Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL MEIOS DE PROVA APRESENTAÇÃO DE PROVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – À luz do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC, quando a prova produzida nos autos conduza à demonstração de certo facto probando, o juiz deve considerar tal facto como provado, ainda que a sua convicção tenha por base um meio de prova que não foi aportado para os autos pela parte onerada com a prova do mesmo. 2 – Pese embora as partes tenham o ónus de indicar os meios de prova de que pretendem fazer uso nos autos, o julgador, se verificados os pressupostos previstos no artigo 411.º do CPC, não se pode refugiar na auto-responsabilidade das partes. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 712/24.3T8OLH-A.E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Isabel de Matos Peixoto Imaginário Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), insolvente, interpôs recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 23 de março de 2026, proferida pelo Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, concretamente na parte em que este julgou que não se verificou a prescrição dos impostos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional. I.2. As alegações de recurso do apelante culminam com as seguintes conclusões: «A) Resulta da interpretação do artigo 134.º, n.º 1, do C.I.R.E, que às impugnações e às respostas das reclamações de créditos, por remissão para o n.º 2 do artigo 25.º daquele Código, que as partes devem oferecer os meios de prova que disponham com o articulado de impugnação ou de resposta à impugnação; B) Por sua vez, estabelece o artigo 17.º, n.º 1, do C.I.R.E. que, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código; C) Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, em regra nos articulados (artigos 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d), ambos do C.P.C.); D) O exercício dos poderes inquisitórios do juiz previstos no artigo 411.º do C.P.C. não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes na apresentação tempestiva dos seus meios de prova; E) No caso em apreço, não está vedado às partes (insolvente/M.P.) alterarem os seus requerimentos probatórios em sede de incidente de impugnação da lista credores reconhecidos, nos termos das regras previstas no C.P.C., nomeadamente nos termos do disposto nos artigos 423.º e 598.º do referido Código; F) Em relação ao crédito reclamado pelo M.P. em representação da Fazenda Nacional, no valor de € 113.475,10, este foi instruído apenas com uma certidão de dívidas emitida em 13.07.2024; G) A referida certidão fiscal de emitida em 13.07.2024 é totalmente omissa quanto às datas em que o recorrente/impugnante foi citado das reversões e passou a responder subsidiariamente pelas dívidas da a sociedade “(…), Lda.”, com o NIPC (…). H) Notificado da impugnação do crédito da Fazenda Nacional, o M.P., através do seu requerimento de 18.09.2024, com a referência Citius n.º 32542, opôs-se aos argumentos apresentados pelo impugnante/recorrente, tendo feito constar na sua defesa, com vista a rebater a prescrição dos créditos da Fazenda Nacional, que: a) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011; b) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668, que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013. c) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015; I) A referida resposta foi apenas instruída com a certidão fiscal emitida pela Fazenda Nacional em 13.07.2024 e com a reclamação de créditos; J) A certidão fiscal emitida em 13.07.2024 não faz qualquer prova que o insolvente tenha sido citado para os identificados PEF nas datas de 20.05.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015; K) O M.P. notificado do objeto do litígio e dos temas da prova, também não aproveitou para alterar o seu requerimento juntando a certidão da Fazenda Nacional emitida a 17.01.2025; L) Não o tendo feito, a certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 não pode ser invocada para fazer prova das datas das citações do recorrente e dar por provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados; M) Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.05.2025, da 2ª Secção, já transitado em julgado, com a ref.ª citius n.º 9675488, não podia o Sr. Juiz a quo ter solicitado a certidão da Fazenda Nacional de 17.01.2025 para suprir a nulidade suscitada no recurso interposto pelo insolvente e alterar a modificação da decisão da matéria de facto, por o poder jurisdicional do julgador se esgotar com a prolação da decisão e a junção de um documento para suprir uma nulidade suscitada em sede de recurso não estar prevista para corrigir os vícios e reforma da sentença, atento ao disposto nos artigos 613.