Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | REGULAMENTO COMUNITÁRIO INJUNÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL LUGAR DA PRESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - O Regulamento (EU) 1215/2012, de 12 de dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, depois de plasmar, no artigo 4.º, a regra geral segundo a qual “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro, estabelece, no artigo 7.º, critérios especiais de atribuição de competência jurisdicional. - Assim, o artigo 7.º do citado Regulamento impõe uma definição autónoma do lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em razão da matéria, ao tomar como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a específica obrigação controvertida na ação, mas antes a obrigação característica do contrato: a entrega dos bens nos primeiros; e a prestação (execução) do serviço nos segundos. - No caso em apreço, tendo por base um contrato de compra e venda de bens alimentares celebrado entre A. e R., e sendo apurado que o local da entrega de tais bens à R. era nas instalações da A., situadas em Évora, forçoso é concluir que o tribunal competente para conhecer do pleito é o Tribunal Judicial de Évora, mais concretamente o Juízo Central Cível e Criminal de Évora, onde, aliás, os presentes autos se encontram já a correr termos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 21307/20.5T8PRT.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Comércio (…) de Produtos Alimentares, Lda. instaurou contra (…) International Limited requerimento de injunção de pagamento europeia, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) 1896/2006, de 12/12, o qual criou o referido procedimento europeu de injunção de pagamento, tendo pedido a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 144.261,80 – em virtude de transacção comercial efectuada e de que a R. não pagou o respectivo preço – sendo € 134.558,82 a título de capital em dívida e € 9.702,98 a título de juros vencidos sobre o referido capital, desde as datas dos vencimentos das facturas até à data de entrada do requerimento em juízo, bem como os juros vincendos à taxa de 8% sobre o capital em dívida e, ainda, o montante de € 40,00 a título de indemnização pelos custos com a cobrança do valor em dívida e o montante de € 306,00 a título de taxa de justiça paga e as demais despesas. Devidamente citada para o efeito, veio a R. deduzir oposição à injunção, pedindo, desde logo, a sua absolvição da instância por entender, além do mais, que se verifica a excepção de incompetência absoluta do Tribunal. Alegou, em síntese, que nos termos do disposto no artigo 6.º do aludido Regulamento (CE) n.º 1896/2006, que remete para o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, sendo a sua sede social no Reino Unido, sempre deveria ter sido demandada perante os Tribunais do Reino Unido, por serem os competentes para dirimir o presente litígio. Referiu ainda que, por saber disso, é que a A. não indicou, no requerimento inicial, um fundamento concreto que atribua a competência aos Tribunais portugueses, violando a obrigação de especificação prevista no campo 3 do requerimento em causa («Formulário A»), tendo indicado o código “14 Outros (queira especificar)”, nada dizendo no espaço destinado a tal especificação. A A. notificada para, querendo, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório sobre esta questão veio pugnar pela improcedência da excepção deduzida pela R. e reafirmar a competência do tribunal a quo para dirimir o litígio em causa. Alegou, em resumo, que o Regulamento (CE) n.º 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1215/2012, o qual estabelece no seu artigo 7.º que em matéria contratual as pessoas domiciliadas num Estado-membro podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-membro, mais precisamente perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, sendo que no caso de venda de bens, o lugar do cumprimento da obrigação será o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, e no caso dos autos a entrega dos bens ocorreu nas suas instalações em Évora, em janeiro de 2020. Referiu ainda a A. que fez constar das facturas a indicação de carga e descarga, uma vez que a mercadoria iria ser transportada pela R. até ao Reino Unido, sendo que a factura pode ser utilizada como documento de transporte desde que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e, ainda, a indicação dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que inicia o seu transporte. Atendendo à matéria de facto alegada e ao disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, foi determinada a produção de prova (testemunhal) com vista à determinação do tribunal competente. Produzida que foi tal prova testemunhal (requerida pela A.) veio a ser proferida decisão pela Mm.