma pena de prisão seja ela de modo ou forma é totalmente desproporcionada e ilegal, e fere todo e qualquer sentido de justiça que deve ter uma pena, nomeadamente os critérios do artigo 71 do CP 69- Mais sendo o arguido primário, e beneficiando de um juízo de prognose favorável, quer dos serviços de reinserção quer da análise psicológica que lhe foi feita, a pena aplicada ao arguido mesmo no condicionalismos da douta sentença que apenas se aceitam, aqui por mero dever de patrocínio, nunca deveria exceder em cúmulo uma pena única de 3 anos, 2 meses e 12 dias de prisão. 70- Pena esta suspensa, pois de facto nada há nos autos que indicie que o arguido poderá voltar a praticar tais crimes, sendo certo que ameaça da pena é mais do que suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos criminais tal como apontado no relatório social e psicológico. 71- Sendo certo, ainda, que e, de facto, as exigências de prevenção especial e geral ficariam devidamente salvaguardadas. 72- Nestes termos deve ser revogada a douta sentença proferida no autos, e em consequência, aplicar-se, ao arguido, o que se admite por mera hipótese sem conceder, uma pena em cúmulo jurídico de 3 anos 2 dois meses e 12 dias, suspensa na sua execução por igual período. 73- Acresce que já após a condenação o arguido ressarciu os ofendidos (doc. nº 1) 74- E neste momento padece de carcinoma do intestino, estando em tratamento (doc. nº 2). Sendo como é um pessoa de idade, uma pena de prisão, equivaleria a uma pena perpétua. 75- Nestes termos e nos mais de direito legal ser julgado procedente por provado o presente recurso e em consequência: 1 – Declara-se a nulidade do julgamento por insuficiência da matéria de facto provada nos termos do disposto no art. 410º, n.º 2 alínea c) do CPP e por ter sido feita uma errada qualificação dos factos em violação do disposto no art. 22º, 14º e 15º do CPP. Caso assim não se entenda o que se admite sem conceder: 2 – Alterar-se a matéria de facto nos termos do disposto no art. 412º, n.º 3 e 4 do CPP e em consequência absolver-se o arguido do crime de violação do domicílio e dos três crimes de homicídio na forma tentada. 3- Caso assim não se entenda deverão ser revogadas as penas aplicadas ao arguido por violação do disposto no art. 71º e 77º da CP, aplicando-se uma pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias como cúmulo jurídico, suspensa na sua execução por igual período. Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, dizendo: Com ressalva da questão relacionada com a medida concreta da pena do crime de violação de domicílio, o tribunal colectivo do Círculo Judicial de Beja apreciou as provas, apurou e valorou a matéria de facto e aplicou a lei, penal e processual penal, de forma irrepreensível. São, por isso, imerecidas as críticas e defeitos que o recorrente assaca ao acórdão recorrido. Para lá de entender que a matéria vertida nas conclusões 73.ª e 74.ª., dever ser ignorada, por nunca antes ter sido suscitada ou invocada no processo. Como deverem ser ignorados os documentos juntos com o recurso. Nesta Instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados: O arguido está emigrado em França, vindo a Moura sobretudo na altura das férias e festas.Da Acusação: 1º 2º Chegara a Portugal no dia 15 de Maio de 2011, pensando regressar definitivamente em Outubro do mesmo ano.3º No dia 18 de Maio de 2011, pelas 21h40, o arguido aproximou-se do n.º 51 da RM, em Moura, onde residia o casal JMOF e AS, que nessa altura estava em casa acompanhado de vários amigos, entre os quais VMSA. 4º O arguido fazia-se acompanhar de um cão e teria ingerido bebidas alcoólicas.5º Ao aperceber-se que a porta da referida residência estava entreaberta, penetrou no seu interior sem autorização dos donos, que nem sequer conhecia.6º Ao ver que na sala se encontravam várias pessoas, saiu imediatamente para a rua, batendo a porta de entrada com força.7º Ao ouvir esse barulho, JF levantou-se e dirigiu-se para a entrada da casa, vendo que o arguido se encontrava no seu exterior.8º De imediato percebeu que tinha sido ele quem fechara a porta momentos antes.9º Assim, dirigiu-se-lhe, chamando a sua atenção pelo facto de ter entrado em sua casa sem autorização e sem sequer o conhecer, o que provocou da parte do arguido indignação, ao ponto de ainda ter dirigido àquele algumas palavras.10º Nessa altura, por se terem apercebido que alguma coisa se passava na rua, AS e VA vieram ao encontro de JF, deparando com o arguido, que também não conheciam.11º Assim que se apercebeu da chegada destes e por não se conformar com a observação que JF lhe fizera momentos antes, o arguido abandonou imediatamente o local.12º Antes, porém, ainda fez um gesto com a mão na direcção do cão que o acompanhava, imitando que disparava uma arma de fogo.13º Acto contínuo, o arguido apeado dirigiu-se ao Monte do Espadanal, nesta comarca, local onde tinha aparcada uma caravana, na qual guardava uma espingarda caçadeira, marca “Pietro Beretta”, modelo S687L, de calibre 12mm, com dois canos, registada e manifestada em seu nome e de que possui licença e que se situa a pelo menos 1 Km daquela residência. 