º, 614.º, 615.º e 616.º, todos do Código de Processo Civil; N) Os eventuais vício da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, causa de nulidade da decisão, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º, pois a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”; O) A certidão fiscal emitida em 17.01.2025, a pedido do Sr. Juiz a quo, não produz qualquer efeito por o tribunal da Relação de Évora, por acórdão transitado em julgado, não ter admitido a sua junção; P) Pelo que não pode ser aceite como meio de prova idóneo e válido para justificar os factos provados em 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados; Q) Não tendo o M.P. atempadamente junto a referida certidão não pode aquele meio de prova ser aceite, já que estamos perante prova não legalmente admissível e sua recolha ter extravasado o princípio do inquisitório e as regras para suprir os vícios e reforma da 1º sentença de verificação e graduação de créditos, sem esquecer que a sua utilidade probatória viola o princípio do caso julgado, por o Tribunal da Relação de Évora ter julgado como inadmissível a junção da certidão fiscal de 17.01.2025, a pedido do Sr. Juiz a quo; R) Cabia ao M.P., atento ao decidido no referido acórdão da Relação de Évora e após a notificação da fixação do objeto do litígio e temas da prova, juntar aos autos a certidão fiscal de 17.1.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 423.º e 598.º, ambos do C.P.C., para provar que o recorrente tinha sido citado para as execuções fiscais nas datas de 20.05.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015; S) Não o tendo feito, o M.P. não pode beneficiar da sua junção a pedido do Juiz a quo, a qual como resulta do referido acórdão não era legalmente admissível; T) O Sr. Juiz a quo aquando da prolação do despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, no uso de gestão do processo também não determinou a junção aos autos da certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 436.º e 590.º, n.º 2, alínea c), do C.P.C.; U) Se assim é, a certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 não pode ser invocada pelo Sr. Juiz a quo na motivação da decisão da matéria de facto para dar por provados os factos mencionados em 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados da decisão em crise; V) A certidão da Fazenda Nacional emitida em 17.01.2025 constitui um meio de prova ilegítimo, por não ter sido junto aos autos de acordo com as regras processuais a que as partes estão obrigadas a cumprir quanto à apresentação dos requerimentos probatórios; W) A prova ilícita é aquela que se encontra afetada por ilicitude no que respeita ao modo da sua obtenção (José João Abrantes em “Prova Ilícita” in Revista Jurídica, n.º 7, Jul. Set. 1986, A.A.F.D.L, pág. 12); X) Daqui que, o Sr. Juiz a quo apenas tinha como meios de prova apresentados pelo M.P. a reclamação de créditos e a certidão da Fazenda Nacional de 18.09.2024, sendo que esta certidão, por omissão, não faz qualquer prova dos factos dados por provados em 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados; Y) Logo, por recurso a prova ilegítima e existir insuficiência da prova apresentada pelo M.P., o Sr. Juiz a quo não podia dar por provado que: i) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado a 18 de abril de 2011; ii) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013; iii) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201401129694 e nº 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015; Z) Por inexistência de prova legítima, ou prova insuficiente, deve o Tribunal ad quem modificar a decisão relativa à matéria de facto, dando por não provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados; AA) Ao dar-se por não provados os factos constantes dos referidos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados, a decisão de direito que considerou que todos ou parte dos tributos reclamados pelo M.P. não prescreveram, por as citações para as execução fiscais ocorridas em 18.04.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015 terem efeito interruptivo, e bem assim efeito suspensivo, do prazo previsto no artigo 49.º, n.