ª Juiz a quo, a qual julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da nacionalidade e, em consequência, absolveu a R. da instância. Inconformada com tal decisão, dela apelou a A. para esta Relação que, por decisão singular proferida pelo relator em 21/3/2023, veio anular aquela que foi proferida pelo tribunal a quo (por omissão de factos provados e não provados e respectiva fundamentação). Voltando os autos à 1ª instância foi proferida nova decisão pela Mm.ª Juiz a quo, na qual foi sanada a referida omissão, tendo sido julgada procedente, uma vez mais, a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da nacionalidade e, em consequência, absolveu a R. da instância. Novamente inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida no âmbito da Injunção Europeia em curso, que julgou verificada e procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses para apreciar o litígio em questão. II. Entendeu o tribunal a quo, concretamente, que “da conjugação da prova documental e testemunhal (e que acabámos de referir), com as regras da experiência comum, e com as normas legais citadas, o Tribunal não tem dúvidas em afirmar que a entrega material da mercadoria à Ré pela Autora não ocorreu nas instalações desta, sitas em Évora, sendo que, pelo contrário, tal entrega, no sentido do local em que a Recorrida passou a puder dispor da mercadoria, ocorreu no Reino Unido”. III. Tal decisão foi proferida após a produção de prova testemunhal requerida pela Autora, atendendo a que havia sido suscitada a eventual incompetência absoluta dos tribunais portugueses, defendendo a Autora, em resposta, que, tendo por base o disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, os bens foram entregues à Ré nas suas instalações, sitas em Évora, tendo esta procedido ao seu transporte para o Reino Unido. IV. Ora, não se conformando com a douta sentença, vem dela a Recorrente interpor o presente Recurso de Apelação com fundamento na incorreta e errada apreciação e valoração da prova, bem como subsunção dos factos ao direito, com referência à reapreciação da prova produzida, entendendo a Recorrente, no que respeita à convicção que o tribunal a quo acabou por formar, que este incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova documental, bem como erro na livre apreciação da prova quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela Recorrente. V. E isso evidencia-se, sobretudo, quando refere o tribunal a quo na douta decisão, que “a referência por parte das testemunhas ao facto de que a empresa transportadora foi contratada pela Ré, não passa de mera suposição”. VI. Escusado será dizer que, quanto ao esclarecimento deste facto, todas as testemunhas estavam plenamente seguras, e as “contradições” que todas apresentaram entre si, segundo o tribunal a quo, disseram respeito ao número de cargas e momento temporal das mesmas, o qual – releva-se – mediou num curto espaço de 3 meses e sem certezas exatas por parte das mesmas, o que foi, aliás, referido pelas próprias. VII. Facto é que, tal decisão, da qual se recorre, acarreta, por conseguinte, e como se disse, a impossibilidade de a Recorrente obter, dos tribunais portugueses, o reconhecimento do seu direito de crédito, obrigando-a a recorrer à justiça através de um país que não é o seu, com todos os elevados custos e consequências que daí decorrerão. VIII. Pelo que, desde já se invoca a violação, pelo juiz a quo, dos princípios do acesso ao direito, previsto no artigo 2.º do C.P.C. e artigo 20.º da C.R.P., princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do C.P.C., princípio da livre apreciação da prova, violação e erro de aplicação do disposto nos artigos 5.º, 7.º, n.º 1 e 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, pois que tomou uma decisão que, não só é contrária aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente, como é injusta e errada (de facto e direito). IX. A questão que pretende a Recorrente ver reapreciada prende-se, assim, com a competência internacional dos tribunais portugueses, julgando que errou o tribunal a quo ao referir não estar convencido com a versão apresentada pela Autora, i.e., que os bens haviam sido levantados pela Recorrida nas suas instalações, sitas em Évora – fator de conexão com a competência dos tribunais portugueses para resolver o litígio. X. Para começar, considerou o tribunal a quo que em nenhuma das faturas peticionadas pela Recorrente, está identificada a viatura que procedeu à recolha da mercadoria, mas esta exigência não é obrigatória. XI. Porém, jamais poderia esta omissão ser reveladora de que a mercadoria foi entregue pela Recorrente no Reino Unido, na sede da Recorrida, como veio aquele tribunal a decidir. XII. Sem prejuízo, um outro facto que motivou o tribunal a quo a decidir pela procedência da