14º Tal como já antes decidira, encaminhou-se na direcção da residência do casal JF e AS, munido da referida caçadeira e de, pelo menos, 2 (dois) cartuchos.15º A referida residência tem uma frente com a largura de 2,45 metros, ocupada pela porta de entrada composta em grande parte por vidro, alargando até cerca de 6,70 metros ao fundo, sendo composta por uma sala ampla, uma casa de banho e dispensa.16º Ao chegar às imediações da casa, por volta das 23h30, apercebeu-se que as luzes estavam acesas, admitindo que no seu interior ainda estivesse aquele casal e o amigo VA, o que na realidade se verificava.17º Ainda assim aproximou-se da porta de entrada, ficando a uma curta distância desta, municiou a caçadeira e efectuou dois disparos na sua direcção, visando o interior da casa e quem aí se encontrasse.18º Após os disparos, o arguido apanhou os cartuchos deflagrados e pôs-se de imediato em fuga, levando consigo a espingarda, que veio a esconder num arbusto sito no quintal da residência da sua filha Francisca Farinha, nas imediações do local.19º Por seu turno, o casal e o amigo só não foram atingidos pelos disparos, por se encontrarem na altura sentados na sala, onde existe uma pequena parede que os protegeu, local onde foram encontradas as buchas provenientes dos referidos projécteis.20º O arguido detinha ainda na sua posse mais 3 (três) espingardas de caça – uma da marca “Miroku”, com o n.º 80405PYSP1, calibre 12 mm; outra de marca “Verny Carron”, com o n.º 87D901, calibre 12 mm -, e ainda uma de marca “Remington”, com o n.º 8272170, calibre 7 mm, que não estão registadas nem manifestadas em seu nome.21º O arguido é caçador há cerca de 30 anos e as armas referidas em 20º eram pelo mesmo utilizadas no acto venatório em França, tendo-as trazido para Portugal sem as declarar, sabendo que as tinha de regularizar.22º O arguido sabia que, durante a noite, entrava no domicílio de outras pessoas sem autorização.23º Sabia ainda que detinha em Portugal três espingardas de caça que não estavam registadas e manifestadas em seu nome.24º Actuou consciente que efectuava dois disparos com uma espingarda de caça para o interior de uma residência, a uma curta distância do vidro da porta, ciente de que no seu interior se poderiam encontrar três pessoas, admitindo que tais disparos as poderiam atingir e causar-lhes ferimentos determinantes da morte, hipótese que aceitou e só não ocorreu por mero acaso, alheio à sua vontade.25º Tinha noção de que agia dessa forma e aceitava tal resultado apenas por ter sido repreendido pelo dono de uma habitação onde entrara sem autorização e depois de ter pensado durante por alguns instantes/vários minutos como se haveria de vingar desse facto.26º Actuou livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por Lei. Mais se provou que: O arguido não tem antecedentes criminais. 27º Da situação social do arguido: O arguido é oriundo duma família de nível sócio-cultural baixo, que se dedicava à vida rural na zona de Moura. 28º António Migas cresceu, em conjunto com os seus oito irmãos, neste tipo de ambiente social e familiar, pouco estimulador do desenvolvimento de competências escolares, centrado antes, na precocidade do trabalho laboral dos mais novos, em prol da subsistência da família. Assim, após a conclusão da antiga 3ª classe, aos 9 anos de idade, por imposição da família, o arguido começou a trabalhar, ajudando na guarda de animais. Mais tarde, na adolescência, trabalhou como pastor, em contexto de grande isolamento social e familiar, permanecendo durante meses, sozinho no campo. Perto da idade adulta, prosseguiu para outros trabalhos rurais e também na construção civil na sua zona de origem. Aos 20 anos, foi incorporado nas forças militares que combatiam na Guerra do Ultramar, cumprindo, durante dois anos, o serviço militar na Guiné. Este período da vida do arguido, foi traumatizante, pelas suas vivências em situação de combate que envolveram a morte de vários companheiros, tendo sido condecorado com a medalha da Cruz de Guerra. António Migas regressou, posteriormente, para junto da família de origem, acusando, na altura, dificuldades de reintegração no seu meio social, isolava-se mais em casa e não gostava de interagir com as pessoas da comunidade. Aqui permaneceu até emigrar para França, aos 24 anos, onde se profissionalizou como motorista, trabalhando nesta actividade durante cerca de 35 anos, com morada em Paris. Reformou-se em Março de 2011, passando a assumir uma função de porteiro no edifício onde habitava. Casou pela primeira vez aos 25 anos. Desta união, que durou cerca de 8 anos, teve uma filha com quem, ao longo do tempo, foi construindo uma relação afectiva consistente. Voltou a casar, vários anos mais tarde, mantendo uma nova vida conjugal em França, sem filhos. Contudo, em Portugal, tem mantido, desde há largos anos, uma relação extra-conjugal, nos períodos constantes de férias, relação que é do conhecimento de toda a família e que não é motivo de quaisquer situações conflituosas entre os seus membros. Em França, nunca teve problemas com a Justiça, Beneficia do apoio da companheira e da sua filha, com quem tem um adequado relacionamento afectivo. A nível económico, o arguido subsiste da reforma atribuída pela Segurança Social Francesa, no valor de 1300 euros mensais e de uma pensão complementar de 1800 euros, paga de 3 em 3 meses. À data dos factos, o arguido encontrava-se de férias em Portugal, à semelhança do que sempre aconteceu durante a sua vida de emigrante. Durante esses períodos de férias, costuma deslocar-se