º 1 e 3, LGT, tem de ser revogada, por não ser possível ao tribunal apurar a data em que o recorrente foi citado para as identificadas execuções e dessa forma apurar em que data ocorreu o efeito interruptivo; BB) Por não estar provado em que data ocorreu a interrupção da prescrição dos créditos fiscais reclamados pelo M.P., deve a decisão em crise ser revogada na parte em que considerou não se verificou a sua prescrição; CC) Afastada a verificação da interrupção do prazo de prescrição, o tribunal ad quem deverá revogar a sentença da graduação de créditos, eliminado da mesma os créditos graduados em 3 da decisão. F - Da decisão do tribunal ad quem Julgado totalmente procedente o presente recurso, deve o Tribunal ad quem proferir acórdão nos seguintes termos: A) A declarar que a certidão fiscal emitida em 17.01.2025 constitui prova ilegítima e não pode ser atendida para dar por provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados; B) Julgar procedente a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, dar por não provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados, a saber: 4.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado a 18 de abril de 2011 ; 5.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013; 6.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015; C) Em face da referida modificação da matéria de facto, por inexistência de prova legítima, ou prova insuficiente, considerar que não está provado que o recorrente foi citado em 18.04.2011, 19.12.2013 e 14.01.2015, pelo que não é possível apurar o momento em que ocorreu o facto interruptivo do prazo de prescrição previsto no artigo 49.º da LGT, devendo ser revogada a decisão da 1ª instância que julgou não se verificar a prescrição dos créditos fiscais pelo M.P. em representação da Fazenda Nacional, por outra que considere prescritos e caducos os créditos identificados no ponto 3 da decisão de graduação de créditos; D) Ser a sentença de graduação de créditos alterada, passando a constar que estão reconhecidos os seguintes créditos: 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. no montante global de € 55.759,67, sendo o capital de € 42.333,77 e os juros de mora, à taxa legal, atualmente de 4%, sendo os vencidos até à data da reclamação no montante de € 13.425,90 (treze mil e quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos); 2. (…) Finance GMBH, crédito no montante global de € 5.804,98, sendo o capital de € 4.107,30 e os juros de € 1.697,68; 3. Estado – Fazenda Nacional, créditos seguintes: a) Custas Tribunais, vencidas em 29 de setembro de 2020, na importância de € 255,00 e juros de € 50,28; b) Custas Tribunais, vencidas em 6 de julho de 2021, na importância de € 306,00 e juros de € 52,68; Ao decidirem assim, estarão V. exas. a fazer a costumada Justiça!» I.3. O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, culminando com as seguintes conclusões: «1. Da sentença recorrida consta a fundamentação detalhada sobre a decisão sobre cada um dos factos dados como provados e não provados, sendo que a prova dos factos mencionados em 4º, 5º e 6º resultou do teor da certidão que o Ministério Público apresentou em 18/09/2024 e da certidão junta aos autos em 21/01/2025, que atesta as datas das citações do recorrente nos processos de execução fiscal. 2. A certidão junta aos autos em 21/01/2025 é um meio probatório legítimo e necessário para a boa decisão da impugnação quanto aos dos créditos da Fazenda Pública. 3. Foi pedido pelo tribunal recorrido para suportar com segurança uma decisão justa sobre a alegada prescrição ou caducidade de todos ou de parte dos créditos reclamados. 4. O uso da referida certidão não constituiu qualquer violação do princípio do caso julgado, pois a decisão superior anterior só censurou o pedido de uma certidão para suprir a nulidade suscitada no recurso interposto pelo insolvente e alterar a modificação da decisão da matéria de facto, como o fez. 5. Não foi proibido o recurso à certidão, constante nos autos desde 21/01/2025 (do conhecimento de todos os intervenientes processuais, incluindo do recorrente) na fase seguinte e na sentença ora recorrida. 6. Mais, o Ministério Público não tinha de apresentar novamente tal elemento probatório como defende o recorrente, porque a mesma já constava dos autos, sob pena de praticar actos inúteis. 7. Na decisão recorrida, o tribunal jamais podia ignorar tal elemento probatório. 8. No processo de insolvência, ao contrário do que o recorrente defende, o juiz não está dispensado de exercer o controle da legalidade em cada uma das suas fases, nomeadamente, no que concerne à qualificação os créditos, à sua prescrição e/ou caducidade. 9. Ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no 11.º do CIRE, o Juiz deve efectuar as diligências que se mostrem adequadas para esclarecer os factos que lhe suscitem dúvidas, entre elas, o pedido de informações ou esclarecimentos a quem está mais apto a presta-los. 10. Ademais, a natureza do processo insolvência, de execução patrimonial universal e concursal e do princípio da igualdade, par conditio creditorum, consagrado no artigo 194.