exceção de competência do tribunal baseou-se na circunstância das testemunhas arroladas pela Recorrente terem afirmado que a mercadoria foi entregue nas instalações da autora a uma empresa transportadora contratada pela Recorrida, tendo, porém, explicado, que apenas tiveram intervenção na parte logística, não tendo qualquer conhecimento quanto aos contratos realizados. XIII. O que o levou a crer tratar-se de uma mera suposição. XIV. Porém, não se consegue perceber como pôde o tribunal a quo ter extraído, dos depoimentos das testemunhas, unânimes a este respeito, que se tratavam de meras suposições. XV. Ora, é certo que não foram estas três testemunhas que acederam aos contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida, mas foram estas três pessoas quem estiveram no momento em que o carregamento das mercadorias foi efetuado. XVI. Foram estas pessoas, por conseguinte, quem melhor conseguiram perceber por quem foi contratado o motorista que procedeu ao levantamento da mercadoria. XVII. Com o devido respeito, as testemunhas mostraram alguma insegurança quanto à data dos acontecimentos – sendo unânimes que tal ocorreu entre final do ano 2019 e inícios de 2020 – mas esta insegurança não se estendeu a quem, ou por quem e/ou a pedido de quem, foi levantada a mercadoria. XVIII. Para um homem médio comum, não se pode esperar que as testemunhas consigam precisar, no tempo, o dia exato em que ocorreu o levantamento da mercadoria, pois que, além de terem decorrido quase três anos, estas testemunhas acompanham muitos outros clientes da Recorrente. XIX. No entanto, conseguiram concretizar, na sequência da sugestão dada pela Juiz a quo, que foi antes do primeiro confinamento, decorrente da pandemia COVID-19. XX. Conseguiram as testemunhas precisar que foi entre o final de 2019 e início de 2020, não se estendendo para além de Fevereiro de 2020, pois que, em Março, surgiu a situação pandémica. XXI. E, como tal, estas declarações mostraram-se suficientemente credíveis, contrariamente ao que veio a decidir a Juiz a quo na douta decisão. XXII. Com efeito, uma coisa era uma testemunha referir que havia sido em 2017 ou 2018, outra referir 2020 e outra referir que havia sido há uns meses atrás, e aí seria inequívoco que pouco ou nada sabiam sobre os factos em análise. XXIII. Porém, coisa diferente é as três testemunhas arroladas pela Recorrente terem referido, todas elas, que a mercadoria foi levantada no final de 2019 e/ou início de 2020, com o limite de Março de 2020. XXIV. Mesmo o facto de o depoimento das testemunhas ter divergido entre uma ou duas cargas – facto “contraditório” que é, também ele, apontado pelo tribunal a quo – o mesmo não é suficiente para se considerar que os mesmos carecem de credibilidade, na medida em que a diferença é mínima face à atuação e acompanhamento que as testemunhas tiveram no caso concreto. XXV. De salientar, ainda, que, apesar de referido pelo tribunal a quo, e cujas considerações não tiveram qualquer relevância para a credibilidade dos seus depoimentos, foi referido pelas testemunhas arroladas, (…) e (…), que a carga nem sequer ia para o Reino Unido, mas sim Espanha. XXVI. Muito se espanta, por isso, a Recorrente que o tribunal a quo não tenha valorado – como lhe competia – o depoimento das testemunhas, entendendo que a mercadoria não havia sido levantada pela Recorrida em Portugal, mais concretamente, em Évora, quando foi exatamente essa a informação que decorreu do depoimento das três testemunhas arroladas pela Recorrente. XXVII. Assim, como facto provado, entende a Recorrente que deveria o tribunal a quo ter considerado que “A mercadoria foi entregue nas instalações da Autora, sitas em Évora”. XXVIII. Aqui chegados, é notório concluir que os factos de que dependia o depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, e por conseguinte, que conduziriam à injusta decisão sobre a incompetência judiciária dos tribunais portugueses, não foram devidamente escrutinados pelo tribunal a quo, o que merece censura por parte da aqui Recorrente, sempre com o mui devido respeito. XXIX. Por essa razão, vai a matéria de facto impugnada nos termos supra descritos por considerar a Recorrente que foram tais factos incorretamente julgados pelo tribunal a quo, sendo de concluir que, no que à competência dos tribunais portugueses diz respeito, resultou devidamente demonstrado da prova produzida que a mercadoria foi entregue pela Recorrente em Portugal e, como tal, são internacionalmente competentes estes tribunais para julgar o litígio. XXX. Acresce que é a sentença de que se recorre que apresenta algumas contradições, sem lógica para um homem médio comum, além de não retratar a verdade face ao que foi ali produzido. XXXI. Veja-se, a título de exemplo, que a sentença de que se recorre refere “Há ainda que considerar que uma das