Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não sendo impugnada, nos termos da lei, a qualificação do crédito atribuída na lista provisória (v.g. como crédito “sob condição) a que alude o artigo 17º-D, nºs 2 e 3 do CIRE, a mesma considera-se assente, atento o efeito cominatório resultante do nº 4 daquele preceito. II - O princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP apenas proíbe, como é pacificamente reiterado, diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 7 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-C e ss. Do CIRE. O Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos constante a fls. 118-119 dos autos, a qual, por não ter sido objecto de impugnação, foi convertida em definitiva (cfr. despacho de fls. 135). O processo seguiu os seus termos, tendo as negociações encetadas entre o requerente/devedor e os seus credores culminado com a aprovação do plano de recuperação constante a fls. 141/150 dos autos, o qual contou com os votos favoráveis dos credores Banco BB, S.A e CC, cujos créditos, no valor de € 67.463.07 e 18.678,00, respectivamente, correspondem a 67.87% dos votos sobre o valor total de votantes. Votou contra a DD, S.A. – Sucursal em Portugal, cujo crédito, no valor de € 40.770,79, corresponde a 32.13% dos votos sobre o valor total de votantes. Também o EE, S.A., ora recorrente, votou desfavoravelmente, mas tendo o respectivo crédito sido qualificado, quanto à sua natureza, como um crédito sob condição, não foi o mesmo considerado para efeitos da votação. Foi proferida decisão a homologar o plano de recuperação (cfr. fls. 199/201). Inconformado com o assim decidido, recorreu o credor EE S.A, que encerrou a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1.º Na douta sentença recorrida, o plano de recuperação foi considerado aprovado, por ter tido o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, correspondentes a créditos não subordinados, tendo sido homologado por inexistirem “violação das regras legais ou procedimentais aplicáveis (...)”. 2.º Do documento junto pelo Devedor com o resultado da votação consta que, ao crédito do aqui Recorrente, apesar de o mesmo ter sido reconhecido pelo montante reclamado de € 152.075,58, não foi atribuída qualquer percentagem na votação. 3.º Consta da declaração de voto do aqui Recorrente, que foi por este requerido ao Sr. Administrador Judicial Provisório, a atribuição de direito de voto ao seu crédito, reconhecido sob condição suspensiva, através da fixação de uma percentagem, nos termos conjugados do disposto nos artigos 17.º-F e 73.º, n.º 2 do CIRE, pedido que foi, pura e simplesmente, ignorado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório. 4.º Entendeu o Sr. Administrador Judicial Provisório que o crédito do aqui Recorrente era um crédito sob condição, sem, no entanto, esclarecer, em momento algum e apesar de ter sido interpelado diversas vezes para o efeito, o motivo pelo qual o classificou dessa forma e qual a condição a que o crédito do aqui Recorrente estaria sujeito. 5.º O aqui Recorrente reclamou créditos, no valor reconhecido de € 152.075,58, com base numa Livrança avalizada pelo aqui Devedor, ou seja, com base num título de crédito do qual o mesmo é devedor solidário. 6.º A conduta do Sr. Administrador Judicial Provisório violou, assim, de forma grosseira, as regras legais e procedimentais, uma vez que, por um lado, classificou como sendo sob condição, um crédito que é claramente de natureza comum e, por outro, apesar de devidamente interpelado para o efeito, não atribuiu ao aqui Recorrente direito de voto quanto ao seu alegado crédito sob condição. 7.º Tal conduta do Sr. Administrador Judicial Provisório deveria ter sido objecto de avaliação pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5 e 215.º do CIRE. 8.º Da confrontação dos documentos juntos aos autos (lista provisória de créditos, documento a que alude o artigo 17.º, n.º 4 do CIRE, com o resultado da votação e a declaração de voto do aqui Recorrente), o Tribunal recorrido deveria ter fiscalizado a decisão do Sr. Administrador Judicial Provisório de não ter atribuído qualquer voto ao agora Recorrente, quando constava expressamente da lista provisória de créditos que a origem do crédito do aqui Recorrente era uma Livrança. 9.