º do CIRE, impõe decisões justas e equitativas que não se compadecem com o total afastamento do controle judicial como se o Juiz se limitasse a carimbar a lista elaborada, sem qualquer verificação. 11. Ao tribunal recorrido era lícito o recurso à certidão emitida em 17/01/2025 que é suficiente para julgar provados os factos 4, 5 e 6, como se verificou. 12. Assim sendo, deverá ser julgado improcedente o pedido do recorrente, mantendo-se a decisão recorrido na íntegra, pois os créditos reclamados pelo Ministério Público em representação da Fazenda Pública, não prescreveram, porque há prova bastante que as citações do Insolvente para as execução fiscais verificaram-se em 18/04/2011, 19/12/2013 e 14/01/2015 e tiveram efeito interruptivo e, bem assim, efeito suspensivo do prazo previsto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT. 13. Consequentemente, deverá manter-se na íntegra a decisão de graduação de créditos recorrida. Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo a habitual JUSTIÇA!». I.4. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n,º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que cumpre decidir são as seguintes: 1 – Erro de julgamento de facto. 2 – Reapreciação do mérito da decisão. II.3. FACTOS II.3.1. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: «1 – Com vista à decisão da impugnação, nesta parte, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º A Administração Tributária liquidou e considerou o Insolvente (…) responsável pelos seguintes tributos, todos reclamados nos autos do processo tributário n.º 2070200701036130: a) IVA relativo ao período de 1 de março de 2006 a 31 de março de 2006, vencido em 10 de maio de 2006, na importância € 2.479,11 e juros de € 1.447,86; b) IVA relativo ao período de 1 de abril de 2006 a 30 de abril de 2006, vencido em 12 de junho de 2006, na importância de € 4.477,86 e juros de € 2.790,31; c) IVA relativo ao período de 1 de maio de 2006 a 31 de maio de 2006, vencido em 10 de julho de 2006, na importância de € 7.061,81 e juros de € 4.468,64; d) IVA relativo ao período de 1 de junho de 2006 a 30 de junho de 2006, vencido em 10 de agosto de 2006, na importância de € 4.825,43 e juros de € 4.507,64; e) IVA relativo ao período de 1 de julho de 2006 a 31 de julho de 2006, vencido em 12 de setembro de 2006, na importância de € 2.481,60 e juros de € 2.377,47; f) IVA relativo ao período de 1 de agosto de 2006 a 31 de agosto de 2006, vencido em 10 de outubro de 2006, na importância de € 4.490,11 e juros de € 4.413,95; g) IVA relativo ao período de 1 de setembro de 2006 a 30 de setembro de 2006, vencido em 13 de novembro de 2006, na importância de € 6.595,51 e juros de € 6.483,79; h) IVA relativo ao período de 1 de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2006, vencido em 11 de dezembro de 2006, na importância de € 6.283,64 e juros de € 6.177,05; i) IVA relativo ao período de 1 de novembro de 2006 a 30 de novembro de 2006, vencido em 10 de janeiro de 2007, na importância de € 4.828,46 e juros de € 4.746,24; j) IVA relativo ao período de 1 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, vencido em 12 de fevereiro de 2007, na importância de € 2.027,72 e juros de € 1.992,55; k) IVA relativo ao período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2008, vencido em 10 de março de 2008, na importância de € 2.996,04 e juros de € 6.043,81; l) IVA relativo ao período de 1 de março de 2008 a 31 de março de 2008, vencido em 12 de maio de 2008, na importância de € 3.626,10 e juros de € 3.564,52; m) IVA relativo ao período de 1 de abril de 2008 a 30 de abril de 2008, vencido em 11 de junho de 2008, na importância de € 4.692,65 e juros de € 4.612,98; n) IVA relativo ao período de 1 de maio de 2008 a 31 de maio de 20008, vencido em 10 de julho de 2008, na importância de € 1.157,59 e juros de € 1.138,17; o) IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, vencido em 19 de março de 2012, na importância de € 913,68 e juros de € 515,34; p) IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, vencido em 21 de março de 2012, na importância de € 622,70 e juros de € 383,71; q) IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 33,12 e juros de € 17,47; r) IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,14 e juros de € 28,64; s) IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,30 e juros de € 28,68; t) Custas Tribunais, vencidas em 29 de setembro de 2020, na importância de € 255,00 e juros de € 50,28; u) Custas Tribunais, vencidas em 06 de julho de 2021, na importância de € 306,00 e juros de € 52,68, Perfazendo todos os tributos a quantia de € 60.253,30; os juros de mora a quantia de € 52.795,01 e as custas o valor de € 426,79 no total de € 113.475,10 (cento e treze mil e quatrocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos). 