testemunhas referiu que um representante da ré esteve presente durante a entrega das mercadorias, circunstância essa que as outras testemunhas afastaram terminantemente”. XXXII. Ora, tal não é verdade, nem dos seus depoimentos resultou esta afirmação. XXXIII. Bom é de ver que o facto de uma das testemunhas ter visto, num dos dias, o legal representante da Recorrida nas instalações da Recorrente, não pressupõe que todas as demais testemunhas o tenham visto. XXXIV. Dito por outras palavras, não é porque uma das testemunhas referiu ter visto o legal representante da empresa Recorrida, que os outros também teriam de o ver – conclusão essa que nos parece precipitada por parte do julgador. XXXV. Mas tal facto parece-nos, aliás, irrelevante para o que aqui interessa, na medida em que as testemunhas arroladas pela Recorrente tinham como função certificar a mercadoria e conferir o seu carregamento para que o transportador, encomendado pela Recorrida, procedesse ao seu transporte até ao destino final. XXXVI. Foi sobre isto que debruçou o seu testemunho, e é sobre este facto essencial que deverá ser apreciada a espontaneidade das testemunhas, que nenhum interesse direto têm na causa. XXXVII. Dúvidas inexistem, por isso, que a Recorrente cumpriu a sua obrigação em Portugal – lugar onde entregou a mercadoria ao transportador contratado pela Recorrida, para que a fizesse chegar até às suas instalações, desconhecendo a Recorrente para onde se deslocariam as cargas. XXXVIII. Transportadores esses que, conforme veio a Recorrente alegar e demonstrar, não tinham consigo qualquer ligação ou conexão. XXXIX. A partir deste instante, ou seja, a partir do momento em que a Recorrente cumpriu a sua obrigação – entrega da mercadoria na sua sede, em Portugal – deixou de ter qualquer responsabilidade sobre a mesma. XL. Veja-se que a Recorrente, a partir do momento em que liberta a mercadoria junto da transportadora contratada pela Recorrida, não tem sequer de conhecer o destino final onde a mesma será entregue, desconhecendo, assim, se terá sido mesmo no Reino Unido, em Espanha, como veio o motorista a referir, ou em qualquer outro local escolhido pela Recorrida. XLI. E, como tal, entende a Recorrente que a entrega dos bens, tendo sido inequivocamente em Portugal – nas instalações desta – obriga a que os presentes autos sejam apreciados pelos tribunais portugueses, segundo as regras de competência territorial previstas no C.P.C., e fazendo a aplicação direta dos normativos legais supra mencionados. XLII. Pois que, verificando-se, no caso concreto, algum critério especial de competência, como o que resulta do artigo 7.º, n.º 1, do diploma supra referido, tendo os bens sido entregues em Portugal, e assistindo à Recorrente a possibilidade de escolher entre propor a ação nos tribunais do Estado-Membro do domicílio da Recorrida ou nos tribunais do Estado-Membro que sejam competentes à luz desse critério especial, dúvidas inexistem, salvo melhor entendimento em sentido contrário, que os tribunais portugueses são competentes para dirimir o litígio. XLIII. Devendo, por conseguinte, improceder a exceção invocada pela Recorrida, como veio, erradamente, o tribunal a quo a decidir. XLIV. Sem prejuízo, apesar de alegado e ter sido rejeitado pelo tribunal a quo, cujo entendimento é contrário ao da aqui Recorrente no que respeita à competência dos tribunais portugueses por força da competência exclusiva prevista no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 Dezembro de 2012, mesmo que se entendesse não estar verificado o critério especial acima identificado, o que não se concebe à luz do exposto supra, sempre este estaria verificado, contrariamente ao que veio a ser decidido na sentença de que se recorre. XLV. Ora, desta norma extrai-se que “para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º. XLVI. Ad effectum, a Ré compareceu em Portugal para contestar os presentes autos, e à luz daquela base legal, podia fazer valer a sua tese se o único objetivo dessa sua comparência fosse para arguir a alegada incompetência – o que, como é bom de ver, não fez. XLVII. Na verdade, a Recorrida não compareceu com o objetivo único de arguir a incompetência dos tribunais portugueses, mas insurge-se, também, contra uma outras questões que visam a apreciação do mérito da causa. XLVIII. O que significa, à semelhança do que aconteceria se a alegada incompetência internacional não tivesse sido por si arguida, que os tribunais portugueses sempre serão competentes por força do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento aplicável in casu. XLIX. Contrariamente ao que veio a ser defendido por parte do tribunal recorrido que, erradamente, entendeu pela não aplicação deste normativo pelo simples facto da Ré ter suscitado a questão da incompetência antes de apresentar a defesa de mérito. L. Posto isto, é por demais evidente que inexistem quaisquer razões ou fundamento, de facto ou direito, para que o tribunal a quo tenha decidido no sentido de julgar incompetentes os tribunais portugueses, dando lugar à procedência da exceção dilatória suscitada pela Ré/Recorrida, com a consequente absolvição desta da instância. LI. Tendo-o feito, e porque tal constitui uma violação dos princípios do acesso ao direito, previsto no artigo 2.