sozinho para Moura, ficando a residir na actual morada, apesar de possuir habitação dentro da localidade. Partilha actividades de caça com alguns amigos de Moura, nessas alturas, e anualmente, costuma reunir-se com ex-combatentes da Guerra do Ultramar. António Migas apresenta um percurso de vida caracterizado por problemas ao nível da sua socialização, no final da infância e adolescência, que parecem ter marcado uma personalidade com algum retraimento social, eventualmente agravada pelas suas vivências de guerra na juventude. Parecem também evidentes, sinais de impulsividade, com cedência, aparentemente pontual, de alguns impulsos de natureza agressiva. Esta impulsividade pode agravar-se com os consumos de álcool, pelo efeito desinibidor desta substância. Da personalidade do arguido: O arguido patenteia um humor eutímico (normal), com ressonância afectiva, quando são relatados episódios da sua vida pessoal mais dolorosos, por vezes com sentimentos de carga emocional mais negativa, chegando ao choro intenso. 29º Sobressai uma personalidade com perturbação obsessivo-compulsiva, com sentimentos de rebeldia e raiva que fogem do seu controlo, quando este deixa de ser tão rígido e fica mais frouxo pelo consumo de bebidas alcoólicas, ou como resposta a uma situação sentida como muito ameaçadora, factores stressantes que podem levar a uma desorganização em que o risco de passagem ao acto é possível. Dos pedidos cíveis de indemnização: Os chumbos provenientes dos disparos efectuados da espingarda do arguido vieram a alojar-se em parte no frigorífico da casa.30º 31º Os assistentes participaram os factos à PSP naquela noite, vindo o arguido a ser detido pelas autoridades dois dias depois da ocorrência, o que lhes provocou profunda angústia, receando que o demandado pudesse em qualquer momento atentar de novo contra as suas vidas.32º O que levou a que JF e AE não ficassem naquela residência durante aqueles dois dias imediatos.33º A situação descrita na acusação causou aos assistentes grande perturbação emocional, fazendo com que estes temessem pela sua vida, ficando limitados na sua paz individual e constrangidos na sua forma normal de agir.34º O pânico e sentimento de insegurança que se apoderaram dos assistentes prejudicaram a sua vida profissional, sendo AE e VA, actores.35º AE ainda hoje revive angustiadamente os momentos daquela noite, persistindo o medo e a inquietação.Factos não Provados: Apenas não resultaram provados os demais factos vertidos na acusação e os dos pedidos cíveis que os acompanhavam e bem assim os que se encontram em contradição com os factos dados como provados, nomeadamente e com interesse para a discussão:- Que no circunstancialismo mencionado em 12º dos factos provados o arguido se tenha dirigido aos três demandantes, dizendo-lhes que voltava. - Que no circunstancialismo referido em 6º dos factos provados, o demandado tenha fechado a porta com violência. - Que o demandante JF se tenha dirigido para a porta, que é envidraçada (artigo 4º dos pedidos civis) - Que quando o demandante JF chamou à atenção o arguido por ter entrado na residência sem autorização, o arguido tenha reagido de forma indignada e intempestiva (artigo 5º dos pedidos civis). - Que os demandantes estavam sentados na sala contígua à porta da entrada quando foram surpreendidos com dois disparos (artigo 8º dos pedidos civis). De igual modo não resultaram provados os factos que o tribunal agora elenca e que constituem a súmula da versão que o arguido apenas em audiência sustentou e que com relevância destacamos (em obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, apesar de neste não se mencionarem factos concretos): - Que no nº 51 da RM, em Moura, alguns dos ocupantes desta residência tivessem agredido a pontapé o cão do arguido; - Que o cão do arguido tivesse entrado na mesma habitação e que por isso o arguido no seu encalço se dirigiu e entrou na residência; - Que alguns dos ocupantes da casa tivessem arrastado o arguido para o interior da habitação, com o intuito de lhe fazer mal e que tal tivesse causado medo e receio ao arguido, sentindo-se ameaçado por aquelas pessoas. - Que o arguido tivesse ficado traumatizado, perturbado com o comportamento agressivo dos ocupantes da habitação e que por isso visse imagens e uma bola preta. - Que o arguido decidiu regressar à imediação da mesma habitação munido de uma arma de fogo para fazer mal à porta da casa e efectuado os disparos com tal intuito. - Que o arguido quando efectuou tais disparos na direcção da residência tivesse agido na certeza de que ninguém se encontraria no seu interior. - Que na altura dos disparos as luzes da residência não se encontrassem ligadas e nenhuma luminosidade ali existente fosse visível do exterior. - Que na altura dos disparos o arguido não tivesse capacidade de decisão e de consciência da sua actuação por estar perturbado emotiva e psicologicamente, nomeadamente por estar assombrado por imagens que turvaram a sua mente e por uma ideia ou imagem de uma bola preta. - Que o arguido após ter efectuado os disparos se arrependeu de imediato de tal prática. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da globalidade da prova realizada em audiência, que se valorou de acordo com as regras da experiência comum e segundo a nossa livre apreciação. Particularizando: A versão da acusação foi corroborada no essencial pelas declarações dos assistentes e bem assim através dos testemunhos de (...). No mais atendeu-se ao Auto de Exame Directo e Avaliação das armas de fls. 119 a 129, ao auto de apreensão de fls. 5, aos mapas de localização espacial de fls. 52 a 54, às informações Policiais sobre a Licença de Uso e porte de Arma e manifesto da arma utilizada nos disparos de fls. 207 e 208 e à de fls. 249 quanto à situação das demais armas apreendidas. Analisou-se ainda o exame de psicologia forense realizado, daqui se concluindo em síntese que pessoas como o arguido que vivenciaram situações se stress de guerra, podem ter dificuldade em lidar com outras situações ou conflitos e se incapazes de organizar e gerir esse stress, por via disso ficam violentos, o que não significa que não estejam livres na sua consciência e que não tenham capacidade de discernimento dos actos que praticam. Valorou-se o CRC do arguido para prova da sua situação criminal. Por fim a matéria que não resultou provada apenas assim se deu por nenhum dos assistentes a ter corroborado, já que a situação ocorrida e conversa mantida, à porta da casa de Jorge e A foi sobretudo entre aquele e o arguido, sem que este tivesse dirigido quaisquer palavras a A e VA, apesar de os ter visto. No mais, concretamente a matéria que se levou aos factos não provados e que constava dos artigos 4º, 5º e 8º dos pedidos civis, assim se consignou em obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que considerou que: “não se acolheu no acórdão recorrido a totalidade da factualidade vertida nos pedidos civis, mormente a constante dos seus artigos 4º, 5º e 8º, facticidade comum a todos os pedidos civis deduzidos (..)” concluindo-se então pela declaração da nulidade do acórdão e “ (..) ordenando-se a sua substituição por outro, em que atendendo aos factos mencionados venha a tomá-los em consideração, como factos não provados, decidindo, a final, em conformidade.” Com tal decisão, este tribunal procedeu à compatibilização da factualidade já dada como provada e que se manteve inalterada, com a matéria em apreço dos pedidos civis, a qual, pese embora contivesse diversa formulação, tendo-se privilegiado a narrativa da acusação, se mantém como provada sob os artigos 7º a 10º, 16º e 19º - sem que nenhuma contradição aqui se tenha como verificada nem venha aliás colocada em causa no texto do acórdão a que damos assim cumprimento. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim definem os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Da leitura das conclusões aqui formuladas pelo recorrente decorre que se pretende quer o reexame da matéria da matéria de facto e bem assim o reexame da matéria de direito. Conhecendo, como conhece, a Relação de facto e de direito, de harmonia com o que se dispõe no art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha conhecer do recurso com a amplitude cognitiva pretendida. Porém, antes de nos adentrarmos na análise das sobreditas questões, teremos de iniciar o conhecimento do recurso por outras matérias, mormente aquelas que venham respeitar à estabilidade do objecto do processo. Desde logo, importa conhecer da questão suscitada pela Sr. Procurador da república e se prende com a possibilidade, ou não, de junção de documentos com o recurso, como o fez o aqui impetrante. Sendo que na óptica deste Magistrado seja de desatender/ignorar ao/o teor dos preditos documentos, por intempestiva a sua junção. Para responder a tal questão, importa descortinar qual o momento temporal em que pode ocorrer a junção aos autos da prova documental. Para tanto, importa chamar a terreiro o que se dispõe no art.º 165.º, do Cód. Proc. Pen. O art.º 165.º, sob a epígrafe de quando podem juntar-se documentos, diz no seu n.º 1, que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Do inciso normativo citado decorre que a regra geral é que os documentos sejam juntos durante o inquérito ou a instrução, consoante a fase processual em que o processo se encontre. Excepcionalmente, os documentos poderão ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência. Ocorrendo o encerramento da audiência, de acordo com o que se dispõe no n.º 2, do art.º 361.º, do Cód. Proc. Pen. Nesta situação, a predita junção terá de ser justificada e pode vir a ser pecuniariamente sancionada. Tudo, sem prejuízo de que o Tribunal deitando mão do mecanismo ínsito no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen., venha ordenar oficiosamente a sua junção. Para lá deste período temporal, a lei processual penal permite que possa ter lugar essa junção, mas nas contadas situações previstas nos arts. 369.º, n.º2 e 371.º, do Cód. Proc. Pen. Ou seja, quando seja necessária prova suplementar para que se venha determinar a espécie e medida da sanção a aplicar. Os documentos juntos aos autos pelo aqui recorrente foram-no após o encerramento da audiência de julgamento e já em sede recursiva. Não sendo de fazer apelo ao disposto nos arts. 369.º, n.º2 e 371.º, do Cód. Proc. Pen., não vemos modo de aos preditos documentos atender e fazer incidir o seu conteúdo ao nivel do decidido. Consequentemente, não atender ao vertido nas conclusões 73. e 74., por directamente versarem sobre o conteúdo dos anteditos documentos. Entrando no conhecimento do âmago do recurso, vemos que se pretende, como referido, o reexame da matéria de facto. Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber: -uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada; -outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma adjectivo. Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[1] Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Analisaremos o pretendido pela recorrente com recurso à impugnação ampla da matéria de facto, art.º 412.º, ns.º 3 e 4, do Cód. Proc. Pen., já que se mostram cumpridas as exigências legais em tal matéria. Nesta situação, como consabido, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do Cód. Proc. Pen. Sendo que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[2]. Não se estando perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova - cfr, art.127.º, do Cód. Proc. Pen. -; Livre convicção a processar-se segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. O que nos conduz á conclusão de que a convicção do julgador só tem de ser objectivável e motivável, aliás como decorre dos requisitos da sentença, atentar no teor do art.374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Sendo que a livre convicção não se confunde com a convicção íntima do julgador. A liberdade do julgador circunscreve-se á livre apreciação dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido da responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado. Ora, se é evidente que o tribunal de recurso pode sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância, ou seja, o processo lógico que levou a considerar-se que era uma e não outra a prova que se produziu, já o mais não lhe é possível sindicar. Porquanto impedido está de controlar tal processo no segmento lógico em que a prova produzida naquela instância escapa, foge, ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Não sendo, por isso sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Entende a aqui recorrente que o tribunal recorrido não deveria ter dado como assente os factos sob os n.ºs 5 e 6. Tudo, por existirem, a respeito, depoimentos contraditórios a respeito da entrada do aqui recorrente na habitação dos ofendidos e, dessa feita, ser absolvido do crime de violação do domicílio p. e p. pelo art.º 190.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Pen. Antes do mais, importa reter que quando o recorrente funde o seu recurso na circunstância de se estar perante uma deficiente percepção dos depoimentos, importa saber se a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência; mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento. Daí que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso[3]. Pelo que, o tribunal de recurso, em tal situação, só pode afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e a experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º, n.º2 do CPP[4]. O aqui impetrante aponta, entre outras, como provas a imporem decisão diversa da recorrida, as declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento e bem assim o depoimento de uma testemunha presencial dos factos – JF. Se bem lemos a fundamentação do Acórdão recorrido sobre tal matéria damos nota de que a testemunha JF nunca foi chamada a fundamentar a matéria de facto atinente ao crime de violação de domicílio em análise. Antes o foram, e como bem decorre da fundamentação da matéria de facto, (...) o e VA – que na habitação se encontravam na noite dos factos - se aperceberam a dada altura da presença do arguido na casa e onde permanece alguns segundos; saindo de seguida. Altura em que vem bater coma porta envidraçada com bastante força, sendo o estrondo da mesma sentido por todos, incluindo por aqueles que se encontravam de costas para a porta e que não tiveram também contacto visual na altura com o arguido. Neste seguimento, JF, VA e depois AE aproximam-se da porta da habitação e abrindo a mesma vêm o arguido, sendo que apenas o primeiro mantém diálogo com este. A versão da testemunha JF não colide com o acabado de explanar, uma vez que não refere o que terá acontecido antes de ter visto o arguido bater ao portão de acesso à casa dos ofendidos, com dois murros, minutagem 2.10. E que anteriormente algo se passou entre arguido e ofendido, depreende-se do facto de o arguido dizer ao ofendido JF, que não pedia desculpa, conforme refere a testemunha C, minutagem 4.07. E só por que algo se passou é que se entende que o arguido venha desferir dois murros na porta de entrada da casa dos ofendidos. E são todos estes acontecimentos que a testemunha desconhece. Daí o Tribunal não fundamentar os preditos factos socorrendo-se do depoimento da aludida testemunha, como bem decorre da fundamentação da decisão de facto. Donde se não entender a alegação do aqui impetrante de contradição de testemunhos e muito menos que o depoimento em causa contenda, ou possa vir a contender, com o decidido pelo Tribunal recorrido. Quanto ao declarado pelo arguido, o Tribunal justifica a razão de não lhe ter dado crédito, não se lobrigando onde se tenha errado, a respeito. Mais pretende ver alterada parte da facticidade vertida no 24.