2.º Por escritura de cessão de quotas, unificação e modificação de sociedade celebrada no dia 18 de dezembro de 2009, no cartório sito na (…), n.º 8, em Lisboa, a cargo da sra. Notária Dr.ª (…), ali arquivada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º (…), declararam (…) e (…): «Que são os únicos sócios, e gerentes, da sociedade comercial por quotas com a firma "(…), Lda.", NIPC (…), com sede em (…), freguesia de (…), concelho de Salvaterra de Magos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Salvaterra de Magos, sob o número único de matrícula e de identificação fiscal (…), com o capital social de cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos, conforme Certidão Permanente da referida empresa, constante do portal “Empresa Online", nos termos do artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial. /Que o referido capital social encontra-se dividido em duas quotas, a saber: Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos, titulada pelo sócio (…); Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, titulada pelo sócio (…). / Que do activo da sociedade não fazem parte bens Imóveis. / Pelo primeiro foi mais dito: Que, pela presente escritura, com renúncia à gerência, cede ao segundo outorgante a mencionada quota no valor nominal de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, por preço igual ao respectivo valor nominal, que declara já ter recebido. Pelo segundo foi mais dito: Que aceita a presente cessão nas condições e termos exarados. Que unifica as suas referidas quotas, as quais se acham integralmente liberadas e a que não correspondem, segundo a lei e o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos, numa única quota do valor nominal de cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos.» 3.º A renúncia mencionada em 2.º foi registada em 8 de fevereiro de 2010, conforme av. …/…, certidão da matrícula da sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, NIPC (…), doc. n.º 11, junto à petição inicial no processo principal. 4.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011. 5.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013. * Na motivação da decisão de facto, mais se adita o seguinte: Os pontos 3, 4 e 5 dos factos provados encontram-se provados pelo teor da certidão junta aos autos (ref.ª 13293049), uma vez que ali se declarou: “ – Certifico em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que, de acordo com o requerido e depois de ter compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, que as dívidas existentes nos PEF's 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694 e 2070201401129708, em nome do insolvente (…), com o NIF (...), são as constantes do anexo I. Mais certifico que as datas das citações pessoais são as seguintes: • PEF 207020005010022873 e Aps. (2070200701036130 e 2070200801028758): 18.04.2011 (Anexo 11); • PEF2070201201008641 e Aps. (2070201201008668): 19.12.2013 (Anexo 111); • PEF2070201401129694 – 14.01.2015 (Anexo IV); • PEF2070201401129708 – 14.01.2015 (Anexo V).” Mantém-se quanto ao mais a sentença recorrida.» 12 – Por despacho proferido na mesma data, o recurso da decisão proferida em 07-11-2024 foi admitido e determinada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação. 13 – Por despacho proferido pela então relatora, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância, a título devolutivo, por se ter entendido que, face à alteração da decisão recorrida operada através do despacho de 11-03-2025, o processo fora prematuramente remetido à Relação, tendo sido ordenada a subida do recurso em momento anterior ao decurso dos prazos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 617.º do Código de Processo Civil. 14 – Em cumprimento do despacho referido em 13 os autos regressaram à 1ª instância. 15 – O apelante veio aos autos alargar o âmbito do recurso interposto, defendendo, em síntese, a inadmissibilidade da modificação da decisão recorrida operada através do despacho de 11-03-2025. 16 – Subido o recurso ao Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão em 22 de maio de 2025, cujo segmento decisório foi o seguinte: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, que respeita à impugnação dos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional, determinando a sua substituição por outra que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.» 17 – No referido acórdão foi ainda apreciada e decidida, previamente ao conhecimento do objeto do recurso, a questão da modificação da decisão recorrida operada pelo despacho proferido em 11.03.2025, e cuja admissibilidade vinha questionada pelo recorrente na ampliação que deduziu ao recurso então interposto. 