º do C.P.C. e artigo 20.º da C.R.P., princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do C.P.C., princípio da livre apreciação da prova, bem como violação e erro de aplicação do disposto nos artigos 5.º, 7.º, n.º 1 e 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, pois que tomou uma decisão que não só é injusta, como errada (de facto e direito), LII. Impõe-se que o Tribunal ad quem aprecie devidamente a questão suscitada, modificando e revogando a douta decisão em conformidade com o Direito Internacional e prova produzida em sede de Audiência. LIII. Por conseguinte, desde já se requer que seja a decisão revista e substituída por decisão diversa que conclua pela competência dos tribunais portugueses na apreciação do presente litígio. LIV. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença proferida e, em consequência, ser julgada improcedente, por não verificada, a exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses. LV. Assim se fazendo a costumada Justiça. Pela R. foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. De seguida, foram colhidos os vistos juntos das Ex.mas Juízes Adjuntas – cfr. artigo 657.º, n.º 2, do C.P.C.. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal a quo a prova carreada para os autos e, por isso, deve ser alterada a factualidade dada como provada e não provada; 2º) Saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o presente litígio. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal a quo, a qual, de imediato, passamos a transcrever: 1 - Entre a autora, na qualidade de vendedora, e a ré, na qualidade de compradora, foi celebrado um contrato de compra e venda de bens alimentares. 2 - Os bens adquiridos pela ré foram-lhe entregues pela autora em Évora, na sede desta (aditado neste aresto – cfr. fls. 14). Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela A., ora apelante – relativa à incorrecta valoração da prova feita pelo tribunal a quo – importa dizer a tal respeito que a pretensão daquela assenta na alteração das respostas que foram dadas ao ponto 2 dos factos provados, que deverá merecer uma resposta negativa (“não provado”), enquanto o ponto 1 dos factos não provados deverá obter uma resposta positiva (“provado”), alterações estas que têm por base o teor de toda a prova que foi carreada para os autos (documental e testemunhal, esta última objecto de gravação). Ora, a este respeito, o n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., estipula o seguinte: - “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso). Por sua vez, o artigo 640.º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do n.º 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como, por exemplo, “podiam dar lugar”, em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo. Ora, no caso dos presentes autos, houve gravação dos depoimentos testemunhais prestados em julgamento e, por isso, a A. podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado artigo 640.º do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que, como vimos supra, a recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, identificando os documentos e os depoimentos testemunhais que em concreto fundamentavam a sua pretensão, sendo que, por isso, deu cumprimento, nesta parte, ao estatuído no n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2, alínea a), do já citado artigo 640.º do Código de Processo Civil. Assim, no que tange ao ponto 1 dos factos não provados, importa ter presente a sua redacção, que é a seguinte: - Os bens adquiridos pela ré foram-lhe entregues pela autora em Évora, na sede desta, em janeiro de 2020. Ora, após audição de todas as gravações da prova realizadas em audiência – no sentido de saber onde foi levantada a mercadoria (que a A. vendeu à R.) e quem efectuou tal levantamento – constata-se que os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), todos empregados da A., ouvidas sobre a dita factualidade, foram sinceros, espontâneos e, por isso, inteiramente credíveis, tendo tido conhecimento directo dos carregamentos da mercadoria adquirida pela R. à A.. Com efeito, a este propósito, a testemunha (…) afirmou que os clientes é que mandam os carros deles para vir levantar a mercadoria e nós só confirmamos com os motoristas que a vêm levantar os dados da empresa aonde vai a mercadoria. E, se tudo bate certo, a gente carrega. Por