º O facto de tal lista não ter sido objecto de impugnação, em nada altera o poder e o dever que é atribuído pelo legislador ao Juiz que aprova e homologa o plano de recuperação, nos casos em que nas listas provisórias de credores existem erros manifestos e o Sr. Administrador Judicial Provisório não tenha actuado dentro do princípio da legalidade e do tratamento igualitário dos credores, como também é seu dever. 10.º O aqui Recorrente votou contra o plano apresentado, sendo que, caso o Sr. Administrador Judicial Provisório tivesse cumprido as suas obrigações de diligência e cumprimento das regras legais e procedimentais, classificando-o crédito do aqui Recorrente como comum, o voto do mesmo inviabilizaria a aprovação do plano. 11.º Mesmo se ao crédito do aqui Recorrente apenas tivesse sido atribuído, para efeitos de votação, de uma percentagem de 50% do valor total do crédito reclamado, também assim o plano não seria aprovado. 12.º A preterição das regras legais e procedimentais supra mencionadas originou a aprovação de um plano de recuperação que, se tais regras tivessem sido aplicadas, não teria sido aprovado. 13.º No plano não se refere, em momento algum, qual é a condição a que o crédito do aqui Recorrente está sujeita, pelo que, naquela parte, o plano viola claramente o disposto no artigo 195.º, n.º 2 e 194.º, n.º 1 do CIRE. 14.º O plano apresentado não descreve as medidas necessárias à sua execução, na parte referente ao crédito do aqui Reclamante, não contendo, por isso, todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz., sendo impossível determinar quando se irá verificar tal condição e em que momento poderá o aqui Recorrente reclamar o pagamento do seu crédito. 15.º O plano viola, ainda, o princípio de igualdade entre credores, uma vez que determina uma condição de pagamento (sem especificar qual) a que os demais credores comuns não estão sujeitos. 16.º A douta sentença recorrida violou, no mínimo, o disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 195.º, n.º 2 e 194.º, n.º 1 e 215.º do CIRE. 17.º Deve, desta forma, ser a mencionada sentença recorrida revogada». O requerente/devedor contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como questão essencial decidenda saber: - se a aprovação plano de recuperação foi feita com preterição das regras legais e procedimentais; - se o plano aprovado viola o princípio de igualdade entre credores. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que pormenorizadamente constam do relatório. O DIREITO Da preterição das regras legais e procedimentais No processo especial de revitalização (PER), como processo pré-insolvencial, não existe uma graduação judicial de créditos, ao contrário do que acontece no processo de insolvência (artº 130º, nº 3 ou 140º, nº 1 do CIRE)(1). Com efeito, ao invés da insolvência, que tem como escopo (2) a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (3) - e daí a manifesta necessidade da graduação dos créditos destes -, o PER aspira à revitalização do devedor que se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (4) sendo, pois, aquela graduação desnecessária. No entanto, a existência, montante e qualificação dos créditos dos credores assume a maior importância no PER, pois condiciona de forma decisiva a aprovação (ou não) do plano de recuperação, nos precisos termos referidos no artº 17º-F, nº 3. Por esse motivo, a lei regula a dedução das reclamações de créditos, a elaboração subsequente de uma lista provisória de créditos e a sua conversão (ou não) em definitiva - art. 17º-D, nºs 2, 3 e 4. Assim, recebidas as reclamações pelo administrador judicial provisório (AJP), o mesmo elabora uma lista provisória de créditos, que é publicada, podendo tal lista então ser impugnada por qualquer interessado. Podem servir de fundamento da impugnação, à semelhança do que acontece no processo de insolvência (5) a indevida inclusão ou exclusão de créditos, a incorrecção do respectivo montante ou a qualificação dos créditos. A exactidão destes aspectos é, como dissemos, da maior importância para determinar as condições da determinação do quórum deliberativo e devem estar resolvidas até à altura da votação do plano de recuperação. Caso não estejam - apesar dos prazos apertados previstos para o processo de impugnação da lista provisória -, isto é, caso as impugnações ainda estejam pendentes para conhecimento, deve o juiz efectuar um juízo sobre a probabilidade séria dos créditos impugnados deverem ser reconhecidos (6) abrangendo este «reconhecimento» todos os fundamentos da