18 – Extrai-se do acórdão referido em 16, o seguinte trecho: «(…) Mediante a invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a 1ª instância, através do despacho de 11-03-2025: i) procedeu à alteração da redação do facto julgado provado sob o ponto 3.º – com a redação: Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011 –, consignando dever tal ponto ter a redação seguinte: «Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011»; ii) aditou à motivação da decisão de facto o excerto que se transcreve: Os pontos 3, 4 e 5 dos factos provados encontram-se provados pelo teor da certidão junta aos autos (ref.ª 13293049), uma vez que ali se declarou: “ – Certifico em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que, de acordo com o requerido e depois de ter compulsado, os elementos existentes neste Serviço de Finanças, que as dívidas existentes nos PEF's 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694 e 2070201401129708, em nome do insolvente (…), com o NIF (…), são as constantes do anexo I. iii) consignou o seguinte: Mais certifico que as datas das citações pessoais são as seguintes: • PEF 207020005010022873 e Aps. (2070200701036130 e 2070200801028758): 18.04.2011 (Anexo 11); • PEF2070201201008641 e Aps. (2070201201008668): 19.12.2013 (Anexo 111); • PEF2070201401129694 – 14.01.2015 (Anexo IV); • PEF2070201401129708 – 14.01.2015 (Anexo V). Vejamos se a alteração operada se mostra lícita, por permitida nos termos previstos nos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC, tendo em conta que está em causa a modificação de determinado facto julgado provado, acompanhada pelo aditamento de motivação à fundamentação da decisão de facto. Sob a epígrafe Retificação de erros materiais, o citado artigo 614.º permite se proceda, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, à retificação de erros materiais, designadamente erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Cumpre apreciar se o despacho em apreciação se limitou a retificar erro de escrita qualificável como erro material, nos termos previstos no citado artigo 614.º, n.º 1. Tal impõe se averigue se ocorreu um erro manifesto, revelado no próprio contexto da sentença, conforme requisito do erro de cálculo ou de escrita constante do artigo 249.º do Código Civil, com a redação seguinte: O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta. Quanto à verificação de erro de cálculo ou de escrita a que alude o artigo 614.º, n.º 1, do CPC, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 732) exemplificam nos termos seguintes: “na fundamentação, o juiz apura uma dívida de 10.000 euros do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 1.000 euros; não tendo o réu impugnado o montante de 10.000 euros que o autor alegara ter sido o preço da venda, que lhe fez, dum bem móvel, o facto foi dado como provado, mas seguidamente o juiz, embora remetendo para os factos dados como provados, para o artigo da petição inicial que continha a alegação ou para os artigos da contestação que não a contraditavam, toma a dívida como de 1.000 euros e condena o réu em conformidade”. Está em causa, no caso presente, a própria matéria de facto julgada provada, designadamente determinado facto tido por provado, não se vislumbrando que enferme de qualquer lapso de escrita revelado no próprio contexto da sentença, antes configurando o vício detetado pela 1ª instância um erro revelado por elementos exteriores à decisão, concretamente por documentos posteriormente apresentados, o que inviabiliza a correção por simples despacho. Aqui chegados, cumpre atender ao disposto no supra mencionado artigo 616.º, do qual decorre que a decisão poderá ser reformada quanto a custas e multa ou, desde que não admita recurso, se tiver ocorrido manifesto lapso do juiz. Extrai-se deste preceito que, além das situações de reforma quanto a custas ou multa – que não estão em causa no caso presente –, a decisão só pode ser reformada nos casos em que não seja admissível recurso e só perante a existência de manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena constantes dos autos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Estando em causa, no caso presente, uma decisão recorrível – da qual, ademais, foi efetivamente interposto recurso –, afastada se encontra a possibilidade de ser a decisão reformada, ainda que a requerimento das partes, designadamente no que respeita à factualidade julgada provada. No despacho de 11-03-2025, a modificação da decisão de facto e da respetiva fundamentação foi operada mediante a invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, preceito