º dos factos provados, por em seu entender e sem qualquer elemento pericial se não poder dar como assente que o arguido disparou a uma curta distância. Como bem o refere o aqui impetrante, existe uma testemunha que ouvindo os tiros vê no local o arguido. E dada a estreiteza das ruas – onde foi efectuado o disparo- a leva a afirmar o que afirmou. Não vemos onde se planteie a necessidade de um exame pericial, como pretendido pelo impetrante, face ao afirmado pela testemunha- quase presencial do disparo. Donde, a sem razão do por si pretendido e sem curar de proceder à audição da gravação do depoimento da testemunha, face ao transcrito pelo recorrente desse depoimento. Quanto à não prova da factualidade vertida sob os pontos 24.º e 25.º, dos factos provados e atenta a forma como o faz o aqui impetrante, com apelo ao por si declarado em sede de audiência de julgamento, diremos ser insuficiente, face ao afirmado pelo Tribunal recorrido, entre o mais, para se inflectir na decisão tomada. Tudo, tendo em conta a forma como o Tribunal recorrido valorizou o declarado pelo arguido e que a fundamentação da decisão de facto espelha e sem que algo de novo se adiante, a respeito. Porém, em momento ulterior se voltará à questão em análise. Razão pela qual não possa ter lugar a modificação da matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido, recurso à impugnação ampla da matéria de facto, como pretendido pelo recorrente. Mais pretende o recorrente ver alterada a matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido, mas ora com recurso à chamada revista alargada, visando o conhecimento dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Cabe descortinar se o Acórdão revidendo se mostra afectado por qualquer vício dos contemplados no mencionado inciso normativo. Um dos apontados vícios é o da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[5] Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[6] Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Funda o aqui recorrente a existência do vício em análise, no facto do Acórdão não constar se os dois tiros de caçadeira, dados da forma como foram, eram um meio apto a produzir o resultado morte em três pessoas. Para lá de se apurar se quem disparasse naquelas circunstâncias, poderia, razoavelmente, supor que tal conduta era apta a causar a morte de alguém. Como decidir? Analisando o Acórdão recorrido, vemos que sobre tal temática se deu como provada a seguinte factualidade: 15º A referida residência tem uma frente com a largura de 2,45 metros, ocupada pela porta de entrada composta em grande parte por vidro, alargando até cerca de 6,70 metros ao fundo, sendo composta por uma sala ampla, uma casa de banho e dispensa.16º Ao chegar às imediações da casa, por volta das 23h30, apercebeu-se que as luzes estavam acesas, admitindo que no seu interior ainda estivesse aquele casal e o amigo VA, o que na realidade se verificava.17º Ainda assim aproximou-se da porta de entrada, ficando a uma curta distância desta, municiou a caçadeira e efectuou dois disparos na sua direcção, visando o interior da casa e quem aí se encontrasse.19º Por seu turno, o casal e o amigo só não foram atingidos pelos disparos, por se encontrarem na altura sentados na sala, onde existe uma pequena parede que os protegeu, local onde foram encontradas as buchas provenientes dos referidos projécteis.21º O arguido é caçador há cerca de 30 anos (…)24º Actuou consciente que efectuava dois disparos com uma espingarda de caça para o interior de uma residência, a uma curta distância do vidro da porta, ciente de que no seu interior se poderiam encontrar três pessoas, admitindo que tais disparos as poderiam atingir e causar-lhes ferimentos determinantes da morte, hipótese que aceitou e só não ocorreu por mero acaso, alheio à sua vontade.25º Tinha noção de que agia dessa forma e aceitava tal resultado apenas por ter sido repreendido pelo dono de uma habitação onde entrara sem autorização e depois de ter pensado durante por alguns instantes/vários minutos como se haveria de vingar desse facto.Fundamentando-se a mesma, como segue: (…) Encontrando-se VA e AE sentados no sofá da sala e JF também sentado mas numa cadeira no mesmo espaço, que são bombardeados por chumbos que ainda passam de raspão no cabelo do primeiro, provenientes dos dois disparos que o arguido assumiu ter efectuado e que se alojam no frigorífico da casa, que se encontrava atrás daquele sofá. De imediato gera-se o pânico nos ocupantes daquela casa, que vendo as consequências daqueles disparos, nos objectos da casa que alojaram os chumbos impediram que os mesmos atingissem os seus corpos. E para esclarecimento desta situação, melhor do que qualquer relato, somente as fotografias que foram obtidas no local, constantes de fls. 22 a 47, 141 a 152, das quais resulta que as buchas dos cartuchos deflagrados alcançaram a frente e a traseira do sofá e que os chumbos encontrados chegaram a atingir a altura de 1,50m e que os disparos face a tais vestígios e características da porta, do local de entrada dos projécteis à altura de pelo menos 1,20m (fls. 27), e das ruas estreitas onde a mesma casa se situa, que o arguido efectuou os disparos a uma curta distância daquele local, não devidamente apurada é certo, mas inferior a 6 metros, que os mesmos apenas não atingiram as pessoas que ali se encontravam por estas estarem sentadas e por terem tido a sorte de contarem com obstáculos mobiliários daquela casa que barraram e estancaram a trajectória dos chumbos. Analisando a factualidade tida como provada pelo Tribunal a quo, dela ressalta ser a mesma insuficiente para afirmar quer a aptidão letal dos disparos efectuados, quer a intenção protagonizada pelo arguido/recorrente ao efectuar tais disparos. (Aqui se retomando o que se deixou retro em aberto quando se tratou da prova ou não prova da matéria vertida no ponto 24.