sua vez, a testemunha (…) referiu, a tal respeito, que foi um transportador a quem o cliente (a R.) mandou carregar a mercadoria, mas que a A. nada teve a ver com a contratação do dito transportador. Finalmente, sobre o local convencionado para a entrega da mercadoria, a testemunha (…) veio dizer que foi a R. que contratou o transporte para que depois viesse buscar a mercadoria, sendo esta, depois, carregada nas instalações da A.. Assim sendo, tendo por base o teor da prova testemunhal supra referida, forçoso é concluir que se impõe a alteração das respostas ao ponto 2 dos factos provados e ao ponto 1 dos factos não provados, os quais passam a ter a seguinte redacção: - Ponto 2 dos factos provados: Não provado. - Ponto 1 dos factos não provados: Provado apenas que os bens adquiridos pela ré foram-lhe entregues pela autora em Évora, na sede desta (o qual passa a ser o ponto 2 dos factos provados). Analisando, agora, a segunda questão levantada pela A., ora apelante – saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o presente litígio – haverá que referir a tal propósito que, in casu, tratando-se de contrato de compra e venda de bens alimentares celebrado entre A. e R., o que importa apurar é o local de cumprimento da obrigação, ou seja, o local da entrega dos bens e já não do pagamento do preço desses mesmos bens. Como vimos, está em causa determinar qual o tribunal competente para dirimir o presente litígio, sendo certo que a R. tem a sua sede no Reino Unido. Ora, segundo o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”. No entanto, de acordo com o artigo 7.º do mesmo diploma: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados”. No caso em apreço, estamos perante um contrato de compra e venda celebrado entre A. e R., sendo que, conforme decorre da factualidade apurada neste aresto – cfr. ponto 2 dos factos provados (na sua redacção actual) – o local da entrega dos bens alimentares à R. era na sede/instalações da A., situadas em Évora (sendo o transporte da mercadoria para o Reino Unido da responsabilidade da R.). Assim sendo, nos termos da disposição legal supra transcrita – e porque estamos perante um contrato de compra e venda – o tribunal competente é o que corresponde ao local da entrega dos bens vendidos à R. que, neste caso, resulta claro ter sido em Évora, Portugal. Na verdade, o momento da entrega dos bens verifica-se quando o comprador – in casu, a R. – tem o poder material sobre os mesmos, podendo deles dispor como entender, sendo o local em que tal veio a ocorrer – in casu, as instalações da A., situadas em Évora – o relevante para a aplicação da norma especial acima enunciada. Neste sentido, pode ver-se o Ac. da R.P. de 13/7/2022, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte: - A competência internacional no procedimento de injunção europeia corresponde no caso da compra e venda ao domicílio do réu ou, no caso da prestação de serviço, ao local onde este foi realizado. - No caso da compra e venda o local de cumprimento é o da entrega dos bens. Em sentido idêntico veja-se ainda o Ac. da R.G. de 5/3/2020, também disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou que: - O critério especial atributivo de competência internacional previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12/12, é um critério autónomo, puramente factual, que é aplicável qualquer que seja a obrigação do litígio, incluindo quando o autor pede a condenação do réu a pagar-lhe o preço da mercadoria fornecido. - O critério relevante para efeitos de competência internacional, no caso venda de bens, é o lugar onde, nos termos do contrato, a mercadoria foi entregue ou devia ser entregue. Ainda no mesmo sentido pronuncia-se Marco Gonçalves, o qual defende que, mesmo que esteja em causa apenas o recebimento do preço, o tribunal competente na compra e venda é o do local da entrega dos bens – cfr. Competência Judiciária na União Europeia, Scientia Iuridica, 2015, págs. 339 e 417 e segs.. Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra elencados, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, determina-se que o tribunal competente para conhecer do pleito é o Tribunal Judicial de Évora, mais concretamente o Juízo Central Cível e Criminal de Évora, onde, aliás, os presentes autos se encontram já a correr termos. *** Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…)Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela A. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pela Ré, ora apelada (cfr. artigo 527.º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Évora, 28 de Setembro de 2023 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Anabela Luna de Carvalho __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, pág. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, págs. 286 e 299). |