que prevê uma causa de nulidade imputada pelo apelante à decisão recorrida. No entanto, não consta do despacho em apreciação qualquer decisão do juiz sobre a nulidade imputada à sentença recorrida, não tendo sido emitida pronúncia quanto à verificação do vício arguido e ao pedido de declaração de nulidade, nem se tendo consignado que a modificação da decisão visasse suprir algum concreto vício tido por verificado e que eventualmente constituísse causa de nulidade. Eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, causa de nulidade da decisão, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”. Não constando do despacho de 11-03-2025 que a modificação da decisão visasse suprir algum concreto vício que constituísse causa de nulidade, afastada se encontra a admissibilidade da modificação da sentença ao abrigo da possibilidade que a lei confere ao juiz de suprir nulidades, assim se tornando desnecessária a apreciação dos limites da modificabilidade de tal decisão no âmbito do suprimento de nulidades. Nesta conformidade, considerando que o poder jurisdicional da 1ª instância se esgotou com a prolação da sentença recorrida, a modificação operada pelo despacho de 11-03-2025 não produz qualquer efeito, pelo que não será atendida.» 19 – Na sequência do ordenado pelo Tribunal da Relação, o tribunal de 1ª instância proferiu despacho saneador em que fixou como objeto do litígio o seguinte: «Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, tendo sido reconhecido pelo Administrador Judicial os seguintes créditos reclamados pela Fazenda Nacional: € 113.475,10 relativo a IVA, IUC, IRC, custas judiciais e juros de mora vencidos até à data constante da certidão fiscal e custas processuais em dívida nos processos de execução fiscal identificados na certidão em anexo à reclamação e uma vez que o Devedor impugnou os mencionados créditos alegando existir erro de cálculo quanto aos impostos devidos; que a sua responsabilidade subsidiária, decorrendo de reversão, não pode contemplar juros e custas que tenham origem em dívidas fiscais da referida sociedade a partir de 18 de dezembro de 2009; ainda que a Administração Tributária não exerceu o direito de liquidar os tributos no prazo previsto no artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e, por via disso, se teria verificado a caducidade dos impostos reclamados pelo Ministério Público, importa conhecer se deve proceder algum dos fundamentos invocados pelo impugnante.» 20 – Foram fixados os temas de prova e designada data para a realização da audiência de julgamento, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso. II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Erro de julgamento de facto Neste segmento do seu recurso o apelante impugna o julgamento dos factos provados n.ºs 4, 5 e 6, defendendo que os mesmos devem ser julgados não provados. Para tal desiderato sustenta o recorrente que «a sua prova foi feita com recurso a prova ilegítima/prova não indicada pelo Ministério Público, quer na sua reclamação de créditos, quer na resposta à impugnação de créditos apresentada, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, do CIRE e nos termos do disposto nos artigos 423.º e 598.º do CPC.». Aduz que por acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado foi decidido que aquela junção não era admissível. Vejamos se lhe assiste razão. Os factos impugnados têm o seguinte teor: «4.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011. 5.º No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668, que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013. Em face do exposto, acordam julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. __________________________________________________ [1] Este preceito legal cria um critério legal de decisão perante dúvida insanável acerca dos factos em litígio, permitindo ao julgador decidir contra a parte a quem o legislador atribui, em abstrato, o ónus de prova dos factos em litígio. Um non liquet sobre os factos é decidido contra a parte onerada com o ónus de prova. [2] Neste sentido, Paulo Pimenta, Processo Civil Declaratório, 3.ª Edição, Almedina, pág. 388. [3] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 260. [4] Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, pág. 388. [5] Acórdão da Relação de Évora de 06-06-2024, processo n.º 3211/16.3T8STR-C.E1, relator Tomé de Carvalho, consultável em www.dgsi.pt. [6] O qual dispõe o seguinte: «1 – Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2 – A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.» [7] O que o tribunal recorrido fez mediante despacho proferido em 08.01.2025. [8] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 811. |