º dos factos tidos como provados). Porém, com a inclusão ao nível dos factos provados da factualidade acolhida na fundamentação do Acórdão já se poderia começar a concretizar quer a potencialidade letal dos disparos, quer a intenção na sua realização/efectuação. Para lá de ter de aportar uma série de factos e aptos a concretizar o acabado de tecer. Como seja, a descrição da trajectória que teriam de percorrer os disparos desde que passou a porta de entrada até se alojar nas paredes da sala e qual a distância percorrida. Saber se essa trajectória se processava toda em linha recta ou não. Se existia algum obstáculo nesse percurso e passível de desviar a trajectória dos disparos. Se os chumbos se mostravam concentrados ou dispersos. Em caso de dispersão, por que área. Qual a distância que mediava entre a altura de uma pessoa sentada no sofá e os chumbos. Ou outra factualidade que o Tribunal recorrido venha considerar relevante para a explicitação da questão em aberto. Ora, não tendo o tribunal recorrido cumprido o dever de investigar os aspectos/particulares acabados de tecer, e como se lhe impunha que fizesse, impedido se encontra este Tribunal de recurso, com a factualidade apurada, de decidir a causa. Impondo-se, por isso, que o tribunal recorrido venha produzir prova, sobre os factos retro mencionados, de modo a que se possa vir alcançar uma decisão final. Pelo que nenhum outro caminho se perfile que não seja o de determinar a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, ou outras que ao tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, cfr. arts. 410.º, n.º2, als. a) e b), 426.º e 426.ºA, todos do Cód. Proc. Pen. Nomeadamente, pelo deitar mão de todas as diligências que se lhe afigurarem úteis para o feito, passando pela reabertura da audiência para produção de prova e aí fazer produzir toda a prova que se – lhe afigurar bastante para esclarecer o feito. Um outro vício o recorrente aponta à Sentença recorrida é o do erro notório na apreciação da prova - art.º 410.º, n.º 2, al.ª c), do Cód. Proc. Pen. Como sabido, ocorre o predito vício quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento. Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou. Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Não se podendo incluir no erro notório na apreciação da prova sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/ efectuar á forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º127.º, do Cód. Proc. Pen. Ou dito de outro modo, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto.[7] Entende o recorrente que o Tribunal recorrido ao dar como provada a factualidade vertida sob o ponto 29.º dos factos tidos como provados se afastou do relatório pericial levado a cabo nos autos, assim violando o disposto no art.º 163.º, do Cód. Proc. Pen. e incorrendo no vício do erro notório na apreciação da prova. Aí se deu como provada a seguinte materialidade: 29º O arguido patenteia um humor eutímico (normal), com ressonância afectiva, quando são relatados episódios da sua vida pessoal mais dolorosos, por vezes com sentimentos de carga emocional mais negativa, chegando ao choro intenso. Sobressai uma personalidade com perturbação obsessivo-compulsiva, com sentimentos de rebeldia e raiva que fogem do seu controlo, quando este deixa de ser tão rígido e fica mais frouxo pelo consumo de bebidas alcoólicas, ou como resposta a uma situação sentida como muito ameaçadora, factores stressantes que podem levar a uma desorganização em que o risco de passagem ao acto é possível. Encontra-se junto aos autos, de fls.. 562 a 579, Relatório Psicológico de Exame Pericial Forense, (...) na pessoa do aqui recorrente. Do predito relatório constam as seguintes conclusões: “ À data da observação, o examinando patenteia um humor eutímico (normal) com ressonância afectiva, quando relatados episódios da sua via pessoal mais dolorosos mostra esta citada ressonância afectiva, por vezes com sentimentos de carga emocional mais negativa, chegando ao choro intenso. Relativamente aos motivos desta avaliação, mostra juízo crítico sobre os acontecimentos que conduziram a esta perícia mostrando arrependimento, que parece bem patente na descrição que faz dos factos. Revelou espontaneidade e expressividade emocional. Durante o exame foi evidente a sua naturalidade relativamente às respostas que ia formulando. O contacto não se percebeu defensivo, nem quando questionado sobre factos que conduziram a esta perícia. Manteve sempre o contacto visual e de uma forma geral mostrou sempre necessidade de “ fazer bem as coisas” A eficiência intelectual situa-se ao nível normal médio. A sua capacidade cognitiva está dentro dos parâmetros médios esperados, não se percebem dificuldades significativas ao nível da concentração, memória de curto prazo, planeamento, raciocínio (verbal e não verbal), pensamento mais abstracto, associativo e categórico e distinção entre detalhes essenciais e acessórios. Por ultimo, parece haver dificuldades e em lidar com situações de maior stress, apesar da existência de mecanismos de defesa mais rígidos. Das