impugnação, ou seja, a inclusão ou exclusão de créditos, a incorrecção do respectivo montante ou a qualificação dos créditos, de modo a determinar as condições de relevância do voto dos credores titulares dos mesmos. In casu, nenhuma reclamação foi apresentada pelo recorrente, sendo que o AJP, na lista provisória de fls. 118-119, no quadro correspondente à “natureza do Crédito” do recorrente, considerou-o “sob condição”(7) . Resulta do exposto que, não tendo sido impugnada a qualificação do crédito, estava vedado ao juiz efectuar, ao abrigo do disposto no citado nº 3 do artº 17º-F, qualquer alteração (como o recorrente defende)(8) à qualificação de determinado crédito (9) constante da lista provisória para efeitos de cômputo de votos quanto ao plano de recuperação, estando quaisquer (eventuais) alterações a efectuar segundo aquele normativo limitadas aos fundamentos das impugnações deduzidas (10). Não houve, por conseguinte, violação não negligenciável de regras procedimentais, nos termos do art. 215º, aplicável ao plano de recuperação, ex vi art. 17º, nº 5. Da violação do princípio da igualdade entre credores Sustenta o recorrente que o plano de recuperação aprovado viola o princípio da igualdade dos credores, uma vez que determina uma condição de pagamento (sem especificar qual) a que os demais credores comuns não estão sujeitos. Vejamos. A recusa oficiosa de homologação do PER pode fundar-se na violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, estando nesse caso o princípio da igualdade de credores da insolvência, consagrado no art. 194º. À semelhança do processo de insolvência, deve tratar-se de uma «violação não negligenciável», isto é, as «violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano» (11). O princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP apenas proíbe, como é pacificamente reiterado, diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes. Ora, não resulta do plano de recuperação aprovado que haja violação do princípio da igualdade dos credores, estando devidamente acautelado o pagamento dos créditos hipotecários, inexistindo créditos de natureza tributária. Quanto ao alegado desconhecimento da condição suspensiva que recai sobre o crédito do recorrente, é o próprio a afirmar nas suas alegações que se trata de um crédito com origem numa livrança avalizada pelo devedor (12). Ora, não foi alegado nem está demonstrado que aquela livrança tenha sido dada à execução por ter havido incumprimento do negócio jurídico subjacente à sua subscrição, pelo que inexistindo no processo elementos que imponham uma qualificação diversa da natureza do crédito do recorrente, desde logo porque este não impugnou a lista provisória de créditos, não podia o AJP deixar de considerar o crédito em causa como estando “sob condição”. Improcedem, pois, todas as conclusões que o recorrente tira das suas conclusões, não se mostrando violadas as disposições legais invocados ou quaisquer outras, não merecendo censura a decisão recorrida, que é de manter. IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * [1] Serão deste diploma todos os preceitos legais adiante citados sem indicação de origem.Évora, 8 de Outubro de 2015 Manuel Bargado Elisabete Valente António Ribeiro Cardoso [2] Com excepção das situações de recuperação da empresa. [3] Art. 1º, nº 1. [4] Art. 17º-A, nº 1 [5] Art. 130º, nº 1. [6] Art. 17º-F, nº 3. [7] Ignoramos o motivo pelo qual tal crédito foi qualificado como “sob condição”. Porém, o recorrente não impugnou tal qualificação e/ou não requereu (ex vi art. 73º, nºs 2 e 4) que lhe fosse fixado o número de votos conferido por esse crédito. [8] A circunstância de constar na lista provisória de créditos que a origem do crédito do recorrente era uma livrança subscrita por uma determinada sociedade em nada altera os dados do problema, podendo muito bem tratar-se de uma livrança ainda não executada por a obrigação por ela garantida estar a ser cumprida. [9] Em concreto a consideração do crédito do recorrente como comum e não sob condição. [10] Neste sentido, inter alia, os Acs. da RG de 09.07.2015, proc. 958/14.2TBGMR.G1 e de 16.01.2014, proc. 1609/13.8TBBRG.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [11] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, 2013, p. 226. [12] Na lista provisória de créditos consignou-se tratar-se de uma «livrança subscrita pela sociedade Bluegym – Ginásio Manutenção Física». |