entrevistas forenses e provas de avaliação- segundo critérios do DSM-IV-TR, este tipo de pacientes com perturbação Obsessivo-compulsiva (POC) são de uma forma geral, sujeitos que se sentiram intimidados e coagidos a aceitar as ordens e indicações dos outros. A sua forma de actuar prudente, controlada e perfeccionista, deriva de um conflito entre a hostilidade perante os outros e o medo da desaprovação social. As pessoas com este tipo de perturbação da de personalidade, na generalidade das vezes, resolvem esta ambivalência suprimindo o seu ressentimento e manifestando um conformismo excessivo, exigindo muito de si mesmo e dos outros. O seu disciplinado domínio de si mesmos ajuda-os a controlar os seu sentimentos de rebeldia, intenso ainda que ocultos, dando lugar a uma passividade aberta e uma aparente conformidade pública. Contudo, por detrás desta mascara de decência e de domínio, há sentimentos de rebeldia e raiva que ocasionalmente fogem ao seu controlo, sobre tudo quando o controlo deixa de ser tão rígido e ficando mais frouxo pelo consumo de bebidas alcoólicas e como reposta a uma situação sentida como muito ameaçadora. Exemplo do supra citado no parágrafo anterior à resposta dada quando questionado se havia planeado naquela situação. A esta questão respondeu pensara que não, uma vez que foi uma coisa de momento, apenas pensou que tinha que causar prejuízo àquelas pessoas que o ofenderam e mal trataram e o haviam magoado fazendo-o sentir o mesmo que sentiu em África. Tendo em conta as características da sua personalidade, relativamente à perigosidade, somo de opinião que provavelmente, se não houver factores stressantes que possam lavar a uma desorganização, o risco de passagem ao acto é baixo (mas possível) uma vez que este deficit e controlo dos comportamentos surge como reactivo, nomeadamente em contextos percebidos pelo próprio como ameaçadores ou frustrantes. Como factores de protecção salienta-se a disponibilidade do avaliado para receber ajuda psicoterapêutica (psicológica e psiquiátrica) o ter entregado todas as suas armas de fogo, percepcionar um bom suporte familiar e social e, desejos de regressar França e retomar os seus projectos pessoais, que parece adequados.” Como decorre do art.º 151.º, do Cód. Proc. Pen., a perícia tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. O mesmo é dizer que quando a apreciação e a apreensão dos factos probandos reclamarem determinados conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos estaremos perante prova pericial. Dizendo a lei quem realiza a perícia, art.º 152.º, bem como quais as funções a desempenhar pelo perito, art.º 153.º, para lá de se regular no art.º 154.º quem ordena a perícia e quais as formalidades inerentes a tal nomeação. Sem olvidar que os peritos prestam compromisso, como decorre do que se diz no art.º 156.º, do Cód. Proc. Pen. De tudo resultando, pois, que a lei regulou de forma exaustiva a prova pericial, conferindo-lhe natureza pública e atribuindo-lhe, dessa forma, a força probatória vertida no art.º 163.º, do Cód. Proc. Pen., ou seja, de o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presumir subtraído à livre apreciação do julgador. Sendo que a violação das regras sobre o valor da prova tem de se enquadrar no conceito de erro notório na apreciação da prova. Ora basta atentar no relatório pericial citado e a facticidade vertida no ponto 29.º para se dar nota da divergência entre ambos existente e sem que o Tribunal recorrido, em parte alguma do Aresto por si elaborado, fundamente tal divergência, nos moldes em que a lei o exige no art.º 163.º, n.º2, in fine, do Cód. Proc. Pen. E dado se tratar de prova vinculada, vedado estava ao Tribunal recorrido valorar livremente, com recurso ao disposto no art.º 127.º, do Cód. Proc. Pen., o predito relatório pericial. Daí, o ter-se de concluir que o Tribunal, ao agir como agiu, violou as regras de valoração da prova, incorrendo, claramente, no vício do erro notório na apreciação da prova. Já o mesmo se não pode afirmar quanto à demais facticidade- a tida como não provada pelo Tribunal recorrido- e como pretende o aqui impetrante, por não abrangida pela perícia em causa. Face ao acabado de tecer, prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão suscitada no recurso. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso - nos termos mencionados - e, em consequência, se decide anular o Julgamento, ordenando-se o reenvio do processo para novo Julgamento restrito ao apuramento dos factos e nos moldes mencionados retro. Levando-se em linha de conta o estatuído no art.º 426.º A, do Cód. Proc. Pen. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 3 de Novembro de 2015. (José Proença da Costa) (António Clemente Lima) __________________________________________________ [1] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72. [2] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no processo n.º1498/07. [3] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs.233-234. [4] Ver, Ac. Rel. Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09. [5] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98. [6] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. [7] Ver, Ac. S.T.J., de 15.06.86, no B.M.J., 450-464, Ac. S.T.J., de 26.03.98, no Processo n.º1483/97 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 74. |